Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5152/24.1T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: ANTERO VEIGA
Descritores: BENEFÍCIOS SOCIAIS EMPRESARIAIS
SUSPENSÃO
CONTRATO DE TRABALHO
ACORDO
PRÉ-REFORMA
Data do Acordão: 01/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
I- O ingresso nos quadros de uma “empresa” decorrente a transmissão da posição contratual por força de fusão, implica o direito por parte do trabalhador integrado, a todos os direitos sociais a que tenham direito os trabalhadores da sua “nova” empregadora.

II- A tal não obsta o facto de à data da cessão da posição contratual por força da transmissão do estabelecimento, o trabalhador estar na situação de pré-reforma.

III- Durante a suspensão do contrato de trabalho, designadamente por força da pré-reforma, mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efetiva prestação de trabalho.

Decisão Texto Integral:

Proc. n.º 5152/24.1T8LSB.L1.S1

AA intentou ação declarativa comum contra Caixa Geral de Depósitos, S.A. e Serviços Sociais da Caixa Geral de Depósitos, formulando os seguintes pedidos:

“a) Condenar a 1ª Ré a praticar os atos necessários à inscrição da Autora nos SSCGD, nomeadamente a promover essa inscrição junto dos referidos Serviços, fornecendo-lhes as informações e os dados indispensáveis sobre a Autora e suportando as contribuições que cabem à empresa;

b) Condenar a 2ª Ré a efetivar a inscrição da Autora como sócia e a cumprir, para com esta e os seus familiares/beneficiários, todas as obrigações decorrentes da lei, dos Estatutos e dos regulamentos, respeitando integralmente os direitos que lhes são conferidos por essas normas, nomeadamente nos domínios do apoio social, saúde, segurança social, habitação, cultura, desporto, recreio e atividades afins.”.

Citadas, as Rés contestaram.

Em 09.12.2024, foi proferida Sentença que julgou a ação improcedente e absolveu as Rés dos pedidos.

A Autora interpôs recurso de apelação.

Por Acórdão de 10.07.2025, o Tribunal da Relação decidiu:

“Em face do exposto, o Tribunal acorda em:

- Julgar procedente o recurso de apelação e revogar a sentença recorrida;

- Condenar a 1ª Ré a praticar os atos necessários à inscrição da Autora nos SSCGD, nomeadamente promover essa inscrição junto dos referidos Serviços, fornecendo-lhes as informações e os dados indispensáveis sobre a Autora e suportando as contribuições que cabem à empresa;

- Condenar a 2ª Ré a efetivar a inscrição da Autora como sócia e a cumprir, para com esta e os seus familiares/beneficiários, todas as obrigações decorrentes da lei, dos Estatutos e dos regulamentos, respeitando integralmente os direitos que lhes são conferidos por essas normas, nomeadamente nos domínios do apoio social, saúde, segurança social, habitação, cultura, desporto, recreio e atividades afins.”.

As Rés vieram interpor recursos de revista concluindo em síntese:

O artigo 14 dos Estatutos dos Serviços Sociais da Caixa Geral de Depósitos é claro quando ao requisito da efetividade de funções como requisito e condição de sócio daquela entidade.

O que manifestamente não sucedeu com a Autora que quando sucedeu a integração da sua entidade empregadora na CGD (em 31.12.2021). encontrava-se pré-reformada (desde 01.08.2018), situação que se manteve até à reforma, consequentemente nunca esteve em efetividade de funções na CGD SA.

Acresce que como se referiu anteriormente os SSCGD, não obstante a sua autonomia do ponto de vista de governo institucional e jurídica, têm uma posição subordinada relativamente à admissão de sócios, pois estão dependentes dos dados, elementos e comparticipação financeira per capita com que são habilitados pela CGD para a admissão de cada associado

A Recorrida nunca reuniu condições para ser sócia dos SSCGD, pois não era trabalhadora ativa quando se deu integração da sua entidade empregadora na CGD.

