Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SIMAS SANTOS | ||
| Descritores: | QUALIFICAÇÃO CONVOLAÇÃO PODERES DA RELAÇÃO REFORMATIO IN PEJUS | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 06/29/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | 1 – Se a Relação ponderou pontualmente cada um dos aspectos questionados perante o Supremo Tribunal de Justiça, mesmo se daí não extraiu as consequências desejadas pelo recorrente não se verifica omissão de pronúncia. 2 – Se a Relação reapreciou oficiosamente a qualificação jurídica da conduta na sequência de uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça, de acordo com o Ac. de fixação de jurisprudência nº 4/95, de 7.6.95 (DR IS-A de 6-7-95 e BMJ 448-107), que assim o entendeu, não se verifica excesso de pronúncia. 3 – Se a Relação decide que são procedentes as críticas do recorrente quanto à diferença da pena entre a que lhe foi infligida e a do seu co-autor, mas que se trata de um crime qualificado, não pode determinar a medida concreta da pena neste último quadro e, por isso, não extrair consequências na medida da pena pelo crime constante da decisão da 1.ª instância e não impugnada, por se opor a tal a proibição da reformatio in pejus. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no STJ. 1.1. O Tribunal Colectivo do 1º Juízo Criminal de Barcelos (proc. nº 631/02.4JAPRT) decidiu, por acórdão de 2.04.2004, condenar o arguido TLLS, com os sinais dos autos, como autor de 1 crime de tráfico de estupefacientes do art. 21º, nº 1 do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 5 anos e 4 meses de prisão. A Relação de Guimarães veio, em recurso, a confirmar em 11.10.2004, na íntegra, tal decisão. Inconformado o arguido recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça que decidiu declarar "nulo o acórdão confirmativo da Relação de Guimarães, por não conter todas as menções referidas no art. 374.º, n.º 2 do CPP e por ter «deixado de se pronunciar sobre questões que devia ter apreciado». A Relação de Guimarães (proc. nº 1611/04) veio, então, a apreciar as questões indicadas pelo Supremo Tribunal e a negar provimento ao recurso, confirmando o segmento impugnado da decisão recorrida. 1.2.1. Ainda inconformado, recorreu o arguido novamente a este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo na sua motivação: 1 - Na decisão do STJ apontaram-se as deficiências e contradições que, no dizer daquela instância superior, a Relação não enfrentou (nem supriu) e que viciavam a decisão recorrida. 2 – A Relação foi ponderando pontualmente cada um dos aspectos questionados, evidenciando uma tendência até favorável para a tese do recorrente que se limitara a questionar as operações que haviam conduzido à fixação da medida da pena, apontando o dedo à omissão da ponderação de questões colocadas à análise do tribunal. 3 – Deveriam aquelas questões ser atendidas para a análise da culpa e determinação da medida concreta da pena. 4 – Tal não aconteceu, porquanto a Relação alterou a qualificação jurídica do crime, elevando-o à categoria de tráfico agravado e escudou-se na proibição da reformatio in pejus, para manter a pena tal como estava. 5 – Por isso se clama, de novo, pela intervenção correctiva deste STJ, por ter ocorrido omissão na ponderação das alíneas apontadas pelo STJ na quantificação efectuada à pena, e por aquela ter resultado da ponderação de factores nunca submetidos à apreciação do tribunal para serem considerados na operação que veio a determinar a pena do recorrente. 6 – A decisão recorrida ao ter decidido desta forma incorreu, primeiro no vício previsto no art. 379.°, n.° 1, al. c) do CPP, e depois, violou os artigos 40.° e 71.° do CP. Revogando-se a decisão recorrida nos termos reclamados, com a redução da pena aplicada, aproximando-a do mínimo legal, far-se-á justiça. 