Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Relator: | PIRES DA GRAÇA | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | RECURSO PENAL FUNDAMENTAÇÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA VÍCIOS DO ARTº 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ERRO DE JULGAMENTO ACÇÕES ENCOBERTAS AÇÕES ENCOBERTAS FLAGRANTE DELITO APREENSÃO MEDIDA CONCRETA DA PENA TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 11/23/2016 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Privacidade: | 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROVA / MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVA - SENTENÇA ( NULIDADES ) - RECURSOS / PODERES DE COGNIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Doutrina: | - FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal – Questões fundamentais – A doutrina geral do crime, Universidade de Coimbra – Faculdade de Direito, 1996, 118; Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, §55, §56; Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, 84, 109 e ss., 117, 121. - GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, III, 294. - MARQUES FERREIRA, in Jornadas de Direito Processual Penal, 230. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 126.º, 127.º, 174.º, N.º5, AL. C), 177.º, N.º2, AL. C), 256.º, 374.º, N.º 2, 379.º, Nº 1, AL. C), 410.º, 434.º. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 40.º, 71.º. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 34.º, N.º 4, 205.º, N.º 1. LEI 101/2001, DE 25-08, LEI 109/2009, DE 15-09. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 01-03-2000, BMJ 495, 209. -DE 12-04-2000, PROC. Nº 141/2000-3.ª; SASTJ, N.º 40, 48. -DE 13-11-2002, SASTJ, N.º 65, 60. -DE 14-06-2007, PROC. N.º 1387/07 - 5.ª SECÇÃO. -DE 03-10-2007, PROC. N.º 07P1779, EM WWW.DGSI.PT . | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário : | I - O STJ apenas pode sindicar a existência de eventuais nulidades, insanáveis, ou por omissão ou excesso de pronúncia, ou de produção de prova, ou meios de obtenção de prova, proibidos por lei (art. 410.º, do CPP). II - O tribunal da relação sindicou todo o processo, fundamentou a decisão sobre a improcedência do recurso em matéria de facto nas provas examinadas no processo, acolhendo, justificando-o na parte respectiva, a fundamentação do acórdão do tribunal colectivo que se apresenta como detalhada, então as instâncias cumpriram suficientemente o encargo de fundamentar. III - Não se verifica omissão de pronúncia, no objecto do recurso em matéria de facto, pelo tribunal da relação, no uso dos seus poderes de cognição, sendo que não incumbe ao STJ conhecer de matéria de facto, atento o disposto no art. 434.º, do CPP e, por outro lado, não se vislumbra a existência de vícios de que cumpra conhecer nos termos do art. 410.º, n.º 2, do CPP, nem de interpretação inconstitucional de normas. IV - A invocação de erro na apreciação da prova pelo recorrente não é o vício do erro notório na apreciação da prova constante da al. c) do art. 410.º do CPP que não se verifica, pois somente poderia resultar do texto da decisão recorrida, por si só, ou em conjugação com as regras da experiência comum (corpo do n.º 2), e pretende reportar-se a erro de julgamento da matéria de facto, mas tal erro integra o recurso em matéria de facto no âmbito da valoração da prova e, por isso, se encontra excluído dos poderes de cognição do STJ, que, além do reexame da questão de direito, me termos de facto apenas conhece oficiosamente de vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, e de nulidade de que cumpra conhecer, nos termos do n.º 3 do mesmo preceito do CPP. V - Dos factos provados não pode concluir-se que tivesse existido uma actuação subordinada ao regime da acção encoberta, não autorizada, ou mesmo se se seguisse a interpretação do recorrente não se verificava que houvesse desrespeito da Lei 101/2001, de 25-08, não demonstrando os factos que existiu qualquer actuação como agente provocador, e só neste último caso a prova obtida como tal seria nula. Inexistiu qualquer meio de obtenção ilícita de prova na acção do informador J, não se prefigurando a existência de nulidade, por ilegalidade ou inconstitucionalidade. VI - A abrangência legal do flagrante delito não se encontra delimitada no espaço, ou seja, não se encontra territorialmente vinculada pela distância do local do crime. VII – Com a apreensão e acesso ao computado do arguido o que estava em causa era a eventual recolha de prova que se encontrava em suporte informático, sendo aplicável a Lei 109/2009, de 15-09. Encontrando-se observado todo o regime que consta daquele diploma legal, para o qual remete o CPP, inexistindo qualquer nulidade, pois está ressalvada no art. 34.º, n.º 4, da CRP da proibição de ingerência, os casos previstos na lei em matéria de processo criminal. VIII – O dolo é intenso, por que directo, estando em causa transacção de cocaína em estado líquido, que não de actividade de correio de droga. O arguido revela falta de preparação para manter conduta lícita, sendo fortes as exigências de prevenção geral no crime de tráfico de estupefacientes, crime pelo qual o arguido foi condenado. As exigências de prevenção especial também são intensas, face à carência de socialização do arguido. Pelo que, tudo ponderado afigura-se adequada, sendo de manter, a pena de 9 anos de prisão aplicada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça <> Inconformado com a decisão, dela recorreu o arguido Eugénio para este Supremo, sendo as seguintes as questões que o recorrente pretende trazer ao conhecimento deste Tribunal: “. Da existência de uma acção encoberta não autorizada; . Da nulidade das buscas ao estabelecimento comercial e à residência do recorrente; . Da realização da busca ao computador; . Do erro notório na apreciação da prova e violação das regras da experiência e omissão de pronúncia; . Do incidente de liquidação; . Da medida da pena.”
Termina a respectiva motivação, com as seguintes: “CONCLUSÕES
1. Contrariamente ao alegado no acórdão recorrido a função da testemunha DD não foi, “...apenas a de dar a conhecer/denunciar a existência de uma operação de tráfico de droga para que fora contactado;
1.1. Outrossim foi a de estabelecer um acordo com o arguido CC, no sentido de aquele “...facilitar a passagem de um correio de droga proveniente do Brasil” (conforme se deu como provado no acórdão);
1.2. Mais se deu como provado que, “ O referido DD combinou com o arguido CC que a sua função seria actuar, com os seus conhecimentos no aeroporto, a fim de facilitar a passagem do passageiro e da bagagem que este transportava à margem da fiscalização das autoridades.
1.3. Diga-se que a actuação do DD, pela evolução dos factos, teve necessariamente de ser agilizada e controlada pela Policia Judiciaria pois de outro modo teria sido detido aquando da operação policial;
1.4. Acresce que o enquadramento da actuação do DD ao regime da acção encoberta tinha, além do mais, em vista precisamente o controlo da sua actuação pela autoridade judiciaria;
1.5. A actuação do DD só poderia ter sido levada a cabo no âmbito de uma acção encoberta;
1.6. Uma interpretação do artigo 126º, nºs 1, 2 e 3 do CPP que não imponha que a acção desenvolvida por um informador/colaborador, que acorda com suspeitos a passagem de droga pelo aeroporto sem a fiscalização das autoridades, se desenvolva no âmbito de uma acção encoberta (Lei 101/2001, de 25/8) inquina de inconstitucionalidade material aquela norma jurídica por violar o estatuído no artigo 32º, nºs 1 e 8 da Constituição da República Portuguesa;
1.7. Na verdade um cidadão que preste uma colaboração desta natureza em estrita colaboração com as autoridades não pode deixar de estar sob a alçada e o regime estatuído na acção encoberta;
1.8. De resto, a acção desenvolvida por um informador/colaborador, com esta natureza, é enganosa e, também por isso, cai na alçada do artigo 126º do CPP. Uma outra interpretação inquina de inconstitucionalidade material esta norma jurídica por violar o artigo 32º da CRP;
2. Ainda que se admita que o recorrente BB foi abordado e detido pela Policia Judiciaria no momento em que esperava a chegada do correio de droga e, entretanto, este se dirigia na sua direcção, o seu comportamento não encerra uma situação de flagrante delito; 2.1. Na verdade o comportamento do recorrente BB, quando muito, levantava suspeitas do cometimento de um crime de tráfico de estupefacientes, o que o afasta do conceito de flagrante delito que impõe a evidência do cometimento do ilícito, apenas suportado pela posse do produto estupefaciente, que não existia de todo;
3. O acórdão interpretou incorrectamente as normas constantes dos artigos 174º, nº5, al. c) e 177º, nº2, al. c), ambos do CPP, designadamente quanto à verificação dos seus requisitos;
3.1. Desde logo a circunstância de o invocado flagrante delito ocorrido no aeroporto ... e as buscas em ... e no ..., está bom de ver que existe uma distância do local onde ocorreu o flagrante delito até ao da realização das buscas de vários quilómetros;
3.2. É que, a razão de ser da alínea c) do nº5 do artigo 174º e al. c) do nº2 do artigo 177º do CPP prende-se com a circunstância de um cidadão ser detido em flagrante delito, em determinado espaço onde naquele momento se encontra, e, por este motivo, a busca àquele espaço está legitimada. Como exemplo: o cidadão que autoriza o OPC a entrar na sua residência para o notificar e vê um objecto ilícito. Aqui está a legitimação da busca por detenção em flagrante delito;
3.3. Por outro lado, como o acórdão reconhece e resulta dos factos dados como provados, o recorrente foi detido às 9.45 enquanto que as buscas foram realizadas, ao estabelecimento comercial às 13.45h (conforme fls. 44) e a busca à sua residência ocorreu às 14.00 horas (conforme fls.46), ou seja entre o flagrante delito e a realização das buscas decorreram mais de 3 horas;
3.4. Do que resulta, no momento da realização das buscas o flagrante delito já tinha terminado há várias horas. É assim que se tem pronunciado a jurisprudência conhecida, segundo a qual, “...o flagrante delito, no caso dos autos, ocorreu ao momento da abordagem do arguido no seu veículo e terminou, na mais benevolente das interpretações, no momento em que é formalmente detido...” ou, “Ora, a situação dos autos não integra um caso de flagrante delito aquando da realização da busca domiciliária. O arguido foi detido em flagrante delito pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes pelas 3h30m do dia 16/5/2015 e a busca domiciliária só ocorreu pelas 4h20m desse mesmo dia. No mesmo sentido, perante situações semelhantes, se pronunciaram os Acórdãos desta Relação de 22/12/2009 e de 22/1/2015, proferidos, respectivamente, no âmbito dos processos 60/09.PJCSC-A.L1-5 e 81/14.0PJLRS-A.L1-9.”
