Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RICARDO COSTA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS GARANTIA DIREITO DE RETENÇÃO PRAZO ÓNUS IMPUGNAÇÃO EXTEMPORANEIDADE CADUCIDADE ADMISSIBILIDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA OFENSA DO CASO JULGADO CASO JULGADO FORMAL | ||
| Data do Acordão: | 02/13/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA (COMÉRCIO) | ||
| Decisão: | REVISTA IMPROCEDENTE | ||
| Sumário : | I. O credor da insolvência que pretenda fazer-se valer de garantia de que o seu crédito beneficie está vinculado, no âmbito do dever de reclamação da verificação do crédito de que seja titular, configurado como um ónus a cargo do credor interessado, respeitante, em particular, à indicação de todos os elementos imperativamente descritos na lei para a sua correcta relação, verificação, qualificação e classificação-graduação, a indicar, no requerimento em que reclama a verificação do crédito, a existência de tal garantia, conforme exigido pelo art. 128º, 1, c), e 5, em conjugação com o art. 90º, do CIRE. II. A falta de tal indicação no requerimento de reclamação do crédito, ou no prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência, impede o credor de invocar supervenientemente, nomeadamente em sede de impugnação (art. 130º, 1, do CIRE), e fazer valer eventual garantia não indicada tempestivamente, uma vez não reconhecida pelo administrador da insolvência na lista da relação de créditos a que alude o art. 129º, 1, do CIRE, por efeito da caducidade de todos os direitos associados ao crédito reclamado e dependentes dessa indicação tempestiva (art. 298º, 2, CCiv.). III. O despacho interlocutório de admissão da impugnação deduzida perante a lista da relação de créditos elaborada pelo administrador da insolvência, atento o seu âmbito objectivo e conteúdo, com o efeito útil de determinar a prossecução da instância para o julgamento subsequente dessa mesma impugnação, não é “caso julgado formal” (independentemente do momento do respectivo trânsito) que obste à cognição e decisão sobre o mérito de tal impugnação, aquando da sentença que verifica e gradua os créditos sobre a insolvência (arts. 136º, 1, e 140º, 1, do CIRE), e subsequente conhecimento de recurso correspondente, sem que tal configure violação dos arts. 628º, 620º, 1, e 621º, do CPC em face desse despacho interlocutório. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1448/23.8T8PTG-B.E1.S1 Revista – Tribunal recorrido: Relação de Évora, 2.ª Secção
Acordam na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça I) RELATÓRIO 1. Foi declarada a insolvência dos cônjuges AA e de BB, dela Requerentes, por sentença proferida em 28/11/2023, transitada em julgado; no respectivo dispositivo (ponto 7.), foi designado o prazo de 30 dias para a reclamação de créditos, nos termos do art. 36º, 1, j), do CIRE. 2. No âmbito de aplicação do art. 128º, 1, do CIRE, a credora «V..., Unipessoal, Lda.», citada em 6/12/2023 (com A/R de 11/12/2023), veio, em 4/1/2024, deduzir a reclamação de um crédito no montante de € 104 869,25 (após rectificação requerida por lapso), graduando-se no lugar que lhe competir. Em síntese, a sociedade credora alegou que celebrou com os insolventes um contrato de empreitada, através do qual se obrigou a proceder à ampliação com reconstrução do prédio que identifica, mediante o pagamento do preço que indica, tendo iniciado os trabalhos acordados, os quais suspendeu em Abril de 2023, na sequência de comunicação pelos devedores de que não dispunham de meios que lhes permitissem proceder ao pagamento da totalidade da quantia acordada, encontrando-se em dívida o montante de € 101.267,99, a título de capital, acrescido do montante de € 3.601,26 relativo a juros; declarou que a dívida não se encontra garantida. 3. Decorrido o prazo fixado para as reclamações de créditos serem deduzidas, o administrador da insolvência (AI) apresentou relação de créditos reconhecidos, nos termos do art. 129º do CIRE (em 9/1/2024), tendo incluído na lista de créditos reconhecidos, entre outros (da «Banco Comercial Português, S.A.» e da «Banco Santander Totta, S.A.»), o crédito reclamado pela credora «V..., Unipessoal, Lda.», no montante de € 104 869,25, que classificou como crédito comum, assm como a inexistência de créditos não reconhecidos. 4. A credora reclamante «V..., Unipessoal, Lda.» apresentou, de acordo com o art. 130º, 1, do CIRE (em 22/1/2024), requerimento de impugnação da lista de credores reconhecidos apresentada pelo AI, invocando a incorreção da qualificação do crédito de que é titular como crédito comum, uma vez sustentando que o crédito se encontra garantido por direito de retenção sobre o bem imóvel apreendido a favor da massa insolvente, tendo em conta que o edifício objecto da empreitada na posse efectiva da Impugnante, ainda que à ordem do AI. O AI apresentou Resposta, sustentando que o crédito foi reconhecido nos exactos termos da reclamação apresentada, na qual não foi invocado o direito de retenção, nem feita qualquer menção à posse do bem pela credora impugnante ou à respectiva retenção para assegurar o pagamento da dívida, antes se tendo afirmado expressamente que a dívida não se encontra garantida, pugnando pela improcedência da reclamação. A credora reconhecida na lista do AI «Banco Comercial Português, S.A. aderiu aos fundamentos apresentados pelo AI na resposta à impugnação deduzida. A credora impugnante pronunciou-se sobre a resposta apresentada pelo AI, sustentando, além do mais, que a reclamação de créditos que apresentou enferma de um lapso de escrita ao ter-se consignado que o crédito não se encontra garantido. No exercício do contraditório subsequente, a credora «Banco Comercial Português, S.A.» e o AI pronunciaram-se no sentido da improcedência da impugnação deduzida, mantendo-se a qualificação do crédito como comum. 5. Por despacho proferido em 31/5/2024, proferido pelo Juiz... do Juízo Local Cível de ..., foi admitida a impugnação deduzida à lista de credores reconhecidos, com os fundamentos e termos seguintes: “O Administrador da Insolvência apresentou, em 9 de Janeiro de 2024, a lista dos credores reconhecidos e não reconhecidos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 129.º, n.os 1 e 2 do CIRE. Por requerimento que deu entrada em juízo em 22 de Janeiro de 2024, veio o Credor V..., Unipessoal, Lda., impugnar essa lista, com fundamento na indevida qualificação atribuída ao crédito que lhe foi reconhecido, sustentando que o seu crédito, contrariamente ao propugnado pelo Administrador de Insolvência que o graduou como crédito comum, tem a natureza de crédito garantido por força do direito de retenção que lhe assiste, enquanto empreiteiro, relativamente ao bem imóvel que se encontra apreendido para a massa insolvente. O Sr. Administrador da Insolvência e o Credor Banco Comercial Português, S.A. responderam a esta impugnação, ao abrigo do disposto no artigo 131.º do C.I.R.E, ambos defendendo a improcedência da impugnação com fundamento na sua inadmissibilidade, para o que alegaram, em breve síntese, que o Credor Impugnante não alegou, no articulado da reclamação de créditos que apresentou, a natureza garantida do seu crédito. Outrossim, aduziu o Sr. Administrador da Insolvência que a Credor Impugnante não juntou à impugnação quaisquer documentos comprovativos da alegada posse ou a retenção do imóvel. Cumpre apreciar e decidir. De acordo com o preceituado no artigo 128.