Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B2280
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: QUIRINO SOARES
Nº do Documento: SJ200207040022807
Data do Acordão: 07/04/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 10881/01
Data: 01/24/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. A, pediu que a B fosse condenada a pagar-lhe 500000000 escudos, e juros, de indemnização pelo incumprimento de um contrato de patrocínio publicitário e de fornecimento de material desportivo de determinada marca;
a acção obteve parcial ganho em 1ª instância, mas soçobrou totalmente na Relação, com base, por um lado, no entendimento de que a autora não articulou factos configuradores do dano, tendo-se limitado à alegação do nomen juris e do montante pecuniário em que avaliou o prejuízo, e, por outro lado, no de que a resposta ao quesito 1º, onde se encontra a referida alegação, vai além do quesitado; tal entendimento esteve na base da eliminação do quesito 1º e da correspondente resposta e, como lógica decorrência, da decisão de improcedência da acção.
A autora pede, agora, revista, que limita às seguintes questões:
- a expressão prejuízo, utilizada no quesito 1º, tem, para lá de um específico significado tecnico-jurídico, um sentido corrente, de uso comum, relacionado com factualidade concreta da vida do dia a dia, cabendo perfeitamente, por isso, numa peça de índole estritamente factual como é a base instrutória;
- a resposta ao dito quesito, sendo explicativa, não extravasa, porém, a matéria da questão de facto nele formulada.
2. O quesito 1º, em questão, foi assim redigido e respondido:
Face à atitude da Ré referida em D) a A. sofreu prejuízos no valor de 500000000 escudos, já que não celebrou contratos com outras equipas, convencida que iria patrocinar a R. por mais dois anos até 98/12/31?
Provado que na sequência da situação referida em D) a A. deixou de poder fornecer equipamentos à R., vertente de fornecimentos essa onde esta última, a partir de 1995, tinha concentrado todos os seus meios em detrimento de fornecimento directo aos clubes, o que lhe veio a acarretar perdas de facturação, além de afastamento de clientela, em montante e dimensão que não foram possíveis apurar.
- Com o devido respeito, não podemos acompanhar a fundamentação do acórdão sob recurso, no que tange ao quesito.
Não discutimos a ideia de que não basta a alegação de prejuízo ou de dano, ainda que quantificado em dinheiro, para se ter como proficientemente articulado esse requisito da responsabilidade civil.
O prejuízo ou dano tem uma significação jurídica específica, desdobrando-se em dano emergente e lucro cessante, cada qual com o seu lugar no mundo das categorias jurídicas (artº564º, CC (1)).
Alegar que, em consequência disto ou daquilo (do incumprimento de um negócio ou de uma agressão, p. ex.) se sofreu prejuízos ou danos é, sob o ponto de vista processual, o mesmo que nada.
Mas, não é só isso que consta da alegação da autora, mais exactamente, do artº16º, da petição inicial, o único que, reafirmado no artº51º da réplica, versa aquele elemento da responsabilidade civil imputada à B.
Ali, os "enormes prejuízos" que a autora diz ter sofrido em consequência do rompimento do contrato, estão concretizados no facto (negativo) de "não ter celebrado contratos com outras equipas, convencida que iria patrocinar a R. por mais dois anos, isto é até 31 de Dezembro de 1988...", o que quer dizer que o prejuízo sofrido foi o ganho de 500000000 escudos que lhe teria proporcionado a prorrogação do prazo do contrato, ao abrigo do direito de opção garantido pela cláusula 16ª, e que não pôde compensar pelo recurso a contratação alternativa.
O dano, na sua expressão factual, está, pois, alegado, e foi levado ao quesito 1º, que, desse modo, não deveria ter sido dado como não escrito.