3.5. Uma interpretação que legitime a realização de uma busca no caso de o arguido ter sido detido em flagrante delito e a busca ter sido realizada dali a mais de 2 horas inquina de inconstitucionalidade material as normas constantes dos artigos 174º, nº5, al. c) e 177º, nº3, al. a) ambos do Código de Processo Penal por violação dos artigos 32º e 34º da Constituição da República Portuguesa;
3.6. Do mesmo passo é inconstitucional a interpretação das aludidas normas jurídicas quando o flagrante delito ocorrer num determinado espaço (no caso concreto o aeroporto ...) e a realização das buscas ocorrerem em espaços, que distam a vários quilómetros do local da detenção (no caso concreto em ... e no ...). É que, nestes casos, não se pode dizer que no momento da realização das buscas houvesse detenção em flagrante delito porquanto essa situação já tinha cessado há várias horas, para além de o local da detenção ser fisicamente distante do local das buscas;
4. A Policia Judiciaria acedeu às mensagens do correio electrónico do computador e examinou-as apenas com a autorização do Ministério Público;
4.1. Acontece que, o acesso e analise a esses elementos constantes do computador submetem-se ao regime dos artigos 187º e seguintes do CPP e, por isso, apenas autorizáveis pela autoridade judicial;
4.2. Uma interpretação das normas constantes dos artigos 11º e 15º da Lei nº109/2009, de 15/09 que permitam acesso, com autorização do Ministério Público, aos elementos constantes do computador inquina de inconstitucionalidade as referidas normas por contenderem com o estatuído no artigo 34º da CRP;
4.3. Do mesmo modo as referidas normas são inconstitucionais por não exigirem que seja um juiz a ordenar previamente o acesso aos dados contidos num computador, designadamente tratando-se de mensagens de correio electrónico.;
5. O recorrente, na impugnação da matéria de facto, colocou em causa a credibilidade da testemunha Inspector da Policia Judiciaria ..., invocando para tal, vários argumentos, entre os quais, informações por ele prestadas ao longo do inquérito e que evidenciavam a sua falta de credibilidade;
5.1. Erradamente o acórdão entendeu que a credibilidade desta testemunha se afere apenas por aquilo que a mesma declarou em sede de audiência de julgamento;
5.2. Esta posição do tribunal limita as garantias de defesa do arguido, constitucionalmente consagradas;
5.3. Contrariamente ao alegado no acórdão o recorrente pode socorrer-se do conteúdo do despacho judicial a fim de demonstrar que a Policia Judiciaria sonegou prova; 5.4. Acresce que, o acórdão na análise da prova violou as regras da experiencia quando concluiu que o despacho do juiz, referido no item anterior, quando fazia alusão ao seu amigo se referia ao BB. Ora, as mais elementares regras da experiencia dizem que se os arguidos BB e CC estavam no mesmo momento a ser ouvidos, em sede de 1º interrogatório, logicamente estavam os dois identificados. As regras da experiencia dizem-nos que o individuo a identificar teria de ser quem ali não estava, que só poderia ser o DD. Se duvidas alguém tiver pode ouvir as declarações do CC que são tão claras que não dá para acreditar no que se escreveu no acórdão!
5.5. Também mal andou o acórdão quando decidiu que “A credibilidade concedida aos meios de prova, foi pelo tribunal expressa e fundamentada, e estando em causa aquela credibilidade não é possível atribuir-lhes uma credibilidade diferente da que teve o tribunal recorrido.”
5.6. Esta posição do acórdão teve por consequência a omissão de pronuncia sobre a impugnação dos factos impugnados, já que e na medida em que não se pronunciou sobre parte do material probatório – depoimentos de várias testemunhas – que suportou esses factos e que serviram para formar a convicção do tribunal;
6. O acórdão omitiu pronuncia sobre os pontos alegados pelo recorrente nas conclusões formuladas sob os nºs 6.1, 6.2 e 6.5;
6.1. Acresce que, o acórdão pronunciou-se deficientemente sobre a conclusão 6.3 na medida em que presumiu que o valor de 36.391,34 euros se destinaram à aquisição de um veiculo quando não se pronuncia em que termos o concluiu. Ou seja, não diz como concluiu que aquele valor se destinava à aquisição de um veiculo;
6.2. Na verdade, este valor não é mais que um empréstimo celebrado sobre um veiculo propriedade do recorrente! Não se destinava à aquisição de veículos mas foi feito sobre um veiculo propriedade do recorrente;
7. O recorrente argumentou que o valor de 72.827,00 euros foram depositados na sua conta pessoal (IBAN: ...), conforme resulta do extracto combinado n 2014/012, onde se constata o crédito, através de transferência bancária, proveniente do IGFIJ processos judiciais, nesse montante. Portanto, esta quantia proveio do Estado Português;
7.1. Porém, o acórdão deu como perdido a favor do Estado (presumiu como proveniência ilícita) um valor proveniente do próprio Estado Português e já agora por autorização de um juiz;
8. Salvo o devido respeito, o acórdão recorrido não ponderou adequadamente todas as circunstâncias favoráveis ao arguido BB e, consequentemente, com reflexos ao nível da medida da pena. A facticidade provada, no que concerne às suas condições pessoais e familiares impunham uma pena mais próxima do mínimo legal;
8.1. Acresce ainda que o produto estupefaciente foi apreendido pelo que não trouxe consequências para a saúde pública.
Violaram-se as disposições que ao longo da motivação foram sendo enunciadas.
Nestes termos e demais de direito deverá o presente recurso obter provimento e absolver-se o recorrente ou subsidiariamente anular-se o julgamento.
V. EXAS. FARÃO ASSIM JUSTIÇA!
<> “Fundamentos do Recurso: -Acção encoberta não autorizada e contradição insanável; -Nulidades das buscas realizadas no domicílio e estabelecimento comercial; - Pena excessiva; -Incorrecta apreciação da prova no incidente de liquidação;
Verifica-se pela análise das motivações apresentadas pelo arguido quer para este Tribunal da Relação do ..., quer para o Supremo tribunal de Justiça (cfr 2004/2049-8° vol e 2323/2357), que as questões colocadas à excepção da impugnação da matéria de facto, são as mesmas.
Acerca daquelas mesmas questões pronunciou-se o Ministério Publico na lª instância na douta resposta ao recurso interposto (fls 2111/2112 Vº) e neste Tribunal da Relação no seu douto parecer (fls 2147/2165), bem como o acórdão recorrido, que as decidiu fundadamente, concordando inteiramente com o teor das mesmas.
Com efeito, relativamente à alegada, Acção encoberta
O acórdão recorrido a fls 96 a 109, tal como o colectivo na lª instância (fls 52 a 60) explicou de forma pormenorizada, coerente e de forma fundamentada as razões pelas quais se pode concluir não existir uma actuação subordinada ao regime de acção encoberta, não autorizada. Da análise dos factos provados sob os números 5, 28, 29, 30, 31, 33 e 34, verifica-se que a testemunha DD é apenas um informador, que nunca actuou como "longa manus "da polícia judiciária, nunca esta teve o informador sob o seu controlo, limitando-se a receber informações daquele, em momentos diferentes e de forma voluntária. A actuação da testemunha foi apenas de dar a conhecer e denunciar uma operação de tráfico de droga para que fora contactado, não se enquadrando tal conduta na do agente provocador, que seria ilegal e a prova nula-art° 126°, nº 2 a) do CPP. A actividade daquela testemunha é legal, pois foram observados os requisitos da Lei 101/2001. Quanto às alegadas, Nulidades das buscas no domicílio e no estabelecimento comercial O acórdão recorrido a fls 110 a 124, tal como o tribunal da 1ª instância a fls 61 a 75, analisaram a questão de forma bastante fundamentada, concluindo que o espaço temporal de 3 horas entre a detenção por flagrante delito e o inicio da realização das buscas subsequentes ao estabelecimento comercial e à residência, não ofende o disposto nos artigos 32º e 34° da CRP, por não se tratarem de diligências de prova abusivamente obtidas nem de prazo desproporcionado, tendo sido observados os princípios da proporcionalidade, adequação e razoabilidade, face à necessidade de intromissão na vida do arguido. Concorda-se com o acórdão recorrido quando diz :"Há uma coincidência temporal inerente á detenção em flagrante delito". Com efeito, citando, ainda, aquele acórdão: "Não existiram interrupções entre a detenção e as buscas efectuadas ao estabelecimento. Ê necessário aos inspectores da PJ deslocarem-se para o local onde se situa a residência.
Acesso aos dados de computador
Alega, também o arguido que o acesso aos dados do seu computador é ilegal por carecer de autorização do Juiz nos termos do art° 189°, 1 do CPP. O que estava em causa com a apreensão e acesso ao computador do arguido, era a eventual recolha de prova que se encontrava em suporte informático, sendo aplicável a Lei na 109/2009 de 15 de Setembro. Encontrando-se observado nos autos todo o regime que consta daquele decreto lei, para o qual remete o CPP, inexistindo qualquer nulidade, pois está ressalvada no art° 34°, 4 da CRP da proibição de ingerência, os casos previstos na lei em matéria de processo criminal. Incidente de liquidação (omissão de pronúncia e erro notório na apreciação da prova) Quanto a este incidente, ao contrário do que refere o arguido, não se verificam os invocados vícios e o mesmo não fez prova de como os € 170402,40 entraram no seu património, nomeadamente: Venda do imóvel por € 115.000; Que os 72.827€ fossem provenientes de um processo judicial; Que os 36391,34 fossem provenientes de um empréstimo; Falta de prova da venda de veículos sua propriedade. O acórdão recorrido a fls 146/152 pronuncia-se à semelhança do acórdão da 1ª instância fs 116 e ss sobre as questões suscitadas, não se evidenciando do acórdão recorrido qualquer erro notório na apreciação da prova, ou omissão de pronúncia.
Redução da pena Também quanto à pretensão do recorrente da redução da pena, entendemos não dever proceder antes devendo a pena aplicada ser confirmada, como resulta da fundamentação do acórdão recorrido, que refere: "… as exigências de prevenção até poderiam até poderiam exigir uma pena ligeiramente superior face à danosidade da droga envolvida,... "
O douto acórdão recorrido efectuou correcta análise e decisão das questões suscitadas.
