Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CARLOS CAMPOS LOBO | ||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM NULIDADE DA DECISÃO ALTERAÇÃO DOS FACTOS REENVIO PARCIAL REVOGAÇÃO ABSOLVIÇÃO EM 1.ª INSTÂNCIA IRRECORRIBILIDADE NULIDADE DE ACÓRDÃO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO PROCEDÊNCIA PARCIAL | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGAMENTO ANULADO | ||
| Sumário : | I - Resulta do regime legal vigente que a decisão condenatória se deve apresentar como um todo unitário e completo, o que significa que deve integrar, de forma coerente, o juízo sobre a ilicitude da conduta, de culpabilidade do agente e todas as questões atinentes ao preenchimento do tipo legal de crime, mas também determinar a sanção legal correspondente. II - A desagregação/fracionamento da decisão penal não tem respaldo no palco jurídico vigente. III - A entropia criada pela divisão e repartição da decisão, entre o segmento sobre culpabilidade e o da determinação da sanção, determinando uma inusitada formulação adotada no dispositivo, «Declarar haver o arguido, por via da factualidade agora tida por assente cometido um crime de ofensas à integridade física simples p. e p. pelo art. 143.º do CP», não optando por, expressamente, condenar aquele, constitui violação do disposto no art. 374.º, n.º 3, al. b), o que gera vício na decisão conforme previsto no art. 379.º, n.º 1, al. a), por via da remissão do art. 425.º, todos do CPP e, nesse quadrante, exulta a nulidade do acórdão, por carência de objeto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 127/20.2GILRS.S1 Recurso Penal Acordam em Conferência na 3ª Secção Criminal I – Relatório 1. No processo nº 127/20.2GILRS da Comarca de Lisboa Norte – Juízo Local Criminal de Loures – Juiz 3, figurando como arguido AA, filho de BB e de CC, nascido em D de M de 1963, natural da ..., Mafra, residente no Largo 1, ..., foi proferida sentença, em 22 de maio de 2023, onde, para o que aqui releva, se decidiu: - Absolver o arguido da prática do crime de ofensa à integridade física qualificada pelo qual vem acusado; - Absolver o demandado do pedido de indemnização cível contra si deduzido por DD; - Absolver o demandado do pedido de indemnização cível deduzido por SGHL – Sociedade Gestora do Hospital de Loures, S.A. (…) 2. Inconformado com este decidido, o Assistente interpôs recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, defendendo: A existência de erro notório na apreciação de prova – artigo 410º, nº 2, alíneas b) e c) do CPPenal – e, sequentemente se procedesse à alteração da matéria de facto e com a consequente condenação do arguido pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada (p. e p, pelos artigos 143º, nº 1 e 145º, nº 1, alínea a) e nº 2, por referência ao artigo 132º, nº 2, alínea l), todos do CPenal, bem como a sua condenação no respeitante ao pedido de indemnização cível. 3. Por Acórdão datado de 06 de dezembro de 2023, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, decidiu julgar procedente o recurso interposto pelo Assistente e, por consequência, revogar a decisão recorrida, nos seguintes termos: — Alterar a factualidade provada e não provada nos termos sobreditos; — Declarar haver o arguido, por via da factualidade agora tida por assente cometido um crime de ofensas à integridade física simples p. e p. pelo artigo 143.º do CPenal; — Determinar o reenvio parcial dos autos à 1ª instância para que aí apure os elementos tidos por necessários referentes às condições pessoais, familiares e sociais do arguido de molde a escolher e fixar a pena. — Julgar o pedido de indemnização civil deduzido parcialmente procedente por provado e, consequentemente, condenar o arguido a pagar ao assistente a quantia de 1000 € (mil euros), acrescida de juros moratórias desde a data presente. 4. O arguido, discordando, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, invocando na motivação a existência de nulidades, que condensou nas seguintes conclusões: (transcrição) A. O Venerando Tribunal da Relação de Lisboa veio revogar a sentença proferida em 1.ª instância que absolvera o recorrente da acusação contra ele formulada pelo Representante do Ministério Público, assim como absolvera o recorrente do pedido cívil feito pelo recorrido; B. Entendeu o Acórdão recorrido que o recorrido apenas havia interposto recurso da sentença recorrida nos termos das alíneas c) e b) do n.º 2 do art.º 410 do CPP, e que, portanto, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa estaria limitado a averiguar se de facto a sentença recorrida havia incorrido nos vícios de erro notório na avaliação da prova e de contradição insanável na fundamentação de facto; C. Contudo, da leitura das conclusões do recurso interposto pelo recorrido da sentença proferida em 1.ª instância (Conclusões F), G), H), J), K), L) e M)), decorre que o recorrido também impugnou a matéria de facto dada como provada e não provada, nos termos do art.º 412.º, n.º 3 do CPP, remetendo para os meios de prova oferecidos em 1.ª instância, imagens vídeo e fotografias colhidas contemporâneamente aos factos constantes da acusação, ao depoimento do próprio recorrido, ao silêncio do recorrido, aos depoimentos das testemunhas EE e FF e outras que o Tribunal de 1.ª instância considerou credíveis; D. Consequentemente o Acórdão recorrido deve ser declarado nulo, por omissão de pronúncia, nos termos da alínea c), do n.º 1, do art.º 379.º do CPP e devolver os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa para que aquele proceda a novo julgamento sobre a matéria de facto sindicada pelo recorrido no recurso que interpôs da sentença proferida em 1.ª instância; E. O recorrido na Conclusão V) da sua alegação de recurso da sentença proferida em 1.ª instância veio pedir que o facto não provado 16 fosse dado como provado, porque “a inserção do Ponto 16 na matéria de facto não provada representa uma efetiva e clara contradição entre os factos provados (in casu os Pontos 2, 3 e 4 da matéria de facto provada) e os não provados (Ponto 16), ao abrigo do disposto no artigo 410.º, n.º 2, al. b) do CPP” F. O Acórdão recorrido, em vez de ter julgado improcedente essa parte do recurso do recorrido, por não haver qualquer contradição entre o facto não provado 16 e os factos provados 2, 3 e 4 da sentença proferida em 1.ª instância, veio pressupor que o recorrido se havia exprimido mal e o que teria querido dizer foi outra coisa, para assim passar o facto não provado 16 a facto provado; G. Assim, o Acórdão recorrido deve ser revogado por violação do n.º 1 do art.º 412.º do CPP e também ser declarada a sua nulidade por excesso de pronúncia, nos termos da alínea c), do n.º 1 do art.º 379.º do CPP; H. Ao decidir daquela forma o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa violou os princípios da inocência e do in dúbio pro reo, e o art.º 32.º da CRP, devendo ser revogada a condenação do recorrente no pagamento ao recorrido da importância de € 1000,00, a título de danos morais, que não foram objeto de qualquer prova em 1.ª Instância; I. O Acórdão recorrido acantonou-se no texto da sentença recorrida e a partir daquele veio extrapolar contra o próprio texto, as regras da experiência comum, uma ficção sobre o modo como os factos teriam ocorrido, levando-o a passar os factos não provados 1, 2 e 3 da sentença de 1.ª instância para factos provados e a estabelecer uma culpabilidade e nexo de causalidade entre um hipotisado embate do veículo do recorrente no recorrido, sem provocar queda, e as lesões descritas no facto provado 5; J. É manifesto que o texto da sentença proferida em 1.ª instância não enfermava de qualquer erro notório na apreciação da prova, que não havia qualquer contradição ou vício lógico ou silogístico entre os factos provados e os factos não provados, nem entre a fundamentação e a decisão de facto e de direito; K. Quem incorreu em erro notório na avaliação da prova foi o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa que, invocando a referência na sentença de que o recorrente havia declarado não pretender prestar declarações “referindo apenas que o ofendido não caiu ao chão”, conjugado com um facto não provado e que não consta sequer do texto da sentença recorrida – “o facto do assistente, duas horas depois do sucedido, apresentar lesões nas costas” e que, inclusivamente, está em contradição com o facto provado 5 da sentença que foi mantido no Acórdão recorrido, dá como provado, com base nas regras de experiência comum, que houve um embate do veículo do recorrente no lado direito do corpo do recorrido, que, por isso, o recorrido se colocara à frente do veículo para impedir que o mesmo avançasse, que o veículo do recorrente avançou contra o recorrido por propósito deliberado do recorrente; L. Ora é manifesto que só poderia haver erro notório na sentença recorrida se nela houvesse um qualquer vício de raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura do seu texto, erro tão evidente que saltaria aos olhos do leitor médio, sem necessidade de particular exercício mental. Para ocorrer este vício, as provas evidenciadas pela simples leitura do texto da decisão têm de revelar claramente um sentido e a decisão recorrida extrair ilação contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria fáctica provada ou excluindo dela algum facto essencial. É um vicio intrínseco da sentença, isto é, que há-de resultar do texto da decisão recorrida, de tal forma que, lendo-o, mesmo o cidadão comum se dá conta que os fundamentos são contraditórios entre si, ou com a decisão tomada. M. Esse vício de raciocínio não é minimamente descortinável na sentença proferida em 1.ª instância, que, releve-se, lançou mão do princípio in dubio pro reo, porque dos meios de prova produzidos documentalmente e durante a audiência de julgamento não foi possível comprovar os factos constantes da acusação, (i) que o recorrente havia querido agredir o recorrido, (ii) que o tenha feito avançando com o seu veículo na direção daquele, colhendo-o do lado direito do seu corpo, (iii) atirando-o ao chão e (iv) causando-lhe as lesões descritas no facto provado 5; N. As regras da experiência comum não impunham como não impõem decisão diversa da tomada pelo Tribunal de 1ª instância, a absolvição do recorrente, não havendo qualquer incompatibilidade entre essa absolvição e a frase ínsita na sentença de o recorrente não ter prestado declarações e ter referido apenas que o ofendido não caiu, pelo que o Acórdão recorrido ao decidir de outra forma fez uma errada aplicação da al. c), do n.º 2, do art.º 410.º do CPP, devendo, por isso ser revogado; O. Acresce que o Acórdão recorrido deve também ser revogado por violação dos princípios do in dubio pro reo e por notório erro na avaliação da prova, nos termos do n.º 2 do art.º 410.º do CPP; P. Há um erro notório no Acórdão recorrido, quando reconhece que o recorrente não prestou declarações e depois vem dizer que afinal as prestou e com base nessa suposta “declaração” extrapola factos provados que foram julgados não provados pela sentença proferida em 1.ª instância; Q. O Acórdão recorrido incorre ainda noutro erro notório, quando, para a aplicação das invocadas regras de experiência comum, ignora facto processual também relatado na sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, que o Recorrente contestou a acusação e nesse articulado negou a prática dos factos que ali lhe eram imputados, tendo dado uma explicação do sucedido, que a referida sentença sumariou do seguinte modo: “o arguido contestou negando a prática dos factos. Alega, e em síntese, ser verdade que no dia em causa estava no MARL para entregar mercadorias da sua produção pelo que não tinha guia, que foi o ofendido que iniciou uma conduta provocatória obrigando o arguido a ir para uma fila que não lhe pertencia, que quando o arguido abandona o local o ofendido saltou para o estribo do veículo do arguido e tentou agredir a soco através da janela, sem conseguir porque este se desviou para o lado do assento da sua mulher. Concluiu pedindo a sua absolvição”. R. Ao ser dado como não provado que o recorrido caiu de costas como efeito necessário de um alegado embate do veículo do recorrente, queda que segundo o recorrido e a acusação teria provocado os ferimentos no cotovelo direito daquele, as regras da experiência comum impunham ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, como impuserma ao Tribunal de 1.