Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073952
Nº Convencional: JSTJ00013705
Relator: SOLANO VIANA
Descritores: AMBITO DO RECURSO
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
AMPLIAÇÃO DA MATERIA DE FACTO
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO DE REVISTA
PODERES DA RELAÇÃO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
EMBARGOS DE EXECUTADO
ANULAÇÃO DE JULGAMENTO
MATERIA DE FACTO
MATERIA DE DIREITO
QUESTÃO NOVA
Nº do Documento: SJ198610160739522
Data do Acordão: 10/16/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC / RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Os limites objectivos do recurso são estabelecidos nas conclusões da alegação.
II - Não tendo os recorrentes discutido perante a Relação, o merito da causa, suscitando apenas a questão da anulação da materia de facto, não pode o Supremo Tribunal de Justiça ordenar a ampliação da materia de facto, questão esta que não foi considerada no acordão recorrido.
III - O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista apenas pode exercer censura sobre o uso pela Relação dos poderes de anulação conferidos pelo artigo 712, n. 2, do Codigo de Processo Civil, verificando se agiu, dentro dos limites estabelecidos na lei, visto tratar-se, então, de questão de direito.
IV - E correcto o entendimento do acordão da Relação que considera deixar de verificar-se uma apontada contradição entre as respostas dadas aos quesitos no processo principal e no de embargos a execução da respectiva sentença, em virtude da anulação do julgamento da materia de facto naquele processo.
V - O apuramento da necessidade de novos quesitos constitui materia de facto da exclusiva competencia da Relação.
VI - O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, não pode pronunciar-se sobre questão que não foi posta no recurso para a Relação.