º, n.º 1, alínea c), do C.I.R.E, os credores da insolvência devem reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento, acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham, no qual indiquem a sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificação registral, se aplicável. No caso dos autos, mostra-se vertida no requerimento de reclamação de crédito apresentada pelo Credor V..., Unipessoal, Lda., a seguinte alegação: “Em 26-7-2021, por contrato de empreitada celebrado entre a credora declarante e os devedores, aquela, actuando no exercício da sua actividade empresarial, obrigou-se à ampliação com reconstrução do prédio (moradia) de acordo com o projecto aprovado pela Câmara Municipal contra o pagamento pelos devedores da quantia de €137564,00, acrescida de IVA à taxa de 23%, o que dava o valor de €168.203,72. (...) em Abril de 2023 os devedores informaram a credora reclamante que estavam com dificuldade em continuar a pagar, porque o banco não lhes tinha concedido crédito suficiente para pagamento da totalidade da obra; por isso a credora reclamante suspendeu os trabalhos da obra. (…) a credora reclamante emitiu, com data de 8-9-2023, a factura nº FT...3/2, do montante de €101,267,99, correspondente aos trabalhos executados e não facturados e enviou-lha a eles acompanhada do descritivo do valor dos trabalhos. (…) A obra está, à presente data, tal como estava em Maio de 2023, quase pronta apenas faltando executar os trabalhos descritos no ponto 7 do aludido documento no valor de €6.070,00. (…) A dívida não se encontra garantida.” Concluiu, pedindo o reconhecimento do seu crédito e a sua graduação no lugar que lhe competir. Do exposto decorre que a Credor não cuidou de indicar no requerimento de reclamação do seu crédito a natureza garantida do mesmo, nem alegou expressamente um pressuposto fáctico da garantia real do direito de retenção: a detenção (regular) sobre a obra construída. Porém, salvo o devido respeito por opinião contrária, julga-se que a omissão de alegação quanto ao fundamento da garantia do crédito não tem um efeito irremediavelmente preclusivo e insanável, uma vez que nos movemos em sede insolvencial, no seio da qual existe um fortalecimento do princípio do inquisitório que resulta da norma contida no artigo 11.º do C.I.R.E, que prescreve que “no processo de insolvência, embargos e incidente de qualificação de insolvência, a decisão do juiz pode ser fundada em factos que não tenham sido alegados pelas partes”. Na verdade, conforme explana o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.01.2014, processo n.º 1938/06.7TBCTB-E.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt, a peculiar natureza do processo de insolvência e a possibilidade de se considerarem processualmente adquiridos factos que, embora não expressamente alegados pela partes, possam resultar da globalidade do processo de liquidação universal do património do insolvente, aliadas ao reforço do princípio do inquisitório, permitem a aquisição processual de factos que se devem qualificar como concretizadores ou complementares do núcleo essencial da causa de pedir invocada (veja-se ainda o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.10.2009, processo n.º 605/04.0TJVNF-A.S1, disponível na base de dados supra citada). Revertendo ao caso dos autos, e diante da alegação vertida no requerimento de reclamação de créditos, afigura-se-nos que a alegação factual em falta se apresenta como concretizadora do núcleo essencial da causa de pedir invocada pelo Credor Impugnante, sendo admissível a sua ulterior aquisição processual, em função dos resultados da instrução do processo (artigo 413.º do Código de Processo Civil). Em face do exposto, admite-se a impugnação deduzida pela Credor V..., Unipessoal, Lda.” 6. Foi proferido despacho saneador nessa mesma data, com fixação do valor da causa em € 104.869,25, transitado em julgado. 7. Realizada audiência final de julgamento, foi proferida sentença (18/7/2024), na qual se julgou procedente a impugnação apresentada pela credora «V..., Unipessoal, Lda.», decidindo-se em conformidade: “a) Reconhecer que o crédito de V..., Unipessoal, Lda., no valor de € 104.869,25 (cento e quatro mil e oitocentos e sessenta e nove euros e vinte e cinco cêntimos), tem natureza garantida por direito de retenção relativamente ao prédio apreendido para a massa insolvente; b) Homologar a lista de credores reconhecidos constante dos presentes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, com a alteração resultante da decisão que apreciou a impugnação apresentada pela credora V..., Unipessoal, Lda.; c) Graduar os créditos nos seguintes termos: Pelo produto da venda do prédio constante do auto de apreensão que integra o apenso A, dar-se-á pagamento pela ordem seguinte - Em primeiro lugar, o crédito garantido por direito de retenção reconhecido à V..., Unipessoal, Lda.; - Em segundo lugar, o crédito garantido por hipoteca reconhecido ao Banco Comercial Português, S.A; - Em terceiro lugar, os créditos comuns; - Em quarto lugar, os créditos subordinados. Pelo produto da venda dos demais bens não garantidos constantes do auto de apreensão que integra o apenso A, dar-se-á o pagamento aos créditos comuns, em rateio, se necessário, e aos créditos subordinados.” 8. Inconformada, a credora «Banco Comercial Português, S.A.» interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Évora, que, uma vez identificadas as questões recursivas, atendidas igualmente em face das contra-alegações da credora «V..., Unipessoal, Lda.» – “i) da questão prévia: aferir se o despacho que admitiu a impugnação deduzida à lista de credores reconhecidos obsta ao conhecimento do objeto do recurso; ii) da extemporaneidade da invocação do direito de retenção pela credora V..., Unipessoal, Lda.; iii) da classificação do crédito desta credora” –, conduziu a ser proferido acórdão (25/10/2024), no qual se julgou improcedente o não conhecimento do objecto do recurso e se julgou procedente a apelação, classificando-se o crédito reclamado pela credora «Vitor Miranda, Unipessoal, Lda.» como comum, com o seguinte dispositivo decisório: “a) revogar a decisão recorrida, na parte em que julgou procedente a impugnação deduzida pela credora V..., Unipessoal, Lda. à lista de credores reconhecidos e, em consequência, classificou o crédito desta credora como garantido por direito de retenção relativamente ao prédio apreendido para a massa insolvente e o graduou em primeiro lugar para pagamento pelo produto da venda desse prédio; b) manter a classificação, constante da lista de créditos reconhecidos, do crédito em causa como crédito comum.” 