Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05B1823
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
TRIBUNAL COLECTIVO
TRIBUNAL SINGULAR
Nº do Documento: SJ200507120018237
Data do Acordão: 07/12/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Sumário : I - Como se vê dos arts.62º, nº1º, e 66º, nº1º, LOFTJ, o círculo judicial constitui circunscrição judicial sem autonomia orgânica.

II - O conflito entre um tribunal cível de estrutura singular e o de estrutura colectiva relativo a processo de expropriação em que não foi requerida a intervenção do tribunal colectivo e o impasse a que assim se chegou constitui conflito de competência intrajudicial, funcional, a resolver, por força do disposto no art.121º, nos termos dos arts.117º a 120º, todos do CPC.

III - Resultando dos arts.58º e 60º, nº2º, C.Exp.99 prever-se apenas a intervenção do colectivo na fase do julgamento quando oportunamente requerida, e considerado ainda o disposto nos arts.463º, nº1º, e 646º, nº1º, CPC, conclui-se que quando tal não suceda o processo de expropriação deve ser julgado pelo juiz singular, não tendo, nesse processo especial, cabimento o nº5º deste último.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :


Decidindo, a requerimento do MºPº, conflito negativo de competência surgido em processo de expropriação entre os Exmos Juízes do 2º Juízo Cível da comarca de Portimão e do Círculo Judicial de Portimão, que, por despachos com trânsito em julgado, declinando a própria, sucessiva e reciprocamente se atribuíram a competência para assegurar a tramitação desse processo, o Tribunal da Relação de Évora declarou competente para esse efeito o Exmo Juiz de Círculo.

Tendo-se oportunamente pronunciado em sentido oposto, o MºPº interpôs recurso de agravo dessa decisão.

Em fecho da alegação respectiva, deduziu 14 conclusões, de que, por seu maior relevo, se destacam as proposições seguintes (indicando-se entre parênteses a numeração da alegação) :

1ª ( = 9ª ) - Quer pela sua composição, quer pela natureza das causas que lhe são atribuídas, quer pela área de jurisdição, o tribunal colectivo presidido por um juiz de círculo tem uma natureza distinta do tribunal singular.

2ª ( = 10ª e 11ª ) - Havendo duas decisões transitadas, uma proferida pelo juiz singular e a outra pelo juiz de círculo, em que se atribuem reciprocamente competência, negando a própria, está-se perante um típico e verdadeiro conflito negativo de competência, a reclamar solução de acordo com as regras do processo aplicáveis ao caso e não com apelo à figura do caso julgado.

3ª ( = 14ª ) - Mostram-se violados os arts.115º, nº2º, 117º e 120º CPC.

Corridos os vistos legais, cumpre determinar qual é o tribunal competente para fazer seguir o processo de expropriação aludido.

A matéria de facto indicada no acórdão sob recurso é esta :

- No 2º Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Portimão correm termos uns autos de expropriação com o nº369/2002 em que são expropriante o IEP - Instituto de Estradas de Portugal e expropriados A e B.

- O valor dessa acção é de € 20.282,12.

- As partes não requereram a intervenção do tribunal colectivo.

- O despacho proferido pelo Sr. Juiz daquele Juízo, com data de 28/10/2003, em que atribuiu a competência para os termos desse processo, à Srª Juiz de Círculo transitou em julgado em 14/11/ 2003.

- O despacho proferido em 7/11/2003 pela Srª. Juiz de Círculo que atribuiu a competência ao Sr. Juiz do 2º Juízo Cível transitou em julgado em 24/11/2003.

- Desconhecida, embora, a data da declaração de utilidade pública, ambos os Srs. Juízes estão de acordo em que é aplicável ao caso o C.Exp. aprovado pela Lei nº168/99, de 18/7.

A fundamentação de direito do acórdão sob recurso pode resumir-se assim :

A possibilidade da intervenção do tribunal colectivo a requerimento de qualquer das partes em processo de expropriação foi introduzida pelo C.Exp.99 - cfr. arts.58º e 60º, nº2º .

Quando, como é o caso, não for feito esse requerimento, coloca-se a questão de saber se por o processo de expropriação ter valor superior à alçada da Relação será, por isso, da competência do juiz de círculo, ou, antes, como é entendimento predominante, do juiz da comarca, e, assim, dos juízos cíveis. No entanto :

Uma vez que o caso não é o de a acção ser intentada em tribunal impróprio, não se está perante uma situação de incompetência absoluta. E nem também se trata propriamente dum conflito entre dois tribunais distintos como na previsão do art.115º, nº2º, CPC, estando apenas em causa as condições da intervenção, consoante epígrafe do art.68º CPC, dum tribunal de estrutura singular ou de estrutura colectiva, fundamentalmente assentes no critério do valor da causa.

