Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE MATOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200209190022072 | ||
| Data do Acordão: | 09/19/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 11957/01 | ||
| Data: | 01/24/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:I - A, id. a fls. 2, intentou acção declarativa ordinária, contra B e C, aí ids., pedindo a condenação destes na execução específica do contrato promessa referido no art. 1º da petição inicial, no pagamento da quantia de 11.400.000 escudos, a titulo de cláusula penal e no pagamento à A de indemnização por perdas e danos de 19.900.000 escudos, com juros de mora calculados à taxa legal. Para tanto, alegou, em suma, que: Celebrou com o R., em 16/02/95, um contrato promessa de compra e venda de uma moradia sita no lote 40 da Urbanização de São Gonçalo, Funchal, mediante o pagamento de um preço de 79.000.000 escudos; Como sinal e princípio de pagamento foi entregue ao R. a quantia de 15.800.000 escudos, sendo as restantes quantias a pagar em prestações a efectuar pelas várias fases da obra; Aquela moradia deveria ser entregue pelo R. em 31/10/95, tendo sido fixada uma cláusula penal pelo atraso da obra, no montante de 100.000 escudos diários; No prazo acordado nem o R. entregou a obra nem a moradia estava terminada; e Para além do atraso na conclusão da obra a mesma apresentou diversos defeitos de construção, os quais foram sendo reparados pela A.. Os RR. contestaram, excepcionando, impugnando e reconvindo. Excepcionando, invocaram a ilegitimidade quer da A., quer da R. mulher. Impugnando, concluíram pela improcedência da acção e disseram, em resumo, que: O projecto inicial foi alterado a pedido da A. e ainda por imposição do proprietário do prédio vizinho, a que a A. deu o seu assentimento; A polémica sobre a alteração da localização da garagem só foi resolvida em 4/09/95; Parte dos trabalhos foram adjudicados à ERG que se atrasou na sua realização, o que foi dado a conhecer à A.; A casa foi entregue à A. em 9/11/95, tendo entrado de imediato na posse da mesma; Os defeitos de construção alegados pela A. devem-se aos níveis de precipitação e ventos fortes registados na Madeira como há muito não se verificava; e A moradia em causa foi construída de acordo com as regras de construção correntes e todos os materiais utilizados e os acabamentos foram os acordados entre as partes. Reconvindo, os RR. pediram a condenação da A. no pagamento de 35.000.000 escudos, quantia relativa às prestações em falta e a trabalhos a mais solicitados pela A. e não pagos. A A., na resposta, conclui pela improcedência do excepcionado e da reconvenção e conclui como na petição inicial. Foi proferido despacho saneador, no qual foram decididas as excepções invocadas pelos RR. e procedeu-se à elaboração da especificação e questionário os quais deram lugar a reclamações que foram decididas por despacho de fls.180 e 181 Teve lugar a audiência de julgamento a qual decorreu dentro do legal formalismo conforme consta das actas, tendo o tribunal respondido à matéria de facto por intermédio do Acórdão de fls. 518 a 523, do qual houve reclamações, decididas a fls. 526 a 529. Notificada a A. para proceder ao depósito do preço ainda em falta, no montante de 35.000.000 escudos, o mesmo foi efectuado, como se vê do documento de fls. 570. Foi depois proferida a sentença de fls. 573 a 585 que, julgando a acção parcialmente procedente, veio a decidir: a) Declarar vendido a favor da A. o prédio urbano sito no lote 40 da Urbanização da Igreja de São Gonçalo, inscrito na matriz predial respectiva sob o art. 3184, descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o nº 558/900424; b) Condenar o R. marido a pagar à A. a quantia de 19.200.000 escudos, com juros vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento, como indemnização pelo cumprimento defeituoso do contrato; c) Declarar compensada a favor da A. a quantia de 19.200.0000 escudos e ordenar a devolução à mesma desse montante; d) Absolver o R. do pagamento da quantia de 11.400.000 escudos a título de cláusula penal por não provado; e) Absolver a R. C dos pedidos formulados; f) Julgar a reconvenção improcedente por não provada; g) Condenar A. e R. nas custas da acção na proporção do decaimento; e h) Condenar o R. marido nas custas da reconvenção. Inconformada com a sentença dela recorreu a A. para a Relação de Lisboa que, proferindo o Acórdão de fls. 656 a 669, julgou a apelação