Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002437
Nº Convencional: JSTJ00004239
Relator: JAIME DE OLIVEIRA
Descritores: CATEGORIA PROFISSIONAL
CLASSIFICAÇÃO
PROMOÇÃO
CONTRATO DE TRABALHO
RELAÇÃO DE TRABALHO
EMPRESA PUBLICA
CONCESSÃO DE SERVIÇOS PUBLICOS
Nº do Documento: SJ199010170024374
Data do Acordão: 10/17/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N400 ANO1990 PAG473
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5025/89
Data: 06/14/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A categoria profissional do trabalhador define-se em função da actividade desempenhada e da respectiva classificação estabelecida na lei, convenção ou regulamento.
II - E duvidoso que ainda esteja em vigor o decreto-lei n. 381/82 de 9 de Outubro, face ao disposto no artigo 3 n. 1 do decreto-lei n. 260/76 de 8 de Abril sobre as relações de trabalho em empresas publicas e concessionarias de serviços publicos.
III - Mesmo que se entenda não ter sido revogado aquele diploma, as relações de trabalho constituidas com as mencionadas empresas tem aplicação o regime geral definido na lei do contrato individual de trabalho.
IV - Assim, nos termos do artigo 22 do Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho de 1969, a permanencia de um trabalhador, durante bastante tempo, por determinação da entidade patronal, no exercicio de funções correspondentes a cargo de categoria superior aquela para que fora contratado, implica o reconhecimento de competencia para o desempenho dessas funções, pelo que se impõe a entidade patronal a classificação do trabalhador em tal categoria desde o inicio do exercicio de tais funções.