Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO CAUSA DE PEDIR PEDIDO PEDIDO IMPLÍCITO CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA CONVENÇÃO ARBITRAL RESOLUÇÃO DO CONTRATO REVOGAÇÃO RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO REVOGAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO DISTRATE | ||
| Nº do Documento: | SJ200409300025457 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2478/03 | ||
| Data: | 01/29/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Toda a condenação pressupõe prévia declaração do direito violado. II - A acção de reivindicação caracteriza-se precisamente, pelos pedidos de reconhecimento do direito arguido (pronuntiatio) e de entrega do reivindicado (condemnatio). III- Esses pedidos estão, entre si, numa relação de meio para fim, não passando, na realidade, o primeiro de fundamento da acção, e, assim, em bom rigor, de parte da respectiva causa de pedir. IV - A cláusula compromissória integrante de convenção de arbitragem relativa à aplicação, ou se já, à execução do contrato deve ser interpretada no sentido de abranger os litígios respeitantes às consequências da inexecução do mesmo, designadamente no que respeita à sua resolução. V - Entende-se por resolução a destruição da relação contratual operada por um dos contraentes com fundamento em facto posterior à celebração do contrato. VI - Não deve com tal confundir-se a revogação ou distrate do contrato pelo contrário consenso dos contraentes previsto no art.406º, nº1º, C.Civ. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 14/10/96, A, B, e C, intentaram no Tribunal do Círculo Judicial de Portimão contra a "D - Aquaculturas do Algarve, Lda", acção declarativa com processo comum na forma ordinária de reivindicação de identificado prédio de que alegaram ser comproprietárias e em que existe uma salina e estão instalados vários tanques. Com os pedidos - de natureza formal - de reconhecimento do seu direito de propriedade sobre esse prédio e - substancial - de condenação da demandada a entregá-lo, livre e devoluto, às AA, que caracterizam essa espécie de acções, as AA cumularam. como é frequente, pedido de indemnização pelos prejuízos decorrentes da ocupação ilegítima do prédio em questão desde 16/5/93, a quantificar no decurso do processo ou a liquidar em execução de sentença. Contestando, a Ré, que litiga com benefício de apoio judiciário, alegou ter, por escritura pública de 4/8/89, celebrado com as AA um contrato de exploração tendo por objecto o prédio rústico em referência em que convencionaram que os litígios resultantes desse contrato seriam decididos por árbitros. Arguiu, por outro lado, a nulidade desse contrato por falta de objecto, por ter sido ela quem, de boa fé, ali construiu e instalou um estabelecimento de aquacultura muito mais valioso do que o prédio, e dever por isso ser-lhe reconhecido o direito de propriedade sobre o mesmo, ou uma indemnização correspondente ao valor que gastou nas obras que realizou. Excepcionou, assim, antes de mais, dilatoriamente, a preterição de tribunal arbitral voluntário. Em reconvenção, pediu que lhe fosse reconhecido o direito de propriedade sobre o prédio aludido, adquirido por acessão industrial imobiliária, ou, subsidiariamente, que as AA fossem condenadas a pagar-lhe, com juros de mora desde Fevereiro de 1991, indemnização no montante de 53.000.000$00, pelas benfeitorias que levou a efeito no mesmo. Houve réplica. Saneado e condensado o processo, veio, após julgamento, a ser proferida, em 16/3/2003, sentença que, considerando ter-se desrespeitado com esta acção cláusula compromissória constante da escritura supramencionada, julgou procedente e provada a excepção de preterição de tribunal arbitral e, em consequência, absolveu a Ré da instância (cfr. arts.493º, nº2 e 494º, al. j), CPC) (1). Julgando parcialmente procedente o recurso de agravo interposto pelas AA (2), a Relação de Évora julgou procedente o pedido das mesmas de reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o prédio rústico sito em Espargueira, freguesia da Mexilhoeira Grande, concelho de Portimão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o n° 02190/160796, e condenou a Ré a reconhecer esse direito. Julgou improcedente o pedido de condenação na restituição desse prédio; e absolveu as AA da instância relativamente à reconvenção. As AA pedem, agora, revista dessa decisão, deduzindo, em fecho da alegação respectiva, as conclusões seguintes: 1ª e 2ª (1ª parte) - As AA são proprietárias do prédio ocupado pela Ré ao abrigo de contrato de cessão de exploração. 