ª instância, dar como não provado o embate, que o recorrido se tivesse colocado à frente do veículo do recorrido para impedir o seu avanço, que o veículo avançou embatendo no lado direito do corpo do recorrido e que os ferimentos no cotovelo direito do recorrido tenham sido causados pelo recorrente. Isto é, não se verificando o efeito necessário alegado (queda) da causa alegada (embate), as regras da experiência comum e a aplicação do princípio in dubio pro reo impunham e impõem que os factos não provados 1, 2 e 3 se mantenham como não provados e não passem a provados como aconteceu no Acórdão recorrido, que assim violou aqueles princípios e a al. c), do n.º 2 do art.º 410.º do CPP; S. O Acórdão recorrido, sem que isso decorra do texto da sentença ou do elenco dos factos provados em 1.ª instância, tenta fundamentar a sua decisão dizendo: “Aliás o facto do assistente, duas horas depois do sucedido, apresentar lesões nas costas é compatível com um impacto sem que com isso se tenha de afirmar uma queda ao solo.”. Ora, em nenhum momento é dito na sentença, ou se provou, que o recorrido “apresentou lesões nas costas duas horas depois”, esse é um facto inexistente, uma vez que as únicas lesões que estão dadas como provadas pelo Acórdão recorrido são um “traumatismo e um edema do cotovelo direito, com mobilidade limitada por dor e com sinais de fratura” (facto provado 5); T. Isto é, o Acórdão recorrido para além de ter incorrido em erro notório na avaliação da prova, por ter exorbitado do texto da sentença proferida em 1.ª instância na aplicação da al. c), do n.º 2. do art.º 410.º do CPP, também incorre em contradição insanável da sua fundamentação com os factos dados por ele como provados, devendo, por isso ser revogado; U. O Acórdão recorrido ao dar como provado o facto não provado 2, com execepção de “projetando-o de costas contra o solo”, incorreu em erro notório na apreciação da prova, pelo que deve ser revogado, nos termos da alínea c), do n.º 2, do art.º 410.º do CPP, por não ser possível, fisicamente, segundo as regras da experiência comum dar como provado que o veículo do recorrente embateu no lado direito do corpo do recorrido; V. Consequentemente, também o facto não provado 3 não podia ter sido dado como provado pelo Tribunhal da Relação de Lisboa nos moldes em que este o fez, ou seja, não podia o Tribunal da Relação de Lisboa, com base no n.º 2 do art.º 410.º do CPP estabelecer qualquer ligação lógica entre um suposto embate do veículo do recorrente no recorrido e as lesões que sofreu no seu braço direito ou com as dores, que este nem sequer provou ter sofrido ou terem-lhe causado qualquer dano não patrimonial; W. O Tribunal de 1.ª instância no texto da sentença referiu que: “as imagens recolhidas não se coadunam com o depoimento do ofendido, quando afirma que após o embate caiu de costas ao chão, porquanto após a carrinha avançar e passar pelo ofendido este desaparece da imagem. Ora, se o ofendido tivesse caído ao chão, e ainda mais de costas como afirmou, seguramente que teria de aparecer caído no chão ou, na hipótese de este se ter levantado de imediato, teria que se ver o mesmo levantar. Mas só que isso não acontece, o mesmo deixa de aparecer nas imagens o que dá a entender que, de alguma forma, acompanhou o movimento da carrinha. Inexistindo outra prova que corrobore o depopimento do ofendido, este tem que ser absolutamente linear, escorreito, sem lacunas e inteiro, o que não é o caso. Assim, na dúvida irrosolúvel quanto ao modo como foram produzidas as lesões, ou seja se existiu um embate no corpo do ofendido, o tribunal aplicou o princípio do in dubio e deu tal matéria comno não provada.”; X. Consequentemente, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa nunca poderia fundamentar a sua decisão no pressuposto notoriamente errado e que não consta minimamente do texto da sentença que “Desde logo porque o Tribunal refere na fundamentação que o ofendido o disse e nenhuma outra prova existe que o negue”: Y. A sentença proferida em 1.ª instância não diz isso, muito pelo contrário, diz que a versão dada pelo recorrido no seu depoimento não foi provada, pelo que, nessa parte, o mesmo não mereceu credibilidade ao Tribunal de 1.ª instância, o que impedia o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa de dar aquele facto como assente, porque o recorrido “o disse e nenhuma prova existe que o negue”; Z. Ou seja, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, viola no Acórdão recorrido o princípio do in dubio pro reo e da presunção de inocência previstos no art.º 32.º da CRP. Princípios, que os tribunais não podem ignorar quando recorrem à apreciação de vícios de decisão jurisdicional de tribunal inferior, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do art.º 410.º do CPP; AA. O Venerando Tribunal da Relação de Lisboa tomou uma decisão com base numa incorreta interpretação da sentença e em meras ficções de prova, e colocado numa situação de dúvida irremovível na apreciação de prova, decidiu contra o recorrente; BB. A motivação em que se sustenta a decisão da matéria de facto do Acórdão recorrido está pois cheia de contradições lógicas que inquinam todo o processo decisório e que o reduzem a uma mera convicção subjetiva e objetivamente insustentável de que o recorrente cometeu um crime de ofensas simples à integridade física do recorrido; CC. Deste modo ao violar o princípio do in dubio pro reo, o Acórdão recorrido ao alterar a matéria de facto constante da sentença proferida em 1.ª instância também violou o artigo 127.º do CPP, numa interpretação conforme ao artigo 32.º, n.º 2 da CRP, inexistindo qualquer fundamento que lhe permitisse fazê-lo à luz do vertido no art.º 410.º, n.º 2, als. b) e c), do CPP; Por quanto supra alegado deve o Acórdão recorrido ser declarado nulo e os autos serem remetidos de novo ao Tribunal da Relação de Lisboa para que ali se proceda a novo julgamento da matéria de facto, ou o mesmo ser revogado e mantida a sentença absolutória proferida pelo Tribunal de 1.ª instância. 5. O Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, por despacho de 30 de janeiro de 2024, decidiu no sentido da não admissão do recurso interposto, com base no artigo 400º, nº 1, alínea c), CPPenal, sustentado que (…) este Tribunal não conheceu, a final, do objecto do processo já que não fixou a pena pelo crime que afirmou haver tido lugar, pelo que o acórdão proferido é irrecorrível. 6. Inconformado, reagiu o arguido, apresentando reclamação do despacho que não admitiu o recurso, a coberto do plasmado no artigo 405º do CPPenal, na qual o Colendo Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, proferiu decisão de indeferimento, em 12 de março de 2024, com os seguintes fundamentos: (transcrição)1 (…) Enquanto a pena a aplicar ao arguido não esteja determina na sua espécie e medida, a condenação do arguido em matéria penal decretada no acórdão recorrido ainda se não completou. Logo que tal suceda, poderá o arguido interpor recurso para o Supremo Tribunal, submetendo ao seu reexame o acórdão condenatório da Relação (completado pela decisão da 1.ª instância que aplicou a pena). Assim: 2. Embora já assente a responsabilidade criminal do arguido pela prática dos factos provados e, com isso, de um crime de ofensa à integridade física, todavia, a decisão final sobre o objeto do processo será aquela que, completando o acórdão recorrido, venha a quantificar as concretas consequências jurídico-penais dos factos. No caso, o acórdão recorrido, embora tenha revertido decisão absolutória em condenação, todavia ainda não decidiu, a final, do objeto do processo, concretamente, de um elemento essencial do seu objeto que é a determinação da pena, tendo em conta que foi o determinado que baixasse à 1.ª instância, para escolher a pena e quantificar a respetiva medida. Deste modo, apesar de ter havido condenação, não foi ainda aplicada qualquer pena concreta ao arguido, a qual vai se encontrada e fixada em julgamento posterior, Não se enquadrando, o caso, por ora, na irrecorribilidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. É que a natureza da pena concreta aplicada constitui critério essencial para verificar a admissibilidade do recurso, cuja existência no estado atual do processo, não pode ser avaliado. A questão de recorribilidade da decisão condenatória para o Supremo Tribunal de Justiça deverá ser suscitada depois de fixada a espécie e medida da pena. Nestes termos, o recurso não é admissível face ao disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP. (…) 7. Na sequência da decisão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, foram os autos remetidos à 1ª instância – Juízo Local Criminal de Loures – Juiz 3, da Comarca de Lisboa Norte, que observando o determinado no douto acórdão de 6 de dezembro de 2023, proferiu sentença, em 11 de outubro de 2024, decidindo, no que ora releva: - Absolver o arguido da prática do crime de ofensa à integridade física qualificada pelo qual vem acusado; - Condenar o arguido pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º, n.º 1 do Código Penal na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de 5,00€ (cinco euros), o que perfaz a multa global de € 900 (novecentos euros); (…) - Condenar o demandado a pagar ao demandante DD a quantia de 1000,00 € (mil euros) a que acrescem juros de mora desde 06.12.2023, e absolve-o do restante peticionado; - Condenar o demandado a pagar ao demandante SGHL – Sociedade Gestora do Hospital de Loures, S.A. a quantia de 93,91 € (noventa e três euros e noventa e um cêntimo) a que acrescem juros de mora, à taxa legal, desde 27.07.2022, até integral pagamento. (…) 8. Novamente, insurgindo-se quanto a esta decisão – a qual integra e complementa, a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 6 de dezembro de 2023, conforme referido na decisão de indeferimento da reclamação -, veio o arguido interpor recurso para o STJ que, questionando imediatamente a sentença de 1ª instância, em face de todo o sucedido, abrange a totalidade da decisão, e nessa medida, o Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, do qual aquela é consequência e parte integrante, enunciando as seguintes conclusões: A. O Venerando Tribunal da Relação de Lisboa veio revogar a sentença proferida em 1.ª instância que absolvera o Recorrente da acusação contra ele formulada pelo Representante do Ministério Público, assim como absolvera o Recorrente do pedido cível feito pelo Recorrido; B. O Venerando Tribunal da Relação de Lisboa em consequência do Acórdão recorrido determinou que os autos baixassem à primeira instância, para que ali fossem apurados os elementos tidos por necessários referentes às condições pessoais, familiares e sociais do Recorrente de molde a escolher e fixar a pena C. Recebidos os autos pelo Tribunal de 1.a instância este veio a proferir sentença uma segunda sentença, que se incorporou no Acórdão recorrido, completando-o, em que confirmou a decisão do acórdão recorrido de condenar o Recorrente pela prática de um crime de ofensas simples na pessoa do Recorrido; fixou ao Recorrente uma pena, pela prática de um crime de ofensas simples, de 180 dias de multa (€ 5,00/dia); confirmou a condenação do Recorrente no Pagamento de uma indemnização cível ao Recorrido, por danos morais, no montante de € 1 000,00, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde 07.12.2023 e, inovatoriamente, condenou o Recorrente a pagar à SGHL a importância de € 93,91, acrescidos de juros de mora á taxa legal, desde a data da citação ate integral pagamento; D. Na medida em que a segunda decisão da 1.a instância se integra e completa o Acórdão Recorrido, não sendo uma decisão autónoma, mas vinculada aos fins fixados pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, o Acórdão Recorrido tem de ser declarado nulo, na parte em que condenou o Recorrente a pagar à SGHL a importância de € 93,91, acrescidos de juros de mora á taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento, por excesso de pronúncia, nos termos da alínea c), do n.° 1, do art.° art.º 379.º do CPP e anulada essa condenação por violação de caso julgado, nos termos do art.º 628.º, 580.º e 581.