Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084810
Nº Convencional: JSTJ00021666
Relator: MARTINS DA COSTA
Descritores: EXECUÇÃO
NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA
BENS COMUNS DO CASAL
CÔNJUGE
CITAÇÃO
PENHORA
RENOVAÇÃO
CASO JULGADO
Nº do Documento: SJ199401190848101
Data do Acordão: 01/19/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N433 ANO1994 PAG490
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 48/93
Data: 05/04/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O direito do exequente de nomear bens à penhora, por falta de nomeação pelo executado, não está sujeito a qualquer prazo.
II - O pedido de citação do cônjuge do executado, para efeito de imediata penhora de bens comuns do casal, é simples condição do exercício desse direito, previsto no artigo
825 n. 2 do Código de Processo Civil de 67.
III - O indeferimento do requerimento dessa penhora ou a anulação da penhora efectuada, por oposição do executado ou da procedência de embargos de terceiro deduzidos pelo cônjuge, com o fundamento de não ter sido feito aquele pedido de citação, não impedem o exequente de, na mesma execução, requerer nova nomeação dos mesmos bens à penhora, acompanhado do pedido de citação.