Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS DANOS MORAIS DANOS FUTUROS ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO CITAÇÃO JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | SJ200404010008632 | ||
| Data do Acordão: | 04/01/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3042/03 | ||
| Data: | 09/22/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Sumário : | I. Possuindo o lesado 32 anos de idade à data do acidente e auferindo o salário mensal de 215.000$00, e tendo-se as sequelas dos ferimentos e lesões por ele sofridos traduzido numa incapacidade parcial permanente para o trabalho (IPP) a que se dedicava de 100% e, para quaisquer outras actividades de 65%, não é injusta e excessiva a atribuição de uma quantia de 33.000 contos a título de danos patrimoniais futuros. II. Existindo culpa exclusiva do condutor do veículo e tendo o lesado sofrido graves lesões e ferimentos, que o obrigaram a passar longos períodos, quer em internamentos quer em tratamentos, e lhe determinaram e determinam sofrimento de assinalável intensidade, tendo ficado sem o baço e sem a rótula do joelho direito, tendo-lhe sido colocada uma placa com parafuso na perna direita, bem como fixador na da esquerda, passando a claudicar e não dobrar a perna esquerda, continuando a fazer fisioterapia, não se reputa de excessiva a fixação em 8.000 contos da indemnização por danos morais. III. Se na decisão arbitradora da indemnização nada permite surpreender uma qualquer pronúncia expressamente actualizadora do respectivo quantum, nenhum acto-critério actualizador havendo sido concretamente adoptado em função de uma hipotética diferença de valor entre a data da ocorrência do facto gerador do dano e a data do encerramento da discussão em 1ª instância, designadamente com alusão aos fenómenos da taxa de inflação ou da desvalorização ou correcção monetárias ou ao tempo transcorrido desde a propositura da acção, os juros moratórios devem ser contabilizados a partir da data de citação e não a partir da data da sentença condenatória de 1ª instância. IV. Nos termos do AC UNIF nº 4/2002, DE 9/5 e segundo os próprios termos deste aresto, não há que distinguir entre danos não patrimoniais e ainda entre as diversas categorias de danos indemnizáveis em dinheiro e susceptíveis, portanto, do cálculo actualizado constante do nº 2 do artº 566º. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", solteiro, maior, intentou no Tribunal de Círculo de Vila do Conde, com data de 17-5-99, acção ordinária destinada à efectivação da responsabilidade civil emergente de acidente de viação, contra a "COMPANHIA DE SEGUROS B, com sede na Avenida da Boavista, n°....., 2° Porto, solicitando que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 50.190.000$00, acrescida de juros legais que se vencerem a partir da data da citação, tendo, para o efeito e em suma, alegado o seguinte: - no dia 20-7-97, pelas 17h20, na E.N. 206, ao Km 5,750 no Lugar de S. Cristóvão, da freguesia de Rio Mau, concelho e comarca de Vila do Conde, foi vítima de um acidente de viação por via do qual sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais, pelo pagamento das quais é responsável a Ré, tudo por força do contrato de seguro que havia celebrado com o dono e condutor do veículo de matrícula AQ, C; - na verdade, e segundo alegou, o AQ, na circunstâncias de tempo e lugar que descreve na petição inicial, foi embater no veículo por si conduzido, isto depois de invadir o lado esquerdo da estrada por onde circulava e na sequência de uma manobra de ultrapassagem que havia realizado a um veículo que seguia à sua frente. 2. Contestou a Ré deduzindo, desde logo, a excepção da inexistência de qualquer contrato de seguro havido entre si e o proprietário do AQ, no mais, impugnando a versão do acidente dada pelo A. 3. Houve replicou na qual o A. veio requerer a intervenção provocada de C e, bem assim, do D (FGA) intervenção essa que foi admitida. 4. Apenas contestou o D (FGA), alegando desconhecimento dos factos relatados na petição. 5. No despacho saneador, a Mma Juíza julgou a Ré Companhia de Seguros B, parte ilegítima, como tal a absolvendo da instância. 