Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029280 | ||
| Relator: | COSTA FIGUEIRINHAS | ||
| Descritores: | ROUBO ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA TOXICODEPENDENTE CONFISSÃO ARREPENDIMENTO MEDIDA DA PENA PREVENÇÃO GERAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199512130486243 | ||
| Data do Acordão: | 12/13/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 250/95 | ||
| Data: | 07/10/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A toxicodependência não é atenuante do roubo, para comprar droga. II - A confissão, mesmo integral, e o arrependimento não chegam para atenuar especialmente a pena. III - As exigências da prevenção geral, quanto à punição do roubo, são prementes, ante o aumento da insegurança, nos grandes centros urbanos. | ||