Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A650
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: RIBEIRO COELHO
Descritores: LIBERDADE DE IMPRENSA
OFENSAS À HONRA
RESPONSABILIDADE CIVIL
Nº do Documento: SJ200205140006501
Data do Acordão: 05/14/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5678/01
Data: 10/11/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR PERS / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 484.
LIMP75 ARTIGO 26 N5 N2.
LIMP99 ARTIGO 31 N4.
CONST97 ARTIGO 38 ARTIGO 37 N3 N4 ARTIGO 25 N1 ARTIGO 26 N1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1996/03/05 IN CJSTJ ANO III TI PAG122.
ACÓRDÃO STJ DE 1996/10/29 IN CJSTJ ANOIII T3 PAG80.
ACÓRDÃO STJ DE 2000/09/26 IN CJSTJ ANOVIII T2 PAG42.
ACÓRDÃO TC DE 1997/02/05 IN DR IIS DE 1997/04/15.
Sumário : A responsabilidade civil gerada por uma conduta criminosa mantem-se ainda que esta não venha a ser sancionada criminalmente ou, inclusíve, venha a ser descriminalizada.
Em matéria de liberdade de imprensa a Lei não criou um direito penal de excepção.
Quando constam, as responsabilidades civil e penal mantêm a sua autonomia.
A partir de 1995 o Director de um periódico e o jornalista não são responsáveis criminalmente se as declarações do entrevistado constituirem crime.
Havendo conflito entre a liberdade de expressão e informação e o direito à honra, a solução passa pela harmonização ou pela prevalência a dar a um ou a outro com recurso aos princípios da proporcionalidade, da necessidade e da adequação de acordo com as circunstâncias concretas do caso.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Em acção declarativa proposta por A foi proferida no 10º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Lisboa sentença que condenou os réus B, C, D e E, a pagarem àquele, solidariamente, a quantia de 1.500.000$00, com juros desde a citação, e os absolveu do restante pedido, já que este visara a obtenção da quantia de 10.000.000$00, como indemnização dos danos não patrimoniais sofridos em consequência de uma entrevista dada pelo 1º réu ao 3º, jornalista de um jornal pertencente à 4ª ré e de que era director o 2º réu.
Apelaram os réus, mas sem êxito, já que a Relação de Lisboa proferiu, julgando esses recursos, acórdão que confirmou na íntegra a sentença.
Continuando inconformados, daí trouxeram os réus recursos de revista - um deles deduzido pelo réu B, o outro pelos restantes -, defendendo cada recorrente a sua absolvição do pedido.