Face ao exposto, julgando improcedente o recurso e confirmando a decisão recorrida,
Vossas Excelências Farão Justiça ““III. Fundamentação de facto a) Factos provados Da acusação penal, por remissão da pronúncia, conjuntamente com as Alterações Não Substanciais que foram efetuadas 1. O arguido BB exerce a atividade de empresário do ramo de informática. 2. Os arguidos BB e CC delinearam um plano para que se procedesse ao transporte de produto estupefaciente cocaína para Portugal e ser depois comercializada. 3. Assim, de forma em concreto não apurada, um dos arguidos (CC ou BB) ou ambos, combinaram com um indivíduo ou indivíduos cuja identidade não foi possível apurar trazer uma grande quantidade de cocaína do Brasil, via área, para Portugal. 4. Para esse efeito, utilizariam o arguido AA. 5. Na sequência do combinado (referido no número 3. dos factos provados), no dia 17/10/2014, pelas 19h47, foram enviados para o e-mail ...@gmail.com, utilizado pelo arguido BB, duas mensagens: - uma continha a fotografia do arguido AA, tal como iria apresentar-se no Aeroporto ..., e - outra com a fotografia da bagagem que o mesmo trazia consigo e onde era transportada a cocaína, tudo com vista a que os arguidos BB e CC o pudessem reconhecer e abordar, tal como previamente combinado. 6. O arguido AA embarcou no ..., no voo..., com destino ao Aeroporto ..., onde desembarcou no dia 18/10/2014, pelas 08h45. 7. No interior do referido Aeroporto com vista a interpelar o arguido AA e a recolher a cocaína que o mesmo trazia consigo encontravam-se os arguidos BB e CC. 8. Estes, para não levantarem suspeitas, tinham estacionado o veículo de marca Citroen, modelo C-Elysée, matrícula ...-NS-..., em local não concretamente apurado e dirigiram-se ao Aeroporto no veículo de marca Ford, modelo Fiesta, matrícula ...-EB, propriedade de EE, pai de FF, à data companheira do arguido CC. 9. Após recolher a sua bagagem onde se encontrava o produto estupefaciente, o arguido AA saiu da zona desembarque do Aeroporto, tendo então ocorrido o contacto com DD e tendo ocorrido os factos tal como indicado infra no número 35. dos factos provados (ou seja, DD encontrava-se na zona das chegadas à espera de AA, tendo, logo que o avistou, feito um sinal da sua presença, após o que o veio a cumprimentar e acompanhou-o até à zona da saída do aeroporto, onde se encontravam os arguidos CC e BB). 10. AA foi então abordado inicialmente pelo arguido CC e, de seguida, pelo arguido BB, trocando os três breves palavras. 11. De seguida, os arguidos AA e CC dirigiram-se à porta giratória que fica do lado esquerdo do “... Café” para saírem das instalações do Aeroporto, sendo abordados por Inspetores da Polícia Judiciária do ... que os detiveram. 12. Ao aperceber-se da presença da polícia, o arguido BB que se encontrava um pouco mais atrás, recuou e dirigiu-se, pelo interior do Aeroporto, em passo de corrida, para porta sul onde foi abordado por Inspetores da Polícia Judiciária do ... que o detiveram. 13. O arguido AA trazia consigo, tendo sido apreendido, no interior da mala de viagem, de cor cinzenta, marca Bagaggio, uma embalagem de cores amarela e castanha, com as inscrições YPIÓCA, contendo duas garrafas, também com a inscrição YIPIÓCA, contendo, no estado líquido, cocaína com o peso líquido, total, de 3.643,71 gramas, produto estupefaciente constante da Tabela I-B anexa ao Dec.-Lei nº15/93, de 22/01 e que se dividia da seguinte forma: - uma garrafa com o peso líquido de 1805,860 gramas, com um grau de pureza de 20,2% e a que correspondiam 1823 doses médias diárias, calculadas segundo a Portaria nº 96/94, de 26/03; - uma garrafa com o peso líquido de 1837,850 gramas, com um grau de pureza de 14,03% e a que correspondiam 1314 doses individuais médias diárias, calculadas segundo a Portaria nº 96/94, de 26/03. 14. O arguido AA trazia ainda consigo, tendo sido apreendido, no interior da referida mala, uma pequena mala para o transporte de objetos de higiene pessoal, onde se encontrava uma garrafa com as inscrições Listerine Zero Menta Verde contendo, no estado líquido, cocaína com o peso líquido de 592,580 gramas, com um grau de pureza de 31,1% e a que correspondiam 921 doses médias diárias, calculadas segundo a portaria nº 96/94, de 26/03. 15. Naquelas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido AA trazia ainda consigo, tendo-lhe sido apreendidos: - Um telemóvel, de cor preta, marca Samsung, modelo S4, com o IMEI ..., contendo no seu interior um cartão SIM da rede OI, correspondente ao número ..., com o respetivo carregador; - Um carregador, de cor preta e branca, marca Powerbank; - 80 euros em notas do BCE; - 207 reais em notas do Banco Central do Brasil; - 28 dólares americanos; - um tablet, de cor preta, marca Dell, modelo T02D, com o respectivo cabo Usb; - diversos documentos referentes à viagem aérea do Brasil para Portugal; 16. O arguido AA transportava a cocaína, que lhe foi apreendida desde o Brasil até Portugal, com vista a ser entregue, conforme o previamente combinado, aos arguidos CC e BB, para depois ser comercializada. 17. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido CC trazia consigo um telemóvel de marca Nokia, de cor preta, contendo no seu interior um cartão SIM com as inscrições Vodafone Yorn, com o número ..., sem placa identificação do IMEI. 18. E ainda duas chaves de veículos automóveis, sendo uma correspondente ao veículo de matrícula ...-EB e outra referente ao veículo de matrícula ....-NS-..., bem como duas chaves relativas à sua residência. 19. No interior do veículo de marca Citroen, modelo C-Elysée, de cor preta, matrícula ...-NS-..., habitualmente utilizado pelo arguido CC, foram encontrados e apreendidos os seguintes objetos: - um telemóvel de marca Nokia, modelo 101, com os IMEI’s ... e ..., contendo no seu interior um cartão SIM da operadora Vodafone com o nº ... e um cartão SIM da operadora Optimus com o nº ...; - um telemóvel da marca Nokia, modelo 1800, com o IMEI ..., contendo no seu interior um cartão SIM da operadora Vodafone com o nº...; - um cartão SIM da operadora Vodafone com o nº...; - um suporte de cartão SIM da Vodafone com o nº...; - um suporte de cartão SIM da Vodafone com o nº...; - um pedaço de papel onde consta o número de telemóvel ...; - um aparelho eletrónico, com quatro antenas amovíveis, com um botão vermelho no centro e as inscrições On/Off, normalmente utilizado como inibidores de sinal; 20. Ainda nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido BB trazia consigo os seguintes objetos que foram apreendidos: - um telemóvel, marca Samsung, modelo smg800f, cor preta, com IMEI ..., com cartão SIM da operadora NOS com o nº...; - uma pen USB prateada, com 64gb de memória, marca PNY; - quatro cartões do Millennium/BCP, todos emitidos em nome do arguido BB; - dois documentos referentes a contas que o arguido BB é titular na referida instituição de crédito; 21. No dia 18/10/2014 foi realizada uma busca à residência de CC, sita na Rua ..., onde foi encontrado e apreendido, no quarto do arguido, um computador portátil de marca Toshiba, modelo satélite A200 – 2C5 PSAEGE – OJ3051PT, com o número de série 19178848K. 22. Ainda no dia 18/10/2014 foi realizada uma busca ao estabelecimento denominado “..., Lda.”, sito na Rua ..., tendo sido encontrado e apreendido, no cofre situado no interior do escritório, € 4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros) em notas do BCE, e em cima do mesa do escritório um computador MacBook Air de cor cinzenta, com o número de série W89411AT9A7 e com a password de acesso 962452227. 23. Também no dia 18/10/2014, foi realizada uma busca à residência de BB, sita na Rua de ..., onde foram encontrados e apreendidos os seguintes objetos: - um computador Apple com serial nº C02K93USDNCV, com o respetivo teclado, rato e leitor de CD’s model nºA1379 que se encontrava num dos quartos da residência; - um tablet Ipad modelo A1396 com número de série DLXGJ8ASDKNV e IMEI ...., com a password 6969; - um computador MacBook Pro com o número de série W8930N6Z66E, sem password que se encontravam no quarto do arguido; 24. O computador de marca Apple foi utilizado para estabelecer contactos relacionados com as ligações no âmbito dos contactos referidos no número 3. dos factos provados. 25. No disco do aludido computador, na reciclagem, foram encontradas, além do mais, duas mensagens de e-mail, que haviam sido antes rececionados e exportadas para a pasta “lixo” do correio eletrónico, pelo arguido BB, sendo que uma delas continha a fotografia do arguido AA tal como se apresentaria no desembarque no Aeroporto ... e outra com a fotografia da mala de viagem que o referido arguido trazia consigo e onde se encontrava a cocaína acima referida e que se destinava aos arguidos BB e CC. 26. Todos os arguidos conheciam bem a natureza do produto estupefaciente cocaína, que foi transportado para Portugal para ser comercializado, bem sabendo que a detenção, transporte e venda dessa substância são atividades proibidas por lei. 27. Ao assim procederem de forma livre, deliberada e consciente, agiram os arguidos de comum acordo em conjugação de esforços, de acordo com um plano previamente delineado entre todos, com perfeito conhecimento do carácter proibido e criminalmente punido das suas condutas. * Factos que o arguido BB introduziu em audiência de julgamento (cfr. fls. 1587) 28. O inspetor da PJ ... (encarregado desta investigação), no mês de Julho de 2014 foi contactado por um indivíduo chamado DD. 29. Este referiu ao Inspetor ... de que tinha sido contactado pelo (ora arguido) CC para facilitar a passagem de um correio de droga proveniente do Brasil. 30. Cerca de uma semana antes das detenções dos arguidos, o referido inspetor volta a ser contactado por DD, que informou o inspetor ... de que tinha sido novamente contactado pelo, ora arguido, CC a dar-lhe conta da data da chegada de um passageiro que traria, por via aérea, produto estupefaciente (correio de droga), bem como da identificação do voo de chegada. 31. O referido DD combinou com o arguido CC que a sua função seria atuar, com os seus conhecimentos no aeroporto, a fim de facilitar a passagem do passageiro e da bagagem que este transportava à margem da fiscalização das autoridades. 32. O inspetor da PJ ..., atuando nesta qualidade, na semana que antecedeu as detenções, estabeleceu vários contactos com o referido DD, no sentido de ser informado do desenvolvimento do transporte de droga bem como da identificação do correio de droga, informações que pretendia como forma de agilizar a operação policial que levasse a detenções pelo transporte do produto estupefaciente. 33. No dia anterior à detenção dos arguidos, DD entregou ao inspetor da PJ ... uma fotografia do correio de droga (o ora arguido AA) bem como da mala onde viria acondicionado o produto estupefaciente; 34. No dia da chegada do correio de droga (o ora arguido AA), DD, antes da chegada do passageiro, encontrou-se pessoalmente no aeroporto com o arguido CC com quem dialogou e passeou ao longo da zona das chegadas. 35. Aquando da chegada do passageiro, ora arguido, AA, DD encontrava-se na zona das chegadas à espera deste, tendo, logo que o avistou, feito um sinal da sua presença, após o que o veio a cumprimentar e acompanhou-o até à zona da saída do aeroporto, onde se encontravam os arguidos CC e BB. 36. Após ali chegar e se separar de AA, DD ausentou-se. 37. Alguns instantes depois, a Polícia Judiciaria procedeu à detenção dos arguidos, tal como referido nos números 11. e 12. dos factos provados. 38. A Polícia Judiciária solicitou ao Diretor de Serviços da Alfândega do aeroporto para não intercetarem AA bem como a bagagem que transportava apesar de existirem suspeitas de que transportava droga. 39. DD, no passado, noutra ocasião, prestou informações, relacionadas com o transporte de produtos estupefacientes, ao inspetor .... * 40. O arguido BB não assinou qualquer termo de consentimento para as buscas realizadas neste processo. * Da contestação penal do arguido AA 40A. O arguido AA, no momento indicado no número 6. dos factos provados, não conhecia pessoalmente os arguidos BB e CC. * No que respeita ao arguido AA, mais se apurou que: 41. O processo de crescimento e de socialização de AA decorreu no agregado composto pelos pais e depois ampliado com os nascimentos do irmão e da irmã, quadro que se alterou com a desvinculação e a separação conjugal. Desde os doze anos de idade que não teve contacto com o pai. Por ser o mais velho da fratria, AA foi precocemente chamado a colaborar com a mãe na dinâmica e a assumir algumas responsabilidades funcionais enquanto prosseguiu a formação escolar até concluir o 9º ano, aos dezasseis anos. A situação económica era débil, baseada nos rendimentos da mãe em serviços de limpeza doméstica e no acabamento de confeções. AA iniciou a inserção laboral numa unidade fabril têxtil e, na idade adulta, no país vizinho, teve oportunidade de trabalho e de aprender o ofício de soldador, que depois exerceu noutros países europeus, cumprindo contratos laborais. Em 1999/2000 optou por se dedicar à atividade comercial de compra e venda de viaturas automóveis, em .... Nesse período, ao nível afetivo iniciou vida em comum com integração no espaço residencial da companheira, contexto em que nasceu uma filha, atualmente com dezassete anos de idade, a qual não voltou a contactar depois do termo da curta relação amorosa, não exercendo direitos e responsabilidades parentais, nem proximidade relacional afetiva depois de regressar ao agregado de origem. No Natal de 2005 foi em férias ao Brasil mas acabou por ficar quase um ano, sustentado por pecúlio amealhado. Regressou e trabalhou na área da restauração, e em 2007 concretizou a opção de se fixar naquele país. Terá frequentado e concluído um curso superior de arquitetura em estabelecimento privado, com a duração de quatro anos e meio, enquanto assegurava a propina mensal equivalente a €300, a sua subsistência, o enquadramento residencial e demais despesas, mediante a prestação laboral diferenciada nas áreas da construção civil, montagens de lojas e de eventos. 42. em Outubro de 2014, o arguido AA residia no Brasil, em casa arrendada. Realizava trabalhos na área da construção e remodelação. Sentia necessidade de renovar o cartão de cidadão, de estar com a mãe e de a convencer a ir passar um período junto dele no Brasil e viajou para Portugal, após ausência de quase oito anos. A mãe disponibiliza-se para receber o arguido em meio livre, caso este altere a opção de retomar o enquadramento e modo de vida no Brasil No meio residencial os outros vizinhos não conhecem o arguido. A mãe do arguido é o elemento regular de suporte e apoio, pois os irmãos ainda não visitaram o arguido. 