Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA INTERNACIONAL AGRAVO EM SEGUNDA INSTÂNCIA EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA CONHECIMENTO NO SANEADOR OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200912100004704 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA | ||
| Sumário : | 1. A competência internacional dos tribunais portugueses para conhecer de determinado litígio de natureza laboral afere-se, na falta de convenções de direito internacional ao caso aplicáveis, pelo disposto no Código de Processo do Trabalho. 2. Para aferir dessa competência, atende-se aos termos em que a acção foi proposta. 3. Não admite recurso para o Supremo o acórdão da Relação, na parte em que reapreciou a decisão da 1.ª instância que julgou improcedente as excepções dilatórias da ineptidão inicial e da ilegitimidade das rés. 4. Não constitui nulidade processual o facto de o Juiz não ter emitido pronúncia sobre uma diligência probatória requerida pelas rés, no final da contestação, se a realização dessa diligência ainda puder vir a ser ordenada em tempo útil, devido à circunstância da audiência de discussão e julgamento também ainda não ter sido realizada. 5. Para conhecer da caducidade do direito do autor/trabalhador à reintegração e da prescrição dos créditos laborais por ele peticionados, torna-se indispensável averiguar qual é o direito material aplicável à relação laboral em apreço. 6. Discutindo-se na acção se a relação laboral de natureza internacional se processou ao abrigo de um único contrato ou de vários contratos de trabalho com entidades empregadoras diferentes, discutindo-se também o local em que o contrato ou contratos foram celebrados e executados e estando os factos alegados a esse respeito inseridos na base instrutória, as instâncias deviam ter relegado para a decisão final o conhecimento da prescrição dos créditos laborais peticionados pelo autor. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório Em 23.2.2007, AA intentou, no Tribunal do Trabalho do Porto, a presente acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, contra C... G... O... C... Limited, com sede na Av.ª ..., n.º ..., em Luanda, Angola, e contra C... O... P... Inc. (que, entretanto, foi rectificado para C... U.S.A., INC.), com sede em 6001 - ... Road, San Tamon, Califórnia CA, 94583-0946 United States of América, pedindo que a 1.ª R. fosse condenada a reintegrá-lo ao seu serviço e que as duas rés fossem condenadas a restituir-lhe as quantias indevidamente deduzidas a título de “h... t...”, acrescidas de juros de mora e a pagar-lhe o diferencial, não pago, respeitante ao subsídio de férias do ano de 1986. Em resumo, o autor alegou o seguinte: - por contrato celebrado em Lisboa, foi admitido ao serviço da 1.ª ré, para, subordinada e remuneradamente, exercer as funções de contabilista, em Angola, funções essas que efectivamente iniciou em 13 de Março de 1968; - foi ilicitamente despedido em 21 de Junho de 1999; - a partir de Agosto de 1986 e até à cessação do contrato, “a R. passou a deduzir mensalmente à retribuição paga ao A., uma quantia por ela designada como sendo uma “H... T...”e apresentada como o imposto que hipoteticamente o A. teria de pagar no País de origem pela remuneração auferida”; - as referidas quantias “jamais foram entregues pelas RR. a qualquer um dos Estados em cujo território o A. trabalhou efectivamente”, tendo, por conseguinte, “as RR. embolsado, pura e simplesmente, as quantias assim deduzidas à retribuição do A.”, apoderando-se indevidamente, desse modo, da quantia de 8.241,55 libras esterlinas (9.709.159 escudos) que deverá ser restituída ao A., acrescida dos juros de mora; - em 1985 e 1986 não gozou as férias a que tinha direito (52 dias), a que correspondia a retribuição de 6.915,29 USD, quantia que a ré somente lhe pagou em Maio de 1998, à qual deduziu, a título de H... t..., o montante de 1.006 USD, quando, aplicando a taxa de juro de 5% ao ano, o autor tinha direito a receber a importância de 13.365,81 USD, acrescida dos 1.006 USD indevidamente deduzidos. Na contestação conjunta que apresentaram, as rés excepcionaram a incompetência internacional do tribunal, a ineptidão parcial da petição inicial, a caducidade do direito à reintegração, a prescrição dos créditos peticionados e a ilegitimidade da 2.