Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04A2320
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LOPES PINTO
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONTRATO DE EMPREITADA
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
Nº do Documento: SJ200407060023201
Data do Acordão: 07/06/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 680/03
Data: 01/22/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I- O Supremo Tribunal de Justiça pode sindicar o percurso e o discurso lógico que permitiram estabelecer, por presunção, um facto.
II- À decisão de facto levam-se factos materiais e não documentos, estes apenas são meios de prova.
III- Aos arts. 1.043 e 1.044 CC subjaz o poder de facto que sobre o locado é detido pelo locatário e a obrigação de o manter, vigiar e restituir no estado em que o recebeu.
IV- A presunção do art. 1.044 CC (não se firma aí um caso de responsabilidade objectiva) não dispensa o locador de alegar e provar que um terceiro (não abrange toda a pessoa que se encontre, com autorização do locatário, acidentalmente ou não, no locado) utilizou, com permissão do locatário, o locado; satisfeitos esses ónus, está, para poder responsabilizar o locatário, dispensado de provar que a perda ou deterioração da coisa lhe é imputável – estabelece-se uma presunção de culpa, tão só desta.
V- O empreiteiro não se substitui ao dono da obra na execução da obra àquele contratada; constitui traço característico deste contrato a autonomia e independência daquele em relação a este, o que não é anulado pelo poder de fiscalização de que este goza (esse direito não significa poder, através dum excesso de ingerência, descaracterizar o contrato - se a ingerência do dono da obra o descaracterizar este transforma-se em contrato de trabalho).
VI- O art. 1.044 CC estabelece uma responsabilidade do locatário paralela à do comitente em relação a actos praticados pelo comissário e com justificação até certo ponto semelhante.
VII- Enquanto na situação dono da obra/empreiteiro/subempreiteiro há uma linha de continuidade (o empreiteiro assume face ao dono da obra uma prestação e é essa mesma que faz executar, no todo ou em parte, pelo subempreiteiro), esta inexiste na situação senhorio/locatário (dono da obra)/empreiteiro.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A", proprietária do prédio sito na E.N. nº 10, Sacavém, Loures, propôs acção contra B, arrendatária da cave, 2º e 3º andares daquele, a fim de ser indemnizada dos danos que do incêndio, ocorrido em 91.08.23 e causado pela ré ao colocar tela asfáltica na zona exterior do rés-do-chão do prédio para impermeabilizar a cave, resultaram implicando a sua demolição e construção de um novo e o não poder dispor das rendas percebidas, contabilizando os primeiros em 712.710.000$00 e estes à razão anual de 20.000.000$00.
Contestando, a ré excepcionou a sua ilegitimidade e a prescrição do direito da autora e impugnou, concluindo pela improcedência da acção e pela condenação desta como litigante de má fé.
Após réplica e despacho saneador a negar procedência às excepções prosseguiu, até final, o processo tendo a acção sido julgada, com fundamento no disposto no art. 1.044 CC, parcialmente procedente por sentença que a Relação revogou do pedido absolvendo a ré.
Inconformada, pediu revista a autora que, em suas alegações, concluiu, em suma e no essencial –
- para a decisão da causa irreleva a qualificação do contrato celebrado entre a ré e o executante material da obra, pois que aquela era, à data dos factos, arrendatária de parte do prédio, a obra foi autorizada pela autora tendo sido realizada na cobertura de um dos andares a ela locados e para seu benefício e, da realização da obra, resultaram danos em todo o prédio mormente na sua estrutura, danos que resultaram da actuação culposa do executante material;
- ainda que o contrato fosse de empreitada, e não o é, haveria responsabilidade directa da ré pois a lei trata de modo idêntico a responsabilidade própria do locatário e a de terceiro a quem tenha permitido utilização do locado;
- provado que C executou a obra «a mando e sob orientação da ré», o que exclui a característica indissociável da relação do empreiteiro com o dono da obra e o caracteriza como comissário da ré na execução da obra;
- tendo o acórdão afirmado aquele (contrato de empreitada) e negado esta (comissão) incorreu em erro na apreciação da prova que determinou erro também na qualificação jurídica do contrato em causa;
- a responsabilidade do comitente é solidária com a do comissário, não tendo este que acompanhar aquele na acção;
- ainda que se entendesse ser de empreitada o contrato, havia responsabilidade da ré pois foi a original autorizada à realização da obra, tendo sido por sua decisão e por sua conveniência que delegou tal realização em terceiro, sendo tal factualidade em tudo similar à do empreiteiro que delega em subempreiteiro a realização de uma obra, ou parte dela, a cuja realização se tinha directamente vinculado;
- considerando que não ficou provado que o espaço locado à ré tenha sofrido danos com a ocorrência do incêndio houve erro na apreciação da prova pois que, além dos danos «superficiais» decorrentes da combustão, foi todo o prédio que sofreu danos graves e extensos, os quais puseram em causa a estabilidade da respectiva estrutura e diminuíram a sua capacidade resistente;
- violado o disposto nos arts. 1.044, 500, 264-2 e 1.213 CC.
Juntou dois doutos pareceres (um, de Pedro Eiró a defender haver relação de comissão e a consequente aplicabilidade do art. 500 CC; outro, de Calvão da Silva defendendo a aplicabilidade do disposto no art. 1.044 CC).
Contraalegando, pugnou a ré pela confirmação do julgado.
Juntou dois doutos pareceres (de Romano Martinez e de Sousa Ribeiro, recusando a aplicabilidade de daquelas normas e, o primeiro ainda, subsidiariamente, concluindo pela redução ou exclusão, com base na compensatio lucri cum damno e na culpa do lesado, da obrigação de indemnizar).
Colhidos os vistos.


