Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00007489 | ||
Relator: | BEÇA PEREIRA | ||
Descritores: | ESCRITURA PUBLICA FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM POSSE POSSE DE BOA-FE POSSE TITULADA TITULO DE POSSE INVERSÃO USUCAPIÃO | ||
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Nº do Documento: | SJ199101150790891 | ||
Data do Acordão: | 01/15/1991 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 152/89 | ||
Data: | 10/26/1989 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
Legislação Nacional: | |||
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Sumário : | I - A escritura publica consiste numa formalidade "ad substantiam", sem a qual a compra e venda de imoveis (ou de fracções ou quotas deles) e nula. II - Verifica-se a posse formal quando alguem que não e titular de qualquer direito sobre a coisa se comporta materialmente como se o fosse, exercendo sobre ela os poderes do conteudo respectivo. III - Presume-se de boa-fe a posse titulada. IV - Por morte do possuidor, a posse continua nos seus sucessores desde o momento da morte, independentemente da apreensão material da coisa. V - So ao fim de 15 anos se pode dar usucapião de posse de boa-fe, não havendo registo do titulo nem da mera posse. VI - A aquisição por usucapião não e automatica, dependendo de uma manifestação de vontade do possuidor em beneficio de quem estão reunidos os requisitos legais. VII - E possuidor precario aquele que exerce poderes materiais sobre uma coisa no interesse de outrem em virtude de um negocio juridico ou de uma disposição legal. VIII - A posse inicialmente precaria continua indefinidamente e, em principio, com a mesma natureza, enquanto não houver inversão do titulo operada nos termos da lei. | ||
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