9. Agora inconformada, veio a credora «V..., Unipessoal, Lda.» interpor recurso de revista para o STJ, finalizando as suas alegações com as seguintes Conclusões: “1 – Em poucas linhas se traça o quadro factual e jurídico que está em causa na revista: A recorrente, credora em insolvência em que foi apreendido para a massa um imóvel que ela estava a construir, reclamou nela crédito no montante de €104.869,25; não referiu, no acto da reclamação, dirigido ao Administrador da Insolvência que o seu crédito era garantido por direito de retenção; indicou-o, depois, em sede de impugnação da lista de credores; a Meritíssima Juiz acolheu a invocação nesse momento e admitiu-a com o despacho de 31-05-2024; após instrução, com recolha oficiosa, até, de factos novos, julgou, na sentença, verificada a garantia; não recorreu o Banco Comercial Português do despacho de acolheu a invocação; recorreu da sentença e nela suscitou a questão da intempestividade da alegação da garantia; alegação que o douto acórdão aceitou, do mesmo passo que recusou a irrecorribilidade do despacho suscitada pela recorrente em contra-alegação na apelação; com isso julgando prejudicada a apreciação da existência do direito de retenção. 2 – Dois são os fundamentos da discordância da recorrente relativamente ao douto acórdão: primeiro, o de não ter julgado verificado o caso julgado formado pela não interposição de recurso autónomo do douto despacho de 31-05-2024 que acolheu a invocação da garantia do seu crédito só em sede de impugnação da lista de credores e não em sede de reclamação do crédito; segundo, o de ter considerado que a omissão da alegação da garantia no acto da reclamação do crédito não podia ser suprida pela alegação posterior em sede de impugnação da lista. 3 – O despacho de 31-05-2024 teve uma dupla intenção: de um lado significou admissão da impugnação, mas sem nisso envolver apreciação de fundo da mesma; do outro envolveu, acto seguido, para a validar, a apreciação do seu conteúdo. 4 – No que se refere à admissão da impugnação, era ele susceptível de recurso autónomo, a coberto da norma do artigo 644º, nos 1 e 2, al. d) do C. P. Civil; e como o Banco Comercial Português, afectado pela decisão, não recorreu, com isso se fixou em definitivo, como válida, a invocação da garantia, ainda que só em sede de impugnação da lista. 5 – Na verdade, o requerimento de impugnação da lista é um articulado, para os efeitos do artigo 147º do C. P. Civil e da al. d) do n° 2 do artigo 644° do mesmo código; e a sua admissão impõe que dela se recorra autonomamente, sob pena de formação de caso julgado. 6 – Não tendo declarado que o despacho de admissão do articulado de impugnação transitou em julgado, o douto acórdão violou o disposto no artigo 644º, nos 1 e 2, alínea d) e 628º, ambos do C.P.Civil. 7 – Ao interpretar o artigo 128º do CIRE no sentido de que a omissão da alegação da natureza de garantido do crédito, em sede de reclamação de créditos, preclude a possibilidade da sua invocação em sede de impugnação da lista de credores, com isso bloqueando a apreciação, no recurso, do direito de retenção, o douto acórdão violou aquele preceito e também o disposto nos artigos 11º, 129º e 130º do CIRE e os princípios gerais da igualdade e do inquisitório, previstos nos artigos 149º e 11º do CIRE, todos eles a merecerem interpretação contrária, a de não estar prejudicada a apreciação da alegação da garantia no momento em que o foi e a possibilidade de ser o próprio tribunal a recolher oficiosamente os factos que resultassem da instrução. 8 – Embora a esses dois pontos de discordância se restrinja a oposição da recorrente, pede esta que, como adjuvante da sua justa discordância com o acórdão, se considere também toda a factualidade elencada no texto da alegação como expressão da injustiça que representa o empobrecimento da recorrente e o injusto enriquecimento do banco. 9 – Deve, pois, revogar-se o douto acórdão e confirmar-se a douta sentença de 1ª instância.” ∗ A credora reconhecida «Banco Comercial Português, S.A.» apresentou contra-alegações, batendo-se pela improcedência da revista. ∗ Colhidos os vistos nos termos legais, cumpre apreciar e decidir. II) APRECIAÇÃO DO RECURSO E FUNDAMENTOS 1. Factualidade 1.1 Foram considerados provados os seguintes factos pelas instâncias: 1. V..., Unipessoal, Lda. tem por objecto social a construção de edifícios; promoção imobiliária; construção de outras obras de engenharia civil não especificadas; demolição e preparação dos locais de construção. 2. V..., Unipessoal, Lda., no exercício da sua actividade, e os Insolventes acordaram que a primeira procederia à reconstrução de uma moradia edificada no prédio misto sito na Rua ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... da freguesia dos ..., concelho de ... e na matriz predial rústica sob o artigo ...87da secção C da freguesia dos ..., concelho de ..., e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ...17. 3. Os trabalhos foram iniciados em Maio de 2022. 4. V..., Unipessoal, Lda. procedeu à suspensão dos trabalhos em finais de Abril de 2023, quando a obra se encontrava praticamente concluída, por força da falta de pagamento dos trabalhos executados por parte dos Insolventes. 5. Na sequência da suspensão dos trabalhos, o sócio-gerente da sociedade V..., Unipessoal, Lda. bloqueou, por dentro, a porta mediante a qual os Insolventes tinham acesso à moradia, 6. Permanecendo, na obra, materiais da sociedade V..., Unipessoal, Lda. 7. O legal representante V..., Unipessoal, Lda. enviou aos Insolventes, por via postal registada com aviso de recepção, missiva datada de 8 de Setembro de 2023, endereçada para a ‘Rua ...’, com o seguinte teor: “Exmos. Senhores, No início do passado mês de Marco de 2023 transmitiram-me que estavam com dificuldade em conseguir dinheiro para efectuar o pagamento da obra. Nessa altura já estava em divida à minha empresa, V..., Unipessoal, Lda., a quantia de € 4.000,00, referente a factura nº 2022/.... Garantiram-me, todavia, que iriam pagar todo o trabalho e eu, convicto de que assim seria, continuei a obra. Em 17 de Abril de 2023 o Sr. BB transmitiu-me que «O valor que falta receber do banco são cerca de 56.000,00€». Continuava por pagar a quantia de €4.000,00 e, devido ao avanço nas obras, já havia por facturar quantia que rondava os €100 mil euros. Preocupado, falei com o Sr. BB e com o seu pai que me disse que estivesse descansado que iam arranjar o dinheiro, mas que, se fosse necessário, faríamos um acordo de pagamento em que o pai se assumiria como fiador. Continuei a obra, mas chegado o final de Abril de 2023 ainda nem tinha sido paga a quantia €4.000,00 em dívida do montante já facturado. Falei novamente com o Sr. BB que admitiu que não tinha dinheiro para pagar, propondo um acordo de pagamento em prestações em que o pai ficaria fiador. No dia 12 de Maio de 2023 pagaram a quantia de €4.000,00, já facturada e ainda em dívida. Durante o mês de Junho de 2023, já com a intervenção das nossas advogadas, chegou-se a um acordo que seria confirmado por escritura pública no Cartório Notarial de .... No início de Julho de 2023, quando já estava tudo pronto para celebrar a escritura, o Sr. BB e a sua advogada quebraram o acordo. Não foi apresentada, até à data, factura do montante em dívida correspondente ao trabalho já efetuado e não pago, porque eu aguardava que chegássemos a uma solução. Mas, sabem bem os Senhores que a obra está quase finalizada, que devem dinheiro à minha empresa e quanto devem, não tendo, por isso, justiça a invocação, pela advogada, de falta de factura como pressuposto da situação de dívida. Como corrido mais de um mês nada disseram, envio factura nº ...3/2 do montante em dívida, a pagar no prazo de 15 dias, que tenho como razoável e os Senhores certamente considerarão também. Se até lá o montante não for pago a empresa, de que sou único sócio e gerente, recorrerá a tribunal. Com os melhores cumprimentos, subscrevo-me.” 8. A referida missiva veio a ser levantada pelo Insolvente em 12 de Setembro de 2023 numa papelaria que funciona como posto de correio. 