Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04A2668
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SILVA SALAZAR
Descritores: DESPACHO SANEADOR
RECURSO
PRAZO
INÍCIO
Nº do Documento: SJ200411020026686
Data do Acordão: 11/02/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 679/02
Data: 05/04/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Sumário : I - Na vigência do Cód. Proc. Civil anterior à reforma de 95/96, o conjunto constituído por despacho saneador, especificação e questionário, integrava um único despacho, como tal qualificado, tratado e regulado pela própria lei, ao passo que na vigência do mesmo Código após aquela reforma a lei faz nítida distinção entre o despacho saneador, por um lado, e a enumeração da matéria de facto assente e a base instrutória, por outro, autonomizando aquele e este um em relação ao outro.
II - Por isso, em processo iniciado antes da entrada em vigor daquela reforma, mesmo que o despacho saneador, acompanhado por especificação e questionário, só seja proferido posteriormente a 1/1/97, o prazo do recurso desse despacho saneador só se inicia com a notificação da inexistência de reclamações da especificação e/ou questionário, ou, havendo-as, com a notificação do despacho que as decida, e não com a notificação do despacho saneador.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


Em 21/8/95, "A-Administração de Patrimónios, S.A.", "Companhia de Cervejas B", e "C-Administração de Patrimónios, L.da", propuseram contra o Estado Português acção com processo ordinário, pedindo seja fixada em 10.879$50 por acção, a valores de 30/8/1975, a indemnização confessadamente devida pelo Estado às autoras pela nacionalização das acções que a estas pertenciam na CUFP, seja condenado o Estado a pagar-lhes, por dação em cumprimento com títulos de tesouro da classe XII da Lei 80/77, as importâncias correspondentes à diferença entre o que lhes pagou até hoje e a reposição do correspondente valor aquisitivo em 30/8/75 (data da nacionalização operada pelo Dec. - Lei n.º 474/75), nos montantes de 2.726.710 contos, 2.686.350 contos, e 701.023 contos, respectivamente para as 1ª, 2ª e 3ª autoras, e, subsidiariamente, para a hipótese de se entender que a irrisoriedade da indemnização se deve corrigir com a aplicação aos títulos do tesouro, já dados em cumprimento, das taxas de juro que vigoraram para as obrigações do tesouro em geral, as importâncias em dinheiro de, respectivamente, 1.074.886 contos, 1.056.711 contos, e 472.886 contos, sempre com juros legais de mora a contar da citação.
Em contestação, o Estado começou por invocar incompetência material, prescrição, pagamento integral da indemnização legalmente devida, extinção da CUFP como ente jurídico personalizado em consequência da nacionalização, e impugnou, concluindo pela sua absolvição, da instância ou do pedido.
Em réplica, as autoras rebateram a matéria de excepção.
Proferido a fls. 389 a 394 despacho que, por considerar competentes para a presente acção os Tribunais Administrativos, julgou procedente a excepção de incompetência material e absolveu o Estado da instância, recorreram as autoras, tendo a Relação proferido acórdão que, a fls. 457 a 467, negou provimento ao agravo, confirmando a decisão ali recorrida.
De novo recorreram as autoras, agora para o Tribunal de Conflitos, que, a fls. 519 a 529, proferiu acórdão que concedeu provimento ao recurso, revogou o acórdão recorrido, e declarou materialmente competente para a causa o Tribunal Cível em que esta pendia.
Tendo os autos voltado à 1ª instância, aí foi proferido despacho saneador, a fls. 549 e segs., que decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias, e que julgou improcedente a excepção de prescrição, - parte esta de que o Estado, após notificado da decisão de uma reclamação do questionário, veio a interpor recurso, inicialmente não admitido por ter sido considerado extemporâneo mas que acabou por o ser, como agravo, em resultado do decidido em reclamação para o Ex.mo Presidente da Relação -, acompanhado de especificação e questionário. Foi deste que reclamou o Estado, tendo a sua reclamação, após oposição das autoras, sido deferida.
Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido dadas as respostas aos quesitos, a fls. 615-616.
Apresentadas a fls. 929 e segs. e 1164 e segs. alegações de direito respectivamente pelo réu e pelas autoras, foi a fls. 1245 a 1258 proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu o réu do pedido.
Após indeferimento de um requerimento de aclaração apresentado pelas autoras e a que o réu se opôs, apelaram aquelas, tendo na Relação, após observância do contraditório, o Ex.mo Desembargador relator proferido a fls. 1508 a 1511 despacho que julgou findo o recurso de agravo do despacho saneador por não conhecimento do seu objecto, por entender que foi interposto fora de tempo. O Estado reclamou desse despacho para a conferência, que, após resposta das autoras, o confirmou, por acórdão de fls. 1533, datado de 6/5/03.