Matéria de facto que as instâncias consideraram provada -
a)- a autora é proprietária do prédio urbano sito na Estrada Nacional n° 10, ao Km 0,400, da freguesia de Sacavém, concelho de Loures, inscrito na respectiva matriz sob o art. 1583 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loures, sob o n° 00699, da freguesia de Sacavém;
b)- esse imóvel é um edifício destinado a actividades industriais, comerciais e de armazenagem;
c)- tal edifício é constituído por 5 pisos que se encontravam arrendados a terceiros e à ora ré;
d)- por escrituras celebradas em diferentes momentos, eram, em 91.08.23, as seguintes sociedades os arrendatários do mesmo edifício:
- da cave, do 2° e 3° andares a sociedade ré;
- do rés-do-chão a sociedade Molaflex - Molas Flexíveis, Lª;
- do 1° andar a sociedade Bertrand Faure Portugal - Equipamentos para Automóveis, S.A.;
e)- o arrendamento da cave à ré foi feito por escritura outorgada em 73.02.07 no 3° Cartório Notarial de Lisboa, por um período de um ano, sucessivamente renovado por períodos de seis meses;
f)- a ré solicitou autorização à autora para realizar a impermeabilização da cave do prédio dos autos, para evitar humidades e infiltrações de água provenientes do logradouro adjacente ao rés-do-chão;
g)- dada essa autorização pela autora, a ré solicitou a C, industrial de construção civil, a apresentação de um orçamento relativo aos trabalhos de impermeabilização a levar a efeito no aludido logradouro;
h)- a proposta orçamental do C, no valor de 2.400.000$00, acrescidos de IVA, foi aceite pela ré em 91.08.09;
i)- C, efectuou, para a ré, as obras constantes do orçamento referido e recebeu desta o preço convencionado, ou seja, 2.400.000$00, mais IVA;
j)- a obra foi executada por C, a mando e sob a orientação da ré;
k)- em 91.08.23, aproveitando o período de férias, procedeu-se à colocação de uma tela asfáltica na zona do logradouro exterior no rés-do-chão para impermeabilização da placa da cave;
l)- a colocação da tela asfáltica era feita a quente com utilização de maçaricos;
m)- para obter o efeito de fusão o C aplicava a chama do maçarico em passagens sucessivas na tela, mas sem que o aquecimento da zona a fundir atingisse temperatura superior à que ultrapassasse o ponto de fusão;
n)- se atingisse temperatura superior provocaria a deterioração da própria tela o que não sucedeu;
o)- o C e um seu empregado iniciaram o trabalho nesse dia 23, pelas 8 horas e largaram o trabalho pelas 18 horas;
p)- o calor gerado pela utilização dos maçaricos junto a um dos portões do r/c fez com que se incendiassem colchões e outros materiais, propriedade da arrendatária do r/c, que dele se encontravam próximos e encostados;
q)- o incêndio foi consumindo colchões e outro material existente no r/c e 1º andar direito do edifício;
r)- em 91.08.24 deflagrou um incêndio no prédio;
s)- o calor provocado pelo incêndio foi detectado, primeiramente, e nesse dia 24, pelas 9 horas, junto ao 2° portão, e não perto do 1º local onde proximamente tinha sido aplicada a tela;
t)- um dos portões da parte do prédio arrendado à Molaflex destinava-se à entrada e saída de viaturas desta;
u)- no interior das instalações da Molaflex existia um empilhador de marca Promec, movido a energia eléctrica, acumulada em bateria;
v)- tal empilhador estava colocado na parte de baixo lateral de uma rampa de acesso ao piso superior;
x)- o empilhador pertencia à Molaflex;
y)- a autora não fez os escoramentos do prédio nem autorizou a efectivação das necessárias obras;
w)- o custo estimado com os projectos, obras de demolição e reconstrução do imóvel seriam de 593.925.000$00 (IVA incluído);
z)- por virtude do sinistro, a autora enviou cartas a todos os arrendatários, notificando-os de que considerava a impossibilidade de acesso de todos os arrendatários ao prédio, advertindo-os de que não iria aceitar qualquer renda, invocando a caducidade do arrendamento;
a-1)- no entanto, os arrendatários incluindo a ora ré entenderam não o abandonar;
b-1)- o rés-do-chão continua ocupado pela Molaflex e o 1° andar está desocupado;
c-1)- o 2° e3° andares estão parcialmente ocupados mas sem laboração;
d-1)- a Molaflex continua a sua laboração normal nas instalações em causa, tendo efectuado o escoramento através de tubos metálicos da estrutura danificada e pintando a branco paredes atingidas pelo incêndio;
e-1)- a ré, para salvaguarda de cerca de 500 postos de trabalho, adquiriu novas instalações, efectuando um investimento superior a um milhão de contos;
f-1)- o edifício não se desmoronou ao fim de mais de 3 anos após o incêndio e é susceptível de recuperação;
g-1)- requerida pela autora, foi elaborado pelo Departamento de Estruturas - Núcleo de Comportamentos das Estruturas, do Laboratório Nacional de Engenharia Civil – Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, um parecer onde consta que ‘face à extensão e gravidade dos danos observados, considera-se que o edifício se encontre em risco de segurança, tendo-se alertado de imediato a firma B para a necessidade de não serem reatadas as actividades de laboração...’;
h-1)- também por solicitação da autora foi elaborado um relatório, pela empresa da especialidade ENGOS - Sociedade de Engenharia Industrial e Naval, Lª, onde se refere designamente que: ‘Do incêndio ocorrido resultaram graves danos na estrutura do edifício que se encontra seriamente afectada quanto à sua estabilidade e consequentemente põe em perigo as normais condições de habitabilidade ou de ocupação do referido espaço’;
i-1)- do parecer técnico requerido pela B, realizado pela Sodenco - Sociedade de Engenharia de Construções, Lª, consta além do mais que: ‘Da análise efectuada é possível concluir que, tendo as estruturas sido submetidas a elevadas temperaturas, terá havido uma perda da capacidade resistente só possível de quantificar através de análises por métodos apropriados’ e que ‘Da análise do estado actual da estrutura é pois nossa convicção que não existem condições de segurança para iniciar a produção da B sem a tomada de medidas imediatas’;
j-1)- a pedido da autora foi elaborado pelo Eng. D um relatório, datado 92.07.20, de onde consta um orçamento para a reconstrução do prédio ‘Estimativa de custos de execução de novo projecto, licenciamento, nova edificação e demolição do existente, no valor de 593 925 000$00’.

