Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P1932
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: LEGÍTIMA DEFESA
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
ANIMUS DEFFENDENDI
CONSCIÊNCIA DA SITUAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA
EXCESSO DE LEGÍTIMA DEFESA
Nº do Documento: SJ200607190019323
Data do Acordão: 07/19/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DEFERIDO O REENVIO.
Sumário : I - O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada resulta da circunstância de o tribunal não ter esgotado os seus poderes de indagação relativamente ao apuramento da matéria de facto essencial, ou seja, quando o tribunal, podendo e devendo investigar certos factos, omite esse seu dever, conduzindo a que, no limite, se não possa formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição.
II - Trata-se, pois, de um vício que resulta do incumprimento por parte do tribunal do dever que sobre si impende de produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa - art. 340.°, n.º 1, do CPP.
III - O erro notório na apreciação da prova consubstancia-se na incorrecção evidente da valoração, apreciação e interpretação dos meios de prova, incorrecção susceptível de se verificar, também, quando o tribunal retira de um facto uma conclusão ilógica, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum.
IV - Conquanto parte da nossa jurisprudência e certo sector da doutrina continuem a exigir, como elemento ou requisito essencial da legítima defesa, a ocorrência de animus defendendi, isto é, a vontade ou intenção de defesa, muito embora com essa vontade possam concorrer outros motivos, tais como indignação, vingança e ódio, a verdade é que a doutrina mais representativa defende que o elemento subjectivo da acção de legítima defesa se restringe à consciência da «situação de legítima defesa», isto é, ao conhecimento e querer dos pressupostos objectivos daquela concreta situação, o que se justifica e fundamenta no facto de a legítima defesa ser a afirmação de um direito e na circunstância de o sentido e a função das causas de justificação residirem na afirmação do interesse jurídico (em conflito) considerado objectivamente como o mais valioso, a significar que em face de uma agressão actual e ilícita se deve ter por excluída a ilicitude da conduta daquele que, independentemente da sua motivação, pratica os actos que, objectivamente, se mostrem necessários
para a sua defesa.
V - No caso dos autos, tendo em conta as diversas soluções plausíveis desta questão de direito, o tribunal a quo devia ter investigado, pronunciando-se em concreto, sobre se o arguido teve consciência da situação de legítima defesa, tanto mais que, como resulta dos factos provados, o mesmo foi objecto de uma agressão, actual e ilícita, dirigida contra a sua integridade física.
VI - Por outro lado, sendo certo que a lei exclui a legítima defesa perante excesso dos meios empregados (art. 33.°, n.º l, do CP), dispensando porém o agente de punição quando o excesso resultar de perturbação, medo ou susto, não censuráveis (art. 33.°, n.º 2, do CP), o tribunal a quo deveria ter
investigado se, aquando dos factos, o recorrente dispunha ou não de outros meios de defesa, para além do utilizado, bem como se o uso da faca apreendida terá resultado de perturbação, medo ou susto.
VII - Aliás, tendo em vista que o juízo sobre o excesso dos meios empregados depende da utilização por parte do defendente dos meios adequados (menos gravosos) para impedir ou repelir a agressão, sendo que por meio utilizado deve entender-se, não só o instrumento ou arma, mas também o tipo de defesa, o que depende das circunstâncias concretas de cada caso - o bem ou interesse agredidos, o tipo e a intensidade da agressão, a perigosidade do agressor e o seu modo de actuar, a capacidade
físico-atlética do agressor e do agredido e as demais circunstâncias relevantes ocorrentes -, certo é que o tribunal a quo devia ter indagado, pronunciando-se em concreto sobre tais questões.
VIII - O direito não exige a quem quer que seja que recorra à fuga para evitar uma agressão. Não se pode pretender, sob pena de desonra, que alguém seja forçado, para evitar uma agressão, a recorrer à fuga, ou mesmo a recorrer à força pública, abandonando entrementes a defesa do direito, sendo pois inadmissível a exigência de que o agredido deve procurar salvar-se pela fuga.
IX - Em sede de fixação da matéria de facto, não é possível excluir a intenção de defesa apenas pelo uso de meio mais gravoso do que o supostamente necessário. *

* Sumário elaborado pelo Relator.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 118/05, do Tribunal Judicial da comarca de Arganil, após realização do contraditório foi proferido acórdão que condenou o arguido AA, com os sinais dos autos, como autor material de um crime de homicídio simples, previsto e punível pelo artigo 131º, do Código Penal, na pena de 10 anos de prisão.
Na parcial procedência do pedido de indemnização civil deduzido contra o arguido foi este condenado a pagar aos demandantes BB, CC, DD, EE e FF, devidamente identificados, a importância de € 17.500,00 acrescida de juros à taxa de 4%.
Interpôs recurso o arguido.
Na motivação apresentada formulou as seguintes conclusões:
1. A legítima defesa tem a sua base assente em quatro pilares objectivos, ou seja, a ocorrência de uma agressão actual, ilícita, só neutralizável através de um acto defensivo, acto esse que se deve restringir à utilização do meio ou meios suficientes para pôr termo à agressão.
2. O que se põe em causa fundamentalmente no presente recurso é o juízo de valor objectivo emitido pelo Tribunal recorrido.
3. Tal juízo de adequação não pode deixar de ter em consideração todas as circunstâncias específicas de cada caso, desde o tipo e a intensidade da agressão, a especial perigosidade do agressor, os meios de defesa de que se podia munir, a idade do agressor e do defendido, a compleição física de ambos, ou bem ou interesse agredidos, o carácter, a personalidade de cada um, as suas relações pessoais e todas as demais circunstâncias.
4. Este juízo de adequação é um juízo objectivo, que obriga a colocar o julgador ou julgadores na posição que qualquer pessoa prudente assumiria, se estivesse nas circunstâncias concretas em que se encontrava o arguido.
5. E nesse juízo objectivo a formular não pode exigir-se do arguido a utilização de um meio menos gravoso para o agressor, fazendo recair sobre o defendente riscos para a sua vida ou integridade física.
6. Quem se defende não está obrigado a servir-se de meios ou medidas cuja eficácia para a sua defesa, não são seguras nem certas.
7. Nas circunstâncias descritas no cenário factual dado como provado, a qualquer cidadão comum e prudente, que estivesse na posição do arguido, não era possível exigir-lhe a lucidez necessária para escolher outro meio ou medida de defesa minimamente eficaz, sendo normal um estado de grande perturbação e pânico.
