Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087379
Nº Convencional: JSTJ00029225
Relator: MACHADO SOARES
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
MORA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
Nº do Documento: SJ199512140873792
Data do Acordão: 12/14/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 483
Data: 01/24/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Clausulado, em contrato-promessa de compra e venda de imóvel, que a celebração da escritura definitiva deveria "efectivar-se" em determinado prazo, isso não significa que a "marcação" da escritura incumbisse ao promitente-comprador.
II - Daí que a não "marcação da escritura por parte deste não podia tê-lo colocado em mora.
III - De qualquer forma, ainda que ao promitente-comprador coubesse o dever contratual de "marcar" a escritura, ele só cairia em mora se, após ter sido interpelado, o não tivesse feito.
IV - Não tendo havido mora por parte do promitente-comprador, aos promitentes-vendedores não assistia o direito de resolver o contrato-promessa.
V - Ao venderem o imóvel prometido a um terceiro, foram os promitentes-vendedores quem se colocou na posição de impossibilidade de cumprimento do contrato-promessa, tornando-se culposamente responsáveis pelo seu incumprimento.