1.2.1. Respondeu o Ministério Público junto da Relação de Guimarães, que conclui na sua resposta: 1 - Afigura-se-nos que deve ser concedida razão ao recorrente enquanto impugna o processo lógico de que o Tribunal se socorre para confirmar a medida da pena da 1 instância, 2 - apenas com recurso ao processo comparativo com a pena a aplicar caso fosse aplicável o tipo de crime agravado que entende que se justificava. 3 - Pelo que, utilizando o mesmo critério de agravamento de 1 ano e 2 meses sobre a pena mínima, que foi entendido adequado relativamente ao crime agravado, deveria fixar-se a pena em 5 anos e 2 meses de prisão. 2. Neste Supremo Tribunal teve vista o Ministério Público. Colhidos os vistos legais, teve lugar a audiência. Em alegações orais, o Ministério Público sustentou que a proibição da reformatio in pejus impõe que se extraiam consequências a nível da medida da pena, com determinação autónoma, sem recurso a regras de proporcionalidade, aceitando-se que a pena se diminuída, e o arguido reafirmou a posição assumida em sede de motivação. Cumpre, assim, conhecer e decidir E conhecendo. 2.1. São as seguintes as questões colocadas pelo recorrente: – Nulidade do acórdão recorrido; – Medida da pena. 2.2. Mas vejamos primeiro, a matéria de facto provada. I - Os arguidos JPFA, TLLS e FR decidiram conjunta e concertadamente dedicar-se ao tráfico de substâncias estupefacientes, essencialmente haxixe, como forma de angariar réditos para fazer face às despesas correntes do seu dia a dia, e os 1 ° e 2° AA. fazerem fortuna. II - Na estrita medida dos factos apurados no processo e infra relatados, arguido JPFA era o responsável por contactar um fornecedor de haxixe nas quantidades que os AA. detiveram (de nome Nelson, natural da cidade do Porto e de nacionalidade portuguesa, mas residente na Galiza), tendo aquele A. JPFA como "empregado" o arguido FR e como principal "cliente" o arguido TLLS, que distribuiria o produto pelos mais diversos traficantes e toxicodependentes. III - Com a conduta apurada no processo, visavam os AA. JPFA e TLLS a obtenção de proventos económicos avultados com os quais iam fazendo face ao custo corrente de um nível de vida não compaginável com quem, para além de não ter trabalho certo e bem remunerado, não tinha outros meios de fortuna pessoal (nenhum dos arguidos apresentou nos últimos anos qualquer declaração para efeitos de IRS). IV - O arguido JPFA travou conhecimento com o arguido FR num bar da cidade do Porto, tendo-lhe sido apresentado por um amigo daquele, de nome HB, com quem o FR dividia o apartamento onde vivia (pagando 300 €/ mês). V - Na altura em que se conheceram, já o arguido FR sabia que o JPFA poderia traficar haxixe, pois tinha ouvido já vários comentários a esse respeito. VI - E logo nessa altura o arguido JPFA confidenciou ao FR que precisava de alguém que fosse a Espanha com ele para trazer haxixe, sendo a recompensa "uma boa pasta". VII - O FR aceitou tal incumbência disponibilizando-se para esse efeito, tendo dado o seu no de telefone ao arguido JPFA. VII - Alguns dias volvidos, o arguido FR foi contactado pelo arguido JPFA, a fim de efectuar pela primeira vez uma viagem a Espanha com o intuito de trazer um carregamento de haxixe. IX - Sempre que era efectuada uma viagem a Espanha, o FR era contactado no próprio dia pelo JPFA através dos telemóveis 964529564 / 914542162, para os seus telemóveis com os nos 933942478 /914562911. X- Sempre que se deslocaram a Espanha, chegados ao local de destino, o arguido FR ficava a aguardar num café no centro de Vigo, enquanto o JPFA seguia com o carro para realizar o negócio. XI - No dia 17.04.2002, o FR foi contactado cerca das 21 h 00 pelo JPFA no sentido de fazerem mais uma viagem a Espanha, tendo respondido que o carro, Seat Ibiza que tinha alugado se encontrava avariado, pouco depois, o JPFA ligou novamente referindo que tinha ele arranjado