6. Por sentença de 7-1-03, o Mmo Juiz julgou a acção parcialmente procedente, e, em consequência, condenou os RR D e C a, solidariamente, pagarem ao A. indemnização global de €199.519,15, acrescida de juros moratórios à taxa legal de 7% ao ano, desde a citação até integral pagamento, bem como no que se liquidasse em execução de sentença quanto ao montante do valor do veículo automóvel, à data do acidente. No mais, absolveu os RR. do pedido. 7. Inconformado com essa decisão, dela veio o FGA apelar, na sequência de cujo recurso o A. veio interpor recurso subordinado de apelação, nos termos do artigo 682° do C.P. Civil, mas o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 22-9-03, julgou improcedentes ambas as apelações. 8. Também Inconformados com tal aresto, dele vieram o FGA e o A. recorrer de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, em cujas alegações formularam as seguintes conclusões: O FGA: 1ª- A indemnização de 8.000.000$00 atribuída a título de danos não patrimoniais é excessiva, suplantando a indemnização que é normalmente definida pelos tribunais para compensação da perda do direito à vida e não se conformando com a natureza objectiva da intervenção do recorrente, devendo fixar-se em 6.000.000$00 ou o seu equivalente em 29,927,87 €; 2ª- A indemnização de 32.000.000$00 atribuída a titulo de danos não patrimoniais é excessiva, devendo ser fixada segundo a equidade em Esc. 20.000.000$00 ou o seu equivalente em 99,759.57 €; 3ª- Os juros de mora sobre a indemnização por danos não patrimoniais devem contar-se apenas a partir da data da prolacção da sentença. 4ª- Ao não os interpretar da forma acima assinalada, o tribunal a quo violou os 496°, 562 °, 805.* e 566° do C. Civil. O AUTOR: 1ª- A indemnização atribuída de 8.000 contos a título de danos não patrimoniais é insuficiente face à gravidade das dores físicas e psicológicas sofridas pelo recorrente; 2ª- Que se viu desapossado de órgãos vitais e de sequelas que lhe traçaram para sempre uma incapacidade não só para o exercício da sua profissão mas também para qualquer actividade que exija mobilidade; 3ª- sendo certo que o recorrente era emigrante na Venezuela onde tinha um projecto de vida brilhante e tudo se ruiu, não sendo despiciendo que todo o período pós operatório e de convalescença se deu ausente da mulher e dos filhos que continuaram na Venezuela; 4ª- Devendo fixar-se em 10.000 contos a indemnização a título de danos não patrimoniais; 5ª- A indemnização de 32.000 contos a título de danos patrimoniais atribuída é manifestamente insuficiente face aos factos dados como provados; 6ª- O recorrente sofreu o acidente em 20 de Julho de 1997 quando passava férias, sendo emigrante, na Venezuela, 7ª- onde auferia o salário mensal de 215.000$00; 8ª- Com apenas 32 anos era encarregado de construção civil de uma das maiores empresas de construção de Caracas; 9ª- Com incapacidade total para o exercício da profissão, não mais regressou àquele país; 10ª- Viu "cortada" aos 32 anos e com uma situação profissional invejável grande parte da sua vida activa; 11ª- A quantia de 33.000 contos reclamada é justa e razoável; 12ª- Ao não considerar procedentes as considerações assinaladas, violou o acórdão as disposições constantes dos art.°s 496, 562 e 566 do C. Civil. 9. Contra-alegou o A. no recurso interposto pelo FGA propugnando a respectiva improcedência e formulando, por seu turno, as seguintes conclusões: 1ª- A indemnização atribuída a título de danos não patrimoniais ao respondente não é excessiva, antes pelo contrário; 2ª- Para quem sofreu as dores físicas e incómodos que vêm referenciados na sentença e nas alegações de recurso desacompanhado da mulher e dos 2 filhos ausentes na Venezuela; 3ª- Vendo, assim, o respondente, aos 32 anos, como encarregado geral de uma das maiores companhias de construção civil da Venezuela -comprometida para sempre a sua afirmação pessoal e social; 4ª- Relativamente à indemnização atribuída de 32.000.000$00 a título de danos patrimoniais é curta e não excessiva; 5ª- Conforme resulta da sentença de 1ª instância, o valor atribuído a título de danos não patrimoniais não foi actualizado e, por isso, deve vencer juros a partir da citação. 10. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir. 11. Em matéria de facto relevante, deu a Relação como assentes (por remissão para a decisão de 1ª instância) os seguintes pontos: a)- No dia 20 de Julho de 1997, pelas 17.20 horas, na EN n° 206, ao Km 5,750, no lugar de São Cristóvão, da freguesia de Rio Mau, concelho e comarca de Vila do Conde, ocorreu um acidente de viação em que intervieram o veiculo ligeiro de passageiros de matrícula JN, propriedade do A. e por si conduzido, o veiculo ligeiro de passageiros de matricula AX, conduzido pelos seu proprietário E e o veiculo ligeiro de passageiros de matricula AQ, conduzido pelo seu proprietário C; b)- O "JN" circulava no sentido Vila do Conde-Famalicão, pelo lado direito da estrada, atento aquele sentido, a velocidade próxima dos 50 Km/hora, a retaguarda de um outro veículo; c)- O "AQ" seguia a retaguarda do "AX", no sentido Famalicão-Vila do Conde, pela faixa direita de rodagem; d)- A data do acidente, o lado direito da estrada, atento o sentido Famalicão-Vila do Conde, estava em obras, com o piso da via escavado; e)- Os condutores dos veículos "AX" e "AQ" eram amigos; f)- O trânsito, aquela hora, fazia-se com dificuldade no sentido Famalicão-Vila do Conde; g)- No local do acidente, a via desenvolve-se em ligeira curva para a esquerda, atento o sentido de marcha seguido pelo "JN"; h)- O veículo de matrícula "AX", que naquele local precedia o "AQ", ultrapassou o veículo que seguia a sua frente, no que foi emitado pelo "AQ"; i)-O "AQ" encetou a ultrapassagem a o "AX", fazendo-o pela metade esquerda da via, atento o seu sentido de marcha, indo embater com o seu lado esquerdo, na frente esquerda do veiculo "JN", abalrroando, de seguida, o "AX" que ultrapassava, ficando os veículos imobilizados de acordo com o "croquis" dos autos de ocorrência lavrado pela GNR local; j)- O embate deu-se no eixo da via, ocupando o "AQ", parcialmente, ambas as metades da via; k)- Como consequência directa e necessária do embate, o A. sofreu graves e múltiplos ferimentos, tendo sido transportado para o Hospital de Vila do Conde e de imediato seguiu para o Hospital de São João, no Porto, onde esteve internado durante 18 dias; l)- Apresentava traumatismo de localização múltiplo, traumatismo do diafragma sem menção de ferimento penetrante da cavidade, laceração do pareuquima do baço, fractura do colo do fémur, ferida penetrante da orbita, luxação não especificada da anca fechada e fractura da tíbia, extremidade superior fechada; m)- O A. foi transferido no dia 5 de Agosto de 1997 para o Hospital Distrital da Póvoa de Varzim, onde esteve internado durante 40 dias; n)- Dali seguiu para casa de uma irmã, completamente imobilizado, com fixador na perna esquerda e uma tala na direita; o)- Permaneceu deitado e imóvel durante 4 meses, após o que lhe retiraram o fixador e a tala, para lhe engessarem a perna esquerda, que, assim, continuou imobilizada; p)- Em 12 de Fevereiro de 1998, foi de novo operado a perna esquerda e fez enxerto de osso, continuando imobilizado por mais 2 meses; q)- O A. ficou sem baço, foi operado ao estômago e ficou sem a rótula do joelho direito, tendo-lhe sido colocada uma placa com parafuso na perna direita, bem como fixador na da esquerda; r)- Em Julho de 1998 começou por colocar o pé direito no chão, e em 8 de Setembro o pé esquerdo, continuando a fazer fisioterapia; s)- Em Fevereiro de 1999 começou a andar sem a ajuda de canadianas; t)- Mas claudica e não dobra a perna esquerda; u)- O A. emigrou para a Venezuela em 1981, país onde trabalhava e onde tinha instalada a sua vida, vivendo maritalmente com a cidadã venezuelana, F, de quem tem dois filhos, nascidos a 17/09/1984 e 03/08/1983; v)- Regressou a Portugal, de férias, em 1988, 1992, 1993, 1996 e 1997, sendo que em 1992 veio com a mulher e os dois filhos, por um período de três meses, e no seguintes por um período de um mês; w)- Desde 2 de Junho de 1989 ate 30 de Junho de 1997 trabalhou, como encarregado de construção civil, para a "Construtora G", em São José, Caracas, auferindo um salário mensal de 600.000 Bolívares, o que representava cerca de 1200 Mares, ou seja, 215.000$00; x)- Em 2 de Julho de 1997, o A. regressou a Portugal, de férias; y)- O A., como encarregado de construção civil, subia e descia escadas, andaimes e fiscalizava mais de 30 homens; z)- Baixava-se constantemente para fiscalizar e fazer alguns trabalhos e agora nada pode fazer; aa)- O autor não consegue andar a pé para além de uma hora, e ao levantar-se não consegue apoiar-se na perna esquerda; bb)- Tal como esta ninguém o aceita para trabalhar; cc)- A data do acidente tinha 32 anos de idade e não tem