Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2039/14.0JAPRT.P1.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: PIRES DA GRAÇA
Descritores: RECURSO PENAL
FUNDAMENTAÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
VÍCIOS DO ARTº 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ERRO DE JULGAMENTO
ACÇÕES ENCOBERTAS
AÇÕES ENCOBERTAS
FLAGRANTE DELITO
APREENSÃO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
Data do Acordão: 11/23/2016
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROVA / MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVA - SENTENÇA ( NULIDADES ) - RECURSOS / PODERES DE COGNIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Doutrina:
- FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal – Questões fundamentais – A doutrina geral do crime, Universidade de Coimbra – Faculdade de Direito, 1996, 118; Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, §55, §56; Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, 84, 109 e ss., 117, 121.
- GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, III, 294.
- MARQUES FERREIRA, in Jornadas de Direito Processual Penal, 230.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 126.º, 127.º, 174.º, N.º5, AL. C), 177.º, N.º2, AL. C), 256.º, 374.º, N.º 2, 379.º, Nº 1, AL. C), 410.º, 434.º.
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 40.º, 71.º.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 34.º, N.º 4, 205.º, N.º 1.
LEI 101/2001, DE 25-08,
LEI 109/2009, DE 15-09.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 01-03-2000, BMJ 495, 209.
-DE 12-04-2000, PROC. Nº 141/2000-3.ª; SASTJ, N.º 40, 48.
-DE 13-11-2002, SASTJ, N.º 65, 60.
-DE 14-06-2007, PROC. N.º 1387/07 - 5.ª SECÇÃO.
-DE 03-10-2007, PROC. N.º 07P1779, EM WWW.DGSI.PT .
Sumário :
I  -   O STJ apenas pode sindicar a existência de eventuais nulidades, insanáveis, ou por omissão ou excesso de pronúncia, ou de produção de prova, ou meios de obtenção de prova, proibidos por lei (art. 410.º, do CPP).
II -  O tribunal da relação sindicou todo o processo, fundamentou a decisão sobre a improcedência do recurso em matéria de facto nas provas examinadas no processo, acolhendo, justificando-o na parte respectiva, a fundamentação do acórdão do tribunal colectivo que se apresenta como detalhada, então as instâncias cumpriram suficientemente o encargo de fundamentar.
III - Não se verifica omissão de pronúncia, no objecto do recurso em matéria de facto, pelo tribunal da relação, no uso dos seus poderes de cognição, sendo que não incumbe ao STJ conhecer de matéria de facto, atento o disposto no art. 434.º, do CPP e, por outro lado, não se vislumbra a existência de vícios de que cumpra conhecer nos termos do art. 410.º, n.º 2, do CPP, nem de interpretação inconstitucional de normas.
IV - A invocação de erro na apreciação da prova pelo recorrente não é o vício do erro notório na apreciação da prova constante da al. c) do art. 410.º do CPP que não se verifica, pois somente poderia resultar do texto da decisão recorrida, por si só, ou em conjugação com as regras da experiência comum (corpo do n.º 2), e pretende reportar-se a erro de julgamento da matéria de facto, mas tal erro integra o recurso em matéria de facto no âmbito da valoração da prova e, por isso, se encontra excluído dos poderes de cognição do STJ, que, além do reexame da questão de direito, me termos de facto apenas conhece oficiosamente de vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, e de nulidade de que cumpra conhecer, nos termos do n.º 3 do mesmo preceito do CPP.
V - Dos factos provados não pode concluir-se que tivesse existido uma actuação subordinada ao regime da acção encoberta, não autorizada, ou mesmo se se seguisse a interpretação do recorrente não se verificava que houvesse desrespeito da Lei 101/2001, de 25-08, não demonstrando os factos que existiu qualquer actuação como agente provocador, e só neste último caso a prova obtida como tal seria nula. Inexistiu qualquer meio de obtenção ilícita de prova na acção do informador J, não se prefigurando a existência de nulidade, por ilegalidade ou inconstitucionalidade.
VI - A abrangência legal do flagrante delito não se encontra delimitada no espaço, ou seja, não se encontra territorialmente vinculada pela distância do local do crime.
VII – Com a apreensão e acesso ao computado do arguido o que estava em causa era a eventual recolha de prova que se encontrava em suporte informático, sendo aplicável a Lei 109/2009, de 15-09. Encontrando-se observado todo o regime que consta daquele diploma legal, para o qual remete o CPP, inexistindo qualquer nulidade, pois está ressalvada no art. 34.º, n.º 4, da CRP da proibição de ingerência, os casos previstos na lei em matéria de processo criminal.
VIII – O dolo é intenso, por que directo, estando em causa transacção de cocaína em estado líquido, que não de actividade de correio de droga. O arguido revela falta de preparação para manter conduta lícita, sendo fortes as exigências de prevenção geral no crime de tráfico de estupefacientes, crime pelo qual o arguido foi condenado. As exigências de prevenção especial também são intensas, face à carência de socialização do arguido. Pelo que, tudo ponderado afigura-se adequada, sendo de manter, a pena de 9 anos de prisão aplicada.
Decisão Texto Integral:
                             
 
       Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

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           Como consta do acórdão recorrido, proferido no Recurso Penal, nº 2039/14.0JAPRT.P1, da ... Secção Criminal do Tribunal da Relação do ...,
            “No Proc. C.C. nº 2039/14.0JAPRT do Tribunal da Comarca do ... – Instancia Central – ... Secção Criminal – ... foram julgados os arguidos:
AA;
           BB e
           CC;

            O Mº Pº veio, a fls. 1023 a 1034, deduzir incidente de perda ampliada de bens a favor do Estado, com a correspondente liquidação, contra o arguido BB, pedindo:
            1) que o valor de € 618.752,54 fosse declarado perdido a favor do Estado;
            2) que fosse decretada a apreensão e o arresto preventivo de bens imóveis móveis e contas bancárias;
            3) que o arresto fosse decretado sem contraditório;
            4) e que se remetesse a liquidação ao Gabinete de Recuperação de Ativos.
            Por despacho de 19/08/2015, junto a fls. 1035 a 1040, o Tribunal decretou o arresto pretendido, com exceção de um determinado veículo automóvel.
Foi comunicada aos arguidos nos termos do artº 358º1 CPP uma alteração não substancial dos factos constantes da acusação;

            Após julgamento por acórdão de 10/2/2016 foi proferida a seguinte decisão:
            Face ao exposto, acórdão os juízes que compõem o coletivo:
            a) Absolver os arguidos BB e CC da prática do crime de tráfico de estupefacientes agravado, p.p. pelo artº 21º, nº 1, conjugado com o artigo 24º, al.s b) e c), do DL nº 15/93, de 22/01.
*
b) Condenar o arguido AA, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo artº 21º, nº 1, com referência à Tabela I-B, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01, na pena de 6 (seis) anos de prisão;
c) Condenar o arguido BB, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo artº 21º, nº 1, com referência à Tabela I-B, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01, na pena de 9 (nove) anos de prisão;
d) Condenar o arguido CC pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo artº 21º, nº 1, com referência à Tabela I-B, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01, na pena de 8 (oito) anos de prisão;
*
            e) declarar perdidos a favor do Estado:
            - os bens referidos nos números 13. e 14. dos factos provados (além do estupefaciente, as garrafas onde este se encontrava, bem como as malas onde o produto estupefaciente foi encontrado);
            - o computador Apple, referido no número 24. dos factos provados, utilizado para estabelecer os contactos relacionados com o tráfico de estupefacientes;
            - o aparelho eletrónico, com quatro antenas amovíveis, utilizado como inibidor de sinal, constante do número 19. dos factos provados.
            Mais se determina a devolução dos outros objetos apreendidos, referidos nos números 15., 17., 18., 19., 20., 21., 22. e 23. aos respetivos proprietários, com exceção dos documentos apreendidos, que permanecerão neste processo por constituírem prova documental.
*
            f) Considerar o incidente de perda ampliada de bens, deduzida pelo Ministério Público contra o arguido BB, parcialmente procedente, por parcialmente provado e, para efeitos do disposto no artº 12º, nº 1, da Lei nº 5/2002, de 11/01, declarar perdida a favor do Estado a quantia de €170.402,40 (cento e setenta mil quatrocentos e dois euros e quarenta cêntimos), montante este que o arguido BB é condenado a pagar ao Estado.
            Mais se determina a manutenção do arresto dos bens já decretados.
*
            g) Condenar os arguidos AA, BB e CC ao pagamento das custas penais e demais encargos, com taxa de justiça que se fixa, individualmente e a ser paga por cada um dos arguidos, em 5 Uc.
            h) Determinar a destruição do produto estupefaciente que se mantém apreendido, nos termos do disposto no artº 62º, nº6, do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro, incluindo a amostra cofre, devendo a PJ juntar ao processo auto de destruição;
            i) Nos termos e para os efeitos do disposto no artº 39º do DL nº 15/93, determina-se a venda oportuna do computador declarado perdido a favor do Estado, lavrando-se auto para esse efeito;
j) Determina-se a destruição dos demais objetos apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado (malas e garrafas usadas no transporte do produto estupefaciente)
[…]”
            Ordenou-se o demais de lei.
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Recorreram os arguidos para aquele Tribunal da Relação, que por seu acórdão de 7 de Julho de 2016, decidiu:
“ Julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA e em consequência mantém o acórdão recorrido.
Condena o arguido no pagamento da taxa de justiça de 4 Uc e nas demais custas.
- Julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido BB e em consequência mantém o acórdão recorrido.
Condena o arguido no pagamento da taxa de justiça de 6 Uc e nas demais custas.
- Julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido CC e em consequência mantém o acórdão recorrido.
Condena o arguido no pagamento da taxa de justiça de 5 Uc e nas demais custas.
Notifique.
             Dn”                            

Inconformado com a decisão, dela recorreu o arguido Eugénio para este Supremo, sendo  as seguintes as questões que o recorrente pretende trazer ao conhecimento deste Tribunal:

“. Da existência de uma acção encoberta não autorizada;

. Da nulidade das buscas ao estabelecimento comercial e à residência do recorrente;

. Da realização da busca ao computador;

. Do erro notório na apreciação da prova e violação das regras da experiência e omissão de pronúncia;

. Do incidente de liquidação;

. Da medida da pena.”

            Termina a respectiva motivação, com as seguintes:

CONCLUSÕES

1. Contrariamente ao alegado no acórdão recorrido a função da testemunha DD não foi, “...apenas a de dar a conhecer/denunciar a existência de uma operação de tráfico de droga para que fora contactado;

1.1. Outrossim foi a de estabelecer um acordo com o arguido CC, no sentido de aquele “...facilitar a passagem de um correio de droga proveniente do Brasil” (conforme se deu como provado no acórdão);

1.2. Mais se deu como provado que, “ O referido DD combinou com o arguido CC que a sua função seria actuar, com os seus conhecimentos no aeroporto, a fim de facilitar a passagem do passageiro e da bagagem que este transportava à margem da fiscalização das autoridades.

1.3. Diga-se que a actuação do DD, pela evolução dos factos, teve necessariamente de ser agilizada e controlada pela Policia Judiciaria pois de outro modo teria sido detido aquando da operação policial;

1.4. Acresce que o enquadramento da actuação do DD ao regime da acção encoberta tinha, além do mais, em vista precisamente o controlo da sua actuação pela autoridade judiciaria;

1.5. A actuação do DD só poderia ter sido levada a cabo no âmbito de uma acção encoberta;

1.6. Uma interpretação do artigo 126º, nºs 1, 2 e 3 do CPP que não imponha que a acção desenvolvida por um informador/colaborador, que acorda com suspeitos a passagem de droga pelo aeroporto sem a fiscalização das autoridades, se desenvolva no âmbito de uma acção encoberta (Lei 101/2001, de 25/8) inquina de inconstitucionalidade material aquela norma jurídica por violar o estatuído no artigo 32º, nºs 1 e 8 da Constituição da República Portuguesa;

1.7. Na verdade um cidadão que preste uma colaboração desta natureza em estrita colaboração com as autoridades não pode deixar de estar sob a alçada e o regime estatuído na acção encoberta;

1.8. De resto, a acção desenvolvida por um informador/colaborador, com esta natureza, é enganosa e, também por isso, cai na alçada do artigo 126º do CPP. Uma outra interpretação inquina de inconstitucionalidade material esta norma jurídica por violar o artigo 32º da CRP;

2. Ainda que se admita que o recorrente BB foi abordado e detido pela Policia Judiciaria no momento em que esperava a chegada do correio de droga e, entretanto, este se dirigia na sua direcção, o seu comportamento não encerra uma situação de flagrante delito;

2.1. Na verdade o comportamento do recorrente BB, quando muito, levantava suspeitas do cometimento de um crime de tráfico de estupefacientes, o que o afasta do conceito de flagrante delito que impõe a evidência do cometimento do ilícito, apenas suportado pela posse do produto estupefaciente, que não existia de todo;

3. O acórdão interpretou incorrectamente as normas constantes dos artigos 174º, nº5, al. c) e 177º, nº2, al. c), ambos do CPP, designadamente quanto à verificação dos seus requisitos;

3.1. Desde logo a circunstância de o invocado flagrante delito ocorrido no aeroporto ... e as buscas em ... e no ..., está bom de ver que existe uma distância do local onde ocorreu o flagrante delito até ao da realização das buscas de vários quilómetros;

3.2.  É que, a razão de ser da alínea c) do nº5 do artigo 174º e al. c) do nº2 do artigo 177º do CPP prende-se com a circunstância de um cidadão ser detido em flagrante delito, em determinado espaço onde naquele momento se encontra, e, por este motivo, a busca àquele espaço está legitimada.

Como exemplo: o cidadão que autoriza o OPC a entrar na sua residência para o notificar e vê um objecto ilícito. Aqui está a legitimação da busca por detenção em flagrante delito;

3.3. Por outro lado, como o acórdão reconhece e resulta dos factos dados como provados, o recorrente foi detido às 9.45 enquanto que as buscas foram realizadas, ao estabelecimento comercial às 13.45h (conforme fls. 44) e a busca à sua residência ocorreu às 14.00 horas (conforme fls.46), ou seja entre o flagrante delito e a realização das buscas decorreram mais de 3 horas;

3.4. Do que resulta, no momento da realização das buscas o flagrante delito já tinha terminado há várias horas.

É assim que se tem pronunciado a jurisprudência conhecida, segundo a qual,

“...o flagrante delito, no caso dos autos, ocorreu ao momento da abordagem do arguido no seu veículo e terminou, na mais benevolente das interpretações, no momento em que é formalmente detido...”

ou,

“Ora, a situação dos autos não integra um caso de flagrante delito aquando da realização da busca domiciliária.

O arguido foi detido em flagrante delito pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes pelas 3h30m do dia 16/5/2015 e a busca domiciliária só ocorreu pelas 4h20m desse mesmo dia.

No mesmo sentido, perante situações semelhantes, se pronunciaram os Acórdãos desta Relação de 22/12/2009 e de 22/1/2015, proferidos, respectivamente, no âmbito dos processos 60/09.PJCSC-A.L1-5 e 81/14.0PJLRS-A.L1-9.”

3.5. Uma interpretação que legitime a realização de uma busca no caso de o arguido ter sido detido em flagrante delito e a busca ter sido realizada dali a mais de 2 horas inquina de inconstitucionalidade material as normas constantes dos artigos 174º, nº5, al. c) e 177º, nº3, al. a) ambos do Código de Processo Penal por violação dos artigos 32º e 34º da Constituição da República Portuguesa;

3.6. Do mesmo passo é inconstitucional a interpretação das aludidas normas jurídicas quando o flagrante delito ocorrer num determinado espaço (no caso concreto o aeroporto ...) e a realização das buscas ocorrerem em espaços, que distam a vários quilómetros do local da detenção (no caso concreto  em ... e no ...).

É que, nestes casos, não se pode dizer que no momento da realização das buscas houvesse detenção em flagrante delito porquanto essa situação já tinha cessado há várias horas, para além de o local da detenção ser fisicamente distante do local das buscas;

4. A Policia Judiciaria acedeu às mensagens do correio electrónico do computador e examinou-as apenas com a autorização do Ministério Público;

4.1. Acontece que, o acesso e analise a esses elementos constantes do computador submetem-se ao regime dos artigos 187º e seguintes do CPP e, por isso, apenas autorizáveis pela autoridade judicial;

4.2.  Uma interpretação das normas constantes dos artigos 11º e 15º da Lei nº109/2009, de 15/09 que permitam acesso, com autorização do Ministério Público, aos elementos constantes do computador inquina de inconstitucionalidade as referidas normas por contenderem com o estatuído no artigo 34º da CRP;

4.3. Do mesmo modo as referidas normas são inconstitucionais por não exigirem que seja um juiz a ordenar previamente o acesso aos dados contidos num computador, designadamente tratando-se de mensagens de correio electrónico.;

5. O recorrente, na impugnação da matéria de facto, colocou em causa a credibilidade da testemunha Inspector da Policia Judiciaria ..., invocando para tal, vários argumentos, entre os quais, informações por ele prestadas ao longo do inquérito e que evidenciavam a sua falta de credibilidade;

5.1. Erradamente o acórdão entendeu que a credibilidade desta testemunha se afere apenas por aquilo que a mesma declarou em sede de audiência de julgamento;

5.2. Esta posição do tribunal limita as garantias de defesa do arguido, constitucionalmente consagradas;

5.3. Contrariamente ao alegado no acórdão o recorrente pode socorrer-se do conteúdo do despacho judicial a fim de demonstrar que a Policia Judiciaria sonegou prova;

5.4. Acresce que, o acórdão na análise da prova violou as regras da experiencia quando concluiu que o despacho do juiz, referido no item anterior, quando fazia alusão ao seu amigo se referia ao BB. Ora, as mais elementares regras da experiencia dizem que se os arguidos BB e CC estavam no mesmo momento a ser ouvidos, em sede de 1º interrogatório, logicamente estavam os dois identificados. As regras da experiencia dizem-nos que o individuo a identificar teria de ser quem ali não estava, que só poderia ser o DD.

Se duvidas alguém tiver pode ouvir as declarações do CC que são tão claras que não dá para acreditar no que se escreveu no acórdão!

5.5. Também mal andou o acórdão quando decidiu que “A credibilidade concedida aos meios de prova, foi pelo tribunal expressa e fundamentada, e estando em causa aquela credibilidade não é possível atribuir-lhes uma credibilidade diferente da que teve o tribunal recorrido.”

5.6. Esta posição do acórdão teve por consequência a omissão de pronuncia sobre a impugnação dos factos impugnados, já que e na medida em que não se pronunciou sobre parte do material probatório – depoimentos de várias testemunhas – que suportou esses factos e que serviram para formar a convicção do tribunal;

6. O acórdão omitiu pronuncia sobre os pontos alegados pelo recorrente nas conclusões formuladas sob os nºs 6.1, 6.2 e 6.5;

6.1. Acresce que, o acórdão pronunciou-se deficientemente sobre a conclusão 6.3 na medida em que presumiu que o valor de 36.391,34 euros se destinaram à aquisição de um veiculo quando não se pronuncia em que termos o concluiu. Ou seja, não diz como concluiu que aquele valor se destinava à aquisição de um veiculo;

6.2. Na verdade, este valor não é mais que um empréstimo celebrado sobre um veiculo propriedade do recorrente! Não se destinava à aquisição de veículos mas foi feito sobre um veiculo propriedade do recorrente;

7. O recorrente argumentou que o valor de 72.827,00 euros foram depositados na sua conta pessoal (IBAN: ...), conforme resulta do extracto combinado n 2014/012, onde se constata o crédito, através de transferência bancária, proveniente do IGFIJ processos judiciais, nesse montante. Portanto, esta quantia proveio do Estado Português;

7.1. Porém, o acórdão deu como perdido a favor do Estado (presumiu como proveniência ilícita) um valor proveniente do próprio Estado Português e já agora por autorização de um juiz;

8. Salvo o devido respeito, o acórdão recorrido não ponderou adequadamente todas as circunstâncias favoráveis ao arguido BB e, consequentemente, com reflexos ao nível da medida da pena.

A facticidade provada, no que concerne às suas condições pessoais e familiares impunham uma pena mais próxima do mínimo legal;

8.1. Acresce ainda que o produto estupefaciente foi apreendido pelo que não trouxe consequências para a saúde pública.

Violaram-se as disposições que ao longo da motivação foram sendo enunciadas.

Nestes termos e demais de direito deverá o presente recurso obter provimento e absolver-se o recorrente ou subsidiariamente anular-se o julgamento.

V. EXAS. FARÃO ASSIM JUSTIÇA!

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            Respondeu o Ministério Público à motivação do recurso, alegando:

“Fundamentos do Recurso:

-Acção encoberta não autorizada e contradição insanável;

-Nulidades das buscas realizadas no domicílio e estabelecimento comercial;

- Pena excessiva;

-Incorrecta apreciação da prova no incidente de liquidação;

Verifica-se pela análise das motivações apresentadas pelo arguido quer para este Tribunal da Relação do ..., quer para o Supremo tribunal de Justiça (cfr 2004/2049-8° vol e 2323/2357), que as questões colocadas à excepção da impugnação da matéria de facto, são as mesmas.

Acerca daquelas mesmas questões pronunciou-se o Ministério Publico na lª instância na douta resposta ao recurso interposto (fls 2111/2112 Vº) e neste Tribunal da Relação no seu douto parecer (fls 2147/2165), bem como o acórdão recorrido, que as decidiu fundadamente, concordando inteiramente com o teor das mesmas.