parcialmente procedente, alterou o decidido e, assim, condenou a R. mulher tal como o foi o R. marido, em conformidade com a alínea a) da dita sentença e o R. marido a pagar à A. a quantia de 4.000.000 escudos (quatro milhões de escudos) acrescidos de juros moratórios, a contar da citação, confirmando o teor da alínea b) dessa decisão. Ainda discordante a A. interpôs revista para este Supremo Tribunal de Justiça - na parte em que a Relação manteve a absolvição do R. do pagamento de 11.400.000 escudos por si pedidos a título de cláusula penal e apenas condenou o mesmo a pagar-lhe as quantias de 19.200.000 escudos (alegado desvalor sofrido pela moradia dos autos) e de 4.000.000 escudos (quantia suportada pela A. com a substituição do telhado) com juros, vencidos e vincendos, à taxa legal, como indemnização pelo incumprimento defeituoso do contrato de empreitada - e, pedindo a condenação do R. nessa conformidade, alega o contido a fls. 677 a 699, conclui, em síntese, que: a) Por força da presunção prevista no artigo 779º do CCivil, era ao recorrido que incumbia provar que a falta de cumprimento atempado da prestação não dependia de culpa sua; b) O recorrido não ilidiu tal presunção posto que não só não ficou provado que o projecto inicial não contemplava a garagem (pelo contrário, do mapa de acabamentos consta a garagem), como é de todo o ponto irrelevante a aceitação da mudança de localização da garagem, na medida em que era ao recorrido que incumbia assegurar a possibilidade da sua localização e construção no local acordado, tendo a recorrente sido forçada a aceitar a alteração, como um mal menor, mas nunca se tendo conformado com qualquer atraso e tendo sempre manifestado a sua intenção de não perdoar a aplicação da cláusula penal acordada; c) Assim, contrariamente ao sustentado no douto Acórdão sob recurso, não só ficou provado um atraso no cumprimento da prestação por parte do recorrido, como ficou provada a culpa do mesmo, assim se verificando, pois, ambos os pressupostos da aplicação da cláusula penal prevista no contrato promessa dos autos; d) Donde, importa concluir ter o douto Acórdão revidendo violado o disposto no n° 2 do art. 487° e o art. 779º, ambos do CCivil; e) Face ao alegado nas alíneas a) a c), impõe-se a condenação do recorrido no pagamento à recorrente da quantia de 3.000.000 escudos. a título de cláusula penal, atendendo a que foram pelo menos 30 os dias de atraso na finalização da construção, sendo de 100.000 escudos o total da cláusula penal diária; f) A douta decisão sob recurso violou igualmente o disposto no art. 562º do CCivil, na medida em que não condenou o recorrido a reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação; g) Para além da recorrente não compreender como foi possível aos Srs. Peritos concluir que poderá ser aproveitada 70% da construção dada por concluída e fixar a quantia precisa para reparação das deficiências em 19.200.000 escudos (pois 30% x 64.000.000 escudos = 19.200.000 escudos), quando sustentam, simultaneamente, não poderem responder aos quesitos 24°, 25° e 26° da perícia (relativos aos artigos 64°, 65° e 73° da petição inicial), não aceita a recorrente que a desvalorização da moradia seja equivalente ao valor da reparação; h) Salvo o devido respeito, a douta decisão revidenda confunde os custos da reparação com o valor da desvalorização do imóvel, num raciocínio apenas aplicável à redução do preço e não à indemnização peticionada pela recorrente, a qual visa reconstituir a situação que existiria caso os defeitos de construção não tivessem ocorrido; i) Ora, não só a recorrente não peticionou a redução do preço, como tal redução não lhe interessa, na medida em que decorre claramente dos autos que a recorrente jamais teria adquirido a moradia, com os vícios que tem, ainda que para isso pagasse um preço inferior; j) Donde, deverá condenar-se o recorrido a pagar à recorrente a quantia necessária à reconstituição da situação que existiria caso os defeitos não tivessem ocorrido, o que englobará a conde- nação no pagamento à recorrente da quantia necessária à reparação dos defeitos ainda por reparar e no pagamento daqueles defeitos que a recorrida já reparou (os 4.000.000 escudos, em cujo pagamento o Acórdão revidendo condenou o recorrido); k) Ora, estão nos autos orçamentos destinados à reparação dos defeitos dados como provados, orçamentos esses que permitem a determinação do montante que não é inferior a 42.750.000 escudos, acrescido de IVA à