Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
639/10.6PBVIS.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: CÚMULO JURÍDICO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
MEDIDA CONCRETA DA PENA
CULPA
PENA ÚNICA
ILICITUDE
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
Data do Acordão: 02/06/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática:
DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES.
Doutrina:
- Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 290/292.
- Jescheck, Tratado de Derecho Penal Parte General (4ª edição), 668.
- Projecto do Código Penal, no seio da respectiva Comissão Revisora, Acta da 28ª Sessão realizada em 14 de Abril de 1964.
Legislação Nacional:
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 44.º, 77.º, N.ºS1 E 2.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 08.03.05, 09.11.18 E 11.02.23, PROFERIDOS NOS PROCESSOS N.ºS 114/08, 702/08. 3GDGDM. P1.S1 E 429/03. 2PALGS.S1, RESPECTIVAMENTE.
Sumário :
I - A pena conjunta através da qual se pune o concurso de crimes, segundo o texto do n.º 2 do art. 77.° do CP, tem a sua moldura abstracta definida entre a pena mais elevada das penas parcelares e a soma de todas as penas em concurso, não podendo ultrapassar 25 anos, o que significa que no caso vertente a respectiva moldura varia entre o mínimo de 4 anos e 6 meses de prisão e o máximo de 25 anos de prisão.

II - Com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente.

III -No caso, estamos perante concurso de 8 crimes de roubo, um qualificado, sendo 2 na forma tentada, 2 crimes de furto, 4 crimes tentados de extorsão, 1 crime de burla e 3 crimes de condução de veículo sem habilitação legal, perpetrados sequencialmente, entre Maio de 2010 e Junho de 2011, alguns deles quando o arguido se encontrava em liberdade condicional, após clausura por largo tempo para cumprimento de uma pena de 10 anos e 6 meses de prisão, circunstância que reflecte uma personalidade desprovida de valores éticos e que denota propensão para o crime, propensão esta bem evidenciada no extenso passado criminal do arguido, com início no ano de 1997, em que avulta a prática de crimes contra a propriedade, com especial destaque para o roubo.

IV -A relação existente entre os crimes é patente, visto que na génese de quase todos eles está a apetência do arguido pela obtenção fácil de bens alheios, com recurso a meios violentos ou através de ameaças contra a vida ou a integridade física. Por outro lado, a gravidade do ilícito global é indiscutível, tanto mais que o arguido agiu sempre com dolo directo, durante um período temporal que excedeu um ano.

V - Tudo devidamente ponderado, tendo em consideração a gravidade e o número de crimes perpetrados, o quantum das penas singulares impostas e o efeito da pena sobre o comportamento futuro do recorrente, actualmente com 32 anos de idade, nada há a censurar à pena conjunta de 15 anos de prisão.
Decisão Texto Integral:

                            

No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo acima referenciado, do 1º Juízo Criminal de Viseu, AA, com os sinais dos autos, foi condenado como autor material, em concurso real, de um crime de roubo agravado, previsto e punível pelos artigos 210º, nº 2, alínea b) e 204, nº 2, alínea f), ambos do Código Penal, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, de cinco crimes de roubo, previstos e puníveis pelo artigo 210º, nº 1, do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão pela prática de cada um deles, de dois crimes de roubo, na forma tentada, previstos e puníveis pelos artigos 210, nº 1, 22º, 23º, nºs 1 e 2 e 73º, nº 1, alíneas. a) e b), do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão e na pena de 2 anos de prisão, de dois crimes de furto, previstos e puníveis pelo art.203º, do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão pela prática de cada um deles, de quatro crimes tentados de extorsão, previstos e puníveis pelos artigos 223º, nº 1, 22º, 23, nºs 1 e 2 e 73º, nº 1, alíneas a) e b), todos do Código Penal, nas penas de 1 ano e 10 meses de prisão relativamente a três e na pena de 1 ano e 8 meses de prisão relativamente ao restante, de três crimes de condução sem habilitação legal, previstos e puníveis pelo artigo 3º, nº 2, do D.L. n.º 2/98, de 3/1, na pena de 1 ano de prisão por cada um deles, e de um crime de burla, previsto e punível pelo artigo 217º, nº 1, do Código Penal, na pena de 1 ano e 10 meses de prisão.

Em cúmulo jurídico foi condenado na pena conjunta de 15 anos de prisão.

O arguido interpôs recurso para este Supremo Tribunal.

É do seguinte teor o segmento conclusivo da respectiva motivação[1]:

«1.       A pena aplicada 15 anos de prisão é excessiva, desproporcional e desajustada à situação dada como provada nestes autos.

2.         As quantias obtidas pelo arguido são de diminuto valor (entre € 20 e € 60).

3.         O próprio acórdão refere na página 57 último parágrafo: "...ainda que as suas consequências, na sua globalidade, não tenham assumido grande relevo, no que tange aos prejuízos causados."

4.         Dois dos crimes de roubo e os quatro crimes de extorsão foram no sob a forma tentada.

5.         O arguido actuou motivado pela dependência da droga que tinha à data dos factos e não por um desvalor em relação ao valor vida.

6.         O arguido quer refazer a sua vida em sociedade junto da companheira e dos seus filhos.

7.         Está actualmente desligado por completo do mundo da droga, estando devidamente orientado na prisão onde está detido, sujeitando-se a um tratamento que pode comprovar que não está dependente do consumo de drogas.