E desse acórdão o Estado Português agravou para este S.T.J., vindo a apresentar, a fls. 1538 e segs., alegações que culminou com as seguintes conclusões:
1ª - O presente agravo vem interposto do acórdão de 6/5/2003, proferido a fls. 1533 pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que, remetendo para o despacho do Ex. mo Desembargador relator, julgou findo o recurso de agravo, pelo não conhecimento do seu objecto, por ter sido interposto fora de prazo;
2ª - Porém, como decorre do art.º 16º do Dec. - Lei n.º 329-A/95, de 12/12, na redacção do Dec. - Lei n.º 180/96, de 25/9, a regra sobre aplicação das leis no tempo das alterações introduzidas no Cód. Proc. Civil é a de que só se aplicam aos processos iniciados após 1/1/97;
3ª - Ora, a presente acção foi instaurada em 21/8/95, ou seja, no domínio do Cód. Proc. Civil anterior à reforma de 1995/1996;
4ª - Sendo-lhe aplicável a versão do Cód. Proc. Civil vigente à data da propositura da acção, por força da regra geral contida naquele art.º 16º;
5ª - Na contestação, o Estado Português arguiu a excepção da prescrição do pedido de indemnização formulado pelas autoras;
6ª - Em 7/6/99, foi proferido o despacho saneador, com organização da especificação e questionário, o qual seguiu o modelo e o regime do Cód. Proc. Civil anterior à dita reforma;
7ª - Desse despacho foi notificado o M.º P.º em 9/6/99;
8ª - Em 16/6/99, o M.º P.º, em representação do Estado Português, apresentou reclamação contra o questionário, ao abrigo do disposto no art.º 511º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil, na redacção anterior à dita reforma;
9ª - A reclamação foi notificada à parte contrária;
10ª - Em 25/10/99 foi deferida a reclamação do Estado Português, por despacho que mandou proceder às correspondentes alterações ao questionário;
11ª - O qual foi notificado ao M.º P.º em 28/10/99;
12ª - Em 5/11/99, o Estado Português interpôs recurso do despacho saneador, na parte que desatendeu a excepção de prescrição;
13ª - O recurso não foi admitido por intempestivo, por despacho de 7/12/99, que entendeu serem de aplicação imediata aos processos pendentes as alterações relativas a prazos e recursos introduzidas pela dita reforma;
14ª - Entendimento que veio a ser sufragado pelo acórdão recorrido;
15ª - Porém, a acção foi instaurada em 1995, e decorrendo do art.º 16º do Dec. - Lei n.º 329-A/95 que a regra geral sobre a aplicação no tempo das modificações introduzidas no Cód. Proc. Civil é a de que a lei nova só se aplica aos processos iniciados após 1 de Janeiro de 1997, será a versão originária do Cód. Proc. Civil a aplicável ao caso concreto, conclusão que se retira não só da interpretação do art.º 16º mas também da ponderação da filosofia e desiderato que presidiram às profundas alterações no sistema processual introduzidas no Cód. Proc. Civil com a reforma de 1995/1996;
16ª - Alterações com as quais as partes não podem, inopinadamente, ser surpreendidas, o que acontece por via da aplicação parcial da lei nova subitamente enxertada num processo que, instaurado na vigência da lei anterior, a ela se vinha atendo e por ela se vinha regulando, aliás por imperativo legal;
17ª - Já que o sistema - seja o anterior, seja o actual -, tem uma filosofia de conjunto, de bloco, e que, portanto, as alterações dos normativos que o integram se inserem nesse conjunto de forma lógica e coerente e não de forma desarticulada;
18ª - E a tal não obsta a opção consagrada no Dec. - Lei n.º 180/96, de 25/9, a qual, mitigadamente, estabeleceu dois níveis diferenciados de aplicação da lei nova aos processos pendentes, designadamente, o constante das disposições dos art.ºs 16º a 27º, traduzindo a aplicação de determinados preceitos ou blocos normativos às acções pendentes, naquelas situações em que se considerou que "certas soluções constantes da lei nova, por não contenderem, de forma decisiva, com a estrutura essencial e com a filosofia profunda que regia o processo desde o seu início, podiam ser transplantadas, sem dificuldades significativas de adequação, para os processos em curso" (Lopes do Rego, "As disposições transitórias referentes à aplicação no tempo da reforma do processo civil operada pelos Decretos - Lei n.ºs 329-A/95, de 12 de Dezembro, e 180/96, de 25 de Setembro";
19ª - Sendo certo que decorre do art.º 25º, n.º 1, do citado Dec. - Lei, referente à impugnação das decisões judiciais, a aplicação em bloco das disposições da lei nova sobre recursos, com excepção dos preceitos que implicam restrições ou limitações de tal direito em causas pendentes (ob. cit.);
20ª - Importando, pois, atentar em que a regra geral relativa à alteração introduzida pela reforma de 1995/1996 é a de que a nova lei só se aplica aos processos instaurados após 1 de Janeiro de 1997 e devem ser ponderados e impedidos os resultados nocivos que adviriam da aplicação imediata e descriteriosa do novo regime processual a acções pendentes que vêm seguindo o modelo antigo, na medida em que neste foram inseridas alterações estruturais na filosofia e tramitação dos processos;
21ª - Ora, o modelo processual em que se inseria o despacho saneador da versão originária do Cód. Proc. Civil, vigente à data da instauração da acção, foi substancialmente alterado com a reforma de 95/96;
22ª - Já que o despacho saneador do Cód. Proc. Civil de 1961, nos casos em que não punha termo ao processo, abrangia a especificação e o questionário, os quais, assim, se integravam no despacho saneador, constituindo uma unidade de grande amplitude e abrangência e com uma lógica própria;
23ª - Por tal motivo, o prazo para interposição de recurso do despacho saneador contava-se, antes da reforma de 1995/1996, não a partir da notificação do próprio despacho, mas sim a partir da notificação a cada uma das partes de que a outra não reclamara (art.º 511º, n.º 4), ou, havendo reclamações do questionário, a partir da notificação do despacho que as decidisse (art.º 511º, n.º 6);
24ª - Ou seja, integrando o despacho saneador (na versão anterior à reforma) o questionário e a especificação, tal despacho só iniciava o percurso para a estabilidade (para o trânsito) após a notificação da decisão sobre as reclamações (ou, não as havendo, a notificação a cada uma das partes de que não tinha havido reclamações);
25ª - Daí resultando que, para recorrer do despacho saneador, a parte teria que aguardar a definitiva configuração da especificação e questionário integrantes desse despacho, ou seja, teria que aguardar a última decisão sobre reclamações, para iniciar a contagem do prazo de interposição do seu recurso;