taxa legal; l) Em último termo e quanto à indemnização fundada nos graves defeitos de construção, ainda não reparados, deve o recorrido ser condenado no pagamento à recorrente de quantia a liquidar em execução de sentença; m) Acresce que o Venerando Tribunal "a quo" dispunha dos elementos necessários para concluir pela condenação do recorrido no pagamento à recorrente de uma indemnização pela redução da área do prédio, na medida em que do 2º aditamento ao auto de peritagem, constam, quer a área da parcela de terreno, quer o respectivo valor por metro quadrado; n) Além do mais o Venerando Tribunal "a quo" deveria ter relegado para execução de sentença a liquidação da indemnização devida pela redução da área de construção, atendendo a que tal redução consta dos autos, sendo, ademais, consequência da construção da moradia fora das condições contratualmente acordadas; o) O Venerando Tribunal "a quo" dispunha ainda dos elementos necessários à condenação do recorrido no pagamento à recorrente de uma indemnização fundada nas contrariedades e privações por ela sofridas, uma vez que se trata de uma mera conclusão susceptível de ser retirada dos factos provados nos autos; e p) Pelo já referido o Acórdão revidendo é por tudo que alegou merecedor de censura pelo que deverá nessa medida ser substituído por novo acórdão nos termos supra expostos. II - Após os vistos, cumpre decidir: A - Factos: 1. Por contrato de 16 de Fevereiro de 1995 e formalizado por escrito particular que consta de fls. 9 e 10 dos autos, o R. B prometeu vender à A. um prédio urbano constituído por uma porção de terreno referido como lote 40 da Urbanização de São Gonçalo, inscrito na matriz sob o art. 3184, descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o nº 558/900424, prédio esse pertencente a ambos os RR., e uma moradia a construir nesse terreno; 2. O R. B comprometeu-se a proceder à construção da moradia com respeito absoluto por uma qualidade superior e nas exactas condições constantes do projecto de arquitectura, mapa de acabamentos e relação de materiais a empregar, documentos que constituem um anexo ao contrato e dele faziam parte integrante; 3. O R. concedia uma garantia de cinco anos à moradia a construir, período no qual se responsabilizava por todos os defeitos estruturais que ela apresentasse, excepto benfeitorias posteriores; 4. Foi estipulado que toda e qualquer alteração que viesse a ocorrer quanto ao projecto de construção originariamente fixado seria e prévia expressamente aceite por ambas as partes; 5. O prédio, com a moradia completamente concluída, deveria ser entregue pela R. à A. em 31/10/95; 6. As partes estabeleceram uma cláusula penal nos termos da qual qualquer atraso no cumprimento da obrigação referida na alínea anterior daria lugar a uma indemnização a favor da A., no montante de 100.000 escudos por dia; 7. A escritura que formalizaria o contrato prometido seria celebrada logo que estivessem reunidas condições para tal; 8. Foi estipulado para o negócio o preço global de 79.000.000 escudos, a pagar como se segue: 14 dias após a assinatura do contrato promessa, a quantia de 15.800.000 escudos, a título de sinal e princípio de pagamento; Como reforço do sinal, três prestações de 15.800.000 escudos cada uma, logo que se encontrassem concluídas as seguintes fases da obra: 1ª fase - fundações e tectos do rés do chão; 2ª fase - paredes e tectos do 1º andar; 3ª fase - telhado, instalações e arredores; e Uma última prestação de 15.800.000 escudos dois meses após a ocupação do prédio objecto do contrato promessa; 15. Acordaram ainda as partes que a construção da moradia seria fiscalizada, como o foi, pelo Eng. D, a cargo de quem ficou a verificação da conclusão das fases de construção da obra referidas na alínea anterior e a comunicação à A. para efectuar os pagamentos; 16. Em Novembro de 1995, o Eng. D comunicou à A. e ao marido, E, que poderia efectuar o pagamento da penúltima prestação (correspondente à 3ª fase da construção da obra) do preço, o que aquela, ainda, não fez; 17. A A. ocupou a moradia em 9/11/95 e nela continua a habitar; 18. A A ainda não pagou ao R. a última prestação do preço ajustado; 19. Por carta datada de 7/11/95, o R comunicou à A. que a moradia estava concluída e pronta para ser entregue; 20. O R. reduziu a área do prédio em mais de 25 m2, encurtando o espaço entre o lado oeste do quintal e o muro que dá para a via pública; 21. O R. diminuiu, também, a área da casa construída em, pelo