8.         Tem um bom comportamento nesse estabelecimento prisional.

9.         Está plenamente motivado para orientar e reger a sua vida segundo os ditames do direito e do respeito pelos valores da sociedade.

10.       A certeza de que terá de cumprir pena detentiva da liberdade fizeram-no mudar diametralmente o seu comportamento, no sentido de ser um cidadão colaborante com as entidades prisionais.

11.       A finalidade da punição e o efeito ressocializador que se pretende, como fim primeiro das penas, não se efectua de forma válida com a aplicação de uma pena de prisão longuíssima ao arguido como foi o caso nestes autos.

12.       Requer-se seja decidido pela adopção da vigilância electrónica do arguido, através de pulseira electrónica, com rigorosa e estreita fiscalização e supervisão intensiva pelas entidades competentes.

13.       A adopção de tal medida, que se requer na medida do possível nesta sede, traduziria um sentimento de confiança, de possibilidade de regeneração e não de " vingança social" dada pela própria sociedade, funcionando como que "mais uma oportunidade" dada ao arguido para que este conforme a sua conduta de acordo com o direito e os princípios fundamentais, permitindo-lhe ou dando-lhe hipóteses de provar à sociedade que quem errou, pode vir a ser no futuro um cidadão cumpridor do direito.

14.       Foram quanto a nós violadas, entre outras, as normas previstas nos artigos 70° e 71° do Código Penal, que interpretadas e aplicadas aos factos da presente situação, levariam a uma pena em concreto mais reduzida e mais conforme ao direito».

Na contra-motivação apresentada o Ministério Público formulou as seguintes conclusões:

1. Face aos concretos factos praticados pelo arguido e às concretas molduras penais da generalidade dos crimes pelos quais foi condenado, seria de todo impossível encontrar uma pena única que não fosse privativa da liberdade.

2. A adopção de regime de permanência na habitação é, no caso, inadmissível, por não se preencherem os limites e requisitos do artigo 44º, do Código Penal.

3. A pena concreta encontrada respeita o limite da culpa do agente, satisfazendo, ainda assim, as exigências de prevenção geral e especial, que no caso se fazem sentir em grau elevado.

4. O Tribunal ponderou de forma adequada todos os factores relevantes para a determinação da pena concreta, designadamente os elencados nas alíneas a) a f) do artigo 71º, do Código Penal.

5. A forma como foi exaustivamente fundamentada a determinação concreta da pena preenche plenamente a exigência do n.º 3 do mesmo artigo 71º.

A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seguinte parecer:

«O arguido AA, nascido a 8/8/1979, foi condenado por acórdão proferido e depositado em 26/7/2012 no 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viseu, por autoria de 8 crimes de roubo (agravados, simples e tentados), 2 crimes de furto, 4 crimes de extorsão tentada, 3 crimes de condução sem habilitação legal e um crime de burla, em cúmulo na pena única de 15 anos de prisão.

O arguido recorre desta condenação para o Supremo Tribunal de Justiça e nas conclusões da sua motivação, que delimitam o conhecimento do recurso, impugna expressamente a medida da pena única considerando que devido a diversas circunstâncias, a pena deverá ser reduzida para poder ser-lhe aplicada a vigilância através do recurso a pulseira electrónica. Defende ainda que a pena de 15 anos é excessiva, desproporcional e desajustada, e por isso que dever ser atendido que as quantias obtidas foram diminutas, alguns crimes foram tentados e que havia actuado motivado pela dependência de droga de que já está desligado. Acaba invocando a violação ao disposto no artº 70º e 71º do CP.

O Ministério Público, através da sra. Procuradora da República respondeu, defendendo a confirmação da decisão recorrida não só por ser inadmissível a adopção do regime de permanência na habitação (artº 44º do CP) mas também porque a determinação concreta da pena foi exaustivamente fundamentada, no acórdão recorrido (artº 71º nº 3 do CP).

O arguido/recorrente AA foi condenado por autoria de um crime de roubo agravado dos artºs 210º nº 2 al. b) e 204º nº 2 al. f) do CP na pena de 4 anos e 6 meses, cinco crimes de roubo do artº 210º nº 1, na pena de 3 anos de prisão por cada um deles, dois crimes de roubo tentado dos artºs 210º nº 1, 22º, 23º nº 1 e 2 e 73º nº 1 als. a) e b), nas penas de 2 anos e 6 meses e 2 anos de prisão, dois crimes de furto na pena de 1 anos e 6 meses de prisão por cada um, quatro crimes de extorsão dos artºs 223º nº 1, 73º nº 1 als. a) e b) , 22º e 23º do CP nas penas de 1 ano e 10 meses três deles e 1 anos e 8 meses o quarto, três crimes de condução sem habilitação legal do artº 3º nº 2 do dec-lei 2/98, na pena de 1 ano de prisão, por cada um e um crime de burla do artº 217º nº 1 do CP na pena de 1 ano e 10 meses, sendo fixada a pena única de 15 anos de prisão, resultante do cúmulo jurídico destas condenações.

Na pena a aplicar ao arguido AA para além da prevenção geral (atendimento do sentimento comunitário) também a prevenção especial terá de ser atendida com a “neutralização-afastamento” do delinquente no cometimento de outros crimes, para isso intimando-o a proporcionar, a moldar a sua personalidade (neste sentido Ac. do STJ de 27/05/2011, proc. 517/08.9).