A Autora apresentou contra-alegações.

O Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, invocando jurisprudência deste STJ.

*

Questão a decidir:

- A autora tem ou não direito a ser inscrita nos SSCGD apesar de ter sido integrada na CGD, como pré-reformada, por transmissão da posição contratual na sequência de um processo de fusão.

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Factualidade:

A Autora encontrava-se vinculada por contrato de trabalho sem termo à Caixa Leasing e Factoring – Sociedade Financeira de Crédito, S.A. – adiante designada por CLF -, pessoa coletiva nº 504868713, que tinha a sua sede nas instalações da 1ª Ré, na Av. João XXI, 63, 1000-300 Lisboa.

O capital social da referida CLF era detido, integralmente, pela 1ª Ré, Caixa Geral de Depósitos, S.A – adiante designada por CGD.

Em 25 de junho de 2018, foi celebrado entre a Autora e a sua entidade patronal, a referida CLF, um acordo pelo qual a Autora passou à situação de pré-reforma, com efeitos a partir de 01/08/2018.

Nos termos do referido acordo ocorreu a passagem à situação de pré-reforma, e a passagem da Autora a essa situação determinou a suspensão do contrato de trabalho.

Na sequência de informação anterior, segundo a qual a empresa CLF seria integrada na 1ª Ré, CGD, a Autora veio a ser notificada pela dita CLF, por carta com data de 21/12/2020, de que essa integração ocorreria mediante fusão, por incorporação, em 31/12/2020.

O que veio a acontecer, efetivamente.

Ao serviço da CLF, a Autora encontrava-se abrangida pelos Acordos Coletivos de Trabalho celebrados com STEC — Sindicato dos Trabalhadores das Empresas do Grupo CGD, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n° 31, de 22 de agosto de 2016, e com os SBC — Sindicato dos Bancários do Centro, SBN — Sindicato dos Bancários do Norte e SBSI — Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n° 03, de 22 de janeiro de 2009 – de igual teor -, que se mantiveram aplicáveis a Autora durante 12 meses após a fusão, e após esse prazo, passou a ser aplicável à Autora o Acordo de Empresa em vigor na 1ª Ré, CGD, conforme consta da carta da CLF que se juntou.

Na sua carta de 21/12/2020, a CLF informou a Autora, para os efeitos do disposto no artigo 285º do Código do Trabalho, de que, em consequência da fusão, a sua posição de entidade patronal seria transferida para a CGD, que assumiria todos os direitos e obrigações de que ela, CLF, era titular no contrato de trabalho da Autora.

Nessa mesma carta de 21/12/2020, a CLF informou a Autora de que, não obstante este ficar vinculada, a partir de 01/01/2021, à CGD, o Acordo Coletivo de Trabalho que lhe vinha sendo aplicável continuaria a sê-lo durante 12 meses após a fusão, nos termos do artigo 498º do Código do Trabalho, passando, após esse prazo, a ser-lhe aplicável o Acordo de Empresa em vigor na CGD.

10º Assim, a partir de 01/01/2022, a Autora ficou abrangido pelos Acordos de Empresa celebrados pela 1ª Ré: com o STEC — Sindicato dos Trabalhadores das Empresas do Grupo CGD, publicado no BTE nº 10, de 15/03/2020; com o Sindicato dos Bancários do Centro e outro, publicado no BTE Nº 11 de 22/03/2020; com a Federação dos Sindicatos Independentes da Banca, publicado no BTE Nº 11, de 22/03/2020, e; com o Sindicato dos Bancários do Norte, publicado no BTE Nº 28, de 29/07/2020, todos de igual teor, que a 1ª Ré efetivamente aplicava a todos os trabalhadores a ela vinculados por contrato de trabalho.

11º Isto é, a partir de 01/01/2021, a Autora ficou vinculada à CGD por contrato de trabalho sem termo, na situação de pré-reforma e, a partir de 01/01/2022, ficou abrangido pela regulamentação coletiva de trabalho vigente no âmbito da 1ª Ré.

