Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
077233
Nº Convencional: JSTJ00028748
Relator: CASTRO MENDES
Descritores: OBJECTOR DE CONSCIÊNCIA
REQUISITOS
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ198903160772332
Data do Acordão: 03/16/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O objector de consciência é aquela pessoa que demonstrou, por actos, ser diferente daqueles que, muito embora tendo pela violência a repugnância que hoje tem todo o homem normal - ao menos na Europa
- todavia admitem prestar o serviço militar.
II - O requerente da concessão de tal estatuto terá de provar, por actos, que na verdade o seu horror à violência, por ser diferente da normal repugnância, é digno de ser considerado diferente.
III - Todas as organizações religiosas repelem o uso de meios violentos para a solução dos conflitos; consequentemente se só a filiação em determinada organização política ou religiosa bastasse para conceder o estatuto de objector, isso seria, na prática, tornar o serviço militar, de obrigatório em facultativo.