A reinserção social do agente integrar-se-á na prevenção especial positiva, mas dentro das finalidades da protecção dos bens jurídicos e a integração geral positiva será um fim essencial da pena na linha doutrinária e também jurisprudencial.

1  Do conjunto dos crimes cometidos e das penas aplicadas não se podia tornar possível a aplicação de uma pena susceptível de beneficiar do regime previsto no artº 44º do CP, tal como bem fundamenta a Magistrada do Ministério Público na 1ª instância.

Igualmente não se mostra violado o disposto no arts.71º do CP porque o tribunal recorrido fundamentou a aplicação da pena designadamente da pena única, conforme dispõe o artº77º nº 1 do CP.

2  A medida da pena única fixada parece-nos que, dificilmente poderá ser diminuída quando o arguido/recorrente quer apresentar fundamentos no sentido de a pena poder ser inferior a 5 anos.

A pena de prisão aplicada ao arguido/recorrente teve/tem como limite máximo 25 anos (a soma das penas parcelares é de 39 anos de prisão) e limite mínimo 4 anos e 6 meses de prisão (artº 77º nº 2 do CP).

2.1  A fixação da pena do concurso depende da consideração do conjunto dos factos e da personalidade do agente nos termos dos nºs 1 do art. 77º, pois o critério para a pena unitária dele resultante tem de assumir-se como um critério especial.

A sua fixação, tal como resulta da lei, não se determina com a soma dos

Penas/crimes cometidos e das penas respectivas, mas da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do arguido, pois tem de ser considerado e ponderado um conjunto dos factos e a sua personalidade “como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado” (Figueiredo Dias, cit. pág. 290,292).

Todas as circunstâncias, que expressamente foram dadas como provadas designadamente o seu passado criminal são desfavoráveis ao arguido e as que agora invoca foram apreciadas, consideradas e avaliadas sobre a suas condições pessoais.

    2.2 Quanto à sua personalidade actual que se resume à frequência do CRIE e  ao cumprimento do Programa de Metadona  proposta pela  equipa Terapêutica, parece-nos não poder levar à alteração de medida da pena única aplicada, atendendo às exigências da prevenção geral que são mais elevadas que as da prevenção especial.

            É certo que parece resultar haver uma ligação ou conexão entre os factos em concurso, a sua natureza, o número e o tipo de relações entre os factos, que poderão ter tido origem na sua dependência da heroína e cocaína. No entanto o ser consumidor de produtos estupefacientes influenciará a sua personalidade, sem o poder beneficiar enquanto tal.

Assim também nos parece não poder ser alterada a medida da pena única aplicada ao arguido/recorrente e ainda que o pudesse ser sempre teria de ficar fixada acima dos 10 anos de prisão.

Por tudo isto parece-nos que o recurso do arguido AA não poderá obter provimento quanto à medida da pena única que lhe foi fixada (artº.77º do CP)».

 Colhidos os vistos, cumpre agora decidir.

                                                                      

O arguido AA na sua motivação de recurso, corpo e conclusões, impugna exclusivamente a medida da pena única ou conjunta, a qual considera excessiva, pugnando pela aplicação de uma pena não detentiva, com vigilância electrónica, sob a invocação de que actuou motivado pela toxicodependência e de que actualmente está desligado do mundo da droga, sujeitando-se a um tratamento, encontrando-se plenamente motivado para refazer e orientar a sua vida junto da companheira e dos filhos, de acordo com o direito e no respeito pelos valores comunitários, a que acresce a circunstância de dois dos crimes de roubo e quatro dos crimes de extorsão haverem sido perpetrados sob a forma tentada.

O tribunal colectivo considerou provados os seguintes factos:


«Do processo principal:
I.
No dia 6 de Maio de 2010, pelas 14h30, o arguido dirigiu-se à Rua....., ao “Snack ........”, em Viseu, onde BB trabalhava.
Assim, quando esta, no seu período do almoço, se encontrava no exterior do estabelecimento a fumar um cigarro, o arguido abordou-a e disse-lhe que uma mulher lhe tinha dado €250.00 para a conseguir separar do marido e que só não o fazia se ela lhe desse €200.00.
Já com medo, a ofendida disse-lhe que só tinha €100.00 e que tinha que ir levantar essa quantia.
O arguido, acto continuo, exibindo uma navalha que apontou na direcção da ofendida BB exigiu-lhe a entrega da mencionada quantia, tendo esta com receio de ser atingida com a navalha e molestada fisicamente pelo arguido ou ser morta se dirigido, de imediato, à Caixa Multibanco existente na Av. ........ - visível da entrada do mencionado café onde o arguido a aguardou - onde efectuou o levantamento da quantia de €100.00, valor que entregou ao arguido.
II.
No dia 28 de Fevereiro de 2011, pelas 21h50, no interior do “Café ....”, sito na Rua Doutor .............., n.º 00, ....., ...., em Viseu, o arguido AA aproveitou o facto de CC, funcionário do estabelecimento, estar sozinho e pediu-lhe para destrocar 50 cêntimos, o que aquele fez.
Volvidos cerca de dois a três minutos, o arguido voltou a entrar no café e em tom intimidatório, de viva voz, disse ao mencionado CC que lhe tinha entregue uma nota de €20.00 e que este não lhe havia dado o troco correcto, ameaçando-o, de seguida, em tom alto e agressivo de que lhe partia aquilo tudo, reportando-se aos bens existentes no estabelecimento comercial, e que iria chamar outras pessoas de etnia cigana para o ajudarem. Além disso, e levando a mão ao bolso, gesticulou por forma a que aquele CC sentisse receio que dali retirasse qualquer objecto para com ele o agredir, designadamente uma navalha, receio esse que aquele efectivamente sentiu, não só porque que tinha conhecimento de que se dizia que o mesmo andava munido de uma, como também pelo facto de um mês antes e em idênticas circunstâncias lhe ter exigido, indevidamente, após ter bebido e comido, o troco do pagamento que havia feito, tendo-lhe, por isso, entregue a quantia de 15,00 euros que o arguido levou consigo e fez sua como era seu propósito.
III.
Na noite de 31 de Dezembro de 2010 para 1 de Janeiro de 2011, o arguido ao passar na Rua ......., junto ao antigo matadouro de Viseu, abeirou-se do veículo de matrícula 00-00-00, marca “Toyota”, modelo “Corolla”, de cor cinza, com o valor comercial de 500,00 euros, pertença de DD, que ali se encontrava estacionado e, após destruir o fecho da porta da frente, do lado do condutor, abriu-o, efectuou uma ligação directa ao sistema de ignição, pondo-o a funcionar.
De seguida, ao volante do mesmo, conduziu-o na via pública, passando-o a utilizá-lo como se do seu veículo se tratasse, sem para tal estar habilitado.
            No dia 8 de Janeiro de 2011, o ofendido DD localizou o seu veículo junto a um acampamento de indivíduos de etnia cigana, sito na Quinta ........, em Nelas, onde reside o pai do arguido, vindo a ser apreendido no dia 10/1/2011 e, posteriormente, entregue ao mencionado ofendido.
Aquando da apreensão tal veículo apresentava danos na porta do lado esquerdo com sinais de arrombamento, consola da chave de ignição partida, óculo traseiro do lado direito partido e pára-choques traseiro e frontal danificado, para além de já não possuir auto-rádio e leitor de CDs, marca “Grundig”, nem duas colunas de som, bens que o arguido fez seus.
IV.
No dia 10 de Janeiro de 2011,a hora não concretamente apurada, mas junto às 15 horas, o ofendido EE dirigiu-se ao Café “.....L....”, sito na Rua..., em Viseu, a fim de comprar produto estupefaciente para seu consumo.
Encontrando-se ai o arguido este prontificou-se a vender-lhe tal substância, dizendo-lhe, após ter recebido do ofendido a quantia de vinte euros, que para lhe proceder à entrega do produto estupefaciente tinham de deslocar-se para outra zona mais à frente.
De imediato, o ofendido EE deu boleia ao arguido no seu veículo de matricula 00-00-00, marca “Fiat”, modelo “Punto TD Van”, com o intuito de este lhe entregar o produto estupefaciente, vindo a aperceber-se, a determinado momento do trajecto, que este trazia uma faca na mão.
Chegados junto ao cemitério da freguesia de Santiago, o arguido, direccionando a faca para a zona do peito do ofendido, retirou as chaves do veículo que estavam na ignição e guardou-as, fazendo-as suas, ordenou ao ofendido que saísse do veículo.
De seguida, em tom exaltado e assertivo, ordenou-lhe ainda que lhe entregasse os documentos pessoais e do veículo, o que este fez, vindo ainda a apropriar-se da quantia de €45.00 que se encontrava no interior do veículo, debaixo do banco.
Utilizando o mesmo tom agressivo e assertivo, o arguido ordenou ao ofendido EE que entrasse no veículo, para o lugar do passageiro, ordem a que este também obedeceu face à sua insistência, ao modo de actuação e perante a exibição da faca, passando o arguido a conduzir o veículo desde o citado local até ao posto de combustível do “Jumbo”, sito na Estrada de Nelas, Viseu.
Aqui chegados, o arguido, num tom intimidatório, ordenou ao mencionado ofendido que saísse para abastecer o veículo e fugisse “para não haver problemas”.
Nesta altura, o ofendido, já no exterior do veículo, disse ao arguido que saísse do carro porque caso o não fizesse chamava a polícia, tendo aquele, em acto contínuo, ligado o veículo e encetado a sua fuga em direcção a Nelas, utilizando-o e fazendo-o seu como era seu propósito.
Tal veículo, com o valor comercial de €2 500.00 (dois mil e quinhentos euros), veio a ser localizado pela PSP do Porto, no dia seguinte (11/1/2011), na sequência de acidente de viação em que o arguido foi interveniente, apresentando danos de valor não apurado.

