Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078015
Nº Convencional: JSTJ00008920
Relator: SAMPAIO DA SILVA
Descritores: COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA
COMPETENCIA MATERIAL
TRIBUNAL DE COMARCA
INCIDENTES DA INSTANCIA
LITIGANCIA DE MA-FE
RELAÇÃO DE TRABALHO
CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
EXTINÇÃO DE DIREITOS
RESPONSABILIDADE CIVIL
DANO
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
IMPROCEDENCIA
CAUSA DE PEDIR
Nº do Documento: SJ199104180780152
Data do Acordão: 04/18/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 498/88
Data: 11/29/1988
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - As causas que não sejam atribuidas a outro tribunal são da competencia do tribunal de competencia generica que e, em regra, o tribunal de comarca (artigos 53, e 45 e 46, n. 3 da Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro.
II - O tribunal competente para a acção e tambem competente para conhecer do incidente que nela se levante e das questões que o reu suscite como meio de defesa (artigo
96, n. 1 do Codigo de Processo Civil).
III - Litiga de ma fe aquele que deduza oposição cuja falta de fundamentação não ignore, e tambem o que altere conscientemente a verdade dos factos.
IV - Uma vez extinta, por caducidade, a relação laboral que permite a determinada pessoa habitar uma casa, na qualidade de caseiro, cessa a situação juridica que legitimava aquela faculdade de habitar a referida casa.
V - Não basta a violação ilicita de direitos de outrem para que se constitua a obrigação de indemnizar. O dano, e condição "sine qua non" da responsabilidade civil.
VI - Improcede o pedido sempre que omissão de factos necessarios ao reconhecimento do direito a que o autor se arroga.