Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008952 | ||
| Relator: | ABEL DE CAMPOS | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO SEPARAÇÃO DE FACTO VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS CULPA ADULTÉRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ198312150709481 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1983 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N332 ANO1984 PAG478 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O cônjuge autor que saiu do lar conjugal e passou a viver em casa de seus pais, - depois de, tempos antes, ter saído do lar conjugal por a cônjuge ré, nessa altura, acompanhar assiduamente um outro homem, mas tendo voltado à casa conjugal, onde permaneceu durante alguns meses -, viola culposa e injustificadamente o dever de coabitação imposto pelo artigo 1672 do Código Civil. II - A cônjuge ré que passou a viver em comunhão de mesa, leito e habitação com outro homem que não é o marido, com quem mantém relações sexuais, tendo dado conhecimento ao autor de que iria refazer a sua vida, passando a viver com esse homem na casa onde ela e o autor moravam, viola culposa e injustificadamente o dever de fidelidade previsto no artigo 1672 do Código Civil. III - As descritas infracções dos deveres conjugais revestem gravidade suficiente para justificar a dissolução do matrimónio, com culpas concorrentes equiparadas. | ||