43. A detenção e privação de liberdade associada à tipologia da ocorrência que a determinou e surpreendeu os familiares do arguido, por não o referenciarem a comportamentos de risco no percurso de vida. Face a ocorrências semelhantes à que originou o presente processo o arguido reconhece o significado penal que representam e a existência de efeitos lesivos e nocivos para indivíduos e para a sociedade, como consequência do negócio ilegal com estupefacientes. No cumprimento da medida de coação prisão preventiva tem apresentado uma postura de respeito ao regulamento interno e adaptada no relacionamento interpessoal com os funcionários e os outros reclusos. Quando em liberdade o arguido perspectiva retomar o modo de vida que realizava no Brasil, onde entretanto pessoa amiga terá resolvido a situação da casa que habitava e a guarda dos seus pertences. * No que respeita ao arguido CC, mais se apurou que: 44. CC é o último elemento de uma fratria de quatro de um agregado familiar de modestas condições socioeconómicas, tendo desenvolvido o processo psicossocial no seio da família de origem, cujo relacionamento intrafamiliar foi descrito como equilibrado e organizado, pese embora a sua envolvência social se circunscrever num bairro social da cidade do ... (...), associada a problemáticas sociais e criminais de relevo, mormente o tráfico e consumo de estupefacientes. 45. O processo educativo foi conduzido pelos progenitores e pela irmã ..., 7 anos mais velha, que contudo proporcionaram precoce autonomia, atendendo ao investimento dos pais nas atividades profissionais por forma a garantir a subsistência da prole. Assim, iniciou escolarização em idade regular, abandonando este percurso aos 13 anos de idade com um trajeto caracterizado pela desmotivação e absentismo, que veio a traduzir-se em várias retenções, tendo concluído a 4ª classe. De seguida iniciou atividade profissional como ajudante num talho e posteriormente como cortador de carnes verdes, que manteve com regularidade até aos 22 anos de idade, altura em que foi recluído. Paralelamente, iniciou relacionamento afetivo, cuja união de facto ocorreu na maioridade, com aquisição de habitação própria em .... Contraiu matrimónio aos 22 anos de idade. Em 16/02/2000 deu entrada no E.P. do ..., preso preventivamente à ordem do processo nº 578/00.4TDPRT, no qual viria a ser condenado, numa pena de prisão de 9 anos. Em meio prisional, o arguido CC, no meio prisional, foi objeto de duas punições e não concluiu o 2º ciclo pelo elevado absentismo apresentado. Posteriormente inseriu-se em atividade laboral em meio institucional o que lhe permitiu usufruir de saídas precárias, na habitação da irmã (...), sita no Bairro ..., que foram avaliadas positivamente. Ainda no decurso da pena de prisão ocorreu o falecimento da progenitora, bem como a rotura conjugal e consequente divórcio, formalizado numa saída precária, onde também aproveitou para alienar a casa morada de família Em 13/06/2006 e quando perfez os dois terços da pena, foi-lhe concedida a liberdade condicional, integrando o agregado constituído pela irmã ..., companheiro e filhos deste casal, no bloco 5 do ..., tendo alterado residência, com este agregado, em setembro de 2008. Nessa altura, teria trabalho, em regime informal, no numa empresa de instalações de câmaras de vigilância, colaborando simultaneamente com um amigo na venda de automóveis usados. A pena foi extinta pelo seu cumprimento em 12/02/2009. Arredou então habitação em ..., onde residiu até outubro de 2014. Dedicou desde essa data à comercialização de automóveis usados, tendo para o efeito constituído empresa em nome individual. Entretanto, ocorreu uma rotura relacional com a nova companheira. 46. Em outubro de 2014, CC residia sozinho, há vários anos, numa habitação arrendada de tipologia T2, sita em ... Mantinha uma relação de namoro, não identificando há quando tempo com FF de 23 anos de idade, que explora um café numa superfície comercial. Tinha uma atividade de compra e venda de automóveis com recurso a sítios na internet, bem como frequência de ginásio na cidade do .... Relativamente à sua subsistência, bem como receitas e despesas correntes, refere que subsistia das vendas de automóveis, e embora estivesse coletado, maioritariamente em regime informal, não sendo possível quantificar quais os proventos, mas com um nível de vida adequado. Pagava a renda da habitação no valor mensal de 300 €. Entretanto, após outubro de 2014, foi residir para junto dos pais da namorada, em Valongo, onde permaneceu até Janeiro/Fevereiro de 2015. Nessa altura ocorreu a rotura com FF. O agregado familiar desta não tolerou a presença do arguido nem os comportamentos associados. Teve um filho com FF, nascido em .../2013. Esta predispõe-se a reatar o relacionamento afetivo com o arguido se este não for condenado neste processo. 47. CC não transparece consciência crítica sobre o seu passado criminal, considerando os proventos que a atividade desenvolvida e que proporcionaram a sua reclusão e cumprimento de pena de prisão lhe permitiram um nível de vida acima da média, pelo que o propósito ressocializador da pena cumprida não mexe qualquer efeito dissuasor, apesar de uma reinserção social minimamente adequada ao exigido. Não obstante, reconhece em abstrato a ilicitude e gravidade sobre a tipologia penal em apreço, imputando a presente acusação ao seu passado criminal e vivência em zona social associada a essas práticas, não vislumbrando possíveis vítimas ou prejuízos associados. * No que respeita ao arguido BB, mais se apurou que: 48. BB e irmã únicos descendentes de uma família de módicos recursos socioeconómicos viveram no Bairro do ... até à separação dos progenitores que aconteceu quando o arguido tinha seis anos de idade. No decorrer da separação, juntamente com a irmã foi integrado na célula de origem materna e neste contexto prosseguiu o seu processo de socialização no Bairro ..., onde aquela familiar residia, zona associada a problemáticas de marginalidade e delinquência. Os progenitores eram ambos toxicodependentes, problemática que condicionou o exercício da parentalidade , tendo o progenitor falecido ainda muito novo, vitima de doença associada à sua toxicodependência e a progenitora cumprido condenação por problemas associados a tráfico de estupefacientes e que posterior se afastou dos filhos. Na ausência das figuras parentais a avó matema constituiu a principal figura de suporte e supervisão dimensão em que investirá intensamente, muito embora as condições do sobrevivência tenham sido descritas como muito difíceis. 49. Frequentou a escola até ao 2º ciclo, tendo ingressado num curso de formação profissional do sector da mecânica automóvel, que não concluiu, em virtude de ter surgido oportunidade de laborar nessa área de atividade. Constituiu família em Setembro de 1996, aos 19 anos de idade. Do casamento existe um descendente atualmente com 18 anos de idade. Em 1996 tem o primeiro confronto com o sistema de justiça penal, proc. nº 275/96 da ... Vara Criminal do Círculo do ..., indiciado por crime de tráfico de estupefacientes. Sucederam-se outros processos judiciais, associados a tráfico de estupefacientes e práticas a fins, sendo que no processo 735/01.0TAMTS do Tribunal de ... – ...º Juízo é operado o cúmulo jurídico e condenado a uma pena única de 11 anos de prisão efetiva. A esposa, co-arguida, também cumpriu pena de prisão tendo beneficiado de indulto presidencial. 50. Em 31/102007 é-lhe conferida a liberdade condicional, cumprida e extinta com efeitos a 08/06/2011, sendo que em 16/05/2011 deu entrada no E.P. do ... novamente indiciado por tráfico de estupefacientes. 51. A célula familiar de BB, em Outubro de 2014, era e é constituída pela cônjuge e um único descendente, atualmente com 18 anos de idade. Residem numa moderna moradia que o arguido trocou ultimamente pelo apartamento onde antes vivera na mesma localidade e freguesia. O agregado exibe um relacionamento equilibrado e próximo mesmo ao nível da família alargada, muito em particular com a célula familiar da avó materna, núcleo familiar relevante no seu processo de desenvolvimento e trajetória de vida. BB manteve-se em acompanhamento de liberdade condicional efetivo nesta unidade operativa até Fevereiro de 2011 e vinha cooperando de forma de forma genérica com as formalidades inerentes ao acompanhamento. Foi entretanto detido à ordem do processo número 1639/09.4JAPRT. das Varas Criminais do ... No decurso da detenção as necessidades de subsistência da célula familiar do arguido terão sido asseguradas a partir dos resultados da atividade do estabelecimento comercial de que há data era proprietário, em regime de sociedade, que labora no sector da informática, denominado – ... - Sistemas Informáticos, Lda., instalado na Rua .... Enquanto durou a reclusão, esta empresa permaneceu em laboração, ao que tudo indica com dois funcionários, um deles a cônjuge (como empregada de balcão e limpeza) e um primo do condenado, GG. 52. Esta empresa, na atual conjuntura terá decaído, justificando o despedimento da cônjuge que se encontra a auferir subsídio de desemprego. Enquanto em liberdade BB manteve-se ligado ao mercado de venda de carros usados importados, atividade que não está, conforme referiu, formalizada para efeitos fiscais. Na atualidade prescindiu da sua posição na empresa - ... - Sistemas Informáticos, Lda., a favor do primo, dedicando-se exclusivamente à venda de automóveis. Conforme referiu as suas rotinas centrar-se-ão na ocupação laboral por conta própria; frequenta ginásio diariamente sendo este o seu espaço de lazer preferencial; mantém uma relação muito próxima com avó materna que continua a ser a sua referência de parentalidade que visita frequentemente no seu espaço residencial no .... Mantém igualmente uma relação estreita com a irmã que cumpre pena de prisão por tráfico de estupefacientes, processo ao qual o arguido esteve ligado e que determinou a sua última reclusão. Vive com grande preocupação a situação de separação conjugal daquela e situação dos sobrinhos no contexto da desagregação familiar.. 53. BB manifesta-se muito perturbado com o presente o processo judicial, escorando o seu envolvimento neste processo, que considera indevido, por ter tido condenação anterior por factos de idêntica natureza. Confrontado com a tipologia do crime que consta na acusação, o arguido censura-o em abstrato, reconhecendo a violação dos valores envolvidos e identificando os danos consequentes. A família constituída e alargada disponibiliza-lhe apoio afetivo. * 54. O arguido AA foi condenado, por sentença referente ao processo nº 204/07.5GEGMR, proferida pela Instância Local de ..., Secção Criminal, ..., datada de 22/09/2014 e transitada em julgado em 24/10/2014, pela prática, em 13/04/2007, de um crime de condução sem habilitação legal, p.p. pelo artº 3º, nºs 1 e 2, do DL nº 2/98, de 03/01, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de €5,00, o que perfaz o montante global de €300,00; 55. O arguido BB tem os seguintes antecedentes criminais: a) por acórdão, referente ao processo nº 32/98, proferido pelo Tribunal de Círculo e de Comarca de ..., datado de 11/05/1998, foi o arguido condenado pela prática, em 17/11/1995, de um crime de furto qualificado, p.p. pelo artº 204º, nº 2, al. e), do Cód. Penal, na pena de 26 meses de prisão, pena suspensa na execução por três anos na condição do arguido pagar ao lesado a quantia de 12.500$00, pena que foi declarada extinta por despacho de 20/03/2002; b) por sentença, referente ao processo nº 406/A/96, proferida pelo ... Juízo Criminal do Tribunal Judicial de ..., datada de 12/03/2001 e transitada em julgado em 27/03/2001, foi o arguido condenado pela prática, em julho de 1995, de um crime de furto qualificado, p.p. pelos artºs 203º e 204º, nº 2, al.s a) e e), do Cód. Penal, na pena de 9 meses de prisão, perdoada ao abrigo do disposto no artº 1º, nº 1, da Lei nº 29/99, de 12/05, pena que viria a ser definitivamente perdoada por despacho de 06/03/2003; c) por acórdão, referente ao processo nº 5340/00.6TDPRT, proferido pela ... Vara Criminal do ..., datado de 29/05/2002 e transitado em julgado em 02/05/2005, foi o arguido condenado pela prática, em 20/12/1999, de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo artº 21º do DL nº 15/93, de 22/01, na pena de 7 anos e 7 meses de prisão; d) por acórdão, referente ao processo nº 735/01.0TAMTS, proferido pelo ... Juízo Criminal do Tribunal de Comarca e Família e Menores de ..., datado de 24/10/2003 e transitado em julgado em 11/11/2003, foi o arguido condenado pela prática, em 01/06/2001, de um crime de tráfico de estupefacientes, agravado, p.p. pelos artºs 21º, nº 1 e 24º, al. h), do DL nº 15/93, de 22/01, na pena de 6 anos e 8 meses de prisão; f) Por acórdão cumulatório, proferido no processo nº 735/01.0TAMTS, datado de 17/01/2007 e transitado em julgado em 13/02/2007, foi o arguido condenado na pena única de 11 anos de prisão; g) por acórdão, referente ao processo nº 1639/09.4JAPRT, proferido pela ... Vara Criminal do ..., datado de 27/06/2013 e transitado em julgado em 21/05/2014, foi o arguido condenado pela prática, em 01/03/2011, de um crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo artº 2º, nº 1, al. a) e 86º, al. d), da Lei nº 17/2009, na pena de 6 meses de prisão. 56. O arguido CC foi condenado, por acórdão, referente ao processo nº 1578/00.4TDPRT, proferido pela ... Vara Criminal do ..., datado de 03/04/2002 e transitado em julgado em 28/11/2003, pela prática, em 01/01/1997, de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo artº 21º e 22º do DL nº 15/93, de 22/01, na pena de 9 anos de prisão; * Do Incidente de liquidação 57. Os familiares de BB, inscritos, nos anos de 2009 a 2014, nas Finanças (NIF), na Segurança Social (NISS) e Instituto de Registo e Notariado (IRN), tem a seguinte estrutura:
58. Com referência aos anos de 2009 a 2014, foram exercidos as seguintes funções de gerência nas sociedades comerciais infra referidas:
59. A quota de ... na sociedade “...” foi transmitida pelo seu pai, o arguido BB. 60. Com referência aos anos de 2009 a 2014, as empresas ... e ... apresentaram os seguintes resultados e vantagem patrimonial: ...