Com efeito, relativamente à alegada,

Acção encoberta

O acórdão recorrido a fls 96 a 109, tal como o colectivo na lª instância (fls 52 a 60) explicou de forma pormenorizada, coerente e de forma fundamentada as razões pelas quais se pode concluir não existir uma actuação subordinada ao regime de acção encoberta, não autorizada.

Da análise dos factos provados sob os números 5, 28, 29, 30, 31, 33 e 34, verifica-se que a testemunha DD é apenas um informador, que nunca actuou como "longa manus "da polícia judiciária, nunca esta teve o informador sob o seu controlo, limitando-se a receber informações daquele, em momentos diferentes e de forma voluntária.

A actuação da testemunha foi apenas de dar a conhecer e denunciar uma operação de tráfico de droga para que fora contactado, não se enquadrando tal conduta na do agente provocador, que seria ilegal e a prova nula-art° 126°, nº 2 a) do CPP.

A actividade daquela testemunha é legal, pois foram observados os requisitos da Lei 101/2001.

Quanto às alegadas,

Nulidades das buscas no domicílio e no estabelecimento comercial

O acórdão recorrido a fls 110 a 124, tal como o tribunal da 1ª instância a fls 61 a 75, analisaram a questão de forma bastante fundamentada, concluindo que o espaço temporal de 3 horas entre a detenção por flagrante delito e o inicio da realização das buscas subsequentes ao estabelecimento comercial e à residência, não ofende o disposto nos artigos 32º e 34° da CRP, por não se tratarem de diligências de prova abusivamente obtidas nem de prazo desproporcionado, tendo sido observados os princípios da proporcionalidade, adequação e razoabilidade, face à necessidade de intromissão na vida do arguido.

Concorda-se com o acórdão recorrido quando diz :"Há uma coincidência temporal inerente á detenção em flagrante delito".

Com efeito, citando, ainda, aquele acórdão: "Não existiram interrupções entre a detenção e as buscas efectuadas ao estabelecimento. Ê necessário aos inspectores da PJ deslocarem-se para o local onde se situa a residência.

Acesso aos dados de computador

Alega, também o arguido que o acesso aos dados do seu computador é ilegal por carecer de autorização do Juiz nos termos do art° 189°, 1 do CPP.

O que estava em causa com a apreensão e acesso ao computador do arguido, era a eventual recolha de prova que se encontrava em suporte informático, sendo aplicável a Lei na 109/2009 de 15 de Setembro.

Encontrando-se observado nos autos todo o regime que consta daquele decreto lei, para o qual remete o CPP, inexistindo qualquer nulidade, pois está ressalvada no art° 34°, 4 da CRP da proibição de ingerência, os casos previstos na lei em matéria de processo criminal.

Incidente de liquidação (omissão de pronúncia e erro notório na apreciação da prova)

Quanto a este incidente, ao contrário do que refere o arguido, não se verificam os invocados vícios e o mesmo não fez prova de como os € 170402,40 entraram no seu património, nomeadamente:

Venda do imóvel por € 115.000;

Que os 72.827€ fossem provenientes de um processo judicial;

Que os 36391,34 fossem provenientes de um empréstimo;

Falta de prova da venda de veículos sua propriedade.

O acórdão recorrido a fls 146/152 pronuncia-se à semelhança do acórdão da 1ª instância fs 116 e ss sobre as questões suscitadas, não se evidenciando do acórdão recorrido qualquer erro notório na apreciação da prova, ou omissão de pronúncia.

Redução da pena

Também quanto à pretensão do recorrente da redução da pena, entendemos não dever proceder antes devendo a pena aplicada ser confirmada, como resulta da fundamentação do acórdão recorrido, que refere: "… as exigências de prevenção até poderiam até poderiam exigir uma pena ligeiramente superior face à danosidade da droga envolvida,... "

O douto acórdão recorrido efectuou correcta análise e decisão das questões suscitadas.

Face ao exposto, julgando improcedente o recurso e confirmando a decisão recorrida,

Vossas Excelências

Farão

Justiça

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Neste Supremo, o Ministério Público emitiu douto Parecer onde refere:
“1. Quase tudo o que o arguido pretende impugnar, nomeadamente, a legalidade/validade do depoimento de duas das testemunhas – DD e inspector da P.J., das buscas e utilização do computador insere-se na valoração de prova e por isso mostra-se abrangido na matéria de facto.
Sendo o Supremo Tribunal de Justiça um tribunal de revista a sua competência limita-se à apreciação da matéria de direito e mérito da causa e mesmo os vícios p. no art. 410.º, n.º 2 e 3 do CPP, só oficiosamente poderão ser apreciados (art. 432.º, n.º 1, al. b) e 434.º do CPP).
Segundo nos parece e de acordo com a jurisprudência reiterada do S.T.J. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto é irrecorrível quando o recurso do arguido BB
versa matéria de facto.
2 – E  igualmente é  irrecorrível quando o arguido/recorrente suscita versa o montante do incidente de perda de bens.
 Ainda que este incidente se possa considerar integrada nas decisões interlocutórias referidas no n.º 3 do art. 432º, o Supremo Tribunal só poderia dele conhecer se subisse directamente para o Supremo Tribunal de Justiça com o recurso de decisão condenatória.
2.2. Do acórdão condenatório e da decisão sobre o incidente da perda ampliada de bens, só podia ter sido interposto recurso para o tribunal da relação nos termos do art. 427º do CPP, por este tribunal ter competência para apreciar todos os recursos de decisões proferidas por tribunal de 1ª instância com excepção dos casos em que há recurso directo para o Supremo, o que agora não acontece .
A competência para conhecer de incidentes ou outras decisões que não integrem o objecto do processo ou “conhecerem do mérito ou fundo das causas” dele não fazendo parte e ficando “aquém do conhecimento final do objecto da acusação” (Cons. Pereira Madeira, anotação ao art. 400º do CPP, anotado), cabe ao tribunal da relação.
O decidido no acórdão recorrido que foi proferido no Tribunal da Relação do ... sobre o incidente é pois irrecorrível para o STJ  por  ser uma decisão sobre algo que foi colocado pelo arguido/recorrente para além do objecto do despacho de pronúncia ( neste sentido o Ac. do STJ de 25/2/2015, proc. 1653/12.2 JAPRT.P1.S1 )
3 – Os factos dados como provados integram o crime p. no art. 21.º do dec-lei 15/93, pois esta disposição prevê expressamente que “quem, sem para tal se encontrar autorizado… por qualquer título receber… importar…fazer transitar… substâncias empreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos de prisão.“.
É que os co-arguidos BB e CC delinearam um plano para ser transportado para Portugal estupefaciente – cocaína, tendo combinado com outro ou outros que essa quantidade elevada fosse trazida do Brasil pelo arguido AA, cuja entrada em Portugal seria facilitada por pessoa que seleccionaram e actuou no aeroporto. Por isso o DD trouxe para a área exterior o correio de droga, o arguido AA e “deixou-o” junto dos dois co-arguidos. O mesmo trazia consigo 3 garrafas, duas delas com 1.837,85 gramas e 1.805,86 gramas de cocaína e outra com 592,59 gramas de cocaína líquida, para entregar aos dois co-arguidos como estava combinado.
4 – Por fim impugna a medida da pena que lhe foi aplicada de 9 anos de prisão (art. 21.º, n.º 1 do dec-lei 15/93).
A determinação da medida da pena, nos termos do artº 71º, nº 1, do Código Penal, “far-se-á em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes”, mas dentro dos limites definidos na lei.
Também constitucionalmente, a pena tem por finalidade a prevenção – quer preventiva geral quer especial.
Só depois de estabelecidos os parâmetros da culpa e da prevenção na maneira de determinar em concreto a pena, é que é possível passar à sua dosimetria.
No crime de tráfico de droga as exigências de prevenção geral relevam já na moldura penal que o legislador consagrou.
Mas as exigências de prevenção especial e a culpa do agente, é que estão na base da sua graduação entre o mínimo e o máximo estabelecido.
A pena a aplicar não deverá ultrapassar a satisfação das exigências da culpa, sendo o limite máximo, as exigências de prevenção.
A pena de 9 anos foi aplicada ao arguido/recorrente BB devido a ter sido considerado a ilicitude muito elevada, ao dolo directo devido à sua intensidade, o não ter confessado, só ter, em abstrato, revelado censura à prática do tráfico, o já ter sido condenado pela prática do mesmo crime de tráfico por duas vezes à pena única de 11 anos de prisão e e estar inserido e apoiado em termos familiares.
Parece-nos que a ilicitude do facto típico ter sido classificado com elevado nível certamente porque a quantidade de droga que se propôs (propuseram) introduzir em Portugal era bastante e a qualidade da mesma é das mais perigosas, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal
Segundo o arguido/recorrente a pena poderia ser fixada mais próxima do mínimo legal, devido às condições pessoais e familiares e o produto estupefaciente não ter tido consequências para a saúde pública, o que não se poderá considerar como a pena mais adequada.
É que a quantidade de cocaína (mais de 3 quilos líquidos) e a sua natureza (uma das mais nocivas), a gravidade social que a conduta reveste e que não assumiu, o ter antecedentes criminais da mesma natureza, o parâmetro da culpa parece-nos que serão suficientemente relevantes na determinação da pena de prisão que lhe foi aplicada e a seu favor a boa situação familiar não atinge parâmetros consideráveis para só por si poder levar a medida da pena para o seu limite mínimo.
só muito eventualmente baixar para 8 anos de prisão.
Neste contexto a pena aplicada – 9 anos de prisão - parece-nos mostrar-se enquadrada e, por ausência de pressupostos favoráveis poder-se-á manter e quando muito  e eventualmente,  poder vir a ser fixada próximo dos 8 anos de prisão
Assim parece-nos que o recurso interposto pelo arguido BB deverá ser rejeitado quer quando versa matéria de facto quer sobre a declaração de perda a favor do Estado do montante fixado (incidente de perda ampliada) por ser irrecorrível, nesse segmento o Acórdão do Tribunal da Relação do ... (artºs 400º nº 1 c). 427º, 432º nº 1 b) e c) e 434º do CPP); e não merecer provimento quanto à medida da pena que lhe foi aplicada.
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Cumpriu-se o disposto no artº 417º nº 2, do CPP.
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Não tendo sido requerida audiência, seguirna os autos para conferência, após os vistos legais.

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Consta do acórdão recorrido:

III. Fundamentação de facto

a) Factos provados

            Da acusação penal, por remissão da pronúncia, conjuntamente com as Alterações Não Substanciais que foram efetuadas

1. O arguido BB exerce a atividade de empresário do ramo de informática.

2. Os arguidos BB e CC delinearam um plano para que se procedesse ao transporte de produto estupefaciente cocaína para Portugal e ser depois comercializada.

3. Assim, de forma em concreto não apurada, um dos arguidos (CC ou BB) ou ambos, combinaram com um indivíduo ou indivíduos cuja identidade não foi possível apurar trazer uma grande quantidade de cocaína do Brasil, via área, para Portugal.

4. Para esse efeito, utilizariam o arguido AA.

5. Na sequência do combinado (referido no número 3. dos factos provados), no dia 17/10/2014, pelas 19h47, foram enviados para o e-mail ...@gmail.com, utilizado pelo arguido BB, duas mensagens:

- uma continha a fotografia do arguido AA, tal como iria apresentar-se no Aeroporto ..., e

- outra com a fotografia da bagagem que o mesmo trazia consigo e onde era transportada a cocaína, tudo com vista a que os arguidos BB e CC o pudessem reconhecer e abordar, tal como previamente combinado.

6. O arguido AA embarcou no ..., no voo..., com destino ao Aeroporto ..., onde desembarcou no dia 18/10/2014, pelas 08h45.

7. No interior do referido Aeroporto com vista a interpelar o arguido AA e a recolher a cocaína que o mesmo trazia consigo encontravam-se os arguidos BB e CC.

8. Estes, para não levantarem suspeitas, tinham estacionado o veículo de marca Citroen, modelo C-Elysée, matrícula ...-NS-..., em local não concretamente apurado e dirigiram-se ao Aeroporto no veículo de marca Ford, modelo Fiesta, matrícula ...-EB, propriedade de EE, pai de FF, à data companheira do arguido CC.

9. Após recolher a sua bagagem onde se encontrava o produto estupefaciente, o arguido AA saiu da zona desembarque do Aeroporto, tendo então ocorrido o contacto com DD e tendo ocorrido os factos tal como indicado infra no número 35. dos factos provados (ou seja, DD encontrava-se na zona das chegadas à espera de AA, tendo, logo que o avistou, feito um sinal da sua presença, após o que o veio a cumprimentar e acompanhou-o até à zona da saída do aeroporto, onde se encontravam os arguidos CC e BB).

10. AA foi então abordado inicialmente pelo arguido CC e, de seguida, pelo arguido BB, trocando os três breves palavras.

11. De seguida, os arguidos AA e CC dirigiram-se à porta giratória que fica do lado esquerdo do “... Café” para saírem das instalações do Aeroporto, sendo abordados por Inspetores da Polícia Judiciária do ... que os detiveram.

12. Ao aperceber-se da presença da polícia, o arguido BB que se encontrava um pouco mais atrás, recuou e dirigiu-se, pelo interior do Aeroporto, em passo de corrida, para porta sul onde foi abordado por Inspetores da Polícia Judiciária do ... que o detiveram.

13. O arguido AA trazia consigo, tendo sido apreendido, no interior da mala de viagem, de cor cinzenta, marca Bagaggio, uma embalagem de cores amarela e castanha, com as inscrições YPIÓCA, contendo duas garrafas, também com a inscrição YIPIÓCA, contendo, no estado líquido, cocaína com o peso líquido, total, de 3.643,71 gramas, produto estupefaciente constante da Tabela I-B anexa ao Dec.-Lei nº15/93, de 22/01 e que se dividia da seguinte forma:

- uma garrafa com o peso líquido de 1805,860 gramas, com um grau de pureza de 20,2% e a que correspondiam 1823 doses médias diárias, calculadas segundo a Portaria nº 96/94, de 26/03;

- uma garrafa com o peso líquido de 1837,850 gramas, com um grau de pureza de 14,03% e a que correspondiam 1314 doses individuais médias diárias, calculadas segundo a Portaria nº 96/94, de 26/03.

14. O arguido AA trazia ainda consigo, tendo sido apreendido, no interior da referida mala, uma pequena mala para o transporte de objetos de higiene pessoal, onde se encontrava uma garrafa com as inscrições Listerine Zero Menta Verde contendo, no estado líquido, cocaína com o peso líquido de 592,580 gramas, com um grau de pureza de 31,1% e a que correspondiam 921 doses médias diárias, calculadas segundo a portaria nº 96/94, de 26/03.

15. Naquelas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido AA trazia ainda consigo, tendo-lhe sido apreendidos:

- Um telemóvel, de cor preta, marca Samsung, modelo S4, com o IMEI ..., contendo no seu interior um cartão SIM da rede OI, correspondente ao número ..., com o respetivo carregador;

- Um carregador, de cor preta e branca, marca Powerbank;

- 80 euros em notas do BCE;

- 207 reais em notas do Banco Central do Brasil;

- 28 dólares americanos;

- um tablet, de cor preta, marca Dell, modelo T02D, com o respectivo cabo Usb;

- diversos documentos referentes à viagem aérea do Brasil para Portugal;

16. O arguido AA transportava a cocaína, que lhe foi apreendida desde o Brasil até Portugal, com vista a ser entregue, conforme o previamente combinado, aos arguidos CC e BB, para depois ser comercializada.

17. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido CC trazia consigo um telemóvel de marca Nokia, de cor preta, contendo no seu interior um cartão SIM com as inscrições Vodafone Yorn, com o número ..., sem placa identificação do IMEI.

18. E ainda duas chaves de veículos automóveis, sendo uma correspondente ao veículo de matrícula ...-EB e outra referente ao veículo de matrícula ....-NS-..., bem como duas chaves relativas à sua residência.

19. No interior do veículo de marca Citroen, modelo C-Elysée, de cor preta, matrícula ...-NS-..., habitualmente utilizado pelo arguido CC, foram encontrados e apreendidos os seguintes objetos:

- um telemóvel de marca Nokia, modelo 101, com os IMEI’s ... e ..., contendo no seu interior um cartão SIM da operadora Vodafone com o nº ... e um cartão SIM da operadora Optimus com o nº ...;

- um telemóvel da marca Nokia, modelo 1800, com o IMEI ..., contendo no seu interior um cartão SIM da operadora Vodafone com o nº...;

- um cartão SIM da operadora Vodafone com o nº...;

- um suporte de cartão SIM da Vodafone com o nº...;

- um suporte de cartão SIM da Vodafone com o nº...;

- um pedaço de papel onde consta o número de telemóvel ...;

- um aparelho eletrónico, com quatro antenas amovíveis, com um botão vermelho no centro e as inscrições On/Off, normalmente utilizado como inibidores de sinal;

20. Ainda nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido BB trazia consigo os seguintes objetos que foram apreendidos:

- um telemóvel, marca Samsung, modelo smg800f, cor preta, com IMEI ..., com cartão SIM da operadora NOS com o nº...;

- uma pen USB prateada, com 64gb de memória, marca PNY;

- quatro cartões do Millennium/BCP, todos emitidos em nome do arguido BB;

- dois documentos referentes a contas que o arguido BB é titular na referida instituição de crédito;

21. No dia 18/10/2014 foi realizada uma busca à residência de CC, sita na Rua ..., onde foi encontrado e apreendido, no quarto do arguido, um computador portátil de marca Toshiba, modelo satélite A200 – 2C5 PSAEGE – OJ3051PT, com o número de série 19178848K.

22. Ainda no dia 18/10/2014 foi realizada uma busca ao estabelecimento denominado “..., Lda.”, sito na Rua ..., tendo sido encontrado e apreendido, no cofre situado no interior do escritório, € 4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros) em notas do BCE, e em cima do mesa do escritório um computador MacBook Air de cor cinzenta, com o número de série W89411AT9A7 e com a password de acesso 962452227.

23. Também no dia 18/10/2014, foi realizada uma busca à residência de BB, sita na Rua de ..., onde foram encontrados e apreendidos os seguintes objetos:

- um computador Apple com serial nº C02K93USDNCV, com o respetivo teclado, rato e leitor de CD’s model nºA1379 que se encontrava num dos quartos da residência;

- um tablet Ipad modelo A1396 com número de série DLXGJ8ASDKNV e IMEI ...., com a password 6969;

- um computador MacBook Pro com o número de série W8930N6Z66E, sem password que se encontravam no quarto do arguido;

24. O computador de marca Apple foi utilizado para estabelecer contactos relacionados com as ligações no âmbito dos contactos referidos no número 3. dos factos provados.

25. No disco do aludido computador, na reciclagem, foram encontradas, além do mais, duas mensagens de e-mail, que haviam sido antes rececionados e exportadas para a pasta “lixo” do correio eletrónico, pelo arguido BB, sendo que uma delas continha a fotografia do arguido AA tal como se apresentaria no desembarque no Aeroporto ... e outra com a fotografia da mala de viagem que o referido arguido trazia consigo e onde se encontrava a cocaína acima referida e que se destinava aos arguidos BB e CC.

26. Todos os arguidos conheciam bem a natureza do produto estupefaciente cocaína, que foi transportado para Portugal para ser comercializado, bem sabendo que a detenção, transporte e venda dessa substância são atividades proibidas por lei.

27. Ao assim procederem de forma livre, deliberada e consciente, agiram os arguidos de comum acordo em conjugação de esforços, de acordo com um plano previamente delineado entre todos, com perfeito conhecimento do carácter proibido e criminalmente punido das suas condutas.

*

            Factos que o arguido BB introduziu em audiência de julgamento (cfr. fls. 1587)

28. O inspetor da PJ ... (encarregado desta investigação), no mês de Julho de 2014 foi contactado por um indivíduo chamado DD.

29. Este referiu ao Inspetor ... de que tinha sido contactado pelo (ora arguido) CC para facilitar a passagem de um correio de droga proveniente do Brasil.

30. Cerca de uma semana antes das detenções dos arguidos, o referido inspetor volta a ser contactado por DD, que informou o inspetor ... de que tinha sido novamente contactado pelo, ora arguido, CC a dar-lhe conta da data da chegada de um passageiro que traria, por via aérea, produto estupefaciente (correio de droga), bem como da identificação do voo de chegada.

31. O referido DD combinou com o arguido CC que a sua função seria atuar, com os seus conhecimentos no aeroporto, a fim de facilitar a passagem do passageiro e da bagagem que este transportava à margem da fiscalização das autoridades.

32. O inspetor da PJ ..., atuando nesta qualidade, na semana que antecedeu as detenções, estabeleceu vários contactos com o referido DD, no sentido de ser informado do desenvolvimento do transporte de droga bem como da identificação do correio de droga, informações que pretendia como forma de agilizar a operação policial que levasse a detenções pelo transporte do produto estupefaciente.

33. No dia anterior à detenção dos arguidos, DD entregou ao inspetor da PJ ... uma fotografia do correio de droga (o ora arguido AA) bem como da mala onde viria acondicionado o produto estupefaciente;

34. No dia da chegada do correio de droga (o ora arguido AA), DD, antes da chegada do passageiro, encontrou-se pessoalmente no aeroporto com o arguido CC com quem dialogou e passeou ao longo da zona das chegadas.