mais possibilidades de exercer a sua actividade habitual; dd)- Como consequência directa e necessária do acidente, viu-se afastado da mulher com quem vive e dos dois filhos; ee)- O autor deixou de poder acudir as despesas e educação dos filhos, o que o deixou triste e amargurado; ff)- O autor viu a vida que tinha perspectivado ruir abruptamente e todas as suas perspectivas ficaram frustradas; gg)-O autor era forte, perfeito, dinâmico, trabalhador e com alegria de viver; hh)- Passou meses a fio na posição horizontal, sem se poder mexer, com talas nas pernas, indo diariamente ao Hospital da Povoa de Varzim, fazer penso; ii)- Era uma sua irmã - H - que o levava ao Hospital, o lavava, dava-lhe de comer e dele cuidava como se fosse um menino; jj) Foi sujeito a varias intervenções cirúrgicas; kk)- Sofre intensas dores e maiores incómodos e claudica acentuadamente. ll)- O autor, apesar de ainda ser um homem novo, sente-se velho e magoado, sem futuro para si e para os seus; mm)- O "JN" ficou completamente danificado e sem qualquer valor comercial; nn)- À data do acidente, o veículo de matrícula AQ não beneficiava de seguro valido e eficaz. Direito aplicável. 12. Vem incontrovertido das instâncias que o acidente a que se reportam os autos se se ficou a dever em exclusivo à conduta, a um tempo contravencional e negligente, do condutor do veículo "AQ", que se decidiu a efectuar uma manobra de ultrapassagem com violação contempladas no artº 38º, nºs 1 e 2, alíneas a) e b) do CE94 (Código da Estrada em vigor à data do acidente, aprovado pelo DL n° 114/94, de 3 de Maio). Objecto de controvérsia continua a ser o "quantum indemnizeatur" a título de danos patrimoniais (danos patrimoniais futuros) e de danos não patrimoniais, e designadamente, quanto a estes últimos, saber qual o "dies a quo" da respectiva contagem: data da sentença de 1ª instância ou data da citação. 13. Danos patrimoniais futuros. Sustenta o recorrente FGA que a indemnização de 32.000.000$00 é excessiva, devendo ser fixada segundo a equidade em Esc. 20.000.000$00 ou o seu equivalente em 99,759.57 €. Já o A. entende que a indemnização de 32.000 contos que lhe foi a atribuída título de danos patrimoniais é manifestamente insuficiente pois que possuía apenas 32 anos de idade, auferia o salário mensal de 215.000$00 como encarregado de construção civil de uma das maiores empresas de construção de Caracas e, face à incapacidade total com que ficou para o exercício da profissão, não mais regressou àquele país, assim vendo "cortada" precocemente uma situação profissional invejável em grande parte da sua vida activa; assim, a quantia de 33.000 contos por si reclamada é a justa e razoável. Ora, as sequelas dos ferimentos e lesões sofridos pelo lesado traduziram-se numa incapacidade parcial permanente para o trabalho (IPP) a que se dedicava de 100% e para quaisquer outras actividades de 65%. O que, no fundo, e em termos práticos, significa uma grave desvalorização corporal. Quanto a este ponto seguiremos muito de perto, as considerações por nós expendidas no Ac Supremo Tribunal de 23-9-03, in Proc 2259/03 - 2ª Sec e demais jurisprudência aí citada. A verba impugnada parece ter sido encontrada por aplicação de uma das fórmulas matemáticas correntemente utilizadas em ordem a prevenir que o arbítrio atinja proporções irrazoáveis e, outrossim, a conseguir critérios o mais possível conformes com os princípios da justiça, da igualdade e da proporcionalidade. Como finalidade última, propõem-se tais critérios - não obstante meramente referenciais e indiciários - propiciar a atribuição de uma indemnização adequada a ressarcir a perda (total ou parcialmente significativa) da vida útil do lesado ou vítima, através da fixação do capital necessário para permitir o levantamento de uma "pensão" ao longo dos anos em que poderia previsivelmente trabalhar, esgotando-se tal auferição no final do período. Este Supremo vem, contudo, reiteradamente entendendo que o recurso às fórmulas matemáticas ou de cálculo financeiro para a fixação dos cômputos indemnizatórios por danos futuros/lucros cessantes não poderão substituir o prudente arbítrio do julgador, ou seja a utilização de sãos critérios de equidade, de resto em obediência ao comando do nº 3 do artº 566º do C. Civil. Consagram-se, deste modo, nos citados preceitos legais a teoria da diferença e a