9. Desde 2019, e até à declaração da insolvência, o domicílio fiscal dos Insolventes correspondia à morada da moradia em construção, pelo que aí se descolavam diariamente a fim de proceder à recolha da correspondência. 10. A caixa de correio situa-se no exterior da moradia. 11. Por requerimento dirigido ao Sr. Administrador da Insolvência, V..., Unipessoal, Lda. reclamou um crédito no valor de € 104.869,25, sendo € 101.267,99 a título de capital e € 3.601,26 respeitante a juros. 12. Em 9 de Janeiro de 2024, o Sr. Administrador da Insolvência apresentou a lista de credores reconhecidos, onde consignou o reconhecimento dos seguintes créditos: um crédito ao Banco Comercial Português S.A. no valor de € 117.741,32, que qualificou como garantido; um crédito ao Banco Comercial Português S.A. no valor de € 7.985,41, que qualificou como comum; um crédito ao Banco Santander Totta, S.A, no valor de € 9.143,21, que qualificou como comum; um crédito ao Banco Santander Totta, S.A, no valor de € 74,71, que qualificou como subordinado; um crédito a V..., Unipessoal, Lda. no valor de € 104.869,25, que qualificou como comum. 13. O crédito reconhecido a V..., Unipessoal, Lda. respeita aos trabalhos por si executados para a reconstrução da moradia edificada no prédio sito na Rua ..., obra essa que lhe foi adjudicada pelos Insolventes. 14. Mostram-se apreendidos para a massa insolvente os seguintes bens: - Prédio misto sito na Rua ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 46 da freguesia dos ..., concelho de ... e na matriz predial rústica sob o artigo ...87 da secção C da freguesia dos ..., concelho de ..., e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ...18/20100217; - Quinhão hereditário a que a insolvente AA, tem direito na herança aberta por óbito de seu pai, CC; - Produto da venda do veículo com a matrícula ..-ZN-.. no valor de € 6.110,00. 15. No registo predial figuram, quando ao prédio identificado em 2) e 14), as seguintes inscrições: - Pela apresentação n.º ...79 de 2019.06.19, a aquisição, por compra e cessão de quinhão hereditário, a favor de BB; - Pela apresentação n.º ...38de 2021.12.31, hipoteca voluntária a favor do Banco Comercial Português, S.A para garantia de empréstimo, pelo montante máximo assegurado de € 170.000,00; - Pela apresentação n.º ...61 de 2024.01.2016, declaração de insolvência. 1.2. Foram considerados não provados os seguintes factos: a) A suspensão dos trabalhos da obra ocorreu em Maio de 2023. b) A obra encontra-se protegida por uma rede. 2. Fundamentação sobre as questões recursivas 2.1. Conhecimento do objecto da apelação e ofensa de caso julgado 2.1.1. Vistas as Conclusões 2. a 6., a Recorrente «V..., Unipessoal, Lda.» invoca que a decisão proferida pelo acórdão recorrido, ao admitir o conhecimento do objecto do recurso, viola o caso julgado constituído no processo pelo despacho de 31/5/2024, que admitiu a impugnação deduzida em face da lista de créditos reconhecidos apresentada pelo AI. O fundamento do recurso baseia-se no art. 629º, 2, a), do CPC: «ofensa do caso julgado»; estamos perante situações de revista extraordinária, de admissibilidade recursiva incondicionada (a não ser no previsto pela al. d)), mesmo sendo questão não directamente apreciada em 2.º grau. Assim sendo. Em rigor, em face do que âmbito cognitivo decidido pela Relação1, cabe decidir, aqui e agora, se tal decisão da Relação – conhecimento do objecto do recurso – viola caso julgado constituído com força obrigatória dentro do processo (logo, caso julgado “formal” nos termos do art. 620º, 1, do CPC), tendo em conta a falta de impugnação desse despacho. 2.1.2. O art. 620º, 1, do CPC estatui: «As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo.» Este caso julgado formal, relativo a decisões relativas a questões ou matérias que não são de mérito, tem como corolários fundamentais: (i) as sentenças, acórdãos e despachos transitados têm força obrigatória de tal forma que são imodificáveis no interior do processo em que são proferidos e é inadmissível (ineficaz: art. 625º, 2, CPC) decisão posterior e/ou decisão contrária ou desrespeitadora sobre a mesma questão ou matéria sobre o qual incidiram (extinção do poder jurisdicional: art. 613º CPC); (ii) o caso julgado constitui-se e produz efeitos «nos precisos limites e termos em que julga» (art. 621º CPC), o que implica a determinação exacta do âmbito objectivo e extensão do conteúdo da decisão a aferir como transitada.2 Assim sendo, a “ofensa de caso julgado”, como vício na modalidade de caso julgado “formal”, implicaria em termos recursivos a invocação de decisão ou decisões transitadas em julgado que contendam e/ou se sobreponham ao conteúdo e efeitos da decisão que alegadamente desrespeita a questão anteriormente decidida. Por outro lado, a decisão processual como caso julgado apenas se constitui no âmbito endógeno do processo desde que – se assim forem identificados num nexo de conexão e instrumentalidade – não se verifique certa condição, o decurso de certo prazo ou a prática de determinado facto, se e na medida em que esses eventos negativos possam ser qualificados como verdadeiros pressupostos dos seus limites objectivos, de acordo com a 2.ª parte do art. 621º, 1, do CPC; se se verificarem, e enquanto se verificarem, a eficácia de caso julgado não se produz e nada obsta a que se decida novamente sobre o objecto da decisão proferida, uma vez que o poder jurisdicional não se encerrou3. 2.1.3. A delimitação do conteúdo («limites e termos em que julga»: art. 621º) da decisão processual implica que se faça uma adequada interpretação do seu âmbito, de acordo com a sua fundamentação4. Assim sendo, é de asseverar que o conteúdo do despacho proferido em 31/5 é apenas o de admitir a impugnação deduzida em face da lista de créditos apresentada pelo AI, depois de feita uma apreciação liminar sobre o fundamento da mesma e afirmada a subsistência factual da “causa de pedir” invocado pelo credor impugnante, tendo como efeito útil a prossecução da instância para o julgamento subsequente dessa mesma impugnação – tipicamente, uma decisão interlocutória de natureza processual. Note-se que, na mesma data, foi proferido despacho saneador, tendo identificado como objecto do litígio “o crédito reconhecido ao Credor V..., Unipessoal, Lda., no valor de € 104.869,25 e sua qualificação”. No contexto da tramitação deste apenso, o despacho proferido em 31/5, esteja transitado em julgado no seu conteúdo e extensão por falta de recurso autónomo e em tempo (admitindo a aplicação do art. 644º, 2, d), do CPC) ou por falta de inclusão no recurso de apelação do credor «BCP» da sentença proferida em 1.ª instância (aqui por força do art. 644º, 3, do CPC) – para o caso tanto faz agora, pois transitado estava quando o juiz relator (no despacho tabelar de admissão do recurso) e o acórdão recorrido se pronunciaram em 2.º grau –, não condiciona de todo, mesmo que admitindo o trânsito em julgado nesse primeiro momento, a sentença de 1.