O réu B formulou, ao alegar, as seguintes conclusões:
1. Para resposta ao quesito 7º, no qual se centra todo o litígio, o Tribunal baseou-se em presunções, sem contudo indicar a base das mesmas.
2. Dos factos imputados em abstracto ao réu não foi feita prova em concreto dos mesmos e quanto a estes nada se apurou;
3. Pelo que ao imputar-se ao recorrente a conduta ilícita foi violado o art. 483º do CC,
4. Pois não foi feita prova do ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre eles imputado ao recorrente.
Os restantes réus, por sua vez, concluíram as suas alegações pela seguinte forma:
a) O trabalho jornalístico em apreciação no âmbito do presente recurso é uma entrevista e não uma notícia;
b) Numa entrevista, e ao contrário do que sucede na elaboração de matérias noticiosas, impende sobre o jornalista apenas o dever de transcrever de forma fiel as afirmações proferidas pelo entrevistado;
c) No caso"sub judice", foi dado como provado que o R. D se limitou a transcrever de forma fiel as afirmações produzidas pelo R. B (resposta ao quesito 9º). Assim,
d) O referido R. limitou-se a exercer um direito em conformidade com as possibilidades de acção que constituem o conteúdo desse mesmo direito. Logo,
e) Os RR. não violaram qualquer dever jurídico, pelo que não praticaram qualquer activo - sic - ilícito, gerador de responsabilidade civil. Com efeito,
f) A ilicitude, para efeitos de responsabilidade civil extracontratual, tem que ser interpretada e avaliada por imperativo constitucional (art. 37º, nº 3 da CRP) em conformidade com os princípios gerais do direito criminal, pelo que,
g) Atento os princípios do actual art. 31º da Lei de Imprensa que reproduz o já expresso no art. 26º, nº 5 do DL nº 85-C/75, de 26/2, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 15/95, de 25/5, a conduta dos ora recorrentes não pode ser censurada em sede juspenal e,
h) Também não o pode ser em matéria de responsabilidade civil por o seu comportamento não ser violador de qualquer dever jurídico. Com efeito,
i) Os recorrentes limitaram-se a exercer a sua actividade jornalística, em matéria de evidente interesse público, com observância das regras éticas e legais que impendem sobre o exercício da sua profissão. Assim,
j) A douta sentença - sic - recorrida fez uma errada interpretação das normas jurídicas aplicáveis, nomeadamente as atrás citadas e, ainda, do art. 483 do CC.
O recorrido defendeu a improcedência de ambos os recursos.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
A factualidade que vem dada como assente é a seguinte:
1. O autor é árbitro de futebol pertencendo à primeira categoria do quadro nacional e é, igualmente, árbitro internacional;
2. O autor é solicitado diversas vezes para dirigir partidas de torneios internacionais ligados à UEFA;
3. É um respeitado funcionário bancário desempenhando funções no Banco Comercial Português ao balcão de uma das suas agências onde, diariamente, contacta com o público que aí se desloca;
4. No exercício das suas funções o autor granjeou grande prestígio quer a nível desportivo nacional e internacional, quer a nível profissional, social e humano;
5. O autor obteve o respeito e consideração generalizados, tendo sido sempre tratado e considerado por todos que se relacionam com ele como homem de bem e honrado;
6. O réu C é director do jornal "...", sendo o réu D um dos seus jornalistas;
7. A ré sociedade é proprietária daquele jornal;
8. Em 1/5/92 foi publicada uma notícia no jornal "E" sob o título "B parte o serviço";
9. Ocupando meia página do jornal e impresso a letras negras e de tamanho grande encontra-se escrita a seguinte frase: "A é um corrupto";
10. A notícia em apreço foi da autoria do réu D com a cobertura do réu C, que a ela se não opôs;
11. Na dita entrevista o réu B, com a intenção de ofender o autor, proferiu as seguintes frases: "Já viu o que é uma pessoa ser julgada sumariamente e tendo por base as declarações de um árbitro que tem índices de doença mental, como é o Senhor A? Eu já o aconselhei a ir ao psiquiatra... Se você olhar direitinho para ele vê logo que o homem não é normal"; "Porque é que ele não devolveu o relógio em ouro que o Sporting lhe ofereceu? E porque não me devolveu o meu serviço da Vista Alegre?"; "Para mim A é um corrupto em todos os aspectos! Quem não é corrupto denuncia toda a gente e não só alguns";
12. Os restantes réus difundiram as frases proferidas pelo réu B, sem se certificarem se o seu teor correspondia à verdade;
13. Fizeram-no no exercício da sua actividade jornalística;
14. O réu D limitou-se a transcrever de forma fiel as afirmações produzidas pelo réu B;
15. Em consequência das frases proferidas pelo réu B e noticiadas pelos réus C e D no jornal "...." o autor sentiu-se vexado e ofendido, tanto mais que o jornal em questão é lido por milhares de pessoas;
16. O autor ficou profundamente traumatizado, sentindo-se inibido no contacto público que a sua actividade profissional exige;
17. O autor ficou afectado no desempenho como árbitro de futebol, pelo menos em Portugal;
18. O autor é uma pessoa bem educada e sensível;
19. O autor reconheceu num programa de televisão que o réu B lhe havia enviado um serviço da Vista Alegre, que não aceitou, remetendo-lhe um cartão de visita pedindo que o viesse buscar.