equidade como critérios de compensação patrimonial por danos futuros. No caso vertente, face à idade do recorrente (32 anos à data do evento), há que lidar com o conceito de «danos previsíveis futuros» ou de perda da «capacidade de ganho» proporcional ao montante dos vencimentos previsivelmente a auferir no futuro e não com o de uma actual e efectiva «perda de ganhos». A repercussão negativa da respectiva IPP foi de 100% para o exercício da profissão e de 65% para o exercício de outras actividades. E, para estas vai operar-se certamente uma diminuição de condição física, resistência e capacidade de esforços por parte do lesado, o que se traduzirá numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo no desenvolvimento das actividades pessoais em geral e numa consequente e igualmente previsível maior penosidade na execução das diversas tarefas que normalmente se lhe depararão no futuro. E é precisamente neste agravamento da penosidade (de carácter fisiológico) para a execução, com regularidade e normalidade, das tarefas próprias e habituais de qualquer múnus que implique a utilização do corpo que deve radicar-se o arbitramento da indemnização por danos patrimoniais futuros. Sobre os possíveis critérios de que a jurisprudência nacional tem lançado mão na tentativa de quantificar as lesões à integridade funcional psico-somática (dano fisiológico) - conf., ainda, o Ac do STJ de 16-3-99, in CJSTJ, Ano VII, Tomo I, 1999, págs 168-170 e também o opúsculo da autoria do Exmo Consº Sousa Dinis "Dano Corporal em acidentes de Viação - Cálculo da Indemnização em Situações de Morte, Incapacidade Total e Incapacidade Parcial", in CJSTJ, Ano IX, Tomo I, pág 5 e ss. Volvendo à hipótese sub-judice, trata-se de um daqueles casos em que se impõe o recurso à equidade, ou seja, ao prudente arbítrio do julgador. É sabido que tanto a expectativa de vida útil como a sua própria duração cronológica têm actualmente tendência crescente, apontado aquela já hoje para uma idade a rondar os 70 anos, sendo que a esperança média de vida tende a atingir os 78 e os 82 anos para os homens e as mulheres, respectivamente. O Autor tinha apenas 32 anos de idade, sendo de presumir que viria a trabalhar pelo menos até aos 65 anos, sendo de 56 anos a sua esperança de vida. Mas as supra-aludidas sequelas não deixarão ainda de repercutir-se negativamente na própria inserção naquele mercado e na obtenção de ocupações bem remuneradas. Face ao que se deixa dito o que se deixa dito, tendo em atenção o elevado grau de IPP versus a relativa juventude do lesado, e recorrendo à equidade, o quantitativo indemnizatório fixado pelas instâncias só pode pecar por defeito, pelo que se reputa de mais justo e criterioso fixar a indemnização a título de danos patrimoniais futuros em 33.000.000$00, propugnada pelo lesado-recorrente, assim aumentando em 1.000.000$00 o montante arbitrado pelas instâncias. 14. Danos não patrimoniais. Entende o recorrente FGA que é excessivo o quantitativo de 8.000.000 contos atribuído a título de danos não patrimoniais, e que por isso o respectivo quantum ser fixado em 6.000.000 contos (€ 29,927,87). Já o lesado pretende que o "quantum" indemnizatório se compute em 10.000.000 contos. As instâncias fixaram esse quantitativo em 8.000 contos. Que dizer? Tal como resulta exuberantemente da matéria de facto, o A. sofreu graves lesões e ferimentos em consequência do acidente de que foi vítima e para o qual em nada contribuiu. O Autor passou longos períodos nos hospitais, quer em internamentos quer em tratamentos, circunstância estas que, naturalmente, lhe determinaram e determinam sofrimento de assinalável intensidade, tanto mais que, ainda em consequência do acidente, se viu privado de partes importantes do seu corpo. Ficou sem o baço, foi operado ao estômago e ficou sem a rótula do joelho direito, tendo-lhe sido colocada uma placa com parafuso na perna direita, bem como fixador na da esquerda. Claudica e não dobra a perna esquerda, continuando a fazer fisioterapia. As sequelas dos ditos ferimentos e lesões traduziram-se - tal como já acima deixámos dito - numa incapacidade parcial permanente para o trabalho (IPP) a que se dedicava de 100% e para quaisquer outras actividades de 65%. À data do acidente, o A. tinha apenas 32 anos de idade, era forte, perfeito, dinâmico e com alegria de viver, o que tudo