O arguido nas circunstâncias de tempo e lugar supra citadas, desde que iniciou a condução até ter ocorrido o acidente com o veículo, na cidade do Porto, conduziu na via pública sem para tal estar habilitado com a competente carta de condução.
V.
No dia 26 de Março de 2011, pelas 16h30m, junto à Rua ......., em Viseu, o arguido interpelou FF a quem perguntou se queria duas “cabeças de erva”, ao que este respondeu negativamente.
De seguida, sob a ameaça de que lhe partia a boca se o não fizesse, exigiu-lhe a entrega do dinheiro que trouxesse consigo, ao que este anuiu com receio que aquele concretizasse a ameaça, entregando-lhe assim a quantia de 20,00 euros, após o que se pôs em fuga, fazendo seu o dinheiro como era seu propósito.
VI.
As ofendidas GG e HH dedicam-se à prostituição, o que fazem na Estrada Velha de S. João de Lourosa, junto às Piscinas de Cabanões, Viseu.
O arguido AA, nos primeiros dias do mês de Maio de 2011 (entre o dia 1 e 4), chegou aquele local e abordando a HH disse-lhe que aquela zona era por si gerida e que, por isso, tinha que pagar para ali poder estar, tendo-lhe exigido €20.00 por dia.
Assim, munido de uma navalha que apontou na direcção da ofendida HH exigiu-lhe tal pagamento, ao que esta anuiu, procedendo à entrega da quantia de €40,00 que trazia consigo, perante o medo e a impossibilidade de resistir em face da exibição da mencionada navalha, quantia essa que o arguido fez sua e levou consigo, como era seu propósito.
VII.
    No dia 6 de Maio de 2011, pelas 17h30, o arguido voltou ao citado local e dirigiu-se à mencionada HH a quem pediu que lhe entregasse o dinheiro daquele dia e dos dias anteriores (€60.00), ao que esta respondeu que não tinha que entregar nada e “o que havia de receber já tinha recebido”.
O arguido, naquelas circunstâncias e enquanto falava com a ofendida HH, concomitantemente, olhou para a citada GG e com as mãos, mexendo os dedos, fez-lhe sinal no sentido desta lhe dar dinheiro.
Nesse momento, a GG dirigiu-se ao arguido e disse-lhe para sair dali, ao que este ripostou que não saia enquanto a ofendida HH não lhe pagasse o que ele pedia, exibindo-lhes e apontando na sua direcção uma navalha que previamente retirou do bolso.
De imediato, tendo a mencionada GG dito ao arguido que ia telefonar ao marido este abandonou o local em fuga, dizendo-lhes que voltava com outro cigano, como sucedeu.
Cerca de meia hora depois e com vista a concretizar o seu propósito, o arguido AA, fazendo-se transportar num táxi, regressou ao local acompanhado do irmão II, para intimidar as ofendidas e lograr obter a entrega de dinheiro.
O arguido AA trazia consigo um pé de cabra com o qual ameaçou agredir a ofendida HH, brandindo e levantando o mesmo na direcção desta, não tendo logrado atingir a ofendida porque a GG o impediu, colocando-se no meio de ambos.
De seguida, virado para a ofendida GG, o arguido AA agrediu-a com o citado pé de cabra, atingindo-a na perna esquerda, apenas abandonando o local quando ai chegou o marido daquela.
VIII.
No dia 9 de Abril de 2011, pelas 14h30, na Rua da Regada, Ranhados, Viseu, o arguido dirigiu-se à ofendida JJ que ali se dedica à prostituição, e, em tom ameaçador, assertivo, e de viva voz disse-lhe que tinha que lhe dar €20.00 por dia para ali estar, desferindo-lhe, para o efeito, uma bofetada na face.
Não obstante a mencionada actuação do arguido, a ofendida não lhe entregou qualquer quantia.
IX.
No dia 7 de Junho de 2011, pelas 10h30, no citado local, o arguido aproximou-se da JJl, desferiu-lhe um empurrão, e, concomitantemente, com o mesmo tom ameaçador e assertivo pediu-lhe de novo €20.00 para poder ali estar.
Não obstante a actuação do arguido, a mencionada ofendida tornou a não lhe entregar qualquer quantia.
X.
No dia 22 de Abril de 2011, pelas 14h45, na Rua da Regada, Ranhados, Viseu, o arguido acompanhado de outros dois indivíduos que não foi possível concretizar, dirigiu-se a KK que ali se dedica à prostituição, e, em tom ameaçador, assertivo, e de viva voz, disse-lhe que tinha que lhe dar €20.00 por dia para ali estar, desferindo-lhe, para o efeito, uma cabeçada na testa.
Não obstante tal actuação, a mencionada ofendida não procedeu à entrega de qualquer quantia ao arguido.

XI.
O arguido AA ao levar consigo o veículo de matricula 00-00-00, pertença de DD, agiu livre, voluntaria e conscientemente, com o propósito concretizado de o fazer seu, sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que agia contra a vontade do respectivo proprietário, lesando-o e obtendo um beneficio a que não tinha direito.

XII.

O arguido AA também de forma livre, voluntária e consciente, após ter enganado e convencido o ofendido EE a deslocar-se no veículo para outro local, a fim de ali aquele poder comprar droga, intimidou-o e constrangeu-o nos termos supra citados, determinando-o a seguir o percurso por si ordenado, contra a sua vontade, limitando-o na sua liberdade de determinação e locomoção, como era seu propósito.

XIII.

            O arguido AA de forma livre, voluntária e consciente, ameaçou os ofendidos BB CC, EE, FF e HH nas circunstancias de tempo e lugar supra referidas, com o propósito concretizado de lhes causar medo, fazendo-os acreditar que podia atentar contra a integridade física ou a vida dos mesmos, ou destruir bens de considerável valor, conseguindo assim que os ofendidos não oferecessem qualquer resistência e lhe entregassem o dinheiro e/ou bens, nomeadamente o carro (veículo automóvel do ofendido EE) e respectivos documentos, que tinham consigo, como sucedeu.

XIV.