Comecemos pela revista do réu B.
A sua argumentação parte da sua discordância em relação aos factos dados como provados e constantes da resposta ao quesito 7º, os quais constituem o nº 11 supra.
As suas conclusões 1ª e 2ª são antecedidas da afirmação de que não houve prova de que o recorrente tivesse querido manchar o bom nome do autor e de que, além do entrevistador, ninguém ouviu a entrevista, que o recorrente não publicou nem pediu que o fosse. E diz ainda que o julgador presumiu que o recorrente tinha proferido essa entrevista, mas sem base para tal, reafirmando não ter dado nem permitido essa entrevista.
Não pode ser considerada esta defesa.
Desde logo, porque, no tocante ao uso infundado de presunções judiciais, o recorrente nada disse ao apelar, representando a sua invocação neste recurso o levantamento de uma questão nova, que não pode fazer parte do âmbito objectivo do recurso; tirando as questões que são de conhecimento oficioso - e esta não o é -, os recursos destinam-se à reapreciação da decisão recorrida, e não à obtenção de pronúncia judicial sobre novas questões.
Depois, porque a matéria em causa foi dada como assente - como se vê da fundamentação constante do despacho que respondeu ao questionário - com base no depoimento de parte do réu D, na valoração da não comparência injustificada do recorrente em audiência, apesar de ter sido notificado para depor como parte, e nos depoimentos de duas testemunhas. Trata-se de provas que não têm valor probatório pleno e que ficam, deste modo, no âmbito do campo de aplicação do princípio da livre apreciação a que se refere o art. 655 do CPC; não cabe a este STJ controlar as convicções que delas sejam extraídas e, concretamente, ter como infundada qualquer presunção judicial de que o juiz se houvesse eventualmente servido.
Os factos dados como provados têm que ser aceites como verdadeiros e reais e, enquanto tal, suportam a decisão que foi proferida quanto a este recorrente.
A revista dos restantes recorrentes tem o seu ponto de partida no seguinte raciocínio:
- a imposição constitucional de que as infracções cometidas no exercício dos direitos de livre expressão e informação estejam submetidas aos princípios gerais de direito criminal vale para ilícitos penais e para ilícitos civis;
- não sendo a sua conduta censurável penalmente em face do art. 26º, nº 5 do DL nº 85-C/75, de 26/2, na redacção dada pela Lei nº 15/95, de 25/5 - correspondente ao actual art. 31º da Lei nº 2/99, de 13/1 -, não pode a mesma gerar obrigação civil de indemnizar;
- Tendo a entrevista publicada transcrito de modo fiel as declarações produzidas pelo entrevistado, cumpriu o jornalista as obrigações legais e éticas que sobre ele recaíam nesta matéria, que é de interesse público, pelo que nenhum ilícito cometeu.

Não temos esta argumentação como pertinente.
O art. 38 da CRP garante a liberdade de imprensa que, além do mais, passa pela liberdade de expressão e criação dos jornalistas.
Esta liberdade de expressão em sede de imprensa começa por ter uma repercussão interna, na medida em que suscita o problema da sua conciliação com a orientação editorial da publicação em que se integra - cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, pags. 231-232.
Mas numa vertente externa recebe o tratamento que lhe dá o art. 37 da CRP, que versa a liberdade de expressão e informação em geral e diz no seu nº 3 o seguinte:
"As infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação da competência dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente, nos termos da lei".
Esta redacção é a introduzida pela Lei Constitucional nº 1/97, de 20/9, tendo sido nela acrescentados os incisos relativos ao ilícito de mera ordenação social e à entidade administrativa independente.
Referem os autores e obra citados, pg. 227, escrevendo na vigência da redacção anterior, que aqui se proíbe um direito penal de excepção, não assinalando qualquer repercussão do mesmo no regime dos ilícitos civis conexionados com o exercício desses direitos.
É sabido que a responsabilidade penal e a responsabilidade civil são diversas na sua natureza, nas sanções que desencadeiam, nos seus fins e no seu regime.
Arrancando ambas, em princípio, de uma ideia de censurabilidade do autor de um facto ilícito - o que se diz para simplificar a exposição, pondo assim de parte os casos de responsabilidade civil sem culpa, sejam os fundados no risco, sejam os que derivam de factos lícitos -, delas decorrem, porém, consequências que na primeira delas consistem em penas a infligir ao criminoso para o castigar de forma tida como proporcionada, além do mais, à sua culpa e às necessidades de prevenção geral e especial, ao passo que na segunda delas visam reparar os danos causados através da atribuição, ao lesado, de uma indemnização.