º todos do CPC; E. Entendeu o Acórdão Recorrido que o Recorrido apenas havia interposto recurso da sentença recorrida nos termos das alíneas c) e b) do n.° 2 do art.° 410.0 do CPP, e que, portanto, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa estaria limitado a averiguar se de facto a sentença recorrida havia incorrido nos vícios de erro notório na avaliação da prova e de contradição insanável na fundamentação de facto; F. Contudo, da leitura das conclusões do recurso interposto pelo Recorrido da sentença proferida em 1,a instância (Conclusões F), G), H), J), K), L) e M)), decorre que o Recorrido também impugnou a matéria de facto dada como provada e não provada, nos termos do art.° 412.9, n.° 3 do CPP, remetendo para os meios de prova oferecidos em 1.a instância, imagens video e fotografias colhidas contemporaneamente aos factos constantes da acusação, ao depoimento do próprio Recorrido, ao silêncio do Recorrido, aos depoimentos das testemunhas EE e FF e outras que o Tribunal de 1.a instância considerou credíveis; G. Consequentemente, o Acórdão Recorrido deve ser declarado nulo, por omissão de pronúncia, nos termos da alínea c), do n.° 1, do art.° 379,0 do CPP, assim como anulado por ter incorrido em erro sobre o objeto do recurso, e devolver os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa para que aquele proceda a novo julgamento sobre a matéria de facto sindicada pelo Recorrido no recurso que interpôs da sentença proferida em 1.a instância; H. O Recorrido na Conclusão V) da sua alegação de recurso da sentença proferida em 1,a instância veio pedir que o facto não provado 16 fosse dado como provado, porque "a inserção do Ponto 16 na matéria de facto não provada representa uma efetiva e clara contradição entre os factos provados (in casu os Pontos 2, 3 e 4 da matéria de facto provada) e os não provados (Ponto 16), ao abrigo do disposto no artigo 410.°, n.° 2, al. b) do CPP” I. O Acórdão Recorrido, em vez de ter julgado improcedente essa parte do recurso do Recorrido, por não haver qualquer contradição entre o facto não provado 16 e os factos provados 2, 3 e 4 da sentença proferida em 1.a instância, veio pressupor que o Recorrido se havia exprimido mal e o que teria querido dizer foi outra coisa, para assim passar o facto não provado 16 a facto provado. J. Assim, o Acórdão Recorrido deve ser revogado por violação do n.° 1, do art.° 412.0 do CPP e também ser declarada a sua nulidade por excesso de pronúncia, nos termos da alínea c), do n.° 1 do art. ° 379.0 do CPP; K. Ao decidir daquela forma o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa violou os princípios da inocência e do in dúbio pro reo, e o art.° 32.0 da CRP, devendo ser revogada a condenação do Recorrente no pagamento ao Recorrido da importância de € 1000,00, a título de danos morais e juros à taxa legal desde 07.12,2023 até integral pagamento, que não foram objeto de qualquer prova em 1.a Instância; L. O Acórdão Recorrido acantonou-se no texto da sentença recorrida e a partir daquele veio extrapolar contra o próprio texto uma ficção sobre o modo como os factos teriam ocorrido, levando-o a passar os factos não provados 1, 2 e 3 da sentença de 1.a instância para factos provados e a estabelecer uma culpabilidade e nexo de causalidade entre um hipotisado embate do veículo do Recorrente no Recorrido, sem provocar queda, e as lesões descritas no facto provado 5; M. O Acórdão Recorrido, para lançar mão do art.o 410.0 do CPP pegou na seguinte frase do ponto 3. "Motivação da decisão de facto" da sentença proferida em 1,a instância: "O arguido no uso do direito que lhe assiste não quis prestar declarações referindo apenas que o ofendido não caiu ao chão", para dai extrair o que não consta do texto da sentença, que o Recorrente teria prestado declarações e que dessas declarações se extrairia segundo as regras da experiência comum, "que o Recorrente teria embatido com o seu veículo no Recorrido porque este se colocara à frente do veículo para este não avançar": N. O Acórdão Recorrido extrapola daquela frase da sentença proferida em 1.a instância o não suportado por qualquer facto provado, ou não provado, que o Recorrente ao dizer que o Recorrido não caiu "alguma coisa lhe suscitou a necessidade de afirmar tal facto", e que essa alguma coisa teria sido o embate do veículo na parte direita do corpo do Recorrido, ou seja, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa entrou no domínio da pura especulação sem que as regras da experiência comum sequer o impusessem, uma vez que nenhum dos factos provados e não provados na sentença eram incompatíveis com aquele excerto do seu texto; O. Deste modo, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa ao decidir como decidiu violou os princípios da oralidade, da imediação da prova e do in dúbio pro reo e criou uma ficção, não estando autorizado face ao texto da sentença proferida em 1.a instância a criar uma realidade diferente daquela que fora percecionada por quem assistiu à produção da prova; P. É, ainda, manifesto que o texto da sentença proferida em 1,a instância não enfermava de qualquer erro notório na apreciação da prova, que não havia qualquer contradição ou vicio lógico ou silogístico entre os factos provados e os factos não provados, nem entre a fundamentação e a decisão de facto e de direito; Q. Quem incorreu em erro notório na avaliação da prova foi o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa que, invocando a referência na sentença de que o Recorrente havia declarado não pretender prestar declarações "referindo apenas que o ofendido não caiu ao chão", conjugado com um facto não provado e que não consta sequer do texto da sentença recorrida - "o facto do assistente, duas horas depois do sucedido, apresentar lesões nas costas" e que, inclusivamente, esta em contradição com o facto provado 5 da sentença que foi mantido no Acórdão Recorrido, dá como provado, com base nas regras de experiência comum, que houve um embate do veículo do Recorrente no lado direito do corpo do Recorrido, que, por isso, o Recorrido se colocara à frente do veículo para impedir que o mesmo avançasse, que o veículo do Recorrente avançou contra o Recorrido por propósito deliberado do Recorrente; R. Ora é manifesto que só poderia haver erro notório na sentença recorrida se nela houvesse um qualquer vício de raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura do seu texto, erro tão evidente que saltaria aos olhos do leitor médio, sem necessidade de particular exercício mental. Para ocorrer este vício, as provas evidenciadas pela simples leitura do texto da decisão têm de revelar claramente um sentido e a decisão recorrida extrair ilação contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria fáctica provada ou excluindo dela algum facto essencial. É um vicio intrínseco da sentença, isto é, que há-de resultar do texto da decisão recorrida, de tal forma que, lendo-o, mesmo o cidadão comum se dá conta que os fundamentos são contraditórios entre si, ou com a decisão tomada. S. Esse vício de raciocínio não é minimamente descortinável na sentença proferida em 1,a instância, que, releve-se, lançou mão do princípio in dubio pro reo, porque dos meios de prova produzidos documentalmente e durante T. a audiência de julgamento não foi possível comprovar os factos constantes da acusação, (i) que o Recorrente havia querido agredir o Recorrido, (ii) que o tenha feito avançando com o seu veículo na direção daquele, colhendo-o do lado direito do seu corpo, (iii) atirando-o ao chão e (iv) causando-lhe as lesões descritas no facto provado 5; U. As regras da experiência comum não impunham como não impõem decisão diversa da tomada pelo Tribunal de 1a instância, a absolvição do Recorrente, não havendo qualquer incompatibilidade entre essa absolvição e a frase ínsita na sentença de o Recorrente não ter prestado declarações e ter referido apenas que o ofendido não caiu, pelo que o Acórdão Recorrido ao decidir de outra forma fez uma errada aplicação da al. c), do n.° 2, do art. ° 410.º doCPP, devendo, por isso ser revogado; V. Acresce que o Acórdão Recorrido deve também ser revogado por violação dos princípios da inocência e do in dubio pro reo e por notório erro na avaliação da prova, nos termos do n.° 2, do art.° 410.0 do CPP; W. Há um erro notório no Acórdão Recorrido, quando reconhece que o Recorrente não prestou declarações e depois vem dizer que afinal as prestou e com base nessa suposta "declaração" extrapola factos provados que foram julgados não provados pela sentença proferida em 1.ª instância; X. O Acórdão Recorrido incorre ainda noutro erro notório, quando, para a aplicação das invocadas regras de experiência comum, ignora facto processual também relatado na sentença proferida pelo Tribunal de 1,a Instância, que o Recorrente contestou a acusação e nesse articulado negou a prática dos factos que ali lhe eram imputados, tendo dado uma explicação do sucedido, que a referida sentença sumariou do seguinte modo: "o arguido contestou negando a prática dos factos. Alega, e em síntese, ser verdade que no dia em causa estava no MARL para entregar mercadorias da sua produção pelo que não tinha guia, que foi o ofendido que iniciou uma conduta provocatória obrigando o arguido a ir para uma fila que não lhe pertencia, que quando o arguido abandona o local o ofendido saltou para o estribo do veículo do arguido e tentou agredir a soco através da janela, sem conseguir porque este se desviou para o lado do assento da sua mulher. Concluiu pedindo a sua absolvição". Y. Ao ser dado como não provado que o Recorrido caiu de costas como efeito necessário de um alegado embate do veículo do Recorrente, queda que segundo o Recorrido e a acusação teria provocado os ferimentos no cotovelo direito daquele, as regras da experiência comum impunham ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, como impuseram ao Tribunal de 1,a instância, dar como não provado (i) o embate, que (ii) o Recorrido se tivesse colocado à frente do veículo do Recorrido para impedir o seu avanço, que (iii) o veículo avançou embatendo no lado direito do corpo do Recorrido e que (iv) os ferimentos no cotovelo direito do Recorrido tenham sido causados pelo Recorrente. Isto é, não se verificando o efeito necessário alegado (queda) da causa alegada (embate), as regras da experiência comum e a aplicação dos princípios da inocência e do in dubio pro reo impunham e impõem que os factos não provados 1, 2 e 3 se mantenham como não provados e não passem a provados como aconteceu no Acórdão Recorrido, que assim violou aqueles princípios e a al. c), do n.° 2 do art.° 410.0 do CPP; Z. O Acórdão Recorrido, sem que isso decorra do texto da sentença ou do elenco dos factos provados em 1,a instância, tenta fundamentar a sua decisão dizendo: "Aliás o facto do assistente, duas horas depois do sucedido, apresentar lesões nas costas é compatível com um impacto sem que com isso se tenha de afirmar uma queda ao solo.". Ora, em nenhum momento é dito na sentença, ou se provou, que o Recorrido "apresentou lesões nas costas duas horas depois", esse é um facto inexistente, uma vez que as únicas lesões que estão dados como provadas pelo Acórdão Recorrido são um "traumatismo e um edema do cotovelo direito, com mobilidade limitada por dor e com sinais de fratura" (facto provado 5); AA. Isto é, o Acórdão Recorrido para além de ter incorrido em erro notório na avaliação da prova, por ter exorbitado do texto da sentença proferida em 1.a instância na aplicação da al. c), do n.° 2. do art.° 410.0 do CPP, também incorre em contradição insanável da sua fundamentação com os factos dados por ele como provados, devendo, por isso ser revogado; BB. O Acórdão Recorrido ao dar como provado o facto não provado 2, com exceção de "projetando-o de costas contra o solo", incorreu em erro notório na apreciação da prova, pelo que deve ser revogado, nos termos da alínea c), do n.o 2, do art.o 410.0 do CPP, por não ser possível, fisicamente, segundo as regras da experiência comum dar como provado que o veículo do Recorrente embateu no lado direito do corpo do Recorrido; CC. Consequentemente, também o facto não provado 3 não podia ter sido dado como provado pelo Tribunal da Relação de Lisboa nos moldes em que este o fez, ou seja, não podia o Tribunal da Relação de Lisboa, com base no n.