8. Está provado que a vítima, num curto espaço de tempo, atacou o arguido por três vezes, sendo que já nos dois primeiros ataques, sobretudo no segundo, foi posta em crise a própria vida do arguido.
9. No terceiro e último momento, é óbvio, que após um soco na cabeça que deixa o arguido atordoado, logo seguido de outro soco nas costelas e de um lançamento de mãos ao pescoço, é impossível, de todo, neste quadro trágico e sucessivo, alguém não pensar que corre sérios riscos de vida.
10. Aliás o arguido só consegue livrar-se do agressor após desferir o terceiro golpe com a faca.
11. Sem a existência dos pressupostos da legítima defesa não é lícito falar em excesso de legítima defesa.
12. Verificados todos esses pressupostos pode a situação configurar um excesso dos meios necessários à defesa, tanto na sua intensidade, como na espécie.
13. Por isso mesmo, o excesso pode transformar um facto lícito num facto ilícito, culposo ou doloso.
14. Todavia, não está demonstrado que o arguido se tivesse excedido, após as agressões de que foi alvo e que objectivamente punham em risco a sua vida.
15. Não se demonstrou que o arguido após ter sido atingido na cabeça, nas costelas com dois socos, logo seguido do aperto no pescoço, tivesse ao seu alcance outro meio ou instrumento para se defender.
16. Por outro lado, é impossível que a acção defensiva do arguido, naquelas circunstâncias concretas não tivesse sido levada a efeito sob um clima de forte perturbação e pânico.
17. Se por mera hipótese se viesse a considerar que não estão reunidos os pressupostos da legítima defesa ou do excesso, a verdade é que a pena aplicada ao arguido se mostra demasiado pesada, atendendo a todas as circunstâncias que envolveram a prática do crime, justificando-se plenamente uma atenuação especial.
18. As indemnizações atribuídas aos demandantes civis, mesmo num entendimento hipotético de se considerar a conduta do demandado como não justificada, mostram-se excessivas.
19. A decisão recorrida ao considerar que os factos provados não configuram legítima defesa, violou o disposto no artigo 32º, do Código Penal.
20. Independentemente dessa violação, sempre haveria violação dos artigos 71º, 72º e 73º do mesmo diploma legal.
21. Violou ainda o disposto nos artigos 483º, 487º e 496º, do Código Civil.
O recurso foi admitido.
Responderam Ministério Público e assistentes/demandantes.
Na contra-motivação apresentada o Ministério Público concluiu:
1. A matéria de facto, que não é questionada no recurso interposto, foi correctamente apreciada na decisão recorrida.
2. As provas usadas no julgamento e que fundamentaram a decisão recorrida não foram ilegais ou proibidas.
3. O julgador, nos termos do artigo 127º, do Código de Processo Penal, tem liberdade para apreciar a prova produzida, devendo a mesma constar da decisão, de molde a permitir, designadamente, ao arguido saber das razões por que foi condenado.
4. A pena aplicada nos presentes autos mostra-se justa e adequada à gravidade dos factos, à culpa do arguido e, ainda, às necessidades de prevenção especial e geral que se colocam.
5. Na decisão não se encontra qualquer interpretação, valoração ou aplicação de norma violadora dos princípios constitucionalmente consagrados, mormente o artigo 32º, da Constituição.
6. Foi efectuada uma correcta aplicação do direito aos factos dados como provados.
7. Não existem quaisquer elementos que permitam concluir pela verificação dos requisitos da legítima defesa.
8. Não violou a decisão qualquer preceito legal, nem efectuou qualquer interpretação contrária à lei.
Os assistentes/demandantes não extraíram conclusões da motivação que apresentaram, sendo que na mesma pugnam pela improcedência do recurso.
O Exm.º Procurador-Geral Adjunto promoveu a designação de dia para audiência.

Colhidos os vistos e realizada a audiência, cumpre decidir.
São três as questões que o recorrente submete à apreciação deste Supremo Tribunal.
A primeira consiste em saber se o comportamento por si assumido e o facto daí decorrente se devem ter por não puníveis, por exclusão da respectiva ilicitude. Trata-se de saber, concretamente, se a antijuridicidade daqueles se deve ter por afastada nos termos do art.31º, n.ºs 1 e 2, al.a), do Código Penal (1);
A segunda, cujo conhecimento se encontra dependente da decisão a proferir relativamente à primeira, refere-se à pena aplicada, entendendo o recorrente que a resposta punitiva cominada se revela desajustada, por excessiva, na medida em que as circunstâncias ocorrentes sempre aconselhariam, face aos critérios que norteiam a determinação da medida da pena, a utilização do instituto da atenuação especial;
A terceira, cujo conhecimento, tal qual sucede com a segunda, se mostra dependente da decisão que se vier a dar à primeira, refere-se ao pedido de indemnização civil, entendendo o recorrente que as indemnizações fixadas se revelam excessivas.
Questão que oficiosamente se suscita é a da ocorrência dos vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e do erro notório na apreciação da prova.
É do seguinte teor a decisão proferida sobre a matéria de facto (factos provados, factos não provados e motivação (2):

«II. Fundamentação de Facto
1. Factos provados
Desde data não concretamente apurada do ano de 1996 e por motivos não determinados, o arguido e o seu sobrinho GG desentenderam-se, deixando de se falar e de se cumprimentar. No decurso dos anos mais recentes, passaram a ignorar-se, sempre que se encontravam.
O arguido foi passar o fim-de-semana a casa da sua amiga HH, residente nessa localidade. Antes de regressar a sua casa, cerca das 21.30 horas do dia 21 de Agosto de 2005, veio ao exterior da casa virar o seu triciclo e foi, então, abordado pelo GG, que lhe surgiu de forma inesperada e lhe apertou o pescoço. Libertou-se do GG, voltou ao interior da casa da HH e, pouco tempo depois, voltou a sair e, transportando-se no triciclo, dirigiu-se à povoação do Colmeal, onde reside, que dista cerca de 5 Kms. do Sobral. No percurso, a cerca de 150 metros da garagem da sua irmã, quando conduzia o triciclo, voltou a ver o GG na estrada em que circulava, o qual fez um gesto com as mãos para o agarrar, sem o conseguir.
Assim, nesse dia 21 de Agosto de 2005, pelas 22.00 horas, procedendo da povoação de Sobral, no seu velocípede (triciclo) de matrícula 1GOI, o arguido chegou ao Colmeal, do concelho de Góis e da comarca de Arganil, e imobilizou esse veículo na Rua Principal dessa localidade (na posição ilustrada pelas fotografias n.°s 6, 7 e 8, inseridas a fls. 133/134, e descrita no "croquis" constante de fls. 130 destes autos), a fim de o recolher, como era hábito, na garagem de sua irmã, ali localizada. Garagem que se situa na povoação do Colmeal, entre casas de habitação e em local com iluminação pública.