35. Aquando da chegada do passageiro, ora arguido, AA, DD encontrava-se na zona das chegadas à espera deste, tendo, logo que o avistou, feito um sinal da sua presença, após o que o veio a cumprimentar e acompanhou-o até à zona da saída do aeroporto, onde se encontravam os arguidos CC e BB.

36. Após ali chegar e se separar de AA, DD ausentou-se.

37. Alguns instantes depois, a Polícia Judiciaria procedeu à detenção dos arguidos, tal como referido nos números 11. e 12. dos factos provados.

38. A Polícia Judiciária solicitou ao Diretor de Serviços da Alfândega do aeroporto para não intercetarem AA bem como a bagagem que transportava apesar de existirem suspeitas de que transportava droga.

39. DD, no passado, noutra ocasião, prestou informações, relacionadas com o transporte de produtos estupefacientes, ao inspetor ....

*

            40. O arguido BB não assinou qualquer termo de consentimento para as buscas realizadas neste processo.

*

            Da contestação penal do arguido AA

            40A. O arguido AA, no momento indicado no número 6. dos factos provados, não conhecia pessoalmente os arguidos BB e CC.

*

No que respeita ao arguido AA, mais se apurou que:

41. O processo de crescimento e de socialização de AA decorreu no agregado composto pelos pais e depois ampliado com os nascimentos do irmão e da irmã, quadro que se alterou com a desvinculação e a separação conjugal. Desde os doze anos de idade que não teve contacto com o pai.

Por ser o mais velho da fratria, AA foi precocemente chamado a colaborar com a mãe na dinâmica e a assumir algumas responsabilidades funcionais enquanto prosseguiu a formação escolar até concluir o 9º ano, aos dezasseis anos.

A situação económica era débil, baseada nos rendimentos da mãe em serviços de limpeza doméstica e no acabamento de confeções.

AA iniciou a inserção laboral numa unidade fabril têxtil e, na idade adulta, no país vizinho, teve oportunidade de trabalho e de aprender o ofício de soldador, que depois exerceu noutros países europeus, cumprindo contratos laborais.

Em 1999/2000 optou por se dedicar à atividade comercial de compra e venda de viaturas automóveis, em ....

Nesse período, ao nível afetivo iniciou vida em comum com integração no espaço residencial da companheira, contexto em que nasceu uma filha, atualmente com dezassete anos de idade, a qual não voltou a contactar depois do termo da curta relação amorosa, não exercendo direitos e responsabilidades parentais, nem proximidade relacional afetiva depois de regressar ao agregado de origem.

No Natal de 2005 foi em férias ao Brasil mas acabou por ficar quase um ano, sustentado por pecúlio amealhado. Regressou e trabalhou na área da restauração, e em 2007 concretizou a opção de se fixar naquele país.

Terá frequentado e concluído um curso superior de arquitetura em estabelecimento privado, com a duração de quatro anos e meio, enquanto assegurava a propina mensal equivalente a €300, a sua subsistência, o enquadramento residencial e demais despesas, mediante a prestação laboral diferenciada nas áreas da construção civil, montagens de lojas e de eventos.

42. em Outubro de 2014, o arguido AA residia no Brasil, em casa arrendada. Realizava trabalhos na área da construção e remodelação.

Sentia necessidade de renovar o cartão de cidadão, de estar com a mãe e de a convencer a ir passar um período junto dele no Brasil e viajou para Portugal, após ausência de quase oito anos.

A mãe disponibiliza-se para receber o arguido em meio livre, caso este altere a opção de retomar o enquadramento e modo de vida no Brasil

No meio residencial os outros vizinhos não conhecem o arguido.

A mãe do arguido é o elemento regular de suporte e apoio, pois os irmãos ainda não visitaram o arguido.

43. A detenção e privação de liberdade associada à tipologia da ocorrência que a determinou e surpreendeu os familiares do arguido, por não o referenciarem a comportamentos de risco no percurso de vida.

Face a ocorrências semelhantes à que originou o presente processo o arguido reconhece o significado penal que representam e a existência de efeitos lesivos e nocivos para indivíduos e para a sociedade, como consequência do negócio ilegal com estupefacientes.

No cumprimento da medida de coação prisão preventiva tem apresentado uma postura de respeito ao regulamento interno e adaptada no relacionamento interpessoal com os funcionários e os outros reclusos.

Quando em liberdade o arguido perspectiva retomar o modo de vida que realizava no Brasil, onde entretanto pessoa amiga terá resolvido a situação da casa que habitava e a guarda dos seus pertences.

*

No que respeita ao arguido CC, mais se apurou que:

44. CC é o último elemento de uma fratria de quatro de um agregado familiar de modestas condições socioeconómicas, tendo desenvolvido o processo psicossocial no seio da família de origem, cujo relacionamento intrafamiliar foi descrito como equilibrado e organizado, pese embora a sua envolvência social se circunscrever num bairro social da cidade do ... (...), associada a problemáticas sociais e criminais de relevo, mormente o tráfico e consumo de estupefacientes.

45. O processo educativo foi conduzido pelos progenitores e pela irmã ..., 7 anos mais velha, que contudo proporcionaram precoce autonomia, atendendo ao investimento dos pais nas atividades profissionais por forma a garantir a subsistência da prole.

Assim, iniciou escolarização em idade regular, abandonando este percurso aos 13 anos de idade com um trajeto caracterizado pela desmotivação e absentismo, que veio a traduzir-se em várias retenções, tendo concluído a 4ª classe.

De seguida iniciou atividade profissional como ajudante num talho e posteriormente como cortador de carnes verdes, que manteve com regularidade até aos 22 anos de idade, altura em que foi recluído.

Paralelamente, iniciou relacionamento afetivo, cuja união de facto ocorreu na maioridade, com aquisição de habitação própria em ....

Contraiu matrimónio aos 22 anos de idade.

Em 16/02/2000 deu entrada no E.P. do ..., preso preventivamente à ordem do processo nº 578/00.4TDPRT, no qual viria a ser condenado, numa pena de prisão de 9 anos.

Em meio prisional, o arguido CC, no meio prisional, foi objeto de duas punições e não concluiu o 2º ciclo pelo elevado absentismo apresentado.

Posteriormente inseriu-se em atividade laboral em meio institucional o que lhe permitiu usufruir de saídas precárias, na habitação da irmã (...), sita no Bairro ..., que foram avaliadas positivamente.

Ainda no decurso da pena de prisão ocorreu o falecimento da progenitora, bem como a rotura conjugal e consequente divórcio, formalizado numa saída precária, onde também aproveitou para alienar a casa morada de família

Em 13/06/2006 e quando perfez os dois terços da pena, foi-lhe concedida a liberdade condicional, integrando o agregado constituído pela irmã ..., companheiro e filhos deste casal, no bloco 5 do ..., tendo alterado residência, com este agregado, em setembro de 2008.

Nessa altura, teria trabalho, em regime informal, no numa empresa de instalações de câmaras de vigilância, colaborando simultaneamente com um amigo na venda de automóveis usados.

A pena foi extinta pelo seu cumprimento em 12/02/2009.

Arredou então habitação em ..., onde residiu até outubro de 2014. Dedicou desde essa data à comercialização de automóveis usados, tendo para o efeito constituído empresa em nome individual.

Entretanto, ocorreu uma rotura relacional com a nova companheira.

46. Em outubro de 2014, CC residia sozinho, há vários anos, numa habitação arrendada de tipologia T2, sita em ... Mantinha uma relação de namoro, não identificando há quando tempo com FF de 23 anos de idade, que explora um café numa superfície comercial. Tinha uma atividade de compra e venda de automóveis com recurso a sítios na internet, bem como frequência de ginásio na cidade do .... Relativamente à sua subsistência, bem como receitas e despesas correntes, refere que subsistia das vendas de automóveis, e embora estivesse coletado, maioritariamente em regime informal, não sendo possível quantificar quais os proventos, mas com um nível de vida adequado. Pagava a renda da habitação no valor mensal de 300 €.

Entretanto, após outubro de 2014, foi residir para junto dos pais da namorada, em Valongo, onde permaneceu até Janeiro/Fevereiro de 2015.

Nessa altura ocorreu a rotura com FF. O agregado familiar desta não tolerou a presença do arguido nem os comportamentos associados.

Teve um filho com FF, nascido em .../2013. Esta predispõe-se a reatar o relacionamento afetivo com o arguido se este não for condenado neste processo.

47. CC não transparece consciência crítica sobre o seu passado criminal, considerando os proventos que a atividade desenvolvida e que proporcionaram a sua reclusão e cumprimento de pena de prisão lhe permitiram um nível de vida acima da média, pelo que o propósito ressocializador da pena cumprida não mexe qualquer efeito dissuasor, apesar de uma reinserção social minimamente adequada ao exigido.

Não obstante, reconhece em abstrato a ilicitude e gravidade sobre a tipologia penal em apreço, imputando a presente acusação ao seu passado criminal e vivência em zona social associada a essas práticas, não vislumbrando possíveis vítimas ou prejuízos associados.

*

No que respeita ao arguido BB, mais se apurou que:

48. BB e irmã únicos descendentes de uma família de módicos recursos socioeconómicos viveram no Bairro do ... até à separação dos progenitores que aconteceu quando o arguido tinha seis anos de idade. No decorrer da separação, juntamente com a irmã foi integrado na célula de origem materna e neste contexto prosseguiu o seu processo de socialização no Bairro ..., onde aquela familiar residia, zona associada a problemáticas de marginalidade e delinquência.

Os progenitores eram ambos toxicodependentes, problemática que condicionou o exercício da parentalidade , tendo o progenitor falecido ainda muito novo, vitima de doença associada à sua toxicodependência e a progenitora cumprido condenação por problemas associados a tráfico de estupefacientes e que posterior se afastou dos filhos. Na ausência das figuras parentais a avó matema constituiu a principal figura de suporte e supervisão dimensão em que investirá intensamente, muito embora as condições do sobrevivência tenham sido descritas como muito difíceis.

49. Frequentou a escola até ao 2º ciclo, tendo ingressado num curso de formação profissional do sector  da mecânica automóvel, que não concluiu, em virtude de ter surgido oportunidade de laborar nessa área de atividade.

Constituiu família em Setembro de 1996, aos 19 anos de idade. Do casamento existe um descendente atualmente com 18 anos de idade.

Em 1996 tem o primeiro confronto com o sistema de justiça penal, proc. nº 275/96 da ... Vara Criminal do Círculo do ..., indiciado por crime de tráfico de estupefacientes. Sucederam-se outros processos judiciais, associados a tráfico de estupefacientes e práticas a fins, sendo que no processo 735/01.0TAMTS do Tribunal de ... – ...º Juízo é operado o cúmulo jurídico e condenado a uma pena única de 11 anos de prisão efetiva. A esposa, co-arguida, também cumpriu pena de prisão tendo beneficiado de indulto presidencial.

50. Em 31/102007 é-lhe conferida a liberdade condicional, cumprida e extinta com efeitos a 08/06/2011, sendo que em 16/05/2011 deu entrada no E.P. do ... novamente indiciado por tráfico de estupefacientes.

51. A célula familiar de BB, em Outubro de 2014, era e é constituída pela cônjuge e um único descendente, atualmente com 18 anos de idade. Residem numa moderna moradia que o arguido trocou ultimamente pelo apartamento onde antes vivera na mesma localidade e freguesia.

O agregado exibe um relacionamento equilibrado e próximo mesmo ao nível da família alargada, muito em particular com a célula familiar da avó materna, núcleo familiar relevante no seu processo de desenvolvimento e trajetória de vida.

BB manteve-se em acompanhamento de liberdade condicional efetivo nesta unidade operativa até Fevereiro de 2011 e vinha cooperando de forma de forma genérica com as formalidades inerentes ao acompanhamento. Foi entretanto detido à ordem do processo número 1639/09.4JAPRT. das Varas Criminais do ...

No decurso da detenção as necessidades de subsistência da célula familiar do arguido terão sido asseguradas a partir dos resultados da atividade do estabelecimento comercial de que há data era proprietário, em regime de sociedade, que labora no sector da informática, denominado – ... - Sistemas Informáticos, Lda., instalado na Rua .... Enquanto durou a reclusão, esta empresa permaneceu em laboração, ao que tudo indica com dois funcionários, um deles a cônjuge (como empregada de balcão e limpeza) e um primo do condenado, GG.

52. Esta empresa, na atual conjuntura terá decaído, justificando o despedimento da cônjuge que se encontra a auferir subsídio de desemprego.

Enquanto em liberdade BB manteve-se ligado ao mercado de venda de carros usados importados, atividade que não está, conforme referiu, formalizada para efeitos fiscais.

Na atualidade prescindiu da sua posição na empresa - ... - Sistemas Informáticos, Lda., a favor do primo, dedicando-se exclusivamente à venda de automóveis.

Conforme referiu as suas rotinas centrar-se-ão na ocupação laboral por conta própria; frequenta ginásio diariamente sendo este o seu espaço de lazer preferencial; mantém uma relação muito próxima com avó materna que continua a ser a sua referência de parentalidade que visita frequentemente no seu espaço residencial no .... Mantém igualmente uma relação estreita com a irmã que cumpre pena de prisão por tráfico de estupefacientes, processo ao qual o arguido esteve ligado e que determinou a sua última reclusão. Vive com grande preocupação a situação de separação conjugal daquela e situação dos sobrinhos no contexto da desagregação familiar..

53. BB manifesta-se muito perturbado com o presente o processo judicial, escorando o seu envolvimento neste processo, que considera indevido, por ter tido condenação anterior por factos de idêntica natureza.

Confrontado com a tipologia do crime que consta na acusação, o arguido censura-o em abstrato, reconhecendo a violação dos valores envolvidos e identificando os danos consequentes.

A família constituída e alargada disponibiliza-lhe apoio afetivo.

*

54. O arguido AA foi condenado, por sentença referente ao processo nº 204/07.5GEGMR, proferida pela Instância Local de ..., Secção Criminal, ..., datada de 22/09/2014 e transitada em julgado em 24/10/2014, pela prática, em 13/04/2007, de um crime de condução sem habilitação legal, p.p. pelo artº 3º, nºs 1 e 2, do DL nº 2/98, de 03/01, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de €5,00, o que perfaz o montante global de €300,00;

55. O arguido BB tem os seguintes antecedentes criminais:

a) por acórdão, referente ao processo nº 32/98, proferido pelo Tribunal de Círculo e de Comarca de ..., datado de 11/05/1998, foi o arguido condenado pela prática, em 17/11/1995, de um crime de furto qualificado, p.p. pelo artº 204º, nº 2, al. e), do Cód. Penal, na pena de 26 meses de prisão, pena suspensa na execução por três anos na condição do arguido pagar ao lesado a quantia de 12.500$00, pena que foi declarada extinta por despacho de 20/03/2002;

b) por sentença, referente ao processo nº 406/A/96, proferida pelo ... Juízo Criminal do Tribunal Judicial de ..., datada de 12/03/2001 e transitada em julgado em 27/03/2001, foi o arguido condenado pela prática, em julho de 1995, de um crime de furto qualificado, p.p. pelos artºs 203º e 204º, nº 2, al.s a) e e), do Cód. Penal, na pena de 9 meses de prisão, perdoada ao abrigo do disposto no artº 1º, nº 1, da Lei nº 29/99, de 12/05, pena que viria a ser definitivamente perdoada por despacho de 06/03/2003;

c) por acórdão, referente ao processo nº 5340/00.6TDPRT, proferido pela ... Vara Criminal do ..., datado de 29/05/2002 e transitado em julgado em 02/05/2005, foi o arguido condenado pela prática, em 20/12/1999, de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo artº 21º do DL nº 15/93, de 22/01, na pena de 7 anos e 7 meses de prisão;

d) por acórdão, referente ao processo nº 735/01.0TAMTS, proferido pelo ... Juízo Criminal do Tribunal de Comarca e Família e Menores de ..., datado de 24/10/2003 e transitado em julgado em 11/11/2003, foi o arguido condenado pela prática, em 01/06/2001, de um crime de tráfico de estupefacientes, agravado, p.p. pelos artºs 21º, nº 1 e 24º, al. h), do DL nº 15/93, de 22/01, na pena de 6 anos e 8 meses de prisão;

f) Por acórdão cumulatório, proferido no processo nº 735/01.0TAMTS, datado de 17/01/2007 e transitado em julgado em 13/02/2007, foi o arguido condenado na pena única de 11 anos de prisão;

g) por acórdão, referente ao processo nº 1639/09.4JAPRT, proferido pela ... Vara Criminal do ..., datado de 27/06/2013 e transitado em julgado em 21/05/2014, foi o arguido condenado pela prática, em 01/03/2011, de um crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo artº 2º, nº 1, al. a) e 86º, al. d), da Lei nº 17/2009, na pena de 6 meses de prisão.

56. O arguido CC foi condenado, por acórdão, referente ao processo nº 1578/00.4TDPRT, proferido pela ... Vara Criminal do ..., datado de 03/04/2002 e transitado em julgado em 28/11/2003, pela prática, em 01/01/1997, de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo artº 21º e 22º do DL nº 15/93, de 22/01, na pena de 9 anos de prisão;

*

Do Incidente de liquidação

57. Os familiares de BB, inscritos, nos anos de 2009 a 2014, nas Finanças (NIF), na Segurança Social (NISS) e Instituto de Registo e Notariado (IRN), tem a seguinte estrutura:

ASCENDENTES SUSPEITOS/CONJUGES

DESCENDENTES

... (pai do arguido)

BB (arguido)


... (filho do arguido)
... (mãe do arguido)

... (cônjuge do arguido)

58. Com referência aos anos de 2009 a 2014, foram exercidos as seguintes funções de gerência nas sociedades comerciais infra referidas:

Firmas Sócios Quota
... SISTEMAS INFORMATICOS LDA ...

...

- €250,00 – 50%

- €250,00 – 50%

... - SISTEMAS INFORMATICOS LDA

...

...

- €37.500,00 – 50%

- €37.500,00 – 50%

           

            59. A quota de ... na sociedade “...” foi transmitida pelo seu pai, o arguido BB.

60. Com referência aos anos de 2009 a 2014, as empresas ... e ... apresentaram os seguintes resultados e vantagem patrimonial:

...

Ano Movimentos Volume de Resultado Lucro
Bancários a Negócios – (2) Líquido Tributável
Crédito (1) (Vendas + contabilístico Prejuízo
(acréscimos bancários)P.Serviços) sem IVA fiscal
2009 273.063,00 € 161.168,22 € -11.738,06 € -10.841,61 €
2010 198.195,26 € 174.305,71€ -12.556,28 € -10.050,53 €
.,..
2011 91.951,00 € 66.412,50€ 6.790,00 € 6.790,00 €
2012 112.916,00 € 35.888,08 € -37.727,15 € -36.262,82 €
2013 89.217,00 € 34.187,51 € -4.728,13 € -4.728,13 €
2014 3.859,00 € 0,00 € -3.442,57 € -3.442,57 €
Sociedade Abreu e Tavares
Ano Movimentos Volume de Resultado Lucro
Bancários a Negócios Líquido Tributável
Crédito (1) (Vendas + contabilístico Prejuízo
P.Serviços) fiscal
/21
2013 14.203,51 € -2.635,84 € -2.635,84 €
2014 28.231,62 € -156,75€ -156,75€
TOTAL

61. Relativamente aos movimentos supra descritos, e no que respeita à ...:

- no ano de 2009 existiram cheques, no valor de €5265,00 que foram devolvidos;

- no ano de 2010 existiu um cheque devolvido no valor de €1092,00;

- no ano de 2011 existiu um cheque, que foi devolvido duas vezes, no valor de €1489,00 (€2978,00);

- no ano de 2012, o movimento bancário de €15.400,00 corresponde a “cash advance” bancário;

- no ano de 2013, o movimento bancário de €1640,00 corresponde a “cash advance” bancário; houve um estorno de €165,00; e a devolução de uma transferência indevida no valor de €900,00;

61A. A ..., a troco de uma comissão por esse serviço, tinha um terminal de carregamentos de telemóvel, entregando os valores desses carregamentos integralmente à empresa “...”, sendo que esses carregamentos representaram cerca de €35.000,00 (valor total) dos movimentos bancários da ..., nos anos de 2009 a 2014.

