Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010053 | ||
| Relator: | ALCIDES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO MATERIA DE FACTO RECURSO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ198706020749231 | ||
| Data do Acordão: | 06/02/1987 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O objecto dos recursos e balizado pelas conclusões das alegações respectivas do parecer do Ministerio Publico exarado no processo posteriormente. II - A Relação so tem que conhecer da questão e dai que se ali não foram tratadas, não possa depois o Supremo Tribunal de Justiça tambem delas conhecer. III - Os recursos destinam-se a modificar decisões e não a emitir juizos de valor sobre materia nova. IV - Ao Supremo Tribunal de Justiça e defeso pronunciar-se sobre a contradição das respostas aos quesitos, e, se a Relação se pronunciou pela sua inexistencia, tal decisão foi definitiva. V - Embora a Relação tenha extraido a conclusão de que o autor, antes de começar a atravessar a rua não prestou a suficiente atenção ao transito, não tinha que ser considerada essa conclusão para efeitos da fixação do montante da indemnização por não constar das conclusões das alegações, e tambem não pode agora o Supremo Tribunal de Justiça apreciar a questão, por se tratar de materia nova. | ||