Se a isto acrescentarmos a constatação de que a sanção criminal está reservada para as maiores ofensas aos princípios que norteiam a vida em sociedade e a necessária coexistência das pessoas, fácil é concluir que muitas vezes haverá ilícito civil que o não é numa perspectiva de direito criminal; e o reverso também se verifica com frequência.
Porém, resultando do crime danos para um lesado, estas duas responsabilidades coexistem, mantendo ambas a sua autonomia e determinando simultaneamente aquela dupla ordem de consequências.
Isto mesmo é expressamente previsto no nosso direito penal, designadamente no art. 129 do C. Penal, que remete para a lei civil a regulação da indemnização por perdas e danos emergentes de um crime.
E esta coexistência manifesta-se ainda quando normas de um e outro sector do direito contêm previsões e estatuições relativas a condutas idênticas, encarando-as segundo as suas perspectivas próprias; é o que se passa, por um lado, com a norma contida no art. 484º do C. Civil e, por outro, com as normas penais que punem a difamação e a injúria.
Assim, acompanhando-se Figueiredo Dias quando escreve, a propósito do citado art. 37, nº 3, que"... É o próprio texto constitucional que invoca o direito penal a tomar o seu lugar e a sua responsabilidade na solução dos conflitos entre as figuras jurídico-constitucionais do direito à honra e do direito de informação ..." - cfr. Direito de Informação e Tutela da Honra no Direito Penal da Imprensa Português, Rev. Leg. Jur., ano 115º, pag. 102 -, depara-se-nos, porém, desde logo a questão de saber a que infracções este preceito se refere - se apenas aos ilícitos criminais e contra-ordenacionais, se também aos ilícitos de outra natureza, designadamente aos civis.
O objectivo apontado ao preceito por Gomes Canotilho e Vital Moreira - a inviabilização de um direito penal de excepção - e o uso da expressão "infracções" - típica da terminologia da doutrina juspenalística - aponta, porém, para a primeira destas hipóteses, deixando espaço para que o regime da responsabilidade civil por facto ilícito seja definido pela lei sem a necessária observância daqueles princípios gerais e por isso devendo agora o aplicador do direito atender, nesta matéria, ao referido art. 484º e demais normas civilísticas pertinentes.
E, nesta linha, dir-se-á que a redacção dada em 1995 ao art. 26º, nº 5 do DL nº 85-C/75, de 26/2, não é aqui convocável, sendo, como é, uma norma concebida apenas em sede de responsabilidade criminal por delitos de imprensa.

Mas sempre se demonstrará, em todo o caso, que, a não ser assim, também os aqui recorrentes não teriam razão.
A obrigação de indemnizar gerada por uma conduta criminosa não desaparece por força da verificação das causas de extinção da respectiva responsabilidade criminal - designadamente as enumeradas nos arts. 118 e 127 do C. Penal -, nem por virtude da sua eventual descriminalização - cfr. o art. 2º, nº 2 do mesmo diploma, que daí extrai apenas a não punibilidade e a cessação da execução da condenação e dos seus efeitos penais.
Não há um princípio de direito criminal segundo o qual, em tais casos, se extinga a obrigação de indemnizar emergente de uma conduta punível criminalmente no momento em que teve lugar. Tal obrigação pode extinguir-se pelo pagamento, ou pela prescrição, ou por outra causa prevista no direito civil, mas não é afectada por aquelas vicissitudes da perseguição criminal.
Aliás, é a própria Constituição que no nº 4 do mesmo art. 37º garante aos lesados a indemnização pelos danos sofridos por virtude das infracções aos referidos direitos de expressão e de informação.
O jornal "..." é uma publicação periódica.
À data dos factos vigorava o art. 26º do citado DL nº 85-C/75, ainda na sua redacção originária.
No seu nº 2 previa-se a responsabilização criminal por escritos publicados em publicações periódicas, abrangendo-se na al. a), cumulativamente, o autor do escrito - o recorrente D - e também o director do jornal - o recorrente C - como cúmplice, se não provasse que não conhecia o escrito publicado ou que lhe não foi possível impedir a publicação.
A Lei nº 15/95, de 25/5, introduziu neste art. 26º uma norma, que aí ficou tendo o nº 5, de acordo com a qual "... Tratando-se de entrevistas, o jornalista que a tiver realizado e o director não podem ser criminalmente responsabilizados por afirmações produzidas pelo entrevistado, quando este esteja devidamente identificado".
E a actual Lei de Imprensa, publicada com o nº 2/99, de 13/1, disse no seu art. 31º, nº 4: "Tratando-se de declarações correctamente reproduzidas, prestadas por pessoas devidamente identificadas, só estas podem ser responsabilizadas, a menos que o seu teor constitua instigação à prática de um crime".
Passou, pois, a vigorar um sistema segundo o qual, ao menos face à letra da lei, o jornalista e o director do periódico não são responsáveis criminalmente se as declarações do entrevistado constituem crime.
Corre a lei, assim, o risco de facultar aos profissionais da imprensa a possibilidade de fazerem um mau uso da sua liberdade de informar sem incorrerem em responsabilidade, o que se nos não afigura inteiramente justificado, já que sempre se poderia, mais acertadamente, fazer relevar a ideia segundo a qual lhes compete escolher aquilo que é publicado, podendo, caso a caso, haver circunstâncias, deles conhecidas, que tornem dispensável ou inconveniente a publicação de um escrito, ainda que seja uma entrevista, de conteúdo danoso; e nesse sentido seria razoável fazer apelo ao sentido de responsabilidade próprio de profissionais guiados por regras deontológicas firmes, aliás na linha do dever de respeitar os limites ao exercício da liberdade de imprensa nos termos da Constituição e da lei, consagrado na al. c) do nº 1 do art. 11º do Estatuto do Jornalista aprovado pela Lei nº 62/79, de 20/9 - podendo hoje falar-se, em sentido idêntico, no mais específico dever de abstenção de recolha de declarações que atinjam a dignidade das pessoas, consagrado agora na al. f) do art. 14º da Lei nº 1/99, que aprovou o actual Estatuto do Jornalista.