62. Os valores referidos no número 60. dos factos provados:

- deduzidos os valores referidos no número 61. dos factos provados à coluna dos movimentos bancários; e

- fazendo acrescer o IVA devido à coluna do “volume de negócios”;

Contabilizam os seguintes valores,

Ano Movimentos bancáriosVolume de Vantagem
a crédito (1)Negócios (2)Patrimonial
(Com as deduções referidas (Vendas + (1) - (2)
no número 62.) P.Serviços) + IVA
          (com iva)
2009 267.798,00 € 161.168,22 € (20%)74.396,14€
2010 197.103,00 € 209.166,90€ (20%) - 12.063,89€
.,..
2011 88.973,00 € 86.250,00€ (23%) 2.793,00€
2012 97.516,00 € 44.142,34€ (23%) 53.373,66€
2013 86.512,00 € 42.050,64€ (23%) 44.461,36€
2014 3.859,00 € 0,00€ 3.859,00€
Total:166.749,27 €

63. No ano de 2014, por ordem do processo nº 1639/09.4JAPRT, foram depositados, a favor da ..., a quantia de €72.827,00.

64. Nos anos fiscais de 2009 a 2014, o arguido BB, juntamente com a sua mulher ..., declarou para efeitos fiscais, em sede de IRS, os seguintes rendimentos:

Rendimen Rendimento
BB to Disponível=
Rendimento
Nota Disponível
RDPP= (Rendimento)- liquidação Parcial (RDP)
Tipo (Retenções+Contribuiç (do ano anterior) + (Nota de
ão+Sindicato) e/ ou liquidação)
E (Rendimento)-
... (Despesas/ Custos)
2009 T. 13.381,61 € 689,00 €
dependente
2009 Prestações 219,00 € 0,00 €
Sociais
2010 T. 9.873,48 € 0,00 €
dependente
2010 Alienação 48.161,09 € 0,00 €
de imóvel
2011 T. 17.966,12 € 946,99 €
dependente
2012 T. 14.913,76 € 493,58 €
dependente
2013 T. 5.193,20 € 0,00 €
dependente
2013 Prestações 3.768,00 € 0,00 €
Sociais
2014 T. 0,00 € 0,00 €
dependente
2014 Prestações 6.782,40 € 0,00 €
Sociais
TOTAL 120.258,66 e 2.129,57 e 122.388,23€

65. O arguido BB, no período de 2009 a 2010, apresentou o seguinte acréscimo bancário nas contas pelo mesmo movimentadas:

Património
(entradas na conta bancária)
2009 127.941,79 €
2010 129.110,04 €
2011 41.099,83 €
2012 36.940,44 €
2013 46.275,71 €
2014 25.075,00 €
TOTAL 406.442,81 e
66. A vantagem patrimonial, subtraindo o total dos rendimentos (cfr. número 64.) às entradas na conta bancária (cfr. número 65.), é de €284.054,58.

67. O arguido BB, em 28/07/2009, recebeu uma indemnização da seguradora ... no valor de €68.000,00.

68. No período compreendido entre 2009 e 2014, o arguido BB, em nome próprio, foi titular, ou deteve poderes de movimentação, nas seguintes contas bancárias do BCP, a saber:

Nome/
Denominação Número de conta
Social
BB...
-titular
NIF:- Aberta em ...
... Inicio:...
(co)titutada
cônjuge Total de mov.:
... 414.434,12 e
Saldo;
729,99 e
BB...
-
autorizado a Aberta em ...
movo
NIF: Total de mov.:
... 741.002,51 e
Titulada Saldo;
..., Lda -180,06€

69. Na conta bancária da sociedade ..., Lda., nomeadamente no ano de 2009, consta o depósito em numerário de 60.000,00 €, para aumento de capital, realizado pelos sócios BB e GG, sendo que este valor foi posteriormente utilizado na compra, pelo mesmo valor, do imóvel onde labora aquela firma.

70. O arguido BB adquiriu os seguintes bens imóveis

NomeMorada/SedeProprietário imóveis

BB e

...

R. ...Compra, com hipoteca em 26-11-20 Fracção 1790

Ap. 10187 e 10188 - Artigo matricial n.º 10697-urbano Lote 3, situado em R. ...

            Sendo que o imóvel foi escriturado, em 26/11/2010, pelo montante de €150.000,00, com um empréstimo bancário associado de €100.000,00.

            71. Registam-se ainda a aquisição dos seguintes automóveis:

VeículosVal.MercadoLoc.ViaturaEmpresas
34-FO-2227.500,00 € ... SISTEMAS INFORMATICOS,LDA. - sócio titular da quota de 250,00 €
... - SISTEMAS INFORMATICOS, LDA. - sócio titular da quota de 37.500,00 €
74-OR-42 C.2014 V.2015
74-OR-4224.000,00 € C.2015 V.2015
32-MN-64 C.2015 V.2015
42-ND-68 C,2013 V.2015

            71A. O arguido BB, em fevereiro de 2011, celebrou um empréstimo para financiamento da aquisição de uma viatura, pelo preço de €36.391,34, com a ....

*

            72. O arguido BB foi constituído arguido neste processo no dia 18/10/2014.

            73. Por acórdão de 09/04/2014, proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do ..., o arguido BB foi absolvido da prática do crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo artº 21º, nº 1, do DL nº 15/93, por factos, alegadamente, praticados nos anos de 2010 e 2011.

            74. Não foi autorizada, por autoridade judiciária, a realização de qualquer ação encoberta no âmbito deste processo.

*

            b) Factos não provados

            Da acusação pública

1. Desde pelo menos o ano de 2012 que o arguido CC, não exerce qualquer atividade remunerada, dedicando-se, com carácter de regularidade, à aquisição e venda de grandes quantidades de produto estupefaciente, nomeadamente cocaína, que depois é vendida aos diversos consumidores nos bairros da cidade do ..., principalmente no denominado ....

2. Igualmente o arguido BB, dedica-se, desde o ano de 2012, com carácter de regularidade, à aquisição e venda de grandes quantidades de produto estupefaciente, nomeadamente cocaína.

3. O arguido BB exerceu a atividade de empresário do ramo de informática com vista a justificar os proventos auferidos com a atividade de tráfico de estupefacientes e efetuou depósitos bancários, em numerário, que, durante os anos de 2012 e 2013, superaram o montante de €200.000,00 (duzentos mil euros).

4. O arguido AA foi escolhido para fazer o transporte do estupefaciente por ser de nacionalidade portuguesa e não levantar suspeitas às autoridades.

5. Os objetos referidos no número 15. dos factos provados eram utilizados pelo arguido AA para estabelecer contactos relacionados com o transporte e entrega do referido produto estupefaciente, sendo que o dinheiro apreendido havia-lhe sido entregue para pagar as despesas relacionados com o transporte de cocaína do Brasil para Portugal e ainda como parte da compensação por esse transporte.

6. O produto estupefaciente, referido nos números 13. e 14. dos factos provados, iria ser comercializado em Portugal.

7. Pelo transporte do produto estupefaciente, o arguido AA receberia, como contrapartida por essa tarefa, uma quantia em dinheiro em montante não concretamente apurado.

8. O arguido CC utilizava os objetos referidos no número 17. dos factos provados para fazer contactos relacionados com a aquisição e venda de produtos estupefacientes.

9. Os objetos referidos no número 19. dos factos provados eram utilizados pelo arguido CC para estabelecer contactos relacionados com o transporte e entrega de produtos estupefacientes, bem como para evitar ser intercetado pelas autoridades nessa atividade ilícita.

10. O telemóvel referido no número 20. dos factos provados era utilizado pelo arguido BB para estabelecer contactos relacionados com a comercialização de produtos estupefacientes .

11. A pendrive indicada no número 20. dos factos provados era utilizada para armazenar informações referentes à comercialização de produtos estupefacientes, sendo que os cartões serviam para efetuar pagamentos, também relacionados com essa atividade.

12. A busca referida no número 21. dos factos provados foi autorizada pelo arguido CC.

13. O computador referido no número 22. dos factos provados era utilizado para estabelecer contactos para a comercialização de produtos estupefacientes.

14. A busca referida no número 23. dos factos provados foi autorizada pelo arguido BB.

15. O tablet Ipad e o computador MacBook Pro, referidos no número 23. dos factos provados eram utilizados para estabelecer contactos e ligações relacionados com a atividade de comercialização de produtos estupefacientes.

16. Para além dos contactos referidos no número 24. dos factos provados, o computador Apple, referido no número 23. dos factos provados, foi usado noutros contactos e ligações relacionados com a comercialização de produtos estupefacientes.

17. Todos os objetos apreendidos aos arguidos CC e BB foram adquiridos com proventos resultantes da comercialização de produtos estupefacientes a que se dedicavam com carácter de regularidade, bem como o dinheiro apreendido era proveniente dessa atividade ilícita.

18. Os arguidos CC e BB pretendiam vender a cocaína apreendida, em pequenas quantidades, a diversas pessoas que, por sua vez, iriam repartir em doses mais pequenas e vendê-las a uma grande quantidade de consumidores, obtendo os arguidos, por essa via, compensações económicas avultadas.

19. A diferença entre o preço que iriam pagar no Brasil pela droga apreendida e aquela por que a iriam comercializar em Portugal permitiria auferir um montante não concretamente apurado, mas seguramente superior a €75.000,00 (setenta e cinco mil euros).

20. Os € 4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros) em notas do BCE, referidos no número 22. dos factos provados, eram provenientes da venda de produto estupefaciente.

21. O arguido BB apagou definitivamente as duas mensagens referidas no número 25. dos factos provados.

22. Todos os arguidos conheciam a totalidade das características do produto estupefaciente cocaína que foi apreendido.

*

            Dos factos introduzidos pela defesa do arguido BB na audiência (cfr. fls. 1587)

            23. No momento indicado nos números 28. a 39. dos factos provados, DD contactou e foi contactado pela Polícia Judiciária, enquanto instituição.

            24. A Polícia Judiciária procedeu à detenção dos arguidos imediatamente após os factos indicados no número 35. dos factos provados.

            25. José Silva, no passado, tinha contactado com a Polícia Judiciária para além do episódio referido nos números 28. a 39. dos factos provados.

*

            Da contestação penal do arguido AA (cfr. fls. 985)

            26. O arguido AA nunca teve conhecimento ou sequer imaginou que as embalagens que transportava contivessem produto estupefaciente.

            27. O arguido AA apenas acedeu a transportar duas embalagens de produtos correntes, os quais, pelas embalagens seladas não lhe suscitaram a menor suspeita.

*

            Da contestação penal do arguido CC

            27A. Inexistiu qualquer combinação prévia entre os co-arguidos.

            28. O arguido trabalha com a sua companheira, tem o apoio da sua família e tem bom comportamento.

*

            Das declarações de AA em julgamento

            29. No momento indicado no número 35. dos factos provados, à chegada do passageiro, DD entregou um papel branco a AA e falou-lhe num táxi.

*

Do incidente de liquidação

30. Foi da atividade relacionada com a prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, que o arguido BB retirou a totalidade dos avultados proveitos económicos que auferiu.

            31. Com referência aos anos de 2009 a 2014, a empresa ... apresentou os seguintes resultados e vantagem patrimonial:

Ano Movimentos Volume de Vantagem
Bancários a Negócios Patrimonial
Crédito (1) (Vendas + (1) - (2)
P.Serviços)
/21
2009 267.243,87 € 161.168,22 € 106.075,65 €
2010 197.369,26 € 174.305,74

-€

23.063,52 €
2011 87.909,38 € 0,0€ 87.909,38 €
2012 97.026,13 € 35.888,08 € 61.138,05 €
2013 86.639,87 € 34.187,51 € 52.452,36 €
2014 4.059,00 € 0,00 € 4.059,00 €
TOTAL:334.697,96 €

32. O arguido BB adquiriu, com proveitos ilicitamente obtidos com a venda de estupefacientes, os bens móveis e imóveis referidos nos números 70. e 71. dos factos provados.

33. O património móvel e imóvel identificados, sendo incompatíveis com os rendimentos declarados fiscalmente, resultaram da atividade ilícita desenvolvida pelo arguido, tendo sido assim introduzidos no mercado financeiro e monetário legítimo.

*

            Da contestação ao incidente de liquidação (cfr. fls. 1086)

            34. Todos os montantes creditados nas contas bancárias do arguido BB são provenientes da sua atividade profissional, da venda de automóveis (alguns deles adquiridos antes de 2009) e da venda da sua anterior casa de habitação.

            35. O arguido BB vendeu um imóvel, no dia 28/10/2010, pelo preço de €115.000,00.

*

            36. A Polícia Judiciária tinha já conhecimento da totalidade da identidade do arguido AA antes deste chegar ao aeroporto no dia 18/10/2014.

*

            Os demais elementos da acusação (para a qual remete a pronúncia), das contestações, do incidente de liquidação e da contestação a este incidente não foram selecionados por serem irrelevantes ou serem conclusivos e, por isso mesmo, insuscetíveis de serem selecionados.

<>
Cumpre apreciar e decidir:

O recorrente traz ao Supremo Tribunal as mesmas questões suscitadas no recurso interposto da decisão da 1ª instância para o Tribunal da Relação.

            Sobre a questão em matériia de facto, conclui o recorrente que houve omissão de pronuncia no acórdão do Tribunal da Relação “sobre a impugnação dos factos impugnados, já que e na medida em que não se pronunciou sobre parte do material probatório – depoimentos de várias testemunhas – que suportou esses factos e que serviram para formar a convicção do tribunal;. assacando aina ao acórdão “a violação das regras  da experiência e ainda manifesto erro na apreciação da prova.”

        Mais alega que, na impugnação da matéria de facto, colocou em causa a credibilidade da testemunha Inspector da Policia Judiciaria ..., invocando para tal, vários argumentos, entre os quais, informações por ele prestadas ao longo do inquérito e que evidenciavam a sua falta de credibilidade; Erradamente o acórdão entendeu que a credibilidade desta testemunha se afere apenas por aquilo que a mesma declarou em sede de audiência de julgamento;Esta posição do tribunal limita as garantias de defesa do arguido, constitucionalmente consagradas;

Sobre tal matéria há que dizer:  
O Supremo apenas pode sindicar a existência de eventuais nulidades, insanáveis, ou por omissão ou excesso de pronúncia, ou de produção de prova, ou meios de obtenção de prova, proibidos por lei, (v. nº 3. do artº410º) do CPP

O recurso da matéria de facto não se destina a postergar o princípio da livre apreciação da prova, que tem consagração expressa no art. 127.° do CPP.

No recurso de matéria de facto, haverá que ter por objectivo o passo que se deu, da prova produzida aos factos dados por assentes, e/ou o passo que se deu, destes à decisão. O recorrente poderá insurgir-se contra o modo como teve lugar um ou ambos os momentos deste trânsito, desde logo, impugnando a matéria de facto devido ao confronto entre a prova que se fez e o que se considerou provado, lançando mão do disposto no n.º 3 do art. 412.º do CPP, e podendo mesmo ser pedida a renovação de prova, ou, então, invocando um dos vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP. Neste caso, o vício há-de resultar da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, e tanto pode incidir sobre a relação entre a prova efectivamente produzida e o que se considerou provado (al. c) do n.º 2 do art. 410.º), como sobre a relação entre o que se considerou provado e o que se decidiu (als. a) e b) do n.º 2 do art. 410.º).

Em qualquer das hipóteses, haverá que ter em conta que, uma coisa é considerar objecto do recurso ordinário a questão sobre que incidiu a decisão recorrida e, outra, ter por objecto do recurso essa decisão ela mesma. No primeiro caso, haverá que decidir de novo a questão que foi levada a julgamento, podendo inclusive atender-se a factos novos e produzir prova nunca antes produzida. No segundo caso, haverá que apreciar da bondade da decisão recorrida só a partir dos dados de que o(s) julgador(es) recorrido(s) dispôs(useram). Acresce que a avaliação da decisão é a resposta, enquanto remédio jurídico, para incorrecções e ilegalidades concretamente assinaladas. Não um novo julgamento global de todo o objecto do processo.

Importa ainda ter em consideração, quanto ao julgamento de facto pela Relação, que uma coisa é não agradar ao recorrente o resultado da avaliação que se fez da prova e, outra, é detectar-se no processo de formação da convicção do julgador, erros claros de julgamento, incluindo eventuais violações de regras e princípios de direito probatório

Ao apreciar-se o processo de formação da convicção do julgador, não pode ignorar-se que a apreciação da prova obedece ao disposto no art. 127.º do CPP, ou seja, assenta (fora das excepções relativas a prova legal), na livre convicção do julgador e nas regras da experiência. Por outro lado, também não pode esquecer-se o que a imediação em 1.ª instância dá e o julgamento da Relação não permite. Basta pensar naquilo que, em matéria de valorização de testemunhos pessoais, deriva de reacções do próprio ou de outros, de hesitações, pausas, gestos, expressões faciais, enfim, das particularidades de todo um evento que é impossível reproduzir.

Costuma distinguir-se entre prova directa e prova indiciária, referindo-se aquela ao thema probandum, aos factos a provar, e respeitando a prova indirecta ou indiciária a factos diversos (instrumentais) do tema probatório, mas que possibilitam, pelo uso das regras da experiência, extrair ilações no domínio do thema probandum, de convicção racional e objectivável do julgador.

A livre apreciação da prova é indissociável da oralidade com que decorre o julgamento em 1.ª instância.

O citado art. 127.° indica-nos um limite à discricionariedade do julgador: as regras da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. Sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador, até porque o mesmo beneficiou da oralidade e imediação da recolha da prova.

Por outro lado, os recursos são remédios jurídicos que se destinam a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, reexaminando decisões proferidas por jurisdição inferior. Ao tribunal superior pede-se que aprecie a decisão à luz dos dados que o juiz recorrido possuía.

Para tanto, aproveita-se a exigência dos códigos modernos, inspirados nos valores democráticos, no sentido de que as decisões judiciais, quer em matéria de facto, quer em matéria de direito, sejam fundamentadas.

Desse modo, com tal exigência, consegue-se que as decisões judiciais se imponham não em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz. (Marques Ferreira, Jornadas de Direito Processual Penal, pág. 230)

 Ao mesmo tempo, permite-se, através da fundamentação, a plena observância do princípio do duplo grau de jurisdição, podendo, desse modo, o tribunal superior verificar se, na sentença, se seguiu um processo lógico e racional de apreciação da prova, ou seja, se a decisão recorrida não se mostra ilógica, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, pág. 294), sem olvidar que, face aos princípios da oralidade e da imediação, é o tribunal de 1.ª instância aquele que está em condições melhores para fazer um adequado usado do princípio de livre apreciação da prova- ( Ac. do STJ de 17-05-2007 Proc. n.º 1608/07 - 5.ª Secção).

Com efeito, por força do artº 205º nº 1 da Constituição da República: As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.

E, determina o artº 374º nº 2 do Código de Processo Penal sobre os requisitos da sentença que: Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.

O dever constitucional de fundamentação da sentença basta-se assim, com a exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, bem como o exame crítico das provas que serviram para fundar a decisão, sendo que tal exame exige não só a indicação dos meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal, mas, também, os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do Tribunal se formasse em determinado sentido, ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência. (v. Ac. do STJ de 14-06-2007, Proc. n.º 1387/07 - 5.ª Secção)
O exame crítico das provas imposto pela Lei nº 59/98 de 25 de Agosto tem como finalidade impor que o julgador esclareça "quais foram os elementos probatórios que, em maior ou menor grau, o elucidaram e porque o elucidaram, de forma a que se possibilite a compreensão de ter sido proferida uma dada decisão e não outra.( v. Ac. do S.T.J. de 01.03.00, BMJ 495, 209)

Não dizendo a lei em que consiste o exame crítico das provas, esse exame tem de ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo. (Ac do STJ de 12 de Abril de 2000, proc. nº 141/2000-3ª; SASTJ, nº 40. 48.)

Desde que a motivação explique o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo, inexiste falta ou insuficiência de fundamentação para a decisão.

Como decidiu este Supremo e, Secção, no  Ac. de 3-10-07 , in proc 07P1779 ), a fundamentação da sentença em matéria de facto consiste na indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, que constitui a enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção.

A integração das noções de “exame crítico” e de “fundamentação” facto envolve a implicação, ponderação e aplicação de critérios de natureza prudencial que permitam avaliar e decidir se as razões de uma decisão sobre os factos e o processo cognitivo de que se socorreu são compatíveis com as regras da experiência da vida e das coisas, e com a razoabilidade das congruências dos factos e dos comportamentos.

Aplicada aos tribunais de recurso, a norma do artº 374º nº 2 do CPP, não tem aplicação em toda a sua extensão, nomeadamente não faz sentido a aplicação da parte final de tal preceito (exame crítico das provas que serviram para formar a livre convicção do tribunal) quando referida a acórdão confirmatório proferido pelo Tribunal da Relação ou quando referida a acórdão do STJ funcionando como tribunal de revista. Se a Relação, reexaminando a matéria de facto, mantém a decisão da primeira instância, é suficiente que do respectivo acórdão passe a ccnstar esse reexame e a conclusão de que, analisada a prova respectiva, não se descortinaram razões para exercer censura sobre o decidido (Ac. do STJ de 13 de Novembro de 2002, SASTJ, nº 65, 60)

Na verdade, como se elucida no Ac. deste Supremo, de 14-06-2007, Proc. n.º 1387/07 – 5ª Secção, se  a Relação sindicou todo o processo, fundamentou a decisão sobre a improcedência do recurso em matéria de facto nas provas examinadas no processo, acolhendo, justificando-o na parte respectiva, a fundamentação do acórdão do tribunal colectivo que se apresenta como detalhada, então as instâncias cumpriram suficientemente o encargo de fundamentar.

O acórdão recorrido, a fls 125 a 137, pronunciou-se sobre a impugnação da matéria de facto pelo arguido BB.