menos, 20 m2, recuando mais de um metro as paredes exteriores da parte oeste da casa; 22. O R. não construiu a garagem para leste, como estava estabelecido, o que implicou uma significativa redução do seu espaço útil, de tal forma que, agora, lá não cabem duas viaturas, como estava previsto; 23. Em 25/10/95, o R. comunicou à A. que a moradia estaria pronta para entrega no dia 31 desse mês; 24. No dia 2/11/95, a A. chegou ao prédio e aí encontrou vários operários a trabalhar, pois a construção da moradia não estava, ainda, concluída; 25. No decurso de Novembro de 1995 - e até data não apurada - continuaram a ser executados trabalhos na moradia, sendo uns de acabamentos e outros de reparação de defeitos; 26. A obra apresentava vários defeitos e algumas alterações ao projecto inicial; 27. A cobertura da moradia, entretanto substituída, permitia infiltrações de água porque: havia telhas deficientemente colocadas; havia telhas partidas que foram colocadas com silicone e estavam incorrectamente sobrepostas; e os elementos verticais a montante da cobertura não foram adequadamente isolados; 28. Em casos pontuais, houve uma defeituosa aplicação de materiais; 29. Os mármores, além de mal colocados, não são de primeira qualidade; 30. Na piscina da moradia existe um mosaico partido na bordadura, no fundo existem três mosaicos partidos, numa zona localizada no fundo da piscina é visível uma mancha (escurecimento), provavelmente proveniente da colagem dos azulejos; 31. As casa de banho e a cozinha não têm, nem é normal que tenham, declive para escoamento de águas; 32. Nas paredes não existe o indispensável isolamento entre os caixilhos das janelas e a alvenaria; 33. Nas varandas a água acumula-se e acaba por infiltrar-se nas paredes, surgindo, em consequência, fendas e bolhas na pintura; 34. No que concerne aos arranjos exteriores, a terra do jardim não é vegetal, mas sim terra normal com algum entulho; não existe remate em granito nos peitoris e pelo lado interior das janelas da cozinha; 35. A A. fez, a expensas suas, algumas reparações de anomalias, designadamente a substituição integral da cobertura (telhado); 36. Em resposta à comunicação do R. aludida em 19 - al. n) da especificação - a A. denunciou-lhe, imediatamente, o que considerou serem vícios de construção da obra, diversas faltas de material e alterações, não consentidas, ao projecto inicial da moradia; 37. Nas reparações efectuados, a A despendeu a quantia não apurada, sendo certo, apenas que pela colocação da nova cobertura pagou a quantia de 4.000.000 escudos; 38. Os defeitos de construção diminuem em 19.200.000 escudos o valor da moradia; 40. O projecto inicial da moradia não contemplava a existência de uma piscina, cuja construção foi solicitada pela A. e pelo marido no âmbito da negociação havida entre as partes e que culminou na celebração do contrato promessa em causa nos autos; 41. A alteração da localização da garagem deveu-se ao facto de o proprietário do lote que confina a oeste com o lote onde foi edificada a moradia aqui em causa ter reivindicado como sua uma parcela de terreno que se pensava integrar o lote dos RR. e onde se situaria a entrada para a garagem; 42. Desse facto tiveram conhecimento a A. e o marido; 43. A A. e o marido concordaram com as alegações decorrentes do facto contido no artigo 41. designadamente a localização da garagem e, consequentemente, dos arranjos exteriores e acessos; 44. As alterações relativas à garagem provocaram um atraso na execução da obra; 45. A A. e o R. concordaram que a qualidade da carpintaria da moradia teria por referência a qualidade de carpintaria do "Reid's Garden"; e 46. A A. fez o depósito da quantia de 31.600.000 escudos relativa à parte do preço em falta. B - Direito: 1. À luz do estabelecido nos arts. 684º, nº s 2 e 3, e 690º, nº s 1 a 4, ambos do CPCivil, as conclusões do alegado pelo recorrente delimitam o objecto do recurso. O âmbito da revista ressalta do art. 26º da LOTJ99 (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - Lei nº 3/99, de 13/01), que diz "fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito" e do art. 729º, nº 2, do CPCivil, ao dispor que "a decisão da 2ª Instância, quanto à matéria de facto, não pode ser alterada, salvo o caso excepcional do nº 2 do art. 722º", à luz do qual "o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova". 