Decidindo: -

1.- A autora, porque embora tivesse obtido ganho de causa (com base no art. 1.044 CC), requereu a ampliação do âmbito do recurso de apelação da ré (CPC- 684-A,2), a fim de se verificar o nexo causal que na 1ª instância fora recusado.
A Relação, conhecendo do nexo de causalidade, estabeleceu, por presunção judicial, que, no plano naturalístico, ‘o incêndio que deflagrou no dia 24 de Agosto no r/c e 1º andar do imóvel da autora foi causado pelo incêndio provocado nos colchões gerado pelo calor dos maçaricos utilizados pelo empreiteiro na colocação da tela’ (fls. 2.543).
Apenas pode ser sindicado pelo Supremo Tribunal de Justiça o percurso e o discurso lógico que permitiram estabelecer o concreto facto presumido.
O raciocínio desenvolvido, partindo de concretos factos provados (factos conhecidos) e apelando às regras práticas da experiência comum, permite logicamente alcançar aquela conclusão, pelo que nada há a censurar.
Equivale isto a, por um lado, incluir no elenco dos factos provados o facto presumido e, por outro, a afastar quer a tese da ré (o incêndio poder ter derivado do carregamento da bateria de um empilhador existente no local) quer a da sentença (desconhecer-se se houve dois incêndios ou se o do dia 24 foi continuação do iniciado no dia anterior).

