Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007536 | ||
| Relator: | RICARDO DA VELHA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO OBRIGAÇÃO CAMBIARIA EMBARGOS DE TERCEIRO CONJUGE DIVIDA COMERCIAL MORATORIA DIVIDA DE CONJUGES TITULO EXECUTIVO | ||
| Nº do Documento: | SJ199101170794392 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N403 ANO1991 PAG348 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 22861/88 | ||
| Data: | 10/10/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR FAM. DIR COM - TIT CREDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 10 do Codigo Comercial, na redacção do Decreto-Lei 363/77, de 2 de Setembro, continua a referir-se a dividas da responsabilidade exclusiva de um dos conjuges, enquanto o artigo 15 do mesmo diploma, segundo a redacção do mencionado Decreto-Lei, diz respeito a dividas comerciais da responsabilidade de ambos os conjuges. II - Por força do Assento de 13 de Abril de 1978, so esta livre de moratoria estabelecida no n. 1 do artigo 1696 do Codigo Civil, nas execuções cambiarias, a divida de um dos conjuges de que estiver provada a comercialidade substancial. III - Recai sobre o credor o onus da prova da comercialidade substancial da divida exequenda com base em titulo cambiario, designadamente com base na obrigação de aval, a fazer em processo declarativo previo. | ||