Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00038131 | ||
| Relator: | COSTA SOARES | ||
| Descritores: | LIBERDADE CONTRATUAL CLÁUSULA CONTRATUAL CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199803120007842 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O princípio da liberdade contratual consagrado no artigo 405, n. 1, do CCIV, permite a inserção de cláusulas contratuais desde que sejam queridas pelas partes sem qualquer vício de vontade e se mantenham dentro dos limites da lei. II - Se o cumprimento de um contrato de locação financeira foi apenas parcial, o reapossamento dos bens objecto do contrato pelo locador poderá acarretar-lhe prejuízos decorrentes da utilização e correspondente desvalorização de tais bens, prejuízos esses que vêm a acrescer aos resultantes da omissão da contra prestação integral. III - Daquele reapossamento e prejuízos respectivos deriva ainda um risco consistente em não ser já possível ao locador celebrar, agora com terceiro, qualquer novo acordo relativo à cedência daqueles bens ou à transferência da sua propriedade ou, a ser possível, sê-lo mas em condições menos vantajosas. IV - A cláusula que fixa a indemnização por incumprimento em 20% da soma das rendas vincendas com o valor residual tem vindo a ser considerada como uma contrapartida do referenciado risco. | ||