Após se ter apeado do veiculo, no momento em que se encontrava na lateral direita do triciclo (atento o sentido Sobral/Colmeal), para retirar um saco que estava na traseira (onde trazia comida que lhe tinha sido dada pela HH) e depois de tirar o capacete, que tinha colocado no atrelado do triciclo, surgiu a correr na sua direcção, procedendo do lado do Sobral, o falecido GG. Ao aproximar-se do arguido, o GG deu-lhe um murro na cabeça, que o fez ajoelhar, e, tendo-se, entretanto, levantado, o GG desferiu-lhe um murro nas costelas do lado esquerdo e deitou-lhe as mãos ao pescoço. O GG não dispunha de qualquer instrumento de agressão.
Como a vítima não retirava as mãos do seu pescoço, o arguido retirou da caixa do atrelado do triciclo uma faca com 32 cm de comprimento, com cabo em madeira e 19 cm de lâmina de um só gume, e vibrou com ela, na região torácica do GG, três golpes profundos.
Após haver sido atingido pelo arguido naquela zona corporal, após o terceiro golpe, a vítima largou-o. O GG, esvaindo-se em sangue, conseguiu ainda percorrer, em trajecto sinuoso, cinquenta e oito dos sessenta metros que o separavam de casa de sua mãe, JJ, chamando por esta e pedindo ajuda, até que caiu por terra na Rua Joaquim Fontes de Almeida. A esse local acorreu a JJ, a quem o GG disse que tinha sido esfaqueado pelo tio AA. Apesar do alarme dado pela mãe da vítima, que imediatamente chamou outros familiares em socorro, o GG veio a falecer, instantes depois, no local onde tombara.
O arguido saiu do local, sem qualquer tentativa de prestar apoio à vítima, deixando, no mesmo sítio, o seu ciclomotor, uma luva no chão (das que usava na condução) e uma outra na caixa do atrelado do triciclo. Levou consigo a faca utilizada na agressão e o saco que tinha transportado no atrelado com a comida que lhe havia sido dada pela HH.
Desde o local da agressão, ao longo do trajecto percorrido pela vítima e no lugar onde esta acabara prostrada, havia sangue, em salpicos e em manchas, pertencente a GG (ilustrado nas fotografias n.°s 7, 8, 10, 11 e 12, constantes de fls. 134/136, e assinalado no "croquis").
Recolhido na sua residência, o arguido permaneceu ali durante horas, às escuras e sem emitir qualquer sinal de movimento ou presença, até ao momento em que, já na madrugada do dia 22 desse mês de Agosto, aí procurado pela Polícia Judiciária, respondeu e abriu a porta da sua casa.
Em casa do arguido, sobre uma mesa (documentado nas fotografias n.°s 13 e 14, constantes de fls. 137), estava a faca utilizada na agressão, com manchas por toda a lâmina.
Como consequência directa e necessária da conduta do arguido resultaram, para o GG, ferida corto-perfurante no terço superior da face lateral do hemitórax direito, junto da axila, com orientação obliquada, de cima para baixo e de trás para a frente, com extremidade posterior arredondada e extremidade anterior angulosa apresentando "cauda de saída, medindo quatro centímetros e meio de comprimento e doze milímetros de afastamento dos bordos; em profundidade, este ferimento intersectou os grande e pequeno músculos peitorais direitos, bem como a veia axilar ipsilateral; ferida corto-perfurante na região infra-mamilar direita, contígua à aréola, de orientação oblíqua, de cima para baixo e da direita para a esquerda, com a extremidade direita, arredondada e extremidade esquerda angulosa, medindo oito centímetros de comprimento e dois centímetros de afastamento de bordos; em profundidade, este ferimento intersectou o músculo grande peitoral direito, os músculos intercostais do quarto espaço intercostal direito, a nível do arco anterior, imediatamente por baixo do bordo inferior da quarta costela, com secção deste, e provocou perfuração no terço inferior do lobo superior do pulmão direito, medindo quatro centímetros de comprimento, por quatro centímetros de profundidade; ferida corto-perfurante no terço inferior da face lateral do hemitórax direito, ligeiramente obliquada de cima para baixo e de trás para a frente, com extremidade posterior arredondada e extremidade anterior angulosa, medindo três centímetros e meio de comprimento e um centímetro de afastamento de bordos; em profundidade, este ferimento intersectou as fibras mais inferiores do músculo serrátil anterior direito, os músculos intercostais do oitavo espaço intercostal ipsilateral, a nível do arco médio, imediatamente por baixo do bordo costal da oitava costela, com secção deste, e provocou perfuração no terço inferior do lobo inferior do pulmão direito, medindo dois centímetros e meio de comprimento, por um centímetro e meio de profundidade.
A vítima apresentava também escoriações múltiplas na cabeça, tórax e membros, equimoses no tórax e no membro superior esquerdo.
Efectuada análise toxicológica em amostra de sangue colhida nessa perícia médico-legal de tanatologia forense, foi verificado que o GG era portador, à data da morte, de uma T.A.S. não inferior a 2,77 g/litro (dois gramas e setenta e sete centigramas por litro de sangue).
Em 26.08.2005, o arguido apresentava três pequenas equimoses, uma delas no terço médio da face lateral do hemitórax esquerdo, uma outra no terço inferior da face anterior também do hemitórax esquerdo e uma outra no terço médio da face anterior do antebraço direito.
O arguido agiu livre e conscientemente, com o propósito conseguido de matar o GG, apesar de saber que essa conduta era (é) contrária ao direito.
O arguido é delinquente primário, pessoa bem comportada e inserida no meio social do Colmeal. É tranquilo, pacífico e solidário com os seus vizinhos; é reformado com uma pensão mensal que ronda os 400 euros e faz uma pequena agricultura de subsistência. Vive em casa própria, sozinho. Tem dois filhos, com os quais não mantém contacto.
O falecido GG tinha oito filhos: KK, LL, MM, BB, CC, DD, EE e FF.
O GG era pessoa alegre, divertida e com apego à vida, Amava os seus filhos, a quem dedicava afectuosidade, apesar de não estarem na sua companhia. Três das crianças, menores, encontram-se na residência de estudantes de Góis, onde o pai os visitava. Com a morte do pai sofreram angústia e dor pela sua perda e pela ausência do amor, carinho e afecto que lhes transmitia. Estavam desligados de sua mãe e o seu único elo familiar era o pai. Não têm qualquer ligação com os familiares paternos, que nem sequer os visitam.