12º Em janeiro de 2021, a Direção da 2ª Ré, SSCGD, enviou a todos os seus trabalhadores, incluindo a Autora, a carta de que se junta cópia, cujo conteúdo pressupõe o reconhecimento da qualidade da Autora de sócio dos SSCGD.

13º A Autora passou à situação de reforma em 15 de março de 2023.

14º Porém, quando fez menção de obter o apoio dos SSCGD, a Autora foi informada de que não podia beneficiar do apoio pretendido porque não era sócia desses Serviços.

15ºEm 11/07/2023, um colega da Autora enviou à 1ª Ré a carta que se junta, solicitando a sua inscrição como sócio dos SSCGD, tendo invocado o conhecimento de um Acórdão da Relação de Lisboa em que se reconhecia o direito de uma colega, à inscrição nos referidos SSCGD. (Tratava-se do Acórdão da 4ª Secção da Relação de Lisboa, de 31/05/2023, proferido no processo nº 9736/22.4T8LSB).

16º Em resposta a essa carta do referido colega da Autora, a 1ª Ré enviou-lhe carta que se junta, recusando a sua inscrição nos SSCGD e alegando que o mencionado Acórdão da Relação de Lisboa ainda não tinha transitado em julgado.

17º Também em 11/07/2023, o referido colega da Autora enviou à 2ª Ré, SSCGD, a carta que se junta, solicitando a sua inscrição como sócio dos SSCGD, tendo invocado, também aí, o conhecimento do referido Acórdão da Relação de Lisboa.

18º Em resposta a essa carta do colega da Autora, a 2ª Ré enviou-lhe a carta que se junta, recusando a sua inscrição nos SSCGD e alegando que as decisões judiciais apenas produzem efeitos, favoráveis ou desfavoráveis, nas partes processuais intervenientes.

19º Até esta data, as RR jamais promoveram a inscrição nos SSCGD, nem da Autora, nem de quaisquer outros trabalhadores oriundos da CLF, incluindo os que continuavam na efetividade de funções à data da incorporação da CLF na CGD, que continuam, assim, privados dos benefícios assegurados pelos referidos SSCGD.

20º A Autora celebrou com a CLF, a 07 de junho de 2018, um acordo de pré-reforma, pelo qual, as partes acordaram na passagem da Autora “à situação de pré-reforma com efeitos a partir do dia 01/08/2018, data de saída efetiva do serviço, por parte do 2º OUTORGANTE, a que as partes se vinculam.

21º A 1 de agosto de 2018 a Autora deixou de estar em efetividade de funções para a CLF, pelo que, aquando da integração por fusão da CLF na 1.ª Ré, a 31/12/2020, continuava sem estar ao serviço.

22.º A Autora aquando da fusão não estava em efetividade de funções, situação que se manteve até à sua reforma.

23.º O acordo de pré-reforma dispõe ainda, na cláusula 5ª, com a epígrafe “Seguro de Saúde”, que “Durante o período de vigência da pré-reforma mantém-se em vigor o Seguro de Saúde.”

24.º Pelo que as partes acordaram especificamente que durante a pré-reforma a Autora manteria, no âmbito dos cuidados de saúde, o seguro de saúde de que vinha a beneficiar,

25.º O direito à inscrição, ou não, nos Serviços Sociais decorre das condições previstas nos Estatutos desta instituição, que tem, como refere a Autora, personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, designadamente perante a 1.ª Ré.

– Na cláusula 6ª do Acordo de Pré-Reforma (referido nos pontos 3 e 4 dos factos provados) foi acordado, sob a epígrafe “Benefícios Sociais”: «Durante o período de vigência da pré-reforma o empregado mantém o direito aos benefícios sociais que vigorarem na 1ª Outorgante e Empresas do Grupo CGD, nomeadamente subsídio de apoio ao nascimento, subsídio infantil e subsídio de estudo a filhos».

