Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00008920 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA SILVA | ||
| Descritores: | COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA COMPETENCIA MATERIAL TRIBUNAL DE COMARCA INCIDENTES DA INSTANCIA LITIGANCIA DE MA-FE RELAÇÃO DE TRABALHO CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO EXTINÇÃO DE DIREITOS RESPONSABILIDADE CIVIL DANO OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR IMPROCEDENCIA CAUSA DE PEDIR | ||
| Nº do Documento: | SJ199104180780152 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 498/88 | ||
| Data: | 11/29/1988 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - As causas que não sejam atribuidas a outro tribunal são da competencia do tribunal de competencia generica que e, em regra, o tribunal de comarca (artigos 53, e 45 e 46, n. 3 da Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro. II - O tribunal competente para a acção e tambem competente para conhecer do incidente que nela se levante e das questões que o reu suscite como meio de defesa (artigo 96, n. 1 do Codigo de Processo Civil). III - Litiga de ma fe aquele que deduza oposição cuja falta de fundamentação não ignore, e tambem o que altere conscientemente a verdade dos factos. IV - Uma vez extinta, por caducidade, a relação laboral que permite a determinada pessoa habitar uma casa, na qualidade de caseiro, cessa a situação juridica que legitimava aquela faculdade de habitar a referida casa. V - Não basta a violação ilicita de direitos de outrem para que se constitua a obrigação de indemnizar. O dano, e condição "sine qua non" da responsabilidade civil. VI - Improcede o pedido sempre que omissão de factos necessarios ao reconhecimento do direito a que o autor se arroga. | ||