Também com o mesmo pendor se pode invocar o Código Deontológico dos Jornalistas, aprovado em 13/9/76 em assembleia geral extraordinária do respectivo Sindicato, no qual se consignava o dever de rejeitar a mentira, a acusação sem provas, a difamação, a injúria, a viciação de documentos e o plágio - cfr. a al. h) do seu Cap. I.
Daqui se extrairia, coerentemente, um sistema que apelasse ao sentido de auto-responsabilização dos jornalistas, tal como a doutrina tem assinalado - cfr. J. M. Coutinho Ribeiro, A Nova Lei de Imprensa (Anotada) face ao novo Código Penal, 1995, pgs. 53-54, e João Luís de Moraes Rocha, Lei de Imprensa - Notas e Comentários, 1996, pgs. 115-116 -, em vez de desresponsabilizar quem pode e deve controlar o interesse na publicação.

Sentido de auto-responsabilização que permitiu, em todo o caso, à Lei nº 2/99 a restrição contida na segunda parte do seu art. 31, nº 4, já transcrito, de algum modo limitadora daquele risco.
Voltando agora ao nº 5 do citado art. 26º, poderá dizer-se que a eventual responsabilidade criminal dos recorrentes D e C, decorrente da entrevista publicada em 1/5/92, sempre teria cessado com a entrada em vigor desta nova disposição, visto o disposto no art. 2º, nº 2 do C. Penal.
Porém, já deixámos acima demonstrado que esta desresponsabilização criminal não produz igual efeito no tocante à responsabilidade civil emergente do crime que, embora não punível já, tiver sido, de facto, cometido.
Uma outra hipótese, em todo o caso, foi já aventada nestes autos, qual seja a de o novo nº 5 do citado art. 26º ser uma norma interpretativa do regime anterior e por isso dever ser aplicada retroactivamente, fazendo desaparecer o crime "ab initio".
Foi o que se entendeu no voto de vencido expresso no acórdão recorrido, mas, a nosso ver - e certamente também no modo de ver dos recorrentes, que o não sustentaram nas suas alegações -, sem razão.
Na verdade, só há interpretação autêntica quando a nova lei, para além de consagrar uma das interpretações possíveis do direito anterior, tem, não o propósito de deixar claro o regime que para o futuro se aplicará, mas o de esclarecer o sentido que esse direito anterior tinha, fazendo-o por declaração expressa no novo articulado legal ou no seu preâmbulo, ou referindo-se tacitamente a uma situação normativa duvidosa preexistente - cfr. Oliveira Ascensão, O Direito - Introdução e Teoria Geral, 6ª edição, pgs. 483-484.