ª ré, e impugnaram o despedimento e o direito aos créditos reclamados. No despacho saneador, de fls. 763, o M.mo Juiz julgou improcedentes as referidas excepções, seleccionou a matéria de facto assente e elaborou a base instrutória que foi objecto de reclamação por parte das rés, reclamação essa que veio a ser substancialmente atendida no despacho proferido a fls. 1064. Inconformadas com o referido despacho, as rés interpuseram recurso de agravo, relativamente à parte em que nele se decidiu julgar improcedente a excepção da incompetência internacional, e também recurso de apelação, este referente à parte em que, naquele despacho, foram julgadas improcedentes as demais excepções. Fizeram-no, todavia, sem sucesso, já que o Tribunal da Relação do Porto julgou improcedentes os dois recursos. Mantendo a sua irresignação, as rés interpuseram recurso de revista, tendo concluído as respectivas alegações da seguinte forma: «1. À luz da lei angolana aplicável à relação material controvertida (cf. artigos 1.º e 3.º, n.º 1, do Decreto n.º 32/91, de 26 de Julho), o processo de despedimento levado a cabo pela 1.ª R. é qualificado como um processo de despedimento colectivo. 2. O "programa especial de cessação do contrato de trabalho" promovido pela 1.ª Ré teve por objectivo executar a política de substituição da mão de obra estrangeira pela angolana ("angolanização"), prevista designadamente no Decreto n.º 20/82, de 17 de Fevereiro, aplicável à indústria petrolífera, dando assim cumprimento às obrigações legais de substituir os trabalhadores estrangeiros, onde se incluem os portugueses, por trabalhadores angolanos. 3. Como se pode aferir pela carta enviada pela 1.ª Ré a todos os seus trabalhadores portugueses em 18 de Junho de 1999 (cf. documento n.º 5 junto com a petição inicial), aquela sociedade encetou um processo de despedimento colectivo, i. é, operou um trâmite inicial tendente à extinção da relação jurídico-laboral, de forma simultânea ou sucessiva e no espaço de três meses, abrangendo todos os seus trabalhadores portugueses. 4. Tal facto afasta o critério da coincidência com as regras de competência interna territorial, previsto no artigo 10.º do CPT, uma vez que a norma aplicável a este caso para efeitos de aferição da competência internacional dos tribunais é a constante do n.º 1 do artigo 16.º do CPT, sendo que, como confirmado pelo A. nos artigos 31.º a 33.º da petição inicial, o local de trabalho do mesmo à data da cessação do contrato de trabalho era o estabelecimento da R. CABGOC, sito na Avenida Lenine, n.º 77, em Luanda, República de Angola. 5. O elemento de conexão relevante de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 16.º CPT não tem qualquer relação com a ordem jurídica portuguesa, mas somente com a angolana, pelo que, os tribunais portugueses são internacional e absolutamente incompetentes para preparar e julgar a presente acção, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 10.º e 16.º do CPT e no artigo 101.º do CPC. 6. A causa considerada pelo Tribunal em 1.ª instância como justificativa da atribuição da competência internacional aos tribunais portugueses – recepção das cartas em Portugal – não foi arguida por nenhuma das partes, o que representa uma flagrante violação do princípio do dispositivo, uma vez que se funda em factos que não integram a causa de pedir da presente acção ou fundamento da excepção dilatória em apreço, nos termos e para os efeitos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 264.º do CPC. 7. Mesmo se o Tribunal de 1.ª instância considerasse a factualidade relativa à recepção de tais comunicações por parte do A. como relevante para conhecer da excepção dilatória em apreço, então, nos termos e para os efeitos dos artigos 264.º, n.º 3, e 510.º, n.º 4 do CPC e do artigo 72.º, n.º 1 do CPT, tal facto deveria ter sido considerado como controvertido, levado à base instrutória e, por consequência, o conhecimento da excepção em apreço relegado para a sentença final a 18 de Junho de 1999. 