61. Relativamente aos movimentos supra descritos, e no que respeita à ...: - no ano de 2009 existiram cheques, no valor de €5265,00 que foram devolvidos; - no ano de 2010 existiu um cheque devolvido no valor de €1092,00; - no ano de 2011 existiu um cheque, que foi devolvido duas vezes, no valor de €1489,00 (€2978,00); - no ano de 2012, o movimento bancário de €15.400,00 corresponde a “cash advance” bancário; - no ano de 2013, o movimento bancário de €1640,00 corresponde a “cash advance” bancário; houve um estorno de €165,00; e a devolução de uma transferência indevida no valor de €900,00; 61A. A ..., a troco de uma comissão por esse serviço, tinha um terminal de carregamentos de telemóvel, entregando os valores desses carregamentos integralmente à empresa “...”, sendo que esses carregamentos representaram cerca de €35.000,00 (valor total) dos movimentos bancários da ..., nos anos de 2009 a 2014. 62. Os valores referidos no número 60. dos factos provados: - deduzidos os valores referidos no número 61. dos factos provados à coluna dos movimentos bancários; e - fazendo acrescer o IVA devido à coluna do “volume de negócios”; Contabilizam os seguintes valores,
63. No ano de 2014, por ordem do processo nº 1639/09.4JAPRT, foram depositados, a favor da ..., a quantia de €72.827,00. 64. Nos anos fiscais de 2009 a 2014, o arguido BB, juntamente com a sua mulher ..., declarou para efeitos fiscais, em sede de IRS, os seguintes rendimentos:
65. O arguido BB, no período de 2009 a 2010, apresentou o seguinte acréscimo bancário nas contas pelo mesmo movimentadas:
67. O arguido BB, em 28/07/2009, recebeu uma indemnização da seguradora ... no valor de €68.000,00. 68. No período compreendido entre 2009 e 2014, o arguido BB, em nome próprio, foi titular, ou deteve poderes de movimentação, nas seguintes contas bancárias do BCP, a saber:
69. Na conta bancária da sociedade ..., Lda., nomeadamente no ano de 2009, consta o depósito em numerário de 60.000,00 €, para aumento de capital, realizado pelos sócios BB e GG, sendo que este valor foi posteriormente utilizado na compra, pelo mesmo valor, do imóvel onde labora aquela firma. 70. O arguido BB adquiriu os seguintes bens imóveis
Sendo que o imóvel foi escriturado, em 26/11/2010, pelo montante de €150.000,00, com um empréstimo bancário associado de €100.000,00. 71. Registam-se ainda a aquisição dos seguintes automóveis:
71A. O arguido BB, em fevereiro de 2011, celebrou um empréstimo para financiamento da aquisição de uma viatura, pelo preço de €36.391,34, com a .... * 72. O arguido BB foi constituído arguido neste processo no dia 18/10/2014. 73. Por acórdão de 09/04/2014, proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do ..., o arguido BB foi absolvido da prática do crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo artº 21º, nº 1, do DL nº 15/93, por factos, alegadamente, praticados nos anos de 2010 e 2011. 74. Não foi autorizada, por autoridade judiciária, a realização de qualquer ação encoberta no âmbito deste processo. * b) Factos não provados Da acusação pública 1. Desde pelo menos o ano de 2012 que o arguido CC, não exerce qualquer atividade remunerada, dedicando-se, com carácter de regularidade, à aquisição e venda de grandes quantidades de produto estupefaciente, nomeadamente cocaína, que depois é vendida aos diversos consumidores nos bairros da cidade do ..., principalmente no denominado .... 2. Igualmente o arguido BB, dedica-se, desde o ano de 2012, com carácter de regularidade, à aquisição e venda de grandes quantidades de produto estupefaciente, nomeadamente cocaína. 3. O arguido BB exerceu a atividade de empresário do ramo de informática com vista a justificar os proventos auferidos com a atividade de tráfico de estupefacientes e efetuou depósitos bancários, em numerário, que, durante os anos de 2012 e 2013, superaram o montante de €200.000,00 (duzentos mil euros). 4. O arguido AA foi escolhido para fazer o transporte do estupefaciente por ser de nacionalidade portuguesa e não levantar suspeitas às autoridades. 5. Os objetos referidos no número 15. dos factos provados eram utilizados pelo arguido AA para estabelecer contactos relacionados com o transporte e entrega do referido produto estupefaciente, sendo que o dinheiro apreendido havia-lhe sido entregue para pagar as despesas relacionados com o transporte de cocaína do Brasil para Portugal e ainda como parte da compensação por esse transporte. 6. O produto estupefaciente, referido nos números 13. e 14. dos factos provados, iria ser comercializado em Portugal. 7. Pelo transporte do produto estupefaciente, o arguido AA receberia, como contrapartida por essa tarefa, uma quantia em dinheiro em montante não concretamente apurado. 8. O arguido CC utilizava os objetos referidos no número 17. dos factos provados para fazer contactos relacionados com a aquisição e venda de produtos estupefacientes. 9. Os objetos referidos no número 19. dos factos provados eram utilizados pelo arguido CC para estabelecer contactos relacionados com o transporte e entrega de produtos estupefacientes, bem como para evitar ser intercetado pelas autoridades nessa atividade ilícita. 10. O telemóvel referido no número 20. dos factos provados era utilizado pelo arguido BB para estabelecer contactos relacionados com a comercialização de produtos estupefacientes . 11. A pendrive indicada no número 20. dos factos provados era utilizada para armazenar informações referentes à comercialização de produtos estupefacientes, sendo que os cartões serviam para efetuar pagamentos, também relacionados com essa atividade. 12. A busca referida no número 21. dos factos provados foi autorizada pelo arguido CC. 13. O computador referido no número 22. dos factos provados era utilizado para estabelecer contactos para a comercialização de produtos estupefacientes. 14. A busca referida no número 23. dos factos provados foi autorizada pelo arguido BB. 15. O tablet Ipad e o computador MacBook Pro, referidos no número 23. dos factos provados eram utilizados para estabelecer contactos e ligações relacionados com a atividade de comercialização de produtos estupefacientes. 16. Para além dos contactos referidos no número 24. dos factos provados, o computador Apple, referido no número 23. dos factos provados, foi usado noutros contactos e ligações relacionados com a comercialização de produtos estupefacientes. 17. Todos os objetos apreendidos aos arguidos CC e BB foram adquiridos com proventos resultantes da comercialização de produtos estupefacientes a que se dedicavam com carácter de regularidade, bem como o dinheiro apreendido era proveniente dessa atividade ilícita. 18. Os arguidos CC e BB pretendiam vender a cocaína apreendida, em pequenas quantidades, a diversas pessoas que, por sua vez, iriam repartir em doses mais pequenas e vendê-las a uma grande quantidade de consumidores, obtendo os arguidos, por essa via, compensações económicas avultadas. 19. A diferença entre o preço que iriam pagar no Brasil pela droga apreendida e aquela por que a iriam comercializar em Portugal permitiria auferir um montante não concretamente apurado, mas seguramente superior a €75.000,00 (setenta e cinco mil euros). 20. Os € 4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros) em notas do BCE, referidos no número 22. dos factos provados, eram provenientes da venda de produto estupefaciente. 21. O arguido BB apagou definitivamente as duas mensagens referidas no número 25. dos factos provados. 22. Todos os arguidos conheciam a totalidade das características do produto estupefaciente cocaína que foi apreendido. * Dos factos introduzidos pela defesa do arguido BB na audiência (cfr. fls. 1587) 23. No momento indicado nos números 28. a 39. dos factos provados, DD contactou e foi contactado pela Polícia Judiciária, enquanto instituição. 24. A Polícia Judiciária procedeu à detenção dos arguidos imediatamente após os factos indicados no número 35. dos factos provados. 25. José Silva, no passado, tinha contactado com a Polícia Judiciária para além do episódio referido nos números 28. a 39. dos factos provados. * Da contestação penal do arguido AA (cfr. fls. 985) 26. O arguido AA nunca teve conhecimento ou sequer imaginou que as embalagens que transportava contivessem produto estupefaciente. 27. O arguido AA apenas acedeu a transportar duas embalagens de produtos correntes, os quais, pelas embalagens seladas não lhe suscitaram a menor suspeita. * Da contestação penal do arguido CC 27A. Inexistiu qualquer combinação prévia entre os co-arguidos. 28. O arguido trabalha com a sua companheira, tem o apoio da sua família e tem bom comportamento. * Das declarações de AA em julgamento 29. No momento indicado no número 35. dos factos provados, à chegada do passageiro, DD entregou um papel branco a AA e falou-lhe num táxi. * Do incidente de liquidação 30. Foi da atividade relacionada com a prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, que o arguido BB retirou a totalidade dos avultados proveitos económicos que auferiu. 31. Com referência aos anos de 2009 a 2014, a empresa ... apresentou os seguintes resultados e vantagem patrimonial:
32. O arguido BB adquiriu, com proveitos ilicitamente obtidos com a venda de estupefacientes, os bens móveis e imóveis referidos nos números 70. e 71. dos factos provados. 33. O património móvel e imóvel identificados, sendo incompatíveis com os rendimentos declarados fiscalmente, resultaram da atividade ilícita desenvolvida pelo arguido, tendo sido assim introduzidos no mercado financeiro e monetário legítimo. * Da contestação ao incidente de liquidação (cfr. fls. 1086) 34. Todos os montantes creditados nas contas bancárias do arguido BB são provenientes da sua atividade profissional, da venda de automóveis (alguns deles adquiridos antes de 2009) e da venda da sua anterior casa de habitação. 35. O arguido BB vendeu um imóvel, no dia 28/10/2010, pelo preço de €115.000,00. * 36. A Polícia Judiciária tinha já conhecimento da totalidade da identidade do arguido AA antes deste chegar ao aeroporto no dia 18/10/2014. * Os demais elementos da acusação (para a qual remete a pronúncia), das contestações, do incidente de liquidação e da contestação a este incidente não foram selecionados por serem irrelevantes ou serem conclusivos e, por isso mesmo, insuscetíveis de serem selecionados. Sobre a questão em matériia de facto, conclui o recorrente que houve omissão de pronuncia no acórdão do Tribunal da Relação “sobre a impugnação dos factos impugnados, já que e na medida em que não se pronunciou sobre parte do material probatório – depoimentos de várias testemunhas – que suportou esses factos e que serviram para formar a convicção do tribunal;. assacando aina ao acórdão “a violação das regras da experiência e ainda manifesto erro na apreciação da prova.” Mais alega que, na impugnação da matéria de facto, colocou em causa a credibilidade da testemunha Inspector da Policia Judiciaria ..., invocando para tal, vários argumentos, entre os quais, informações por ele prestadas ao longo do inquérito e que evidenciavam a sua falta de credibilidade; Erradamente o acórdão entendeu que a credibilidade desta testemunha se afere apenas por aquilo que a mesma declarou em sede de audiência de julgamento;Esta posição do tribunal limita as garantias de defesa do arguido, constitucionalmente consagradas;
Sobre tal matéria há que dizer:
