Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLIVEIRA MENDES | ||
| Descritores: | CÚMULO JURÍDICO CONCURSO DE INFRACÇÕES MEDIDA CONCRETA DA PENA CULPA PENA ÚNICA ILICITUDE PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL | ||
| Data do Acordão: | 02/06/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES. | ||
| Doutrina: | - Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 290/292. - Jescheck, Tratado de Derecho Penal Parte General (4ª edição), 668. - Projecto do Código Penal, no seio da respectiva Comissão Revisora, Acta da 28ª Sessão realizada em 14 de Abril de 1964. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 44.º, 77.º, N.ºS1 E 2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 08.03.05, 09.11.18 E 11.02.23, PROFERIDOS NOS PROCESSOS N.ºS 114/08, 702/08. 3GDGDM. P1.S1 E 429/03. 2PALGS.S1, RESPECTIVAMENTE. | ||
| Sumário : | I - A pena conjunta através da qual se pune o concurso de crimes, segundo o texto do n.º 2 do art. 77.° do CP, tem a sua moldura abstracta definida entre a pena mais elevada das penas parcelares e a soma de todas as penas em concurso, não podendo ultrapassar 25 anos, o que significa que no caso vertente a respectiva moldura varia entre o mínimo de 4 anos e 6 meses de prisão e o máximo de 25 anos de prisão. II - Com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente. III -No caso, estamos perante concurso de 8 crimes de roubo, um qualificado, sendo 2 na forma tentada, 2 crimes de furto, 4 crimes tentados de extorsão, 1 crime de burla e 3 crimes de condução de veículo sem habilitação legal, perpetrados sequencialmente, entre Maio de 2010 e Junho de 2011, alguns deles quando o arguido se encontrava em liberdade condicional, após clausura por largo tempo para cumprimento de uma pena de 10 anos e 6 meses de prisão, circunstância que reflecte uma personalidade desprovida de valores éticos e que denota propensão para o crime, propensão esta bem evidenciada no extenso passado criminal do arguido, com início no ano de 1997, em que avulta a prática de crimes contra a propriedade, com especial destaque para o roubo. IV -A relação existente entre os crimes é patente, visto que na génese de quase todos eles está a apetência do arguido pela obtenção fácil de bens alheios, com recurso a meios violentos ou através de ameaças contra a vida ou a integridade física. Por outro lado, a gravidade do ilícito global é indiscutível, tanto mais que o arguido agiu sempre com dolo directo, durante um período temporal que excedeu um ano. V - Tudo devidamente ponderado, tendo em consideração a gravidade e o número de crimes perpetrados, o quantum das penas singulares impostas e o efeito da pena sobre o comportamento futuro do recorrente, actualmente com 32 anos de idade, nada há a censurar à pena conjunta de 15 anos de prisão. | ||
| Decisão Texto Integral: |
No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo acima referenciado, do 1º Juízo Criminal de Viseu, AA, com os sinais dos autos, foi condenado como autor material, em concurso real, de um crime de roubo agravado, previsto e punível pelos artigos 210º, nº 2, alínea b) e 204, nº 2, alínea f), ambos do Código Penal, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, de cinco crimes de roubo, previstos e puníveis pelo artigo 210º, nº 1, do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão pela prática de cada um deles, de dois crimes de roubo, na forma tentada, previstos e puníveis pelos artigos 210, nº 1, 22º, 23º, nºs 1 e 2 e 73º, nº 1, alíneas. a) e b), do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão e na pena de 2 anos de prisão, de dois crimes de furto, previstos e puníveis pelo art.203º, do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão pela prática de cada um deles, de quatro crimes tentados de extorsão, previstos e puníveis pelos artigos 223º, nº 1, 22º, 23, nºs 1 e 2 e 73º, nº 1, alíneas a) e b), todos do Código Penal, nas penas de 1 ano e 10 meses de prisão relativamente a três e na pena de 1 ano e 8 meses de prisão relativamente ao restante, de três crimes de condução sem habilitação legal, previstos e puníveis pelo artigo 3º, nº 2, do D.L. n.º 2/98, de 3/1, na pena de 1 ano de prisão por cada um deles, e de um crime de burla, previsto e punível pelo artigo 217º, nº 1, do Código Penal, na pena de 1 ano e 10 meses de prisão. Em cúmulo jurídico foi condenado na pena conjunta de 15 anos de prisão. O arguido interpôs recurso para este Supremo Tribunal. É do seguinte teor o segmento conclusivo da respectiva motivação[1]: «1. A pena aplicada 15 anos de prisão é excessiva, desproporcional e desajustada à situação dada como provada nestes autos. 