inculca a ideia de que, em consequência do acidente em apreço, viu goradas todas as esperanças que legitimamente podia acalentar quanto a um futuro mais promissor. Viu a vida que tinha perspectivado ruir abruptamente e todas as suas perspectivas ficaram frustradas. Passou meses a fio na posição horizontal, sem se poder mexer, com talas nas pernas, indo diariamente ao Hospital da Povoa de Varzim fazer penso e era uma sua irmã que o levava ao Hospital, o lavava, lhe dava de comer e dele cuidava como se fosse uma criança. Foi sujeito a varias intervenções cirúrgicas e sofre de intensas dores e maiores incómodos, já que claudica acentuadamente. O autor deixou de poder acudir as despesas e educação dos filhos, o que o deixou triste e amargurado. Sabido é por seu turno, que a indemnização por danos não patrimoniais não visa reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento mas sim compensar de alguma forma o lesado pelas dores físicas e morais sofridas e também sancionar a conduta do lesante. A culpa do condutor do AQ foi grave, única, total e exclusiva. Deste modo, e atentos os critério aferidores de carácter objectivo plasmados no artº 496º do C. Civil e outrossim o critério da equidade ou do prudente arbítrio dio julgador "vis a vis" as circunstâncias concretas do caso, reputa-se de justa e equilibrada a indemnização de 8.000.000 contos atribuída ao lesado a título de danos não patrimoniais. 15. "Dies a quo" da contagem dos danos não patrimoniais. Tal contabilização deve efectuar-se a partir da data da decisão de 1ª instância ou de a citação? Há que chamar, neste domínio, à colação a doutrina ínsita no Ac Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, n°4/2002 de 9 de Maio, publicado no DR, 1ª Série-A de 27-1-02, pág 5057 e ss. Decidiu-se no dito arresto que "sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n°2 do artigo 506° do C. Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805° n°3 (interpretado restritivamente) e 806° n°1, também do C. Civil, a partir da decisão actualizadora e não a partir da citação". No caso "sub judice", e tanto quanto decorre da sentença de 1ª instância, não se operou (ex-professo) qualquer cálculo actualizado ao abrigo do n°2 do artigo 566° do C. Civil. Nada nessa peça jurídico-processual permite surpreender uma qualquer decisão actualizadora da indemnização devida; nenhuma alusão aí se contem, com efeito, relativa aos fenómenos da taxa de inflação ou da desvalorização ou correcção monetárias ou ao tempo transcorrido desde o acidente ou desde a propositura da acção. Logo, os juros moratórios devem ser contabilizados a partir da data de citação e não a partir da data da sentença condenatória de 1ª instância, pois que representam o prejuízo do credor ou seja o prejuízo resultante da privação do respectivo capital por banda do lesado. No caso vertente - repete-se - nenhum acto-critério actualizador foi concretamente adoptado em função de uma hipotética diferença de valor entre a data da ocorrência do facto gerador do dano e a data do encerramento da discussão em 1ª instância. Diga-se ainda que, nesta problemática da cumulação dos juros com a actualização operada por qualquer instância - tudo nos termos do citado AC UNIF nº 4/2002, e segundo os próprios termos deste aresto, não há que distinguir entre danos não patrimoniais e ainda entre as diversas categorias de danos indemnizáveis em dinheiro e susceptíveis, portanto, do cálculo actualizado constante do nº 2 do artº 566º. Vão neste sentido, v.g os Acs deste Supremo Tribunal de 8-5-03, in Proc 810/03-2ª Sec de 13-11-03, in Proc 3088/03 - 2ª Sec e de 4-12-03, in proc 3512/03 - 2ª Sec. 16. Decisão: Em face do exposto, decidem: - negar a revista do FGA; - conceder parcialmente a revista interposta pelo Autor recorrente A; - revogar, em parte, o acórdão recorrido; - condenar os RR na indemnização de 33.000.000$00 a título de danos patrimoniais futuros; - confirmar, no mais, o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente particular, na parte respectiva e na proporção do seu decaimento, tudo sem prejuízo do beneficio de apoio judiciário que lhe foi concedido pelo despacho de fls. 42. O recorrente FGA está isento de custas, "ex-vi" do artº 29°, n°1, do DL 52/85 de 31 de Dezembro. Lisboa, 31 de Março de 2004 Ferreira de Almeida Abílio Vasconcelos Duarte Soares |