O GG tinha 1,77 metros de altura e 60 Kgs. de peso. O arguido tem uma altura que ronda os 1,70 metros e cerca de 70 Kgs. de peso, a aparentar um excelente estado físico.
O GG era quezilento, andava sempre alcoolizado, o que o tornava verbalmente conflituoso. Contra ele tinham sido apresentadas muitas queixas crime, tendo sofrido condenação em pena de prisão.

2. Factos não provados
2.1. Da acusação:
- a zanga entre o arguido e a vítima fosse de ordem passional;
- o arguido e a vítima se tivessem envolvido em luta, para além dos factos que estão descritos como provados, a ponto do GG sofrer diversas escoriações;
- as escoriações múltiplas na cabeça, tórax e membros; equimoses no tórax e no membro superior esquerdo que a vítima apresentava resultaram da luta em que se envolveu com o arguido;
- foi o arguido que se dirigiu ao GG e, empunhando a faca, com ele se envolveu em luta;
- o GG não logrou defender-se de modo eficaz;
- foi no decurso dessa luta que o arguido vibrou no ofendido aqueles golpes;
- o arguido só cessou a agressão por se aperceber que o GG não oferecia resistência e que procurava afastar-se.
2.2. Da contestação:
- o murro que a vítima desferiu na cabeça do arguido, deixou este atordoado e ajoelhado junto ao triciclo e foi nessa posição que levou novo murro da vítima e esta lhe lançou as mãos ao pescoço;
- o arguido usou a faca porque o arguido estava a asfixiá-lo e fê-lo com intenção de se defender;
- o GG tinha afirmado várias vezes em público que havia de matar cinco ou seis pessoas, entre as quais o arguido.
Provaram-se todos os demais factos articulados, designadamente os constantes do pedido de indemnização civil. Da discussão da causa nada mais se apurou para além do que está descrito. Não se inserem nos factos provados ou não provados alguns juízos conclusivos insertos na acusação, na contestação e no pedido de indemnização civil.

2.3. Motivação probatória
No que respeita ao modo de execução do crime, não há qualquer testemunha presencial, pelo que a apreciação dos factos terá de ser feita com base nas declarações do arguido e nos elementos circunstanciais que se tenham por comprovados.
O arguido refere, em audiência, que, no dia dos factos, quando se encontrava em casa da sua amiga HH, antes de regressar a sua casa, veio ao exterior virar o seu triciclo e foi abordado pelo GG que lhe apertou o pescoço. Voltou a entrar em casa da HH, mas nada lhe disse do ocorrido. Entretanto, pouco depois das 21,30 horas, saiu em direcção a sua casa, conduzindo o seu triciclo e viu um carro preto, parado no lado direito da estrada, atento o sentido de marcha Sobral/Colmeal, e o GG a uns metros do carro. Nessa altura, o GG tentou atingi-lo com as mãos, mas não conseguiu. Seguiu o seu percurso e, cerca de 150 metros à frente, parou, como era seu hábito, junto à garagem da sua irmã, onde guardava o triciclo. A garagem fica já na povoação do Colmeal, com casas de habitação e com iluminação pública. Tirou o capacete e colocou-o no atrelado do triciclo, donde retirou um saco em que trazia comida que a HH lhe tinha dado, e viu o GG a correr na sua direcção. Quando se encontrava do lado direito do triciclo, junto ao atrelado, o GG, ali chegado, deu-lhe um murro na cabeça, fazendo com que caísse de joelhos. Levantou-se e o GG deu-lhe outro murro no peito, do lado esquerdo e deitou-lhe as mãos ao pescoço. Como estava a sentir-se asfixiado, retirou do atrelado uma faca que lá trazia e espetou-lha três vezes, atingindo-o no tórax do lado esquerdo. O GG só o largou quando viu que estava a sangrar. O GG continuou a andar a pedir socorro à mãe, que mora ali próximo, e ele foi refugiar-se em sua casa, levando consigo a faca. Não fez qualquer tentativa de socorrer a vítima.
Descrição que, na falta de outros elementos e por ser compatível com a prova pericial existente, o tribunal aceita como tendo ocorrido. Há apenas dois elementos da descrição do arguido que não convencem o tribunal, a saber: a vítima estava a asfixiá-lo e essa a razão pela qual usou a faca. Este facto narrado pelo arguido como tendo ocorrido não se nos afigura consistente com a realidade. Por um lado, a compleição física da vítima (44 anos) e do arguido (73 anos) são similares, e, apesar da diferença de idades, o arguido apresenta excelente estado físico enquanto a vítima andava sempre etilizado, o que causa degradação e debilidade físicas. Acreditamos que o GG atacou o arguido, já que a descrição feita por todas as testemunhas inquiridas quanto à personalidade deste é de pessoa bem comportada, serena e tranquila, que não gera conflitos com quem quer que seja. Ao invés, o GG era pessoa que andava sempre alcoolizado, o que o levava a gerar conflitos com as pessoas da povoação. Esta situação e o facto do arguido andar zangado com o seu sobrinho, sem se falarem, desde há cerca de 20 anos, determina a aceitar como consistente essa atitude agressiva do GG.
O exame médico-legal realizado ao arguido não evidenciou qualquer equimose, escoriação ou outra lesão ao nível do pescoço. Ora, para gerar a asfixia, o aperto tem de apresentar firmeza tal que impeça a respiração. Essa firmeza gera lesões, no mínimo equimoses, ao nível do pescoço, facto que ocorre com grande facilidade na pele das pessoas de idade. Basta um simples toque ou qualquer ligeira compressão para deixar marca na pele. Sinais físicos que o exame médico-legal do arguido não demonstra.
Por outro lado, na posição em que o arguido se encontrava, de frente para a vítima, os dois de pé, e esta a apertar o pescoço daquele, se fosse um aperto que asfixiasse, já o arguido não teria ânimo e energia para se baixar até à caixa do atrelado do triciclo (fica em posição bem mais baixa do que o nível da mão do arguido) e, sem poder ver onde procurar a faca, logo apanhasse a faca em condições e posicionamento ajustados a desferir aqueles golpes, usando a mão esquerda (apesar de ser dextro, embora tivesse referido que faz alguns trabalhos com a mão esquerda), na zona corporal em que o fez (hemitórax) e com a força que usou (a concluir devido à profundidade de dois dos golpes). Daí que nos pareça de afastar essa concreta versão do arguido. Por outro lado, o estado de alcoolémia da vítima era tal (2,77 g/litro) que não sustentava uma força física susceptível de oferecer grande resistência às atitudes defensivas do arguido. Donde, dando como provado que o GG deitou as mãos ao pescoço do arguido, não damos como provado que o estava a asfixiar.