Também no circunstancialismo descrito em VII, o arguido AA, agindo de um modo livre, voluntário e consciente, ameaçou as ofendidas HH e GG e agredindo esta nos termos supra descritos, visou assim que estas lhe entregassem o dinheiro pedido, a que não tinha direito, prejudicando-as, o que não logrou conseguir face à intervenção do marido da ofendida.
XV.
Além disso, o arguido AA agiu de forma livre, voluntária e consciente, com vista a obter para si dinheiro à custa das ofendidas JJ e KK, sabendo que a ele não tinha direito e que ao desferir uma bofetada e um empurrão na ofendida HH e uma cabeçada na ofendida KK tais actuações eram adequadas a constranger aquelas a entregar-lhe as quantias monetárias que lhes exigiu.
XVI.
O arguido não é titular de carta de condução, porém, nas circunstâncias referidas III e IV conduziu os veículos supra indicados, na via pública, sabendo que não o podia fazer sem para tal estar habilitado, o que fez livre, voluntária e conscientemente.
XVII.

O arguido AA sabia que todas as suas condutas supra descritas eram proibidas e punidas por lei e que incorria em responsabilidade criminal.
Do Apenso 1481/10.OPBVIS
XVIII
            No dia 1 de Novembro de 2010, cerca das 10 horas, no Bairro da Paradinha, nesta cidade de Viseu, após terem-se deslocado à cidade do Porto, o arguido, aproveitando o facto de LL se ausentar da viatura da sua propriedade, matrícula 00-00-00, marca Volkswagen, modelo Golf, no valor de pelo menos €500,00, apoderou-se da mesma, bem como da carteira do queixoso que ficou no interior do veículo e continha o livrete e título de registo de propriedade do veículo, uma guia de substituição da carta de condução e o bilhete de identidade, ambos do queixoso, e ainda uma quantia em dinheiro não concretamente apurada, fazendo seus tais bens e levando-os consigo.
            Posteriormente, no dia 7 de Novembro de 2010, cerca das 23 horas e 50 minutos, o arguido foi encontrado na posse do referido veículo, na Rua ........, nesta cidade de Viseu, após o que veio a ser recuperado, bem como o livrete e título de registo de propriedade do veículo, que foram entregues ao seu legal proprietário.
            Ao actuar da forma descrita o arguido agiu livre e conscientemente, com a intenção de fazer seu o referido veículo automóvel e bens, bem sabendo que actuava contra a vontade e sem autorização do legítimo proprietário dos mesmos e, dessa forma, lhe causava um prejuízo patrimonial, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.

Do Apenso 82/11.0PBVIS
XIX.
            No dia 17 de Janeiro de 2011, pelas 18 horas e 30 minutos, o arguido passeava-se pela Rua Miguel Bombarda em Viseu.
            Nesse mesmo local, passava o ofendido MM.
            Nessa ocasião, o ofendido foi abordado pelo arguido que lhe exigiu o dinheiro que tivesse e o telemóvel, mediante a exibição de uma navalha, o que foi satisfeito pelo queixoso MM, o qual lhe entregou uma nota de 20,00 € e o seu telemóvel, com receio de vir a molestado fisicamente.
            O arguido agiu livre e conscientemente com o propósito concretizado de integrar no seu património o telemóvel e dinheiro acima referidos, pertença do ofendido.
            Bem sabia que o legítimo dono do referido telemóvel e do dinheiro não lhe consentia tal apropriação e que para levar a efeito os seus intentos teria de exercer violência física sobre ele ou ameaça de tal violência, como veio a acontecer.
Sabia ainda que a sua conduta era contrária ao direito e criminalmente punível
Do Apenso 1793/10.2PBVIS
XX.
No dia 21 de Dezembro de 2010, cerca das 21:28 horas, o arguido AA conduziu o veículo automóvel da marca Fiat Punto, de cor preta, com a matrícula 00-00-00, na via pública sem para tal ser titular de carta de condução.
O arguido sabia que para conduzir aquele veículo automóvel na via pública necessitava de ser titular e portador de carta de condução passada pelo organismo competente.
E ciente de tal, conduziu o veículo em causa nas circunstâncias de tempo e lugar supra referidas.
Agiu livre, voluntária e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

Do Apenso 815/10.1PBVIS

XXI.

No âmbito de um plano por si traçado, o arguido, alegando ter familiares doentes e necessitar de dinheiro urgente em troca de objectos que também alegava possuir, propôs ao lesado NN, a venda de um computador portátil, ao preço de 150€.                                                                           

Assim é que, após um contacto inicial ocorrido entre denunciante e arguido, no dia 14/06/2010, o arguido exigiu a imediata entrega de 35€, montante que o denunciante tinha consigo com a promessa de lhe entregar o computador.                                                     

No dia 15/06/2010, a pedido do queixoso, a testemunha OO, após combinar com o arguido o local da entrega do referido computador, contra a entrega de 75€, o que ficou assente ser na Zona da Sé, em Viseu, aí compareceu e entregou o dinheiro combinado.

O OO ficou a aguardar a entrega após o arguido ter afirmado que ir embalar o computador.

Decorrido algum tempo, quando esperava, a testemunha OO viu o arguido fugir do local, não procedendo a qualquer entrega, apesar de ter criado essa expectativa no referido OO que ali se encontrava a pedido do denunciante.

O queixoso NN convenceu-se da seriedade deste contrato e entregou (por si e por amigo, a seu pedido) 110€ ao arguido.