º grau (que elencou a questão: “aferir a natureza do crédito do impugnante e a sua posição na graduação dos créditos”) no segmento em que apreciou a referida impugnação, uma vez admitida no processo. Antes se encontrava o juiz legitimado para, no âmbito de actuação dos arts. 136º, 1, e 140º, 1, do CIRE, em termos cognitivos e decisórios, decidir a impugnação deduzida e, depois, julgar a verificação dos créditos e a respectiva graduação. O que vem a significar que a eficácia da decisão interlocutória não obstava à decisão sobre o mérito da impugnação sobre o reconhecimento da natureza do crédito, não violando esta o decidido sobre a admissão da impugnação, que em nada contende, mesmo que fosse já imodificável quanto à admissão da peça processual do credor reclamante – tendo subjacentes “razões ou fundamentos de ordem e disciplina processual/procedimental” –, com a decisão sobre a impugnação em si mesma – “incidente sobre os próprios bens ou direitos substantivos litigados”, idónea a constituir “caso julgado material”5. Destarte, e em consequência, o conhecimento do recurso de apelação – recte: a decisão prévia de admissão do conhecimento do objecto do recurso – sobre esta decisão de mérito não se encontrava prejudicado por um despacho, cujo conteúdo e eficácia em nada briga com tal decisão de mérito e subsequente conhecimento de recurso de apelação. Não vemos, pois, que se tenha violado o art. 628º, 620º, 1, e 621º, improcedendo as Conclusões pertinentes da revista. 2.2. Natureza do crédito reclamado e interpretação do art. 128º, 1 e 5, do CIRE 2.2.1. Vistas as Conclusões 2. e 7., a Recorrente não se conforma com a inversão do decidido em 2.ª instância, conducente à qualificação do seu crédito como comum, uma vez que a garantia pretendida para o respectivo privilégio em face dos demais credores – direito de retenção sobre o prédio arpreendido para a massa insolvente – não tinha sido tempestivamente indicada aquando da reclamação correspondente, tendo em conta o estatuído pelo art. 128º, em especial n.º 1, c), em conjugação com o n.º 5, do CIRE, normativo que, no que interessa, determina: «1. Dentro do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência, devem os credores da insolvência, incluindo o Ministério Público na defesa dos interesses das entidades que represente, reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento, acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham, no qual indiquem: a) A sua proveniência, data de vencimento, montante de capital e de juros; b) As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas; c) A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respetivos dados de identificação registral, se aplicável; d) A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes; e) A taxa de juros moratórios aplicável. 2. O requerimento é endereçado ao administrador da insolvência e apresentado por transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 17.º. (…) 5. A verificação tem por objeto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento”. É neste ponto da tempestividade da indicação da existência de garantia real sobre o bem apreendido para a massa insolvente e a consequente qualificação da natureza do crédito reclamado (à luz do art. 47º, 4, a), do CIRE) que se configura a discórdia da Recorrente, que agora se deve reapreciar. 2.2.2. O acórdão recorrido fundamentou como se transcreve: “O apelante põe em causa a decisão recorrida, na parte em que atendeu à invocação do direito de retenção pela credora V..., Unipessoal, Lda., no âmbito da impugnação que deduziu à lista de credores reconhecidos, sustentando que tal invocação, não tendo sido deduzida aquando da reclamação do crédito, deve ser desconsiderada. Vejamos se lhe assiste razão. Sob a epígrafe Reclamação de créditos, dispõe o artigo 128.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, no seu n.º 1, o seguinte: 1 - Dentro do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência, devem os credores da insolvência, incluindo o Ministério Público na defesa dos interesses das entidades que represente, reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento, acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham, no qual indiquem: a) A sua proveniência, data de vencimento, montante de capital e de juros; b) As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas; c) A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objeto da garantia e respetivos dados de identificação registral, se aplicável; d) A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes; e) A taxa de juros moratórios aplicável; f) O número de identificação bancária ou outro equivalente. Acrescenta o n.º 2 que o requerimento é endereçado ao administrador da insolvência e apresentado por transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 17.º e esclarece o n.º 5 que a verificação tem por objeto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento. Decorre deste preceito que a reclamação de créditos constitui um ónus do credor, o que se extrai do n.º 1, ao afirmar que os credores da insolvência devem reclamar os seus créditos, e do n.º 5, ao esclarecer que mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento. É certo que o n.º 1 do artigo 129.º do citado código admite o reconhecimento, pelo administrador da insolvência, não apenas dos créditos reclamados, mas também daqueles que constem dos elementos de contabilidade do devedor ou sejam por outra forma do seu conhecimento. Porém, tal não dispensa o credor de reclamar o seu crédito, se quiser obter pagamento no processo de insolvência, dado que o crédito pode não ser apreciado caso não tenha sido reclamado. Conforme explica Catarina Serra (Lições de Direito da Insolvência, Coimbra, Almedina, 2018, p. 268), “só os créditos reclamados são necessariamente apreciados para efeito do processo de insolvência; os créditos não reclamados podem sê-lo ou não – sê-lo-ão apenas na eventualidade de o administrador os conhecer”. Esclarece a autora (ob. cit., p. 272) que “sem reclamação não há, em regra, um interesse atendível do credor, ou seja, não há interesse que justifique as diligências oficiosas dirigidas à verificação do crédito, compreendendo-se o seu não atendimento no processo como um resultado natural da inércia do credor. Daí que (…) a reclamação de créditos seja vista, não exactamente como um poder, mas como um ónus”. Assente que compete aos credores reclamar os seus créditos, estatui o n.º 1 do citado artigo 128.º que o ato deverá ser praticado no prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência, através de requerimento no qual sejam indicados os elementos elencados nas várias alíneas do preceito, destinados a individualizar e classificar o crédito, designadamente a sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificação registral, se aplicável, conforme decorre da alínea c). Da análise deste regime decorre que o credor que pretenda fazer-se valer de alguma garantia de que o seu crédito beneficie deverá, no requerimento em que reclama a verificação do crédito, indicar tal garantia, conforme exigido pela citada alínea c). Neste sentido, afirmam Luís A. Carvalho Fernandes/João Labareda (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa Anotado, 3.ª edição, Lisboa, Quid Juris, 2015, p. 258) que resulta do artigo 128.º, n.