Todos os demais factos provados quanto ao modo de execução do crime consubstanciam a posição do arguido, sustentável pelos elementos documentais juntos aos autos.
O relatório do exame médico-legal realizado pelo INML ao arguido, a fls. 28 a 30, patenteia que é dextro, com uma equimose amarelada no hemi-tórax esquerdo com 1,5 cm x 1 cm, e uma outra com 1 cm de diâmetro, e, no membro superior direito, equimose arroxeada com 4 cm x 2,5 cm, a justificar um murro nas costelas do lado esquerdo e, eventualmente, ter a vítima agarrado o arguido pelo braço direito. No que respeita ao pescoço e à cabeça nada evidencia, mas, quanto a esta, admite-se como possível ter sofrido um murro sem deixar lesões visíveis.
O relatório de autópsia de fls. 290 a 298, a evidenciar a compleição física da vítima (1,77 metros de altura e 60Kgs. de peso), as dimensões dos golpes e as zonas atingidas, designadamente a perfuração do pulmão direito, nos lóbulos superior e inferior, e na veia sub-clávia. Também o relatório reflecte o estado de embriaguez da vítima (2,77 g/litro). Estas lesões traumáticas torácicas, incluindo o hemotórax verificado na pleura parietal e cavidade pleural direita, foram causa directa e necessária da morte de GG, como se descreve e conclui naquele relatório de autópsia, a justificar a nossa convicção de que agiu com dolo directo.
A descrição das características da faca está efectuada no exame de fls. 229 a 231, a qual estava manchada com sangue, que, laboratorialmente, veio a identificar-se com o sangue da vítima (doc. fls. 229 a 231) .
O "croquis" de fls. 130, elaborado pela PJ, quando o triciclo e os vestígios hemáticos se encontravam no local. As manchas de sangue que o mesmo apresenta não parece ser compatível com a posição, relativamente ao triciclo, em que o arguido refere ter sido agredido pela vítima. Na verdade, as manchas de sangue compatibilizam-se muito mais com a agressão perpetrada pelo arguido à vítima do lado esquerdo do atrelado do triciclo, atento o sentido Sobral/Colmeal, local onde se encontra uma grande mancha de sangue, a fazer supor que os golpes ali terão sido desferidos e que a vítima terá contornado o triciclo e percorreu o restante caminho até tombar no solo. Posição que é mais compatível com o facto da vítima lhe aparecer do lado do Sobral, a correr. A ser assim, a vítima estaria de costas para o Sobral e o arguido estaria de frente paro Sobral, de forma a que, após a agressão, a vítima se afastasse torneando o atrelado e triciclo, até para se apoiar. Golpes daquela profundidade a atingir uma veia e os pulmões deixam o atingido com forte hemorragia (senão externa, interna) e retiram as forças para uma deslocação ligeira. O arguido, no entanto, refere que a agressão ocorreu do outro lado, estando ele de costas para o Sobral. Como não dispomos de qualquer elemento seguro que afaste essa declaração, aceitamo-la, já que, não sendo a mais consentânea com a normalidade, é admissível e sustentável.
No que tange à ausência de prova do "animus defendi", cremos que basta o comportamento assumido pelo arguido após a agressão à vítima para o afastar. Quem age para se defender (embora seja admissível outras motivações), não sai do local friamente, sem prestar apoio à vítima, ao menos chamando o auxílio de terceiros. Ao invés, pega no saco com a comida e desloca-se para sua casa, onde se mantém até ser abordado pela Polícia Judiciária, já de madrugada, sem cuidar de saber do estado da vítima. Acresce que as demais circunstâncias em que actuou afastam, por completo, a intenção de defesa. Viu a vítima a correr, poderia ter fugido, uma vez que tinha havido situações anteriores e recentes de manifestações agressivas para consigo. Por outro lado, poderia refugiar-se numa daquelas casas de habitação das imediações, pedindo auxílio aos seus residentes. Para além disso, estamos em crer que o estado de etilizado da vítima permitir-lhe-ia afastá-lo com um empurrão. Isto para concluir que se quisesse defender-se, poderia usar outros meios. Acresce que, admitindo que não tenha perspectivado, no momento, outros meios de reacção, para defender-se, bastaria ter atingido a vítima numa zona não vital, como fossem os membros inferior ou superior do lado direito da vítima.
As fotografias de fls. 131 a 137, 140 e 141 patenteiam os vestígios existentes no local.
Ao nível testemunhal, não deram as testemunhas a conhecer qualquer elemento de relevo para o modo como o crime foi executado. Nenhuma delas viu os factos e todos os seus depoimentos são meramente circunstanciais.
JJ, mãe da vítima, limitou-se a referir que, na noite dos factos, estava à janela e viu o GG aparecer, a cambalear, e a gritar que lhe acudisse, que o tio AA lhe tinha dado uma facada.
NN, irmã da vítima, disse ter sido alertada pelos gritos de sua mãe, a chamá-la para acudir ao irmão que tinha levado uma facada do tio AA.
OO, irmão da vítima, disse que, no dia dos factos, a pedido do GG, o foi levar, na sua motorizada, à festa do Sobral, o que terá sucedido depois de almoço, entre as 14 e as 15 horas.
PP, cunhado do GG, disse que este esteve com ele na festa do Sobral durante toda tarde, sem que tenha dado conta que ele se tenha ausentado por qualquer período de tempo. Cerca das 19/20 horas, viu-o entrar no carro do QQ, um Opel Corsa branco, para se dirigir para casa. O percurso entre o Sobral e o Colmeal é de cerca de 5 Kms. Pouco depois saiu também da festa, dirigiu-se a sua casa e, ao passar junto à garagem da irmã do arguido, ali não viu parado o triciclo do arguido.
RR, chefe do posto da GNR, acorreu ao local e ali presenciou o triciclo, as manchas de sangue, indiciadoras do percurso percorrido pela vítima após a agressão. Descreveu o local, no início da povoação do Colmeal, onde há casas de habitação e iluminação pública.