26ª - No modelo actual, não existe despacho saneador com tais características, sendo que, pelo contrário, com ou sem realização de audiência preliminar, e, embora seguido (se for o caso) da selecção da matéria de facto incluída na base instrutória ou considerada como assente, tal despacho tem autonomia processual própria, do que resulta não ficar dependente da existência ou inexistência de eventuais reclamações das partes e da notificação da decisão que sobre elas recair; são actos processuais autónomos, ao contrário do que sucedia anteriormente;
27ª - Daí que, no sistema actual, não haja norma equivalente à do anterior n.º 6 do art.º 511º do Cód. Proc. Civil;
28ª - Ora, no caso concreto, o despacho saneador, apesar de ter sido proferido depois da publicação e entrada em vigor da lei nova, é um despacho proferido nos termos e segundo o modelo adjectivo do Cód. Proc. Civil na versão anterior à reforma de 1995/1996;
29ª - Como exigia o art.º 16º do Dec. - Lei n.º 329-A/95, já que o processo fôra instaurado antes de 1/1/97;
30ª - E o agravo interposto foi-o de despacho saneador "antigo" e não de despacho saneador "novo", isto é, proferido segundo o actual modelo processual;
31ª - Sendo assim, se o despacho saneador foi proferido segundo a tramitação anterior à reforma, o recurso do mesmo interposto deverá seguir a mesma tramitação, ou seja, a do art.º 511º, n.º 6, parte final, do Cód. Proc. Civil anterior;
32ª - Na verdade, se o saneamento e condensação realizados depois de 1/1/97 o foram segundo o modelo adjectivo antigo, por razões de lógica e de coerência e de harmonia integrada do sistema, a impugnação desse saneamento e condensação deverá obedecer ao mesmo regime, ou seja, ao da versão do Cód. Proc. Civil de 1961, continuando, por isso, a ser-lhe aplicável o disposto no art.º 511º, n.º 6, parte final, na versão anterior do Cód. Proc. Civil;
33ª - É que, não pode omitir-se que o despacho saneador, - não obstante ter sido proferido em 7/6/1999 -, obedeceu, como devia obedecer, na sua forma e na sua substância, ao regime jurídico - processual anterior à reforma de 1995/1996, integrado na filosofia e princípios da versão originária do Cód. Proc. Civil;
34ª - E, proferido o despacho saneador, seguiu-se a tramitação processual prevista no art.º 511º do Cód. Proc. Civil antigo, ou seja, na versão anterior à reforma de 1995/1996;
35ª - E, sendo assim, em obediência a critérios de coerência e de unidade, todo o bloco normativo respeitante ao saneador constante do Cód. Proc. Civil na versão anterior à dita reforma, deve ser integralmente aplicável;
36ª - Na verdade, não faria qualquer sentido sujeitar-se a impugnação de um despacho saneador, proferido segundo um modelo processual anterior à reforma, a um diverso condicionalismo e a um diferente prazo ou termo inicial através da imposição de um outro prazo inicial, previsto no novo regime processual que, até aí, não foi aplicado, mormente no despacho de que se recorre;
37ª - Outro entendimento, como é o do acórdão recorrido, com a transplantação ou enxertos da nova lei processual, para além de acarretarem manifesta incoerência e desarmonia do sistema, importaria uma ofensa dos princípios da segurança e da confiança totalmente inaceitável;
38ª - Para além de violar o disposto nos art.ºs 16º e 25º, n.º 1, do Dec. - Lei n.º 329-A/95, de 12/12, com as alterações introduzidas pelo Dec. - Lei n.º 180/96, de 25/9, bem como o disposto no art.º 511º, n.ºs 1, 3, 4, 5, e 6, do Cód. Proc. Civil na versão anterior à dita reforma.
Termina pedindo a revogação do acórdão agravado e que se julgue tempestiva a interposição do recurso do despacho saneador.
Em contra alegações, as autoras pugnaram pela confirmação do acórdão agravado.
Entretanto, o processo prosseguiu seus termos, tendo sido proferido pela Relação, a fls. 1567 a 1592, acórdão datado de 16 de Dezembro de 2003, que negou provimento à apelação, confirmando a sentença apelada.
Desse acórdão interpuseram as autoras a presente revista, formulando, em alegações, a fls. 1596 a 1663, as seguintes conclusões:
1ª - A constitucionalidade dos critérios estabelecidos na lei para a determinação do valor e das condições de pagamento das indemnizações devidas pelas nacionalizações efectuadas em 1975 (Lei 80/77 e Decs. - Lei nºs 528/76, 213/79, e 332/91), tal como foi declarada na jurisprudência constitucional e nas decisões de outros tribunais superiores invocadas no acórdão recorrido, não impede que se reconheça a irrisoriedade e a desproporcionalidade das indemnizações pagas no caso concreto dos presentes autos, visto que aquela jurisprudência sempre deixou em aberto a verificação, caso a caso, do respeito em concreto do princípio constitucional da indemnização;
2ª - Não podem deixar de ser julgadas irrisórias e gravemente desproporcionadas indemnizações, como as do caso dos autos, que foram pagas por valores aquisitivos, às datas de pagamento, não superiores a um quinto do valor aquisitivo que as mesmas indemnizações tinham na data em que o Estado incorreu na correspondente obrigação;
3ª - Dos factos materiais dados como provados resulta, por simples cálculos aritméticos, que a desvalorização da moeda, ocorrida entre a data da nacionalização da CUFP e as sucessivas datas em que o Estado entregou os títulos do tesouro correspondentes às indemnizações que reconheceu dever às recorrentes, deu lugar a que o valor do que o Estado, de facto, pagou às recorrentes, representa tão somente 15,7% a 18,46% (conforme a recorrente) das importâncias que o mesmo Estado deveria ter satisfeito para manter o valor aquisitivo que as indemnizações devidas tinham à data da nacionalização;
4ª - Se em vez da depreciação monetária considerada na conclusão anterior se tiver em conta o diferencial de juros, entre os que, de facto, foram pagos às recorrentes (taxa média de 2,58%) e os que vigoraram no mercado, no período referido na conclusão anterior, o valor real do que o Estado pagou às recorrentes, em indemnização pela nacionalização da CUFP, representa tão somente 19,89% a 21,9% do que o Estado deveria ter pago para manter, nas datas de pagamento, o valor aquisitivo que aquela indemnização tinha na data da nacionalização;
5ª - As indemnizações que o réu, de facto, pagou às autoras pela nacionalização das acções que estas possuíam na CUFP, foram, assim, claramente irrisórias em relação ao valor que o próprio Estado reconheceu ser o das indemnizações devidas por aquela nacionalização;
