Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010684 | ||
| Relator: | JORGE VASCONCELOS | ||
| Descritores: | DIVIDA DE CONJUGES PROVEITO COMUM RESPONSABILIDADE OBRAS CASA DA MORADA DE FAMILIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199106110800481 | ||
| Data do Acordão: | 06/11/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N408 ANO1991 PAG507 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1412/89 | ||
| Data: | 05/03/1990 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 1691 N1 C ARTIGO 1694 N1. | ||
| Sumário : | E da responsabilidade de ambos os conjuges, dado o proveito comum, a divida contraida pelo marido, proveniente de obras na casa arrendada pelo casal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A intentou acção ordinaria contra B, pedindo a condenação desta a reconhecer a sua responsabilidade pela divida, para consigo, de 982099 escudos resultante da comunicabilidade da que foi contraida por seu marido, C, como administrador no proveito comum do casal e onera tambem num bem do casal. A Re contestou e seguiram-se os regulares termos. A sentença final julgou a acção procedente e condenou a Re "a reconhecer tambem da sua responsabilidade o pagamento ao Autor da divida, em montante a apurar no processo de prestação de contas n. 55/B do 3 Juizo, 1 Secção deste Tribunal, contraida pelo seu marido C a favor daquele". Perante o insucesso da sua apelação, do acordão da Relação de Lisboa interpõe revista a Re, que alega com estas conclusões: 1- O Recorrido e arrendatario habitacional do caso dos autos pagando de renda a quantia mensal de 800 escudos; 2- O recorrido procedeu a obra, na mesma casa que, segundo alega, orçaram em 982099 escudos; 3- Ao direito de o inquilino exigir obra, corresponde o dever de pagar uma renda proporcionalmente justa; 4- O marido da recorrente esteve cerca de dez anos, por imperativo legal, impossibilitado de actualizar a renda; 5- A desproporção entre a renda paga e o resultante das obras e tal que pode com segurança afirmar-se que o Recorrido abusa do seu direito; 6- Tendo as obras sido efectuadas pelo Recorrido, o marido da Recorrente não contraiu qualquer divida e muito menos em proveito comum do casal; 7- Por tudo devia a acção ter sido julgada improcedente e não provada e a Recorrente absolvida do pedido; 8- Não decidindo assim, o Tribunal "a quo" violou, alem do mais, o disposto nos artigos 334, 1031 alinea b), 1036, n. 1, 1038, alinea a) e 1691, n. 1 alinea c), todos do Codigo Civil. Contra alegou o Autor e defendeu o julgado. Corridos os vistos, cumpre decidir. I - Factos provados: 1- O Autor e arrendatario da vivenda Tavares na Rua de Cascais, Alcabideche. 2- A Re e seu marido, C, casaram segundo o regime da comunhão geral de bens e adquiriram aquele predio, na constancia do matrimonio, a titulo oneroso. 3- O dito C foi condenado no processo n. 55, do 3 Juizo, 1 Secção, a proceder as obras julgadas necessarias e indispensaveis de conservação daquele predio por forma a garantir o seu uso regular, conforme sentença de 7 de Maio de 1980 transitada em julgado, e junta a folhas 498, que aqui se da como reproduzida. 4- Porque os proprietarios da referida vivenda Tavares mantiveram, ainda assim, a recusa obstinada de proceder a quaisquer obras foi movida a respectiva execução de prestação de facto que corre por apenso aquele processo n. 55/B. 5- A ora Re deduziu entretanto embargos de terceiro a penhora ordenada por despacho de 14 de Dezembro de 1983 para garantir o pagamento da divida (de 982099 escudos), embargos que por decisão proferida em 24 de Maio de 1985, transitada em julgado, foram considerados procedentes. 6- O Autor paga uma renda mensal de 800 escudos. 7- As obras atras referidas (3) foram realizadas, tendo o ora Autor, com o processo n. 55/B do 3 Juizo, 1 Secção, dado contas das despesas que efectuou, as quais alega no montante de 982099 escudos e que ainda não foram judicialmente aprovadas. 8- Estas obras impediram que o predio continuasse a degradar-se e a num futuro proximo cair, ficando assim impossibilitado de servir de habitação com o minimo de condições de segurança e salubridade. 9- E aumentaram o valor do predio, e, atraves dele, o patrimonio da Re. 10-No logradouro da moradia, se urbanizada, cabem quatro lotes para construção de outras tantas moradias semelhantes aquela. II - Tal apuramento factual e indiscutido no recurso que, no essencial, impugna o acordão recorrido por não ter o Autor o direito a proceder a obra, que, alega, ascenderam a 982099 escudos, no predio de que e arrendatario a pagar uma renda de 800 escudos por mes, e porque, tendo as obras sido efectuadas pelo Autor, o marido da Re não contraiu qualquer divida e muito menos em proveito comum do seu casal. 1- Ora, trata-se de acção que visa o reconhecimento da comunicabilidade ao conjuge - ora Re - da divida por que esta responsabilisado judicialmente o outro conjuge - marido dela. A divida correspondente ao custo das obras, sem embargo do seu montante de 982099 escudos estar submetido a aprovação judicial pendente, provem da realização dessas obras facultada na lei - artigo 936 do Codigo de Processo Civil - ao Autor na pendencia da execução por si movida para prestação (de facto) das mesmas obras em que fora condenado o marido da Re, por sentença transitada em julgado supra 3), 4) e 7). E divida propria do conjuge marido constituida pela sua condenação, como senhorio do predio arrendado ao tambem Autor, e, como tal, vertida na execução para prestação de facto referida. Dai a divida das obras não deixar de ser divida do proprio marido da Re e ficar a constituição dela fora de discussão na presente acção, legitimada contra a Re mulher so por visar responsabiliza-lo nessa mesma divida (de marido), cuja comunicabilidade (a mulher) diz a petição inicial que resulta, "não so do proveito comum auferido com a percepção dos rendimentos e com a valorização do bem, como ainda e na medida em que confere ao credor o direito de retenção sobre o predio, veio onerar por isso um bem comum - artigos 1691, n. 1, alinea c), e 1694, n. 1, do Codigo Civil". 