° 2 do art.o 410.0 do CPP estabelecer qualquer ligação lógica entre um suposto embate do veículo do Recorrente no Recorrido e as lesões que sofreu no seu braço direito ou com as dores, que este nem sequer provou ter sofrido ou terem-lhe causado qualquer dano não patrimonial; DD. O Tribunal de 1.ª instância no texto da sentença referiu que: "as imagens recolhidas não se coadunam com o depoimento do ofendido, quando afirma que após o embate caiu de costas ao chão, porquanto após a carrinha avançar e passar pelo ofendido este desaparece da imagem. Ora, se o ofendido tivesse caído ao chão, e ainda mais de costas como afirmou, seguramente que teria de aparecer caído no chão ou, na hipótese de este se ter levantado de imediato, teria que se ver o mesmo levantar. Mas só que isso não acontece, o mesmo deixa de aparecer nas imagens o que dá a entender que, de alguma forma, acompanhou o movimento da carrinha. Inexistindo outra prova que corrobore o depoimento do ofendido, este tem que ser absolutamente linear, escorreito, sem lacunas e inteiro, o que não é o caso. Assim, na dúvida irresolúvel quanto ao modo como foram produzidas as lesões, ou seja se existiu um embate no corpo do ofendido, o tribunal aplicou o princípio do in dubio e deu tal matéria como não provada."; EE. Consequentemente, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa nunca poderia fundamentar a sua decisão no pressuposto notoriamente errado e que não consta minimamente do texto da sentença que "Desde logo porque o Tribunal refere na fundamentação que o ofendido o disse e nenhuma outra prova existe que o negue": FF. A sentença proferida em 1.ª instância não diz isso, muito pelo contrário, diz que a versão dada pelo Recorrido no seu depoimento não foi provada, pelo que, nessa parte, o mesmo não mereceu credibilidade ao Tribunal de 1.ª instância, o que impedia o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa de dar aquele facto como assente, porque o Recorrido "o disse e nenhuma prova existe que o negue"; GG. Esta afirmação constitui uma subversão do princípio da presunção de inocência. Evidentemente que, se a prova realizada não é suficiente para formar a convicção do julgador no sentido da culpa do arguido, então deverá ser absolvido, uma vez que a presunção de inocência não foi "ilidida", sendo certo que não cabia ao Recorrente provar a sua inocência. HH. Neste sentido, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa fez uma interpretação incorreta da sentença do Tribunal de 1.ª instância e, bem assim, um uso abusivo e arbitrário do princípio da livre apreciação da prova; II. Ora, a aplicação do princípio da livre apreciação da prova não deve ser entendida como uma operação puramente subjetiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de conjeturas de difícil ou impossível objetivação, mas a valoração racional e critica, de acordo com as regras da lógica, da razão, da experiência e conhecimentos científicos; JJ. Com efeito, o objeto da prova pode incidir sobre os factos probandos, isto é, a prova direta, como pode incidir sobre factos diversos do tema da prova, mas que permitem, com o auxílio das regras da experiência, retirar, uma ilação quanto a estes, a prova indireta ou indiciária; KK. A prova indireta é uma prova de probabilidade e é a soma das probabilidades que se verifica em relação a cada facto indiciado que determinara a sua certeza, por isso, os indícios devem ser graves, precisos e concordantes; LL. Por esse motivo, a prova indiciária apenas será suficiente para determinar a condenação de um arguido se estiverem reunidos os seguintes requisitos: a. Os indícios devem estar plenamente provados por meio de prova direta e não serem meras conjeturas ou suspeitas; b. Concorrência de uma pluralidade de indícios, excecionalmente pode admitir-se um só se o seu significado for determinante; c. Para além dessa pluralidade, exige-se que os indícios sejam periféricos relativamente ao facto a provar, assim como estejam interligados como facto nuclear carecido de prova e que não percam força pela presença de contraindícios que neutralizem a sua eficácia probatória; d. Deve ser afastada a existência de contraindícios: a sua existência cria uma situação de desarmonia que faz perder a clareza e poder de convicção ao quadro global da prova indiciária e. Entre os indícios provados e os factos que deles se inferem deve existir um nexo preciso, direto, coerente, lógico e racional; f. O órgão judicial que utilize este tipo de prova deve expressar na sua decisão os fundamentos da prova dos "factos básicos" e da sua conexão com o "facto consequência". MM. Não há, assim, uma total liberdade discricionária do julgador em socorrer-se do método lógico da presunção para dar como provado um facto; NN. Ademais, sendo o facto presumido contrário ao Recorrente, é o dever do juiz objetivar o juízo de inferência por si realizado, superando, por essa via, a presunção de inocência de que o arguido é titular em processo penal. Na medida em que o facto conhecido (base da presunção) não prova, mas antes indicia o facto presumido, a convicção probatória do julgador, admitida pelo artigo 127.0 do CPP está sujeita ao dever acrescido de fundamentação nos termos do artigo 374.°, n.° 2 do CPP; OO. In casu, a tese defendida pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa não consegue cumprir os requisitos exigidos para fundamentar a condenação do Recorrente, e é contraditória com a prova produzida em sede de audiência de julgamento, nomeadamente, as imagens de videovigilância reproduzidas e as regras da experiência comum sobre a posição do assistente face ao arguido, e as lesões que duas horas depois apresentou. PP. Mais, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa recorre às declarações do Recorrente, que afirma que o Recorrido não caiu ao chão, para inferir que apesar de não ter havido queda, existiu um embate. Porém, este indício não consegue ser provado por qualquer meio de prova direta; QQ. A única prova direta à qual o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa recorre é o facto de o Recorrido duas horas depois do sucedido apresentar um "traumatismo e um edema do cotovelo direito", lesão que manifestamente não se coaduna com o posicionamento dado como provado do Recorrido face ao veículo do Recorrente; RR. É fundamental para o recurso à prova indireta ou indiciária, que consequência seja credível. Se o facto base ou pressuposto não é seguro, ou a relação entre o indício e o facto adquirido é demasiado longínqua existe um vício de raciocínio que inutiliza a presunção a que o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa recorreu; SS. O controlo de valoração da prova indireta passa ainda por outros parâmetros processuais gerais, para além do princípio da objetividade. A convicção sobre a presunção há de ser objetivada e racionalizada para que, desse modo, o tribunal possa mostrar-se convencido para "além de toda a dúvida razoável"; TT. Sempre que não seja possível formular e fundamentar um juízo indiciário de acordo com tais critérios, quando subsiste mais do que uma causa provável para o percurso histórico apresentado perante o julgador e os indícios recolhidos não permitem excluir todas as hipóteses válidas que possam apontar para a inocência do arguido, permanece um estado de dúvida razoável, que impõe que seja proferido uma decisão de absolvição; UU. Assim sendo, a dúvida sobre o facto essencial à presunção constituirá um obstáculo à prova indireta do facto. E, persistindo dúvidas sobre os factos indiciantes ou sobre o juízo de inferência concreto que deles se pode retirar, o julgador tem de aplicar o princípio in dubio pro reo, dando como não provado o indício ou como não provado o facto presumido; VV. Tal deve ser o caso ainda que o julgador tenha uma convicção subjetiva, moral e íntima sobre a verificação da presunção que, no entanto, não é objetivável e, por isso, não pode ser completado por uma via racionalizável na fundamentação e motivação da decisão; WW. No presente caso, a solução não poderá ser outra que não a de dar como não provado os factos acrescentados aos factos provados pelo Venerando tribunal da Relação de Lisboa, constituindo o princípio in dubio pro reo um principio geral do processo penal e a sua violação conforma uma autêntica questão de direito sindicável em sede de recurso; XX. Nestes termos, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, viola no Acórdão Recorrido o princípio do in dubio pro reo e da presunção de inocência previstos no art. 32.° da CRP. Principios, que os tribunais não podem ignorar quando recorrem à apreciação de vícios de decisão jurisdicional de tribunal inferior, nos termos e para os efeitos do n.° 2, do art, o 410,0 do CPP; YY. O Venerando Tribunal da Relação de Lisboa tomou uma decisão com base numa incorreta interpretação da sentença e em meras ficções de prova, e colocado numa situação de dúvida irremovível na apreciação de prova, decidiu contra o Recorrente; ZZ. A motivação em que se sustenta a decisão da matéria de facto do Acórdão Recorrido está, pois, cheia de contradições lógicas que inquinam todo o processo decisório e que o reduzem a uma mera convicção subjetiva e objetivamente insustentável de que o Recorrente cometeu um crime de ofensas simples à integridade física do Recorrido; AAA. Deste modo ao violar o princípio do in dubio pro reo, o Acórdão Recorrido ao alterar a matéria de facto constante da sentença proferida em 1, a instância também violou o artigo 127,0 do CPP, numa interpretação conforme ao artigo 32.0, n.° 2 da CRP, inexistindo qualquer fundamento que Ihe permitisse fazê-lo à luz do vertido no art.° 410.°, n.° 2, als. b) e c), do CPP; BBB. Por quanto supra alegado deve o Acórdão Recorrido ser declarado nulo e os autos serem remetidos de novo ao Tribunal da Relação de Lisboa para que ali se proceda a novo julgamento da matéria de facto, ou o mesmo ser revogado e mantida a sentença absolutória proferida pelo Tribunal de 1.a instância. 7. O Digno Ministério Público, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Loures, Unidade Central, respondeu ao recurso do arguido, pronunciando-se no sentido da sua improcedência, entendendo dever manter-se a decisão recorrida e concluindo (transcrição) 1. Vem o arguido recorrente interpor recurso do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa e consequentemente da sentença proferida nos presentes autos. 2. O Recorrente não se conforma com o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que reverteu o decidido pelo Tribunal de Primeira Instância, invocando que o Acórdão enferma de excesso de pronúncia; omissão de pronúncia; erro notório na apreciação da prova e violação do princípio in dúbio pro reo. 3. Em traços gerais, entende o recorrente que se encontra verificada uma nulidade de excesso de pronúncia em razão da violação de caso julgado, na parte em que a decisão de primeira instância, após o ordenado pelo Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, ter condenado o arguido a pagar à SGHL a importância de 93,91€. 4. Com o devido respeito, mas não assiste razão ao recorrente, atendendo que a decisão absolutória foi revogada e em virtude do recurso do assistente não se encontrava transitada em julgado. Tendo em consideração a modificação operada à matéria de facto pelo Acórdão da Relação, considerando-se que o recorrente, ora arguido, foi o responsável pela necessidade de assistência médica do ofendido, tal importaria a condenação do mesmo pelos encargos com o tratamento médico. 5. Existindo entre a lesão e as despesas hospitalares adequado nexo causal o pagamento é devido. 6. Pelo que salvo melhor opinião, não se verifica a nulidade invocada pelo arguido. 7. O recurso é delimitado pelas conclusões, são só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respectiva motivação que o tribunal de recurso tem de apreciar. 8. Do texto do recurso apresentado pelo ofendido, mormente das suas conclusões, é evidente que o ofendido pretendeu invocar o vício de erro notório da apreciação da prova e contradição insanável entre os factos provados e não provados nos termos do disposto no artigo 410.º, n.º 2, alíneas c) e b) do Código de Processo Penal (fls. 368). 