8. Tendo o Tribunal recorrido confirmado a improcedência da excepção dilatória de incompetência absoluta, considerando o Tribunal de 1.ª instância competente em razão da matéria para preparar e julgar a presente acção, violou manifestamente o disposto no n.º 1 do artigo 16.º CPT, bem como nos artigos 101.º, 264.º, n.os 1 a 3, 493.º, n.º 2, 494.º, alínea a), e 510.º, n.º 4, todos do CPC e ainda os artigos 1.º e 3.º, n.º 1, do Decreto n.º 32/91, de 26 de Julho. 9. O Tribunal recorrido confirmou a decisão da 1.ª instância que não conheceu do pedido formulado pelas RR., na conclusão da contestação, para que o tribunal se dignasse notificar o A. para juntar documento comprovativo da situação de reformado ou, em alternativa, se dignasse ordenar o Centro Regional de Segurança Social do Porto para vir juntar aos autos o referido documento com menção precisa da data de início da reforma por velhice do A. 10. Acresce ainda que, o Tribunal de 1.ª instância devia ter conhecido da ilegitimidade das partes e levar essa questão em conta ao nível da apreciação da ineptidão da petição inicial, dada a contradição que desse modo se gera entre o pedido e os factos integrantes da causa de pedir, nos termos da alínea b) do número 2 do artigo 193.º do CPC. 11. Tendo o Acórdão de que se recorre decidido pela improcedência das referidas questões relativas ao vício de omissão de pronúncia, foram por ele novamente violadas as disposições constantes nos artigos 668.º, n.º 1, alínea d), e 666.º, n.º 3, ambos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do CPC, na redacção aplicável aos presentes autos, devendo aquele Acórdão ser revogado e ordenada a baixa dos autos ao Tribunal de 1.ª instância a fim de se pronunciar expressamente sobre as questões suscitadas. 12. As RR. só não provaram ainda o estado de reformado do A. na estrita medida em que o seu requerimento probatório, constante da conclusão da contestação, não foi objecto de qualquer despacho ou pronúncia, sendo que tal meio de prova é essencial pois o A., numa carta que foi dirigida e enviada às RR., a 16 de Julho de 1999, solicita que lhe sejam remetidos os formulários necessários para dar entrada do processo da sua reforma, agendada para Setembro de 1999 (cf. documento 2 junto com a petição inicial. 13. A petição inicial é inepta na estrita medida em que existe contradição substancial entre a situação de reforma do A. – o que determina a caducidade do contrato de trabalho – e os pedidos de condenação das RR. na sua reintegração, nos termos e para os efeitos das alíneas b) e c) do número 2 do artigo 193.º do GPG. 14. Acresce ainda que, sendo as partes ilegítimas, os factos alegados na petição inicial e que, por isso mesmo, enformam a causa de pedir, estão em clara contradição com os pedidos formulados contra ambas as partes, o que igualmente gera a ineptidão da petição inicial, nos termos e para os efeitos alínea b) do número 2 do artigo 193.º CPC. 15. O Tribunal recorrido, ao confirmar no douto Acórdão sob censura, a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância e não julgar inepta a petição inicial, violou o prescrito nas alíneas b) e c) do número 2 do artigo 193.º do CPC, devendo, por isso, o Acórdão ser revogado nessa parte e declarada como inepta a petição inicial e, em consequência, ser declarada a sua nulidade parcial quanto ao pedido de reintegração do A. no seu posto de trabalho, sem prejuízo de antiguidade e regalias. 16. Nos artigos 77.º e 79.º da contestação, as RR. arguiram, não a ilegitimidade da 2.ª R., mas antes a ilegitimidade de ambas as RR, uma vez que o A. alega que as suas colocações no Gabão e nos Camarões devem ser tratadas como meras transferências do A. no seio do mesmo grupo empresarial". Ou seja, nas próprias palavras do A., a sua entidade empregadora é a G... O... C..., em sucessão da G... O... C... - E... H..., e não qualquer uma das RR. nesta acção, referidas pelo A. como "The C... C...". 17. Os pedidos formulados pelo A. na presente acção apenas podem ser deduzidos contra a sua efectiva entidade empregadora, não sendo as RR. caracterizadas como tal na relação material controvertida configurada pelo A. na petição inicial, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 26.