O recurso da matéria de facto não se destina a postergar o princípio da livre apreciação da prova, que tem consagração expressa no art. 127.° do CPP. No recurso de matéria de facto, haverá que ter por objectivo o passo que se deu, da prova produzida aos factos dados por assentes, e/ou o passo que se deu, destes à decisão. O recorrente poderá insurgir-se contra o modo como teve lugar um ou ambos os momentos deste trânsito, desde logo, impugnando a matéria de facto devido ao confronto entre a prova que se fez e o que se considerou provado, lançando mão do disposto no n.º 3 do art. 412.º do CPP, e podendo mesmo ser pedida a renovação de prova, ou, então, invocando um dos vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP. Neste caso, o vício há-de resultar da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, e tanto pode incidir sobre a relação entre a prova efectivamente produzida e o que se considerou provado (al. c) do n.º 2 do art. 410.º), como sobre a relação entre o que se considerou provado e o que se decidiu (als. a) e b) do n.º 2 do art. 410.º). Em qualquer das hipóteses, haverá que ter em conta que, uma coisa é considerar objecto do recurso ordinário a questão sobre que incidiu a decisão recorrida e, outra, ter por objecto do recurso essa decisão ela mesma. No primeiro caso, haverá que decidir de novo a questão que foi levada a julgamento, podendo inclusive atender-se a factos novos e produzir prova nunca antes produzida. No segundo caso, haverá que apreciar da bondade da decisão recorrida só a partir dos dados de que o(s) julgador(es) recorrido(s) dispôs(useram). Acresce que a avaliação da decisão é a resposta, enquanto remédio jurídico, para incorrecções e ilegalidades concretamente assinaladas. Não um novo julgamento global de todo o objecto do processo. Importa ainda ter em consideração, quanto ao julgamento de facto pela Relação, que uma coisa é não agradar ao recorrente o resultado da avaliação que se fez da prova e, outra, é detectar-se no processo de formação da convicção do julgador, erros claros de julgamento, incluindo eventuais violações de regras e princípios de direito probatório Ao apreciar-se o processo de formação da convicção do julgador, não pode ignorar-se que a apreciação da prova obedece ao disposto no art. 127.º do CPP, ou seja, assenta (fora das excepções relativas a prova legal), na livre convicção do julgador e nas regras da experiência. Por outro lado, também não pode esquecer-se o que a imediação em 1.ª instância dá e o julgamento da Relação não permite. Basta pensar naquilo que, em matéria de valorização de testemunhos pessoais, deriva de reacções do próprio ou de outros, de hesitações, pausas, gestos, expressões faciais, enfim, das particularidades de todo um evento que é impossível reproduzir. Costuma distinguir-se entre prova directa e prova indiciária, referindo-se aquela ao thema probandum, aos factos a provar, e respeitando a prova indirecta ou indiciária a factos diversos (instrumentais) do tema probatório, mas que possibilitam, pelo uso das regras da experiência, extrair ilações no domínio do thema probandum, de convicção racional e objectivável do julgador. A livre apreciação da prova é indissociável da oralidade com que decorre o julgamento em 1.ª instância. O citado art. 127.° indica-nos um limite à discricionariedade do julgador: as regras da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. Sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador, até porque o mesmo beneficiou da oralidade e imediação da recolha da prova.
Por outro lado, os recursos são remédios jurídicos que se destinam a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, reexaminando decisões proferidas por jurisdição inferior. Ao tribunal superior pede-se que aprecie a decisão à luz dos dados que o juiz recorrido possuía. Para tanto, aproveita-se a exigência dos códigos modernos, inspirados nos valores democráticos, no sentido de que as decisões judiciais, quer em matéria de facto, quer em matéria de direito, sejam fundamentadas. Desse modo, com tal exigência, consegue-se que as decisões judiciais se imponham não em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz. (Marques Ferreira, Jornadas de Direito Processual Penal, pág. 230) Ao mesmo tempo, permite-se, através da fundamentação, a plena observância do princípio do duplo grau de jurisdição, podendo, desse modo, o tribunal superior verificar se, na sentença, se seguiu um processo lógico e racional de apreciação da prova, ou seja, se a decisão recorrida não se mostra ilógica, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, pág. 294), sem olvidar que, face aos princípios da oralidade e da imediação, é o tribunal de 1.ª instância aquele que está em condições melhores para fazer um adequado usado do princípio de livre apreciação da prova- ( Ac. do STJ de 17-05-2007 Proc. n.º 1608/07 - 5.ª Secção). Com efeito, por força do artº 205º nº 1 da Constituição da República: As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. E, determina o artº 374º nº 2 do Código de Processo Penal sobre os requisitos da sentença que: Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. O dever constitucional de fundamentação da sentença basta-se assim, com a exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, bem como o exame crítico das provas que serviram para fundar a decisão, sendo que tal exame exige não só a indicação dos meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal, mas, também, os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do Tribunal se formasse em determinado sentido, ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência. (v. Ac. do STJ de 14-06-2007, Proc. n.º 1387/07 - 5.ª Secção) Não dizendo a lei em que consiste o exame crítico das provas, esse exame tem de ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo. (Ac do STJ de 12 de Abril de 2000, proc. nº 141/2000-3ª; SASTJ, nº 40. 48.) Desde que a motivação explique o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo, inexiste falta ou insuficiência de fundamentação para a decisão. Como decidiu este Supremo e, Secção, no Ac. de 3-10-07 , in proc 07P1779 ), a fundamentação da sentença em matéria de facto consiste na indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, que constitui a enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção. A integração das noções de “exame crítico” e de “fundamentação” facto envolve a implicação, ponderação e aplicação de critérios de natureza prudencial que permitam avaliar e decidir se as razões de uma decisão sobre os factos e o processo cognitivo de que se socorreu são compatíveis com as regras da experiência da vida e das coisas, e com a razoabilidade das congruências dos factos e dos comportamentos. Aplicada aos tribunais de recurso, a norma do artº 374º nº 2 do CPP, não tem aplicação em toda a sua extensão, nomeadamente não faz sentido a aplicação da parte final de tal preceito (exame crítico das provas que serviram para formar a livre convicção do tribunal) quando referida a acórdão confirmatório proferido pelo Tribunal da Relação ou quando referida a acórdão do STJ funcionando como tribunal de revista. Se a Relação, reexaminando a matéria de facto, mantém a decisão da primeira instância, é suficiente que do respectivo acórdão passe a ccnstar esse reexame e a conclusão de que, analisada a prova respectiva, não se descortinaram razões para exercer censura sobre o decidido (Ac. do STJ de 13 de Novembro de 2002, SASTJ, nº 65, 60) Na verdade, como se elucida no Ac. deste Supremo, de 14-06-2007, Proc. n.º 1387/07 – 5ª Secção, se a Relação sindicou todo o processo, fundamentou a decisão sobre a improcedência do recurso em matéria de facto nas provas examinadas no processo, acolhendo, justificando-o na parte respectiva, a fundamentação do acórdão do tribunal colectivo que se apresenta como detalhada, então as instâncias cumpriram suficientemente o encargo de fundamentar. O acórdão recorrido, a fls 125 a 137, pronunciou-se sobre a impugnação da matéria de facto pelo arguido BB. Relativamente à credibilidade do depoimento do inspector da PJ, referiu: Assim o arguido já era suspeito, apenas não estavam a contar com ele arguido no aeroporto, por pensarem só lá estar o arguido CC que fizera o contacto para a passagem da droga.[…]” <> Diz o recorrente (conclusão 5.3) que Contrariamente ao alegado no acórdão o recorrente pode socorrer-se do conteúdo do despacho judicial a fim de demonstrar que a Policia Judiciaria sonegou prova; Mas como referiu o acórdão recorrido: “a referencia ao despacho do JIC é descabida (pois não é meio de prova) mas até assim é desfocado, pois o que ali refere não é a existência da testemunha DD, mas o facto de o arguido CC não ter identificado cabalmente o amigo que lhe pedira para ir buscar o arguido AA, ou seja o arguido CC não identificara cabalmente quem (seu amigo) lhe pedira para ir, ao aeroporto, buscar o AA, o que só pode estar a referir-se ao arguido BB (que lhe entregara copia do AA e da mala - pois foi ele que a obteve no seu email) e nunca a testemunha DD.” Concluiu o acórdão que “não ocorre nenhum motivo para alterar a matéria de facto impugnada, devendo ser acrescentado ainda que: Mais diz que o recorrente argumentou que o valor de 72.827,00 euros foram depositados na sua conta pessoal (IBAN: ...), conforme resulta do extracto combinado n 2014/012, onde se constata o crédito, através de transferência bancária, proveniente do IGFIJ processos judiciais, nesse montante. Portanto, esta quantia proveio do Estado Português; Porém, o acórdão deu como perdido a favor do Estado (presumiu como proveniência ilícita) um valor proveniente do próprio Estado Português e já agora por autorização de um juiz;
No recurso interposto para a Relação, da decisão da 1ª instância, concluía o recorrente: “Quanto a este incidente, ao contrário do que refere o arguido, não se verificam os invocados vícios e o mesmo não fez prova de como os € 170402,40 entraram no seu património, nomeadamente: Venda do imóvel por € 115.000; Que os 72.827€ fossem provenientes de um processo judicial; Que os 36391,34 fossem provenientes de um empréstimo; Falta de prova da venda de veículos sua propriedade. “ O acórdão recorrido a fls 146/152 pronuncia-se à semelhança do acórdão da 1ª instância fls 116 e ss sobre as questões suscitadas, não se evidenciando do acórdão recorrido qualquer erro notório na apreciação da prova, ou omissão de pronúncia. “ Contrariamente ao alegado no acórdão recorrido a função da testemunha DD não foi, “...apenas a de dar a conhecer/denunciar a existência de uma operação de tráfico de droga para que fora contactado;Outrossim foi a de estabelecer um acordo com o arguido CC, no sentido de aquele “...facilitar a passagem de um correio de droga proveniente do Brasil” (conforme se deu como provado no acórdão);mais se tendo dado como provado que, “ O referido DD combinou com o arguido CC que a sua função seria actuar, com os seus conhecimentos no aeroporto, a fim de facilitar a passagem do passageiro e da bagagem que este transportava à margem da fiscalização das autoridades. A actuação do DD, pela evolução dos factos, teve necessariamente de ser agilizada e controlada pela Policia Judiciaria pois de outro modo teria sido detido aquando da operação policial; o enquadramento da actuação do DD ao regime da acção encoberta tinha, além do mais, em vista precisamente o controlo da sua actuação pela