uma viatura; posteriormente, cerca das 23h00, o JPFA apareceu em sua casa e mais tarde o TLLS num VW GOLF azul, o TLLS deixou o carro e foi-se embora, de seguida, juntamente com o JPFA, deslocou-se mais uma vez a Vigo, no referido GOLF, a fim de adquirirem haxixe, em Espanha não foi possível contactar com o indivíduo que é o fornecedor habitual, tendo regressado os dois juntos sem o produto estupefaciente e, a pedido do JPFA, trouxe o carro para o Porto para o entregar ao TLLS pagando-lhe o JPFA o táxi de regresso a casa. XII - No dia dos factos, 18.04.2002, cerca das 18h00, o FR foi contactado pelo JPFA para, de novo, tentar efectuar mais um transporte de haxixe, nesse momento, estava a alugar uma viatura Peugeot 307 cuja matrícula era 90-78-TA, em virtude do anterior carro se encontrar avariado; às 19h00 o JPFA chegou casa do FR, nesta cidade de Braga, e pelas 20h00 deslocaram-se a Vigo pela estrada nacional de Braga até Anais - Vila Verde e pela Auto-Estrada até Vigo, próximo do estádio do Celta, onde o A. FR esperou que o A. JPFA efectuasse a transacção, que envolvia quantia equivalente a 12 mil contos em moeda antiga portuguesa. XIII- Foram juntos e no regresso o JPFA veio com um táxi espanhol à sua frente. XIV- Cinco quilómetros após a saída da A.E. - portagem Anais- Vila Verde, o JPFA aguardava no táxi o FR, acompanhando-o no PEUGEOT até à garagem da sua residência, tendo ambos saído, ficando o JPFA no exterior à espera do TLLS, chegaram de Espanha por volta das 23h00. XV - Mais tarde, meteu o Peugeot na garagem ao mesmo tempo que o TLLS meteu o GOLF, tendo o JPFA aberto o portão da garagem; no interior da mesma o JPFA retirou 5 kg de haxixe, colocou-os dentro de um saco azul da TMN e mandou-o entregar a um cliente dele que estaria num Opel Corsa na Rua do Caires - Braga, altura em que foi interceptado e detido por elementos da Polícia Judiciária - Directoria do Porto, que já há algum tempo lhes estudavam os movimentos e actividade (corrigido pelo Tribunal recorrido). XVI - No momento em que saiu da garagem o produto encontrava-se todo no interior da mala do PEUGEOT, com excepção do que levava consigo. XVII - Na sequência de tudo o FR autorizou uma busca à sua residência, tendo-lhe sido apreendidos: - no interior da sua viatura SEAT IBIZA (80-52-MX) - 20 "sabonetes" de haxixe com 9 peso líquido de 4.666,99 9 que se encontram apreendidos a fls. 10 e examinados a fls. 295,. - dois telemóveis da marca ALCATEL, com os números 914562911 e 933942478, apreendidos a fls. 10 e examinados a fls. 283,. XVIII - Foi ainda apreendido ao arguido JPFA: - 180 "sabonetes" de haxixe com o peso líquido de 44.312,15 9 que se encontrava no interior do veículo Peugeot 307 (90-78-TA), apreendido a fls. 20 e examinado a fls.293. Apreendido na sua posse: - 2 Telemóveis da marca Nokia, modelo 8210, com os números 914542162 e 964529564, (apreendidos a fls. 63, consultados os registos a fls. 71 e 73, examinados a fls.283 e depositados a fls. 287);. - No interior da sua residência foi encontrado e apreendido: - Vários cartões de telemóvel e respectivos códigos apreendidos a fls. 81, examinados a fls.283 e depositados a fls. 287; Um livrete e titulo de registo de propriedade em nome de JPFA, referente a um veículo PEUGEOT 205, com a matrícula XE-19-22 (cfr. fls 87),. Um livrete e título de registo de propriedade em nome de JPFA, referente a um ciclomotor PIAGGIO GILERA, com a matrícula 6-PRT 41-74; - 2 telemóveis da marca Nokia, modelo 3310 e 3330 apreendidos a fls. 81, examinados a fls.283 e depositados a fls.287,. Duas folhas com apontamentos que se presumem ser relativas ao tráfico de haxixe (cfr. fls. 83 e 84). XIX - Foi também apreendido ao arguido TLLS: - 280 "sabonetes" de haxixe com o peso líquido de 69.234,62 g, que se encontravam no interior do veículo VW GOLF(26-30-RG), apreendido a fls. 22 e examinado a