6ª - A omissão da actualização monetária que suprisse a depreciação do valor aquisitivo, referida na conclusão 2ª, ou o diferencial da taxa de juros, referido na conclusão 3ª, causou às recorrentes as perdas equivalentes à falta de recebimento das importâncias indicadas nos n.ºs 79º e 80º da petição inicial;
7ª - Acresce que, na reprivatização da UNICER, empresa cujo património era quase exclusivamente formado pelos activos da mencionada CUFP, o Estado encaixou receitas, em 1989 e 1990, cerca de vinte vezes superiores às que, pela mesma época, atribuiu às autoras por aquela nacionalização;
8ª - As indemnizações que o Estado atribuiu às recorrentes pela nacionalização da CUFP são, assim, gravemente desproporcionadas, além de em si mesmo irrisórias;
9ª - Ao ignorar as ilações descritas nas conclusões 3ª a 5ª e 7ª, apesar de oportunamente articulados os factos principais que lhes servem de base e de lhe ter sido requerido que as considerasse (art.ºs 33º, 42º, 79º e 80º da petição inicial e conclusões h) a l), s), x) e y) das alegações da apelação), o acórdão recorrido ou incorreu em nulidade por omissão de pronúncia (art.ºs 668º, n.º 1, al. d), primeira parte, e 716º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil), pelo que deve ser anulado e determinada a baixa do processo nos termos do art.º 731º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil, ou procedeu à fixação de matéria de facto com manifesta insuficiência, pelo que deve observar-se o disposto nos art.ºs 729º, n.º 3, e 730º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, ordenando-se a baixa do processo para que a Relação supra aquela insuficiência e tire os efeitos legais da consequente irrisoriedade das indemnizações pagas às recorrentes, ou deve ser revogado, como consequência da devida consideração neste Supremo das referidas presunções judiciais que o mesmo acórdão ignorou;
10ª - Isto porque os princípios da justiça, da proporcionalidade e da protecção da confiança inerentes ao princípio do Estado de Direito (art.º 2º da CRP), bem como o princípio da igualdade, na sua vertente de igualdade perante os encargos públicos (art.º 13º da CRP), e ainda a protecção constitucional do direito de propriedade como direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (art.ºs 17º, 18º, 62º e 83º da CRP) seriam gravemente violados se as leis que regularam as condições de pagamento das indemnizações por nacionalização pudessem ser interpretadas em sentido que permitisse as descritas irrisoriedade e desproporcionalidade;
11ª - A manutenção do valor aquisitivo que as indemnizações pagas às recorrentes tinham à data da nacionalização, através da actualização prevista no art.º 551º do Cód. Civil, constitui o único modo de aplicação, na linha de uma interpretação conforme com a Constituição, das normas legais que, nos referidos diplomas, disciplinam as condições de pagamento daquelas indemnizações (art.ºs 1º a 3º do Dec. - Lei n.º 474/75, 1º a 7º do Dec. - Lei n.º 528/76, 14º, 18º a 22º, 24º e 28º a 31º da Lei n.º 80/77, 5º a 10º do Dec. - Lei n.º 213/79, e 1º a 8º do Dec. - Lei n.º 332/91);
12ª - A admissibilidade dessa actualização resulta da própria natureza das obrigações de indemnização por nacionalização, visto que se trata de dívidas de valor, porque assumidas como contrapartida do sacrifício imposto aos particulares ao verem-se privados da sua propriedade através do acto legislativo nacionalizador;
13ª - Todas as dívidas de valor estão legalmente sujeitas a actualização monetária, em função da evolução do índice de preços no consumidor, por ser esse o regime geral aplicável ao cumprimento de tais dívidas, resultante do disposto nos art.ºs 551º, 562º e 566º, n.º 2, do Cód. Civil; não o entendendo assim, o acórdão recorrido violou tais normativos;
14ª - O silêncio, nessa matéria específica, das normas legais especiais que regularam as condições de pagamento das indemnizações pela nacionalização da CUFP (Decs. - Lei n.ºs 474/75, 528/76, 332/91, e Lei n.º 80/77), nada pode significar em contrário da aplicabilidade daquela regra geral, tal como nunca significou, em contrário da mesma actualização, o silêncio que o Código das Expropriações manteve longos anos sobre o mesmo assunto;
15ª - Contra a peticionada actualização das indemnizações pagas às recorrentes, não se pode objectar com a faculdade legal de mobilização antecipada dos títulos do tesouro que serviram para aquele pagamento, visto que as importâncias que se reclamam nos presentes autos respeitam apenas aos períodos anteriores à data em que o Estado réu fez entrega às recorrentes daqueles títulos do tesouro;
16ª - Como também não se pode argumentar com os critérios usados para a avaliação das indemnizações, sejam eles o valor histórico ou o valor do mercado, visto que a determinação do quantum indemnizatório nada tem a ver nem pode prejudicar a necessidade da sua actualização, para repor, nas datas de pagamento, o valor aquisitivo que aquele quantum tinha na data a que foi reportada a sua fixação;
17ª - De resto, nem a capitalização dos juros efectuada até 1979, nos termos do Dec. - Lei n.º 213/79, nem o modo legal de satisfação das aludidas indemnizações através da dação com títulos do tesouro, impede ou pode, por qualquer modo, afectar a legitimidade e a necessidade da peticionada actualização, seja porque aqueles juros foram manifestamente insuficientes para compensar a inflação, seja porque a regra do art.º 551º do Cód. Civil se aplica a todas as dívidas de valor, independentemente do respectivo modo de extinção;
18ª - É, aliás, falso, porque contrário à matéria de facto provada (al. T) da especificação e respostas aos quesitos 1º e 12º), e porque também contraditório com o próprio conteúdo dos actos legislativos em causa, que as melhorias que o Estado legislador foi sucessivamente introduzindo nas indemnizações atribuídas às recorrentes hajam representado "uma avaliação actualizada do quantum" ou sequer um adequado "pesar do decurso do tempo";
19ª - Acresce, por último mas não menos importante, que o Estado réu já aceitou e procedeu à actualização das indemnizações por nacionalização, pelo menos num caso concreto semelhante ao dos presentes autos - caso Mendes Godinho, decidido no acórdão do Pleno do STA de 4 de Junho de 2003 -, pelo que rejeitar a peticionada actualização seria violar o princípio da igualdade, na vertente que proíbe discriminações arbitrárias, garantido pelo art.º 13º da Constituição;
