Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | BETTENCOURT DE FARIA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO MOTOCICLO TRACTOR REBOQUE MUDANÇA DE DIRECÇÃO ULTRAPASSAGEM | ||
| Nº do Documento: | SJ200612060039842 | ||
| Data do Acordão: | 12/06/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Resultando dos factos provados que: - o condutor do ciclomotor, pretendendo virar para a esquerda, aproximou-se do eixo da via, manobra esta que assinalou com o respectivo sinal luminoso; - o condutor do pesado, que seguia atrás na mesma direcção, pretendeu evitar o embate, para o que accionou o sinal sonoro e desviou-se para a esquerda, ocupando a meia faixa esquerda, atento o seu sentido de marcha; - ainda assim, deu-se o embate entre as partes laterais das viaturas; - as condições de piso, tempo e visibilidade eram boas, sendo a estrada, no local, uma recta; deve concluir-se que é manifesto o descuido do veículo pesado, que não soube manter do veículo que o precedia na estrada a distância necessária para evitar o embate, bem como não esteve atento à manobra de mudança de direcção do ciclomotor. II - O descrito quadro factual não revela qualquer conduta censurável do condutor do ciclomotor, não podendo ser-lhe imputado o facto de que deveria ter deixado primeiro passar o veículo pesado que o ultrapassava e só depois insistir na mudança de direcção. III - Com efeito, a referida ultrapassagem configurou uma verdadeira manobra de recurso, quando o perigo do embate já havia sido gerado, ou seja, quando já não era exigível ao condutor do ciclomotor que tomasse qualquer decisão em ordem à prevenção do acidente. * * Sumário elaborado pelo Relator. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "AA" e BB moveram a presente acção ordinária contra Empresa-A, pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhes determinado montante indemnizatório, em consequência dos danos resultantes de acidente de viação, causado por veículo nela seguro. A ré contestou. O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente. Apelaram autoras e ré. O Tribunal da Relação concedeu parcial provimento ao recurso das autoras, alterando o montante indemnizatório e julgou improcedente o recurso da ré. Recorre esta novamente, pugnando nas conclusões das suas alegações de recurso pela culpa do marido das autoras, dizendo em síntese: 1 O comportamento circulatório, resultante da matéria de facto provada, do condutor do pesado HZ, não teria originado o acidente, confrontado com o comportamento circulatório atribuído ao condutor do ciclomotor 1-MFR. 2 São, assim, contraditórios os comportamentos resultantes da matéria de facto atribuídos a ambos os condutores geradores do acidente. 3 E, independentemente da dinâmica que gerou esse acidente, face ao local e partes dos veículos onde o mesmo ocorreu não pode deixar de ser atribuída à responsabilidade do mesmo à infeliz vítima condutora do ciclomotor. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. II Apreciando 1 Quanto à questão das respostas contraditórias aos pontos da base instrutória. A este respeito, consignou-se no acórdão em apreço: “Quanto à alegada contradição entre a matéria de facto provada, nomeadamente entre os artºs 7º, 30º, 32º e 33º da base instrutória, por um lado, e os artºs 3º, 4º e 31º, por outro, também não vislumbramos qualquer contradição, porquanto a matéria de facto se complementa entre si. Cotejados os autos no seu todo, o que resulta da prova produzida é o seguinte: a viatura segurada – o pesado – circulava na EN 247 e antes do acidente ocorrer encontrava-se próxima de dois entroncamentos, um à direita e o outro à esquerda – cf. als. F) e G), e respostas aos quesitos 28º e 29º. O pesado circulava a uma velocidade de 80 km/h, numa recta com, pelo menos 250m, com trânsito nos dois sentidos que lhe permitia total visibilidade sobre a faixa de rodagem – resposta ao quesito 5º. O ciclomotor não surgiu inesperadamente na frente do condutor do veículo pesado, era visível, já tinha percorrido cerca de 40-50 metros dentro daquela EN, e já assinalara, com o sinal de mudança de direcção à esquerda, que pretendia virar, quando o pesado surgiu e o ultrapassou – cf. respostas aos quesitos 3º, 4º, 7º, 30º, 32º e 33º. Não se vislumbra, pois, contradição entre tal matéria, remetendo-se inclusivamente, na resposta ao quesito 33º, para a resposta ao quesito 7º da base instrutória.”. Subscrevemos integralmente este entendimento. Com efeito, não existe na matéria assente, quaisquer factos que sejam infirmados por outros dela igualmente constantes. E tanto assim é que de todos esses factos é possível retirar uma versão coerente do que se terá passado, como adiante se verá. Deste modo, os factos assentes são aqueles que constam de fls. 175 a 178, para os quais se remete, nos termos do artº 713º nº 6 do c. P. Civil. 2 Das causas do acidente De relevante o que se passou foi que o condutor do ciclomotor, pretendendo virar para a esquerda, aproximou-se do eixo da via, manobra esta que assinalou com o respectivo sinal luminoso. O condutor do pesado, que seguia atrás na mesma direcção, pretendeu evitar o embate para o que accionou o sinal sonoro e desviou-se para a esquerda, ocupando a meia faixa esquerda, atento o seu sentido de marcha. No entanto, deu-se o embate entre as partes laterais das viaturas. As condições de piso, tempo e visibilidade eram boas, sendo a estrada, no local, uma recta. Perante este quadro fáctico, é manifesto o descuido do condutor do veículo seguro que não soube manter do veículo que o precedia na estrada a distância necessária para evitar o embate, bem como não esteve atento à manobra de mudança de direcção do ciclomotor. Por outro lado, nada há a censurar na condução do outro condutor. A este imputa a recorrente o facto de que deveria ter deixado primeiro passar o tractor que o ultrapassava e só depois insistir na mudança de direcção. Só que a ultrapassagem, neste caso, configurava-se já como uma manobra de recurso, quando o perigo de embate já estava gerado, ou seja, quando já não era exigível à vítima que tomasse qualquer decisão em ordem à prevenção do acidente. É o que resulta dos factos e se outras conclusões não retiraram as instâncias, não pode agora o STJ retirá-las. Termos em que improcede o recurso, não merecendo censura o acórdão impugnado, quando comete ao condutor do veículo seguro na ré a total responsabilidade pela ocorrência do acidente. Pelo exposto, acordam em negar a revista e confirmam o acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 6 de Dezembro de 2006 Bettencourt de Faria (Relator) Pereira da Silva Rodrigues dos Santos |