° do Código de Processo Civil, pelo que, ambas as RR. carecem de legitimidade, atento o critério fornecido nos números 1 e 3 do artigo 26.º do CPC, pois nenhuma das RR. tem interesse directo em contradizer a presente acção. 18. Contudo, ainda que a ré CUSA (anteriormente denominada C... O... P... Inc.) possa ter sucedido, por fusão, nos direitos e obrigações da G... O... C... - E... H... e das suas subsidiárias (incluindo a CABGOC), tal alegação se reporta a factos – existência de uma fusão e sucessão nos direitos da G... O... C...-E... H... e das demais subsidiárias do grupo societário C..., incluindo a R. CABGOC – apenas demonstráveis por documento escrito, pelo que, tal factualidade teria de ser forçosamente dada como controvertida e levada à Base Instrutória até que fosse junta pelo A a prova documental competente, nos termos e para os efeitos dos artigos 264.°, n.º 3 e 510.°, n.º 4 do CPC e do artigo 72.°, n.º 1, do CPT. 19. Consequentemente, e na eventualidade de se preconizar a posição do Tribunal de 1.ª instância, confirmada pelo Tribunal recorrido nos termos supra expostos, o conhecimento da excepção em apreço deveria ser relegada para final. Não o tendo feito e julgando imediatamente a excepção dilatória em apreço, foram assim violadas as normas contidas nos n.ºs 1 e 3 do artigo 26.º do Código de Processo Civil e nos artigos 264.º, n.º 3, e 510.º, n.º 4, do CPC e do artigo 72.º, n.º 1, do CPT. 20. Dada a violação no Acórdão, que confirmou a decisão do Tribunal de 1.ª instância, do critério da determinação da legitimidade das partes constante dos n.ºs 1 e 3 do artigo 26.º do CPC, deve o mesmo ser revogado nesta parte e declarada procedente a excepção dilatória de ilegitimidade e, consequentemente, determinada a absolvição das RR. da instância, nos termos e para os efeitos dos artigos 493.°, n.º 2, e 494.º, alínea e), todos do CPC, como se requer. 21. Em carta por si expedida a 16 de Junho de 1999 (cf. documento n.º 5 junto com a petição inicial), o A. solicita que lhe sejam remetidos os formulários necessários para dar entrada da sua reforma, agendada para, nas suas próprias palavras, Setembro de 1999. Tendo em conta que já se passaram oito anos sobre a data de expedição daquela carta, é facto notório, instrumental e consequente a consideração de que o A. já se encontra reformado. 22. A lei angolana – lei que quer as RR., quer o Acórdão de que se recorre, entendem ser a efectivamente aplicável ao presente caso – concede ao trabalhador despedido, individual ou colectivamente, o direito de optar entre a reintegração no seu posto de trabalho, sem prejuízo de antiguidade e regalias, e uma indemnização de antiguidade (cf. artigo 11.º, n.os 1 e 2 do Decreto n.º 32/91, de 26 de Julho), direito esse que é qualificável como uma obrigação de faculdade alternativa, i.e., uma obrigação que apenas tem um objecto primário a reintegração, mas em que o credor tem a faculdade de exigir uma prestação sucedânea, a indemnização de antiguidade. 23. Sendo a reintegração o objecto primário da prestação a que o credor trabalhador terá direito, é notório que aquele apenas poderá exercer o seu direito de opção enquanto for jurídica e materialmente possível tal reintegração, i.e., qualquer facto extintivo do direito à reintegração implica a inerente extinção do direito de optar pela indemnização de antiguidade correspondente. 24. O A. atingiu já a idade legal de reforma – 65 anos – e, como referido, já em 1999, aquando do processo de despedimento, solicitou às RR. que lhe enviassem, por correio, os necessários formulários para dar entrada do processo da sua reforma, agendada, nas suas próprias palavras, "para Setembro de 1999"[;] ora – por mera presunção natural –, é certo que passados 8 anos, o mesmo processo já se encontrará encerrado e, por consequência, o A. reformado. 25. A situação de reforma do A. implica a caducidade do contrato de trabalho do mesmo e a impossibilidade jurídica de o reintegrar, pelo que o Acórdão de que ora se recorre, ao confirmar a decisão do Tribunal de 1.a instância e não ter em conta o efeito extintivo operado pela reforma do A. no direito do mesmo de peticionar a sua reintegração, julgou erradamente improcedente a excepção peremptória extintiva, violando o disposto nos já mencionados artigos 487.