Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FLORES RIBEIRO | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO QUALIFICADO MOTIVO FÚTIL ESPECIAL CENSURABILIDADE MEIO PARTICULARMENTE PERIGOSO ARMA CAÇADEIRA | ||
| Nº do Documento: | SJ200212060027033 | ||
| Data do Acordão: | 12/06/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | VARA MISTA SETÚBAL | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8/02 | ||
| Data: | 05/17/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | I - O arguido não se determinou por “motivo fútil” - art. 132.º, n.º 2, al. d), do CP - se, num momento em que se achava exaltado, disparou em direcção da vítima, sua mulher, com intenção de a matar, na sequência de uma discussão travada entre ambos, mais acalorada por parte do arguido e que teve na sua origem uma declaração da vítima de que iria sair definitivamente de casa com o filho mais novo. II - É de considerar violador da legalidade o procedimento, quando se faça um apelo directo à cláusula da especial censurabilidade ou perversidade, sem que primeiramente se analise a existência de uma situação valorativamente análoga a qualquer dos casos previstos nas alíneas do n.º 2 do art. 132.º do CP. III - O uso de uma arma caçadeira para matar outrém não constitui “meio particularmente perigoso” para efeitos de agravante do crime de homicídio. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Setúbal respondeu, em processo comum e perante o tribunal colectivo, o arguido AA, devidamente identificado nos autos, acusado pelo Ministério Público da prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131º e 132º, n.ºs 1 e 2, al. d) – motivo fútil, e i) – premeditação, ambos do C.Penal. O arguido não contestou. Realizada a audiência de discussão e julgamento, veio o arguido a ser condenado apenas pela prática do crime de homicídio, p. e p. pelo art. 131º, na pena de 13 anos e 6 meses de prisão. Com tal decisão não se conformou o Ministério Público e daí o ter interposto o presente recurso. Da motivação apresentada, foram extraídas as seguintes conclusões: “ 1. No douto acórdão recorrido foi o arguido condenado pela prática de um crime de homicídio simples do art. 131º do Código Penal, tendo-se afastado a integração dos factos provados, nomeadamente, no crime de homicídio qualificado do art. 132º, n.ºs 1 e 2 al. d), do Código Penal ( motivo fútil); 2. Para efeitos do disposto no art. 132º, n.º 2 al. d) do Código Penal, motivo fútil é aquele em que se verifica uma desproporção entre a actuação do ofendido e a reacção do agente do ponto de vista do homem médio; 3. De acordo com esta orientação é fútil o motivo sem importância, frívolo, leviano, que motivou o crime de homicídio, mas sob um carácter objectivo e não do ponto de vista do arguido; 4. No douto acórdão recorrido entendeu-se que, em face dos factos provados, havia um motivo para a conduta do arguido ao matar o seu cônjuge e que este não era fútil; 5. Segundo a douta decisão esse motivo era o facto de ter ocorrido uma discussão entre o arguido e a última, na qual esta referiu que pretendia sair definitivamente de casa; 6. Face aos ensinamentos da jurisprudência e da doutrina, acima expressos, sobre o conceito de motivo fútil subjacente à referida norma incriminadora, não se pode aceitar a douta decisão neste aspecto; 7. Não se pode aceitar a douta decisão, neste aspecto, pelas seguintes razões: a) tratou-se de uma normal discussão entre cônjuges em que a vítima pretendia abandonar o lar devido a ameaças do arguido; b) há desproporção notória entre os factos provados e a forma como o arguido cometeu o crime de homicídio; c) um homem médio, perante a situação de facto provada, não teria motivo bastante para causar a morte da sua esposa, daí a futilidade deste; 8. Mas mesmo que se afastasse a existência de motivo fútil, sempre ocorreria uma situação do art. 132º, n.