2. As quantias obtidas pelo arguido são de diminuto valor (entre € 20 e € 60). 3. O próprio acórdão refere na página 57 último parágrafo: "...ainda que as suas consequências, na sua globalidade, não tenham assumido grande relevo, no que tange aos prejuízos causados." 4. Dois dos crimes de roubo e os quatro crimes de extorsão foram no sob a forma tentada. 5. O arguido actuou motivado pela dependência da droga que tinha à data dos factos e não por um desvalor em relação ao valor vida. 6. O arguido quer refazer a sua vida em sociedade junto da companheira e dos seus filhos. 7. Está actualmente desligado por completo do mundo da droga, estando devidamente orientado na prisão onde está detido, sujeitando-se a um tratamento que pode comprovar que não está dependente do consumo de drogas. 8. Tem um bom comportamento nesse estabelecimento prisional. 9. Está plenamente motivado para orientar e reger a sua vida segundo os ditames do direito e do respeito pelos valores da sociedade. 10. A certeza de que terá de cumprir pena detentiva da liberdade fizeram-no mudar diametralmente o seu comportamento, no sentido de ser um cidadão colaborante com as entidades prisionais. 11. A finalidade da punição e o efeito ressocializador que se pretende, como fim primeiro das penas, não se efectua de forma válida com a aplicação de uma pena de prisão longuíssima ao arguido como foi o caso nestes autos. 12. Requer-se seja decidido pela adopção da vigilância electrónica do arguido, através de pulseira electrónica, com rigorosa e estreita fiscalização e supervisão intensiva pelas entidades competentes. 13. A adopção de tal medida, que se requer na medida do possível nesta sede, traduziria um sentimento de confiança, de possibilidade de regeneração e não de " vingança social" dada pela própria sociedade, funcionando como que "mais uma oportunidade" dada ao arguido para que este conforme a sua conduta de acordo com o direito e os princípios fundamentais, permitindo-lhe ou dando-lhe hipóteses de provar à sociedade que quem errou, pode vir a ser no futuro um cidadão cumpridor do direito. 14. Foram quanto a nós violadas, entre outras, as normas previstas nos artigos 70° e 71° do Código Penal, que interpretadas e aplicadas aos factos da presente situação, levariam a uma pena em concreto mais reduzida e mais conforme ao direito». Na contra-motivação apresentada o Ministério Público formulou as seguintes conclusões: 1. Face aos concretos factos praticados pelo arguido e às concretas molduras penais da generalidade dos crimes pelos quais foi condenado, seria de todo impossível encontrar uma pena única que não fosse privativa da liberdade. 2. A adopção de regime de permanência na habitação é, no caso, inadmissível, por não se preencherem os limites e requisitos do artigo 44º, do Código Penal. 3. A pena concreta encontrada respeita o limite da culpa do agente, satisfazendo, ainda assim, as exigências de prevenção geral e especial, que no caso se fazem sentir em grau elevado. 4. O Tribunal ponderou de forma adequada todos os factores relevantes para a determinação da pena concreta, designadamente os elencados nas alíneas a) a f) do artigo 71º, do Código Penal. 5. A forma como foi exaustivamente fundamentada a determinação concreta da pena preenche plenamente a exigência do n.º 3 do mesmo artigo 71º. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seguinte parecer: «O arguido AA, nascido a 8/8/1979, foi condenado por acórdão proferido e depositado em 26/7/2012 no 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viseu, por autoria de 8 crimes de roubo (agravados, simples e tentados), 2 crimes de furto, 4 crimes de extorsão tentada, 3 crimes de condução sem habilitação legal e um crime de burla, em cúmulo na pena única de 15 anos de prisão. O arguido recorre desta condenação para o Supremo Tribunal de Justiça e nas conclusões da sua motivação, que delimitam o conhecimento do recurso, impugna expressamente a medida da pena única considerando que devido a diversas circunstâncias, a pena deverá ser reduzida para poder ser-lhe aplicada a vigilância através do recurso a pulseira electrónica. Defende ainda que a pena de 15 anos é excessiva, desproporcional e desajustada, e por isso que dever ser atendido que as quantias obtidas foram diminutas, alguns crimes foram tentados e que havia actuado motivado pela dependência de droga de que já está desligado. Acaba invocando a violação ao disposto no artº 70º e 71º do CP. O Ministério