fls. 293. Apreendido na sua posse, cfr. fls. 42: - Dois telemóveis da marca NOKIA, modelos 6210 e 3310, com os números 936867929 e 968553650. - 1700 Euros depositado a fls. 285. - 2 papeis manuscritos. - Uma chave pertencente ao veículo VW GOLF com a matrícula 26-30-RG. - Um veículo da marca BMW, modelo 320, com a matrícula 8847-RC, apreendido a fls. 100, examinado a fls. 278 (cfr. despachos de fls. 281 e 300). No interior da viatura BMW foi encontrado e apreendido: - Uma chave de uma moto YAMAHA; - Uma declaração de venda de uma mota YAMAHA, com a matrícula 94-98-TD em nome do TLLS. - Duas chapas de matrícula com a inscrição 9847-RC. - Um livrete e um título de registo de propriedade de um motociclo RONDA CBR 900, com a matrícula 68-18-JO, em nome de PJLM, cfr. fls. 104. - Uma declaração manuscrita emitida por NCN relativa à venda de uma viatura BMW320 com a matrícula 8847-RC ao TLLS pela quantia de 34.915,85 Euros. No interior da sua residência foi encontrado e apreendido: - Três telemóveis, um da marca "ERICSSON" e dois da marca "NOKIA", apreendidos a fls.113, examinados a fls.283 e depositados a fls.287. - Uma caixa de munições, cal. 25 auto, contendo 50 munições, apreendida a fls. 113 e depositada a fls. 326. - 7 cartuchos cal. 12mm, 4 cartuchos cal. 32mm, apreendidos a fls. 113 e depositados a fls. 326. - 1 carregador próprio para pistola 6,35 mm, apreendido a fls. 113 e depositado a fls. 326. - Vários cartões de telemóveis. - Uma máquina de contar dinheiro, apreendida a fls. 113 e depositada a fls. 362. - Extractos de conta com depósitos em numerário de valores (cfr. fls. 120 e 121). - Papéis com anotações (cfr.fls.114). XX - Foi ainda apreendida no interior da viatura 90-78-TA, Peugeot 307, utilizada pelos arguidos JPFA e FR na ida a Espanha (dia 18 de Abril de 2002), uma arma de fogo de defesa, calibre 6,35 mm (cfr. fls. 233,236, e 320 a 325)." XXI - Os aludidos 12.000.000$00 e o veículo automóvel da marca BMW, de matrícula 88-47-RC, pertencem a pessoa que se não afigurou possível identificar, e que foi quem deu ao arguido essa quantia, bem como, o montante em dinheiro com que o mesmo efectuou, respectivamente, o pagamento da substância estupefaciente adquirida e apreendida, e do mencionado veículo automóvel, sendo tais montantes provenientes da actividade de compra e venda de produtos estupefacientes a que tal indivíduo se dedicava, e em grandes quantidades. XXI-A - A soma em dinheiro apreendida, os telemóveis e os restantes objectos apreendidos, que não os referenciados nos factos IX e X dos não provados, são, por um lado, produto, e por outro, instrumentos, da prática da actividade ilícita de tráfico de substâncias estupefacientes, de que eram co-responsáveis os arguidos JPFA e TLLS, visando e logrando conseguir a obtenção de réditos avultados. "XXII - A arma apreendida e ocultada no veículo em que os arguidos FR e JPFA se deslocaram a Espanha no dia 18 de Abril de 2002, um PEUGEOT 307 matrícula 90-78TA, pistola transformada semi-automática calibre 6,35mm Browning, marca Tanfoglio Giuseppe e modelo GT 28, sem nº de série visível munida de carregador, à qual foram apostas falsas inscrições "Star Cal 6,35", municiada com um carregador e uma munição por deflagrar (cf. autos a fls. 320 a 325, 233 e 236) encontrava-se em perfeito estado de funcionamento e indocumentada, sendo utilizada pelo arguido FR como protecção para a sua actividade de risco, o tráfico de droga. XXIII - As substâncias psicotrópicas apreendidas foram sujeitas a exames periciais, que depois de concluídos, cfr. autos a fls. 290 a 295, revelaram tratar-se de substâncias estupefacientes constantes da tabela anexa I-C do DL 15/93 e mapa anexo à Portaria 94/96, designadamente haxixe (cannabis resina). XXIV - Ao actuarem da forma descrita, agiram os arguidos livre, voluntária e conscientemente, com o propósito concretizado