Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021666 | ||
| Relator: | MARTINS DA COSTA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA BENS COMUNS DO CASAL CÔNJUGE CITAÇÃO PENHORA RENOVAÇÃO CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199401190848101 | ||
| Data do Acordão: | 01/19/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N433 ANO1994 PAG490 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 48/93 | ||
| Data: | 05/04/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O direito do exequente de nomear bens à penhora, por falta de nomeação pelo executado, não está sujeito a qualquer prazo. II - O pedido de citação do cônjuge do executado, para efeito de imediata penhora de bens comuns do casal, é simples condição do exercício desse direito, previsto no artigo 825 n. 2 do Código de Processo Civil de 67. III - O indeferimento do requerimento dessa penhora ou a anulação da penhora efectuada, por oposição do executado ou da procedência de embargos de terceiro deduzidos pelo cônjuge, com o fundamento de não ter sido feito aquele pedido de citação, não impedem o exequente de, na mesma execução, requerer nova nomeação dos mesmos bens à penhora, acompanhado do pedido de citação. | ||