2ª (2ª parte) - As AA resolveram esse contrato por carta de 16/5/93, recebida pela Ré, com o que o mesmo se extinguiu. 3ª - Como emerge do que declarou em processo que correu termos perante tribunal arbitral, a Ré aceitou essa resolução. 4ª - Ainda que não se tivesse tal por suficiente para concluir pela aceitação da resolução, cabia à Ré provar que a não aceitara, o que não logrou fazer - art.342º C.Civ. 5ª - A Ré não alegou que a resolução era infundamentada, tendo as AA, por seu turno, demonstrado o incumprimento do contrato por parte da Ré. 6ª - A partir do momento em que, face à resolução do contrato de exploração, se extinguiu também a cláusula compromissória dele constante - art.1º da Lei nº38/86, de 29/8, competia (cabia) ao tribunal comum o apuramento desses fundamentos. 7ª - Não dispondo a Ré de um contrato vigente legitimador da ocupação do prédio, não logrou demonstrar a excepção que invocara, impondo-se, por isso, a procedência, do pedido de entrega às AA. 8ª - Cabendo na competência do tribunal comum o conhecimento dos pedidos reconvencionais, as AA, face à matéria apurada, deviam ter sido absolvidas desses pedidos, e não apenas da instância. 9ª - A decisão recorrida incorreu em erro de interpretação e aplicação dos arts.342º e 1311º, nº2º, C. Civ, e 1º da Lei nº38/86, de 29/8 (3). Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir. Convenientemente ordenada (4), a matéria de facto fixada pelas instâncias é como segue (5): - As AA têm registado a seu favor o prédio rústico sito em Espargueira, freguesia da Mexilhoeira Grande, concelho de Portimão, inscrito na matriz sob o artigo 34, secção AQ, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o n°02190/160796 (resultante da anexação dos prédios n°s 6476 e 6487) (A). - Por contrato de 28/7/88, as AA prometeram ceder à Ré, e esta prometeu aceitar, o direito de exploração da salina e aquacultura existente nesse prédio, em que já existiam um ou dois tanques (B e 24º). - Nesse contrato, considerou-se iniciada a exploração em 1/6/88 (C). - Por escritura celebrada em 4/8/89 no 9° Cartório Notarial de Lisboa, as AA declararam ceder à Ré a exploração do prédio rústico referido (D). - Nesse contrato, foi convencionado que a retribuição a pagar pela Ré era de 3.000.000$00 por semestre, a pagar no 1° dia útil de cada semestre, com início em 1/9/89, e que a mesma, a partir de 1/ 9/90, seria actualizada anualmente de acordo com os índices de inflação registados pelo INE ( E ). - Do documento complementar da escritura referida consta, designadamente: - cláusula 2ª: "A exploração do estabelecimento considera-se, para todos os efeitos, iniciada em 1/6/88, e durará pelo prazo de 11 anos e 3 meses, terminando, portanto, em 31/8/99, sem prejuízo do disposto na última parte do nº3º da cláusula 5ª."; - cláusula 5ª, n°1º: "A cessionária fica autorizada a efectuar no estabelecimento as obras de benfeitorias que repute adequadas à exploração, as quais ficarão a fazer parte integrante do prédio, sem prejuízo do disposto nos números seguintes"; - cláusula 5ª, n°3º: "findo o contrato nos termos previstos no nº1º da cláusula 2ª, e na hipótese de se não encontrar ainda completamente amortizado o valor das obras e benfeitorias realizadas, as cedentes optarão entre pagar à cessionária o valor das obras e benfeitorias realizadas que excedam o valor do inventário a fazer então e que não estejam ainda amortizadas, ou ceder a exploração da salina e aquacultura à cessionária pelo período necessário de forma a efectuar as amortizações num máximo de 4 anos, isto é, até 31/8/2003, comunicando-lhe até 31/8/98 qual a opção