*

O direito:

1 - As recorrentes referem que aquando da transmissão da posição de empregador para a CGD, o autor já não estava em efetividade de funções, não reunindo condições para ser inscrito dos Serviços sociais. Referem que do artigo 14º, 2 dos Estatutos dos SSCGD resulta a impossibilidade de o autor ser inscrito nos SSCGD.

Refere o artigo 14º;

Sócios

1…. São obrigatoriamente inscritos como sócios dos Serviços Socias

a) Os empregados da Caixa nas situações de efetividade de funções, independentemente da natureza jurídica do vínculo laboral.

b) Os administradores da Caixa quando iniciem funções;

2… A qualidade de sócio mantém-se, sem interrupção, quando passe diretamente à situação de pré-reforma ou de aposentado/reformado.

O recorrido sustenta a sua posição invocando os termos do acordo de pré-reforma e referindo que a previsão se reporta às situações previstas nos artigos 15º a 17º dos estatutos.

*

Sobre a questão pronunciou-se este STJ no Ac. de 24 de janeiro de 2024, p. 9736/22.4T8LSB.L1.S1 (Domingos Morais), que se seguirá, constando deste designadamente:

“Está em causa saber se na data em que, por força da incorporação, por fusão, da Caixa Leasing e Factoring - Sociedade Financeira de Crédito, S.A., na 1.ª Ré, Caixa Geral de Depósitos, S.A., a posição de empregadora no contrato de trabalho se transmitiu para a 1.ª Ré, a Autora reunia as condições previstas no artigo 14.º dos Estatutos da 2.ª Ré, Serviços Sociais da Caixa Geral de Depósitos, para a sua inscrição nos referidos Serviços Sociais.


No contexto de transmissão de estabelecimento/unidade económica, que engloba trabalhadores com contratos de trabalho suspensos, o Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 20 de julho de 2017, (Luís Piscarreta Ricardo), Processo C-416/16, in https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/ALL/?uri=CELEX%3A62016CJ0416, consignou:

“n.º 54 (…) uma pessoa, como o autor do processo principal, que, em razão da suspensão do seu contrato de trabalho, não está em efetividade de funções integra o conceito de «trabalhador», na aceção do artigo 2.º, n.°1, alínea d), da Diretiva 2001/23, na medida em que se afigura estar protegida enquanto trabalhador pela legislação nacional em causa, o que, todavia, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. Sem prejuízo desta verificação, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, os direitos e obrigações que decorrem do seu contrato de trabalho devem ser considerados transferidos para o cessionário, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, desta diretiva.


A Cláusula 2.ª, sob a epígrafe Efeitos da pré-reforma, do Acordo Pré-Reforma, mencionado no ponto 3.º dos factos dados como provados, e junto com a petição inicial, dispõe:

“1 - Com a passagem à situação de pré-reforma suspende-se o contrato de trabalho atualmente em vigor entre as partes.

2 - Mantêm-se, contudo, os direitos, os deveres e as garantias das partes que não pressuponham a prestação efetiva de trabalho.

3 - O 2.º Outorgante não tem, assim, direito a quaisquer prestações pecuniárias que pressuponham a efetiva prestação de trabalho, designadamente as seguintes: subsídio de almoço, subsídio de função, subsídio de trabalhador-estudante, abono para falhas e participação nos lucros.

4 - Com a celebração do presente acordo cessam as contribuições estabelecidas no Plano de Pensões financiado pela 1.ª Outorgante.”.

A Cláusula 3.ª estabelece a prestação mensal na pré-reforma, que corresponde a 80% da retribuição a que a Autora teria direito, pagável “entre a data da assinatura do presente acordo e a saída efetiva.”.

