Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97B784
Nº Convencional: JSTJ00038131
Relator: COSTA SOARES
Descritores: LIBERDADE CONTRATUAL
CLÁUSULA CONTRATUAL
CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ199803120007842
Data do Acordão: 03/12/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O princípio da liberdade contratual consagrado no artigo 405, n. 1, do CCIV, permite a inserção de cláusulas contratuais desde que sejam queridas pelas partes sem qualquer vício de vontade e se mantenham dentro dos limites da lei.
II - Se o cumprimento de um contrato de locação financeira foi apenas parcial, o reapossamento dos bens objecto do contrato pelo locador poderá acarretar-lhe prejuízos decorrentes da utilização e correspondente desvalorização de tais bens, prejuízos esses que vêm a acrescer aos resultantes da omissão da contra prestação integral.
III - Daquele reapossamento e prejuízos respectivos deriva ainda um risco consistente em não ser já possível ao locador celebrar, agora com terceiro, qualquer novo acordo relativo à cedência daqueles bens ou à transferência da sua propriedade ou, a ser possível, sê-lo mas em condições menos vantajosas.
IV - A cláusula que fixa a indemnização por incumprimento em
20% da soma das rendas vincendas com o valor residual tem vindo a ser considerada como uma contrapartida do referenciado risco.