tomada." ( F). - Da cláusula 7ª desse mesmo documento consta ainda que:" Todas as questões emergentes da interpretação e aplicação do presente contrato, que não possam ser resolvidas por mútuo acordo, ficam sujeitas a arbitragem por um Tribunal Arbitral composto por três membros, dos quais um será designado pelas cedentes, outro pela cessionária, e o terceiro, que presidirá, será designado pelos dois primeiros. Se não houver acordo quanto à designação do terceiro árbitro num prazo de 20 dias após a designação dos dois primeiros, será ele designado de acordo com o art.14º da Lei nº31/86, de 29/8. A parte que pretenda submeter um caso a arbitragem informará disso a outra parte por carta registada, na qual indicará logo o nome do árbitro que designa; se a outra parte não designar o seu próprio árbitro num período de 30 dias, será o mesmo designado nos termos do art.12º da Lei nº31/86. O Tribunal Arbitral, que julgará nos termos da lei, funcionará em Lisboa, e as despesas dos processos de arbitragem serão fixadas pelo Tribunal Arbitral que, a seu critério, as atribuirá a uma ou a ambas as partes." (G). - A Ré pagou às AA, a título de rendas, a quantia de 15.000.000$00 (18º). - A Ré deixou de pagar qualquer contrapartida pela ocupação do terreno referido a partir de Março de 1993 inclusive (21º). - Em 16/5/93, as AA., por intermédio de mandatário seu, remeteram à Ré carta registada com A/R, que esta recebeu, em que se diz, designadamente, que: "Assim sendo, no exercício dos pressupostos legais e convencionais legitimadores do exercício do direito de resolução, conferido que é à parte que sofreu o incumprimento, se comunica, para todos os efeitos, a resolução do contrato promessa de cessão de exploração identificado no ponto primeiro." E no ponto 1°: " 1 - Em 28 de Julho de 1988 foi celebrado entre as n/ representadas, Exmas Sras. Das. A, B e C, e V. Exªs um contrato promessa de cessão de exploração de salina e aquacultura, a exercer num estabelecimento pertença daquelas e àqueles fins destinado, sito na Espargueira, freguesia da Mexilhoeira Grande, Portimão" (H), - A Ré mantém o terreno referido em seu poder ( I ). - Notificada para se pronunciar sobre o pedido das AA de constituição de Tribunal Arbitral para apreciar a violação do contrato referido alegada pelas AA, a Ré disse, em 5/1/94, nas alegações que apresentou no Tribunal da Relação de Lisboa, o seguinte: " a) - A convenção de arbitragem invocada não tem qualquer eficácia. b) - Na verdade, por carta datada de 16/5/93, foi declarada a resolução do contrato de cessão de exploração vigente entre as partes. c) - Com efeito, embora na carta referida se faça referência a um contrato-promessa de cessão de exploração, a verdade é que se queria de certo fazer referência ao próprio contrato de cessão de exploração, porquanto, estando este em pleno vigor, de nenhum efeito se revestiria a rescisão de um contrato-promessa que, por definição, já tinha visto cessar os seus efeitos por força da celebração do contrato prometido. d) - Desta sorte, é evidente que, ficando resolvido o contrato em que se insere a convenção de arbitragem, fica esta obviamente resolvida. e) - Contra isto não vale objectar com o disposto nos artigos que integram o Título I do Livro IV do CPC, que foram expressamente revogados pelo art.39°, n°3, da Lei nº31/86, nem com o art.21°, n°2, da mesma Lei. f) - Com efeito, a defendida autonomia da convenção de arbitragem face ao contrato resolvido não se verifica, como é óbvio, nos casos de resolução do contrato, mas tão só nos casos referidos no art.21°, n°2, da Lei 31/86, disposição excepcional e que, portanto, não comporta aplicação analógica. g) - Acresce que, mesmo admitindo, em termos teóricos e sem conceder, que o contrato não foi objecto de resolução, a verdade é que o litígio que se pretende iniciar não cabe no âmbito da referida convenção de arbitragem. h) - Na verdade, a resolução do contrato e a devolução da propriedade objecto da cessão não configuram questão interpretativa ou de aplicação do contrato em apreço, sendo certo que a signatária em caso algum pretendeu que as