20ª - Tal actualização implica o reconhecimento do direito das recorrentes a haverem do réu indemnizações suplementares de 2.726.710 contos para a primeira, de 2.686.350 contos para a segunda, e de 701.023 contos para a terceira, montantes estes cujo cálculo constitui ilação, por cálculo aritmético, derivada dos factos principais que ficaram provados (pareceres do Prof. Dr. Mário Baptista a fls. 89 e 90 e da Arthur Andersen a fls. 1366 e 1370);
21ª - A procedência do pedido principal deriva, assim, necessariamente, da natureza, como dívida de valor, da obrigação de indemnização assumida pelo Estado, perante as autoras, e da interpretação e aplicação, em termos conformes com a Constituição, das normas legais especiais que regularam o cálculo e as condições de pagamento das prestações que são objecto daquela obrigação;
22ª - Aliás, se se preferir entender que a regra geral da actualização monetária das dívidas de valor (art.º 551º do Cód. Civil) não é aplicável às indemnizações por nacionalização, - hipótese que coloca a título subsidiário, sem conceder -, então a manifesta irrisoriedade destas, por representarem, no máximo, cerca de um quinto dos valores que o próprio Estado confessou dever e por serem a resultante da omissão temporária e culposa do réu no exercício da função legislativa, faz incorrer o Estado réu na responsabilidade civil por omissão legislativa prevista no art.º 22º da Constituição;
23ª - Os prejuízos a cuja reparação as autoras têm direito e aqui reclamam são os correspondentes aos montantes que resultam da falta das actualizações monetárias quantificadas na conclusão 20ª;
24ª - De resto, ainda que nada do acima exposto pudesse ser atendido, sempre a proibição do enriquecimento sem causa e a obrigação de restituição cominadas no art.º 473º do Cód. Civil deverão determinar a procedência do mesmo pedido principal, visto que, a não haver actualização monetária, seja por aplicação do art.º 551º do Cód. Civil, seja por responsabilidade civil do Estado legislador, é manifesto que o descrito diferimento temporal no exercício da função legislativa enriqueceu o réu Estado à custa das autoras, pelo menos, nos montantes das importâncias referidas na conclusão 20ª;
25ª - Subsidiariamente, para o caso de se entender ser bastante, embora não suficiente, responder à grave injustiça da situação exposta, através de uma correcção para os valores de mercado da dívida pública portuguesa das taxas de juro que foram aplicadas aos títulos do tesouro dados em cumprimento às autoras, caberá, então, condenar o réu a pagar às autoras, em dinheiro, as importâncias de 1.074.886 contos para a primeira autora, 1.056.711 contos para a segunda autora, e 472.886 contos para a terceira autora, correspondentes aos diferenciais entre os juros pagos a cada uma e os juros que, no mesmo período, corresponderam aos que resultariam da aplicação das taxas que vigoraram em Portugal no referido mercado;
26ª - Em qualquer dos casos, por força do disposto nos art.ºs 566º, n.º 2, 805º e 806º, do Cód. Civil, e 661º, n.º 2, e 663º, do Cód. Proc. Civil, deverá ainda condenar-se o réu a pagar às recorrentes os montantes a liquidar em execução de sentença correspondentes à actualização monetária das importâncias peticionadas a contar da instauração da presente acção, ou, pelo menos, os montantes correspondentes aos juros de mora à taxa legal desde a citação.
Terminam pedindo a anulação do acórdão recorrido por omissão de pronúncia (art.ºs 668º, n.º 1, al. d), e 716º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil), ou se ordene a baixa do processo à 2ª instância para ampliação da matéria de facto nos termos dos art.ºs 729º, n.º 3, e 730º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil (de modo a incluir as ilações referidas nas conclusões 2ª a 5ª), ou se revogue o mesmo acórdão por violação do disposto nos art.ºs 551º, 562º e 566º, n.º 2, do Cód. Civil, e por interpretação em termos desconformes com a Constituição (art.ºs 2º, 13º, 17º, 62º e 83º da Constituição e 1º do Protocolo n.º 1 da C.E.D.H.) das normas legais que regularam as condições de pagamento das indemnizações por nacionalização (art.ºs 1º a 3º do Dec. - Lei n.º 474/75, 1º a 7º do Dec. - Lei n.º 528/76, 1º, n.º 2, 13º, 14º, 18º a 22º, 24º e 28º da Lei n.º 80/77, 5º a 10º do Dec. - Lei n.º 213/79, e 1º a 8º do Dec. - Lei n.º 332/91), ou, ainda, por violação do art.º 22º da Constituição ou do art.º 473º do Cód. Civil, julgando-se a acção procedente.
Em contra alegações, o Estado pugnou pela confirmação do acórdão recorrido.
Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo em conta que as instâncias deram por assentes os factos seguintes:
1º - Através do Dec. - Lei n.º 474/75, de 30/8, o Estado procedeu à nacionalização das acções representativas do capital social da Companhia União Fabril Portuense, S.A. (CUFP);
2º - Essa nacionalização inseriu-se na execução da política económica definida após 11 de Março de 1975, visando "o domínio de um grupo de pressão político - económica", ... o controlo da "desencadeada tendência expansionista do sector ...", e a "necessidade de conjugar a política cervejeira com a vinícola";
3º - A CUFP produzia e comercializava cerveja e vários produtos do ramo de bebidas, detendo nomeadamente as marcas de cerveja "Superbock", "Cristal", e "Cuca", e a de "Águas de Castelo de Vide";
4º - O seu capital social, à data da nacionalização, era de 153.000.000$00, e encontrava-se representado por 102.000 acções, com o valor nominal de 1.500$00 cada;
5º - Dessas acções, na mesma data, a primeira autora era dona de 30.039, a segunda igualmente de 30.039, e a terceira de 7.839;
6º - No Dec. - Lei n.º 474/75, o Estado Português constituiu-se na obrigação de indemnizar as autoras e demais accionistas da CUFP, pelo valor das acções nacionalizadas, remetendo para diploma legal a publicar no prazo de 180 dias a determinação dos respectivos montantes, prazo e forma de pagamento;
7º - Só em 6/9/91, através do Dec. - Lei n.º 332/91, o Estado veio a fixar definitivamente "o regime do processo calculatório das indemnizações conferidas aos ex-titulares de direitos sobre os bens nacionalizados" em 1975;
8º - Em 25/7/79 (ao abrigo do Dec. - Lei n.º 528/76 e Lei n.º 80/77), o Estado atribuiu às acções da CUFP um valor provisório unitário de 2.524$97;
9º - Em liquidação desse valor provisório, o Estado entregou às autoras títulos do tesouro com o valor nominal de 1.000$00 cada, sendo em 8/7/81, à primeira, 75.847, em 22/10/80, à segunda, também 75.847, e nesta última data, à terceira, 19.793;