de adquirir, deter, manipular, vender e distribuir tais substâncias, haxixe, que utilizavam para venda a consumidores, conscientes de que tal conduta era proibida por lei. Os arguidos conheciam as características psicotrópicas das substâncias referidas, tendo plena consciência de que não estavam autorizados a adquiri-las, detê-las, consumi-las, vendê-las ou cedê-las, estando ainda bem cientes de que as suas descritas condutas eram ilícitas e proibidas por lei, e não obstante, quiseram levá-las a cabo e alcançar os correspectivos resultados delituosos. Sabiam ainda os 1° e 3° arguidos que detinham em sua posse e utilizavam para defesa pessoal uma arma de defesa (transformada) e indocumentada, em perfeito estado de funcionamento, e que tal conduta era também proibida. XXV - O Arguido JPFA é o mais velho de uma fratria de três rapazes, filhos de mãe comum (o mais novo filho da actual união de sua mãe). Possui um percurso pessoal denotando instabilidade comportamental traduzida no abandono precoce do contexto escolar (no 7° ano de escolaridade) e na manutenção de diversos empregos, até aos 18 anos de idade, data em que saiu de casa e passou a assumir vida independente, acentuando ainda mais os ditos contornos de instabilidade comportamental. A família respectiva é vista com respeito no seu meio de residência, onde a actual situação do Arguido é vista como devida às "más companhias" também abundantes no seu meio de residência. XXVI - O Arguido TLLS é o mais jovem de três irmãos, numa família de enquadramento económico desafogado. Na infância beneficiou de acompanhamento pedopsiquiátrico e psicológico, na sequência de problemas de natureza comportamental Abandonou a escola muito cedo, após a conclusão do 6° ano de escolaridade. Por imposição do pai, passou a trabalhar em empresas nas quais esse seu pai possui interesses económicos; esteve deslocado na zona de Lisboa, durante seis meses, em aposentos suportados pela família, onde praticou como orçamentista. O percurso pessoal é caracterizado pela instabilidade comportamental e profissional XXVII- O Arguido FR possui um percurso de vida familiar e emocionalmente equilibrado, embora caracterizado pela instabilidade e irregularidade profissional (desde o abandono escolar, com 15 anos, no 8° ano de escolaridade) e recentes conflitos familiares, abandonando a casa dos pais e decidindo ir residir sozinho. Trabalhou como balconista, vendedor de automóveis e, mais recentemente, em stand de publicidade, não havendo reparos à sua prestação nesta última colocação laboral Não possui antecedentes criminais. " Factos Não Provados I - Que, no lapso de tempo que medeou entre os meses de Fevereiro a Abril do corrente ano de 2002, os arguidos JPFA e FR tenham importado cerca de 600 kg de haxixe, dos quais pelo menos metade foram comercializados pelo arguido TLLS. II - Que este grupo fizesse parte integrante de uma mais ampla e importante rede com ligações privilegiadas ao tráfico internacional de haxixe a qual operava na Península Ibérica e Marrocos, com a responsabilidade pela introdução e distribuição do haxixe no território nacional designadamente no norte de Portugal. III - Que o haxixe apreendido no processo fosse proveniente de Marrocos. IV - Que os arguidos JPFA, TLLS e FR, tivessem comercializado grandes quantidades de haxixe, pelo menos desde o início do ano de 2002, para lá do que se apurou como 'factos provados" no processo." V - Que o A. FR visasse a obtenção de proventos económicos avultados. VI - Que alguns dos colaboradores dos AA. já houvessem sido detidos no âmbito de processos judiciais cujo objectivo é o combate da mesma actividade ilícita (tráfico). VII - Que os aludidos 12.000.000$00 e o veículo automóvel da marca BMW, de matricula 88-47-RC, com que foi efectuado, respectivamente, o pagamento da substância estupefaciente adquirida e apreendida, e do