questões relativas à resolução do contrato fossem abrangidas pela sempre referida convenção de arbitragem. i) - Desta sorte, é óbvio que o litígio que se pretende invocar está claramente fora do âmbito da convenção de arbitragem." ( J ). - No prédio referido existem vários tanques destinados a aquacultura, que a Ré tem deixado abandonados ( 1º). - E a ocupação do prédio pela Ré impede as AA de, por si ou por terceiros, explorarem a salina e os tanques, causando-lhes prejuízos ( 2º). - Contrariamente ao declarado na escritura referida, não existia na altura da sua celebração qualquer estabelecimento de aquacultura ( 3º). - O prédio referido era uma salina desactivada ( 6º). - As AA tinham conhecimento desses factos ( 8º). - Foi a Ré quem constituiu um estabelecimento de exploração piscícola e quem requereu e obteve o licenciamento da propriedade para a prática de actividades de culturas marinhas ( 7º e 14º). - A Ré construiu no terreno 10 tanques em terra, com a área média de 1,45 ha. cada e respectivas comportas de entrada e saída de águas, uma estrutura hidráulica de entrada e saída de águas, com as respectivas comportas, e uma vedação, com 2 metros de altura, em rede plastificada, a todo o redor da propriedade, e procedeu à electrificação total da propriedade e instalação de um posto transformador com capacidade adequada (9º, 10º, 11º e 12º). - Estas obras, efectuadas pela Ré, ascenderam a 53.000.000$00 (15º). - O valor do prédio antes das obras feitas pela Ré já era superior a 50.000.000$00 (25º). - As obras foram feitas pela Ré e o documento complementar do contrato referido permitia fazer obras de "benfeitorias" (18º). - Pelos menos os tanques e a estrutura hidráulica são obras que não podem ser separadas do prédio ( 19º). - A Ré adquiriu equipamentos específicos para a cultura de peixes e crustáceos com custo não apurado (13º). Apreciando, então, e decidindo: É certo que, de harmonia com o disposto no art.684º, nº4º, CPC, o acórdão sob recurso transitou em julgado na parte favorável às recorrentes (6). Não menos certo é que, nas acções desta espécie (art.4º, nº2º, al.b), CPC), toda a condenação pressupõe prévia declaração do direito violado (7); que a acção reivindicatória, como é o caso, se caracteriza, precisamente, pelos pedidos de reconhecimento do direito arguido (pronuntiatio) e de entrega do reivindicado (condemnatio) (8); e que esses pedidos estão, entre si, numa relação de meio para fim, não passando o primeiro, afinal, de fundamento da acção, e, assim, em bom rigor, de parte da respectiva causa de pedir (cfr. arts.470º, nº1º, e 498º, nº4º, CPC, e 342º, nº1º, 483º, nº1º, 562º, e 1311º, nº1º, C.Civ.) (9). Exacto, por outro lado, é também que excepcionada peremptoriamente (nº3 do art. 493º CPC) a existência de contrato de cessão de exploração, era sobre a ora recorrida que, consoante nº2º dos arts.342º e 1311º C.Civ., recaía o ónus da prova desse facto (impeditivo). Mas como, por fim, as ora recorrentes reconhecem na alegação respectiva, era a elas que, por sua vez, cabia provar a válida extinção desse contrato, que dizem operada por resolução fundada no incumprimento do mesmo por parte da ora recorrida. Pronunciando-se a esse propósito, a sentença proferida salientou que a cláusula 7ª do contrato aludido - cláusula compromissória - integra convenção de arbitragem relativa não apenas à interpretação mas também à aplicação, ou seja, à execução do mesmo, e que tal deve ser interpretado no sentido de abranger os litígios respeitantes às consequências da inexecução do contrato, designadamente no que respeita à sua resolução. E é essa, de facto, a lição de Raul Ventura, "Convenção de Arbitragem", ROA, ano 46º, 368, apropriadamente referida nessa sentença. Por tal se entendendo a destruição da relação contratual (validamente constituída) operada por um dos contraentes com fundamento em facto posterior à celebração do contrato (10), vem, neste particular, obtemperado ter a ora recorrida aceitado a resolução. Formado por esse modo o contrário consenso previsto no art.406º, nº1º, C.Civ., não é, afinal, propriamente, a válida resolução