Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00004239 | ||
| Relator: | JAIME DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: | CATEGORIA PROFISSIONAL CLASSIFICAÇÃO PROMOÇÃO CONTRATO DE TRABALHO RELAÇÃO DE TRABALHO EMPRESA PUBLICA CONCESSÃO DE SERVIÇOS PUBLICOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199010170024374 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N400 ANO1990 PAG473 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5025/89 | ||
| Data: | 06/14/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A categoria profissional do trabalhador define-se em função da actividade desempenhada e da respectiva classificação estabelecida na lei, convenção ou regulamento. II - E duvidoso que ainda esteja em vigor o decreto-lei n. 381/82 de 9 de Outubro, face ao disposto no artigo 3 n. 1 do decreto-lei n. 260/76 de 8 de Abril sobre as relações de trabalho em empresas publicas e concessionarias de serviços publicos. III - Mesmo que se entenda não ter sido revogado aquele diploma, as relações de trabalho constituidas com as mencionadas empresas tem aplicação o regime geral definido na lei do contrato individual de trabalho. IV - Assim, nos termos do artigo 22 do Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho de 1969, a permanencia de um trabalhador, durante bastante tempo, por determinação da entidade patronal, no exercicio de funções correspondentes a cargo de categoria superior aquela para que fora contratado, implica o reconhecimento de competencia para o desempenho dessas funções, pelo que se impõe a entidade patronal a classificação do trabalhador em tal categoria desde o inicio do exercicio de tais funções. | ||