Relativamente à credibilidade do depoimento do inspector da PJ, referiu:
“Estando em causa a credibilidade do depoente Inspector da PJ que esteve á frente da investigação, é manifesta a sem razão do recorrente, desde logo porque a credibilidade é aferida na audiência de julgamento e em face da conduta que ali teve e não da que teve ou deixou de ter ao longo do processo, sendo que a razão da ida ao aeroporto escrita na informação de fls 2 não é pertinente, pois se trata de justificar  internamente um acto externo real, tendo por natureza de ser um pouco vago, e mesmo assim é suficientemente preciso, pois invoca a necessidade de controlo do passageiro identificável e  se no decurso do inquérito não é revelada a existência do DD, tal é irrelevante para aquilatar da credibilidade do seu depoimento pois estando em causa a prova produzida em julgamento esta testemunha ali foi apresentada; Por outro lado pretender por em causa essa credibilidade porque no momento da intervenção já era suspeito, é manifesto que  não colhe, pois corresponde à realidade e aos factos, uma vez que ao ser apresentada a copia da fotografia e da mala da droga com o email do arguido, é manifesto que este tinha intervenção nos factos de acordo com as regras da experiencia; o que a PJ não sabia é que este arguido também iria e estaria com o arguido CC no aeroporto a esperar a droga e é isso que resulta do depoimento que transcreve;

Assim o arguido já era suspeito, apenas não estavam a contar com ele arguido no aeroporto, por pensarem só lá estar o arguido CC que fizera o contacto para a passagem da droga.[…]”

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Diz o recorrente (conclusão 5.3) que Contrariamente ao alegado no acórdão o recorrente pode socorrer-se do conteúdo do despacho judicial a fim de demonstrar que a Policia Judiciaria sonegou prova;

Mas como referiu o acórdão recorrido: “a referencia ao despacho do JIC é descabida (pois não é meio de prova) mas até assim é desfocado, pois o que ali refere não é a existência da testemunha DD, mas o facto de o arguido CC não ter identificado cabalmente o amigo que lhe pedira para ir buscar o arguido AA, ou seja o arguido CC não identificara cabalmente quem (seu amigo) lhe pedira para ir, ao aeroporto, buscar o AA, o que só pode estar a referir-se ao arguido BB (que lhe entregara copia do AA e da mala - pois foi ele que a obteve no seu email) e nunca a testemunha DD.”

Concluiu o acórdão que “não ocorre nenhum motivo para alterar a matéria de facto impugnada, devendo ser acrescentado ainda que:
            - a credibilidade concedida aos meios de prova, foi pelo tribunal expressa e fundamentada, e estando em causa aquela credibilidade não é possível atribuir-lhes uma credibilidade diferente da que teve o tribunal recorrido. Se é possível, teoricamente, atribuir-lhe outra credibilidade, o certo é que a credibilidade (ou falta dela) que o tribunal lhe dá se mostra fundamentada e não se trata de uma apreciação arbitrária, mas perfeitamente justificada e plausível, sendo suportados ao factos provados na prova existente, e vista a fundamentação verifica-se que a opção que o tribunal tomou em sua convicção como lhe é imposto pelo artº 127º CPP, não se mostra eivada, de qualquer erro ou falta pois explicou as razões da sua convicção e da credibilidade, o que aliado à explicitação que faz dos depoimentos resulta que tal é credível, não usou provas proibidas ou ilegais, e mostra-se fundamentada, objectivada e lógica, não revelando qualquer arbitrariedade ou discricionariedade,
e como o Tribunal da Relação apenas podia alterar/ modificar a matéria de facto se fosse evidente que as provas a que faz referência na fundamentação não pudessem conduzir à decisão proferida sobre essa matéria de facto (o que não é o caso), ou
existisse “um qualquer elemento probatório que pela sua irrefutabilidade não pudesse ser afectado pelo princípio da imediação” in Ac. R. P. 31/10/01 Proc.684/01, e da oralidade,  o que também não é o caso, ou ainda
se o Tribunal da Relação concluísse que os elementos de prova impõem uma decisão diversa (artº 412º3b) CPP) e não apenas que permitem uma outra decisão (dependente da credibilidade que os meios de prova merecem livremente apreciada) - STJ ac. de 2.6.08, no proc. 07P4375, in www.dgsi.pt. Relator Juiz Consel. Raul Borges cit. - o que também não é o caso,
então não pode ser alterada a matéria de facto no sentido proposto pelo recorrente, dado que se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção.
                Improcede assim esta questão, não podendo ser alterada a matéria de facto”.
           
Com o supra exposto, quer-se apenas significar e concluir que não se verifica pois omissão de pronúncia, no objecto do recurso em matéria de facto, pelo Tribunal da Relação, no uso dos seus poderes de cognição, sendo que não incumbe ao Supremo conhecer de matéria de facto, atento o disposto no artº 434ºdo CPP. e, por outro lado,  não se vislumbra a existência de vícios de que cumpra conhecer nos termos do artº 410º nº 2 do CPP., nem de interpretação inconstitucional de normas.

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Alega ainda o recorrente quanto ao incidente de liquidação, que o acórdão omitiu pronuncia sobre os pontos alegados pelo recorrente nas conclusões formuladas sob os nºs 6.1, 6.2 e 6.5; e que, o acórdão pronunciou-se deficientemente sobre a conclusão 6.3 na medida em que presumiu que o valor de 36.391,34 euros se destinaram à aquisição de um veiculo quando não se pronuncia em que termos o concluiu. Ou seja, não diz como concluiu que aquele valor se destinava à aquisição de um veiculo, alegando o recorrente que este valor não é mais que um empréstimo celebrado sobre um veiculo propriedade do recorrente, e nnão se destinava à aquisição de veículos mas foi feito sobre um veiculo propriedade do recorrente;

            Mais diz que o recorrente argumentou que o valor de 72.827,00 euros foram depositados na sua conta pessoal (IBAN: ...), conforme resulta do extracto combinado n 2014/012, onde se constata o crédito, através de transferência bancária, proveniente do IGFIJ processos judiciais, nesse montante. Portanto, esta quantia proveio do Estado Português; Porém, o acórdão deu como perdido a favor do Estado (presumiu como proveniência ilícita) um valor proveniente do próprio Estado Português e já agora por autorização de um juiz;

           

            No recurso interposto para a Relação, da decisão da 1ª instância, concluía o recorrente:
            “6.1. O acórdão deu como provado que o recorrente vendeu um imóvel por  €115.000,00. Porém, argumenta que, “O imóvel referido no número 35. dos factos não provados foi declarado às finanças como tendo sido vendido pelo preço de €48.161,09 (cfr. quadro do número 64 dos factos provados, para o ano de 2010).”
6.2. Para efeitos de tributação não é esse valor tido em conta! mas apenas 50% desse valor deduzidas as despesas com esse imóvel. O acórdão errou na interpretação da lei fiscal. Naquele quadro não tem de figurar o valor da venda mas sim o valor considerado para efeitos fiscais;
6.3. O acórdão não considerou o recebimento do montante de €72.827,00 creditado na conta pessoal do recorrente (IBAN: ...), conforme resulta do extracto combinado n 2014/012, onde se constata o crédito, através de transferência bancária, proveniente do IGFIJ processos judiciais, nesse montante. Ou seja, o acórdão deu como perdido a favor do Estado (presumiu como proveniência ilícita) um valor proveniente do próprio Estado Português e já agora por autorização de um juiz;”

            E acrescentava:
“6.4. O acórdão interpretou mal o documento que titula o empréstimo no montante de €36.391,34. Argumenta que esse valor corresponde a um pedido de empréstimo para aquisição de um veículo. Não se entende donde se retira a ilação de que este valor serviu para adquirir um veículo, quando a verdade é que se traduziu tão só num empréstimo;
6.5. O acórdão interpretou o facto de o recorrente transferir vários veículos da sua propriedade para outrem com a possibilidade de se tratar de doações ou vendas.
Tendo o recorrente argumentado – no requerimento que juntou esses documentos – de que se tratavam de vendas. Pois bem, em homenagem ao principio in dúbio pró reu o acórdão tendo dúvidas entre uma venda e uma doação opta pelo tratamento mais desfavorável ao arguido!
Este facto deveria de ser dado como provado e à luz das regras da experiência de vida a venda de seis veículos, relativamente novos, teriam de produzir um valor de, pelo menos, €50.000.”

O acórdao da Relação, pronunciou-se sobre a questão e veio a considerar:
“Questiona ainda o arguido BB a liquidação / perda ampliada de bens.
            Para tanto alega que o tribunal incorreu em vários erros, sendo que
- O valor da venda da habitação a considerar é o valor da venda (115.000,00) sendo que para efeitos fiscais é de 48.161.09 € e só podia declarar este; Não considerou o recebimento por transferência de 72.827,00 € do IGFIJ; o montante de 36.391,34 € que se traduziu num empréstimo e não que esse valor tenha servido para adquirir um veiculo; a transferência de veículos para outrem, no valor de pelo menos 50.000,00€, tudo valores a abater ao valor declarado perdido.
No acórdão recorrido diz-se:
“o Ministério Público veio deduzir incidente de perda ampliada de bens, pedindo que o valor de €618.752,54 fosse declarado perdido a favor do Estado.
            São pressupostos da aplicação da perda alargada de bens, tal como definido no artº 7º, nº 1, da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, supra referido :
i) a condenação por um dos crimes do catálogo, referidos no artº 1º da Lei 5/2002;
ii) a existência de um património que esteja na titularidade ou mero domínio e beneficio do condenado, património esse em desacordo com aquele que seria possível obter face aos seus rendimentos lícitos;
iii) a demonstração de que o património do condenado é desproporcional em relação aos seus rendimentos lícitos.
            O arguido BB irá ser condenado, neste acórdão, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo artº 21º, nº 1 do DL nº 15/93, de 22/01, com referência à tabela I-B anexa ao referido diploma.
            Este crime faz parte do catálogo de crimes presente no artº 1º, nº 1, al. a), da Lei nº 5/2002.
            Relativamente ao segundo pressuposto (a existência de um património que esteja na titularidade ou mero domínio e beneficio do condenado, património esse em desacordo com aquele que seria possível obter face aos seus rendimentos lícitos), a questão é mais complexa.
            Com efeito, o Ministério Público estribou o seu pedido com base:
            - no património do arguido; e
            - no património da sociedade ..., da qual o arguido é sócio gerente com uma quota de 50%.
            No que respeita à sociedade “...”, nenhum património ou proveito foram assinalados. E portanto, quanto a esta, nem o Ministério Público retirou nenhuma consequência nem nós entendemos que tal deverá ser efetuado.
            Ora, começando pela ..., foi apurada uma diferença de €166.749,27 entre os acréscimos patrimoniais resultantes das contas bancárias e o volume de vendas e serviços prestados, para os anos de 2009 a 2014 – cfr. número 62. dos factos provados.
            Certo é que o apuramento dos benefícios indevidos do arguido apenas pode fazer recuar esse cálculo até aos cinco anos anteriores à constituição como arguido neste processo (cfr. artº 7º, nº 2, al.s b) e c), da Lei nº 5/2002).
            O que gera desde logo um problema: o arguido BB foi constituído arguido, neste processo, no dia 18/10/2014 – cfr. número 72. dos factos provados.
            Logo, o cálculo do património indevido não pode recuar para um momento anterior a 18/10/2009.
            Ora, assim sendo, e não se tendo apurado se a movimentação bancária, ou que parte dessa movimentação, para o ano de 2009, é anterior a 18/10/2009, não pode o Tribunal ajuizar qual o património que deverá ter em consideração.
            Por outras palavras: nos termos do quadro presente no número 62. dos factos provados, a ..., em 2009, teve acréscimos no seu património, no valor de €267.798,00; e teve um volume de negócios de €161.168,22, existindo uma diferença de €74.396,14.
            Mas estes movimentos, estes acréscimos no património da ..., que ocorreram em 2009, ocorreram antes de 18/10/2009 ou depois de 18/10/2009? Ou que percentagem ou valor é posterior a 18/10/2009?
            O Tribunal desconhece.
            Portanto, entende o Tribunal que, logo à partida, não é possível ponderar os cálculos para o ano de 2009.
            Restam, portando, os restantes anos.
            Subtraindo do quadro presente no número 62. dos factos provados, do valor de €166.749,27 o valor de €74.396,14 (correspondendo à vantagem patrimonial não justificada para o ano de 2009), sobram €92.353,13.
            Ora, também se provou que, no ano de 2010, por ordem do processo nº 1639/09.4JAPRT, foram depositados a favor da ... o valor de €72.827,00 (cfr. número 63. dos factos provados).
            Assim, relativamente a este valor, que não pertence ao volume de negócios da empresa, a origem lícita do mesmo encontra-se plenamente justificada.
            Subtraindo então os €72.827,00 aos €92.353,13, restam €19.529,13 (€92.353,13-€72.827,00).
            Provou-se, no número 61A. dos factos provados que a Blogstage tem um terminal de carregamentos de telemóvel, entregando os valores desses carregamentos integralmente à empresa “...”, sendo que esses carregamentos representaram cerca de €35.000,00 (valor total) dos movimentos bancários da ..., nos anos de 2009 a 2014.
            Evidentemente que esses movimentos bancários não estão associados propriamente a vantagens patrimoniais da própria ..., que se limita a entregar esses valores à ..., em troca de uma comissão pelo serviço prestado.
            Subtraindo agora esses valores, vemos que os movimentos bancários da ... se encontram plenamente justificados.
            Portanto, quanto a, alegados, proveitos do arguido por via da ..., nada se apurou.
            Centremo-nos então no património diretamente afeto ao arguido BB
.
            Relembre-se que, nos termos do artº 7º, nº 2, da Lei nº 5/2002
“2 – Para efeitos desta lei, entende-se por património do arguido o conjunto dos bens:
a) Que estejam na titularidade do arguido, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício, à data da constituição como arguido ou posteriormente;
b) Transferidos para terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, nos cinco anos anteriores à constituição como arguido;
c) Recebidos pelo arguido nos cinco anos anteriores à constituição como arguido, ainda que não se consiga determinar o seu destino”.
            No que respeita aos bens móveis e imóveis detetados ao arguido, nenhum deles exorbita, no valor, os rendimentos lícitos do arguido.
            Designadamente, o imóvel referido no número 70. dos factos provados, escriturado por €150.000,00 mas que tem um empréstimo de €100.000,00 associado.
            Também não se verifica uma dissipação patrimonial, tal como descrito no artº 7º, nº 2, al. b), da Lei nº 5/2002.
            O próprio Ministério Público parece aceitar estas conclusões, já que centra a sua liquidação, a este propósito, unicamente nos acréscimos patrimoniais refletidos nas movimentações bancárias.
            O que leva a que o Tribunal centre também a sua análise no disposto no artº 7º, nº 2, al. c), da Lei nº 5/2002 – Para efeitos desta lei, entende-se por património do arguido o conjunto dos bens: c) Recebidos pelo arguido nos cinco anos anteriores à constituição como arguido, ainda que não se consiga determinar o seu destino.
            Ora, mais uma vez, verifica-se a mesma questão que já se havia assinalado a propósito da .... Assim, em 2009, o arguido apresenta acréscimos patrimoniais, na sua conta bancária, no valor de €127.941,79 (cfr. número 65. dos factos provados).
            Mas estas movimentações são anteriores ou posteriores a 18/10/2009?
            A falta deste elemento impede que o Tribunal considere o ano de 2009 para efeitos deste cálculo.
            Com a exclusão deste ano, torna-se igualmente inútil a apreciação das consequências dos factos considerados como provados no número 67. dos factos provados (o recebimento de uma indemnização, no ano de 2009, no valor de €68.000,00).
            Em todo o caso, excluindo os valores de 2009, para efeitos desta análise, nos quadros dos números 64. e 65. dos factos provados, temos que:
            - as declarações fiscais apresentam um valor total de €108.098,60 (€122.388,23 – €13.381,61- €219,00 - €689,00 do ano de 2009, cfr. quadro presente no número 64.);
            - o valor do acréscimo patrimonial, ou seja, os aumentos na conta bancária, é de €278.501,02 (€406.442,81 – 127.941,79, do ano de 2009, cfr. quadro presente no número 65.).
            Dando por justificado o valor presente nas declarações fiscais, resulta que o arguido teve proveitos, não justificados por essas declarações fiscais, no valor de €170.402,40 (cento e setenta mil quatrocentos e dois euros e quarenta cêntimos que corresponde a €278.501,02 - €108.098,60).
            Para efeitos do disposto no artº 12º, nº 1, da Lei nº 5/2002, de 11/01, o Tribunal considera o incidente parcialmente procedente e declara perdida a favor do Estado a quantia de €170.402,40 (cento e setenta mil quatrocentos e dois euros e quarenta cêntimos).
            Quanto a este valor de €170.402,40 é completamente desproporcionado relativamente aos rendimentos lícitos apresentados pelo arguido BB, não tendo este provado a origem lícita destes valores. São valores que estão em desacordo com aquele que seria possível obter face aos seus rendimentos lícitos.
            É completamente irrelevante, em termos de justificação, o empréstimo referido no número 71A. dos factos provados. Na verdade, quando uma pessoa adquire um automóvel com recurso ao crédito ao consumo, a empresa financiadora paga diretamente ao vendedor e o comprador obriga-se ao pagamento de uma prestação à empresa financiadora. O dinheiro que a empresa financiadora empresta não é depositado na conta bancária do comprador, mas é diretamente entregue ao vendedor.
            Por esse motivo, nenhum dos valores indicados no quadro presente no número 65. dos factos provados tem origem neste empréstimo que foi concedido ao arguido Eugénio Abreu, sendo assim irrelevante para o apuramento que estamos a efetuar.
            Nas suas alegações orais, a defesa de BB veio indicar que o facto do arguido ter sido anteriormente absolvido da prática deste crime faria funcionar o princípio do ne bis in idem para este incidente.
            Mas não tem razão.
            Sendo o arguido BB agora condenado pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo artº 21º, nº 1, do DL nº 15/93, este incidente de perda ampliada desliga-se da prática desse mesmo crime, não sendo necessário existir correlação entre os proveitos da prática desse crime e o montante apurado para efeitos de perda ampliada. Quer dizer: sendo um requisito, a perda ampliada de bens não impõe a prova (nem sequer constitui requisito) que os valores injustificados tenham sido auferidos a partir da prática do crime de tráfico de estupefacientes.
            Por conseguinte, não se verifica qualquer violação do princípio ne bis in idem.
            De igual forma, o facto do arguido ter sido absolvido anteriormente noutro processo (cfr. número 73. dos factos provados) não cria qualquer exceção de caso julgado para o presente processo, no que respeita ao incidente de perda ampliada de bens.
            Com efeito, a perda ampliada de bens não impõe que os proventos sejam diretamente proporcionados pela prática do crime de tráfico de estupefacientes. Uma vez condenado por um dos crimes catálogo previstos no artº 1º da Lei nº 5/2002, a condenação no âmbito deste incidente autonomiza-se dos proveitos diretamente obtidos com a prática deste crime. É essa a grande diferença com o artº 109º do Cód. Penal.”
Vista a alegação do recorrente e a ponderação levada a efeito pelo tribunal, cumpre assinalar que em face dos factos provados e são estes a ter em conta (que nesta matéria não foram impugnados e se consideram definitivamente fixados) a pretensão do arguido não pode proceder.
E assim, porque tendo em conta os factos provados verifica-se que o valor de 72.827,00€, se mostra contabilizado onde devia estar “...” ( nº 63 dos factos provados) pois foi depositado a favor desta empresa, pelo que não pode ser contabilizado a favor do arguido e  o valor de 36.391,34€ foi para aquisição de uma viatura  por financiamento da ... (nº71 A), cujo efeito tal como refere o acórdão recorrido (supra transcrito e assinalado) é a entrada o dinheiro no património do vendedor do bem e não no património do comprador, pelo que não interfere com a liquidação.
No mais não constam dos factos provados e a ponderar, e antes constam dos factos não provados (nºs 34 e 35 a fls 38 do acórdão) que não foram, como dissemos impugnados pela forma legal.
Torna-se assim manifesto que improcede esta questão, pois quanto ao aspecto jurídico nada é posto em causa e se mostra correcta a apreciação expressa no acórdão recorrido. “

            Aliás, a invocação de erro na apreciação da prova pelo recorrente não é o vício do erro notório na apreciação da prova constante da al. c) do artº 410º do CPP, - vício do conhecimento ofcioso do Supremo, quando o detetete, bem como os demais vícios constantes do nº2 do mesmo preceito) não com fundamento de recurso -  que não se verifica, pois somente poderia resultar do texto da decisão recorrida, por si só, ou em conjugação com as regras da experiência comum (corpo do nº 2), e pretende reportar-se a erro de julgamento da matéria facto, mas tal erro integra o recurso em matéria de facto no âmbio da valoração da prova, e, por isso,, se encontra excluído dos poderes de cognição do Supremo Tribunal,, que,, além do reexame da questão de direto, em termos de facto apenas conhece oficiosamente de vícios do artº 410º nº 2 do CPP, e de nulidades de que cumpra conhecer, nos termos do nº 3 do mesmo preceito, do CPP.

            Aliás, como refere o Digno Magistrado do Ministério Público em sua resposta

“Quanto a este incidente, ao contrário do que refere o arguido, não se verificam os invocados vícios e o mesmo não fez prova de como os € 170402,40 entraram no seu património, nomeadamente:

Venda do imóvel por € 115.000;

Que os 72.827€ fossem provenientes de um processo judicial;

Que os 36391,34 fossem provenientes de um empréstimo;

Falta de prova da venda de veículos sua propriedade. “

O acórdão recorrido a fls 146/152 pronuncia-se à semelhança do acórdão da 1ª instância fls 116 e ss sobre as questões suscitadas, não se evidenciando do acórdão recorrido qualquer erro notório na apreciação da prova, ou omissão de pronúncia. “

            Não se verifica pois pelas razões expostas, a a nulidade apregoada pelo recorrente de omissão de pronúncia, nos termos do artº 379º, nº 1, al. c) do CPP,.