SS, Inspector da Polícia Judiciária, esteve no local e participou na investigação. Do que percepcionou pode relatar que estava um triciclo imobilizado do lado direito, no sentido Sobral - Colmeal, onde se encontravam várias manchas de sangue, sendo duas delas muito mais acentuadas, a fazer supor que corresponderão a locais em que a vítima se terá imobilizado algum tempo, a ponto de ali se acumular o sangue. Refere a existência de um poste de iluminação pública e casas de habitação ao redor. Quando se dirigiu a casa do arguido, ele estava ali fechado, sem qualquer sinal de iluminação, e, depois de alguma insistência, abriu a porta e contou o sucedido.
TT, Inspector da Polícia Judiciária, esteve no local e visionou nos elementos indiciários ali existentes, designadamente as manchas de sangue, sem ter de recorrer a qual meio auxiliar de iluminação, a fazer supor que a iluminação pública existente permitia visibilidade, confirmando a existência de casas de habitação ao redor.
UU, Inspector Especialista Adjunto da Polícia Judiciária, procede à reportagem fotográfica junta aos autos. Disse que havia iluminação pública no local e casas de habitação de um lado e doutro, embora aquilo ocorresse no início da povoação do Colmeal.
VV, Inspectora Estagiária da Polícia Judiciária, acompanhou a autópsia, verificou a coincidência das características da faca com os golpes efectuados no hemitórax da vítima.
HH, amiga do arguido, em casa da qual ele passou o fim-de-semana. Referiu que, no dia da morte do GG, cerca das 21.30 horas, o arguido saiu para o exterior para virar o triciclo, a fim de se dirigir para sua casa, no Colmeal. Saiu pela porta traseira e daí a uns minutos entrou pela porta da frente. Nada comentou consigo, mas estranhou ter ele saído por uma portar e ter entrado por outra.
QQ, amigo do GG, disse que esteve com ele durante toda a tarde do dia da festa do Sobral, em que aconteceu a morte do GG. Nunca deu conta dele se ausentar naquele período, que terá decorrido entre as 15 e as 20 horas, hora em que se ausentou da festa, transportando no seu Opel Corsa branco o GG. Cerca de um quilómetro depois do Sobral, por via de um cruzamento com outra viatura, teve de ir à berma com o carro e o GG assustou-se. Quis sair da viatura e assim fez. Nunca mais voltou a vê-lo com vida. A descrição desse transporte do GG, desde o Sobral com destino ao Colmeal, também não afasta a versão do arguido. A hora é de todo incoincidente e o carro da testemunha tem cor branca, insusceptível de se confundir com a cor preta da viatura que o arguido refere ter visto sair a vítima. Porém, como a vítima se apeou do carro da testemunha a 1 Km do Sobral, é aceitável que ele tenha retrocedido e voltado ao Sobral e aí tivesse abordado o arguido e, após obter transporte na dita "viatura preta", chegasse ainda à zona do Colmeal antes do arguido.
XX trabalha na residência de estudantes de Góis, onde se encontram três dos filhos do falecido GG de 12, 14 e 17 anos de idade e onde já estiveram outros três. Descreveu a família como desestruturada A mãe abandonou o lar e as crianças; foi o pai, o GG, que, sozinho, delas tratou, porque também não tinha apoio dos seus familiares. As seis crianças mais novas foram institucionalizadas, porque o GG abusava do álcool e não tinha condições para tratar delas devidamente, mas mantinha com elas um forte relacionamento afectivo. Num período em que conseguiram convencê-lo a sujeitar-se a um tratamento de desintoxicação, obteve equilíbrio durante cerca de três anos e, nessa altura, ia visitar as crianças, recebia-as em casa aos fins-de-semana e nas férias, revelando forte ligação afectiva com elas e estas com o pai. Depois voltou a embriagar-se e as crianças deixaram de ir a casa, mas o GG deslocava-se à residência para as visitar.
II trabalha na residência de estudantes de Góis. Narrou que todas as crianças passaram pela instituição, porque a mãe as abandonou muito pequenas e ficaram sozinhas com o pai, o GG. Houve um período de três anos em que, após se sujeitar a uma desintoxicação alcoólica, o GG revelou cuidados com os filhos. Eles mantinham-se institucionalizados, mas ele recebia-os aos fins-de-semana e visitava-os frequentemente. Entre Janeiro e Agosto de 2005, a situação de dependência alcoólica voltou a agravar-se e ele deixou de poder receber as crianças, mas visitava-os na instituição e revelava forte ligação afectiva, tal como as crianças tinham para com o pai. A sua morte foi um choque para elas, por se tratar do único elo familiar de que dispunham. Os familiares do pai também não mantêm qualquer ligação com as crianças. Por isso, todos os filhos ficaram afectados com a morte do pai.
Os depoimentos destas testemunhas fundaram a prova dos factos descritos quanto à ligação afectiva dos filhos ao GG. A relação de filiação está comprovada pelas certidões de nascimento juntas aos autos em audiência.
Ao nível da defesa, todas as testemunhas, vizinhas e amigas do arguido, depuseram no sentido de que é pessoa bem comportada, inserida no meio social, pacífico, respeitador, disponível para auxiliar os outros, ao passo que a vítima era pessoa conflituosa, porque andava sempre alcoolizada. As pessoas da aldeia até o receavam, porque ele discutia facilmente; era "maçador e quezilento", no dizer de algumas das testemunhas. O arguido e a vítima, sendo tio e sobrinho, não se falavam, mas não sabem as razões. Dos autos parece resultar que o desentendimento entre ambos terá origem num relacionamento sexual que o arguido terá mantido com a sua então esposa, enquanto ele estava preso. Contudo, nem o arguido nem qualquer testemunha mencionou esse facto em tribunal e, por isso, demos como não demonstrada a motivação passional da zanga.
Nenhuma das testemunhas confirmou, de forma convincente, que o GG andasse armado ou que tivesse uma lista de pessoas que haveria de matar, entre as quais o tio.
A testemunha ZZ disse que, no dia da festa do Sobral, 20 ou 21 de Agosto de 2005, já noite, viu o GG, nas imediações da casa da HH, com um pau na mão. Este elemento nada interfere com os factos em discussão, uma vez que, quando o GG abordou o arguido junto à casa da HH, este não refere a existência de qualquer pau.
Todas as testemunhas narraram as condições de vida do arguido e descreveram-no como um homem pacífico, tranquilo e solidário; depuseram de forma a não criar dúvidas sérias acerca da sua idoneidade e imparcialidade.
A ausência de passado criminal está comprovada pelo CRC juntos aos autos em audiência.»

Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova
Como é sabido, o Supremo Tribunal de Justiça pode conhecer oficiosamente os vícios da sentença previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 410º, do Código de Processo Penal ( 3).
Tais vícios, como decorre da letra da lei, terão de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum.