autoridade judiciaria; A actuação do DD só poderia ter sido levada a cabo no âmbito de uma acção encoberta; Uma interpretação do artigo 126º, nºs 1, 2 e 3 do CPP que não imponha que a acção desenvolvida por um informador/colaborador, que acorda com suspeitos a passagem de droga pelo aeroporto sem a fiscalização das autoridades, se desenvolva no âmbito de uma acção encoberta (Lei 101/2001, de 25/8) inquina de inconstitucionalidade material aquela norma jurídica por violar o estatuído no artigo 32º, nºs 1 e 8 da Constituição da República Portuguesa; a acção desenvolvida por um informador/colaborador, com esta natureza, é enganosa e, também por isso, cai na alçada do artigo 126º do CPP. Uma outra interpretação inquina de inconstitucionalidade material esta norma jurídica por violar o artigo 32º da CRP; 1.7. Na verdade um cidadão que preste uma colaboração desta natureza em estrita colaboração com as autoridades não pode deixar de estar sob a alçada e o regime estatuído na acção encoberta; Analisando: […] importa, desde já, assinalar que a figura do agente infiltrado não se confunde com a do agente provocador, uma e outra figuras que não constituem modos sinónimos de autoria mediata/comparticipação na prática de um comportamento delituoso por parte de sujeito (órgão de polícia criminal ou terceiro, sob supervisão daquele) que se predisponha a colaborar com a investigação, ainda que, por muitas vezes, se levantem fundadas dificuldades práticas em delimitar cada uma destas duas expressões. A destrinça entre agente provocador e agente infiltrado (ou agente encoberto) assume incontestável relevância jurídica, na medida em que a intervenção do agente provocador em processo penal é rejeitada, de modo unânime, pela doutrina e pela jurisprudência nacionais, por consubstanciar um meio enganoso de obtenção de prova (e, como tal, proibido, à luz do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 126.º do CPP, na modalidade de perturbação da liberdade de vontade e de decisão através da utilização de meios enganosos), ao passo que as acções encobertas são legalmente admissíveis, uma vez observadas as condições estabelecidas pela Lei n.º 101/2001, de 25 de Agosto, que regula o regime jurídico das acções encobertas para fins de prevenção e de investigação criminal.Com a Lei n.º 101/2001, de 25 de Agosto, é estabelecido o regime jurídico das acções encobertas para fins de prevenção e de investigação criminal. […] (Com a Lei n.º 60/2013, de 23 de Agosto, foi operada a primeira alteração, sendo pelo artigo 3.º alterada a redacção do artigo 2.º). Este diploma admite o recurso a acções encobertas para fins de prevenção e de repressão dos crimes (a maioria cabendo nas definições de criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, constantes das definições das alíneas j), l) e m) do artigo 1.º do CPP) que se mostram enunciados nas várias alíneas do seu artigo 2.º (entre outros, na actual alínea n), permite-se a utilização deste meio quando estejam em investigação crimes de corrupção, peculato e participação económica em negócio e tráfico de influências), uma vez observada a sua fiscalização por parte das autoridades judiciárias competentes (juiz de instrução e Ministério Público), nos termos do artigo 3.º. As acções encobertas, definidas no artigo 1.º, n.º 2, da Lei n.º 101/2001, como “aquelas que sejam desenvolvidas por funcionários de investigação criminal ou por terceiro actuando sob o controlo da Polícia Judiciária para prevenção ou repressão dos crimes indicados nesta lei, com ocultação da sua qualidade e identidade”, têm de ser autorizadas, consoante os casos, pelo magistrado do Ministério Público ou pelo juiz de instrução (cfr. artigo 3.º, n.º s 3 e 4, da Lei 101/2001), cabendo à Polícia Judiciária fazer o relato da intervenção do agente encoberto à autoridade judiciária competente no prazo máximo de quarenta e oito horas após o seu termo (n.º 6 do mesmo artigo 3.º).” Ainda que se admita que o recorrente BB foi abordado e detido pela Policia Judiciaria no momento em que esperava a chegada do correio de droga e, entretanto, este se dirigia na sua direcção, o seu comportamento não encerra uma situação de flagrante delito; o comportamento do recorrente BB, quando muito, levantava suspeitas do cometimento de um crime de tráfico de estupefacientes, o que o afasta do conceito de flagrante delito que impõe a evidência do cometimento do ilícito, apenas suportado pela posse do produto estupefaciente, que não existia de todo; Desde logo a circunstância de o invocado flagrante delito ocorrido no aeroporto ... e as buscas em ... e no ..., está bom de ver que existe uma distância do local onde ocorreu o flagrante delito até ao da realização das buscas de vários quilómetros; eque, a razão de ser da alínea c) do nº5 do artigo 174º e al. c) do nº2 do artigo 177º do CPP prende-se com a circunstância de um cidadão ser detido em flagrante delito, em determinado espaço onde naquele momento se encontra, e, por este motivo, a busca àquele espaço está legitimada. Como exemplo: o cidadão que autoriza o OPC a entrar na sua residência para o notificar e vê um objecto ilícito. Aqui está a legitimação da busca por detenção em flagrante delito; Por outro lado, como o acórdão reconhece e resulta dos factos dados como provados, o recorrente foi detido às 9.45 enquanto que as buscas foram realizadas, ao estabelecimento comercial às 13.45h (conforme fls. 44) e a busca à sua residência ocorreu às 14.00 horas (conforme fls.46), ou seja entre o flagrante delito e a realização das buscas decorreram mais de 3 horas; Do que resulta, no momento da realização das buscas o flagrante delito já tinha terminado há várias horas. Uma interpretação que legitime a realização de uma busca no caso de o arguido ter sido detido em flagrante delito e a busca ter sido realizada dali a mais de 2 horas inquina de inconstitucionalidade material as normas constantes dos artigos 174º, nº5, al. c) e 177º, nº3, al. a) ambos do Código de Processo Penal por violação dos artigos 32º e 34º da Constituição da República Portuguesa; Do mesmo passo é inconstitucional a interpretação das aludidas normas jurídicas quando o flagrante delito ocorrer num determinado espaço (no caso concreto o aeroporto ...) e a realização das buscas ocorrerem em espaços, que distam a vários quilómetros do local da detenção (no caso concreto em ... e no ...). É que, nestes casos, não se pode dizer que no momento da realização das buscas houvesse detenção em flagrante delito porquanto essa situação já tinha cessado há várias horas, para além de o local da detenção ser fisicamente distante do local das buscas; “O acórdão recorrido a fls 110 a 124, tal como o tribunal da 1ª instância a fls 61 a 75, analisaram a questão de forma bastante fundamentada, concluindo que o espaço temporal de 3 horas entre a detenção por flagrante delito e o inicio da realização das buscas subsequentes ao estabelecimento comercial e à residência, não ofende o disposto nos artigos 32º e 34° da CRP, por não se tratarem de diligências de prova abusivamente obtidas nem de prazo desproporcionado, tendo sido observados os princípios da proporcionalidade, adequação e razoabilidade, face à necessidade de intromissão na vida do arguido. Concorda-se com o acórdão recorrido quando diz :"Há uma coincidência temporal inerente á detenção em flagrante delito". Com efeito, citando, ainda, aquele acórdão: "Não existiram interrupções entre a detenção e as buscas efectuadas ao estabelecimento. Ê necessário aos inspectores da PJ deslocarem-se para o local onde se situa a residência. “
Na verdade como salienta a Exma Procuradora-Geral Adjunta na Relação do ..., em sua resposta “O que estava em causa com a apreensão e acesso ao computador do arguido, era a eventual recolha de prova que se encontrava em suporte informático, sendo aplicável a Lei na 109/2009 de 15 de Setembro. Encontrando-se observado nos autos todo o regime que consta daquele decreto lei, para o qual remete o CPP, inexistindo qualquer nulidade, pois está ressalvada no art° 34°, 4 da CRP da proibição de ingerência, os casos previstos na lei em matéria de processo criminal. “
Analisando: As penas como instrumentos de prevenção geral são “instrumentos político-criminais destinados a actuar (psiquicamente) sobre a globalidade dos membros da comunidade, afastando-os da prática de crimes através das ameaças penais estatuídas pela lei, da realidade da aplicação judicial das penas e da efectividade da sua execução”, surgindo então a prevenção geral positiva ou de integração “como forma de que o Estado se serve para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força da vigência das suas normas de tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal; como instrumento por excelência destinado a revelar perante a comunidade a inquebrantabilidade da ordem jurídica, pese todas as suas violações que tenham tido lugar (,v. FIGUEIREDO DIAS, in Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001,p. 84) Ensina o mesmo Ilustre Professor –As Consequências Jurídicas do Crime, §55 - que “Só finalidades relativas de prevenção geral e especial, e não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido às suas reacções específicas. A prevenção geral assume, com isto, o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida: em suma, como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma ‘infringida’” Por outro lado, a pena também tem uma função de prevenção geral negativa ou de intimidação, como forma estadualmente acolhida de intimidação das outras pessoas pelo mal que com ela se faz sofrer ao delinquente e que, ao fim, as conduzirá a não cometerem factos criminais. Porém, “não constitui todavia por si mesma uma finalidade autónoma de pena apenas podendo” surgir como um efeito lateral (porventura desejável) da necessidade de tutela dos bens jurídicos.” (Figueiredo Dias, Direito Penal – Questões fundamentais – A doutrina geral do crime- Universidade de Coimbra – Faculdade de Direito, 1996,, p. 118) “1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. 2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. 3) dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. 4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais. A moldura de prevenção, comporta ainda abaixo do ponto óptimo ideal outros em que a pressuposta tutela dos bens jurídicos “é ainda efectiva e consistente e onde portanto a pena pode ainda situar-se sem que perca a sua função primordial de tutela de bens jurídicos. Até se alcançar um limiar mínimo – chamado de defesa do ordenamento jurídico – abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem se pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar de bens jurídicos.” (idem, Temas Básicos…, p. 117, 121): Tal desiderato sobre as penas integra o programa político-criminal legitimado pelo artº 18º nº 2 da Constituição da República Portuguesa e que o legislador penal acolheu no artigo 40º do Código Penal, estabelecendo contudo, o nº 2 que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. O ponto de partida das finalidades das penas com referência à tutela necessária dos bens jurídicos reclamada pelo caso concreto e com significado prospectivo, encontra-se nas exigências da prevenção geral positiva ou de integração, em que a finalidade primária da pena é o restabelecimento da paz jurídica comunitária posta em causa pelo comportamento criminal.
