Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004395 | ||
| Relator: | CORTE REAL | ||
| Descritores: | NULIDADE DO CONTRATO NULIDADE DA DECISÃO CASO JULGADO DIVISÃO DO PREDIO EM LOTES LOTEAMENTO RUSTICO ALVARA NULIDADE CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA SINAL RESTITUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ197805300670492 | ||
| Data do Acordão: | 05/30/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N277 ANO1978 PAG241 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo a divisão de um terreno em lotes sido efectuada por acordo, de 13 de Junho de 1973, homologado por sentença de 15 de Junho de 1973, transitado em julgado em 2 de de Julho de 1973, portanto depois da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 289/73, de 6 de Junho, ai se devia indicar o numero e a data do alvara de loteamento em vigor, sob pena de tal divisão e sentença serem nulas e não poderem ser objecto de registo, tal como se dispõe no artigo 27, ns. 1 e 2, daquele diploma legal. II - Vindo assente pelas instancias que tais indicações não foram feitas, ate porque o respectivo alvara so foi concedido um ano mais tarde, tais actos judiciais são nulos, operando essa nulidade ipso jure ou ipso legis. III - A força e extensão do caso julgado da sentença homologatoria da divisão acordada so seria de por se tal sentença fosse valida mas, sendo nula, por força da propria lei, e como se nunca tivesse existido. IV - Sendo nula a divisão, esta não existia nem existe, e, por conseguinte, tambem não existe o lote prometido vender, pelo que o contrato-promessa e nulo por impossibilidade legal - artigo 280, n. 1, do Codigo Civil - e ate por força do artigo 294 do mesmo Codigo, pois foi celebrado contra disposição legal de caracter imperativo. V - E sendo nulo o citado contrato-promessa, de acordo com o disposto no artigo 289, n. 1, do Codigo Civil, os promitentes vendedores são obrigados a restituir aos promitentes compradores o que deles receberam a titulo de sinal. | ||