A Cláusula 6.º, sob a epígrafe Benefícios Sociais, determina:

“Durante o período da vigência da pré-reforma o empregado mantém o direito aos benefícios sociais que vigorarem na 1.ª Outorgante e Empresas do Grupo CGD, nomeadamente, subsídio de apoio ao nascimento, subsídio infantil e subsídios de estudo a filhos.”. (negritos nossos)


Atenta a matéria de facto provada, a Autora, desde 01.01.2021, passou a estar vinculada à 1.ª Ré, CGD, por contrato de trabalho sem termo, na situação de pré-reforma, mantendo, no entanto, todos os direitos e garantias que não pressuponham a efetiva prestação de trabalho.

E a 1.ª Ré assumiu todos os deveres decorrentes da vigência do contrato de trabalho da Autora e do Acordo Pré-Reforma celebrado entre a Caixa Leasing e Factoring - Sociedade Financeira de Crédito, S.A., e a Autora, em 24.03.2017.

Nos direitos da Autora está abrangido o direito aos benefícios sociais que vigoravam nas Empresas do Grupo CGD, em 24.03.2017, no qual está incluída a 2.ª Ré, Serviços Sociais da Caixa Geral de Depósitos.

É o que resulta, com toda a clareza, do teor da Cláusula 6.º do Acordo Pré-Reforma, acima transcrita.

Assim, com a transmissão do contrato de trabalho da Autora, a 1.ª Ré assumiu todos os deveres inerentes e correspondentes direitos da Autora, exceto os diretamente relacionados com a suspensão do contrato de trabalho.

Nesta exceção, não está incluído, porém, nenhum dos benefícios sociais a que os trabalhadores da 1.ª Ré tinham direito à data da referida transmissão, em particular o direito à inscrição nos Serviços Sociais da Caixa Geral de Depósitos.

A Cláusula 6.º do Acordo Pré-Reforma, ao não excluir, expressamente, o direito da Autora à inscrição nos Serviços Sociais da CGD está a admiti-lo como a todos os outros benefícios sociais, “nomeadamente, subsídio de apoio ao nascimento, subsídio infantil e subsídios de estudo a filhos.”.

Aliás, não faria qualquer sentido, no contexto normativo-jurídico e jurisprudencial descritos, que, por exemplo, a Autora tivesse regressado ao pleno exercício de funções, possibilidade prevista no artigo 322.º, n.º 1, alínea b) do CT, para a sua inscrição nos Serviços Sociais da CGD, e, logo depois, tivesse celebrado novo acordo de pré-reforma, para efeitos do n.º 2 do artigo 14.º dos Estatutos da 2.ª Ré.

Constituiria um expediente juridicamente ininteligível.

…”.

*

2 - A interpretação que se pretende seja efetuada da expressão “nas situações de efetividade de funções”, não pode resultar de uma simples leitura da mesma, desinserida da sua inserção sistemática e das suas circunstâncias. O que se pretendeu regular com a dita expressão?

Desde logo importa considerar que não esteve na mente do autor da norma as situações de pré-reforma. Esta consta do nº 2 do artigo, referenciando-se que a qualidade de sócio de mantém.

Ora, não cremos que se tenha tido em vista a situação, por regra improvável, de alguém ser admitido na CGD na situação de pré-reformado. Tratou-se de situação anómala, não previsível, decorrente do processo de fusão.

A expressão, no quadro de toda a regulamentação constante dos estatutos, tem mais sentido se referenciada a “trabalhadores” com vínculo à caixa, e a esta ligados, no momento de que se trate, no que respeita às funções que desempenham, ou poderiam desempenhar.

Assim é que a qualidade de sócio se perde quando ocorre tal perda de ligação, conforme artigo 15º, nº 1, que refere; “os empregados perdem a qualidade de sócios quando cessar a relação de emprego, salvo no caso de se encontrarem vinculados à Caixa no momento em que passem à situação de aposentados/reformados.”

