Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076127
Nº Convencional: JSTJ00010166
Relator: PINHEIRO FARINHA
Descritores: LETRA
JUROS DE MORA
TAXA DE JURO
INCONSTITUCIONALIDADE
CLAUSULA REBUS SIC STANTIBUS
Nº do Documento: SJ198807130761272
Data do Acordão: 07/13/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: AFONSO QUEIRO IN DIREITO INTERNACIONAL PUBLICO PAG147. NGUYEN QUOC DINH DAILLIER E ALLAIN PELLET IN DROIT INTERNATIONAL PUBLIC PAG126.
Área Temática: DIR COM - TIT CREDITO.
DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:
Referências Internacionais: CONV DE GENEBRA DE 1930/06/07 ANEXOI.
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Dados os termos da Convenção de Genebra - os Estados obrigam-se a adoptar a Lei Uniforme - resulta que o Anexo não faz parte integrante da Convenção antes a Convenção impõe a publicação de lei interna que reproduza a Lei Uniforme.
II - Sendo assim, a Lei Uniforme, publicada no territorio de um dos Estados, tem a natureza de mero limite interno e, por isso, não ha que considerar a inconstitucionalidade da mesma que a desrespeite face ao artigo 8 da Constituição que apenas contempla as normas constantes de Convenções e Tratados.
III - Não ha ofensa do fim da Convenção ao alterar-se a taxa de juro para as letras que não contenham qualquer elemento de conexão com a ordem juridica estrangeira.
IV - Mesmo para quem entenda ter sido a propria Lei Uniforme integrada como norma da Convenção, no direito portugues, havia que atender-se a clausula "rebus sic stantibus".