º 1 do Código Penal, por existir especial censurabilidade ou perversidade, face à amplitude deste conceito; 9. De acordo com a doutrina, para se saber se ocorre uma situação de especial censurabilidade ou perversidade, há que apreciar a atitude do agente na forma de realização de facto e sobre as qualidades da sua personalidade, sendo que ambas terão de ser especialmente desvaliosas; 10. Quanto à atitude do arguido, face aos factos provados, ela tem que ser considerada especialmente desvaliosa já que ele disparou dois tiros à queima - roupa que atingiram esta estava sentada na cama; 11. Quanto à personalidade do arguido, face aos factos provados, também não há dúvida de que ele agiu movido por sentimentos mesquinhos, de forma egoísta e alheio aos seus deveres conjugais; 12. Face aos factos provados, apreciados na sua globalidade, atenta a personalidade do agente, entende-se que existe um tipo de culpa agravado que integra a prática de um crime de homicídio qualificado; 13. O facto do arguido ter matado a sua esposa, violando gravemente os deveres de respeito e cooperação, impõe intensa reprovação pois não se vislumbra qualquer atitude que compreenda a prática do homicídio; 14. Por tudo o exposto, entende-se que o arguido cometeu um crime de homicídio qualificado do art. 132º, n.ºs 1 e 2, al. d) do Código Penal, devendo ser condenado na pena adequada à gravidade dos factos provados no douto acórdão; 15. Ponderando o tipo de dolo provado (dolo directo), as consequências da conduta, forma como os factos foram praticados, sua motivação e personalidade do arguido, entende-se que a pena de prisão a aplicar, de acordo com os critérios do art. 71º, do Código Penal, não poderá ser inferior a 17 anos e 6 meses de prisão; 16. O douto acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 132º, n.ºs 1 e 2 al. d) do Código Penal; 17. O douto acórdão recorrido violou o disposto no art. 132º, n.ºs 1 e 2 al. d) do Código Penal, quando entendeu que não se verificava motivo fútil face aos factos provados, nem que a conduta do agente revelava especial censurabilidade ou perversidade, quando tais normas deveriam ter sido interpretadas no sentido de que a matéria de facto provada integrava o conceito de motivo fútil expresso na lei e que a conduta do agente revelava especial censurabilidade ou perversidade por ter morto a sua esposa daquela forma com dois tiros de arma de fogo, na sequência de discussão, revelando ter uma personalidade sem carácter e mesquinha”. O arguido não respondeu à motivação. Neste Supremo Tribunal, o Exmo Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos, requerendo alegações escritas. Notificado para se pronunciar, querendo, o recorrido nada disse. No despacho preliminar foi então fixado prazo para as alegações por escrito. Nas doutas alegações escritas que apresentou, o Ministério Público pugna pela procedência do recurso, atentas as circunstâncias em que o homicídio foi praticado, nomeadamente, a insensibilidade pela vida da esposa, executando o crime sem qualquer hipótese dela sobreviver, apanhando-a de surpresa quando estava sentada na cama. Por sua vez, o recorrido nada veio dizer. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir. É a seguinte a matéria de facto dada como provada: “ 1. BB era casada com o arguido AA – pessoa para ela violenta nos últimos 12 anos, quando consumia bebidas alcoólicas, o que acontecia com alguma frequência – tendo pelo menos 4 vezes sido alvo de agressões por parte do seu marido e até de ameaças de morte “ com um tiro”. Por esse motivo já estivera separada do arguido mais de uma vez, por curtos períodos de tempo, tendo residido com a sua mãe cerca de um mês na sua habitação sita em Brejos de Azeitão, e entre 7 e 14 de Abril de 2001 numa valência da “ Caritas” Diocesana de Setúbal. 2. Em Dezembro de 2001 voltou, pela mesma razão, a sair de casa. Regressou à sua residência, sita no n.º ... da Rua da Fonte, em Brejos de Azeitão, no dia 5 de Janeiro de 2002 a pedido do marido e, em especial, dos filhos. Porém, no dia seguinte ( 6 de Janeiro) BB informou o arguido que iria definitivamente embora de casa com o filho mais novo, não suportando mais as ameaças do marido. Tal comunicação deu imediatamente origem a uma discussão, mais acalorada por parte do arguido. Cerca das 15.00 horas o arguido, na sequência dessa discussão que foi decorrendo entre ambos, quando se encontravam os dois sozinhos em casa, num momento em que se achava exaltado, pegou na sua espingarda caçadeira de calibre 12 mm ( de marca Browning com o n.