do contrato que assim se invoca - da qual, conforme cláusula compromissória nele inserta, só em sede de arbitragem seria possível conhecer, em si, e nas suas consequências -, mas sim, se bem, enfim, se compreende, a sua revogação ou distrate pelo mútuo consentimento dos contraentes que a sobredita disposição legal refere (11). Não se vê, porém. que tal necessariamente configure a defesa da tese constante da al.J) da especificação, propugnada noutro processo por mandatário judicial, e para que remete a resposta restritiva dada ao quesito 4º. Como resulta claro do já adiantado em tema de ónus da prova, nenhuma consequência útil se pode extrair da resposta negativa dada ao quesito 3º, em que se perguntava se a Ré não aceitou a resolução do contrato comunicada pelas AA em 16/5/93: não era, com efeito, a ela que incumbia provar esse facto negativo, mas sim às AA que cabia fazer prova da aceitação por elas alegada. Bem pelo contrário, o que à luz do já referido quanto ao ónus da prova se tem de concluir é que é à resposta dada ao quesito 4º, em que se perguntava se a Ré aceitou expressamente a resolução do contrato que lhe foi transmitida pelo então mandatário das AA, que terá de atribuir-se a consequência, desfavorável às ora recorrentes, que o art.516º CPC prevê. Nada ao exposto tira ou põe a doutrina de ARL de 3/3/94 de que foi junta cópia a fls.992 ss; e é também a tribunal arbitral que compete apreciar os pedidos reconvencionais, fundados, afinal, o principal, na alegada nulidade do contrato por falta de objecto, e deduzido o subsidiário para a contrária hipótese da sua válida resolução (12). Contra o que as recorrentes sustentam, as regras que disciplinam o ónus da prova, e, concretamente, os invocados arts.342º, nºs 1º e 2º, e 1311º, nºs 1º e 2º, C.Civ. foram correctamente aplicadas pelo acórdão sob recurso. Conclui-se, pois, pela decisão que segue : Nega-se a revista. Custas pelas recorrentes. Lisboa, 30 de Setembro de 2004 Oliveira Barros Salvador da Costa Ferreira de Sousa ------------------------------------ (1) Sobre " A excepção de preterição de tribunal arbitral ( voluntário ) ", v. Lopes dos Reis, ROA, ano 58 ( 1998 ) - III, 1115 ss, maxime 1119- 9.-1120 e 1131-29. Como aí se refere, citando a lição de Antunes Varela e outros, " Manual de Processo Civil ", 2ª ed. 107, estar-se-ia perante impedimento processual, que a Relação julgou não ocorrer no tocante ao(s) pedido(s) deduzido(s) pelas AA. (2) A espécie desse recurso foi menos bem alterada a fls.1039 com invocação do art.753º, nº1º, CPC. (3) Quanto à 10ª e última conclusão deduzida, v. Rodrigues Bastos, " Notas ao CPC ", III, 299 - 3. (4) V. Antunes Varela, RLJ 129º/51. (5) Indicam-se entre parênteses as correspondentes alíneas e quesitos. (6) V. Rodrigues Bastos, ob. e vol. cits, 286. (7) V. Alberto dos Reis, " Anotado ", I, 22, 1º par., e " Comentário", 3º, 148, e Anselmo de Castro, " Direito Processual Civil Declaratório ", I, 102, 110 e 127. (8) V. Pires de Lima e Antunes Varela, " C. Civ. Anotado ", III, 2ª ed., 113. (9) Para melhor desenvolvimento, v., pelos aí citados, ARP de 3/3/94, CJ, XIX, 2º, 185- 8. e 9. (10) V. Antunes Varela, " Das Obrigações em Geral", II, 7ª ed. (1999), 275-a) e nota 4. (11) E que, nessa tese, dispensaria o acordo revogatório da cláusula compromissória previsto no art.2º, nº4º, da Lei nº38/ 86, de 29/8, sujeito à forma aí estipulada : escrito assinado por ambas as partes. (12) O instituto da acessão assenta na inexistência de vínculo jurídico que ligue o interventor à coisa em questão; o conceito de benfeitorias supõe, pelo contrário, a existência dum tal vínculo - v. Vaz Serra, RLJ 106º/109 e a anotação de Pires de Lima e Antunes Varela ao art.1340º C.Civ. Foi em relação ao primeiro que se discutiu nos autos a efectiva existência ou não do estabelecimento cedido e, nessa base, a validade ou nulidade do contrato de cessão de exploração. Não confundível a existência do estabelecimento com o respectivo funcionamento e desenvolvimento ulterior, foi, alegadamente ad cautelam, deduzido o pedido subsidiário de indemnização por benfeitorias. |