2- Assim, fica prejudicada a impugnação no recurso do direito do Autor a proceder a obra em causa, e de por terem sido efectivados por ele não contrair qualquer divida o marido da Re. E, subsiste no recurso apenas o questionado aproveitamento comum do casal em tal divida do marido. Segundo o artigo 1691, n. 1 - alinea c) do Codigo Civil, são da responsabilidade de ambos os conjuges as dividas contraidas na constancia do matrimonio pelo conjuge administrador, em proveito comum do casal e nos limites dos seus poderes da administração. Essa expressão "dividas contraidas... em proveito comum do casal e entendida correntemente na doutrina e na jurisprudencia com a significação de não ser necessario que as dividas advenha num beneficio efectivo para os conjuges, basta a simples expectativa ou possibilidade dele e que resulta da constituição da propria divida, ou seja, directamente desta, e não por via indirecta ou reflexa (dela). Ora, no caso concreto, a divida (correspondente ao custo das obras) foi contraida na constancia do casamento e o marido da Re era administrador do bem comum do casal que e a Vivenda Tavares, arrendada ao Autor - supra 1) e 2) -, nessa qualidade de administrador cabendo ao marido praticar os actos de administração ordinaria, por força do art 1678, n. 3, do Codigo Civil, entre os quais se integram "as obras julgadas necessarias e indispensaveis de conservação daquele predio por forma a garantir o seu uso regular - supra 3) sendo certo que (com a sua realização pelo Autor - - exequente em substituição do marido da Re ao abrigo do citado artigo 936 do Codigo de Processo Civil - - supra 4) e 7) - "estas obras impediram que o predio continuasse a degradar-se e a num futuro proximo cair, ficando assim impossibilitado de servir de habitação com o minimo de condições de segurança e salubridade" - supra 8) -, bem como "aumentaram o valor do predio, e, atraves dele, o patrimonio da Re" - supra 9). Sendo que "constitui mera administração tudo quanto diga respeito a prover a conservação dos bens administrados e a promover a sua frutificação normal", como ensina Manuel Andrade, in "Teoria Geral da Relação Juridica" - II, pagina 58 e seguintes, na citação que for o acordão recorrido. Desse modo, e de manter o aresto na interpretação e aplicação que for do mencionado artigo 1691, n. 1 - alinea c), do Codigo Civil, donde resulta que a divida das obras em causa da responsabilidade do marido da Re se estende a esta por força deste preceito legal, responsabilizando nela ambos os conjuges. 2.1- Como apontamos a final de II - 1 a acção punha, tambem, a questão de direito de retenção reportado ao artigo 1694, n. 1, do Codigo Civil. Contudo, a sentença rejeitou esta questão do direito da retenção (artigo 574, do Codigo Civil),"por não ocorrer num dos seus requisitos - obrigação do credor de entregar a coisa - nem a alegada divida onera a vivenda - bem comum do casal. Embora ela esteja relacionada com este bem comum, não tem a necessaria ligação com a percepção dos seus rendimentos (rendas) (Pereira Coelho, Sumarios 125)". Esta parte da sentença não foi impugnada no recurso interposto somente pela Re, que, alias, nem podia impugnar por ser parte favoravel a recorrente, e, como parte não recorrida, não pode ser prejudicada pela decisão do recurso nem pela anulação do processo (proibição da reformatio in pejus - artigo 684, n. 4, do Codigo de Processo Civil). Apesar disso, a Relação retomou a questão nela apoiando, tambem, o reconhecimento da comunicabilidade da divida a Re que fizera baseada no proveito comum do casal, prevista no artigo n. 1691, n. 1, do Codigo Civil. Dizendo, sucintamente, "... ate porque o Autor - como diz nas suas alegações - goza do direito de retenção da casa arrendada pelo credito das obras por si nelas levada a cabo, o que sucede por força do artigo 754 do Codigo Civil, a divida relativa ao custo dessas obras, incidindo sobre um bem comum do casal, e da "responsabilidade comum dos conjuges...", como decorre do artigo 1694, n. 1, desse Codigo". O que se revela desapercebido pela Re que, a tal respeito, nada alega na revista, onde a contra-alegação do Autor invoca tal reconhecimento no acordão recorrido do direito de retenção da casa arrendada pelo credito das obras que nela levou a cabo (artigo 754), tornando ainda comum a responsabilidade de ambos os conjuges (artigo 1694, n. 1, Codigo Civil). Não obstante, o dito efeito do julgado da sentença nessa parte irrecorrida - n. 4 do artigo 864 citado - importa caso julgado, no qual ficou definida - artigo 673 do Codigo de Processo Civil. Dai - bem ou mal decidida - e questão que esta vedado reapreciar pelo caso julgado da sentença, que e do nosso conhecimento oficioso - artigo 500 do Codigo de Processo Civil. III - Pelo que fica dito, embora por razões não inteiramente coincidentes, e de confirmar o acordão recorrido. Termos em que se nega a revista, com custas pela recorrente. Lisboa, 11 de Junho de 1991. Jorge Vasconcelos; Joaquim de Carvalho; Marques Cordeiro. |