º 611PN 02841, descrita e examinada a fls. 64-65), que se encontrava no quarto do casal e estava municiada e travada, destravou-a, apontou-a em direcção da BB – que se encontrava no interior do quarto, sentada na sua cama -, e disparou dois tiros à queima-roupa que a atingiram na região lateral direita do pescoço e no antebraço esquerdo. O que penetrou no pescoço efectuou um trajecto da direita para a esquerda e ligeiramente de baixo para cima e da frente para trás; o do antebraço cumpriu um trajecto tangencial ao braço respectivo de frente para trás e na horizontal. O corpo da vítima veio a tombar sobre a cama ficando com os pés no chão, o corpo assente na cama e a cabeça encostada à cabeceira da cama. 3. Em consequência destas agressões cometidas com a dita arma de fogo, a ofendida sofreu laceração do coração ( ventrículo esquerdo, …da aorta ) e das vasculares do pescoço, lesões melhor descritas e examinadas no relatório de autópsia junto a fls. 75-76, que aqui se dá por integralmente reproduzido e que foram causa directa e necessária da sua morte. 4. Ao disparar sobre a BB o arguido agiu de modo livre e voluntário e sem o intuito de a matar, não desconhecendo a reprovabilidade da sua conduta. 5. Depois de ter atingido a vítima o arguido quis suicidar-se. Para o efeito municiou a arma, e segurando-a com os canos para cima e a coronha para baixo, disparou repetidamente em direcção à sua cabeça e para o ar, atingindo com um tiro a cama, três a parede e dois o tecto e, também, a si próprio no pescoço, tendo perdido os sentidos. 6. O arguido apesar de maltratar com alguma frequência a mulher continuava, à sua maneira, a gostar dela, e nunca se conformou com a hipótese de o relacionamento do casal poder vir a terminar. Nas duas semanas que precederam os factos andou profundamente perturbado com a saída de casa da mulher, chegando a chorar quando os amigos, procurando confortá-lo, abordavam o assunto (aliás dizendo-lhe que tudo se resolveria). As desavenças do casal deviam-se essencialmente à sua agressividade quando alcoolizado, mas passavam também pelo facto de ela lhe responder nessas ocasiões, face ao que ele se tornava ainda mais violento, e ainda pela toxicodependência do filho mais velho. Há cerca de um ano o arguido queixou-se de ter sido vítima de furto de uma motorizada, razão porque passou a ter a espingarda que usava na caça, no quarto e municiada, embora travada. 7. O arguido é primário, confessou os factos embora sem reservas, intentando desculpar-se com uma pretensa suspeita de infidelidade dela, declarou-se arrependido e em audiência pediu perdão aos familiares pelo sucedido. É pedreiro e tem a 3.ª classe. É muito trabalhador, desenvolvendo a sua actividade não apenas aos dias úteis mas também e em regra – salvo durante a época da caça, em que vai caçar aos domingos – aos fins de semana. É tido pelos colegas e vizinhos por boa pessoa, cumpridor e respeitador. É pessoa humilde, inserido num meio rural e conservador, para quem a rotura do casamento é sentida como um abandono e uma vergonha. Viria ser a vítima, doméstica e três filhos do casal, de 22, 18 e 11 anos”. Como resulta das conclusões apresentadas que, como se sabe, delimitam o âmbito do conhecimento do recurso, são três as questões postas a este Supremo Tribunal: - saber se o comportamento ilícito do arguido tem a sua origem um motivo fútil ( conclusão 2 a 7 ); - a não existir, se a situação se pode enquadrar no n.º 1 do art. 132º (8 a 13); - e, como consequência da requalificação do crime, a agravação da pena, que se deverá situar nos 17 anos e 6 meses de prisão. Como resulta da matéria de facto dada como provada, o agente agiu em virtude do desejo manifestado pela infeliz vítima de querer sair definitivamente de casa, por não suportar mais as ameaças do marido, o que deu origem, de imediato, a uma discussão – facto n.º 2. O arguido não se conformava com tal desejo, pois queria manter o relacionamento – facto n.º 6. Quer se entenda por motivo fútil “ aquele que não tem relevo, que não chega a ser motivo, que não pode razoavelmente explicar ( e muito menos justificar) a conduta do agente" - acórdão do S.T.J. de 18.2.98, Proc. nº 1414/97-, que se entenda "que o motivo da actuação, avaliada segundo as concepções éticas e morais ancoradas na comunidade, deve ser considerado pesadamente repugnante, baixo ou gratuito … de tal modo que o facto surge como produto de um profundo desprezo pelo valor da vida humana” – Figueiredo Dias, no Comentário Conimbricense do Código Penal – Parte Especial – Tomo I, pág. 32, em anotação ao art. 132.