10º - Todos esses títulos do tesouro foram das classes previstas na Lei n.º 80/77 e só serão amortizados na sua quase totalidade em 2003, tendo ficado a vencer juros a uma taxa anual média de 2,58%, quanto às primeira e segunda autoras, e de 2,81%, quanto à terceira;
11º - Em 20/10/84, o Estado corrigiu provisoriamente aquele valor para 4.885$00/acção, por consideração de valores do activo da CUFP que não havia tido em atenção em 1979;
12º - Em 18/3/85, o Estado entregou às autoras, por conta da indemnização a que se obrigara, títulos do tesouro com o valor nominal de 1.000$00 cada e a vencerem as referidas taxas de juro, sendo 70.893 a cada uma das primeira e segunda autoras e 18.051 à terceira;
13º - Em 21/3/86, o Estado, invocando a aplicação dos critérios legais decorrentes da Lei n.º 80/77, procedeu a outra revisão daquele valor provisório, aumentando-o para 7.390$00 por acção;
14º - Em seguimento disso, o Estado entregou às autoras mais títulos do tesouro dos referidos, sendo 75.263 a cada uma das primeira e segunda, e 19.340 à terceira;
15º - Em 21/6/90, de novo o Estado procedeu à revisão do valor das acções da CUFP, à data da nacionalização, aumentando-o para 7.480$00;
16º - Em seguimento do que entregou a cada uma das primeira e segunda autoras 2.704 títulos do tesouro, e à terceira 706 desses títulos;
17º - Em 15/4/92, em determinação dos critérios de avaliação determinados pelo Dec. - Lei n.º 332/91, o Estado fixou unilateralmente em 10.879$00 o valor de cada acção da CUFP, à data da nacionalização (Despacho Normativo n.º 60/92, D.R. I Série, 7/5/92);
18º - Em seguimento do que, em 30/4/92, o Estado entregou às primeira e segunda autoras 102.107 títulos do tesouro, e 26.645 à terceira;
19º - Em nenhuma das mencionadas fixações sucessivas de valores provisórios e definitivos o Estado procedeu a qualquer correcção monetária para restabelecer, com referência às datas de pagamento, o valor aquisitivo da prestação indemnizatória à data da nacionalização;
20º - Entre a data em que o Estado se obrigou a indemnizar as autoras (30/8/75) e as datas em que os mencionados diplomas permitiram fixar e pagar os indicados valores, sucessivamente atribuídos às acções da CUFP, o valor da moeda portuguesa diminuiu em medida correspondente ao índice acumulado dos preços no consumidor, publicado pelo INE;
21º - Em 26/4/89 (quanto a 49%) e em 28/6/90 (quanto a 51%) o Estado reprivatizou a UNICER, cujo património era principalmente composto pelos activos que haviam pertencido à CUFP;
22º - Os critérios de avaliação resultantes do Dec. - Lei n.º 332/91 não tomaram em consideração o aviamento das empresas, nem a utilização do método de avaliação por actualização do rendimento futuro esperado;
23º - Tais critérios não permitem chegar a resultados correspondentes ao valor real das sociedades nacionalizadas e das suas quotas ou acções, à data da nacionalização;
24º - De 1976 a 1992, as taxas de inflação foram de, respectivamente, 20%, 27,4%, 22%, 24,2%, 16,6%, 20%, 22,4%, 25,5%, 29,3%, 19,3%, 11,7%, 9,4%, 9,6%, 12,6%, 13,4%, 11,4% e 8,9%;
25º - Nesse período, o índice acumulado foi de, respectivamente, 1.2, 1.529, 1.866, 2.317, 2.701, 3.240, 3.965, 4.977, 6.436, 7.680, 8.576, 9.382, 10.283, 11.577, 13.125, 14.618 e 15.919;
26º - O factor de correcção monetária foi de 17.25, 13.25, 10.37, 8.17, 7.37, 6.02, 5.01, 3.99, 3.11, 2.59, 2.35, 2.15, 1.95, 1.73, 1.55, 1.38 e 1.28;
27º - Grande parte dos títulos entregues às autoras têm vencimento para 2003;
28º - E ficaram a vencer juros à taxa anual média de 2,58% para as primeira e segunda autoras, e de 2,81% para a terceira;
29º - As taxas de juro no mercado das obrigações do tesouro, no período de 1975 a 1995, foram de, respectivamente, 10%, 10%, 14%, 22%, 21%, 21%, 20%, 21%, 29%, 27%, 23%, 14,75%, 13,5%, 13,25%, 17,25%, 19%, 18,5%, 15%, 12,75%, 9,625% e 11,625%;
30º - Na reprivatização referida, o Estado arrecadou receita superior a 20 milhões de contos, a preços de 89/90;
31º - O número de empresas nacionalizadas depois do 25 de Abril de 1974, sem contar com os Bancos emissores, foi de cerca de 250, abrangendo amplos sectores da economia, entre eles os mais importantes, como a Banca, seguros, transportes, indústrias petrolíferas, siderúrgicas, químicas, cimenteiras, cervejeiras e outras;
32º - Foram, ainda, nacionalizados e expropriados numerosos prédios rústicos situados na zona da reforma agrária;
33º - A verba limite prevista para pagamento das indemnizações devidas pelas nacionalizações, quer de empresas, quer de prédios das zonas da reforma agrária, é de 270 milhões de contos;
34º - O Estado já desembolsou cerca de 200 milhões de contos no pagamento de indemnizações devidas pelas nacionalizações;
35º - Desde 1978 até 1992, o Estado gastou, com as empresas públicas, (sem incluir o sector financeiro), em subsídios, indemnizações compensatórias e saneamento financeiro, mais de 2.500 milhões de contos.
Importa conhecer, em primeiro lugar, do objecto do recurso de agravo, uma vez que, resultando da sua decisão saber se a questão da prescrição se encontra ou não definitivamente resolvida, e, se não o estiver, a necessidade da sua resolução, tal deriva do disposto nos art.ºs 496º, al. b), e 510º, n.º 1, al. b), do Cód. Proc. Civil, na redacção anterior à revista em 95/96, aplicável por o presente processo ter dado entrada em Juízo em 21/8/95 e dado o disposto no art.º 16º do Dec. - Lei n.º 329-A/95, de 12/12, na redacção dada pelo Dec. - Lei n.º 180/96, de 25/9.
Para tanto há que ter em conta que se mostram assentes os factos descritos nas próprias conclusões 3ª e 5ª a 14ª, inclusive, das alegações do agravante, que aqui se dão por reproduzidos por razões de simples economia processual.
Como já se aludiu, o apontado art.º 16º dispõe que "sem prejuízo do disposto no art.º 17º (que não respeita à hipótese dos autos), o Dec. - Lei n.º 329-A/95, de 12/12, com as modificações decorrentes do presente diploma (Dec. - Lei n.º 180/96), entra em vigor em 1 de Janeiro de 1997 e só se aplica aos processos iniciados após esta data, salvo o estipulado no art.º 13º (que também não respeita à hipótese dos autos) e nos artigos seguintes".
Destes, estatui por seu lado o art.º 25º, n.º 1, do mesmo Dec. - Lei, único claramente relacionado com a presente questão, que "é aplicável aos recursos interpostos de decisões proferidas nos processos pendentes após a entrada em vigor do presente diploma o regime estabelecido pelo Cód. Proc. Civil, na redacção dele emergente, com excepção do preceituado no art.º 725º e no n.º 2 do art.º 754º, bem como o disposto nos n.ºs 2 e 3 do art.º 669º e no art.º 670º".