mencionado veículo automóvel, sejam, por um lado, produto, e por outro, instrumentos, da prática da actividade ilícita de tráfico de substâncias estupefacientes, de que eram co-responsáveis os arguidos JPFA e TLLS, visando e logrando conseguir a obtenção de ré ditos avultados. VIII - Que as somas em dinheiro com que lidavam e que movimentavam, sejam, por um lado, produto, e por outro, instrumentos, da prática da actividade ilícita de tráfico de substâncias estupefacientes, de que eram co-responsáveis os arguidos JPFA e TLLS, visando e logrando conseguir a obtenção de réditos avultados. IX - Que os veículos cuja documentação foi apreendida tivessem sido adquiridos pelo arguidos com proventos resultantes do tráfico de estupefacientes. X - Que o dinheiro referido nos extractos de conta com depósitos em numerário de valores, constantes de fls. 120 e 121, tenham resultado do tráfico de estupefacientes. XI - Que os arguidos JPFA e TLLS já se dedicassem ao tráfico de haxixe há uns anos. XII - Que o FR não tivesse trabalho. XIII - Que o A. FR tenha efectuado, entre Fevereiro e Abril de 2002, no âmbito do acordo que celebrara com o arguido JPFA, e até ser detido, o transporte de haxixe de Espanha para Portugal, pelo menos por seis vezes, para lá do demonstrado. XIV - Que sempre que se deslocaram a Espanha, o A. FR providenciasse pelo aluguer de uma viatura em seu nome, encontrando-se normalmente em sua casa. XV - Que, sempre que se deslocaram a Espanha, chegasse o JPFA com a viatura já carregada com haxixe e com um táxi espanhol e, nessa altura, o arguido JPFA passava para o táxi e vinha na sua frente a "abrir caminho" até à saída da Auto Estrada na portagem Anais - Vila Verde, onde aguardava no táxi, passando de seguida para a sua viatura e seguindo juntos até sua casa e, após, o arguido JPFA contactasse o arguido TLLS a quem fornecia parte do haxixe para distribuição pelos clientes de tais substâncias. XVI - Que o arguido JPFA, inicialmente, pagasse ao FR por cada viagem a Espanha, cada transporte, a quantia de duzentos mil escudos, tendo posteriormente baixado a retribuição para cento e cinquenta mil escudos, sem prejuízo de ser essa quantia equivalente a 150 mil escudos que o FR esperava receber quando tivesse acabado o seu trabalho, no dia da apreensão levada a cabo nos autos. XVII - Que habitualmente, em cada transporte, os AA. trouxessem de Espanha cerca de 100 a 110 quilogramas de haxixe, para lá do que ficou demonstrado nos autos. XVIII - Que os bens e quantias em dinheiro apreendidas nos autos fossem produto da actividade ilícita de tráfico a que se dedicou o A. FR. XIX - Que o cérebro e principal responsável do grupo fosse o arguido JPFA, coadjuvado pelos restantes arguidos, os quais fizessem da residência do FR um entreposto de venda de tais substâncias. XX - Que a arma de fogo adaptada de calibre 6,35mm encontrada no veículo Peugeot se destinasse também a ser utilizada pelo A. JPFA." 2.3. Nulidade do acórdão. Começa o recorrente por aceitar que o acórdão recorrido ponderou pontualmente cada um dos aspectos questionados perante o Supremo Tribunal de Justiça, de uma forma favorável à sua tese, sublinhando que se limitara a questionar as operações de fixação da medida da pena, a omissão da ponderação de questões colocadas (conclusões 1ª e 2ª) E insiste que aquelas questões deveriam ser atendidas para a análise da culpa e determinação da medida concreta da pena (conclusão 3ª), o que não teria acontecido, por ter a Relação alterado a qualificação jurídica para tráfico agravado e escudando-se na proibição da reformatio in pejus, para manter a pena (conclusão 4ª). Pede a censura da decisão recorrida por ter "ocorrido omissão na ponderação das alíneas apontadas pelo STJ na quantificação efectuada à pena (conclusão 5ª), incorrendo no vício previsto no art. 379.°, n.