Quer isto significar que para averiguação da existência dos referidos vícios este Supremo Tribunal terá de se restringir ao exame e análise do texto do acórdão impugnado, que conjugará com as regras da experiência comum, pelo que está excluída ou vedada a possibilidade de consulta de quaisquer outros elementos do processo (4).
Como se refere no acórdão deste Supremo Tribunal de 98.11.14 (5), o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada resulta da circunstância de o tribunal não ter esgotado os seus poderes de indagação relativamente ao apuramento da matéria de facto essencial, ou seja, quando o tribunal, podendo e devendo investigar certos factos, omite esse seu dever, conduzindo a que, no limite, se não possa formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição. Trata-se pois de vício que resulta do incumprimento por parte do tribunal do dever que sobre si impende de produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa - artigo 340º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Por sua vez, o vício do erro notório na apreciação da prova consubstancia-se na incorrecção evidente da valoração, apreciação e interpretação dos meios de prova, incorrecção susceptível de se verificar, também, quando o tribunal retira de um facto uma conclusão ilógica, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum.

O recorrente na sua contestação alegou haver agido em legítima defesa.
Para tanto, referiu ter sido agredido pela vítima com dois murros e por ela agarrado pelo pescoço com ambas as mãos, de forma que se não conseguiu dela libertar, o que o fez recear pela sua vida, razão pela qual desferiu três golpes na vítima com a faca que lhe foi apreendida.
Do exame da decisão proferida sobre a matéria de facto resulta que o tribunal a quo considerou provados aqueles factos invocados pelo recorrente, no entanto, considerou como não provado que o recorrente utilizou a faca com intenção de se defender.
Como é sabido, conquanto parte da nossa jurisprudência e certo sector da doutrina continuem a exigir, como elemento ou requisito essencial da legítima defesa, a ocorrência de animus defendendi, isto é, a vontade ou intenção de defesa, muito embora com essa vontade possam concorrer outros motivos, tais como indignação, vingança e ódio, a verdade é que a doutrina mais representativa (6) defende que o elemento subjectivo da acção de legítima defesa se restringe à consciência da «situação de legítima defesa», isto é, ao conhecimento e querer dos pressupostos objectivos daquela concreta situação, o que se justifica e fundamenta no facto de a legítima defesa ser a afirmação de um direito e na circunstância do sentido e a função das causas de justificação residirem na afirmação do interesse jurídico (em conflito) considerado objectivamente como o mais valioso, a significar que em face de uma agressão actual e ilícita se deve ter por excluída a ilicitude da conduta daquele que, independentemente da sua motivação, pratica os actos que, objectivamente, se mostrem necessários para a sua defesa.
Deste modo, certo é que o tribunal a quo, tendo em vista as diversas soluções plausíveis da questão de direito, devia ter investigado, pronunciando-se em concreto, sobre se o recorrente teve consciência da situação de legítima defesa, tanto mais que, como resulta dos factos provados, o mesmo foi objecto de uma agressão, actual e ilícita, dirigida contra a sua integridade física (artigo 32º, do Código Penal).
Por outro lado, sendo certo que a lei exclui a legítima defesa perante excesso dos meios empregados (artigo 33º, n.º1, do Código Penal), dispensando porém o agente de punição quando o excesso resultar de perturbação, medo ou susto, não censuráveis (artigo 33º, n.º 2, do Código Penal), o tribunal a quo deveria ter investigado, se aquando dos factos, o recorrente dispunha ou não de outros meios de defesa, para além do utilizado, bem como se o uso da faca apreendida terá resultado de perturbação, medo ou susto.
Aliás, tendo vista que o juízo sobre o excesso dos meios empregados depende da utilização por parte do defendente dos meios adequados (menos gravosos) para impedir ou repelir a agressão, sendo que por meio utilizado deve entender-se, não só o instrumento ou arma, mas também o tipo de defesa (7), o que depende das circunstâncias concretas de cada caso: o bem ou interesse agredidos, o tipo e a intensidade da agressão, a perigosidade do agressor e o seu modo de actuar, a capacidade físico-atlética do agressor e do agredido e as demais circunstâncias relevantes ocorrentes (8), certo é que o tribunal a quo devia ter indagado, pronunciando-se em concreto sobre tais circunstâncias.
Enferma pois a decisão recorrida do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, vício que, em concreto, inviabiliza a correcta decisão da causa - artigo 426º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Como se deixou consignado, o tribunal a quo considerou provados factos que, objectivamente, apontam no sentido da verificação dos requisitos do instituto da legítima defesa, concretamente dos requisitos previstos no artigo 32º, do Código Penal.
No entanto, considerou como não provado que o recorrente, ao atingir a vítima com a faca, agiu com intenção de se defender. Ao invés, considerou provado que o recorrente agiu com o propósito conseguido de matar o GG, apesar de saber que essa conduta era (é) contrária ao direito.
Do exame da motivação resulta que o tribunal a quo não indicou as provas de que se serviu para formar a sua convicção relativamente à intenção de matar e ao dolus malus.
Por outro lado, é a seguinte a fundamentação da não-aceitação ou não admissão da intenção de defesa:

«No que tange à ausência de prova do "animus defendi", cremos que basta o comportamento assumido pelo arguido após a agressão à vítima para o afastar. Quem age para se defender (embora seja admissível outras motivações), não sai do local friamente, sem prestar apoio à vítima, ao menos chamando o auxílio de terceiros. Ao invés, pega no saco com a comida e desloca-se para sua casa, onde se mantém até ser abordado pela Polícia Judiciária, já de madrugada, sem cuidar de saber do estado da vítima. Acresce que as demais circunstâncias em que actuou afastam, por completo, a intenção de defesa. Viu a vítima a correr, poderia ter fugido, uma vez que tinha havido situações anteriores e recentes de manifestações agressivas para consigo. Por outro lado, poderia refugiar-se numa daquelas casas de habitação das imediações, pedindo auxílio aos seus residentes. Para além disso, estamos em crer que o estado de etilizado da vítima permitir-lhe-ia afastá-lo com um empurrão. Isto para concluir que se quisesse defender-se, poderia usar outros meios. Acresce que, admitindo que não tenha perspectivado, no momento, outros meios de reacção, para defender-se, bastaria ter atingido a vítima numa zona não vital, como fossem os membros inferior ou superior do lado direito da vítima.
As fotografias de fls. 131 a 137, 140 e 141 patenteiam os vestígios existentes no local.»