Quando o arguido abordou este “ negócio” com o queixoso já tinha perfeita consciência que não iria cumprir com o que prometia, visto apenas desejar receber dele o montante pecuniário possível -110€ na circunstância.

O arguido e aproveitou o facto de o ofendido ser pessoa séria e estar interessado em ajudar o arguido que alegava dificuldades de saúde de familiar próximo e de não ter liquidez para pagar os tratamentos.

Com o processo ardilosamente criado pelo arguido, o ofendido ficou lesado em pelo menos a quantia de 110€, quantia essa com que aquele se locupletou.

O arguido não entregou ao ofendido qualquer computador, nem devolveu o dinheiro indevidamente recebido pertencente ao queixoso.           

Agiu livre e conscientemente, com o propósito de integrar no seu património os mencionados valores, o que conseguiu, bem sabendo que aquela conduta lhe era vedada e criminalmente punível.

Do Apenso 1061/10.OTAVIS
XXII.
            No dia 14 de Junho de 2010, cerca das 21 horas e 45 minutos, o arguido dirigiu-se a PP, proprietário do estabelecimento denominado “Café ...........”, sito na Rua Miguel Bombarda, nº7, em Viseu e, em tom intimidativo, alegando que aquele tinha para com ele uma dívida, disse-lhe que se não lhe desse €50,00 partia o estabelecimento todo.
            Apesar do comportamento do arguido ter causado receio no ofendido, o mesmo não procedeu da forma por ele pretendida, tendo de seguida apresentado queixa na PSP de Viseu.
            O arguido, ao actuar da forma acima descrita, pretendia dessa forma intimidar o queixoso, criando-lhe receio de que este danificaria o seu estabelecimento comercial e, dessa forma, forçá-lo a entregar-lhe €50,00, bem sabendo que a sua conduta era adequada a causar receio ao ofendido, como efectivamente causou, de que ele viesse a concretizar o mal anunciado.
            Actuou o arguido livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
XXIII.
            Constam do C.R.C do arguido AA várias condenações, entre as quais, pela prática de crimes de ofensa à integridade física simples, roubo (na sua grande maioria,) burla, falsificação de documento, condução sem habilitação legal, extorsão tentada, tendo o mesmo já cumprido penas de prisão efectiva.
            Por decisão de 10 de Novembro de 2008, foi-lhe concedida a liberdade condicional pelo período decorrente de 29 de Novembro de 2008 a 13 de Outubro de 2010, relativamente às penas impostas no âmbito dos processos 756/99.1TBVIS e 265/05.1PBFIG, de  10 anos e 6 meses de prisão(este decorrente da efectivação de um cúmulo jurídico)  e 9 meses de prisão.
            Actualmente encontra-se a cumprir uma pena de 3 anos e 8 meses de prisão que lhe foi aplicada no âmbito do P.C.C.88/10.6PBFIG, pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo art.210,nº1, do C.Penal, pena essa que lhe foi aplicada por decisão transitada em julgado em 11/7/2011.
XXIV.
            O arguido II já respondeu pela prática de crimes de roubo e resistência a coacção sobre funcionário.
            A última condenação sofrida (transitada em 4/1/2000) foi pela prática de um crime de roubo agravado, no âmbito da qual sofreu uma pena de 3 anos e 6 meses de prisão.
            Por decisão de 9/1/2003 foi-lhe concedida a liberdade definitiva reportada a 29/11/2002.
XXV.
            À data em que foi preso o arguido AA residia com a sua companheira num quarto arrendado, pelo qual pagava 7,50 euros diários, vivendo ambos com os rendimentos que auferiam nas feiras.
            Tem três filhos de 15,13 e 8 anos que não residiam consigo.
            O arguido AA frequenta o CRI da Guarda e está a cumprir o Programa de Metadona proposto pela Equipa Terapêutica.    
            No estabelecimento prisional é visitado pela companheira.
            Aquando da ocorrência dos factos supra descritos o arguido era consumidor de produtos estupefacientes, designadamente heroína e cocaína.
            O arguido AA frequenta o CRI da Guarda e está a cumprir o Programa de Metadona proposto pela Equipa Terapêutica.    
            Possui como habilitações literárias o 6º ano.
XXVI.
            O arguido QQ encontra-se a residir numa casa abandonada.
            Aufere o rendimento mínimo no montante de 189,00 euros.
            Tem cinco filhos de 24,22,17,10 e 7 que se encontram a residir com as respectivas mães.
            Possui como habilitações literárias a 4ª classe».

                   Observação prévia a fazer é a de que a pena não detentiva pela qual o recorrente AA pugna, pena que o mesmo denomina de vigilância electrónica, através de pulseira electrónica, inexiste no nosso ordenamento jurídico-penal, sendo certo que a única pena em que são utilizados meios técnicos de controlo à distância é a prevista no artigo 44º, do Código Penal, pena esta de prisão executada em regime de permanência na habitação, a qual pressupõe um período de clausura não superior a um ano, excepcionalmente não superior a dois anos, quando circunstâncias pessoais ou familiares do condenado, taxativamente previstas, desaconselhem a privação da liberdade em estabelecimento prisional.  

Uma vez que o recorrente AA apenas impugna, como já deixámos consignado, a pena conjunta, curemos de saber se esta pena se mostra ou não correctamente fixada.