° 1, al. c) do CPP (conclusão 6ª). Assim, embora não seja explícito, parece, assim, pretender o recorrente que se verifica não só omissão, como excesso de pronúncia. Mas, nos termos da própria motivação e das suas conclusões, é manifesto que o recorrente acaba por reconhecer que não se verificou omissão de pronúncia ao aceitar não só que o acórdão recorrido ponderou pontualmente cada um dos aspectos questionados perante o Supremo Tribunal de Justiça, como o fez de forma favorável à sua tese. Escreve ele no texto da motivação: «7 – Ora, estando em causa, justamente, analisar o papel preponderante ou não do recorrente na importação da droga e evidenciando-se uma contradição na conclusão retirada quanto à inserção familiar, tendo daí resultado resposta favorável para o recorrente, a Relação enveredou pelo caminho da requalificação jurídica dos factos para apurar que não se estando perante um crime de tráfico comum, se estaria antes perante um crime de tráfico agravado e que, dessa forma, a análise quanto à fixação da medida da pena nem valeria a pena ser feita porquanto, sorte do recorrente, atenta a proibição da reformatio in pejus, a pena acertada até seria de 6 anos e seis meses. 8 – Simplesmente, a Relação enveredou por analisar questão jamais colocada à sua ponderação. É que nem o M° P°, que teria essa legitimidade, alguma vez a suscitou. 9 – E, enveredando pela análise que não lhe foi submetida, apesar de ponderar os aspectos assinalados pelo STJ não os considerou, como deveria e socorreu-se da conclusão apurada daquela nova questão para manter a pena nos exactos termos em que se fixara na decisão de 1 instância. 10 – E, assim, de novo, a decisão recorrida incorreu no vício, desta feita, o apontado no artigo 379°, n° 1 al c) do CPP. 11 – Na verdade, quanto à pendência do processo da Póvoa, a falta de conclusão à vista, legitima a pretensão do recorrente em fixar a medida concreta da sua pena num patamar inferior ao que lhe foi fixado; contribui para essa operação o facto do recorrente ter inserção familiar, não ter, claramente, um papel preponderante na importação da droga e, sendo jovem, com antecedentes criminais por crimes sem conotação com gravidade extrema (com as penas cumpridas, incluindo as de multa). 12 – Por isso se clama pela intervenção correctiva deste STJ, pela desproporção na quantificação efectuada, resultante da errada ponderação dos factores considerados na operação que veio a determinar a pena do recorrente. 13 – A decisão recorrida ao ter decidido desta forma incorreu, primeiro no vício previsto no artigo 379°, n° 1, al c) do CPP, e depois, violou os artigos 40° e 71° do CP.» E, na verdade, o Tribunal Recorrido conheceu das questões indicadas pelo referido acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça (também subscrito pelo aqui Relator) a que se referia o recorrente, pelo que não se verifica qualquer omissão de pronúncia por parte daquele Tribunal. Sucede, porém, que não lhe assiste razão. A Relação de Guimarães podia conhecer dessa questão, da qualificação jurídica da conduta do arguido, mesmo na ausência de recurso do Ministério Público. Isso mesmo resulta do Ac. de fixação de jurisprudência nº 4/95, de 7.6.95, DR IS-A de 6-7-95 e BMJ 448-107: «O Tribunal Superior pode, em recurso, alterar oficiosamente a qualificação jurídico-penal efectuada pelo tribunal recorrido, mesmo para crime mais grave, sem prejuízo, porém, da proibição da reformatio in pejus. «7.1. Nos termos do art. 24. do Dec.-Lei 15/93, «as penas previstas nos art.s 21. e 22 são aumentadas de um quarto nos seus limites mínimo e máximo se (...) o agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória». 