Público, através da sra. Procuradora da República respondeu, defendendo a confirmação da decisão recorrida não só por ser inadmissível a adopção do regime de permanência na habitação (artº 44º do CP) mas também porque a determinação concreta da pena foi exaustivamente fundamentada, no acórdão recorrido (artº 71º nº 3 do CP). O arguido/recorrente AA foi condenado por autoria de um crime de roubo agravado dos artºs 210º nº 2 al. b) e 204º nº 2 al. f) do CP na pena de 4 anos e 6 meses, cinco crimes de roubo do artº 210º nº 1, na pena de 3 anos de prisão por cada um deles, dois crimes de roubo tentado dos artºs 210º nº 1, 22º, 23º nº 1 e 2 e 73º nº 1 als. a) e b), nas penas de 2 anos e 6 meses e 2 anos de prisão, dois crimes de furto na pena de 1 anos e 6 meses de prisão por cada um, quatro crimes de extorsão dos artºs 223º nº 1, 73º nº 1 als. a) e b) , 22º e 23º do CP nas penas de 1 ano e 10 meses três deles e 1 anos e 8 meses o quarto, três crimes de condução sem habilitação legal do artº 3º nº 2 do dec-lei 2/98, na pena de 1 ano de prisão, por cada um e um crime de burla do artº 217º nº 1 do CP na pena de 1 ano e 10 meses, sendo fixada a pena única de 15 anos de prisão, resultante do cúmulo jurídico destas condenações. Na pena a aplicar ao arguido AA para além da prevenção geral (atendimento do sentimento comunitário) também a prevenção especial terá de ser atendida com a “neutralização-afastamento” do delinquente no cometimento de outros crimes, para isso intimando-o a proporcionar, a moldar a sua personalidade (neste sentido Ac. do STJ de 27/05/2011, proc. 517/08.9). A reinserção social do agente integrar-se-á na prevenção especial positiva, mas dentro das finalidades da protecção dos bens jurídicos e a integração geral positiva será um fim essencial da pena na linha doutrinária e também jurisprudencial. 1 Do conjunto dos crimes cometidos e das penas aplicadas não se podia tornar possível a aplicação de uma pena susceptível de beneficiar do regime previsto no artº 44º do CP, tal como bem fundamenta a Magistrada do Ministério Público na 1ª instância. Igualmente não se mostra violado o disposto no arts.71º do CP porque o tribunal recorrido fundamentou a aplicação da pena designadamente da pena única, conforme dispõe o artº77º nº 1 do CP. 2 A medida da pena única fixada parece-nos que, dificilmente poderá ser diminuída quando o arguido/recorrente quer apresentar fundamentos no sentido de a pena poder ser inferior a 5 anos. A pena de prisão aplicada ao arguido/recorrente teve/tem como limite máximo 25 anos (a soma das penas parcelares é de 39 anos de prisão) e limite mínimo 4 anos e 6 meses de prisão (artº 77º nº 2 do CP). 2.1 A fixação da pena do concurso depende da consideração do conjunto dos factos e da personalidade do agente nos termos dos nºs 1 do art. 77º, pois o critério para a pena unitária dele resultante tem de assumir-se como um critério especial. A sua fixação, tal como resulta da lei, não se determina com a soma dos Penas/crimes cometidos e das penas respectivas, mas da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do arguido, pois tem de ser considerado e ponderado um conjunto dos factos e a sua personalidade “como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado” (Figueiredo Dias, cit. pág. 290,292). Todas as circunstâncias, que expressamente foram dadas como provadas designadamente o seu passado criminal são desfavoráveis ao arguido e as que agora invoca foram apreciadas, consideradas e avaliadas sobre a suas condições pessoais. 2.2 Quanto à sua personalidade actual que se resume à frequência do CRIE e ao cumprimento do Programa de Metadona proposta pela equipa Terapêutica, parece-nos não poder levar à alteração de medida da pena única aplicada, atendendo às exigências da prevenção geral que são mais elevadas que as da prevenção especial. É certo que parece resultar haver uma ligação ou conexão entre os factos em concurso, a sua natureza, o número e o tipo de relações entre os factos, que poderão ter tido origem na sua dependência da heroína e cocaína. No entanto o ser consumidor de produtos estupefacientes influenciará a sua personalidade, sem o poder beneficiar enquanto tal. Assim também nos parece não poder ser alterada a medida da pena única aplicada ao arguido/recorrente e ainda que o pudesse ser sempre teria de ficar fixada acima dos 10 anos de prisão. Por tudo isto parece-nos que o recurso do arguido AA não poderá obter provimento quanto à medida da pena única que lhe foi fixada (artº.77º do CP)». Colhidos os vistos, cumpre agora decidir.
