Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00018137 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA SILVA | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO ARGUIÇÃO PRAZO DE ARGUIÇÃO CONTESTAÇÃO ÂMBITO DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199302250828302 | ||
| Data do Acordão: | 02/25/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJSTJ 1993 ANOI TI PAG150 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5496 | ||
| Data: | 02/20/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 489 ARTIGO 676 N1 ARTIGO 684 N2 ARTIGO 722 N2 ARTIGO 729 N1 N2. CCIV66 ARTIGO 33 N2 ARTIGO 303 ARTIGO 304 N1 ARTIGO 334 ARTIGO 654 ARTIGO 655 N1. | ||
| Sumário : | I - A prescrição pode ser invocada por qualquer modo, judicial ou extrajudicialmente, por via de acção ou de excepção, mas, neste último caso, tem de ser deduzida na contestação. II - Os recursos são meio de impugnação das decisões dos tribunais inferiores - artigo 676, n. 1 do Código de Processo Civil - e, por isso, o seu objecto tem de cingir-se, pelo menos, em princípio, à parte dispositiva destas - artigo 684, n. 2 do Código de Processo Civil - encontrando-se, portanto, objectivamente limitado pelas questões postas ao tribunal recorrido. | ||
| Decisão Texto Integral: |