º - termos para nós que a situação de facto dada como provada não pode ser qualificada como de motivo fútil. Provavelmente, o arguido não se terá apercebido que a sua esposa não seria obrigada a suportar os maus tratos que lhe vinha infligindo e como, à sua maneira, continuava a gostar dela ( facto n.º 6), entendia que ela não devia sair de casa. Havia, assim, um motivo para a discussão que de seguida se gerou e que levou ao acto criminoso praticado. Poder-se-á dizer, pois, que terá havido uma razão para a discussão, de que veio resultar o homicídio. Improcede, assim, esta questão. E poder-se-á enquadrar então a factualidade provada no n.º 1 do art. 132.º, do C.P., pura e simplesmente, como defende o Ministério Público? Julgamos que não. Na verdade, vem entendendo certa doutrina que será de considerar violadora da legalidade o procedimento quando se faça um apelo directo à cláusula da especial censurabilidade ou perversidade, sem que primeiramente se analise a existência de uma situação valorativamente análoga a qualquer dos casos previstos nas alíneas do n.º 2, do art. 132”. É a posição de Figueiredo Dias no Comentário Conimbricense ao Cód. Penal, Parte Especial, Tomo I, pág. 28, § 55. Analisando também esta questão, escreve Teresa Serra em Homicídio Qualificado - Tipo de Culpa e medida da pena, Coimbra, 1995, pág.72: “ Daí que a ideia do ...por exemplos. Padrão pareça possuir uma aptidão delimitadora dos casos atípicos admissíveis incomparavelmente maior. Com efeito, este ...há-de inferir-se de cada uma das concretas circunstâncias exemplificativas no n.º 2 do artigo 132º, devendo aprender de cada um deles mas apenas o seu especial grau de gravidade, mas também a sua própria estrutura valorativa. [ ….] No âmbito da estrutura valorativa de cada uma dessas circunstâncias, é possível enquadrar outras circunstâncias diversas das que estão exemplificadas, desde que revelem igualmente em especial grau de gravidade da ilicitude ou da culpa. Fora desse âmbito, discorda-se da possibilidade de admissão de novas circunstâncias susceptíveis de revelarem a especial censurabilidade ou perversidade do agente”. Na mesma linha e já na jurisprudência, poder-se-á fazer referência aos acórdãos deste S.T.J. de 13.02.02, Proc. 3101/01 – 3.ª e de 20.11.02, Proc. 2812/2002- 3.ª. Passando a analisar os vários exemplos – padrão constantes das várias alíneas do n.º 2 do citado artigo – com exclusão da situação prevista na al. d) por já excluída – temos que chegar à conclusão que a situação dos autos não é valorativamente análoga a nenhuma das aí previstas. Poder-se-á dizer, contudo, que esta será valorativamente análoga à da alínea g), quando aqui se refere a “ utilizar meio particularmente perigoso”. Mas não nos parece. Em qualquer das situações seria necessário que o meio usado revelasse “ uma prioridade muito superior à normal nos meios usados para matar” – Figueiredo Dias, obra citada, pág. 37, § 24. O que não será o caso. Não faria sentido que, uma situação, tal arma não pudesse ser considerada como meio particularmente perigoso e, noutro, ampliando o conceito, já o pudesse ser. E o mesmo se poderá dizer quanto a “ meio insidioso” - alínea h). A situação dos autos não é valorativamente análoga à aqui prevista. Assim e em suma, não sendo uma situação valorativamente análoga a qualquer das elencadas nas várias alíneas, não se pode estar perante um crime de homicídio qualificado. O meio como executou o crime deverá assim ser tomado em consideração na graduação da pena de crime de homicídio simples, o que terá acontecido. Improcede, pois, também esta parte do recurso. Não se insurgiu o recorrente quanto à pena aplicada, a não ser na medida em que resultasse da alteração da qualificação jurídica do crime. Logo, há que acatá-la. Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso. Sem custas. Lisboa, 6 de Dezembro de 2002 Flores Ribeiro Lourenço Martins Pires Salpico |