Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028748 | ||
| Relator: | CASTRO MENDES | ||
| Descritores: | OBJECTOR DE CONSCIÊNCIA REQUISITOS ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ198903160772332 | ||
| Data do Acordão: | 03/16/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O objector de consciência é aquela pessoa que demonstrou, por actos, ser diferente daqueles que, muito embora tendo pela violência a repugnância que hoje tem todo o homem normal - ao menos na Europa - todavia admitem prestar o serviço militar. II - O requerente da concessão de tal estatuto terá de provar, por actos, que na verdade o seu horror à violência, por ser diferente da normal repugnância, é digno de ser considerado diferente. III - Todas as organizações religiosas repelem o uso de meios violentos para a solução dos conflitos; consequentemente se só a filiação em determinada organização política ou religiosa bastasse para conceder o estatuto de objector, isso seria, na prática, tornar o serviço militar, de obrigatório em facultativo. | ||