7.2. Ora, comprovou-se, perante o tribunal colectivo, que: a) «os arguidos JPFA e TLLS (...) decidiram conjunta e concertadamente dedicar-se ao tráfico de substâncias estupefacientes, essencialmente haxixe como forma de angariar réditos para fazer face às despesas correntes do seu dia a dia e (...) fazerem fortuna»; b) sendo o arguido JPFA o responsável pela importação do haxixe e o arguido TLLS o responsável pela sua distribuição «pelos mais diversos traficantes e toxicodependentes», «visavam os arguidos, com essa conduta, a obtenção de proventos económicos avultados», e c) «a soma em dinheiro apreendida, os telemóveis e os restantes objectos apreendidos, que não os referenciados nos factos não provados, são, por um lado, produto, e por outro, instrumentos, da prática da actividade ilícita de tráfico de substâncias estupefacientes, de que eram co-responsáveis os arguidos JPFA e TLLS, visando e logrando conseguir a obtenção de réditos avultados». 7.3. Não se entende, por isso, como é que o tribunal colectivo, «no que concerne à agravação por que os arguidos vinham acusados», a afastou («Não resultou comprovada a sua verificação, havendo os arguidos de ser jurídico -criminalmente responsabilizados pela prática do crime acabado de referir sem qualquer agravação») «tão somente» por «não ter logrado adesão de prova que os mesmos tenham adquirido os supra mencionados bens (12) em decorrência da prática de actividade delituosa de tráfico de estupefacientes». 7.4. E isso porque a agravação decorrente da alínea c) do art. 24. do Dec. lei 15/93 não se verifica tão só quando o agente haja efectivamente obtido «avultada compensação remuneratória», mas, também, quando tenha «procurado» obtê-la. 7.5. E, no caso, os arguidos moveram-se – comprovadamente – pelo desejo de «fazer fortuna» e de «obter proventos económicos avultados». Aliás, «a soma em dinheiro apreendida, os telemóveis e os restantes objectos apreendidos (com excepção dos «referenciados nos factos não provados») são produto e/ou instrumento da prática da actividade ilícita de tráfico de substâncias estupefacientes, de que eram co-responsáveis os arguidos JPFA e TLLS, visando e logrando [ conseguir a obtenção de réditos avultados». 7.6. Ora, a este aspecto (o da qualificação jurídico–criminal dos factos provados), prévio ao da medida da pena, não dedicou a Relação – podendo e devendo fazê-lo – uma única palavra (senão, evasivamente, a de que «a moldura abstracta a considerar – como irrepreensivelmente se salienta no acórdão recorrido – é a de 4 a 12 anos de prisão»). 7.7. Como nenhuma dedicou, igualmente, às questões concretas que, a respeito da medida da pena, o recorrente lhe colocou (nomeadamente nas conclusões 2. 3. e 4 do seu recurso e, sobretudo, a da alegadamente excessiva relevância dada pelo tribunal colectivo à «quantidade de droga com que cada um dos arguidos veio a ser detido»). 7.8. Não basta, com efeito, opor a essa alegação: a) «não haver reparos a fazer aos critérios utilizados pelo tribunal a quo», b) «nada se ver, face à materialidade apurada, que justifique mais tolerância e benevolência», c) ser «a culpa com que cada um (dos arguidos) agiu que determina a medi da concreta da pena a aplicar», e d) «no caso, atendendo ao circunstancialismo invocado no acórdão transcrito, nenhuma censura merecer – por se reputar justa e equilibrada – a pena de 5 anos e 4 meses de prisão em que o recorrente foi condenado». 7.9. Pois que não é uma decisão de mera chancela, como a ora impugna da, que se espera (e exige) de um tribunal de recurso, mas – sob pena de omissão de pronúncia (art.s 425.4 e 379.a e c do CPP) – «uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão» (cfr. art.s 374.2 e 423.5).» Esta decisão do Supremo transitara em julgado e obrigara a Relação de Guimarães que não podia deixar de a cumprir, como fez, conhecendo da questão da qualificação jurídica da conduta do arguido, em obediência ao normativo contido na parte final do n.º 2 do art. 4.º da LOFTJ (dever de acatamento dos juízes das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores). |