De considerar é, ainda, o disposto no n.º 2 do art.º 18º do mesmo diploma: "Fora do caso previsto no número anterior (que igualmente não respeita à hipótese dos autos), aos prazos processuais que, em processos pendentes, se iniciem no domínio da lei nova, é aplicável o nela estabelecido quanto ao modo de contagem e à respectiva duração, sem prejuízo do disposto no n.º 3" (que para os presentes autos não interessa).
Ou seja, aquele primeiro dispositivo consagra, como regra básica de aplicação no tempo das normas do diploma em que se integra, a de aplicação da lei nova apenas a processos futuros; aquele art.º 25º consagra, como excepção a essa regra, a aplicação imediata da lei nova aos recursos interpostos de decisões proferidas após 1/1/97 em processos pendentes nessa data.
Impõe-se, consequentemente, determinar se a presente hipótese se integra naquela regra básica - encontrando-se por isso sujeita à lei antiga -, ou nesta excepção - e por isso sob alçada da lei nova -, sendo a questão presente a de saber desde quando se deve contar o prazo para interposição de recurso de despacho saneador proferido após 1/1/97 no caso de, tendo o processo tido início antes dessa data, ter havido reclamações da especificação ou/e do questionário, pois, para o agravante, o início desse prazo coincide com a notificação do despacho que decida tais reclamações, enquanto para o acórdão recorrido esse início coincide com a notificação do próprio despacho saneador.
O problema põe-se porque o art.º 511º, n.º 6, do Cód. Proc. Civil, na versão anterior à revista, dispunha que, "não havendo reclamações, o prazo para recorrer do despacho saneador conta-se da notificação ordenada no n.º 4 (ou seja, da notificação a cada uma das partes de não ter havido reclamação da outra parte); havendo reclamações, esse prazo só se inicia com a notificação do despacho que as decidir". No Cód. Proc. Civil revisto, porém, não existe disposição idêntica a esta, pelo que se entende que o prazo de recurso de qualquer despacho se inicia, ao menos em princípio, com a notificação desse despacho.
Sucede, porém, que no Cód. Proc. Civil anterior à reforma de 95/96 o dito art.º 511º dispunha, no seu n.º 1, que, "se o processo houver de prosseguir e a acção tiver sido contestada, o juiz, no próprio despacho a que se refere o artigo anterior (ou seja, no despacho saneador), seleccionará entre os factos articulados os que interessam à decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, especificando os que julgue assentes por virtude de confissão, acordo das partes ou prova documental e quesitando, com subordinação a números, os pontos de facto controvertidos que devam ser provados". E acrescenta no seu n.º 3 que "a cópia a que se refere o art.º 259º compreenderá todo o despacho e, notificado este, podem as partes apresentar, em duplicado, reclamação ... (da especificação e/ou questionário)". Aquele art.º 259º determinava o envio ou entrega ao notificado de cópia ou fotocópia legível da decisão e dos fundamentos do despacho, sentença ou acórdão notificando.
Já no Cód. Proc. Civil posterior à reforma não existe um despacho proferido nesses termos. Com efeito, segundo o actual art.º 508º-A, n.º 1, a audiência preliminar convocada nos termos que indica tem vários fins, entre os quais o da al. d) - (proferir despacho saneador nos termos do art.º 510º) -, e o da al. e) - (quando a acção tenha sido contestada, seleccionar, após debate, a matéria de facto relevante que se considera assente e a que constitui a base instrutória da causa, nos termos do art.º 511º, decidindo as reclamações deduzidas pelas partes) -. E acrescentam os ditos art.ºs 510º e 511º que, findos os articulados, se não houver que proceder à convocação da audiência preliminar, o juiz profere, no prazo de vinte dias, despacho saneador destinado a conhecer das excepções dilatórias e nulidades processuais ... e a conhecer imediatamente do mérito da causa sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação ... do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória (n.º 1 daquele), e que o juiz, ao fixar a base instrutória, selecciona a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que deva considerar-se controvertida, podendo as partes reclamar contra a selecção da matéria de facto, incluída na base instrutória ou considerada como assente ... (n.ºs 1 e 2 deste).
Quer dizer: na vigência do Cód. Proc. Civil anterior à reforma de 95/96, o conjunto constituído por despacho saneador, especificação e questionário, integrava um único despacho, como tal qualificado, tratado e regulado pela própria Lei, ao passo que na vigência do mesmo Código após aquela reforma tal não se verifica, pois a Lei actual faz nítida distinção entre o despacho saneador, por um lado, e a enumeração da matéria de facto assente e a base instrutória, por outro, autonomizando aquele e este um em relação ao outro.
Nestas condições, é perfeitamente natural, lógico e compreensível que o prazo para recorrer do despacho saneador se inicie, sendo este elaborado de forma isolada e autónoma nos termos do Código revisto por o processo ter tido início em ou após 1/1/97, com a notificação desse mesmo despacho. Mas já não tem lógica nem coerência com a unidade do sistema jurídico aplicar o mesmo regime ao início da contagem do prazo de recurso do saneador, embora proferido posteriormente a 1/1/97, quando este não integre, só por si, o despacho global a elaborar nos termos do Código anteriores à reforma de 95/96 por o processo ter tido início antes daquela data, ou seja, quando aquele despacho global, por força da lei anterior que nesse caso continua aplicável, integre ainda a especificação e o questionário. Nesse caso, o início daquele prazo só ocorria, ou com a notificação de inexistência de reclamações contra a especificação e/ou o questionário, ou com a notificação do despacho que as decidisse, se existiam, por o legislador pretender logicamente que o prazo de recurso se iniciasse apenas depois de ao mencionado despacho global ser dada a forma definitiva na 1ª instância com a decisão das reclamações, tanto mais que, perante os factos seleccionados, poderiam as partes pôr de lado o interesse em recorrer que porventura o saneador, isoladamente considerado, lhes suscitasse.