2.- A decisão da matéria de facto merece censura ao transcrever o especificado nas als. m) a p) – é o constante das als. g-1) a j-1). O que aí se indica não são factos materiais e sim documentos; ora estes apenas são meios de prova e a decisão de facto serve para consignar o que se provou em sede do facto.
Se necessário, retomar-se-á a questão ordenando-se a baixa do processo à Relação, o que seria inútil caso se deva concluir pela improcedência da acção.

3.- Defende a autora a irrelevância da qualificação da relação jurídica firmada entre a ré e quem materialmente executou a obra, e de cuja execução resultou o incêndio que causou os danos no seu prédio, por, tenha sido ou não contrato de empreitada, ser aplicável o disposto no art. 1.044 CC (quem executou a obra deve ser tratado como terceiro a quem a locatária – ré – permitiu a utilização do locado).
Para o efeito, assenta na distinção de conceitos – gozo do locado, utilização do locado.
Seguramente que gozo e utilização não são sinónimos nem a lei pretendeu empregar os termos com idêntica significação (não só o mostra o elemento literal mas a própria evolução legislativa que P. de Lima – A. Varela revelam in CCAnot II/405). Mas daí não se poderá concluir que toda a pessoa que se encontre, com autorização do locatário, acidentalmente ou não, no locado deva ser abrangido no círculo de terceiro traçado pela lei naquela disposição.
Consciente disto, a autora recusou, de seguida, poder-se qualificar como contrato de empreitada a relação jurídica estabelecida entre a ré e C e rotulou-a de ‘comissão’.
Ponto comum à argumentação desenvolvida em ordem quer àquela conclusão quer a esta outra a negação da característica da autonomia e a contraposição da subordinação do C à ré.
Esta, como locatária, pediu à locadora autorização para realização de uma determinada obra e esta concedeu-lha. Porque na fundamentação das respostas se considera a prova testemunhal e o fax de fls. 832, onde foi aposta uma nota manuscrita, a autora interpreta-os como tendo a autorização sido concedida à ré e que esta decidiu executar a obra.
Extrapolações do que consta do facto, apenas isso, e do que o tribunal não consignou como provado. Na realidade, era à ré, e tão só a esta por ser a locatária, a quem devia ser dada autorização – mas do facto de esta a ter pedido não se segue que seria ela quem iria materialmente executar a obra (aí, a extrapolação; e o facto não consignado como provado é a declaração em nota manuscrita).
Aliás, e extravasando a competência do STJ em sede do facto (as exactas declarações do fax não constam da decisão do facto), dir-se-á que a leitura que a autora defende não é a que resulta do aí exarado e antes a de que a autora autoriza a obra mas não está disposta a suportar o seu custo e que a ré se mostrou disponível (prescinde de qualquer discussão sobre tal ou, então, dispensa a autora de cumprir uma sua obrigação como locadora – arts. 11-2 c) e 12 do RAU) a suportá-lo.
Do aí exarado não resulta ter sido produzida declaração com destinatário ou destinada a ser por este conhecida e na qual tivesse a ré afirmasse que seria ela a executora material da obra ou que a realizaria através de empreitada ou esta na modalidade de administração directa. E, porque isto é assim, não se pode sequer (por carência de elementos) ter como dado adquirido que o destinatário (se o tiver havido) pudesse ter tal declaração (se a houve) como geradora de uma convicção merecedora de tutela da boa fé.
O disposto na própria norma do nº 1 do art. 236 CC não apoia a tese da autora.