O arguido AA na sua motivação de recurso, corpo e conclusões, impugna exclusivamente a medida da pena única ou conjunta, a qual considera excessiva, pugnando pela aplicação de uma pena não detentiva, com vigilância electrónica, sob a invocação de que actuou motivado pela toxicodependência e de que actualmente está desligado do mundo da droga, sujeitando-se a um tratamento, encontrando-se plenamente motivado para refazer e orientar a sua vida junto da companheira e dos filhos, de acordo com o direito e no respeito pelos valores comunitários, a que acresce a circunstância de dois dos crimes de roubo e quatro dos crimes de extorsão haverem sido perpetrados sob a forma tentada. O tribunal colectivo considerou provados os seguintes factos: XI. XII. O arguido AA também de forma livre, voluntária e consciente, após ter enganado e convencido o ofendido EE a deslocar-se no veículo para outro local, a fim de ali aquele poder comprar droga, intimidou-o e constrangeu-o nos termos supra citados, determinando-o a seguir o percurso por si ordenado, contra a sua vontade, limitando-o na sua liberdade de determinação e locomoção, como era seu propósito. XIII. O arguido AA de forma livre, voluntária e consciente, ameaçou os ofendidos BB CC, EE, FF e HH nas circunstancias de tempo e lugar supra referidas, com o propósito concretizado de lhes causar medo, fazendo-os acreditar que podia atentar contra a integridade física ou a vida dos mesmos, ou destruir bens de considerável valor, conseguindo assim que os ofendidos não oferecessem qualquer resistência e lhe entregassem o dinheiro e/ou bens, nomeadamente o carro (veículo automóvel do ofendido EE) e respectivos documentos, que tinham consigo, como sucedeu. XIV. Também no circunstancialismo descrito em VII, o arguido AA, agindo de um modo livre, voluntário e consciente, ameaçou as ofendidas HH e GG e agredindo esta nos termos supra descritos, visou assim que estas lhe entregassem o dinheiro pedido, a que não tinha direito, prejudicando-as, o que não logrou conseguir face à intervenção do marido da ofendida. O arguido AA sabia que todas as suas condutas supra descritas eram proibidas e punidas por lei e que incorria em responsabilidade criminal. XXI. No âmbito de um plano por si traçado, o arguido, alegando ter familiares doentes e necessitar de dinheiro urgente em troca de objectos que também alegava possuir, propôs ao lesado NN, a venda de um computador portátil, ao preço de 150€. Assim é que, após um contacto inicial ocorrido entre denunciante e arguido, no dia 14/06/2010, o arguido exigiu a imediata entrega de 35€, montante que o denunciante tinha consigo com a promessa de lhe entregar o computador. No dia 15/06/2010, a pedido do queixoso, a testemunha OO, após combinar com o arguido o local da entrega do referido computador, contra a entrega de 75€, o que ficou assente ser na Zona da Sé, em Viseu, aí compareceu e entregou o dinheiro combinado. O OO ficou a aguardar a entrega após o arguido ter afirmado que ir embalar o computador. Decorrido algum tempo, quando esperava, a testemunha OO viu o arguido fugir do local, não procedendo a qualquer entrega, apesar de ter criado essa expectativa no referido OO que ali se encontrava a pedido do denunciante. O queixoso NN convenceu-se da seriedade deste contrato e entregou (por si e por amigo, a seu pedido) 110€ ao arguido. Quando o arguido abordou este “ negócio” com o queixoso já tinha perfeita consciência que não iria cumprir com o que prometia, visto apenas desejar receber dele o montante pecuniário possível -110€ na circunstância. O arguido e aproveitou o facto de o ofendido ser pessoa séria e estar interessado em ajudar o arguido que alegava dificuldades de saúde de familiar próximo e de não ter liquidez para pagar os tratamentos. Com o processo ardilosamente criado pelo arguido, o ofendido ficou lesado em pelo menos a quantia de 110€, quantia essa com que aquele se locupletou. O arguido não entregou ao ofendido qualquer computador, nem devolveu o dinheiro indevidamente recebido pertencente ao queixoso. Agiu livre e conscientemente, com o propósito de integrar no seu património os mencionados valores, o que conseguiu, bem sabendo que aquela conduta lhe era vedada e criminalmente punível. Observação prévia a fazer é a de que a pena não detentiva pela qual o recorrente AA pugna, pena que o mesmo denomina de vigilância electrónica, através de pulseira electrónica, inexiste no nosso ordenamento jurídico-penal, sendo certo que a única pena em que são utilizados meios técnicos de controlo à distância é a prevista no artigo 44º, do Código Penal, pena esta de prisão executada em regime de permanência na habitação, a qual pressupõe um período de clausura não superior a um ano, excepcionalmente não superior a dois anos, quando circunstâncias pessoais ou familiares do condenado, taxativamente previstas, desaconselhem a privação da liberdade em estabelecimento prisional. Uma vez que o recorrente AA apenas impugna, como já deixámos consignado, a pena conjunta, curemos de saber se esta pena se mostra ou não correctamente fixada. A pena conjunta através da qual se pune o concurso de crimes, segundo o texto do n.