2. À luz das alegações da recorrente e suas divergências face ao Acórdão em apreço, as questões suscitadas no recurso referem-se à: a) Condenação dos RR. a pagar a sanção pecuniária compulsória pedida; e b) Condenação dos RR. a pagar as quantias peticionadas como indemnização por: ba) Graves defeitos de construção e imprevistas alterações ao projecto inicial; bb) Redução das áreas; e bc) Diversas contrariedades e privações. Diz a A. recorrente que o julgado em recurso não é correcto, quer por não condenar os RR. na sanção pecuniária compulsória por si requerida, quer ainda por os não condenar nas quantias indemnizatórias por si consideradas como adequadas para o efeito. a) Sobre a 1ª questão, lembraremos que, sobre a fixação contratual dos direitos do credor, o CCivil dispõe, no nº 1 do seu art. 810º, que as partes podem, porém, fixar por acordo o montante de indemnização exigível: é o que se chama cláusula penal. Resulta desta norma que a cláusula penal é a fixação antecipada da indemnização que deverá ser paga pelo devedor caso venha a verificar-se incumprimento definitivo ou cumprimento defeituoso de uma obrigação (cláusula penal compensatória) ou caso surja uma situação de retardamento ou mora no seu cumprimento (cláusula penal moratória). Vê-se da prova assente no processo que as partes acordaram em fixar uma cláusula penal moratória dado haverem disposto que, no caso de atraso na entrega da obra, os RR. indemnizariam a A. à razão de 100.000 escudos por dia. Como é sabido, para que funcione a cláusula penal, é necessário que se configure uma situação de incumprimento ou inexecução da obrigação e que a aludida situação deva imputar-se a culpa do devedor. Da matéria apurada é fácil concluir que a situação existente nos autos não se integra na previsão do acordado para o funcionamento da cláusula penal já que, embora provado o atraso, não pode aderir-se à ideia expressa pela recorrente de que o mesmo haja sido devido a actuação ou omissão culposa do devedor e possa por isso imputar-se-lhe a título de culpa. Sobre tal temática espraia-se largamente o Acórdão recorrido e não vislumbramos que o raciocínio aí explicitado, aliás em consonância com o também dito a propósito na 1ª Instância possa rejeitar-se por inadequado ou inexacto. E se é exacto que o art. 799º do CCivil prevê uma presunção de culpa do devedor por no seu nº 1 estabelecer que incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua, não é menos exacto que, ao invés do propugnado pela A. recorrente, a matéria fáctica apurada não é de molde a possibilitar o entendimento de que não tenha sido ilidida a dita presunção. Isso porque na presente matéria não pode esquecer-se o disposto no nº 2 do mesmo normativo, pelo qual a culpa é apreciada nos termos aplicáveis à responsabilidade civil, isto é, em abstracto, tal se vê do nº 2 do art. 487º do aludido Código onde se estabelece que a culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso. Na verdade os factos provados, sendo elucidativos acerca da existência do atraso, são do mesmo modo esclarecedores das razões que lhe subjazem e que não podem atribuir-se a responsabilidade ou culpa do R. recorrido. Conclui-se da conjugação daqueles factos que, por ter sido reduzida a área de construção, se tornou necessário alterar a localização da garagem e reduzir também a sua superfície, além de outras modificações, sem que o R. a tal pudesse obstar e sendo certo que disso foi dado oportuno conhecimento à A. recorrente. Assim sendo, como realmente é, dá-se como finda a análise desta 1ª questão e, a concluir, diremos que nela é flagrante a sem razão do argumentado pela A. que, assim, não pode acolher-se, indo pois manter-se na íntegra o respectivo veredicto das Instâncias. b) Quanto à 2ª questão, referir-nos-emos em separado a cada uma das suas sub-questões anteriormente enunciadas, todas elas atinentes à condenação dos RR. a pagar as quantias peticionadas como indemnização: ba) Por graves defeitos de construção e imprevistas alterações ao projecto inicial: Do alegado nesta temática decorre que a A. recorrente entende que o Acórdão, aqui sob recurso, viola o art. 562º do CCivil pois que não condenou o recorrido a reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação o que, a manter-se intocado, lhe ocasionará grave e injustificado prejuízo. Como "indemnização por perdas e danos", resultantes dos defeitos de construção e alterações do projecto inicial da obra, peticionou a A. a quantia de 19.900.000 escudos tendo em conta a compensação entre os montantes de 51.500.000 escudos (relativo a tal