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            Invoca o recorrente a existência de uma acção encoberta não autorizada
            Alega nas conclusões 1 a  1.8 que:

            Contrariamente ao alegado no acórdão recorrido a função da testemunha DD não foi, “...apenas a de dar a conhecer/denunciar a existência de uma operação de tráfico de droga para que fora contactado;Outrossim foi a de estabelecer um acordo com o arguido CC, no sentido de aquele “...facilitar a passagem de um correio de droga proveniente do Brasil” (conforme se deu como provado no acórdão);mais se tendo dado como provado que, “ O referido DD combinou com o arguido CC que a sua função seria actuar, com os seus conhecimentos no aeroporto, a fim de facilitar a passagem do passageiro e da bagagem que este transportava à margem da fiscalização das autoridades. A actuação do DD, pela evolução dos factos, teve necessariamente de ser agilizada e controlada pela Policia Judiciaria pois de outro modo teria sido detido aquando da operação policial; o enquadramento da actuação do DD ao regime da acção encoberta tinha, além do mais, em vista precisamente o controlo da sua actuação pela autoridade judiciaria; A actuação do DD só poderia ter sido levada a cabo no âmbito de uma acção encoberta;

Uma interpretação do artigo 126º, nºs 1, 2 e 3 do CPP que não imponha que a acção desenvolvida por um informador/colaborador, que acorda com suspeitos a passagem de droga pelo aeroporto sem a fiscalização das autoridades, se desenvolva no âmbito de uma acção encoberta (Lei 101/2001, de 25/8) inquina de inconstitucionalidade material aquela norma jurídica por violar o estatuído no artigo 32º, nºs 1 e 8 da Constituição da República Portuguesa; a acção desenvolvida por um informador/colaborador, com esta natureza, é enganosa e, também por isso, cai na alçada do artigo 126º do CPP. Uma outra interpretação inquina de inconstitucionalidade material esta norma jurídica por violar o artigo 32º da CRP;

1.7. Na verdade um cidadão que preste uma colaboração desta natureza em estrita colaboração com as autoridades não pode deixar de estar sob a alçada e o regime estatuído na acção encoberta;

            Analisando:
    Como se expendeu no despacho de pronúncia proferido nos autos nº 1/13.9YGLSB.S2., do Supremo Tribunal,, sobre o agente provocador e o agente infiltrado

    […] importa, desde já, assinalar que a figura do agente infiltrado não se confunde com a do agente provocador, uma e outra figuras que não constituem modos sinónimos de autoria mediata/comparticipação na prática de um comportamento delituoso por parte de sujeito (órgão de polícia criminal ou terceiro, sob supervisão daquele) que se predisponha a colaborar com a investigação, ainda que, por muitas vezes, se levantem fundadas dificuldades práticas em delimitar cada uma destas duas expressões.

    A destrinça entre agente provocador e agente infiltrado (ou agente encoberto) assume incontestável relevância jurídica, na medida em que a intervenção do agente provocador em processo penal é rejeitada, de modo unânime, pela doutrina e pela jurisprudência nacionais, por consubstanciar um meio enganoso de obtenção de prova (e, como tal, proibido, à luz do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 126.º do CPP, na modalidade de perturbação da liberdade de vontade e de decisão através da utilização de meios enganosos), ao passo que as acções encobertas são legalmente admissíveis, uma vez observadas as condições estabelecidas pela Lei n.º 101/2001, de 25 de Agosto, que regula o regime jurídico das acções encobertas para fins de prevenção e de investigação criminal.Com a Lei n.º 101/2001, de 25 de Agosto, é estabelecido o regime jurídico das acções encobertas para fins de prevenção e de investigação criminal.

[…]

    (Com a Lei n.º 60/2013, de 23 de Agosto, foi operada a primeira alteração, sendo pelo artigo 3.º alterada a redacção do artigo 2.º).

    Este diploma admite o recurso a acções encobertas para fins de prevenção e de repressão dos crimes (a maioria cabendo nas definições de criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, constantes das definições das alíneas j), l) e m) do artigo 1.º do CPP) que se mostram enunciados nas várias alíneas do seu artigo 2.º (entre outros, na actual alínea n), permite-se a utilização deste meio quando estejam em investigação crimes de corrupção, peculato e participação económica em negócio e tráfico de influências), uma vez observada a sua fiscalização por parte das autoridades judiciárias competentes (juiz de instrução e Ministério Público), nos termos do artigo 3.º.

    As acções encobertas, definidas no artigo 1.º, n.º 2, da Lei n.º 101/2001, como “aquelas que sejam desenvolvidas por funcionários de investigação criminal ou por terceiro actuando sob o controlo da Polícia Judiciária para prevenção ou repressão dos crimes indicados nesta lei, com ocultação da sua qualidade e identidade”, têm de ser autorizadas, consoante os casos, pelo magistrado do Ministério Público ou pelo juiz de instrução (cfr. artigo 3.º, n.º s 3 e 4, da Lei 101/2001), cabendo à Polícia Judiciária fazer o relato da intervenção do agente encoberto à autoridade judiciária competente no prazo máximo de quarenta e oito horas após o seu termo (n.º 6 do mesmo artigo 3.º).”
 […]
       No Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República n.º 146/2001, datado de 16 de Maio de 2002, versando a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, adoptada pela Assembleia Geral da «Organização das Nações Unidas» (ONU) em 15 de Novembro de 2000 e aberta à assinatura numa Conferência que decorreu em Palermo, entre 12 e 15 de Dezembro de 2000, e os seus dois primeiros Protocolos Adicionais, relativos à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial Mulheres e Crianças, e ao Tráfico Ilícito de Migrantes por via terrestre, marítima e aérea, abertos à assinatura na mesma Conferência de Palermo, pode ler-se no ponto 9.1.2. “Considera-se actuação de agente infiltrado ou encoberto a que é desenvolvida por funcionário de investigação criminal ou por terceiro sob controlo policial, com ocultação da sua qualidade e identidade, para prevenção ou repressão dos crimes abrangidos, mediante autorização prévia de autoridade judiciária”.
     Referindo-se à Lei n.º 101/2001, de 25 de Agosto, afirma-se: “Prevê esse diploma um regime de protecção do agente encoberto, que assenta na atribuição de identidade fictícia, isenção de responsabilidade penal e na utilização em certas condições da prova recolhida pela acção do infiltrado”.
[…]
A utilização de meios enganosos de obtenção de prova previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 126.º do Código de Processo Penal tem sido abordada, em diferentes margens e perante diversos condicionalismos fácticos, pelo Tribunal Constitucional e Supremo Tribunal de Justiça.
[…]
Sobre o princípio da liberdade de prova em processo penal e sobre a ideia de deslealdade que se pode ligar a esta ou àquela técnica de investigação, visando no concreto a actuação de agente infiltrado, tendo em vista a análise do conceito plasmado no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 15/93, na versão inicial, pronunciou-se o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 578/98, de 14 de Outubro de 1998, proferido no processo n.º 835/98, da 3.ª Secção, publicado in Diário da República, II Série, de 26 de Fevereiro de 1998, pág. 2951 (e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 41.º volume).
    […]
    “Não obstante os perigos que comporta a utilização de agentes infiltrados, e a dose de deslealdade que nela vai implicada, considera se hoje que, estando em causa certo tipo de criminalidade grave (terrorismo, tráfico de droga, criminalidade violenta ou organizada), é impossível renunciar ao serviço do undercover agent. Está se em domínios em que os interesses que se entrecruzam são de tal ordem, e os meios, de que os criminosos dispõem, tantos e tão sofisticados, que a sociedade quase se sente impotente para dar combate a tal criminalidade. E, por isso, aceita se aqui alguma excepcionalidade no modo de obter as provas”.
    Mais à frente refere o acórdão em citação: “Do ponto de vista da legitimidade constitucional da intervenção do agente infiltrado, é, assim, relativamente indiferente que, contra determinado sujeito, esteja ou não a correr termos um inquérito. O que verdadeiramente importa, para assegurar essa legitimidade, é que o funcionário de investigação criminal não induza ou instigue o sujeito à prática de um crime que de outro modo não praticaria ou que não estivesse já disposto a praticar, antes se limite a ganhar a sua confiança para melhor o observar, e a colher informações a respeito das actividades criminosas de que ele é suspeito. E, bem assim, que a intervenção do agente infiltrado seja autorizada previamente ou posteriormente ratificada pela competente autoridade judiciária”.
    Daí que não se tenha chegado a um juízo de inconstitucionalidade, na base essencial de que, na ânsia de dar combate ao crime grave, só “não podem legitimar-se comportamentos que atinjam intoleravelmente a liberdade de vontade ou de decisão das pessoas”.
            […]
Como se pode ler no acórdão de 27 de Junho de 2012, proferido no âmbito do processo n.º 127/10.0JABRG.G2.S1 - 3.ª Secção: “(…) a fronteira entre agente encoberto e agente provocador pode parecer ténue, mas é inultrapassável. Prevenir e provar um crime ou desencadeá-lo em nome de uma possibilidade futura são realidades diversas (…) o agente provocador convence outrem ao crime, determina a vontade para o acto ilícito; o agente infiltrado opera no sentido de ganhar a confiança do suspeito e, na base dessa confiança, mantém-se a par do comportamento daquele, praticando, se necessário, actos de execução em integração do seu plano, mas não assume o papel de instigador; o agente encoberto aparece com uma posição exterior ao crime e ao criminoso, ou seja, nem provoca nem se insere no âmbito das relações de confiança do investigado (…)”
    De igual sorte, em idêntico sentido, decidiu-se no acórdão de 11 de Julho de 2013, proferido no processo n.º 1690/10.1JAPRT.L1.S1 - 5.ª Secção: “Agente infiltrado é aquele que, sem revelar a sua identidade nem os objectivos da sua actividade, se introduz no meio frequentado pelo suspeito/arguido de forma a tentar ganhar a sua confiança, integrando até, eventualmente, a organização criminosa, ou, pelo menos, acompanhando as actividades ilícitas, obtendo informações, recolhendo indícios ou elementos de prova das infracções investigadas, que tanto podem estar já consumadas, como estar ainda em fase de execução ou mesmo de preparação.”.
    Segundo o acórdão de 11 de Dezembro de 2014, proferido no processo n.º 33/06.3JAPTM.E2.S1-5.ª, “Nada impede que o relato da acção encoberta ou que os documentos dela constantes não possam servir como meio de prova, ou seja, a lei não obstaculiza esse objectivo, prevendo a junção do relato, se se reputar absolutamente indispensável em termos probatórios”. (…) “Como os arguidos praticaram actos qualificados como tráfico, não é a circunstância de na execução do crime terem intervindo agentes encobertos que altera a criação deste perigo”.

Por sua vez, como se escreveu no acórdão recorrido
 ”Nos termos do artº 1º 2 da Lei 101/2001, as acções encobertas são “… aquelas que sejam desenvolvidas por funcionários de investigação criminal ou por terceiro actuando sob o controlo da Polícia Judiciária para prevenção ou repressão dos crimes indicados nesta lei, com ocultação da sua qualidade e identidade.” e estão sujeitas a autorização e validação pois termos do artº 3º 3 da mesma a lei “ A  realização de uma acção encoberta no âmbito do inquérito depende de prévia autorização do competente magistrado do Ministério Público, sendo obrigatoriamente comunicada ao juiz de instrução e considerando-se a mesma validada se não for proferido despacho de recusa nas setenta e duas horas seguintes.”
Daqui decorre que sendo o agente encoberto, o que pratica tais acções, ele é aquela pessoa que sendo policia ou não o sendo age como se fosse (porque controlada pela policia - fazendo o que esta manda) no exercício da sua actividade policial de combate ao crime, sem que se saiba que é policia ou que faz o que ela manda e sem se saber quem é essa pessoa.
Impõe o artº 32º8 CRP que “ São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações.” e nessa sequencia o artº 126º CPP, vai mais longe e para além de transpor para a legislação ordinária tal normativo constitucional vem a esclarecer que “2 - São ofensivas da integridade física ou moral das pessoas as provas obtidas, mesmo que com consentimento delas, mediante: a) (…) utilização de meios (…) enganosos;” e é no âmbito deste normativo que se enquadra a intervenção policial no combate ao crime sem que se saiba que está a agir um polícia ou alguém a seu mando.
[…]      
Assim enquanto que a actividade do agente encoberto é legal desde que observados os requisitos da lei 101/2001, o agente provocador é ilegal e a sua actividade proibida nos termos do artº 126º2 a) CPP, e o conhecimento probatório assim obtido nulo.
            Ora a actuação da testemunha DD, está perfeitamente provada e dela resulta que a sua actuação foi apenas a de dar a conhecer/ denunciar a existência de uma operação de tráfico de droga para que fora contactado. Trata-se do homem a quem o arguido deu informações e pediu auxílio (com o qual não concorda), e o denúncia às autoridades porque sabe que vai ser cometido um crime.
            Ora essa pessoa não é polícia, não se infiltra (sem eles saberem, por motu próprio ou a mando de outrem) na organização para saber o que se passa (antes é angariado pelos criminosos que pretendem controlá-lo), não recebe instruções da polícia para agir (antes é ele que denuncia o facto de que tem conhecimento), não é controlado por esta, e age assim porque quis (embora com o conhecimento daquela).
            Daqui resulta que a conduta desta testemunha, não se integra do agente provocador (que seria ilegal e a prova nula), nem do agente infiltrado (pois não se integra na organização para obter provas, caso em que seria nula a prova por carência de autorização).
            Não passa de um denunciante ou informador que tem conhecimento que alguém planeia a prática de um crime e disso, como é seu dever de cidadania, informa a polícia: a sua acção resume-se a informar a polícia desse contacto e ao saber mais alguma coisa informa-a de novo (do género: “ se souber mais alguma coisa diga-me”.)
            Assim sendo não é actuação ilegal e a prova que emerge da sua actuação ilícita ou nula.
            Cremos aliás que a invocação dessa nulidade por parte do arguido recorrente parte de pressupostos não verdadeiros. Assim e desde logo alega na motivação que o “ José Silva acordou com o arguido CC que aquele moveria as suas influências para uma determinada quantidade de droga passar no aeroporto à margem da fiscalização das autoridades” ora é exactamente ao contrário: o arguido CC é que contactou o DD para esse fim (este foi contactado). O DD como estava perante um crime denunciou-o e bem e nada fez para a ocorrência dele; alega ainda que a actuação do DD se traduziu em identificar o correio de droga, e levá-lo aos demais arguidos. Nada de mais errado: a testemunha conhecia-o tanto como os demais arguidos ou até menos: pois a identificação foi feita pelas fotos enviadas aos arguidos (para o email do arguido BB do transportador e da mala) e que estes entregaram à testemunha, para também saber quem era e a autoridade policial também o conhecia pelo mesmo meio. Só é verdade que a testemunha não diligenciou para a droga passar pelas autoridades (tendo a PJ diligenciado nesse sentido), mas daí não resulta qualquer óbice, pois que a denuncia às autoridades do pedido de intervenção na alfândega que lhe fora feito pelo arguido CC, visava isso mesmo: não querer satisfazer o pedido, pois certamente sabia que fazendo-o estava a participar no plano traçado e no crime de tráfico. Assim é mais que obvio que a testemunha não queria cometer tal crime (razão pela qual a sua actuação não cai na alçada do artº 6º1 da Lei 101/2001 isenção de responsabilidade criminal). Assim o DD não foi contactado pela PJ para desenvolver uma determinada acção quanto ao tráfico de droga e antes foi aquele que foi contactado pelo arguido CC para a desenvolver e assim permitir que a droga passasse na Alfandega, facto que o DD não quis fazer e o denunciou às autoridades policiais e de investigação criminal.
A testemunha nunca se fez passar por quem não era.
Antes foi procurado pelo arguido por aquilo que era, (pessoa que era capaz de fazer passar droga pela alfandega) pelo que não existe nenhum engano.
Não se trata de agir positivamente no sentido de a testemunha ir ao encontro do agente do crime que sabe que iria ser praticado (sem que o criminoso saiba que ele sabe) e ganhar a sua confiança de modo a estar a par de todo o seu desenrolar - Ac STJ 11/7/2013 www.dgsi.pt “IV -Agente infiltrado é aquele que, sem revelar a sua identidade nem os objectivos da sua actividade, se introduz no meio frequentado pelo suspeito/arguido de forma a tentar ganhar a sua confiança, integrando até, eventualmente, a organização criminosa, ou, pelo menos, acompanhando as actividades ilícitas, obtendo informações, recolhendo indícios ou elementos de prova das infracções investigadas, que tanto podem estar já consumadas, como estar ainda em fase de execução ou mesmo de preparação”
Assim a actuação da testemunha não se mostra ilegal e a prova por ele produzida nula porque enganosa, e por isso a sua conduta não se enquadra no âmbito da Lei 101/2001 a necessitar de autorização por se tratar de acção encoberta, nem no âmbito do artº 126º CP por ser obtida por meio enganoso provocado pelo agente ( ac STJ 12/7/2000 www.dgsi.pt “só o agente provocador se inclui nos "meios enganosos" a que se refere a al. a), do n.º 2, do art. 126º, do C.P.P.”)
Cremos aliás que considerar de outro modo: que sempre que alguém é angariado para a prática de um crime e com ele não concorda e o denúncia às autoridades a sua acção é ilegal e a prova assim obtida nula, equivaleria a tornar letra morta o instituto da desistência de crime (artºs 24º e 25º CP), pois não se poderia admitir uma denúncia de quem está integrado numa organização ou num grupo e pede ajuda às autoridades para evitar a sua consumação.
Assim a acção de uma pessoa que é abordada para cometer um crime e que com ela não concorda e o denúncia as autoridades não constitui prova proibida não caindo no âmbito do artº 126º CP nem no artº 32º8 CRP, pelo que tendo em conta o artº 125º CPP que dispõe que “São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei.”, a prova assim obtida é legal e por isso sujeita a ser “apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.”- artº 127º CPP, pois como se expressa o ac  RP de 7/05/2014, proc. 8292/12.6TDPRT.P1, in www.dgsi.pt citando Germano Marques da Silva “os agentes informadores (…) não participam na prática do crime, a sua actividade não é constitutiva do crime, mas apenas informativa, e, por isso, é de admitir que, no limite, se possa recorrer a estes meios de investigação”, no pressuposto diferente do nosso em que estamos perante uma denúncia de crime;
            Improcede assim esta questão”

Na verdade, do que resulta dos factos provados nº 5,28,29,30,31,33 e 34, não pode concluir-se que tivesse existido uma actuação subordinada, ao regime da acção encoberta, não autorizada, ou mesno se se seguisse a interpretação do recorrente não se verificava que houvesse desrespeito da Lei nº 101/2001, de 25 de Agosto, não demonstrando os factos que existiu qualquer actuação como agemte provocador, e só neste último caso a prova obtida como tal seria nula.
Inxistiu pois, qualquer meio de obtenção ilícta de prova na acção do informador DD, não se prefigurando, por issso, a existência de nulidade, por ilegalidade ou inconstitucionalidade,

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Sobre o flagrante delito
Diz o recorrente BB nas conclusões 2 a 3.6: que o acórdão interpretou incorrectamente as normas constantes dos artigos 174º, nº5, al. c) e 177º, nº2, al. c), ambos do CPP, designadamente quanto à verificação dos seus requisitos;

Ainda que se admita que o recorrente BB foi abordado e detido pela Policia Judiciaria no momento em que esperava a chegada do correio de droga e, entretanto, este se dirigia na sua direcção, o seu comportamento não encerra uma situação de flagrante delito; o comportamento do recorrente BB, quando muito, levantava suspeitas do cometimento de um crime de tráfico de estupefacientes, o que o afasta do conceito de flagrante delito que impõe a evidência do cometimento do ilícito, apenas suportado pela posse do produto estupefaciente, que não existia de todo;

Desde logo a circunstância de o invocado flagrante delito ocorrido no aeroporto ... e as buscas em ... e no ..., está bom de ver que existe uma distância do local onde ocorreu o flagrante delito até ao da realização das buscas de vários quilómetros; eque, a razão de ser da alínea c) do nº5 do artigo 174º e al. c) do nº2 do artigo 177º do CPP prende-se com a circunstância de um cidadão ser detido em flagrante delito, em determinado espaço onde naquele momento se encontra, e, por este motivo, a busca àquele espaço está legitimada. Como exemplo: o cidadão que autoriza o OPC a entrar na sua residência para o notificar e vê um objecto ilícito. Aqui está a legitimação da busca por detenção em flagrante delito;

Por outro lado, como o acórdão reconhece e resulta dos factos dados como provados, o recorrente foi detido às 9.45 enquanto que as buscas foram realizadas, ao estabelecimento comercial às 13.45h (conforme fls. 44) e a busca à sua residência ocorreu às 14.00 horas (conforme fls.46), ou seja entre o flagrante delito e a realização das buscas decorreram mais de 3 horas;

            Do que resulta, no momento da realização das buscas o flagrante delito já tinha terminado há várias horas.