9. Ou seja, independentemente da justeza ou não da decisão proferida, inexiste qualquer omissão de pronúncia, tendo o Tribunal julgado no sentido, de que o recorrente não quis impugnar a matéria de facto dada como provada, mas alegar a verificação de erro notório da avaliação da prova e contradição da fundamentação de facto, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alíneas b) e c), do Código de Processo Penal. 10. Perante tal facto, o Tribunal tomou posição e decidiu em conformidade com a sua convicção, não se verificando o vício alegado pelo recorrente. A nulidade de sentença por omissão de pronúncia não se cinge a razões ou argumentos invocados pela parte ou pelo sujeito processual em defesa do seu ponto de vista. Acrescentamos que, tendo-se pronunciado o Acórdão recorrido sobre a concreta questão da impugnação da matéria de facto, afastando que a mesma se encontrava alegada pelo recorrente, mesmo que se entendesse que padecia de falta de fundamentação ou de erro de subsunção, não padece seguramente de omissão de pronúncia. 11. Salvo melhor opinião, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa não incorreu no vício de contradição entre factos dados como provados e não provados. Constatase que, através de um raciocínio lógico, os factos de 1 a 3, passando para factos provados, também o ponto 16, teria que passar a fazer parte do elenco dos factos provados. 12. Segundo o recorrente “o Acórdão recorrido acantonou-se no texto da sentença recorrida e a partir daquele veio extrapolar contra o próprio texto, as regras da experiência comum, uma ficção sobre o modo como os factos teriam ocorrido, levando-o a passar os factos não provados 1, 2 a 3 da sentença de 1.ª instância para factos provados e a estabelecer uma culpabilidade e nexo de causalidade entre um hipotisado embate do veículo do recorrente no recorrido, sem provocar queda, e as lesões descritas no facto provado 5”. 13. O Tribunal limitou-se a conhecer de um erro de conhecimento oficioso que, na sua óptica se encontrava verificado, pelo que, independentemente das considerações propugnadas no recurso do arguido quanto à justeza da decisão, tal decisão, não extravasa os poderes de cognição do Tribunal de recurso e também não se verificou excesso de pronúncia. 14. O Artigo 410.º do Código de Processo Penal estabelece que certos vícios da decisão, como a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou a falta de fundamentação, são de conhecimento oficioso, ou seja, o tribunal de recurso deverá proceder à sua análise e correcção, mesmo que esses erros não sejam objecto de arguição pelos sujeitos processuais recorrentes, pois são vícios que pela sua génese afectam a validade da decisão. 15. Tendo em consideração o teor da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, nos moldes em que decidiu, apreciando nulidades de conhecimento oficioso e apreciando a fundamentação da decisão de primeira instância, também não violou os princípios da imediação e da oralidade, ou sequer incorreu em excesso de pronúncia, não tendo sido, no nosso entender, violadas as normas previstas no artigo 410.º, n.º 2, alíneas b) e c) do Código de Processo Penal e o artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal. 16. O recorrente não se conforma com o facto de o Tribunal ter decidido que ocorreu, de facto, um embate entre o veículo por si conduzido e o corpo do ofendido, não se conformando com a descrição da dinâmica do acidente que consta do Acórdão. O erro notório na apreciação da prova consiste num vício de apuramento da matéria de facto, que prescinde da análise da prova produzida para se ater somente ao texto da decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras da experiência comum, é um erro comum de julgamento, mas um vício tão óbvio e grosseiro que salta à vista do homem médio, resultando de uma distorção lógica, contrariando as regras da experiência comum ou sendo arbitrário/contraditório, e que se verifica no próprio texto da decisão, exigindo uma avaliação do tribunal superior sem necessidade de nova produção de prova. 17. Por sua vez, a “contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão” que consiste na incompatibilidade, insuscetível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão, ocorre quando um mesmo facto com interesse para a decisão da causa seja julgado como provado e não provado, ou quando se considerem como provados factos incompatíveis entre si, de modo a que apenas um deles pode persistir, ou quando for de concluir que a fundamentação conduz a uma decisão contrária àquela que foi tomada. 18. Não integra o vício decisório da contradição entre os factos e a fundamentação da decisão de facto, geradora de nulidade, a aparente incongruência entre os factos não provados e a fundamentação da decisão de facto, quando esta resultar apenas de deficiência expositiva da motivação e possa ser ultrapassada por via da interpretação conjugada da motivação, permitindo, por essa via, apreender o sentido da convicção formada pelo Tribunal, ainda que incorrectamente exposta. 19. Simplesmente, o recorrente com o seu recurso pretende discutir a dinâmica como ocorreu o acidente e a plausibilidade das lesões sofridas pelo ofendido. 20. O Tribunal da Relação entendeu que o Tribunal a quo, sem prejuízo da existência ou não de queda do ofendido ao solo, ao referir “na fundamentação que o ofendido o disse e nenhuma outra prova existe que o negue” e tendo em consideração o acervo factual e documental, incorreu em erro notório na apreciação da prova, uma vez que, sem prejuízo da queda ou não do ofendido no solo, o tribunal não nega o embate e não relaciona as lesões no corpo do ofendido provocadas pelo mesmo. 21. O Tribunal da Relação de Lisboa justificou de forma compreensível e detalhada porque é que considerou que existiu uma contradição insanável quanto à matéria de facto provada. 22. Há contradição insanável da fundamentação quando, através de um raciocínio lógico, se conclua pela existência de oposição insanável entre os factos provados, entre estes e os não provados, ou entre a fundamentação probatória da matéria de facto. A contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, por sua vez, ocorre quando, também através de um raciocínio lógico, se conclua pela existência de oposição insanável entre os meios de prova indicados na fundamentação como base dos factos provados ou entre a fundamentação e o dispositivo da decisão. 23. O Tribunal da Relação justificou porque é que existiu tal contradição, realizando um raciocínio de que, o Tribunal de Primeira Instância ao decidir que não existe outra versão que não a do ofendido, e tendo em consideração as lesões sofridas pelo ofendido e comprovadas nos autos, permite constatar que as lesões no corpo do ofendido foram causadas pela conduta do arguido. 24. No que concerne ao Acórdão recorrido, não se verifica qualquer contradição ou erro notório, simplesmente, o recorrente não concorda com a apreciação realizada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, imputando àquela decisão os vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, alíneas b) e c), do Código de Processo Penal, não se encontrando a decisão ferida de nulidade. 25. O recorrente entende que, pela aplicação do princípio in dúbio pro reo, não era possível alcançar as mesmas conclusões a que chegou o Tribunal quanto à verificação dos factos. 26. Salvo o merecido respeito, também nesta sede não assiste razão ao recorrente, que remete a sua alegação para meros juízos conclusivos relativamente à prova. 27. Na verdade, da análise do Acórdão proferido pela Relação de Lisboa, nos moldes que aquele Tribunal decidiu, não resulta que aí se tenha decidido, no que tange à matéria de facto, nomeadamente, no que respeita ao julgamento dos factos dados como provados, perante uma qualquer situação de dúvida, de factos incertos ou de non liquet. 28. No caso em apreço, da leitura do Acórdão recorrido, facilmente se constata que a prova produzida foi de molde a não criar quaisquer dúvidas no julgador, antes e pelo contrário, a prova produzida em audiência, conduziu o tribunal a quo à certeza de que o recorrente praticou os factos que foram dados como assentes. 29. Não se impunha, assim, aplicar o aludido princípio na justa medida em que o tribunal a quo proferiu a sentença no pleno convencimento de que o recorrente foi o autor dos factos, fundamentando a sua opção jurídica, elencando as provas devidamente valoradas e submetidas ao respectivo exame crítico. 30. Não tinha, pois, o tribunal que aplicar o princípio em apreço, não tendo, por isso, violado o artigo 32.º, n. º2, da Constituição da República Portuguesa. 9. Subidos os autos a este Supremo Tribunal de Justiça, o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 416º do CPPenal, emitiu competente parecer, defendendo que o recurso deve ser rejeitado no que excede os poderes de cognição do STJ e julgado improcedente, no respeitante à matéria criminal, apontando: (transcrição) (…) Na parte em que assaca ao acórdão recorrido os vícios do erro notório na apreciação da prova, nele se incluindo a violação dos princípios a presunção de inocência e do in dubio pro reo (6), e da contradição insanável da fundamentação o recurso deve, assim, ser rejeitado (arts. 400.º, n.º 1, al. e), 432.º, n.º 1, al. b), 434.º, 414.º, n.ºs 2 e 3, e 420.º, n.º 1, al. b), todos do Código de Processo Penal), tanto mais que, como decorre da sua leitura, o Tribunal da Relação de Lisboa expôs, em termos coerentes e consentâneos com as regras da experiência comum, as razões que justificaram a divergência face à convicção formada pelo tribunal singular do Juízo Local Criminal de Loures e determinaram as alterações da matéria de facto [v. as págs. 14 a 17 do ficheiro pdf do acórdão que aqui damos por reproduzidos para todos os efeitos (7)]. Quanto à violação dos princípios da oralidade e da imediação importa recordar que o Tribunal da Relação conhece de facto e de direito (art. 428.º do Código de Processo Penal) e, como tal, não está impedido de alterar a matéria de facto, designadamente, quando, como sucedeu no caso dos autos, identifique no texto da sentença recorrida um vício do art. 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal e lhe for possível decidir da causa (arts. 426.º, n.º 1, a contrario, e 431.º do Código de Processo Penal), valendo ainda a pena observar a este propósito que “a imediação e a oralidade necessariamente proporcionadas no julgamento em 1.ª instância não constituem, por si só, uma presunção de maior correção do juízo de valoração probatória feito por esse tribunal” (8). Passando à nulidade por omissão de pronúncia a respeito da impugnação alargada da matéria de facto pelo assistente. Nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal, a sentença é nula quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. De acordo com o art. 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal o disposto no art. 379.º é correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso. (…) No recurso da sentença do Juízo Local Criminal de Loures o assistente DD sustentou que a mesma padecia de erro notório na apreciação da prova e de contradição insanável entre factos provados e não provados (conclusões P e V transcritas no acórdão recorrido). Em momento algum impugnou a matéria de facto em termos amplos, especificando, como determina o art. 412.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, “no corpo motivador e depois nas conclusões (…) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (…) as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida. (…) tratando-se de prova testemunhal (…) deve identificar as testemunhas cujos depoimentos, no seu entendimento, e relativamente ao concreto ponto de facto em questão, impõem decisão diversa (…). Mas não basta identificar as testemunhas; o recorrente deve ainda indicar concretamente as passagens dos depoimentos dessas testemunhas em que se funda a impugnação” (10). Donde que a Relação de Lisboa não estivesse obrigada a conhecer de uma questão – impugnação ampla da matéria de facto – que não foi colocada à sua apreciação. Não se verifica, assim, a invocada nulidade por omissão de pronúncia. A respeito das questões relacionadas com a condenação nos pedidos de indemnização civil abstemo-nos de emitir parecer porquanto o Ministério Público não representa as partes. Inexistindo outras questões a apreciar, emite-se parecer no sentido da improcedência do recurso no que se refere à matéria criminal. 