º 1, al. c), que “os credores sempre deverão informar o administrador da insolvência das garantias de que beneficiam, se quiserem delas tirar partido”. Esclarecem os autores (ob. cit., p. 521) que a reclamação se faz por requerimento, devendo nele os credores da insolvência “fornecer todos os elementos para individualizar e caracterizar o crédito, exigidos nas várias alíneas do n.º 1” do artigo 128.º, acrescentando (ob. cit., p. 525) que “a falta ou insuficiência desses elementos pode, na prática, consoante a sua relevância, determinar o não reconhecimento do crédito ou o seu reconhecimento com características que, de facto, não correspondam ao crédito em causa”. A apreciação da questão suscitada na apelação impõe [que] se atenda à tramitação processual seguinte: - na sequência da declaração de insolvência de AA e de BB, a credora V..., Unipessoal, Lda. reclamou a verificação de um crédito no montante de € 104 869,25, correspondente à parte não liquidada do preço emergente de contrato de empreitada que celebrou com os ora insolventes, no âmbito do qual se obrigou a proceder à ampliação com reconstrução do prédio que identifica, trabalhos que iniciou mas não concluiu, tendo-os suspendido na sequência de comunicação pelos devedores de que não dispunham de meios que lhes permitissem proceder ao pagamento da totalidade da quantia acordada, sendo certo que não invocou a existência de qualquer garantia, designadamente o direito de retenção sobre o imóvel em causa, antes tendo declarado que a dívida não se encontra garantida; - o administrador da insolvência apresentou relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos, fazendo constar da lista de créditos reconhecidos o crédito reclamado pela aludida credora, no montante de € 104 869,25, que classificou como crédito comum. - posteriormente, em sede de impugnação que apresentou à lista de credores reconhecidos, a credora alegou que o crédito se encontra garantido por direito de retenção sobre o bem imóvel apreendido a favor da massa insolvente, invocando a incorreção da qualificação do crédito de que é titular como crédito comum, peticionando que tal direito de retenção seja considerado na graduação de créditos. - notificados do aludido requerimento, o administrador da insolvência e o credor apelante pronunciaram-se no sentido do indeferimento do reconhecimento do direito de retenção aí invocado, sustentando que tal direito só pode ser invocado no requerimento de reclamação de créditos, pugnando pela improcedência da impugnação deduzida; - a sentença recorrida atendeu à invocação do direito de retenção, apreciou a existência de tal direito e reconheceu que o crédito em causa tem natureza garantida por direito de retenção relativamente ao prédio apreendido para a massa insolvente. Decorre destes elementos que o direito de retenção não foi invocado pela credora apelada no requerimento de reclamação de créditos, nem no prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência, o que não vem questionado na apelação. Tal direito apenas veio a ser invocado pela credora em momento posterior à apresentação pelo administrador da insolvência da relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos, na qual foi o crédito reclamado classificado como crédito comum, sem qualquer menção a uma eventual garantia. Impondo o regime legal supra exposto, ao credor que pretenda fazer-se valer de alguma garantia de que o seu crédito beneficie, o ónus de a indicar no requerimento em que reclama a verificação do crédito, cumpre concluir que a falta de tal invocação no aludido requerimento, ou no prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência, impede o credor de fazer-se valer dessa eventual garantia, por incumprimento do indicado ónus. O artigo 130.º do CIRE, sob a epígrafe Impugnação da lista de credores reconhecidos, permite, no seu n.º 1, a qualquer interessado, nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado no n.º 1 do artigo anterior, impugnar a lista de credores reconhecidos através de requerimento dirigido ao juiz, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorreção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos. Analisando este preceito, verifica-se que a impugnação da lista de credores reconhecidos só pode ter algum dos fundamentos aí indicados, a saber: a indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou a incorreção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos. Não permite o preceito a invocação de elementos novos, designadamente a indicação de alguma garantia de que o crédito reconhecido eventualmente beneficie, anteriormente não indicada, e cuja consideração venha a determinar uma alteração da classificação do crédito. No caso presente, a falta da tempestiva indicação pela credora apelada do direito de retenção em causa determinou o reconhecimento do crédito como comum, sem menção a qualquer garantia, em conformidade com os elementos constantes do requerimento de reclamação de créditos. Ora, não invoca a apelada, no requerimento em que deduz a impugnação da lista de credores reconhecidos, qualquer incorreção quanto à qualificação do seu crédito, nos termos em que foi reconhecido na lista de credores, pretendendo fazer alterar a classificação operada por via da alegação de elementos anteriormente não apresentados, concretamente através da invocação de uma garantia de que pretende fazer-se valer. Porém, não tendo a credora cumprido o ónus de indicação de tal garantia no prazo fixado para a reclamação de créditos, não poderá fazer-se valer da mesma. Como tal, não tendo o direito de retenção sido invocado no prazo fixado para a reclamação de créditos, mostra-se extemporânea a respetiva invocação, acompanhada pela alegação de factualidade nova, em momento posterior à apresentação pelo administrador da insolvência da relação de créditos a que alude o artigo 129.º do CIRE. Nesta conformidade, mostrando-se extemporânea a invocação pela credora do direito de retenção, assiste razão à apelante, ao sustentar que não deveria o tribunal ter apreciado a questão da existência de tal direito. Efetivamente, não tendo os elementos integradores do direito de retenção sido tempestivamente indicados, antes se mostrando extemporânea a respetiva invocação, e não constando os mesmos da lista de créditos reconhecidos, não poderia o tribunal ter apreciado a questão da existência de tal direito, considerando que não se trata de questão de conhecimento oficioso.” 2.2.3. Não há razões para deixar de se sufragar a bondade do acórdão recorrido, aderindo aos seus fundamentos, de acordo com o art. 663º, 5, ex vi art. 679º, do CPC. A lei configura a reclamação dos créditos da insolvência como um dever, que deve ser considerado na perspectiva da satisfação do interesse6; em rigor, por isso, no art. 128º, 1 e 5, do CIRE estatui-se um verdadeiro ónus a cargo do credor interessado nessa satisfação do crédito de que seja titular. Ónus esse plasmado, em particular, na indicação de todos os elementos imperativamente descritos na lei para a sua correcta relação, verificação, qualificação e classificação-graduação, sob pena de não se poder aproveitar de todas as indicações que não tenham instruído a reclamação em ordem a essa satisfação do credor no processo de insolvência7 – logo, sob pena de caducidade de todos os direitos associados ao crédito reclamado e dependentes dessa indicação tempestativa (nos termos do art. 298º, 2, do CCiv.8). Nomeadamente, não pode ser sanada essa falta de indicação tempestiva e exaustiva no momento subsequente da impugnação da lista de créditos elaborada pelo AI9, pois esta é a consequência para quem não adopta o comportamento que condiciona a realização de um certo interesse próprio (neste caso, o crédito ser garantido por direito de retenção) – em suma, é a consequência para o onerado que, se não acatar o ónus, não infringe um dever, nem a sua conduta é ilícita, mas “perde ou deixa de obter uma vantagem”10.11 E a obtenção das vantagens inerentes à descrição do crédito de acordo com o art. 128º, 1, do CIRE está dependente da regra geral e imperativa do art. 90º do CIRE: «Os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente Código, durante a pendência do processo de insolvência.» 