indemnização por perdas e danos) e 31.600.000 escudos (correspondente a parte do preço à data ainda em falta). De notar que, a fls. 460, a A. - após raciocínio meramente contabilístico, em que considerou a compensação com a parte do preço depositado à ordem do Tribunal - ampliou o pedido para o montante de 52.951.745 escudos e, a essa luz, calculou ser de 84.551.745 escudos a indemnização por perdas e danos derivada de defeitos da construção. Mais tarde, como se vê de fls. 502, a mesma A. veio pedir se incluísse nesse pedido o montante de 7.900.000 escudos correspondente à desvalorização sofrida pelo prédio vendido. Resulta dos autos que foi admitido o articulado superveniente e que, fundados nele, foram elaborados quesitos que tiveram respostas negativas, o que significa estar vedada ao Supremo qualquer tomada de posição nesse domínio. Sobre a indemnização por graves defeitos de construção e imprevistas alterações ao projecto inicial, diremos, em consonância com o entendimento havido pelas Instâncias, que neste caso se nos depara uma situação relativa ao cumprimento de um contrato promessa de compra e venda cujo objecto é a realização ou outorga do contrato aí prometido. Depois da consagração do princípio da liberdade contratual no art. 405º do CCivil, estabelece o nº 1 do normativo seguinte - art. 406º - que o contrato deve ser pontualmente cumprido e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei. À luz desse preceito e da matéria fáctica apurada, é bem evidente que - ao realizar a obra prevista no contrato promessa - o R. não procedeu nos termos a que se adstringiu nas cláusulas deste contrato porquanto, como refere a A. e consta de diversos números daquela matéria, tal obra continha defeitos e algumas alterações ao projecto estipulado inicialmente. Assim sendo, como na verdade é, impõe-se daí retirar a ilação de que o R. cumpriu de forma deficiente ou defeituosa a obrigação a que se vinculou - no contrato promessa que celebrou com a A. recorrente - e que esse cumprimento defeituoso e legais consequências deverão ver-se nos termos das normas dos arts. 410º, nº 1 e 913º, nºs 1 e 2 do CCivil. Normas estas onde se dispõe, respectivamente, que, à convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato são aplicáveis as disposições legais relativas ao contrato prometido, exceptuadas as relativas à forma e as que, por sua razão de ser, não se devam considerar extensivas ao contrato promessa (Cfr. 410º, nº 1) e, também, que se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, observar-se-á com as devidas adaptações o prescrito na secção precedente, em tudo que não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes e quando do contrato não resulte o fim a que a coisa vendida se destina, atender-se-á à função normal das coisas da mesma categoria (Cfr. art. 913º, nºs 1 e 2). Resulta das normas aplicáveis - arts. 913º e segs. (sobretudo até 918º) e 905º a 912º do mencionado Código - que, estando-se, como se está, ante o cumprimento defeituoso da obrigação assumida no contrato promessa no tocante ao seu objecto, a A. dispõe de várias opções relativamente à defesa do seu direito e, assim, pode pedir a anulação do contrato, a redução do preço, a reparação ou substituição da coisa, a redução da contraprestação e, ainda, a indemnização quer no caso de dolo quer no caso de simples erro. Para efeitos de fixar a indemnização, atento o peticionado pela A. e dados os factos apurados, só podemos afirmar que no caso sub judice a A. decidiu proceder à reparação dos defeitos que a obra apresentava, tendo a mesma importado em 19.200.000 escudos (quantia que corresponde aliás ao da diminuição do valor da moradia à data da reparação) e procedeu à substituição de todo o telhado, por ter infiltrações de água, o que lhe custou 4.000.000 escudos. É certo que a A. indicou mais defeitos que diz terem necessitado de reparação que custeou, mas não é menos certo que estes, por não haverem sido provados, não foram (nem poderiam ter sido) considerados pelas Instâncias no montante indemnizatório. Dado o acabado de referir e o cumprimento defeituoso dos RR. do contrato a que se tinham obrigado no contrato promessa e à falta de reparação das perdas e danos originados por tal cumprimento, impunha-se que aqueles reconstituíssem a situação que existiria caso não tivesse ocorrido o evento lesivo (in casu, o cumprimento defeituoso) o que significa - face aos factos apurados a propósito - que o Acórdão recorrido decidiu