Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00007489 | ||
| Relator: | BEÇA PEREIRA | ||
| Descritores: | ESCRITURA PUBLICA FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM POSSE POSSE DE BOA-FE POSSE TITULADA TITULO DE POSSE INVERSÃO USUCAPIÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199101150790891 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 152/89 | ||
| Data: | 10/26/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A escritura publica consiste numa formalidade "ad substantiam", sem a qual a compra e venda de imoveis (ou de fracções ou quotas deles) e nula. II - Verifica-se a posse formal quando alguem que não e titular de qualquer direito sobre a coisa se comporta materialmente como se o fosse, exercendo sobre ela os poderes do conteudo respectivo. III - Presume-se de boa-fe a posse titulada. IV - Por morte do possuidor, a posse continua nos seus sucessores desde o momento da morte, independentemente da apreensão material da coisa. V - So ao fim de 15 anos se pode dar usucapião de posse de boa-fe, não havendo registo do titulo nem da mera posse. VI - A aquisição por usucapião não e automatica, dependendo de uma manifestação de vontade do possuidor em beneficio de quem estão reunidos os requisitos legais. VII - E possuidor precario aquele que exerce poderes materiais sobre uma coisa no interesse de outrem em virtude de um negocio juridico ou de uma disposição legal. VIII - A posse inicialmente precaria continua indefinidamente e, em principio, com a mesma natureza, enquanto não houver inversão do titulo operada nos termos da lei. | ||