10. Efetuado o exame preliminar e colhidos que foram os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir. II – Fundamentação 1. Questões a decidir Face ao disposto no artigo 412º do CPPenal, considerando a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19 de outubro de 19952, bem como a doutrina dominante3, o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo da ponderação de questões de conhecimento oficioso que possam emergir4. Isto posto, e vistas as conclusões do instrumento recursivo trazido pelo arguido recorrente, e os poderes de cognição deste tribunal, entende-se serem as seguintes as questões a reclamar ponderação: - nulidade da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa por excesso de pronúncia; - nulidade da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa por omissão de pronúncia; - erro notório na apreciação da prova; - violação dos princípios da oralidade, imediação e livre apreciação da prova, e in dubio pro reo; - uso de prova indiciária; - violação dever de fundamentação. 2. Apreciação 2.1. Matéria de facto assente, no primeiro julgamento em 1.ª instância: (transcrição) 1- MATÉRIA DE FACTO PROVADA De relevante para a discussão da causa resultou provada a seguinte matéria de facto: 1. No dia 06 de Agosto de 2020, pelas 16h30m, na cancela do Mercado Abastecedor da Região de Lisboa, sito na Avenida de São João, em São Julião do Tojal, o arguido AA tentou entrar com o veículo de mercadorias dentro do MARL, a fim de descarregar mercadoria. 2. Contudo, como não tinha qualquer guia da mercadoria, o vigilante/ controlador de acesso em exercício de funções na portaria/ cancela do MARL, DD, disse ao arguido que, como não possuía guia de fornecedor não podia entrar, para fazer marcha-atrás e colocar-se na fila do público geral que aguardava para entrar, tendo-se gerado uma troca de palavras entre ambos. 3. Desagradado com tal facto, e não obstante o vigilante do MARL DD se ter colocado numa posição mais avançada do que o veículo conduzido pelo arguido e do lado esquerdo deste, o arguido AA iniciou a marcha do veículo seguindo em frente. 4. O ofendido foi assistido pelas 18.05 h desse mesmo dia, na consulta de urgência do Hospital Beatriz Ângelo. 5. Foi então verificado que o ofendido tinha dores e sofreu traumatismo e edema do cotovelo direito, com mobilidade limitada por dor e com sinais de fractura. 6. As lesões supra descritas foram directa e necessariamente determinantes de 08 dias de doença, sem dias de incapacidade para o trabalho. 7. A consulta de urgência importou em € 93,91, quantia que o demandante ainda não recebeu. 2- MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA De relevante para a discussão da causa, não se logrou provar a seguinte matéria de facto: 1. Que o ofendido colocou-se à frente do veículo conduzido pelo arguido para este não avançar. 2. Que o arguido avançou em direcção àquele, embatendo com o veículo no seu corpo, do lado direito, projectando-o de costas contra o solo. 3. Que foi na sequência da agressão e atropelamento supra descrito, que o ofendido sentiu as dores e lesões descritas. 4. Que ao actuar da forma supra descrita, o arguido AA sabia que DD exercia as funções de segurança e/ ou de vigilante no MARL e que o mesmo se encontrava no exercício de tais funções e, não obstante, previu e quis molestar o corpo e a saúde do mesmo, mediante o respectivo atropelamento com um veículo de mercadorias, o que é revelador da especial censurabilidade da sua conduta, propósito que concretizou. 5. O arguido actuou de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. 6. Que aquando da queda, o ofendido tinha o telemóvel no bolso, que se partiu e cuja reparação está orçamentada em € 91,86. 7. Que na sequência da queda, o ofendido teve despesas medicamentosas no valor de € 18,16. 8. Que, em consequência da conduta do arguido o ofendido necessitou de fisioterapia, tendo-se deslocado de carro, em táxi ou em transportes públicos, no que gastou € 99,80. 9. Que em consequência da conduta do arguido, o demandante teve um período de incapacidade temporária para o trabalho e perdeu remuneração no valor de € 1.131,37. 10. Que as condutas do arguido tiveram um efeito vexatório sobre o demandante, que se sentiu desrespeitado e humilhado, sentiu repulsa, impotência e medo, que nas noites que se seguiram aos factos quase não conseguiu pernoitar, tendo dificuldade em conciliar o sono e nas poucas horas que dormiu revelava um sono muito agitado e não reparador, acordando subitamente a curtos intervalos, sobressaltado pelo que decorreram vários meses até conseguir restabelecer completamente o seu estado de saúde física e mental. 11. Que o ofendido não estava fardado e não estava a trabalhar naquele momento. 12. Que o ofendido saltou para o estribo do veículo do arguido, sito no lado esquerdo do mesmo, e a partir daí tentou agredir o arguido a soco através da janela, sem conseguir, no entanto atingi-lo porque este se desviou para o lado na direção do assento da sua mulher, ficando fora do alcance dos socos desferidos pelo ofendido, 13. Que o ofendido vendo que não conseguia atingir o arguido, saltou para o chão e desferiu durante alguns segundos várias palmadas na frente do veículo e depois saiu da frente, o que permitiu que o arguido seguisse o seu caminho. 14. Que o arguido sempre tentou não reagir evitando uma escalada de violência. 15. Que o arguido desconhecia que o ofendido estava no exercício de funções porque este não estava uniformizado nem identificado como vigilante do MARL e o ofendido é apenas um mero técnico operacional do MARL. 16. Que os cuidados médicos/hospitalares prestados ao ofendido na consulta de urgência do Hospital de Loures, tornaram-se necessários devido à conduta do arguido. 2.2. Matéria de facto assente, após decisão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, que determinou a alteração da matéria de facto: (transcrição5) 1- MATÉRIA DE FACTO PROVADA De relevante para a discussão da causa resultou provada a seguinte matéria de facto: 1. No dia 06 de Agosto de 2020, pelas 16h30m, na cancela do Mercado Abastecedor da Região de Lisboa, sito na Avenida de São João, em São Julião do Tojal, o arguido AA tentou entrar com o veículo de mercadorias dentro do MARL, a fim de descarregar mercadoria. 2. Contudo, como não tinha qualquer guia da mercadoria, o vigilante/ controlador de acesso em exercício de funções na portaria/ cancela do MARL, DD, disse ao arguido que, como não possuía guia de fornecedor não podia entrar, para fazer marcha-atrás e colocar-se na fila do público geral que aguardava para entrar, tendo-se gerado uma troca de palavras entre ambos. 3. Desagradado com tal facto, e não obstante o vigilante do MARL DD se ter colocado numa posição mais avançada do que o veículo conduzido pelo arguido e do lado esquerdo deste, o arguido AA iniciou a marcha do veículo seguindo em frente. 4. O ofendido colocou-se à frente do veículo conduzido pelo arguido para este não avançar. 5. O arguido avançou em direcção àquele, embatendo com o veículo no seu corpo, do lado direito. 6. Na sequência do supra descrito, o ofendido sentiu as dores e lesões descritas. 7. Ao actuar da forma supra descrita, o arguido AA sabia que DD exercia as funções de segurança e/ ou de vigilante no MARL e que o mesmo se encontrava no exercício de tais funções e, não obstante, previu e quis molestar o corpo e a saúde do mesmo, mediante o respectivo atropelamento com um veículo de mercadorias, propósito que concretizou. 8. O arguido actuou de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. 9. O ofendido foi assistido pelas 18.05 h desse mesmo dia, na consulta de urgência do Hospital Beatriz Ângelo. 10. Foi então verificado que o ofendido tinha dores e sofreu traumatismo e edema do cotovelo direito, com mobilidade limitada por dor e com sinais de fractura. 11. As lesões supra descritas foram directa e necessariamente determinantes de 08 dias de doença, sem dias de incapacidade para o trabalho. 12. A consulta de urgência importou em € 93,91, quantia que o demandante ainda não recebeu. 13. Os cuidados médicos/hospitalares prestados ao ofendido na consulta de urgência do Hospital de Loures, tornaram-se necessários devido à conduta do arguido. 14. O arguido não tem antecedentes criminais. 15. É agricultor e comerciante e retira dessa atividade, em média, 500 euros líquidos mensais. 16. É casado e vive com a mulher e um filho de 24 anos de idade e, ocasionalmente, integra este agregado familiar a mãe do arguido, de 94 anos de idade. 17. A mulher ajuda-o na agricultura. 18. Vive em casa própria, que herdou. 19. É tido por aqueles que com ele privam como uma pessoa orientada para o trabalho e para a família, sendo bem referenciado na localidade onde nasceu e continua a residir. 20.“Ao nível do seu funcionamento pessoal, AA apresentou-se como uma pessoa muito focada no trabalho, centrando nesta atividade a estrutura do seu quotidiano (…) O único valor fixo despendido que o arguido identificou foi o pagamento do EMI da habitação onde reside, que referiu ser de €320,00 anuais. Segundo a declaração de rendimentos apresentada, relativa ao ano de 2023, o montante dos rendimentos apresentados pelo casal foi inferior ao limite mínimo previsto no artº 95 do CIRS, pelo que não houve lugar ao pagamento ou reembolso de qualquer montante (…) No percurso de vida de AA destaca-se o investimento no desempenho profissional, em paralelo com a constituição do seu agregado familiar e manutenção dos vinculos afetivos com os elementos da sua familia mais próxima. O atual enquadramento sociofamiliar e profissional de que beneficia constitui-se assim como o principal aspeto positivo avaliado, contribuindo determinantemente para a estabilidade pessoal do arguido…” 21. Possui como habilitações literárias o 6º ano de escolaridade. 2- MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA De relevante para a discussão da causa, não se logrou provar a seguinte matéria de facto: 1. Em consequência do embate o ofendido foi projectado de costas contra o solo. 2. Que aquando da queda, o ofendido tinha o telemóvel no bolso, que se partiu e cuja reparação está orçamentada em € 91,86. 3. Que na sequência da queda, o ofendido teve despesas medicamentosas no valor de € 18,16. 4. Que, em consequência da conduta do arguido o ofendido necessitou de fisioterapia, tendo-se deslocado de carro, em táxi ou em transportes públicos, no que gastou € 99,80. 5. Que em consequência da conduta do arguido, o demandante teve um período de incapacidade temporária para o trabalho e perdeu remuneração no valor de € 1.131,37. 6. Que as condutas do arguido tiveram um efeito vexatório sobre o demandante, que se sentiu desrespeitado e humilhado, sentiu repulsa, impotência e medo, que nas noites que se seguiram aos factos quase não conseguiu pernoitar, tendo dificuldade em conciliar o sono e nas poucas horas que dormiu revelava um sono muito agitado e não reparador, acordando subitamente a curtos intervalos, sobressaltado pelo que decorreram vários meses até conseguir restabelecer completamente o seu estado de saúde física e mental. 7. Que o ofendido não estava fardado e não estava a trabalhar naquele momento. 8. Que o ofendido saltou para o estribo do veículo do arguido, sito no lado esquerdo do mesmo, e a partir daí tentou agredir o arguido a soco através da janela, sem conseguir, no entanto atingi-lo porque este se desviou para o lado na direção do assento da sua mulher, ficando fora do alcance dos socos desferidos pelo ofendido, 9. Que o ofendido vendo que não conseguia atingir o arguido, saltou para o chão e desferiu durante alguns segundos várias palmadas na frente do veículo e depois saiu da frente, o que permitiu que o arguido seguisse o seu caminho. 10. Que o arguido sempre tentou não reagir evitando uma escalada de violência. 