- A resposta deveria, pois, afrontar a seguinte ou as seguintes questões (já que o quesito é complexo), que correspondem ao tal quesito 1º, devidamente lido e interpretado à luz do artº16º, da petição inicial: (?) por estar convencida de que iria patrocinar a ré por mais dois anos, até 31.12.98, a autora não celebrou contratos com outras equipas, e, por isso, deixou de ganhar 500000000 escudos?
No acórdão sob recurso, considerou-se que, independentemente da bondade do quesito, a resposta que lhe foi dada, de natureza explicativa, exorbitou integralmente da questão nele posta.
Mas, em boa verdade, vistas as coisas pelo lado certo, isto é, segundo a leitura e interpretação do quesito que foram ditas e explicadas, em vez de um excesso, maleita cujo remédio é simples (basta ignorá-lo), o que existe é uma clamorosa deficiência, por completa omissão de resposta.
Como bem se reconhece no acórdão recorrido, as respostas às questões de facto podem ser explicativas, no sentido em que o juiz não precisa de se ater aos termos formais da pergunta, podendo dar aos factos quesitados e provados o enquadramento necessário à sua cabal compreensão.
Entre a explicação e o excesso não pode haver, porém, qualquer espécie de proximidade ou promiscuidade; a explicação não pode servir de muleta para trazer aos autos factos não alegados, ao menos os factos essenciais da acção ou da excepção, já que nada obsta a que, por essa via, entrem no processo os factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa (cfr., quanto a este último ponto, a 2ª parte do n.º2, do art. 264, CPC (2).
(?) O que se passa, então, com a elaborada resposta ao quesito 1º? Será ela, como vem decidido, uma incursão por matéria essencial não alegada? Um excesso?
Que respeita a factos essenciais, não há dúvida. Trata-se da questão do dano, um dos requisitos, como se disse, da responsabilidade civil.
Perguntou-se se, por estar convencida de que iria patrocinar a ré por mais dois anos, até 31.12.98, a autora não celebrou contratos com outras equipas, e, porque os não celebrou, deixou de ganhar, naqueles anos, 500000000 escudos; respondeu-se, para além da óbvia e já assente cessação dos fornecimentos, que a autora, a partir de 1995, concentrou no fornecimento da ré todos os seus meios, o que lhe veio a acarretar perdas de facturação e afastamento de clientela ... .
Isto é, perguntou-se se o rompimento da ré foi causa, para a autora, de uma perda de ganho de 500000000 escudos que o cumprimento do contrato lhe proporcionaria e que não pôde compensar com outros contratos, e respondeu-se que a autora, a partir de 1995, concentrou nos fornecimentos à ré, todos os seus meios, do que lhe advieram perdas de facturação e afastamento de clientela em montante e dimensão não apurados.
Aqui, não há como não reconhecer a boa razão do acórdão recorrido para dar como não escrita a resposta.
Ela não se enquadra na questão de facto que foi colocada e versa sobre factos não articulados.
Há, no sentido indicado, não um excesso mas uma omissão, visto que a resposta que foi dada deve ser considerada como não escrita.
- A decisão de facto ficou, pois, incompleta, deficiente, num ponto fundamental para a decisão de direito: a dos danos alegados.
Terá de ser dada resposta ao quesito 1º, cabendo à Relação agir em conformidade, no domínio da sua competência em matéria de facto, remetendo o processo à 1ª instância, se entender necessário, para, depois, ser proferida nova decisão de mérito, de que se não adianta o enquadramento de direito material porque a situação não é a prevista nos arts. 729, n. 3 e 730, n. 1, CPC.
3. Pelo exposto, concedem a revista, e mandam que o processo volte ao Tribunal da Relação de Lisboa, para efeitos de ser suprida a omissão de resposta ao quesito 1º, e, de seguida, ser proferida nova decisão de mérito.
Custas pela recorrida.
Lisboa, 4 de Julho de 2002.
Qurinio Soares,
Neves Ribeiro,
Araújo de Barros.
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(1) Código Civil.
(2) Código de Processo Civil.