2.2.4. A resposta que aqui se dá está em consonância, ademais, com a posição desta 6.ª Secção, com competência especializada para as matérias resultantes das decisões proferidas nos processos de insolvência (art. 128º, 1, a), LOSJ: Lei 62/2013, de 26 de Agosto), resultante inequivocamente do Ac. do STJ de 9/4/201912. Neste aresto foi argumentado com detalhe o que também se transcreve, resultando um julgamento afirmativo da extemporaneidade da invocação pelo credor de um direito de retenção fora do prazo oferecido pelo art. 128º, 1, do CIRE: “Decorre do nº 1 deste preceito [art. 120º do CIRE] que a reclamação de créditos constitui um ónus do credor ao afirmar que os credores da insolvência devem reclamar os seus créditos, e do n.º 3 [actual n.º 5], ao esclarecer que mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento. Acresce que o n.º 1 do artigo 129.º do citado código admite o reconhecimento, pelo administrador da insolvência, não apenas dos créditos reclamados, mas também daqueles que constem dos elementos de contabilidade do devedor ou sejam por outra forma do seu conhecimento. Porém, tal não dispensa o credor de reclamar o seu crédito, se quiser obter pagamento no processo de insolvência, dado que o crédito pode não ser apreciado caso não tenha sido reclamado. Estatui ainda o n.º 1 do citado artigo 128.º que a reclamação deverá ser praticada no prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência, através de requerimento no qual sejam indicados os elementos elencados nas várias alíneas do preceito, destinados a individualizar e classificar o crédito, designadamente a sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificação registral, se aplicável, conforme decorre da alínea c). Deste regime decorre que o credor que pretenda fazer-se valer de alguma garantia de que o seu crédito beneficie deverá, no requerimento em que reclama a verificação do crédito, indicar essa garantia. Este entendimento é defendido por Luís A. Carvalho Fernandes/João Labareda (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa Anotado, 3.ª edição, Lisboa, Quid Juris, 2015, p. 258), afirmando que resulta do artigo 128.º, n.º 1, al. c), que “os credores sempre deverão informar o administrador da insolvência das garantias de que beneficiam, se quiserem delas tirar partido”. Adiantam ainda estes autores (ob. cit., p. 521) que a reclamação se faz por requerimento, devendo nele os credores da insolvência “fornecer todos os elementos para individualizar e caracterizar o crédito, exigidos nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 128.º “, acrescentando (ob. cit., p. 525) que “a falta ou insuficiência desses elementos pode, na prática, consoante a sua relevância, determinar o não reconhecimento do crédito ou o seu reconhecimento com características que, de facto, não correspondam ao crédito em causa”. (…) Todavia, na referida reclamação [o credor reclamante] não invocou a existência de qualquer garantia, designadamente o direito de retenção sobre a fracção autónoma prometida vender, nem juntou quaisquer elementos relativos a esse direito. Na sequência das reclamações apresentadas o Sr. Administrador da Insolvência elaborou a relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos, fazendo constar da lista de créditos reconhecidos o crédito reclamado (…), no montante de (…) o qual classificou como crédito comum. (…) Resulta do probatório que o direito de retenção não foi invocado pelo credor, ora Recorrente, no requerimento de reclamação de créditos, nem no prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência. Esse direito apenas veio a ser invocado pelo credor em momento posterior à apresentação pelo Sr. Administrador da Insolvência da relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos, na qual foi o crédito reclamado classificado como crédito comum, sem qualquer menção a uma eventual garantia. Como analisamos, o regime estabelecido no art. 128º do CIRE impõe ao credor, que pretenda fazer-se valer de alguma garantia de que o seu crédito beneficie, o ónus de a indicar (assim como o de juntar os elementos que a caracterizam) no requerimento em que reclama a verificação do crédito. Deste modo, a falta de tal invocação no aludido requerimento, ou no prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência, impede o credor de fazer-se valer dessa eventual garantia, por incumprimento do indicado ónus.”; Por outro lado: “Alega o Recorrente que cumpriu o prazo legal previsto no art. 130º do CIRE para a impugnação da qualificação jurídica do crédito que lhe foi fixada pelo administrador de insolvência e, por tal facto, ainda estaria em tempo de ver reconhecida a pretendida garantia. Não podemos aceitar tal entendimento. Vejamos a fundamentação do acórdão recorrido, que aqui subscrevemos integralmente: “O artigo 130.º do CIRE, sob a epígrafe “Impugnação da lista de credores reconhecidos”, permite, no seu n.º1, a qualquer interessado, nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado no n.º1 do artigo anterior, impugnar a lista de credores reconhecidos através de requerimento dirigido ao juiz, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorrecção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos. Analisando este preceito, verifica-se que a impugnação da lista de credores reconhecidos só pode ter algum dos fundamentos aí indicados, a saber: a indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou a incorreção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos. Não permite o preceito a invocação de elementos novos, designadamente a indicação de alguma garantia de que o crédito reconhecido eventualmente beneficie, anteriormente não indicada, e cuja consideração venha a determinar uma alteração da classificação do crédito. No caso presente, a falta da tempestiva indicação pelo credor apelado do direito de retenção em causa determinou o reconhecimento do crédito como comum, sem menção a qualquer garantia, em conformidade com os elementos constantes do requerimento de reclamação de créditos. Ora, não invoca o apelado, no seu requerimento de 24-08-2009, qualquer incorreção quanto à qualificação do seu crédito, nos termos em que foi reconhecido na lista de credores, pretendendo fazer alterar a classificação operada por via da alegação de elementos anteriormente não apresentados, concretamente através da invocação de uma garantia de que pretende fazer-se valer. Porém, não tendo o credor cumprido o ónus de indicação de tal garantia no prazo fixado para a reclamação de créditos, não poderá fazer-se valer da mesma. Como tal, não tendo o direito de retenção sido invocado no prazo fixado para a reclamação de créditos, mostra-se extemporânea a respetiva invocação, acompanhada pela alegação de factualidade nova, em momento posterior à apresentação pelo Sr. Administrador da Insolvência da relação de créditos a que alude o artigo 129.