Não o disse expressamente a Lei nº 15/95, nem se conhecem sinais jurisprudenciais ou doutrinários de que se pusesse com agudeza qualquer dúvida a este respeito.
Assim, dando-se como assente o insucesso do que se sustenta nas conclusões f) e g), interessa ver se a conduta destes recorrentes teve lugar em circunstâncias que à data os responsabilizassem.
A consagração constitucional do direito à liberdade de expressão e informação, por um lado, e do direito à integridade moral e ao bom nome e reputação - cfr. os arts. 25º, nº 1 e 26º, nº 1 da CRP -, por outro, gera a possibilidade de conflito entre dois direitos fundamentais, para cuja solução a própria Constituição aponta uma via de solução, através dos limites ao primeiro que implicitamente prevê ao admitir as sanções e reacções a que se referem os nº 3 e 4 do citado art. 37º.
Mas importa também, por outro lado, limitar a tutela da honra em ordem à conservação do que será o núcleo essencial do direito à informação, não punindo as ofensas à honra quando constituírem o "meio adequado e razoável de cumprimento da função pública da imprensa", usado por esta "com ...... a intenção ...... de cumprir a sua função pública e, assim, de exercer o seu direito-dever de informação" e com possibilidade de ser feita a prova da verdade da imputação "no preciso âmbito do direito de informação", ainda que através da simples demonstração de "uma crença fundada na verdade" obtida de acordo com "as exigências derivadas das «leges artis» dos jornalistas, das suas concepções profissionais sérias, e que se não contentarão com a criação de um convencimento meramente subjectivo, mas imporão que aquela - a verdade da imputação - repouse numa base objectiva"
Importa que "... a imprensa, no exercício da sua função pública, não publique imputações que atinjam a honra das pessoas e que saiba inexactas, cuja exactidão não tenha podido comprovar ou sobre a qual não tenha podido informar-se convenientemente" - cfr. Figueiredo Dias, estudo citado, pags. 101-102, 105-106 e 170-171.

Este equilíbrio ponderado da defesa dos dois direitos em conflito, rejeitando a punibilidade de condutas "... que, no que respeita ao elemento intencional que a elas presidiu, se não apresentem como algo de excessivo, desproporcionado ou manifesta e claramente inadequado", foi aceite pelo Tribunal Constitucional no seu acórdão nº 113/97, proc. nº 62/96, de 5/2/97, publicado no DRep, II série, de 15/4/97.
As opiniões que deixamos mencionadas foram expendidas a propósito da qualificação de ilícito criminal a atribuir à publicação de escritos em imprensa, mas são de considerar aqui pertinentes porque, além da sua razoabilidade, elas se inserem, acima de tudo, na órbita do direito constitucional dos conflitos, e não do direito penal.
E correspondem também, nos seus traços gerais, ao que este STJ tem defendido em diversas decisões.
Assim, tem-se dito que a solução dos conflitos entre a liberdade de expressão e informação e o direito à honra passa pela sua harmonização ou pela prevalência a dar a um ou a outro com recurso aos princípios da proporcionalidade, da necessidade e da adequação de acordo com as circunstâncias do caso concreto - cfr. acórdãos de 5/3/96, de 29/10/96 e de 26/9/00, Col. Jur. 1996-I-122 e III-80 e 2000-II-42, respectivamente.
Os recorrentes não discutem a potencialidade do escrito publicado para gerar uma ofensa à honra do recorrido.
Defendem, porém, que não violaram qualquer dever jurídico e agiram com observância das regras legais e éticas aplicáveis à sua actividade.

Vejamos.
Provou-se que os recorrentes De C difundiram as frases proferidas pelo réu B sem se certificarem se o seu teor correspondia à verdade.
Se é certo que quanto ao serviço da Vista Alegre foram provados factos que, materialmente, se conciliam em parte com a imputação feita - embora descaracterizando-a -, já nada se sabe que confirme a oferta de um relógio em ouro.
Com aquela falta de certificação, estes recorrentes deixaram de observar as cautelas exigidas para um legítimo e correcto exercício do seu direito de informar, que corresponde também a um dever de informar correctamente.
E, contendo aquelas frases imputações que atentam contra a honra, bom nome e reputação do recorrido, caíram dentro do que lhes era vedado pelo seu Código Deontológico, pelo Estatuto dos Jornalistas e pelo art. 484 do CC.
Acresce que, dada a falta de pormenorização das circunstâncias que teriam rodeado as denunciadas ofertas, fica sem caracterização evidente e bastante o juízo de "corrupto" formulado sobre o recorrido.
Juízo este que o escrito publicado no B se não limitou a reproduzir no texto da entrevista, antes tendo sido repescado no título que com destaque lhe foi dado, fazendo um "zoom" que o evidenciou perante quem se limitasse a passar os olhos pela folha do jornal e assim acicatando a curiosidade do leitor distraído, atraído pelo sensacionalismo de que se revestiu.
É evidente o efeito amplificador que este título teve quanto à difamação que na entrevista se veiculava.

Por isso a subsunção legal feita pelas instâncias a partir dos factos provados não merece críticas, sendo de manter.
Negam-se, deste modo, ambas as revistas.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 14 de Maio de 2002
Ribeiro Coelho,
Garcia Marques,
Ferreira Ramos.