Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019148 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA SILVA | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE PASSIVA ESTADO ORGANISMO CORPORATIVO EXTINÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199304290830462 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4997 | ||
| Data: | 02/11/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | F AMARAL DIR ADM 1983/84 PAG388. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer, interesse que se exprime pelo prejuízo que advenha da procedência da acção. II - Foram extintas todas as organizações estatais e para-estatais a que estavam atribuidas funções de direcção, administracção, regulamentação, fomento e disciplina relativas à exploração, utilização e investigação das pescas, tudo passando para a Secretaria de Estado das pescas, o que sucedeu com o ex-Grémio dos Armadores da Pesca de Arrasto. III - Assumindo a Direcção-Geral das Pescas as competências, funções, património e pessoal do Grémio, este carece de qualquer substracto patrimonial e orgânico, o que significa a sua extinção, sucedendo o Estado na titularidade das respectivas relações jurídicas. IV - Ora, tendo as livranças sido subscritas pela Comissão Liquidatária desse Grémio, pelo que considerada esta posição de estado, ele será responsável pelo pagamento do crédito a que respeita a acção, de modo que tem interesse directo em contradizer, atento o prejuízo que lhe advirá da sua procedência, pelo que é parte legítima passiva. | ||