Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARAÚJO BARROS | ||
| Descritores: | FORNECIMENTO PREÇO DAS MERCADORIAS PREÇOS DECLARADOS ÓNUS DA PROVA CONTRADIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200601260033927 | ||
| Data do Acordão: | 01/26/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 447/05 | ||
| Data: | 03/15/2005 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. Demonstrado pela autora que forneceu à ré todos os materiais constantes das facturas emitidas, pelos preços delas constantes, incumbiria à ré a alegação e prova de que, não obstante esse facto, os preços realmente praticados não deviam ter sido esses mas outros, quiçá inferiores. 2. Não existe qualquer contradição entre ter-se, por um lado, considerado provado que a autora forneceu à ré todos os materiais constantes das facturas emitidas, pelos preços delas constantes, e, por outro, ter-se julgado demonstrado que, relativamente a documentos que as partes denominaram orçamentos, apenas alguns dos materiais fornecidos pela autora à ré constam desses documentos e alguns dos preços orçamentados foram acordados entre autora e ré, porquanto não é possível determinar, com referência às facturas emitidas pela autora, quais os materiais incluídos naqueles orçamentos que foram efectivamente fornecidos bem como aqueles em relação aos quais se impunha fixar preços coincidentes com os dos orçamentos referidos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "Empresa-A" intentou contra "Empresa-B" acção declarativa de condenação com processo comum sob a forma ordinária, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 5.553.739$00 e juros, à taxa de 15%, e dos quais liquidou já 461.040$00. Fundamenta o pedido em fornecimentos de materiais de construção à ré, sendo aquele o montante não pago. A ré contestou sustentando que apenas lhe foi fornecida parte dos materiais a que a autora alude, pelo que - e considerando que lhe pagou já 3.000.000$00 - apenas falta liquidar 1.610.149$00, devendo a acção improceder no restante. Inconformadas apelaram autora e ré, vindo, na sequência, o Tribunal da Relação de Coimbra, em acórdão de 16 de Abril de 2002, a anular o julgamento da 1ª instância, revogando a sentença recorrida. Procedeu-se, então, a novo julgamento, findo o qual foi proferida sentença que, de novo julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré no pagamento à autora da quantia de 5.553.738$50 (correspondente a 27.701,93 Euros) acrescida de juros, à taxa legal para as operações comerciais, desde a citação até integral pagamento. Irresignada apelou a ré, sem êxito embora, porquanto o Tribunal da Relação de Coimbra, em acórdão de 15 de Maio de 2005, julgou improcedente a apelação e confirmou a sentença recorrida. Recorreu, agora, a ré de revista, pretendendo a revogação do acórdão impugnado por forma a que no valor em débito fixado na decisão sejam atendidos os preços e taxas de desconto acordados e constantes dos documentos de fls. 73 a 79. Em contra-alegações defendeu a recorrida a bondade do julgado. Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir. Nas alegações do recurso formulou a recorrente as conclusões seguintes (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil): 1. Na sentença proferida verifica-se contradição entre os valores constantes das facturas de fls. 6 a 27 e os preços e taxas de desconto acordadas entre autora e ré e constantes dos documentos de fls. 73 a 79. i) - a autora tem como actividade comercial a venda de material de construção; xiii) - e o material constante da factura n° 0461, junta a fls. 18/19 pelo preço de 162.302$00; Em seu entender, o montante das facturas de fls. 6 a 27 teria que ser rectificado (reduzido) de acordo com aqueles preços e taxas de desconto acordados. Não tem, a nosso ver, qualquer razão. Em primeira análise, a decisão acerca da matéria de facto proferida pela Relação não é sindicável por este STJ, ao qual compete apenas conhecer de matéria de direito (arts. 26º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro e 729º, nº 1, do C.Proc.Civil). Tanto quanto é certo que a sua impugnação não integra qualquer dos casos excepcionais do art. 722º, nº 2, do C.Proc.Civil - ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova - porquanto a referida decisão se situa no domínio da livre apreciação das provas pelo tribunal - art. 655º, nº 1, do C.Proc.Civil. Doutro passo, não ocorre, ao contrário do que pretende a recorrente, qualquer aparente contradição entre os diversos factos tidos por assentes. Conjugando a decisão com os documentos a que a recorrente alude - por um lado as facturas juntas de fls. 4 a 27 e, por outro, os orçamentos de fls. 73 a 79 - é indubitável que o Tribunal da Relação houve como provado o fornecimento pela autora à ré dos materiais referidos naquelas facturas, pelos preços nelas indicados. Lógica, por isso, a conclusão de que o montante de tais preços - na parte que não fora paga - era devido. Nada há de incompatível com o facto de ter sido considerado provado, relativamente aos orçamentos de fls. 73 a 79, que apenas alguns dos materiais fornecidos pela autora à ré constam dos documentos que constituem fls. 73 a 79 a que as partes chamaram orçamento. Na verdade, demonstrado que a autora havia fornecido à ré todos os materiais constantes das facturas emitidas, pelos preços delas constantes, incumbiria à ré a alegação e prova de que, não obstante esse facto, os preços realmente praticados não deviam ter sido esses mas outros, quiçá inferiores (art. 342º, nº 2, do C.Civil). E se é certo que aquela ré alegou factos que permitiriam, a serem demonstrados, admitir aquela sua versão, indubitável é também que tais factos - incluídos nos pontos 26 a 74 da base instrutória - não ficaram provados (cfr. resposta à base instrutória, onde se diz, quanto àqueles pontos: "26 a 73: não provado, com o esclarecimento de que apenas alguns dos materiais fornecidos pela autora à ré constam dos documentos que constituem fls. 73 a 79 a que as partes chamaram orçamento; 74: provado que alguns dos preços orçamentados (nos docs. de fls. 73 a 79) foram acordados entre autora e ré com base nas quantidades ali mencionadas". É que, como bem se refere no acórdão recorrido, do simples facto de "alguns dos preços orçamentados (nos documentos de fls. 73 a 79) terem sido acordados entre autora e ré" não é possível determinar, com referência às facturas emitidas pela autora, quais os artigos em relação aos quais se impunha fixar preços coincidentes com os desses orçamentos. Assim sendo, ignora-se, obviamente, se alguns desses preços não respeitaram tais acordos orçamentais. Mas verdade é que, não sendo todos esses preços constantes dos orçamentos que foram ajustados, e não sabendo nós quais aqueles em que, especifica e precisamente se verificou esse acordo, inviável era e é fazer qualquer recurso a tais orçamentos para curar da justeza de qualquer dos preços lançados nas facturas. Afigura-se-nos, por isso, claramente justificada a decisão recorrida quando faz prevalecer o constante das facturas emitidas pela autora (já que se provou o fornecimento dos materiais e preços delas constantes - cfr. respostas aos pontos 1 a 25 da base instrutória) sobre vagos e não coincidentes orçamentos e acordos de descontos ou taxas. Donde, em derradeira análise, na parte em que a decisão recorrida se mostra sindicável por este Supremo, não se verifica qualquer contradição, apresentando-se a decisão perfeitamente justificada, quer de facto, quer de direito. Desta forma, improcede o recurso. Nestes termos, decide-se: a) - julgar improcedente o recurso de revista interposto pela ré "Empresa-B"; Lisboa, 26 de Janeiro de 2006 |