4.- No quesito 9º perguntava-se o que, na réplica (art. 28), fora pela autora contraposto ao alegado pela ré na contestação (arts. 86, 88 e 113) – se «a obra foi executada pelo C a mando e sob a orientação e administração directa da ré». A resposta foi restritiva e consta da al. j).
A presunção do art. 1.044 CC (não se firma aí um caso de responsabilidade objectiva) não dispensa o locador de alegar e provar que um terceiro utilizou, com permissão do locatário (deste, não a do senhorio), o locado; satisfeitos esses ónus, está, para poder responsabilizar o locatário, dispensado de provar (CC- 350,1 e 344,1) que a perda ou deterioração da coisa lhe é imputável – estabelece-se uma presunção de culpa, tão só desta.
O que a ré articulou respeita não ao pressuposto processual da legitimidade (CPC- 26; o tribunal não está vinculado à qualificação jurídica operada pelas partes – art. 664), antes a impugnação motivada (CPC- 490) – negar uma relação de subordinação entre ela e o executor material por entender não poder ser responsabilizada já que aquele agira em execução de um contrato de empreitada. Na medida em que os ónus da alegação e da prova recaíam sobra a autora, cabia-lhe alegar e demonstrar uma relação de subordinação ou que, a ser de empreitada o contrato firmado entre a ré e C, a ré reservara para si a orientação prática da obra transformando este como que num mero executor técnico das suas directivas ou acordara com C assumir (não só como dono da obra mas também porque locatário, muito embora esta posição o não obrigasse a tal) a vigilância da execução da obra (ao abrigo da liberdade contratual isso seria possível – art. 405-1 CC).
Por isso, a resposta restritiva não a beneficia (CC- 342,1 e 346 e CPC- 516).
Só sem rigor jurídico e em terminologia corrente não correcta se poderá afirmar que o empreiteiro se substitui ao dono da obra na execução da obra àquele contratada.
O que a autora taxa de ‘erro na apreciação da prova’ nada tem a ver com o sentido em que a lei emprega a expressão (CPC- 722,2 e 615,1) mas com a subsunção jurídica dos factos provados e que aquela entende dever ser diferente da operada pela Relação. Isso, porém, respeita antes ao julgamento de direito, sendo precisamente aí que a divergência da autora se manifesta.

5.- A preocupação da autora ao alegar que a obra foi executada pelo C a mando e sob a orientação e administração directa da ré não foi a do rigor terminológico, reportando-se a uma das formas que a empreitada pode revestir – pois que recusa tê-la havido, mas a de alegar para poder vir a ser demonstrada a subordinação do executor material da obra à ré (CC- 500). Só a título subsidiário é que tem por aplicável, por analogia, o disposto no art. 264 por força do art. 1.213-2 CC.
Noção legal (CC- 1.207) de empreitada – contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.
Um traço característico do contrato é o da autonomia e independência do empreiteiro face ao dono da obra, inexiste vínculo de subordinação daquele em relação a este. O poder de fiscalização de que goza o dono da obra (CC- 1.209,1) não anula aquela característica – trata-se de um direito do dono da obra e não de um dever de vigilância deste sobre o empreiteiro. E se tão pouco esse direito significa poder, através dum excesso de ingerência, descaracterizar o contrato (passando o empreiteiro a funcionar como um nudus minister, na expressão de Calvão da Silva, do dono da obra) também a liberdade de acção do empreiteiro na execução da obra exclui necessariamente poder o dono da obra orientar.
Provar-se que a obra foi ‘executada a mando e sob orientação da ré’ é inócuo a menos que a tanto acrescesse algo que, alegado, não foi demonstrado. Dos factos constantes das als. k) a o) nada mais resulta que a descrição de como a obra se processava.
Sendo evidente que quem manda executar a obra é o seu dono (foi ele quem contratou a sua realização) e que o empreiteiro a deve executar em conformidade com o que foi convencionado com aquele (CC- 1.207 e 1.208), a expressão «executada a mando e sob orientação da ré», desacompanhada de outro elemento que permita, com segurança, verificar qual a sua direcção, é ambígua, autoriza mais que uma leitura.
Era à autora, a quem a prova da comissão aproveitava, que incumbia provar a relação de dependência (entre o comitente e o comissário) que esta pressupõe ou como, com mais rigor, refere Rui Alarcão «a existência de relações de autoridade e de subordinação correlativas» (Dir. das Obrigações, p. 298).
Provada que fosse a possibilidade de direcção justificava-se (P. de Lima - A. Varela in CCAnot I/508) a responsabilidade do primeiro pelos actos do segundo. Na empreitada não existe esta relação de dependência do empreiteiro face ao dono da obra (... a menos que a ingerência do dono da obra seja de tal modo condicionante da sua execução; então era o contrato que teria sido descaracterizado e transformado num diferente, o de trabalho).

6.- Mesmo não se provando a relação de dependência nada, em princípio, se oporia a autora a pudesse demandar por responsabilidade civil extracontratual, independentemente da sua posição de locatária.
Todavia, isso requeria alegação de factos que, a se provarem, a responsabilizassem (v. g., ter escolhido para executar a obra profissional que sabia não conhecer a arte ou não o ter informado da existência perto de materiais facilmente inflamáveis e este, sem culpa sua, ignorá-lo, materiais esses que não careciam, para se incendiarem, de contacto com uma chama, etc.).
Porém, tudo isto, na medida em que nada foi alegado, não passa de meras conjecturas.