Acresce que, tendo o legislador dilatado o prazo para recorrer de oito para dez dias (art.º 685º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, nas versões anterior e posterior à dita reforma) mesmo nos processos anteriormente instaurados, como resulta do disposto no já transcrito art.º 18, n.º 2, que para mais apenas manda aplicar a lei nova ao modo de contagem do novo prazo e à respectiva duração e não ao momento do início da sua contagem, não se compreenderia que, de forma absolutamente contraditória, pretendesse, por um lado, alargar esse prazo de recurso, e por outro, em hipóteses como a dos presentes autos, encurtá-lo na prática ao determinar que o seu início passasse a ter lugar em momento anterior, retirando porventura por essa via, em processos pendentes à data de início da vigência da dita reforma, direitos às partes que não estivessem devidamente alertadas para uma tal alteração, o que tudo leva a concluir não ter sido essa a intenção legislativa por a reforma processual ter, ao contrário, visado o reforço dos direitos processuais das partes.
E não há dúvida de que a interpretação da lei nova, segundo a qual o início do prazo de recurso começaria antes, corresponderia, em hipóteses como a dos autos, a uma retirada do direito de recorrer. Com efeito, a parte, face à lei antiga, só podia recorrer do despacho saneador quando este estivesse completado com a formulação final de especificação e questionário, sendo com isso que podia e devia contar. Assim, a interpretação do art.º 25º, n.º 1, transcrito, no sentido de o prazo de recurso ter começado com a notificação do despacho saneador parcial, ainda sem ter sido dada formulação definitiva á especificação e ao questionário, conduziria a que tal prazo já se encontrasse esgotado quando foi feita a notificação da decisão da reclamação do questionário deduzida pelo agravante, e a parte teria perdido o direito de recorrer. Tal circunstância imporia necessariamente que o legislador, por razões de coerência e de respeito pela confiança das partes na protecção que o sistema jurídico lhes deve em princípio conceder, se pretendia que àquele dispositivo fosse atribuído um tal sentido por forma a abranger na excepção nele consagrada o próprio momento do início da contagem do prazo de recurso, o referisse expressamente, com clareza, por forma a não deixar dúvidas, a fim de alertar as partes para tal pretendida alteração e para a necessidade de interporem recurso do saneador em prazo a contar da notificação dele independentemente da existência de reclamações de especificação e/ou questionário.
Mas não o fez, pois é bem claro que os termos daquele dispositivo, só por si, tanto admitem uma interpretação como outra, e, conjugando-o com o citado art.º 18º, n.º 2, o que é de concluir é que o momento do início da contagem do prazo de recurso, na hipótese dos autos, não foi alterado pela lei nova, aplicável, em casos de recursos interpostos em processos pendentes quando entrou em vigor, apenas ao modo de contagem do prazo de recurso, à duração desse prazo, e aos termos que o recurso devia seguir.
Finalmente, há ainda que ter em conta que os literais termos da lei quanto ao início do prazo de recurso não sofreram, em rigor, qualquer alteração, bastando para tanto confrontar a redacção do art.º 685º, n.º 1, anterior à reforma, com a actual, que é igual àquela: "O prazo para a interposição dos recursos é de ... dias, contados da notificação da decisão ...".
Ora, o despacho em recurso era um despacho global, de que o saneador era apenas uma parte mas integrando ainda especificação e questionário que só por via da decisão da reclamação deste viria a obter a sua forma definitiva; presentemente é que, mesmo havendo contestação, o despacho saneador é um despacho só por si total e completo. Portanto, a notificação aludida no art.º 685º, n.º 1, mesmo na sua redacção actual, na hipótese dos autos, só podia ser a notificação do despacho global e único que abrangia saneador, especificação e questionário na sua forma definitiva em 1ª instância. Esse é que era o despacho recorrível, mesmo que a parte recorrente pretendesse restringir, como a lei lho permitia, o objecto do recurso apenas a parte do despacho saneador propriamente dito, ou seja, na hipótese dos autos, a parte que decidira pela improcedência da excepção de prescrição.
Sendo assim, tem de se entender que o art.º 25º, n.º 1, citado, se refere apenas ao processamento dos recursos interpostos ou a interpor e não à própria interposição deles, designadamente ao momento do início da contagem do prazo de recurso, - momento esse que se encontrava indicado naquele art.º 685º, n.º 1 -, pelo que não podia o prazo de recurso em causa iniciar-se senão nos termos do antigo n.º 6 do art.º 511º, ou seja, com a notificação do despacho que decidiu a reclamação do questionário deduzida pelo agravante.
E nem sequer se pode dizer que de tal conclusão resulte qualquer incoerência com a unidade do sistema jurídico, antes sendo de entender o contrário, pois a própria lei consagrava e continua a consagrar outras situações em que, havendo reclamação de determinada decisão, o prazo de recurso dessa decisão não se inicia com a notificação da mesma mas com a notificação da decisão que decida essa reclamação: basta para tanto analisar o disposto no art.º 686º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, que, quer na redacção anterior à reforma de 95/96, quer na redacção actual, determina que, se alguma das partes requerer a rectificação, aclaração ou reforma da sentença, nos termos dos art.ºs 667º e 669º (embora este, actualmente, só no que se refere ao seu n.º 1, correspondente à totalidade da estatuição do anterior artigo com o mesmo número), o prazo para o recurso só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento. Trata-se de uma disposição que permaneceu praticamente intocada, mostrando bem que a intenção do legislador, em hipóteses semelhantes à dos autos, em que seja deduzida alguma reclamação contra a decisão em crise, - reclamação essa que na prática equivale, no caso dos autos, a um requerimento de rectificação de uma inexactidão (do questionário) -, foi a de manter como momento de início do prazo de recurso o da notificação da decisão dessa reclamação ou requerimento.
Assim, tem de se concluir que a interposição do recurso do despacho saneador foi tempestiva, nessa medida assistindo razão ao Estado enquanto agravante.
Merece, pois, provimento o recurso ora interposto pelo Estado do acórdão da Relação de fls. 1533, o que implica a necessidade de ser conhecido o objecto do recurso por ele interposto na 1ª instância por forma a ficar definitivamente decidido se a prescrição se verificou ou não.
Tal, porém, só pode ser feito na Relação, pelos mesmos Juízes sendo possível, face ao disposto no art.º 762º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil, o que, por a questão da prescrição ter de ser decidida primeiro, impede também se conheça agora da revista.
Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento ao agravo, revogando-se o acórdão recorrido de 6/5/03, integrado nos autos a fls. 1533, e determinando-se que a Relação conheça do objecto do recurso interposto pelo Estado na 1ª instância, pelos mesmos Ex.mos Desembargadores sendo possível, nos termos indicados, e em não conhecer da presente revista.
Custas, do agravo, pelas autoras, ficando as da revista para decidir a final.

Lisboa, 2 de Novembro de 2004
Silva Salazar
Ponce de Leão
Afonso Correia