11. Que o arguido desconhecia que o ofendido estava no exercício de funções porque este não estava uniformizado nem identificado como vigilante do MARL e o ofendido é apenas um mero técnico operacional do MARL. 3. Breve enquadramento processual Considerando as particularidades do quadro recursivo que se apresenta no caso sub judice, e todas as vicissitudes dos presentes autos, importa fazer um breve enquadramento processual. O arguido, acusado da prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143º, nº 1 e 145º, nºs 1, alínea a) e 2, por referência aos artigos 132º, nº 2, alínea l), todos do CPenal, veio a ser absolvido em sede de julgamento, em 1ª Instância. Neste seguimento, o Assistente interpôs recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa que, identificando um erro notório na apreciação da prova, decidiu revogar a decisão recorrida, alterar a matéria de facto assente, declarar haver o arguido (…) cometido um crime de ofensas à integridade física simples6 p. p. pelo artº 143º do Código Penal, e determinar o reenvio parcial dos autos ao Tribunal a quo para determinação da medida concreta da pena, por ausência de elementos factuais necessários e bastantes a essa decisão, designadamente, a descrição factual relativa às condições pessoais, familiares e sociais do arguido. Este assim decidido, foi acompanhado de declaração de voto, nos termos da qual, para o que aqui importa, se afirma: «Entendemos que este Tribunal de recurso, na sequência da análise formulada acerca da matéria de facto provada e não provada, e perante a conclusão de que o arguido AA, preencheu com a sua conduta todos os elementos objectivos e subjectivos do crime de ofensas corporais simples p.p no artº 143º/1 do C.P. (revertendo assim uma decisão absolutória proferida em 1ª instância objecto de recurso por parte do assistente), pode e deve condenar o mesmo pela prática desse crime e em consequência, fazendo constar do dispositivo final, não uma mera declaração de cometimento da prática de um crime, mas sim uma clara menção à decisão de condenação aqui proferida, nos seguintes termos: “condenar o arguido AA pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de ofensas corporais simples p.p no artº 143º/1 do C.P”. (…) Afigura-se-nos ser bem distinto "condenar alguém pela prática de um crime" ou "declarar que alguém cometeu um crime" e o facto de se condenar um arguido no Tribunal de recurso, não implica que necessariamente se fixe logo nesta 2ª instância a pena respectiva a aplicar. Poderá tal tarefa não ser possível, por não terem sido averiguados e apurados factos para esse efeito,, como sucede no caso em apreço – sendo certo porém, que permanecendo inalterada a redação deste dispositivo, por deliberação da maioria, como na realidade sucedeu, a 1ª instância vai receber os autos para uma determinada e concreta tarefa (proferir decisão sobre a natureza e medida da pena), que dificilmente poderá executar, por inexistir prévia e clara decisão de condenação do arguido, por parte do Tribunal superior.» Desta decisão o arguido interpôs recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, que não foi admitido por despacho, de 30 de janeiro de 20247, e desta decisão, de não admissão, o recorrente apresentou reclamação para o Presidente deste Supremo Tribunal de Justiça, decidida nos termos descritos supra em I – Relatório, pontos 4., 5. e 6. Volvidos os autos à 1.ª instância, foi proferida decisão, nos termos supra expostos em 7., I – Relatório. Sopesando todo este recorte processual, importa, então, ponderar. 4. Questão prévia Incluem-se nos poderes de conhecimento oficioso deste Alto Tribunal, a verificação de nulidades da decisão, nos termos do artigo 379º do CPPenal, conforme referido no Ponto 1. supra. E, em conformidade, devendo a decisão seguir uma lógica sequencial de precedência, impõe-se, primeiramente, apreciar todas as questões que possam obstar ao conhecimento de mérito. Deste modo, e atendendo ao processado anteriormente descrito, importará, primeiramente apreciar e decidir, enquanto questão prévia, preclusiva das demais, se o Venerando Tribunal da Relação, poderia proceder alteração da matéria de facto assente e seguidamente determinar o reenvio parcial da decisão à 1ª Instância, nos moldes realizados. Nessa esteira, há que verificar se é admissível a fragmentação da decisão de culpabilidade e de determinação da medida concreta da pena ou se a decisão nestes termos segmentários constitui, antes, uma divisão legalmente inadmissível da decisão penal, enfermando, assim, de nulidade. O artigo 374º8 do CPPenal, sob epígrafe “Requisitos da Sentença”, elenca os elementos que devem necessariamente constar de uma decisão, sob pena de nulidade, nos termos do artigo 379º9, sendo este dispositivo aplicável às decisões proferidas em recurso - artigo 425º, nº 410, do CPPenal. Por seu turno, constitui jurisprudência fixada por este Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 4/201611, que «Em julgamento de recurso interposto de decisão absolutória da 1.ª instância, se a relação concluir pela condenação do arguido deve proceder à determinação da espécie e medida da pena, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374.º, n.º 3, alínea b), 368.º, 369.º, 371.º, 379.º, n.º 1, alíneas a) e c), primeiro segmento, 424.º, n.º 2, e 425.º, n.º 4, todos do Código de Processo Penal.». Nos termos do artigo 445º nº 3 do CPPenal, carece de fundamentação acrescida uma decisão que constitua uma divergência relativa à jurisprudência anteriormente fixada. Resulta, assim, do regime legal aplicável que a decisão condenatória se deve apresentar como um todo unitário e completo, o que significa que deve integrar, de forma coerente, o juízo sobre a ilicitude da conduta, de culpabilidade do agente e todas as questões atinentes ao preenchimento do tipo legal de crime, mas também, determinar a sanção legal correspondente. Ora, a via de atuação seguida pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, procedendo a uma desagregação / fracionamento da decisão penal, ao que se pensa, não tem respaldo no palco jurídico vigente. Por outro lado, cria desnecessárias entropias no regime recursivo, conforme evidenciado no caso sub judice, tal como adiante se analisará. Assim, impõe-se aferir a solução jurídica mais adequada nas situações em que o Tribunal da Relação, após alteração da matéria de facto, determine a revogação da decisão absolutória de 1.ª instância e condene o arguido, mas não disponha dos factos necessários para a determinação da sanção a aplicar, por estes não terem sido apurados em sede de 1ª instância, como se verifica in casu. O Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, começa a decisão procedendo a uma exposição sobre a ordem lógica sequencial de conhecimento das questões objeto do recurso, conforme a sua precedência, descrevendo como necessário conhecer: «Em primeiro lugar das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão.» Seguidamente das questões «atinentes à matéria de facto, e, dentro destas, pela impugnação alargada, se tiver sido suscitada e depois dos vícios previstos no artº 410º nº2 do Código de Processo Penal» e, «[p]or fim, das questões relativas à matéria de Direito.» Assim, e olhando a este itinerário proposto, avança-se para a identificação e apreciação de vícios previstos nos termos do artigo 410º do CPPenal. E, nesse seguimento, identificando erro notório na apreciação da prova12, determina a alteração da matéria de facto, considerando para o efeito dispor dos elementos necessários ao suprimento do vício identificado13. No entanto, resultando da alteração dos factos, conforme decidida pelo TRL, a subsunção da conduta ao disposto no artigo 143º do CPenal, um problema se colocou ao Tribunal, que, em sede de determinação do tipo e medida de pena, constata: «Acontece, contudo, que a Mmª Juiz não fez constar do elenco da matéria provada quaisquer factos relativos às condições de vida e inserção social do arguido, factos que se reputam de essenciais para encontrar o tipo e medida da pena. Será assim, nesta parte e para esse fim que os autos terão de regressar à primeira instância.». Acresce que a decisão em apreço versa ainda sobre o pedido de indemnização civil deduzido pelo Assistente, que julga parcialmente procedente, sendo, no entanto, omissa quanto ao pedido de indemnização civil deduzido pela sociedade SGHL – Sociedade Gestora do Hospital de Loures, S.A., do qual o demandado, ora recorrente, havia sido absolvido em primeira instância. Posicionando-se da forma descrita, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa parcelarmente foi decidindo o que, ao que se cogita, não se mostra admissível à luz das disposições legais aplicáveis e da jurisprudência fixada, conforme supra referido. Com efeito, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa profere uma decisão penal incompleta, que não abrange o thema decidendum in totum, criando uma cisão entre o segmento decisório relativo à culpabilidade do arguido e o referente à determinação da sanção concretamente aplicável. E tal tanto mais evidente se mostra quando, ao invés de se condenar o arguido, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, numa fórmula pouco clara e até desajustada ao que reza o artigo 374º, nº 3, alínea b) do CPPenal14, vem (…) Declarar haver o arguido, por via da factualidade agora tida por assente cometido um crime de ofensas à integridade física simples p. e p. pelo artigo 143.º do CPenal Ora, todo este traçado, suscita dificuldades de diversa ordem. Primeiramente, questões sobre a admissibilidade de recurso de uma tal decisão, conforme se constatou anteriormente in casu, uma vez que a admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nestes quadros, depende, nos termos do artigo 400º, nº 1, alíneas c) e), a contrario, do CPPenal, de um acórdão que conheça, “a final, do objecto do processo” ou de um acórdão proferido, em recurso, que, revertendo a decisão absolutória em 1.ª instância, “aplique pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos”. In casu, face ao caminho seguido, a completude da decisão depende de uma decisão posterior pois a aplicação de pena só virá a acontecer após a prolação da segunda decisão do Tribunal de 1ª Instância. E, desse modo, a questão de admissibilidade recursiva, no seu pleno, acaba por depender de duas decisões proferidas pela 1ª Instância para assim se constituir um todo, o que pode chocar com a ideia de celeridade e economia processual. De outra banda, ainda que ultrapassada a questão da admissibilidade recursiva, esta interpretação pode implicar, ainda, uma restrição do direito ao recurso do arguido, concretamente no respeitante à matéria de facto. Na verdade, uma vez que o recurso, neste conspecto factual se reporta à decisão da Relação, complementada pela decisão de 1ª instância, a única via de recurso ainda admissível ao arguido, que se vê confrontado com uma condenação inovatória, é para o Supremo Tribunal de Justiça15. Todavia, nos termos do artigo 434º do CPPenal, este Tribunal conhece apenas das questões em matéria de direito. Seria, contudo, evitável este efeito restritivo do direito ao recurso em matéria de facto no caso de reenvio integral dos autos à primeira instância, para suprimento dos vícios eventualmente identificados pelo tribunal de recurso, atendendo a que a decisão aí proferida, seria suscetível de recurso, em globo, podendo incluir a matéria de facto, para o Tribunal da Relação. Mais acresce, conforme assinalado no Acórdão STJ de 29-10-202516, que esta interpretação pode representar uma interferência na independência dos magistrados judiciais - artigo 4º, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei nº 21/85, de 30 de julho). Igualmente, assolam problemas de leitura e inteligibilidade da decisão, porquanto a interpretação acolhida pelo Tribunal ad quem representa uma cisão que compromete a integridade e coerência da decisão, prejudicando a sua apreensão pelo destinatário, o que, consequentemente coloca em causa as finalidades da justiça penal, ao representar uma dificuldade acrescida de compreensão do sentido decisório, ora fragmentado. Parece o Tribunal intuir a entropia criada pela divisão e repartição da decisão, entre a decisão sobre culpabilidade e a determinação da sanção, o que terá determinado, a já notada inusitada formulação adotada no dispositivo, «Declarar haver o arguido, por via da factualidade agora tida por assente cometido um crime de ofensas à integridade física simples p. p. pelo artº 143º do Código Penal», não optando por, expressamente, nesta instância, condenar o arguido. Ora, conforme assinalado, de resto, na declaração de voto existente no aresto proferido, é «bem distinto “condenar alguém pela prática de um crime" ou "declarar que alguém cometeu um crime». Não logrou, no entanto, o Tribunal obviar à nulidade que enferma a decisão revidenda, e consequentemente, todo o processado ulterior. Por um lado, a omissão do sentido decisório constitui violação do disposto no artigo 374º, n.