de modo correcto, ao condenar os ditos RR. na entrega à A. do somatório das quantias que a mesma gastou na reparação dos defeitos da obra, o qual ascende a um total de 23.200.000 escudos (total esse que vem da soma de 19.200.000 escudos, montante referente ao preço da reparação dos defeitos da construção e de 4.000.000 escudos (montante relativo ao custo da substituição do telhado). Do explanado decorre que nenhuma válida crítica poderá - no domínio desta alínea - fazer-se ao julgado recorrido. bb) Por redução das áreas: No que tange ao pedido de indemnização relativo à redução das áreas do prédio (em mais de 25 m2) e da casa construída (pelo menos de 20 m2) cremos que a matéria provada em 20. e 21. dos Factos deverá ter-se como incluída no domínio das alterações cuja análise está feita nos termos que constam da precedente alínea ba). Tal sucede por nesta questão dever ponderar-se que a redução de áreas e a alteração da localização da garagem surgiram, como se conclui de 41. e 22. dos Factos, em resultado de "o proprietário do lote que confina a Oeste com o lote onde foi edificada a moradia em causa ter reivindicado como sua uma parcela de terreno que se pensava integrar o lote dos RR. e onde se situaria a entrada para a garagem", "que o R. não construiu ... para leste como estava estabelecido", além de que - como se vê do contido em 42. e 43. da matéria fáctica - "desse facto tiveram conhecimento a A. e o marido" "que concordaram com as alegações decorrentes do facto constante de 41., designadamente a localização da garagem e, consequentemente, dos arranjos exteriores e acessos". Aliás também não deverá omitir-se que os RR. recorridos, no que tange a alterações que tiveram lugar em relação ao projecto inicial, construíram uma piscina pedida "pela A. e pelo marido no âmbito da negociação havida entre as partes e que culminou na celebração do contrato promessa em causa nos autos". Cremos ainda que a resposta ao quesito 21 (resposta que é o nº 38. dos Factos) - os defeitos de construção diminuem em 19.200.000 escudos o valor da moradia - foi restritiva em relação ao perguntado que era os defeitos de construção e as alterações ao projecto inicial referidas nos quesitos anteriores diminuem em 40.000.000 escudos o valor da moradia? O carácter restritivo dessa resposta deriva decerto do juízo feito pelo Tribunal que, ao pronunciar-se sobre a matéria de facto, teve em conta e sopesou devidamente todos os dados obtidos que não se limitam a relatórios periciais e fez a sua necessária concatenação. De resto e no que se respeita à prova pericial, devemos ter presente a regra, que se encontra claramente plasmada no artigo 389º do CCivil, pela qual "a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo juiz". Daqui deriva que o Juiz deve apreciar a prova pericial "juntamente com as restantes provas que forem produzidas sobre os factos que dela são objecto" (Cfr. Lebre de Freitas, in A Acção Declarativa Comum, 2000, pág. 265). E, portanto, pode afastar-se das respostas dos peritos, se for essa a sua convicção. Assim, não deverá atribuir-se qualquer vício à decisão recorrida por as Instâncias não terem acatado cabalmente as conclusões do relatório pericial, tendo-se afastado delas. O Juiz tem o poder e tem o dever de apreciar livremente a prova pericial. E, no caso destes autos, foi precisamente isso que fez. Dada a matéria apurada e face ao que se tem dito no âmbito da análise acerca desta alínea, ao invés do defendido pela A. recorrente, temos para nós que a situação existente nos presentes autos não é de molde a permitir a condenação dos RR. em quantia a liquidar em execução de sentença pois que se não configura condicionalismo que o possibilite à luz dos normativos respectivos - arts. 564º, nº 2 e 565º do CCivil e 661º, nº 1, do CPCivil. Assim, também aqui falece razão à A. recorrente. bc) Por diversas contrariedades e privações: Quanto à indemnização por diversas contrariedades e privações apenas se dirá que, não estando apurada qualquer matéria fáctica em que o pedido respectivo possa estribar-se, não há senão que concluir que também aqui é correcto o julgado das Instâncias. 3. Face ao acabado de explanar cremos ter ficado demonstrada a inanidade do argumentado pela A. recorrente e entendemos ser de manter na íntegra o julgado do Acórdão recorrido. III - Assim, nega-se a revista, com custas pela A. recorrente. Lisboa, 19 de Setembro de 2002 Joaquim de Matos, Ferreira de Almeida, Abílio Vasconcelos. |