º 2 do artigo 77º do Código Penal, tem a sua moldura abstracta definida entre a pena mais elevada das penas parcelares e a soma de todas as penas em concurso, não podendo ultrapassar 25 anos, o que equivale por dizer que no caso vertente a respectiva moldura varia entre o mínimo de 4 anos e 6 meses de prisão e o máximo de 25 anos de prisão. Segundo preceitua o n.º 1 daquele artigo, na medida da pena são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que significa que o cúmulo jurídico de penas não é uma operação aritmética de adição, nem se destina, tão só, a quantificar a pena conjunta a partir das penas parcelares cominadas[2]. Com efeito, a lei elegeu como elementos determinadores da pena conjunta os factos e a personalidade do agente, elementos que devem ser considerados em conjunto. Como esclareceu o autor do Projecto do Código Penal, no seio da respectiva Comissão Revisora[3], a razão pela qual se manda atender na determinação concreta da pena unitária, em conjunto, aos factos e à personalidade do delinquente, é de todos conhecida e reside em que o elemento aglutinador da pena aplicável aos vários crimes é, justamente, a personalidade do delinquente, a qual tem, por força das coisas, carácter unitário, de onde resulta, como ensina Jescheck[4], que a pena única ou conjunta deve ser encontrada a partir do conjunto dos factos e da personalidade do agente, tendo-se em atenção, em primeira linha, se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação entre si, sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente. Posição também defendida por Figueiredo Dias[5], ao referir que a pena conjunta deve ser encontrada, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique, relevando, na avaliação da personalidade do agente sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, sem esquecer o efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro daquele, sendo que só no caso de tendência criminosa se deverá atribuir à pluriocasionalidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura da pena conjunta. Adverte no entanto que, em princípio, os factores de determinação da medida das penas singulares não podem voltar a ser considerados na medida da pena conjunta (dupla valoração), muito embora, «aquilo que à primeira vista possa parecer o mesmo factor concreto, verdadeiramente não o será consoante seja referido a um dos factos singulares ou ao conjunto deles: nesta medida não haverá razão para invocar a proibição de dupla valoração»[6]. Daqui que se deva concluir, como concluímos, que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente. Como doutamente diz Figueiredo Dias, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado. Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos[7], tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele[8]. Analisando os factos verifica-se estarmos perante concurso de oito crimes de roubo, um qualificado, sendo dois na forma tentada, dois crimes de furto, quatro crimes tentados de extorsão, um crime de burla e três crimes de condução de veículo sem habilitação legal, perpetrados sequencialmente, entre Maio de 2010 e Junho de 2011, alguns deles quando o arguido se encontrava em liberdade condicional, após clausura por largo tempo para cumprimento de uma pena de 10 anos e 6 meses de prisão, circunstância que reflecte uma personalidade desprovida de valores éticos e que denota propensão para o crime, propensão esta bem evidenciada no extenso passado criminal do arguido, com início no ano de 1997, em que avulta a prática de crimes contra a propriedade, com especial destaque para o roubo. A relação existente entre os crimes é patente, visto que na génese de quase todos eles está a apetência do arguido pela obtenção fácil de bens alheios, com recurso a meios violentos ou através de ameaças contra a vida ou a integridade física. A gravidade do ilícito global é indiscutível, tanto mais que o arguido AA agiu sempre com dolo directo, durante um período temporal que excedeu um ano. Tudo devidamente ponderado, tendo em consideração a gravidade e o número de crimes perpetrados, o quantum das penas singulares impostas e o efeito da pena sobre o comportamento futuro do recorrente, actualmente com 32 anos de idade, nada há a censurar à pena conjunta de 15 anos de prisão.
Termos em que se acorda negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se em 5 UC a taxa de justiça.
Lisboa, 06 de Fevereiro de 2013 ___________________
[2] - O nosso legislador penal não adoptou o sistema da absorção (punição com a pena concreta do crime mais grave), o sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo), nem o sistema da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e os singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), tendo mantido todas as opções possíveis em aberto. |