º do CIRE”. Assim, na esteira do entendimento seguido pelo Tribunal recorrido, o direito de retenção em caso de insolvência do promitente-vendedor, como é o caso em apreço, para ser reconhecido, terá de ser invocado no requerimento da reclamação do crédito no prazo facultado para o efeito na sentença declaratória da insolvência, sob pena de não o sendo, não ser reconhecido para efeito de concurso e graduação.” 2.2.5. Esta mesma interpretação foi usada para responder a uma das questões colocadas e resolvidas, também nesta 6.ª Secção, pelo Ac. do STJ de 24/11/202013. Assim se sustentou: “Os credores da insolvência têm o ónus (relativo) de reclamar os seus créditos na insolvência, se aí quiserem obter pagamento. Por seu turno, a reclamação de créditos deve ser vista como um verdadeiro requerimento executivo (v. Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, p. 271), e, nessa medida, não se concebe uma reclamação de índole cautelar (preventiva) e provisória, a completar ou complementar depois em função de um acontecimento futuro e incerto (neste caso a opção do administrador da insolvência em não cumprir o contrato-promessa que estava em curso). É certo que resulta do art. 146.º do CIRE que o credor poderá, mediante uma ação de verificação ulterior de créditos, fazer reconhecer outros créditos. Todavia, o recurso a uma tal iniciativa processual está previsto para os créditos que não foram reclamados na fase própria de reclamação de créditos (os “outros créditos” de que ali se fala), não servindo para completar, complementar, substituir ou neutralizar a reclamação de créditos que foi oportuna e validamente apresentada. Daqui resulta que a reclamação de créditos que o Credor (…) apresentou a seu devido tempo vale nos termos em que foi apresentada. Ora, competia ao Credor, e além do mais, indicar a natureza do seu crédito (art. 128.º, n.º 1, alínea c) do CIRE). Compreende-se esta exigência, pois que a reclamação de créditos é passível de impugnação, não sendo indiferente para a massa insolvente e para os demais credores a natureza dos diversos créditos sobre a insolvência. Ocorre, porém, que o Credor (…) nada indicou quanto à natureza do seu crédito nem alegou qualquer facto que caracterizasse a figura do direito de retenção. Razão pela qual foi o crédito feito constar da lista dos créditos reconhecidos como comum.” ∗ Assim analisado e seguida a jurisprudência atendível, é quanto basta para confirmar o acórdão recorrido na segunda questão sindicada no recurso, fazendo improceder as Conclusões pertinentes da revista. III) DECISÃO Nesta conformidade, acorda-se em julgar improcedente a revista, mantendo-se na íntegra o acórdão recorrido. Custas nesta instância pela Recorrente. STJ/Lisboa, 13/2/2025 Ricardo Costa (Relator) Luís Correia de Mendonça Cristina Coelho SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, 679º, CPC) _____________________________________________ 1. Nos seguintes termos conclusivos: “O supra indicado despacho configura uma decisão interlocutória de admissão da impugnação da lista de credores reconhecidos em processo de insolvência, a qual não se inclui em qualquer das situações em que o citado preceito admite apelação autónoma, designadamente na estatuída na al. d) do n.º 2 do artigo [644º do CPC] – despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova –, invocada pela apelada, dado estar em causa a apreciação liminar do teor do próprio articulado e não a admissibilidade do mesmo. Nesta conformidade, improcede a argumentação apresentada pela apelada, como fundamento do invocado obstáculo ao conhecimento do recurso.”↩︎ 2. V. JOSÉ LEBRE DE FREITAS/ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil anotado, Volume 2.º, Artigos 362.º a 626.º, 4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2021 (reimp.), “Artigo 620º”, págs. 752-753, “Artigo 621º”, págs. 754-755. Recentemente, não obstante as variantes dos casos concretos, Acs. do STJ de 3/5/2023, processo n.º 1182/20, 17/10/2023, processo n.º 3372/18, e de 28/1/2025, processo n.º 1572/21, sempre como Rel. RICARDO COSTA, in www.dgsi.pt.↩︎ 3. Sobre a aplicação da doutrina do art. 621º ao caso julgado formal, v., favoráveis e exemplificativos, JOSÉ LEBRE DE FREITAS/ISABEL ALEXANDRE, “Artigo 621º”, ob. cit., pág. 757 (em relação com a pág. 755).↩︎ 4. Convergente: Ac. do STJ de 29/10/2024, processo n.º 69/24, Rel. NUNO PINTO OLIVEIRA, in www.dgsi.pt.↩︎ 5. A propósito das últimas transcrições, v., com proveito, FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA, Direito processual civil, Volume II, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2019, págs. 684-685.↩︎ 6. ALEXANDRE SOVERAL MARTINS, Um Curso de Direito da Insolvência, Volume I, 4.ª ed., Almedina, Coimbra, 2022, págs. 407 e ss.↩︎ 7. V. CARVALHO FERNANDES/JOÃO LABAREDA, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado, 3.ª ed., Quid Juris, Lisboa, 2015, sub art. 90º, pág. 459, CATARINA SERRA, Lições de Direito da Insolvência, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2021, págs. 267-268 (salvaguardando a aplicação do art. 129º, 1, do CIRE, para esse efeito da “relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos”), MARIA DO ROSÁRIO EPIFÂNIO, Manual de direito da insolvência, 8.ª ed., Almedina, Coimbra, 2022, pp. 287-288 (aparentemente) e nt. 901, SALVADOR DA COSTA, O concurso de credores – Áreas comum, fiscal e da insolvência, 5.ª ed., Almedina, Coimbra, 2015, pág. 291 (salvaguardando o caso de “verificação ulterior” ex art. 146º do CIRE).↩︎ 8. V. CARLOS MOTA PINTO, Teoria geral do direito civil, 4.ª ed. por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, Coimbra Editora, Coimbra, 2005, págs. 374 e ss, para a caducidade como forma de extinção de direitos que não são exercidos durante certo tempo fixado na lei, motivada por razões objectivas de certeza e segurança jurídicas.↩︎ 9. MARIANA FRANÇA GOUVEIA, “Verificação do passivo” Themis, Almedina, Coimbra, 2005, pág. 152.↩︎ 10. CARLOS MOTA PINTO, Teoria geral do direito civil cit., pág. 188; convergentes: PEDRO PAIS DE VASCONCELOS/PEDRO LEITÃO PAIS DE VASCONCELOS, Teoria geral do direito civil, 9.ª ed., Almedina, Coimbra, 2019, págs. 270.↩︎ 11. No caso, quando citada para a reclamação (art. 37º, 3 CIRE), em 6/12/2023 (após devolução postal), a credora aqui Recorrente foi expressamente advertida sobre os n.os 1 (assim: “Do requerimento de reclamação de créditos deve constar (…).”) e 5 do art. 128º do CIRE (ref.ª CITIUS ...45). No Edital de publicidade da sentença de insolvência e citação de credores e outros interessados, assim como no Anúncio para publicação no portal CITIUS (art. 37º, 7, CIRE), de 29/11/2023 (ref.as CITIUS ...23 e ...34), consta: “Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.” Depois, no articulado de reclamação do crédito invocado, a credora aqui Recorrente indicou no respectivo ponto 36.: “A dívida não se encontra garantida.”↩︎ 12. Processo n.º 835/09, Rel. RAIMUNDO QUEIRÓS, sendo 1.º Adjunto o aqui Relator, in www.dgsi.pt.↩︎ 13. Processo n.º 727/14, Rel. JOSÉ RAINHO, in www.dgsi.pt.↩︎ |