º 3, alínea b), o que gera a nulidade da decisão conforme previsto no artigo 379º, nº 1, al a), por via da remissão do artigo 425º, todos do CPPenal e, nesse quadrante, exulta a nulidade de acórdão, por carência de objeto17. De outra banda, a considerar a correspondência da formulação adotada com um efetivo juízo sobre a culpabilidade, determinando um sentido decisório de condenação, subsiste, ainda assim, a invalidade da decisão por nulidade. Na realidade, uma vez identificada a ausência de elementos suficientes para a prolação de uma decisão completa, designadamente por inexistirem elementos factuais que permitam a decisão sobre determinação da pena, duas alternativas se apresentam como legalmente admissíveis, à luz da jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça18,: - A reabertura da audiência nos termos previstos no artigo 371º, ex vi. artigo 430º ambos do CPPenal; ou - Reconhecendo a inexistência de elementos factuais suficientes, nos termos do artigo 431º, alínea a), do CPPenal, para determinar a alteração da decisão recorrida, possibilitando assim a prolação de uma decisão penal completa, identificar os vícios na decisão recorrida, e, seguidamente, determinar o reenvio dos autos à 1ª instância, para que seja este tribunal a suprir integralmente os vícios identificados pelo tribunal de recurso, nos termos do artigo 426º, nº 1, do CPPenal. Em conformidade, com o que vem de se expor a opção seguida pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, com diretas consequências na decisão ora em sindicância, revela-se legalmente inadmissível, por não ter respaldo no regime vigente e por se apresentar em contradição com jurisprudência fixada19, o que sequencialmente acabou por “minar” todo o prolatado na 1ª Instância. Nesta senda, ante todo o supra exposto, verifica-se que a decisão é nula por violar os requisitos do dispositivo, pois o Tribunal da Relação não proferiu verdadeiramente uma decisão de condenação – não só pela dúbia formulação expressada, como pela ausência de determinação da pena, que integra necessariamente a decisão condenatória – nos termos dos artigos 374º, nº 3, alínea b), 379º, nº 1, alínea a) e 425º, nº 4, todos do CPPenal. Assim sendo, ao que se pensa, a segunda sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância - a aqui imediatamente trazida -, padece de nulidade em toda a sua dimensão, por decorrente de Acórdão nulo, proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, como se viu. Impõe-se, sequentemente, ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa suprir a nulidade ora identificada, de forma a responder ao thema decidendum in totum, sendo que confrontado com a existência de eventuais vícios elencados no artigo 410º, nº 2 do CPPenal, e não estando munido de todos os elementos necessários para proferir decisão respeitando as exigências dos normativos atrás enunciados, usar o mecanismo impresso no artigo 426º do CPPenal. A nulidade presentemente identificada prejudica o conhecimento das questões suscitadas no recurso interposto pelo arguido. Impõe-se, deste modo, a devolução dos autos ao Venerando Tribunal da Relação, com vista à supressão da nulidade identificada. III - Dispositivo Nestes termos, acordam os Juízes da 3ª Secção Criminal deste Supremo Tribunal de Justiça em: a. Declarar nulo o acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa que conduziu à decisão proferida em 1ª Instância, por inobservância das disposições conjugadas dos artigos 368º, 369º, 374º, nº 3, alínea b), 379º, alínea a), 425º, nº 4, todos do CPPenal; b. Determinar que o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, não estando munido de todos os elementos que lhe permitam proferir decisão condenatória e / ou confirmatória da decisão de 1ª Instância, e reconhecendo a existência de eventuais vícios expressos no artigo 410º, nº 2 do CPPenal, observe o plasmado nos 426º e 431º, alínea a) do mesmo diploma legal. c. Não conhecer, por prejudicadas, as demais questões trazidas recursivamente. d. Sem Custas. * O Acórdão foi processado em computador e elaborado e revisto integralmente pelo Relator (artigo 94º, nº 2, do CPPenal), sendo assinado pelo próprio e pelo Senhor Juiz Conselheiro Adjunto e pela Senhora Juiz Conselheira Adjunta. * Supremo Tribunal de Justiça, 27 de maio de 2026 Carlos de Campos Lobo - Relator Fenando Vaz Ventura - 1.º Adjunto Margarida Ramos de Almeida - 2.ª Adjunta ________________________________ 1. Apenas da parte relevante.↩︎ 2. Publicado no Diário da República de 28 de dezembro de 1995, na 1ª Série A.↩︎ 3. SILVA, Germano Marques da, Direito Processual Penal Português, vol. 3, 2015, Universidade Católica Editora, p.335; SIMAS SANTOS, Manuel e LEAL-HENRIQUES, Manuel, Recursos Penais, 8ª edição, 2011, Rei dos Livros, p.113.↩︎ 4. Neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do STJ, de 12/09/2007, proferido no Processo nº 07P2583, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria, disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 5. Consigna-se que o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa alterou a matéria de facto assente em sede de recurso, alterando os pontos 4., 5., 6., 7., 8., e 13 que constavam nos factos não provados para os factos provados, excecionando o segmento “em consequência do embate o ofendido foi projetado de costas contra o solo”, que consta nos factos não provados.↩︎ 6. Sublinhado nosso.↩︎ 7. Referência Citius 21067857.↩︎ (Requisitos da sentença) 1 - A sentença começa por um relatório, que contém: a) As indicações tendentes à identificação do arguido; b) As indicações tendentes à identificação do assistente e das partes civis; c) A indicação do destino a dar a animais, coisas ou objetos relacionados com o crime, com expressa menção das disposições legais aplicadas; d) A indicação sumária das conclusões contidas na contestação, se tiver sido apresentada. 2 - Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. 3 - A sentença termina pelo dispositivo que contém: (…) b) A decisão condenatória ou absolutória; (…)↩︎ (Nulidade da sentença) 1 - É nula a sentença: a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F; (…) 2 - As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º 3 - Se, em consequência de nulidade de sentença conhecida em recurso, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido, o recurso que desta venha a ser interposto é sempre distribuído ao mesmo relator, exceto em caso de impossibilidade.↩︎ (Acórdão) (…). 4 - É correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto nos artigos 379.º e 380.º, sendo o acórdão ainda nulo quando for lavrado contra o vencido, ou sem o necessário vencimento. (…)↩︎ 11. Acórdão do STJ, de 21/01/2016, proferido no Processo n.º 93/02.6TAPTB.G1-A.S1, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ec023d002f28f09180257f4600422c4b?OpenDocument↩︎ 12. «É assim notório, porque ostensivo, o erro na apreciação da prova neste segmento factual.»↩︎ 13. «Nesta medida e porque nem todos os vícios do artº 410º nº 2 do C.P.P. determinam o reenvio, a solução, no caso concreto, é alterar a matéria de facto. Nestes termos os factos não provados 1 a 3 passaram a provados com exceção do segmento “em consequência do embate o ofendido foi projetado de costas contra o solo”.»↩︎ Requisitos da sentença 1 - A sentença começa por um relatório, que contém: a) As indicações tendentes à identificação do arguido; b) As indicações tendentes à identificação do assistente e das partes civis; c) A indicação do crime ou dos crimes imputados ao arguido, segundo a acusação, ou pronúncia, se a tiver havido; d) A indicação sumária das conclusões contidas na contestação, se tiver sido apresentada. 2 - Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. 3 - A sentença termina pelo dispositivo que contém: a) As disposições legais aplicáveis; b) A decisão condenatória ou absolutória; c) A indicação do destino a dar a animais, coisas ou objetos relacionados com o crime, com expressa menção das disposições legais aplicadas; d) A ordem de remessa de boletins ao registo criminal; e) A data e as assinaturas dos membros do tribunal. 4 - A sentença observa o disposto neste Código e no Regulamento das Custas Processuais em matéria de custas.↩︎ 15. Admissível em virtude da alteração legislativa introduzida ao artigo 400.º, n.º 1, alínea e), pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro.↩︎ 16. Processo n.º 6067/19.0T9CSC.L1.S1 – (…) Na óptica legislativa, a alteração permitida pelo artº 431 al. a) do C.P.Penal, integra-se numa lógica de celeridade processual e de eficiência do sistema, prevenindo escusados atrasos na resolução processual e prática de actos inúteis, pois que, no caso da ocorrência dos vícios consignados no nº2 do artº 410 do C.P.Penal, conhecidos em sede de recurso, em que um tribunal alcançou a certeza quanto à ocorrência do vício, em que é que o mesmo consiste, estranho seria que tendo à sua disposição todos os elementos necessários à sua correcção, procedesse, pura e simplesmente à mera anulação de uma decisão, perfeitamente suprível. Pretendeu assim o legislador, por via de tal mecanismo, evitar a prática de um acto flagrantemente inútil (pois imporia a repetição de uma actividade evitável, onerando os intervenientes e os tribunais com a mesma, sem qualquer razão que a exigisse), por um lado e, por outro, salvaguardar a imposição, por parte de um colectivo de juízes, da sua convicção, deixando a um outro colectivo o retirar das consequências jurídicas que daí adviriam, o que entraria em rota de colisão com o vertido no artº 4º nº1 da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, que dispõe que os magistrados judiciais julgam apenas segundo a Constituição e a lei enão estão sujeitos a ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores. Mas a noção de decisão corresponde a um acórdão definitivo, não um acórdão incompleto, que carece de ser concluído, completado, terminado, pela intervenção de um outro tribunal, constituído por outros juízes, que não tiveram qualquer intervenção no alcançar da convicção dos primeiros. Na verdade, acatar decisões não se confunde com a sujeição a ordens ou instruções, que seria o que decorreria no caso, pois a convicção do tribunal superior, uma vez alcançada, necessitaria, para se tornar exequível, de ser densificada pelo tribunal hierarquicamente inferior, de acordo com as instruções resultantes da decisão parcial de recurso (…) -, disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 17. Neste sentido, o Acórdão do STJ, de 22/04/2024, proferido no Processo n.º 342/13.5PGPDL.L1.S1 – (…) o ler-se a parte decisória do acórdão da Relação, de que foi interposto o presente recurso, verifica-se que, na parte condenatória, é omisso quanto à concreta condenação, o que torna o acórdão nulo por carência de objecto, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. a), do CPP, por contrariar manifestamente o disposto nas als. b) e c) do art. 374.º, n.º 3 do mesmo diploma legal, pois que, conhecendo as relações de facto e de direito – art. 428.º do CPP – verifica-se que o Tribunal da Relação alterou a matéria de facto, mas não aplicou totalmente o direito, não efectuou a subsunção jurídica de forma a consagrar: “b) A decisão condenatória ou absolutória.” VI - Se a Relação como tribunal de recurso, ao arrepio dos seus poderes de cognição, não decidir de forma completa, ou in totum, o objecto do recurso, podendo e devendo fazê-lo, frustra o objecto do processo, consubstanciado no objecto do recurso, e incorre em omissão de pronúncia geradora de nulidade nos termos do art. 379.º, n.º 2, do CPP (…) -, disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 18. Nesta linha o AFJ 4/2016 e ainda, neste sentido, Acórdão do STJ, de 29-10-2025, Processo n.º 6067/19.0T9CSC.L1.S1, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/80006331bf8a742d80258d33006168a5?OpenDocument↩︎ 19. Sem que se verifique qualquer fundamentação desta divergência, - artigo 445º, nº 3, do CPPenal.↩︎ |