A pena conjunta através da qual se pune o concurso de crimes, segundo o texto do n.º 2 do artigo 77º do Código Penal, tem a sua moldura abstracta definida entre a pena mais elevada das penas parcelares e a soma de todas as penas em concurso, não podendo ultrapassar 25 anos, o que equivale por dizer que no caso vertente a respectiva moldura varia entre o mínimo de 4 anos e 6 meses de prisão e o máximo de 25 anos de prisão.

Segundo preceitua o n.º 1 daquele artigo, na medida da pena são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que significa que o cúmulo jurídico de penas não é uma operação aritmética de adição, nem se destina, tão só, a quantificar a pena conjunta a partir das penas parcelares cominadas[2]. Com efeito, a lei elegeu como elementos determinadores da pena conjunta os factos e a personalidade do agente, elementos que devem ser considerados em conjunto.

Como esclareceu o autor do Projecto do Código Penal, no seio da respectiva Comissão Revisora[3], a razão pela qual se manda atender na determinação concreta da pena unitária, em conjunto, aos factos e à personalidade do delinquente, é de todos conhecida e reside em que o elemento aglutinador da pena aplicável aos vários crimes é, justamente, a personalidade do delinquente, a qual tem, por força das coisas, carácter unitário, de onde resulta, como ensina Jescheck[4], que a pena única ou conjunta deve ser encontrada a partir do conjunto dos factos e da personalidade do agente, tendo-se em atenção, em primeira linha, se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação entre si, sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente.

Posição também defendida por Figueiredo Dias[5], ao referir que a pena conjunta deve ser encontrada, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique, relevando, na avaliação da personalidade do agente sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, sem esquecer o efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro daquele, sendo que só no caso de tendência criminosa se deverá atribuir à pluriocasionalidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura da pena conjunta.

Adverte no entanto que, em princípio, os factores de determinação da medida das penas singulares não podem voltar a ser considerados na medida da pena conjunta (dupla valoração), muito embora, «aquilo que à primeira vista possa parecer o mesmo factor concreto, verdadeiramente não o será consoante seja referido a um dos factos singulares ou ao conjunto deles: nesta medida não haverá razão para invocar a proibição de dupla valoração»[6].

Daqui que se deva concluir, como concluímos, que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente. Como doutamente diz Figueiredo Dias, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado.

Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos[7], tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele[8].

Analisando os factos verifica-se estarmos perante concurso de oito crimes de roubo, um qualificado, sendo dois na forma tentada, dois crimes de furto, quatro crimes tentados de extorsão, um crime de burla e três crimes de condução de veículo sem habilitação legal, perpetrados sequencialmente, entre Maio de 2010 e Junho de 2011, alguns deles quando o arguido se encontrava em liberdade condicional, após clausura por largo tempo para cumprimento de uma pena de 10 anos e 6 meses de prisão, circunstância que reflecte uma personalidade desprovida de valores éticos e que denota propensão para o crime, propensão esta bem evidenciada no extenso passado criminal do arguido, com início no ano de 1997, em que avulta a prática de crimes contra a propriedade, com especial destaque para o roubo.

A relação existente entre os crimes é patente, visto que na génese de quase todos eles está a apetência do arguido pela obtenção fácil de bens alheios, com recurso a meios violentos ou através de ameaças contra a vida ou a integridade física.

A gravidade do ilícito global é indiscutível, tanto mais que o arguido AA agiu sempre com dolo directo, durante um período temporal que excedeu um ano.

Tudo devidamente ponderado, tendo em consideração a gravidade e o número de crimes perpetrados, o quantum das penas singulares impostas e o efeito da pena sobre o comportamento futuro do recorrente, actualmente com 32 anos de idade, nada há a censurar à pena conjunta de 15 anos de prisão.

                                        

Termos em que se acorda negar provimento ao recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se em 5 UC a taxa de justiça.

                

Lisboa, 06 de Fevereiro de 2013

Oliveira Mendes (Relator)
Maia Costa

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[1] - O texto que a seguir se transcreve, tal como os que mais adiante se irão transcrever, corresponde integralmente ao que consta do processo.

[2] - O nosso legislador penal não adoptou o sistema da absorção (punição com a pena concreta do crime mais grave), o sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo), nem o sistema da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e os singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), tendo mantido todas as opções possíveis em aberto.

[3] - Acta da 28ª Sessão realizada em 14 de Abril de 1964.

[4] - Tratado de Derecho Penal Parte General (4ª edição), 668.

[5] - Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 290/292.
[6] - Proibição de dupla valoração defendida por Eduardo Correia no seio da Comissão Revisora do Código Penal e ali maioritariamente aceite, ao ser rejeitada proposta apresentada pelo Conselheiro Osório no sentido de os critérios gerais de determinação da medida da pena serem também aplicáveis à determinação da pena única – acta já atrás referida.
[7] - Personalidade referenciada aos factos, ou seja, reflectida nos factos, visto que estes, como resultado da vontade e actuação do delinquente, espelham a sua forma de pensar e o seu modo de ser, o seu temperamento, carácter e singularidade, isto é, a sua personalidade.

[8] - Tem sido este o entendimento por nós assumido, como se pode ver, entre muitos outros, nos acórdãos deste Supremo Tribunal de 08.03.05, 09.11.18 e 11.02.23, proferidos nos Processos n.ºs 114/08, 702/08. 3GDGDM. P1.S1 e 429/03. 2PALGS.S1.