Uma interpretação que legitime a realização de uma busca no caso de o arguido ter sido detido em flagrante delito e a busca ter sido realizada dali a mais de 2 horas inquina de inconstitucionalidade material as normas constantes dos artigos 174º, nº5, al. c) e 177º, nº3, al. a) ambos do Código de Processo Penal por violação dos artigos 32º e 34º da Constituição da República Portuguesa;

Do mesmo passo é inconstitucional a interpretação das aludidas normas jurídicas quando o flagrante delito ocorrer num determinado espaço (no caso concreto o aeroporto ...) e a realização das buscas ocorrerem em espaços, que distam a vários quilómetros do local da detenção (no caso concreto  em ... e no ...).

É que, nestes casos, não se pode dizer que no momento da realização das buscas houvesse detenção em flagrante delito porquanto essa situação já tinha cessado há várias horas, para além de o local da detenção ser fisicamente distante do local das buscas;
           
            Analisando a questão:
            O artº 174.ºdo CPP, ao referir-se aos pressupostos da  revista e busca, refere:
1 - Quando houver indícios de que alguém oculta na sua pessoa quaisquer objectos relacionados com um crime ou que possam servir de prova, é ordenada revista.
2 - Quando houver indícios de que os objectos referidos no número anterior, ou o arguido ou outra pessoa que deva ser detida, se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, é ordenada busca.
3 - As revistas e as buscas são autorizadas ou ordenadas por despacho pela autoridade judiciária competente, devendo esta, sempre que possível, presidir à diligência.
4 - O despacho previsto no número anterior tem um prazo de validade máxima de 30 dias, sob pena de nulidade.
5 - Ressalvam-se das exigências contidas no n.º 3 as revistas e as buscas efectuadas por órgão de polícia criminal nos casos:
a) De terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, quando haja fundados indícios da prática iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa;
b) Em que os visados consintam, desde que o consentimento prestado fique, por qualquer forma, documentado; ou
c) Aquando de detenção em flagrante por crime a que corresponda pena de prisão.

            Por sua vez o Artigo 177.ºdo CPP, versando a Busca domiciliária dispõe:
1 - A busca em casa habitada ou numa sua dependência fechada só pode ser ordenada ou autorizada pelo juiz e efectuada entre as 7 e as 21 horas, sob pena de nulidade.
2 - Entre as 21 e as 7 horas, a busca domiciliária só pode ser realizada nos casos de:
a) Terrorismo ou criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada;
b) Consentimento do visado, documentado por qualquer forma;
c) Flagrante delito pela prática de crime punível com pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos.

            O artº 256.º define o Flagrante delito da seguinte forma:
1 - É flagrante delito todo o crime que se está cometendo ou se acabou de cometer.
2 - Reputa-se também flagrante delito o caso em que o agente for, logo após o crime, perseguido por qualquer pessoa ou encontrado com objectos ou sinais que mostrem claramente que acabou de o cometer ou nele participar.
3 - Em caso de crime permanente, o estado de flagrante delito só persiste enquanto se mantiverem sinais que mostrem claramente que o crime está a ser cometido e o agente está nele a participar. 

            O acórdão da Relação ao versar sobre a nulidade das buscas (flagrante delito:  busca em casa e no computador), começou por dizer:
“Sob esta questão, estão em causa as diligências de prova subsequentes à detenção dos arguidos e realizadas ao estabelecimento e a residência do arguido e o exame do computador apreendido, tendo em conta o conceito de flagrante delito  e o local da busca, e o regime legal de acesso ao conteúdo de um computador.
Sendo que para o recorrente não existe flagrante delito quanto à sua detenção porque em face dos dados que existiam no momento da intervenção policial o arguido era desconhecido da investigação e não havia nenhuma evidencia do cometimento do crime e não tendo as buscas sido autorizadas e tendo decorrido 3 horas desde a detenção até as buscas em local diferente não foi em acto seguido, e ao conteúdo do computador só poder ter acesso mediante observância do regime do artº187º e ss CPP e não da lei do Cibercrime (Lei 109/2009 de 15/9).” E sobre o flagrante delito explicou:
            “A divergência centra-se em primeiro lugar na existência ou não de flagrante delito (dado que não houve consentimento – nº 40 factos provados).
            Como resulta dos artºs 174º 2, 3 e 5 c) CPP em termos gerais a busca visa obter a apreensão de objectos de que há indícios que se encontrem em lugar reservado ou não livremente acessível ao público e são autorizadas ou ordenadas por despacho pela autoridade judiciária competente, mas podem ser efectuadas por órgão de polícia criminal “Aquando de detenção em flagrante por crime a que corresponda pena de prisão.” e tratando-se de busca em casa habitada, sob pena de nulidade, só pode ser ordenada ou autorizada pelo juiz, mas podem também ser ordenadas pelo Ministério Público ou ser efectuadas por órgão de polícia criminal, nos casos de flagrante delito, tudo nos termos do artº 177º 1 e 3 a) e 174º5 CPP.
Defende o arguido que não ocorreu flagrante delito, porque as autoridades policiais não sabiam que o arguido BB ia estar no aeroporto sendo uma surpresa.
Tal facto não só não obsta ao flagrante delito, como lhe é essencial, pois que só ocorre o flagrante delito se o arguido o está cometendo, e para isso tem de estar no local do crime e cometendo-o.
Na verdade, nos termos do artº 257º 1 e 2 CPP “ 1-É flagrante delito todo o crime que se está cometendo ou se acabou de cometer. 2 - Reputa-se também flagrante delito o caso em que o agente for, logo após o crime, perseguido por qualquer pessoa ou encontrado com objectos ou sinais que mostrem claramente que acabou de o cometer ou nele participar.”
Daqui resulta que o flagrante delito abrange o flagrante delito em sentido restrito, quando o arguido é surpreendido na execução do crime - quando o está a cometer, o quase flagrante delito, quando o arguido é surpreendido no local do crime no momento em que o acabou de cometer, e presunção de flagrante delito, quando o arguido é perseguido logo após a prática do crime, ou encontrado com objectos ou sinais que mostram claramente que o acabou de cometer ou nele participar (cf. Maia Gonçalves, Cód. Proc. Penal, 10º ed. 1999, pág. 496; G. Marques da Silva, Curso de Proc. Penal, II, Verbo, 2008, pág. 266, acrescentando este autor que existe “ uma relação de simultaneidade entre a actualidade da execução do crime e a sua constatação por terceiro.”
Ora o arguido Eugénio estava no local e estava a participar no crime em execução tal como os co-arguidos e a autoridade policial sabia da participação do arguido nos factos apenas não sabia que também ia estar no aeroporto esperando a droga.
Na verdade a PJ já sabia da participação do arguido porque na folha impressa fotografia do co arguido AA e da mala com a droga que chegara ao inspector da PJ vinha o email do arguido (sinal evidente do seu conhecimento, e ao vê-lo no aeroporto receber o co arguido e a droga que vinha na mala, duvida não tiveram ( nem podiam ter) da sua participação no crime que estava a ser executado. O que eles estranharam foi a presença ali do arguido pois estavam a contar que apenas o arguido CC fosse esperar o co arguido com a droga. Não há assim duvida que o arguido foi surpreendido na execução do crime de trafico que estava a cometer com os co arguidos;
Assim existindo flagrante delito, as buscas podiam ser ordenadas pela autoridade policial.
Questiona o arguido que as buscas subsequentes ao flagrante delito só podem ser as feitas no local do crime.
Sem razão.
Tal não constitui requisito das buscas em caso de flagrante delito, nem podia constituir (e apenas quando muito, por razões de segurança a revista do próprio deve ser feita no local), pois o que caracteriza as buscas é o seu pressuposto material: é a existência de indícios de que há objectos relacionados com o crime ou que podem servir de prova, em local reservado ou não livremente acessível ao público (artº 174º2 CPP), não limitando a lei a qualquer requisito de distância do local do crime; 
Ora a PJ já sabia da existência do envio da fotografia do arguido e da mala da droga enviados para o email do arguido BB: apenas era preciso saber onde estava a o computador onde o email tinha sido aberto e apreendê-lo, como fizeram, e esta ligação era importante para a responsabilização do co arguido, pois o mais já eles sabem: que ambos os arguidos estão a receber o coarguido AA com a mala da droga, que sabiam que ele transportava.
Outra questão é a de saber se é possível proceder à busca 3 horas após a detenção, ou se esta tem de ser em acto seguido e imediato
Ou seja se há limite temporal para a diligência de prova.
Ora a lei nada diz sobre isto, e em boa verdade não o pode fazer, face à diversidade dos casos que podem ocorrer, daí que devem imperar regras de normalidade, razoabilidade e bom senso, tanto mais que quando a lei se refere à necessidade imediata de determinado acto, como v.g. no artº 174º6 CPP (validação pelo juiz de busca em caso de terrorismo … etc.) não fixa um limite temporal, e o Tribunal Constitucional, no ac. nº 278/2007, DR. II Série de 20/06/2007 entende ainda conforme à Constituição, e por isso não julgou inconstitucionais as normas constantes do nº 5 do artº174º e da parte final do nº 2 do artº 177º do CPP, quando “interpretadas no sentido de que, efectuada busca domiciliária por órgão de polícia criminal sem precedência de autorização judicial, (…) é de quarenta e oito horas o prazo para a comunicação ao juiz de instrução da efectivação da busca e a decisão judicial da sua validação pode resultar, de forma implícita, desde que inequívoca, da decisão de validação da detenção do arguido e de fixação da medida de coacção de prisão preventiva.” ou como o fez o STJ no ac 13/3/2008 www.dgsi.pt  relativamente ao artº 188º CPP redacção anterior sobre o conceito de “ apresentação imediata”, ao expressar : “Nem a lei nem a Constituição estabelecem um prazo para que as escutas sejam apresentadas ao Juiz, logo não se exige que tal apresentação ocorra após um determinado número de horas ou de dias de intercepção por isso, somos do entendimento de que o termo 'imediatamente' tem de ser entendido com adequação, razoabilidade e proporcionalidade, tendo em conta os interesses em conflito a acautelar (o interesse da investigação e o da salvaguarda do sigilo das comunicações), a natureza e a complexidade da investigação em causa.”
Ora aplicando esta doutrina manifesto se torna que a realização de uma diligencia de prova passadas 3 horas após a detenção por flagrante delito não é um prazo excessivo e se enquadra nas diligencias a que pode proceder em virtude desse facto e portanto tudo depende dos actos a levar a cabo e onde, do caso concreto e do bom senso, sendo efectivamente de ponderar, como o fez o tribunal recorrido, a ausência de hiatos nas actividades e actos necessários e subsequentes à detenção em flagrante delito, como sejam a deslocação para as instalações da PJ, expediente, e outras diligencias de aquisição ou conservação da prova de nos dá conta a sentença recorrida, como sejam: …foram abordados às 9:45 horas – cfr. fls. 2; Logo foram efetuadas as buscas à viatura ...-EB (o Ford Fiesta );São realizados os testes rápidos – cfr. fls. 16 e 17, são transportados do aeroporto [Maia] para as instalações da PJ [Porto]; foram efetuadas as revistas pessoais a apreensões destas recorrentes (cfr. fls. 23);E logo após são efetuadas as buscas ao estabelecimento, às 13:15 horas, e depois à habitação.”
Em face disto, parece-nos evidente que tais diligências de busca não podiam sequer ser feitas antes e face ao modo como se desenrolaram foram em tempo recorde, aliás como a situação impunha, não fossem os objectos / meios de prova desaparecerem (como v.g podia acontecer com o computador).
Tais diligências de prova tem de ser realizadas necessariamente após a detenção do arguido em flagrante delito e antes da validação judicial quer da detenção quer da sua apresentação para validação se for o caso (artºs 174º6 e 177º4 CPP) pois como refere o ac. RP de 21/1/2015 www.dgsi.pt “I - No artº 174º 5 al. c) CPP o flagrante delito antecede lógica e casualmente a revista e a busca.”
Estas diligências de prova nada têm a ver (e por isso submetidas a regime diverso), embora sem delas poderem ser desligadas, com as diligências da autoridade policial que constituem providências cautelares quanto aos meios de prova do artº 249º ss CPP)
Tais buscas são assim temporalmente válidas;
Em face disso, não vemos que o espaço de 3 horas entre a detenção por flagrante delito e o início da realização das buscas subsequentes ao estabelecimento comercial e residência do arguido, ofenda o disposto nos artºs 32º e 34º CRP, por se tratar de diligências de prova abusivamente obtidas, nem se trata do decurso de um prazo desproporcionado para o efeito ou inadequado ao caso, tendo observado a regras da proporcionalidade, adequabilidade e razoabilidade face à necessidade de mínima intromissão/ intervenção na vida do arguido, em vista do crime em análise e seus contornos;
Improcede, assim esta questão. “
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            A abrangência legal do flagrante delito não se encontra delimitada no espaço, ou seja, não se encontra territorialmente vinculada pela distância do local do crime.
            Como salientou a Exma Procuradora-Geral Adjunta no Tribunal da Relação do ... em sua resposta:

            “O acórdão recorrido a fls 110 a 124, tal como o tribunal da 1ª instância a fls 61 a 75, analisaram a questão de forma bastante fundamentada, concluindo que o espaço temporal de 3 horas entre a detenção por flagrante delito e o inicio da realização das buscas subsequentes ao estabelecimento comercial e à residência, não ofende o disposto nos artigos 32º e 34° da CRP, por não se tratarem de diligências de prova abusivamente obtidas nem de prazo desproporcionado, tendo sido observados os princípios da proporcionalidade, adequação e razoabilidade, face à necessidade de intromissão na vida do arguido.

Concorda-se com o acórdão recorrido quando diz :"Há uma coincidência temporal inerente á detenção em flagrante delito".

Com efeito, citando, ainda, aquele acórdão: "Não existiram interrupções entre a detenção e as buscas efectuadas ao estabelecimento. Ê necessário aos inspectores da PJ deslocarem-se para o local onde se situa a residência. “

            Inexiste pois qualquer nulidade ou interpretação inconstitucional de normas legais.
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            Diz o recorrente nas conclusões 4 a 4.3 que a Policia Judiciaria acedeu às mensagens do correio electrónico do computador e examinou-as apenas com a autorização do Ministério Público; Acontece que, o acesso e analise a esses elementos constantes do computador submetem-se ao regime dos artigos 187º e seguintes do CPP e, por isso, apenas autorizáveis pela autoridade judicial;
Mais diz que uma interpretação das normas constantes dos artigos 11º e 15º da Lei nº109/2009, de 15/09 que permitam acesso, com autorização do Ministério Público, aos elementos constantes do computador inquina de inconstitucionalidade as referidas normas por contenderem com o estatuído no artigo 34º da CRP; Do mesmo modo as referidas normas são inconstitucionais por não exigirem que seja um juiz a ordenar previamente o acesso aos dados contidos num computador, designadamente tratando-se de mensagens de correio electrónico.


            Porém, não tem razão, pois como explicou o acórdão recorrido, “estamos no âmbito da chamada prova digital e sobre esta matéria, neste momento como resulta da própria Lei 109/2009 de 15/9, estão em vigor, na medida em que para eles remete, quer as normas do Cód. Proc Penal, quer da Lei 32/2008 (conservação de dados), tornando-se complementares entre si (v.g  artºs 11º2, 15º 6, e 18º4 da lei do cibercrime).
Assim na apreensão de dados digitais, são aplicáveis as normas da Lei 109/2009 e apenas subsistem aquelas outras normas na medida em que não são reguladas por esta nova lei, e assim e exemplificativamente, como é o caso, se a busca de onde resultou a apreensão do computador é regulada pelas normas do Cód. Proc. Penal, já a pesquisa no computador dos dados informáticos que dele constam, bem como a apreensão desses dados é regulada na Lei do Cibercrime, em cujo âmbito definido logo no artº 1º se encontram “as disposições penais materiais e processuais (…), relativas ao domínio (…) da recolha de prova em suporte electrónico” ( cf. ac. REv de 20/01/2015 www.dgs.pt)
            Apreendido um computador com acesso à internet, a autoridade judiciária, pode ordenar ou autorizar a pesquisa desse sistema informático (artº 15º1), e se no seu decurso foram encontrados dados ou documentos informáticos a autoridade judiciária ordena ou autoriza essa apreensão (artº 16º1) sem prejuízo da sua apreensão pela policia criminal sujeita a validação (artº 16º2 e 4)  apreensão essa sujeita às formas do nº7 do mesmo artº), e sendo encontrado no decurso da pesquiza correio eletrónico ou registo de comunicações de natureza semelhantes, o juiz ordena ou autoriza a sua apreensão (artº 18º) seguindo-se o regime da apreensão de correspondência do CPP ( artº 179º)
            Como flui dos factos, todo este regime mostra-se observado, inexistindo por isso qualquer nulidade, sendo que tais normativos não ofendem a Constituição (vg artº 34º invocado) pois que a leitura dos dados existentes no correio electrónico, (única fase onde poderia estar em causa a privacidade é submetida ao controlo judicial), sendo todas as demais devidamente regulamentadas a exigir a intervenção da autoridade judiciária (quer a ordenar quer a autorizar ou a validar a intervenção previa) sendo que está ressalvada no artº 34º4 CRP da proibição de ingerência, os casos previstos na lei em matéria de processo criminal.
Improcede assim esta questão.”

            Na verdade como salienta a Exma Procuradora-Geral Adjunta na Relação do ..., em sua resposta

“O que estava em causa com a apreensão e acesso ao computador do arguido, era a eventual recolha de prova que se encontrava em suporte informático, sendo aplicável a Lei na 109/2009 de 15 de Setembro.

Encontrando-se observado nos autos todo o regime que consta daquele decreto lei, para o qual remete o CPP, inexistindo qualquer nulidade, pois está ressalvada no art° 34°, 4 da CRP da proibição de ingerência, os casos previstos na lei em matéria de processo criminal. “

Concluiu-se pois, pela inexistência de nulidade ou desconformidade interpretativa com normas da Constituição da República Portuguesa.
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            Sobre a medida concreta da pena
            Alega o recorrente que salvo o devido respeito, o acórdão recorrido não ponderou adequadamente todas as circunstâncias favoráveis ao arguido Eugénio e, consequentemente, com reflexos ao nível da medida da pena.A facticidade provada, no que concerne às suas condições pessoais e familiares impunham uma pena mais próxima do mínimo legal;Acresce ainda que o produto estupefaciente foi apreendido pelo que não trouxe consequências para a saúde pública.

            Analisando:

            As penas como instrumentos de prevenção geral são “instrumentos político-criminais destinados a actuar (psiquicamente) sobre a globalidade dos membros da comunidade, afastando-os da prática de crimes através das ameaças penais estatuídas pela lei, da realidade da aplicação judicial das penas e da efectividade da sua execução”, surgindo então a prevenção geral positiva ou de integração “como forma de que o Estado se serve para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força da vigência das suas normas de tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal; como instrumento por excelência destinado a revelar perante a comunidade a inquebrantabilidade da ordem jurídica, pese todas as suas violações que tenham tido lugar (,v. FIGUEIREDO DIAS, in Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001,p. 84)

Ensina o mesmo Ilustre Professor  –As Consequências Jurídicas do Crime, §55 - que “Só finalidades relativas de prevenção geral e especial, e não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido às suas reacções específicas. A prevenção geral assume, com isto, o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida: em suma, como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma ‘infringida’”

Por outro lado, a pena também tem uma função de prevenção geral negativa ou de intimidação, como forma estadualmente acolhida de intimidação das outras pessoas pelo mal que com ela se faz sofrer ao delinquente e que, ao fim, as conduzirá a não cometerem factos criminais. Porém, “não constitui todavia por si mesma uma finalidade autónoma de pena apenas podendo” surgir como um efeito lateral (porventura desejável) da necessidade de tutela dos bens jurídicos.” (Figueiredo Dias, Direito Penal – Questões fundamentais – A doutrina geral do crime- Universidade de Coimbra – Faculdade de Direito, 1996,, p. 118)

“1) Toda a pena serve finalidades  exclusivas de prevenção, geral e especial. 2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. 3) dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. 4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.

A moldura de prevenção, comporta ainda abaixo do ponto óptimo ideal outros em que a pressuposta tutela dos bens jurídicos “é ainda efectiva e consistente e onde portanto a pena pode ainda situar-se sem que perca a sua função primordial de tutela de bens jurídicos. Até se alcançar um limiar mínimo – chamado de defesa do ordenamento jurídico – abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem se pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar de bens jurídicos.” (idem, Temas Básicos…, p. 117,  121):

Tal desiderato sobre as penas integra o programa político-criminal legitimado pelo artº 18º nº 2 da Constituição da República Portuguesa e que o legislador penal acolheu no artigo 40º  do Código Penal, estabelecendo contudo, o nº 2 que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
            O artigo 71° do Código Penal estabelece o critério da determinação da medida concreta da pena, dispondo que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevencão.

O ponto de partida das finalidades das penas com referência à tutela necessária dos bens jurídicos reclamada pelo caso concreto e com significado prospectivo, encontra-se nas exigências da prevenção geral positiva ou de integração, em que a finalidade primária da pena é o restabelecimento da paz jurídica comunitária posta em causa pelo comportamento criminal.

O ponto de chegada está nas exigências de prevenção especial, nomeadamente da prevenção especial positiva ou de socialização, ou, porventura a prevenção negativa  relevando de advertência individual ou de segurança ou inocuização, sendo que a função negativa da prevenção especial, se assume por excelência no âmbito das medidas de segurança.