Assim a inscrição, com referência à “efetividade de funções”, está relacionada com a existência de um vínculo entre o “trabalhador” e a CGD, que implique contraprestação por parte da CGD em relação àquele. E entende-se, já que a CGD suporta contribuições – artigo 80º dos Estatutos e 56º do D.L. 48953 5 de abril de 1969 -. Outro sentido implica supor que se admite um trabalhador para este ficar inativo.

O regime de suspensão dos direitos e obrigações de sócios, dos empregados ativos, que não estão em efetividade na CGD, conforme artigo 16º, nºs 1 e 2, aponta no mesmo sentido.

Assim é que, podem estes optar pela não suspensão dos direitos, desde que sejam eles próprios a suportar as quotas e contribuições, nos termos da al. b) do nº 4 do artigo 16º dos Estatutos.

Já a suspensão da relação de emprego por motivo alheio à vontade do trabalhador – serviço militar, doença prolongada -, ou por disciplinares ou judicias, não implica desligamento, conforme artigo 17º.

A situação do trabalhador que entra nos quadros, por força da transmissão da posição contratual decorrente do processo de fusão (ou outro que fosse), na situação de pré-reformado, tem semelhanças, ao nível dos efeitos da suspensão do contrato, com a situações previstas no artigo 17º, não colhendo similitude em outra previsão. É que embora dependa da vontade do trabalhador, a suspensão do contrato que implica, mantém obrigações contraprestativas, artigo 318º do CT. Por outro aplica-se o regime do artigo 295º do CT - Durante a redução ou suspensão, mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efetiva prestação de trabalho -.

Não vemos que o sentido do termo “efetividade”, na circunstância da norma do artigo 14º, possa ter o sentido que lhe quer ser atribuído, é que não vemos a empregadora CGD a admitir um trabalhador para este ficar inativo, pois só nessa situação não estaria obrigada a inscrevê-lo.

Adquirindo a qualidade de trabalhador da CGD por força da fusão, o recorrido tem os direitos inerentes a qualquer trabalhador desta, que não dependa da efetiva prestação de trabalho, sendo de aplicar o regime da suspensão decorrente da pré-reforma. Dos termos do acordo não resulta excluído qualquer direito a que por força da integração na CGD tivesse acesso. Tal decorreria desde logo do regime imperativo do artigo 295º do CT.

Alguns elementos históricos, não contrariam este entendimento. Assim, referenciando destinar-se os serviços sociais aos “servidores da instituição (CGD), o artigo 15º do decreto 40100 de 21-3-1955. A norma referia a possibilidade de criação de obras de caráter social e cultural que “interessem aos seus servidores”, criação que veio a ocorrer com o D.L. n.º 46305, de 27 de abril de 65.

O artigo 54º do DL 48953, de 5 de abril de 1969 refere no seu nº 1: “os Serviços Sociais da Caixa, dotados de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, exercem a sua atividade nos domínios da formação cultural, previdência, assistência, habitação, recreio e atividades afins, com o objetivo de elevar o nível profissional dos servidores do estabelecimento e melhorar as suas condições económico-sociais e as dos seus familiares.

Também o 7º, nº 1 dos Estatutos não fazem qualquer distinção, referindo:

“Os serviços sociais, por força do disposto no artº 54º, nº 1, do Decreto-Lei nº 48953, de 5 de abril de 1969, confirmado pelo artº 9º, nº 2, do Decreto-Lei nº 287/93 de 20 de agosto, exercem a sua atividade nos domínios da saúde, segurança social, habitação, cultura, recreio e atividades afins, com o objetivo de melhorar as condições económicas e sociais dos empregados e aposentados da Caixa e seus familiares”.

Não resulta da norma a exclusão de trabalhadores da recorrente, por razões atinentes à situação de pré-reforma. consequentemente improcede a revista.

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Decisão

Atento o exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Social julgar improcedentes os recursos de revista, confirmando a decisão recorrida.

Custas pelas recorrentes.

Lisboa, 28 de janeiro 2026

Antero Veiga (Relator)

Leopoldo Soares

José Eduardo Sapateiro