Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079089
Nº Convencional: JSTJ00007489
Relator: BEÇA PEREIRA
Descritores: ESCRITURA PUBLICA
FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM
POSSE
POSSE DE BOA-FE
POSSE TITULADA
TITULO DE POSSE
INVERSÃO
USUCAPIÃO
Nº do Documento: SJ199101150790891
Data do Acordão: 01/15/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 152/89
Data: 10/26/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A escritura publica consiste numa formalidade "ad substantiam", sem a qual a compra e venda de imoveis
(ou de fracções ou quotas deles) e nula.
II - Verifica-se a posse formal quando alguem que não e titular de qualquer direito sobre a coisa se comporta materialmente como se o fosse, exercendo sobre ela os poderes do conteudo respectivo.
III - Presume-se de boa-fe a posse titulada.
IV - Por morte do possuidor, a posse continua nos seus sucessores desde o momento da morte, independentemente da apreensão material da coisa.
V - So ao fim de 15 anos se pode dar usucapião de posse de boa-fe, não havendo registo do titulo nem da mera posse.
VI - A aquisição por usucapião não e automatica, dependendo de uma manifestação de vontade do possuidor em beneficio de quem estão reunidos os requisitos legais.
VII - E possuidor precario aquele que exerce poderes materiais sobre uma coisa no interesse de outrem em virtude de um negocio juridico ou de uma disposição legal.
VIII - A posse inicialmente precaria continua indefinidamente e, em principio, com a mesma natureza, enquanto não houver inversão do titulo operada nos termos da lei.