Na orientação que, nesta base, no acórdão recorrido se entendeu seguir, considera-se que o problema a resolver se situa no plano duma incompetência relativa atípica em razão da estrutura ou do funcionamento do tribunal de 1ª instância, prevista no art.108º CPC, e que esse problema fica definitivamente solucionado com o trânsito em julgado da primeira decisão a esse respeito.

O Mº Pº opõe a este discurso o disposto nos arts.17º, nº1º, 62º, nº1º, 66º, nºs 1º e 2º, 67º, nº1º, 105º, nºs 1º e 2º, e 106º, al.b), LOTJ99 ( Lei nº3/99, de13/1 ).

Decorre desses preceitos que, repartida a competência, na ordem interna, pelos tribunais judiciais segundo a matéria, a hierarquia, o valor e o território, abrangendo a área dos círculos judiciais a de uma ou várias comarcas, os tribunais judiciais de 1ª instância, são, em regra, os tribunais de comarca, que funcionam, consoante os casos, como tribunal singular, como tribunal colectivo, composto por 3 juízes - dois juízes de círculo e o juiz do processo, ou como tribunal do júri, sendo ao tribunal colectivo que, em matéria cível, compete julgar as questões de facto nas acções de valor superior à alçada da Relação - sem prejuízo, porém, dos casos em que a lei do processo exclua a sua intervenção.

O 2º Juízo de Competência Especializada Cível de Portimão resultou da conversão do 2º Juízo do tribunal dessa comarca, conforme art. 54º, nº1º, do DL 186-A/99, de 31/5.

O Círculo Judicial de Portimão, constante do mapa II anexo àquele diploma legal tem sede em Portimão e abrange as comarcas de Albufeira, Lagos, Monchique, Portimão e Silves, sendo 4 os Juízes de Círculo.

O recorrente considera, nessa base, que, quer pela sua composição, quer pela natureza das causas que lhe são atribuídas, quer pela área de jurisdição, o tribunal presidido por um Juiz de Círculo tem natureza diferente de um Juízo singular, constituindo tribunais distintos.

Estar-se-á, por isso, neste caso, perante um verdadeiro conflito negativo de competência, a reclamar a solução, de acordo com as regras do processo, mais adequada à boa administração da Justiça e não perante uma situação de incompetência relativa atípica, resolúvel com apelo à figura do caso julgado, como se considerou no acórdão recorrido. Ora :

Relegado pelo art.68º CPC para as leis de organização judiciária o regime da competência dos tribunais em razão da estrutura, a LOFTJ é omissa a esse respeito. Em todo o caso :

Dos arts. 62º, nº1º, e 66º, nº1º, dessa Lei vê-se que o círculo judicial não passa de simples circunscrição judicial sem autonomia orgânica.

Em contrário, porém, do entendido no acórdão sob recurso, não pode, em todo caso, deixar de julgar-se que se está perante questão de competência intrajudicial, funcional (1), objecto de decisões de sentido contrário, transitadas, ambas, e que o impasse a que assim se chegou integra efectivamente conflito a resolver, por força do disposto no art. 121º, nos termos dos arts. 117º a 120º, todos do CPC.

Dos arts.58º e 60º, nº2º, CEXP99 resulta prever-se apenas a intervenção do colectivo na fase do julgamento, quando oportunamente requerida.

Considerado ainda o disposto nos arts.463º, nº1º, e 646º, nº1º, CPC, conclui-se que, quando tal não suceda, o processo de expropriação deve ser julgado pelo juiz singular, não tendo, nesse processo especial, cabimento o nº5º deste último.

O processo de expropriação é, na verdade, um processo especial que extravasa da previsão do art.97º, nº1º, al.a), LOFTJ e em relação ao qual vale o disposto no nº4º desse artigo, a conjugar com o disposto nos arts.105º, nº2º, e 106º, al.b), da mesma Lei

O art.99º dessa Lei estabelece, por sua vez, a competência residual dos juízos cíveis, que, em tudo quanto não excluído, abrange, afinal, todos os processos de natureza cível.

Por estas razões, chega-se à decisão seguinte:

Concede-se provimento a este recurso.

Revoga-se o acórdão recorrido.

Declara-se competente para conhecer do processo de expropriação em referência o 2º Juízo Cível da comarca de Portimão.

Não são devidas custas.

Lisboa, 12 de Julho de 2005
Oliveira Barros,
Salvador da Costa,
Ferreira de Sousa.
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(1) V- Lebre de Freitas e outros, "CPC Anotado", I, 124, 127 e 139.