O ponto de chegada está nas exigências de prevenção especial, nomeadamente da prevenção especial positiva ou de socialização, ou, porventura a prevenção negativa relevando de advertência individual ou de segurança ou inocuização, sendo que a função negativa da prevenção especial, se assume por excelência no âmbito das medidas de segurança. Todavia em caso algum pode haver pena sem culpa ou acima da culpa (ultrapassar a medida da culpa), pois que o princípio da culpa, como salienta o mesmo Insigne Professor – in ob. cit. § 56 -, “não vai buscar o seu fundamento axiológico a uma qualquer concepção retributiva da pena, antes sim ao princípio da inviolabilidade da dignidade pessoal. A culpa é condição necessária, mas não suficiente, da aplicação da pena; e é precisamente esta circunstância que permite uma correcta incidência da ideia de prevenção especial positiva ou de socialização.” Ou, e, em síntese: A verdadeira função da culpa no sistema punitivo reside efectivamente numa incondicional proibição de excesso; a culpa não é fundamento de pena, mas constitui o seu limite inultrapassável: o limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações ou exigências preventivas – sejam de prevenção geral positiva de integração ou antes negativa de intimidação, sejam de prevenção especial positiva de socialização ou antes negativa de segurança ou de neutralização. A função da culpa, deste modo inscrita na vertente liberal do Estado de Direito, é por outras palavras, a de estabelecer o máximo de pena ainda compatível com as exigências de preservação da dignidade da pessoa e de garantia do livre desenvolvimento da sua personalidade nos quadros próprios de um Estado de Direito democrático. E a de, por esta via, constituir uma barreira intransponível ao intervencionismo punitivo estatal e um veto incondicional aos apetites abusivos que ele possa suscitar.”- idem, ibidem p. 109 e ss. O n ° 2 do artigo 71º do Código Penal, estabelece, que: Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou, contra ele, considerando nomeadamente: a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência: c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
As circunstâncias e critérios do art. 71.º do CP devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente. As imposições de prevenção geral devem, pois, ser determinantes na fixação da medida das penas, em função de reafirmação da validade das normas e dos valores que protegem, para fortalecer as bases da coesão comunitária e para aquietação dos sentimentos afectados na perturbação difusa dos pressupostos em que assenta a normalidade da vivência do quotidiano. Porém tais valores determinantes têm de ser coordenados, em concordância prática, com outras exigências, quer de prevenção especial de reincidência, quer para confrontar alguma responsabilidade comunitária no reencaminhamento para o direito do agente do facto, reintroduzindo o sentimento de pertença na vivência social e no respeito pela essencialidade dos valores afectados. . O arguido BB exerce a atividade de empresário do ramo de informática. Os arguidos BB e CC delinearam um plano para que se procedesse ao transporte de produto estupefaciente cocaína para Portugal e ser depois comercializada. . Assim, de forma em concreto não apurada, um dos arguidos (CC ou BB) ou ambos, combinaram com um indivíduo ou indivíduos cuja identidade não foi possível apurar trazer uma grande quantidade de cocaína do Brasil, via área, para Portugal. Para esse efeito, utilizariam o arguido AA, que quando inetrceptado em Portugal pela entidade policial, trazia consigo,- além do mais . tendo sido apreendido, no interior da mala de viagem, de cor cinzenta, marca Bagaggio, uma embalagem de cores amarela e castanha, com as inscrições YPIÓCA, contendo duas garrafas, também com a inscrição YIPIÓCA, contendo, no estado líquido, cocaína com o peso líquido, total, de 3.643,71 gramas, produto estupefaciente constante da Tabela I-B anexa ao Dec.-Lei nº15/93, de 22/01 e que se dividia da seguinte forma: - uma garrafa com o peso líquido de 1805,860 gramas, com um grau de pureza de 20,2% e a que correspondiam 1823 doses médias diárias, calculadas segundo a Portaria nº 96/94, de 26/03; - uma garrafa com o peso líquido de 1837,850 gramas, com um grau de pureza de 14,03% e a que correspondiam 1314 doses individuais médias diárias, calculadas segundo a Portaria nº 96/94, de 26/03. 14. O arguido AA trazia ainda consigo, tendo sido apreendido, no interior da referida mala, uma pequena mala para o transporte de objetos de higiene pessoal, onde se encontrava uma garrafa com as inscrições Listerine Zero Menta Verde contendo, no estado líquido, cocaína com o peso líquido de 592,580 gramas, com um grau de pureza de 31,1% e a que correspondiam 921 doses médias diárias, calculadas segundo a portaria nº 96/94, de 26/03. O arguido AA transportava a cocaína, que lhe foi apreendida desde o Brasil até Portugal, com vista a ser entregue, conforme o previamente combinado, aos arguidos CC e BB, para depois ser comercializada. . BB e irmã únicos descendentes de uma família de módicos recursos socioeconómicos viveram no .. até à separação dos progenitores que aconteceu quando o arguido tinha seis anos de idade. No decorrer da separação, juntamente com a irmã foi integrado na célula de origem materna e neste contexto prosseguiu o seu processo de socialização no Bairro ..., onde aquela familiar residia, zona associada a problemáticas de marginalidade e delinquência. Os progenitores eram ambos toxicodependentes, problemática que condicionou o exercício da parentalidade , tendo o progenitor falecido ainda muito novo, vitima de doença associada à sua toxicodependência e a progenitora cumprido condenação por problemas associados a tráfico de estupefacientes e que posterior se afastou dos filhos. Na ausência das figuras parentais a avó matema constituiu a principal figura de suporte e supervisão dimensão em que investirá intensamente, muito embora as condições do sobrevivência tenham sido descritas como muito difíceis. Frequentou a escola até ao 2º ciclo, tendo ingressado num curso de formação profissional do sector da mecânica automóvel, que não concluiu, em virtude de ter surgido oportunidade de laborar nessa área de atividade. Constituiu família em Setembro de 1996, aos 19 anos de idade. Do casamento existe um descendente atualmente com 18 anos de idade. Em 1996 tem o primeiro confronto com o sistema de justiça penal, proc. nº 275/96 da ...ª Vara Criminal do Círculo do ..., indiciado por crime de tráfico de estupefacientes. Sucederam-se outros processos judiciais, associados a tráfico de estupefacientes e práticas a fins, sendo que no processo 735/01.0TAMTS do Tribunal de ... – ... Juízo é operado o cúmulo jurídico e condenado a uma pena única de 11 anos de prisão efetiva. A esposa, co-arguida, também cumpriu pena de prisão tendo beneficiado de indulto presidencial. 50. Em 31/102007 é-lhe conferida a liberdade condicional, cumprida e extinta com efeitos a 08/06/2011, sendo que em 16/05/2011 deu entrada no E.P. do ... novamente indiciado por tráfico de estupefacientes. 51. A célula familiar de BB, em Outubro de 2014, era e é constituída pela cônjuge e um único descendente, atualmente com 18 anos de idade. Residem numa moderna moradia que o arguido trocou ultimamente pelo apartamento onde antes vivera na mesma localidade e freguesia. O agregado exibe um relacionamento equilibrado e próximo mesmo ao nível da família alargada, muito em particular com a célula familiar da avó materna, núcleo familiar relevante no seu processo de desenvolvimento e trajetória de vida. BB manteve-se em acompanhamento de liberdade condicional efetivo nesta unidade operativa até Fevereiro de 2011 e vinha cooperando de forma de forma genérica com as formalidades inerentes ao acompanhamento. Foi entretanto detido à ordem do processo número 1639/09.4JAPRT. das Varas Criminais do ... No decurso da detenção as necessidades de subsistência da célula familiar do arguido terão sido asseguradas a partir dos resultados da atividade do estabelecimento comercial de que há data era proprietário, em regime de sociedade, que labora no sector da informática, denominado – ... - Sistemas Informáticos, Lda., instalado na Rua .... Enquanto durou a reclusão, esta empresa permaneceu em laboração, ao que tudo indica com dois funcionários, um deles a cônjuge (como empregada de balcão e limpeza) e um primo do condenado, GG. Esta empresa, na atual conjuntura terá decaído, justificando o despedimento da cônjuge que se encontra a auferir subsídio de desemprego. Enquanto em liberdade BB manteve-se ligado ao mercado de venda de carros usados importados, atividade que não está, conforme referiu, formalizada para efeitos fiscais. Na atualidade prescindiu da sua posição na empresa - ... - Sistemas Informáticos, Lda., a favor do primo, dedicando-se exclusivamente à venda de automóveis. Conforme referiu as suas rotinas centrar-se-ão na ocupação laboral por conta própria; frequenta ginásio diariamente sendo este o seu espaço de lazer preferencial; mantém uma relação muito próxima com avó materna que continua a ser a sua referência de parentalidade que visita frequentemente no seu espaço residencial no .... Mantém igualmente uma relação estreita com a irmã que cumpre pena de prisão por tráfico de estupefacientes, processo ao qual o arguido esteve ligado e que determinou a sua última reclusão. Vive com grande preocupação a situação de separação conjugal daquela e situação dos sobrinhos no contexto da desagregação familiar.. BB manifesta-se muito perturbado com o presente o processo judicial, escorando o seu envolvimento neste processo, que considera indevido, por ter tido condenação anterior por factos de idêntica natureza. Confrontado com a tipologia do crime que consta na acusação, o arguido censura-o em abstrato, reconhecendo a violação dos valores envolvidos e identificando os danos consequentes. A família constituída e alargada disponibiliza-lhe apoio afetivo. O arguido BB tem os seguintes antecedentes criminais: a) por acórdão, referente ao processo nº 32/98, proferido pelo Tribunal de Círculo e de Comarca de ..., datado de 11/05/1998, foi o arguido condenado pela prática, em 17/11/1995, de um crime de furto qualificado, p.p. pelo artº 204º, nº 2, al. e), do Cód. Penal, na pena de 26 meses de prisão, pena suspensa na execução por três anos na condição do arguido pagar ao lesado a quantia de 12.500$00, pena que foi declarada extinta por despacho de 20/03/2002; b) por sentença, referente ao processo nº 406/A/96, proferida pelo ...º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de ..., datada de 12/03/2001 e transitada em julgado em 27/03/2001, foi o arguido condenado pela prática, em julho de 1995, de um crime de furto qualificado, p.p. pelos artºs 203º e 204º, nº 2, al.s a) e e), do Cód. Penal, na pena de 9 meses de prisão, perdoada ao abrigo do disposto no artº 1º, nº 1, da Lei nº 29/99, de 12/05, pena que viria a ser definitivamente perdoada por despacho de 06/03/2003; c) por acórdão, referente ao processo nº 5340/00.6TDPRT, proferido pela ...ª Vara Criminal do ..., datado de 29/05/2002 e transitado em julgado em 02/05/2005, foi o arguido condenado pela prática, em 20/12/1999, de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo artº 21º do DL nº 15/93, de 22/01, na pena de 7 anos e 7 meses de prisão; d) por acórdão, referente ao processo nº 735/01.0TAMTS, proferido pelo ... Juízo Criminal do Tribunal de Comarca e Família e Menores de ...., datado de 24/10/2003 e transitado em julgado em 11/11/2003, foi o arguido condenado pela prática, em 01/06/2001, de um crime de tráfico de estupefacientes, agravado, p.p. pelos artºs 21º, nº 1 e 24º, al. h), do DL nº 15/93, de 22/01, na pena de 6 anos e 8 meses de prisão; f) Por acórdão cumulatório, proferido no processo nº 735/01.0TAMTS, datado de 17/01/2007 e transitado em julgado em 13/02/2007, foi o arguido condenado na pena única de 11 anos de prisão; g) por acórdão, referente ao processo nº 1639/09.4JAPRT, proferido pela ...ª Vara Criminal do ..., datado de 27/06/2013 e transitado em julgado em 21/05/2014, foi o arguido condenado pela prática, em 01/03/2011, de um crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo artº 2º, nº 1, al. a) e 86º, al. d), da Lei nº 17/2009, na pena de 6 meses de prisão. 56. O arguido CC foi condenado, por acórdão, referente ao processo nº 1578/00.4TDPRT, proferido pela ...ª Vara Criminal do ..., datado de 03/04/2002 e transitado em julgado em 28/11/2003, pela prática, em 01/01/1997, de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo artº 21º e 22º do DL nº 15/93, de 22/01, na pena de 9 anos de prisão ; Conclui-se, pois, pelo exposto, que a pena aplicada não se revela desproporcionada ou desadequada, sendo, por isso, de manter,
O recurso não merece provimento
<> Termos em que, decidindo:
Acordam os deste Supremo - 3ª Secção – em negar provimento ao recurso e, confirmam o acórdão recorrido.
Tributam o recorrente em 6 Ucs de taxa de Justiça
Supremo Tribunal de Justiça, Elaborado e revisto pelo relator
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