Observação prévia a fazer é a de que o tribunal a quo, conquanto haja atribuído credibilidade às declarações prestadas pelo recorrente no que concerne ao modo como os factos objectivamente ocorreram, com o fundamento de que as mesmas se mostram compatíveis com os demais elementos probatórios constantes dos autos, nomeadamente com a prova pericial existente, entendeu não valorá-las no que diz respeito à justificação apresentada para o uso da faca e à intenção de defesa, concretamente na parte em que o recorrente referiu que a vítima estava a asfixiá-lo, sendo essa a razão pela qual usou a faca.
Como decorre do segmento da motivação transcrito, o tribunal a quo fundamenta o afastamento do animus defendendi no comportamento do recorrente após a agressão à vítima, na circunstância de, no contexto em que os factos tiveram lugar, poder o recorrente ter fugido, bem como no facto de dispor de outros meios de defesa, atento o estado de embriaguez da vítima e, bem assim, no facto de se poder defender através de agressão menos gravosa, ou seja, atingindo a vítima em zona não vital.
Como é sabido, a reacção do ser humano perante factos como os que subjazem aos autos não é padronizável. A natural perturbação causada pela morte de alguém não permite extrair ilações minimamente seguras do comportamento assumido nos momentos subsequentes àquele evento.
No contexto em que os factos ocorreram, morte da vítima no local, instantes após o término da agressão letal, não é admissível excluir o animus defendendi do recorrente pelo facto de não haver prestado auxílio (que auxílio?) e ter-se ausentado para o interior da sua residência ali situada, onde se manteve até à chegada da autoridade policial.
Por outro lado, atento o quadro factual dado por provado, não se vê como o recorrente pudesse ter evitado o confronto com a vítima.
O que consta daquele quadro é que o recorrente, após se ter apeado do veículo em que se fazia transportar, foi logo agredido pela vítima, que ali surgiu a correr na sua direcção.
Aliás, o Direito não exige a quem quer que seja que recorra à fuga para evitar uma agressão.
A inevitabilidade da defesa afirma-se sempre que a não defesa acarrete a lesão de bens jurídicos do defendente, sendo certo que fugir ou correr, perante situação análoga à descrita nos autos consubstanciaria, indubitavelmente, conduta desonrosa, para além de que, atenta a idade da vítima e do recorrente (cerca de 30 anos de diferença - 44 e 73 anos, respectivamente), poderia não produzir qualquer resultado útil, sendo susceptível até de precludir a capacidade de defesa.
Como refere Eduardo Correia, citando Jagusch, não se pode pretender sob pena de desonra, que alguém seja forçado, para evitar uma agressão, a recorrer à fuga, ou mesmo a recorrer à força pública, abandonado entrementes a defesa do direito (9) , sendo pois inadmissível a exigência de que o agredido deve procurar salvar-se pela fuga (10) .
Relativamente à utilização por parte do recorrente de outros meios de defesa, trata-se de questão que, directamente, não tem a ver com a intenção com que o mesmo se comportou, tendo antes a ver com a adequação dos meios utilizados, razão pela qual não é admissível excluir, em sede de matéria de facto, a intenção de defesa, apenas pelo uso de meio mais gravoso do que o supostamente necessário.
Aliás, o facto de a vítima se encontrar embriagada não permite concluir, sem mais, como fez o tribunal a quo, que seria suficiente para a afastar o emprego de um mero empurrão, tanto mais que, como se considerou provado, o primeiro soco que a vítima projectou sobre o recorrente fez este ajoelhar.
Por outro lado, também não é curial afirmar, face ao factualismo dado por provado, que ao recorrente, para se defender, bastaria ter atingido a vítima numa zona não vital. Com efeito, o juízo sobre a adequação da defesa e dos meios de defesa é um juízo objectivo e ex ante, no sentido de que o juiz se terá de colocar na posição que assumiria uma pessoa prudente perante as circunstâncias concretas ocorrentes, sem esquecer que a exigência de utilização do meio de defesa menos gravoso não pode levar a fazer recair sobre o agredido riscos para a sua vida ou integridade física, a significar que o defendente não está obrigado a recorrer a medidas cuja eficácia para a sua defesa é duvidosa ou incerta, pelo que nestes casos se terá de aceitar a utilização de um meio mais grave, designadamente quando não é possível o uso sucessivo de meios.
Temos pois por certo que o tribunal a quo ao fundamentar a não ocorrência de animus defendendi nas razões que vimos de analisar incorreu em claro erro de apreciação, o que constitui o vício da sentença previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 410º (11).
Termos em que se acorda reenviar o processo para novo julgamento, o qual deverá incidir sobre as questões abordadas e, eventualmente, sobre matéria directamente conexa que se entenda indispensável à boa decisão da causa.
Sem tributação.
Lisboa, 19 de Julho de 2006
Oliveira Mendes (relator)
Pires Salpico
Silva Flor
Soreto de Barros
-------------------------------------------------------
(1) - O recorrente coloca, subsidiariamente, a questão da ocorrência de excesso de legítima defesa, defendendo que, a optar-se por tal enquadramento ou qualificação dos factos, não deve ser punido, por o excesso se ter ficado a dever a perturbação e pânico não censuráveis.
(2) - O texto que a seguir se transcreve corresponde ipsis verbis ao do acórdão recorrido.
(3) - Neste sentido, entre muitos outros, o acórdão deste Supremo Tribunal de 03.01.08, publicado na CJ (STJ), XI, I, 149.

(4) - Cf. entre outros os acórdãos deste Supremo Tribunal de 90.01.10 e 94.07.13, publicados na AJ, 5, 3 e na CJ (STJ), II, III, 197.

(5) - Proferido no Processo n.º 588/98.
(6) - Taipa de Carvalho, ibidem, 375/387, Cavaleiro de Ferreira, Direito Penal (1992), 189/191, Fernanda Palma, A Justificação por Legítima Defesa como Problema de Delimitação de Direitos (1990), 611-58 e 693, Figueiredo Dias, Direito Penal, I, 408 e Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, II, 97.
(7) - Santiago Mir Puig, Derecho Penal Parte General (4ª edição), 435.
(8) - Cf. Taipa de Carvalho, ibidem, 318 e H. Jescheck, Tratado de Derecho Penal - Parte General, 308.
(9) - Direito Criminal, II, 46.

(10) - Henrique Ferri, Princípios de Direito Criminal (1931), 454/455.
(11) - Ademais, dever-se-á ter em conta que os factos dados por provados atinentes à dinâmica e ao modo como ocorreu o evento letal, só por si, são mais consentâneos com a verificação de intenção de defesa do que com ausência da mesma.