Todavia em caso algum pode haver pena sem culpa ou acima da culpa  (ultrapassar a medida da culpa), pois que o princípio da culpa, como salienta o mesmo Insigne Professor – in ob. cit. § 56 -, “não vai buscar o seu fundamento axiológico a uma qualquer concepção retributiva da pena, antes sim ao princípio da inviolabilidade da dignidade pessoal. A culpa é condição necessária, mas não suficiente, da aplicação da pena; e é precisamente esta circunstância que permite uma correcta incidência da ideia de prevenção especial positiva ou de socialização.”

Ou, e, em síntese: A verdadeira função da culpa no sistema punitivo reside efectivamente numa incondicional proibição de excesso; a culpa não é fundamento de pena, mas constitui o seu limite inultrapassável: o limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações ou exigências preventivas – sejam de prevenção geral positiva de integração ou antes negativa de intimidação, sejam de prevenção especial positiva de socialização ou antes negativa de segurança ou de neutralização. A função da culpa, deste modo inscrita na vertente liberal do Estado de Direito, é por outras palavras, a de estabelecer o máximo de pena ainda compatível com as exigências de preservação da dignidade da pessoa e de garantia do livre desenvolvimento da sua personalidade nos quadros próprios de um Estado de Direito democrático. E a de, por esta via, constituir uma barreira intransponível ao intervencionismo punitivo estatal e um veto incondicional aos apetites abusivos que ele possa suscitar.”- idem, ibidem p. 109 e ss.
            O artigo 71° do Código Penal estabelece o critério da determinação da medida concreta da pena, dispondo que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.

O n ° 2 do artigo 71º do Código Penal, estabelece, que:

Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou, contra ele, considerando nomeadamente:

a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;

b) A intensidade do dolo ou da negligência:

c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;

d) As condições pessoais do agente e a sua situação

e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;

f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.

As circunstâncias e critérios do art. 71.º do CP devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente.

As imposições de prevenção geral devem, pois, ser determinantes na fixação da medida das penas, em função de reafirmação da validade das normas e dos valores que protegem, para fortalecer as bases da coesão comunitária e para aquietação dos sentimentos afectados na perturbação difusa dos pressupostos em que assenta a normalidade da vivência do quotidiano.

Porém tais valores determinantes têm de ser coordenados, em concordância prática, com outras exigências, quer de prevenção especial de reincidência, quer para confrontar alguma responsabilidade comunitária no reencaminhamento para o direito do agente do facto, reintroduzindo o sentimento de pertença na vivência social e no respeito pela essencialidade dos valores afectados.


            Consta do acórdão recorrido:
 “O arguido BB e CC delinearam um plano para que se procedesse ao transporte de produto estupefaciente cocaína para Portugal e ser depois comercializada (cfr. número 2. dos factos provados)”e por todos querida e em conjugação de esforços “- Todos os arguidos conheciam bem a natureza do produto estupefaciente, cocaína, que foi transportado para Portugal para ser comercializado, bem sabendo que a detenção, transporte e venda dessa substância são atividades proibidas por lei (cfr. número 26. dos factos provados);
- Ao assim procederem de forma livre, deliberada e consciente, agiram os arguidos de comum acordo em conjugação de esforços, de acordo com um plano previamente delineado entre todos, com perfeito conhecimento do carácter proibido e criminalmente punido das suas condutas (cfr. número 27. dos factos provados).
Assim tendo em conta  que o artº 26º CP  dispõe que “É punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte direta na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros,…” e que todos participaram na execução do crime planeado, não ocorre qualquer duvida que são co-autores do mesmo.

            […]
            Podemos dizer “grosso modo” e de um modo geral que a pena tem como principal finalidade a tutela dos bens jurídicos e por isso lhe está ligada a função de prevenção geral positiva, não podendo todavia ultrapassar a medida da culpa (que funciona como suporte axiológico de toda a pena, pois que “ A culpa é o pressuposto e fundamento da responsabilidade penal. A responsabilidade é a consequência ou efeito que recai sobre o culpado. (...) Sendo pressuposto e fundamento da responsabilidade deve ser também a sua medida, (...). O domínio do facto pelo agente é o domínio da sua vontade racional e livre, e é esta que constitui o substrato da culpa” - Prof. Cavaleiro Ferreira, Lições de Dto. Penal, I, págs. 184 e 185, sendo que o princípio da culpa é a “consequência da exigência incondicional da defesa da dignidade da pessoa humana que ressalta dos artigos 1º, 13º, n.º 1 e 25º, n.º 1 da Constituição da Republica Portuguesa”- Prof. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pág. 84, - e às exigências de prevenção quer geral (assinalada já) quer especial (e também a reinserção social do condenado, a que está ligada esta função de prevenção especial ou de socialização (art. 40.°, n.ºs 1 e 2, do CP), - e que (cf. Figueiredo Dias, ob. cit., págs. 227 e sgt.s) a razão de ser da pena é a defesa dos bens jurídicos e, só na medida do possível na reinserção do agente na comunidade e que, neste quadro conceptual, o processo de determinação da pena concreta seguirá a seguinte metodologia: a partir da moldura penal abstracta procurar-se-á encontrar uma sub-moldura para o caso concreto, que terá como limite superior a medida óptima de tutela de bens jurídicos e das expectativas comunitárias e, como limite inferior, o quantum abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar. Dentro dessa moldura de prevenção actuarão, de seguida, as considerações extraídas das exigências de prevenção especial de socialização. Quanto à culpa, compete-lhe estabelecer o limite inultrapassável da medida da pena a estabelecer (cf. assim a Jurisprudência expressa no STJ Ac. 17/4/2008 in www.dgsi.pt/jstj).
Por outro lado o tráfico de droga é dos crimes que mais facilmente se reincide, pelos proventos que proporciona sem trabalhar, e hoje em dia é fácil que todo o arguido se mostre socialmente inserido, não revelando o modo “subterrâneo” da sua actuação que procura ocultar. Nestes casos mais que reinserção social (conduta aparentemente conforme ao direito) há que efectivamente acentuar a necessidade de o arguido operar interiormente uma mudança dos valores jurídicos que prossegue ou caso não pretenda, fazer notar à comunidade que a norma infringida está vigente e alerta punindo os comportamentos que a põem em causa.
Há ainda que ponderar como no Ac. STJ de 09/06/2004, in CJ AcSTJ XII-II-221, que “os tráficos de droga constituem, hoje, nas sociedades desenvolvidas, um dos factores que provoca maior perturbação e comoção social, tanto pelos riscos (e incomensuráveis danos) para bens e valores fundamentais como a saúde física e psíquica de milhares de cidadãos, especialmente jovens, com as fracturas devastadoras nas famílias e na coesão social primária, os comportamentos desviantes conexos sobretudo nos percursos da criminalidade adjacente e dependente, como pela exploração das dependências que gera lucros subterrâneos, alimentando economias criminais, que através de reciclagem contaminam a economia legal”, tendo presente que o crime de tráfico de estupefacientes é um crime de perigo abstracto, cujo bem jurídico a proteger é a incolumidade pública na vertente da saúde pública - Ac.STJ 23/7/85, BMJ 349º 293 - e que põe em causa a vida, a integridade física e a liberdade de virtuais consumidores, e, afecta a vida em sociedade dificultando a inserção social do consumidor (incluindo do próprio arguido, de que o acórdão nos dá conta) e possuindo efeitos criminogenos - Ac.T.C. 7/6/94 DR 2ªs de 27/10/94 - face ao qual é reclamada uma cada vez mais severa punição; a droga é e continua a ser e desde há muitos anos a ser a 1ª preocupação da sociedade actual, e o factor que mais condiciona a vida das famílias, pois que pode vir a afectar qualquer pessoa em qualquer idade, razão pela qual há que lhe prestar contínua e permanente atenção e especial prevenção, até porque os factores sociais inibidores de venda de droga cada vez mais se atenuam face ao lucro e condições de vida que este gera nos seus agentes.
Assim, tendo em conta estas ponderações de caracter geral aplicáveis à actividade dos arguidos, importa ponderar a situação de cada um deles.
[…]
            Relativamente ao arguido BB diz-se:
“ …, no que respeita ao grau de ilicitude, o que está em causa é o transporte de cocaína com um peso de mais de 4,2 kg (peso líquido), que daria para 4058 doses médias diárias, calculadas nos termos da Portaria nº 96/94 – cfr. números 13. e 14. dos factos provados.
Pelo que o grau de ilicitude é muito elevado.
A intensidade do dolo é a mais elevada, tendo o arguido atuado com dolo direto.
As exigências de prevenção especial são muito elevadas. Com efeito este arguido já foi, anteriormente, condenado duas vezes pela prática do crime de tráfico de estupefacientes. Mais tarde, em cúmulo jurídico, haveria de ser sentenciado a 11 anos de prisão – cfr. número 55. dos factos provados.
Já foi também condenado pela prática de crimes contra o património e de detenção de arma proibida – cfr. número 55. dos factos provados.
Apesar disso, este arguido está socialmente inserido e tem uma família de suporte – cfr. número 52. dos factos provados.
Por outro lado, revela censura, em abstrato, relativamente à prática do crime de tráfico de estupefaceientes – cfr. número 53. dos factos provados. O que não foi, em todo o caso, impeditivo do arguido voltar a praticar este mesmo crime, depois de duas anteriores condenações pela prática deste mesmo crime.
Pelo que nem a inserção social, nem o apoio familiar mitiga as exigências de prevenção especial.
As exigências de prevenção geral são também muito elevadas, considerando os efeitos nefastos que provoca o tráfico e o subsequente consumo de estupefacientes.
Tudo visto, julga-se justa, por adequada, a pena de 9 (nove) anos de prisão

O arguido BB, por seu lado diz-nos que a pena é exagerada e as suas condições pessoais e familiares impunham uma pena mais próxima do limite legal, sendo que o estupefaciente não trouxe consequências para a saúde pública.
Ora tendo em conta os parâmetros legais, os factos a ponderar, a necessidade de protecção do bem jurídico e as exigências de prevenção geral e especial de que se destacam os antecedentes criminais do arguido por trafico de droga demonstrativos de uma ausência da adopção de uma conduta conforme à Ordem Jurídica, livremente querida e por isso resultante da sua personalidade e que apesar das advertências contidas nas anteriores condenações, não surtiu qualquer efeito, e tendo sido ponderados todos os factores pertinentes a pena não podia ser fixada em medida inferior à que lhe foi aplicada, sendo que as exigências de prevenção até poderiam exigir uma pena ligeiramente superior face à danosidade da droga envolvida, sendo certo que se não chegou a ser distribuída a droga por factores contrários á vontade do arguido  a sua apreensão) ela, a droga, não deixa de ser susceptível de colocar em perigo a vida e a integridade física de muitas pessoas, de agravar o sofrimento moral e físico de centenas de toxicodependentes (…) e da família destes, ameaçando igualmente a segurança da sociedade.”
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            Tendo em conta a forte intensidade do dolo, e que se trata de transacção de cocaína em estado líquido, que não de actividade de corerio de droga., e que, como vem provado

. O arguido BB exerce a atividade de empresário do ramo de informática.

 Os arguidos BB e CC delinearam um plano para que se procedesse ao transporte de produto estupefaciente cocaína para Portugal e ser depois comercializada.

. Assim, de forma em concreto não apurada, um dos arguidos (CC ou BB) ou ambos, combinaram com um indivíduo ou indivíduos cuja identidade não foi possível apurar trazer uma grande quantidade de cocaína do Brasil, via área, para Portugal.

 Para esse efeito, utilizariam o arguido AA, que quando inetrceptado em Portugal pela entidade policial, trazia consigo,- além do mais . tendo sido apreendido, no interior da mala de viagem, de cor cinzenta, marca Bagaggio, uma embalagem de cores amarela e castanha, com as inscrições YPIÓCA, contendo duas garrafas, também com a inscrição YIPIÓCA, contendo, no estado líquido, cocaína com o peso líquido, total, de 3.643,71 gramas, produto estupefaciente constante da Tabela I-B anexa ao Dec.-Lei nº15/93, de 22/01 e que se dividia da seguinte forma:

- uma garrafa com o peso líquido de 1805,860 gramas, com um grau de pureza de 20,2% e a que correspondiam 1823 doses médias diárias, calculadas segundo a Portaria nº 96/94, de 26/03;

- uma garrafa com o peso líquido de 1837,850 gramas, com um grau de pureza de 14,03% e a que correspondiam 1314 doses individuais médias diárias, calculadas segundo a Portaria nº 96/94, de 26/03.

14. O arguido AA trazia ainda consigo, tendo sido apreendido, no interior da referida mala, uma pequena mala para o transporte de objetos de higiene pessoal, onde se encontrava uma garrafa com as inscrições Listerine Zero Menta Verde contendo, no estado líquido, cocaína com o peso líquido de 592,580 gramas, com um grau de pureza de 31,1% e a que correspondiam 921 doses médias diárias, calculadas segundo a portaria nº 96/94, de 26/03.

O arguido AA transportava a cocaína, que lhe foi apreendida desde o Brasil até Portugal, com vista a ser entregue, conforme o previamente combinado, aos arguidos CC e BB, para depois ser comercializada.

. BB e irmã únicos descendentes de uma família de módicos recursos socioeconómicos viveram no .. até à separação dos progenitores que aconteceu quando o arguido tinha seis anos de idade. No decorrer da separação, juntamente com a irmã foi integrado na célula de origem materna e neste contexto prosseguiu o seu processo de socialização no Bairro ..., onde aquela familiar residia, zona associada a problemáticas de marginalidade e delinquência.

Os progenitores eram ambos toxicodependentes, problemática que condicionou o exercício da parentalidade , tendo o progenitor falecido ainda muito novo, vitima de doença associada à sua toxicodependência e a progenitora cumprido condenação por problemas associados a tráfico de estupefacientes e que posterior se afastou dos filhos. Na ausência das figuras parentais a avó matema constituiu a principal figura de suporte e supervisão dimensão em que investirá intensamente, muito embora as condições do sobrevivência tenham sido descritas como muito difíceis.

 Frequentou a escola até ao 2º ciclo, tendo ingressado num curso de formação profissional do sector  da mecânica automóvel, que não concluiu, em virtude de ter surgido oportunidade de laborar nessa área de atividade.

Constituiu família em Setembro de 1996, aos 19 anos de idade. Do casamento existe um descendente atualmente com 18 anos de idade.

Em 1996 tem o primeiro confronto com o sistema de justiça penal, proc. nº 275/96 da ...ª Vara Criminal do Círculo do ..., indiciado por crime de tráfico de estupefacientes. Sucederam-se outros processos judiciais, associados a tráfico de estupefacientes e práticas a fins, sendo que no processo 735/01.0TAMTS do Tribunal de ... – ... Juízo é operado o cúmulo jurídico e condenado a uma pena única de 11 anos de prisão efetiva. A esposa, co-arguida, também cumpriu pena de prisão tendo beneficiado de indulto presidencial.

50. Em 31/102007 é-lhe conferida a liberdade condicional, cumprida e extinta com efeitos a 08/06/2011, sendo que em 16/05/2011 deu entrada no E.P. do ... novamente indiciado por tráfico de estupefacientes.

51. A célula familiar de BB, em Outubro de 2014, era e é constituída pela cônjuge e um único descendente, atualmente com 18 anos de idade. Residem numa moderna moradia que o arguido trocou ultimamente pelo apartamento onde antes vivera na mesma localidade e freguesia.

O agregado exibe um relacionamento equilibrado e próximo mesmo ao nível da família alargada, muito em particular com a célula familiar da avó materna, núcleo familiar relevante no seu processo de desenvolvimento e trajetória de vida.

BB manteve-se em acompanhamento de liberdade condicional efetivo nesta unidade operativa até Fevereiro de 2011 e vinha cooperando de forma de forma genérica com as formalidades inerentes ao acompanhamento. Foi entretanto detido à ordem do processo número 1639/09.4JAPRT. das Varas Criminais do ...

No decurso da detenção as necessidades de subsistência da célula familiar do arguido terão sido asseguradas a partir dos resultados da atividade do estabelecimento comercial de que há data era proprietário, em regime de sociedade, que labora no sector da informática, denominado – ... - Sistemas Informáticos, Lda., instalado na Rua .... Enquanto durou a reclusão, esta empresa permaneceu em laboração, ao que tudo indica com dois funcionários, um deles a cônjuge (como empregada de balcão e limpeza) e um primo do condenado, GG.

Esta empresa, na atual conjuntura terá decaído, justificando o despedimento da cônjuge que se encontra a auferir subsídio de desemprego.

Enquanto em liberdade BB manteve-se ligado ao mercado de venda de carros usados importados, atividade que não está, conforme referiu, formalizada para efeitos fiscais.

Na atualidade prescindiu da sua posição na empresa - ... - Sistemas Informáticos, Lda., a favor do primo, dedicando-se exclusivamente à venda de automóveis.

Conforme referiu as suas rotinas centrar-se-ão na ocupação laboral por conta própria; frequenta ginásio diariamente sendo este o seu espaço de lazer preferencial; mantém uma relação muito próxima com avó materna que continua a ser a sua referência de parentalidade que visita frequentemente no seu espaço residencial no .... Mantém igualmente uma relação estreita com a irmã que cumpre pena de prisão por tráfico de estupefacientes, processo ao qual o arguido esteve ligado e que determinou a sua última reclusão. Vive com grande preocupação a situação de separação conjugal daquela e situação dos sobrinhos no contexto da desagregação familiar..

BB manifesta-se muito perturbado com o presente o processo judicial, escorando o seu envolvimento neste processo, que considera indevido, por ter tido condenação anterior por factos de idêntica natureza.

Confrontado com a tipologia do crime que consta na acusação, o arguido censura-o em abstrato, reconhecendo a violação dos valores envolvidos e identificando os danos consequentes.

A família constituída e alargada disponibiliza-lhe apoio afetivo.

 O arguido BB tem os seguintes antecedentes criminais:

a) por acórdão, referente ao processo nº 32/98, proferido pelo Tribunal de Círculo e de Comarca de ..., datado de 11/05/1998, foi o arguido condenado pela prática, em 17/11/1995, de um crime de furto qualificado, p.p. pelo artº 204º, nº 2, al. e), do Cód. Penal, na pena de 26 meses de prisão, pena suspensa na execução por três anos na condição do arguido pagar ao lesado a quantia de 12.500$00, pena que foi declarada extinta por despacho de 20/03/2002;

b) por sentença, referente ao processo nº 406/A/96, proferida pelo ...º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de ..., datada de 12/03/2001 e transitada em julgado em 27/03/2001, foi o arguido condenado pela prática, em julho de 1995, de um crime de furto qualificado, p.p. pelos artºs 203º e 204º, nº 2, al.s a) e e), do Cód. Penal, na pena de 9 meses de prisão, perdoada ao abrigo do disposto no artº 1º, nº 1, da Lei nº 29/99, de 12/05, pena que viria a ser definitivamente perdoada por despacho de 06/03/2003;

c) por acórdão, referente ao processo nº 5340/00.6TDPRT, proferido pela ...ª Vara Criminal do ..., datado de 29/05/2002 e transitado em julgado em 02/05/2005, foi o arguido condenado pela prática, em 20/12/1999, de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo artº 21º do DL nº 15/93, de 22/01, na pena de 7 anos e 7 meses de prisão;

d) por acórdão, referente ao processo nº 735/01.0TAMTS, proferido pelo ... Juízo Criminal do Tribunal de Comarca e Família e Menores de ...., datado de 24/10/2003 e transitado em julgado em 11/11/2003, foi o arguido condenado pela prática, em 01/06/2001, de um crime de tráfico de estupefacientes, agravado, p.p. pelos artºs 21º, nº 1 e 24º, al. h), do DL nº 15/93, de 22/01, na pena de 6 anos e 8 meses de prisão;

f) Por acórdão cumulatório, proferido no processo nº 735/01.0TAMTS, datado de 17/01/2007 e transitado em julgado em 13/02/2007, foi o arguido condenado na pena única de 11 anos de prisão;

g) por acórdão, referente ao processo nº 1639/09.4JAPRT, proferido pela ...ª Vara Criminal do ..., datado de 27/06/2013 e transitado em julgado em 21/05/2014, foi o arguido condenado pela prática, em 01/03/2011, de um crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo artº 2º, nº 1, al. a) e 86º, al. d), da Lei nº 17/2009, na pena de 6 meses de prisão.

56. O arguido CC foi condenado, por acórdão, referente ao processo nº 1578/00.4TDPRT, proferido pela ...ª Vara Criminal do ..., datado de 03/04/2002 e transitado em julgado em 28/11/2003, pela prática, em 01/01/1997, de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo artº 21º e 22º do DL nº 15/93, de 22/01, na pena de 9 anos de prisão

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Tendo ainda em conta que
O arguido BB revela falta de prerparação para manter conduta lícita, face à sua vida pregressa.
São fortes as exisgências de prevenção geral no crime de tráfico de estupefacientes, que continua a infestar a sociedade actual.
As exigêncuias de prevenção especial são, no caso intensas, face a carência de socialização do arguido, e intensa é a culpa, limite da pena.

Conclui-se, pois, pelo exposto, que a pena aplicada não se revela desproporcionada ou desadequada, sendo, por isso, de manter,

O recurso não merece provimento

<>

            Termos em que, decidindo:

           

Acordam os deste Supremo - 3ª Secção – em negar provimento ao recurso e, confirmam o acórdão recorrido.

            Tributam o recorrente em 6 Ucs de taxa de Justiça

            Supremo Tribunal de Justiça,

                                                           Elaborado e revisto pelo relator