7.- Entendendo haver paralelismo entre dono da obra-empreiteiro-subempreiteiro e senhorio-locatário-empreiteiro contratado por este para realização de obra no locado defende a autora a responsabilidade civil da ré por aplicação analógica do disposto no art. 264 ex vi do art. 1.213 CC.
Raciocínio que parte da admissão de a relação jurídica estabelecida entre a ré e C ser qualificada de contrato de empreitada.
Na situação dono da obra-empreiteiro-subempreiteiro tal como na situação descrita no art. 264 CC há uma linha de continuidade – o empreiteiro assume face ao dono da obra uma prestação e é essa mesma prestação que ele faz executar, no todo ou em parte, por outrem que por ele é contratado; o representante assume face ao representado a obrigação de praticar actos para os quais voluntariamente lhe foram por este atribuídos poderes de representação e substabelece noutrem os poderes que lhe foram conferidos, será este quem irá praticar esses actos.
Na situação de senhorio-locatário-empreiteiro contratado por este para realização de obra no locado não há essa linha de continuidade. Entre as obrigações assumidas pelo locatário (face ao senhorio) e pelo empreiteiro (face ao locatário) inexiste ponto algum de contacto que não o local onde a obra é executada. São diversas e de conteúdo diferente as obrigações assumidas por e outro e sem traço de união que permita colocar o empreiteiro perante o senhorio através do locatário. O empreiteiro poderá, se houver fundamento para tanto, ser responsabilizado pelo senhorio mas não a título de responsabilidade contratual, esta só a tem face ao dono da obra.
As razões que procedem nas situações de dono da obra-empreiteiro-subempreiteiro e de representado-representante-subrepresentante e que justificam a respectiva regulamentação não se verificam na situação de senhorio-locatário-empreiteiro contratado por este para realização de obra no locado.
Além de não haver lacuna da lei (como se referiu, o empreiteiro poderá responder face ao senhorio mas não a título de responsabilidade contratual, esta só a tem para com o dono da obra), nem, se a houvesse, a analogia poderia ser estabelecida com aquelas outras situações (CC- 10,2).

8.- Importa agora, pois foi invocado o disposto no art. 1.044 CC, conhecer da última conclusão da revista.
Para além do que se já exarado antes, refira-se que esta disposição articula-se com a anterior. Subjaz a ambas o poder de facto que sobre o locado é detido pelo locatário e a obrigação de o manter, vigiar e restituir no estado em que o recebeu (CC- 1.038 d), h) e i) e 1.043-1).
O facto que originou o incêndio do qual resultaram os prejuízos cuja indemnização se reclama ocorreu no logradouro adjacente ao rés-do-chão. Este estava arrendado à Molaflex.
Não resulta da prova tratar-se de parte de utilização comum aos vários locatários e que tal tenha sido previsto ou incluído em contrato celebrado entre a autora e a ré, senhoria e locatária.
Relativamente ao logradouro não se provou que a ré dispusesse legalmente de poder de facto.
Excluído tal teria de, para se a poder responsabilizar, ser alegado (e provado), além do já acima referido, ou que fornecera falsa informação ao empreiteiro ou que, estando ele a executar a obra, a ré, ao aperceber-se de que o empreiteiro o fazia em local que àquela não era facultado ficou indiferente. Nesse caso, a responsabilização da ré não iria radicar naquela norma pois que não era o locado (ou parte dele) que teria sofrido deterioração (outra seria a solução se a perda ou deterioração dos outros andares do prédio resultasse causalmente da lesão no locado) – assentaria na responsabilidade civil extracontratual (CC- 483 e segs).

9.- A não-satisfação pela autora dos ónus de alegar e/ou prova que sobre si impendiam são, de per si, suficientes para se concluir pela improcedência da acção e se negar a revista.
Todavia, uma nota final.
A Relação qualificou o contrato estabelecido entre a ré e C como de empreitada, o que, face aos factos provados, acompanhamos. Da argumentação acima desenvolvida decorre ainda que a improcedência da acção também por esta via teria de ser decretada.


Termos em que, por razões parcialmente diversas, se nega a revista.
Custas pela autora.

Lisboa, 6 de Julho de 2004
Lopes Pinto
Pinto Monteiro
Lemos Triunfante