º, n.º 2, e 493.º, n.º 3, ambos do CPC. 26. Pelo que, deve ser revogado o Acórdão recorrido e revogada a decisão de improcedência da mencionada excepção peremptória extintiva, absolvendo as RR., ora Recorrentes, do pedido de reintegração e, consequentemente, do pedido de indemnização de antiguidade. 27. Um vez que o contrato de trabalho do A. cessou em 25 de Junho de 1999, o direito de exigir judicialmente a reintegração e o pagamento dos créditos laborais reclamados pelo A. na presente acção encontra-se claramente prescrito por decurso do prazo de 6 (seis) meses disposto no artigo 165.º da Lei Geral do Trabalho angolana, aprovada pela Lei n.º 6/81, de 24 de Agosto, prazo esse qualificável como sendo de prescrição atenta que seja a norma contida no n.º 1 do artigo 298.º do CC. 28. Em 16 de Dezembro de 1999, o A. intentou uma acção declarativa de condenação com processo comum contra ambas as RR na presente acção e ainda contra a sociedade CUKL, a qual correu os seus termos na 1.ª Secção do 2.° Juízo deste mesmo Tribunal, sob o processo n.º 456/1999, tendo por base a mesma causa de pedir e sido deduzidos contra as RR os mesmos pedidos. Por Sentença da 1.ª Secção do 2.° Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto, de 24 de Novembro de 2003, proferida a fls. dos autos acima referidos, as RR. foram absolvidas da instância por procedência da excepção dilatória de incompetência absoluta daquele Tribunal, o qual julgou que a jurisdição competente seria a do Reino Unido, sendo que a mesma foi confirmada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17 de Janeiro de 2006, transitado em julgado em 12 de Fevereiro de 2007. 29. O efeito interruptivo da prescrição derivado da citação das RR. para a primeira acção tem de ser apreciado, conforme disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 289.º do CPC, à luz das normas constantes no CC relativas à prescrição. 30. As RR. foram absolvidas da instância naquela acção por motivo directamente imputável ao A., porquanto o mesmo intentou essa acção em jurisdição que, conscientemente, sabia (sendo-lhe cognoscível) não ser a competente, já que, ao intentar a acção, o A. tinha conhecimento – não podendo ignorar – que (i) todas as três RR. nessa acção eram domiciliadas em países terceiros e, em particular, uma delas domiciliada num Estado-Membro da União Europeia, o Reino Unido, e que (ii) os factos constitutivos da relação material controvertida, designadamente o local de celebração do contrato de trabalho, não tinham qualquer elemento de conexão com a ordem jurídica portuguesa. 31. O entendimento preconizado pelo Tribunal recorrido, ao confirmar a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, redunda num caso em que o desconhecimento da lei revelado pelo A é considerado desculpante, contrariamente ao prescrito no artigo 6.º do CC. 32. Ainda que a anterior acção, proposta contra as ora RR. e a então R. CUKL, tenha terminado num non liquet, esse estado de coisas apenas se deve a contingências probatórias, sendo que era exigível ao A., antes de propor a anterior acção, que averiguasse todas as possibilidades de procedência e todos os obstáculos com que se iria defrontar no decorrer da referida acção, de forma a, nomeadamente, intentar a acção perante os tribunais internacionalmente competentes. 33. De facto, estando consciente de que qualquer uma das três RR. não tinha qualquer ligação ao Estado português e que o contrato de trabalho não havia sido celebrado em Portugal – o que, de facto, ocorreu em Portugal foi a entrevista do A. – o A. sabia correr sérios [riscos] do tribunal se julgar internacionalmente incompetente, atento o disposto no artigo 2.º da Convenção de Bruxelas, o que, de resto, veio a acontecer em sede de recurso. 34. Foi o A. que gerou o próprio non liquet, ao escolher, cuidadosamente, o tribunal que melhor serviria os seus interesses, operando, deste modo, uma verdadeira acção de fórum shopping, de todo reprovável. 35. O A. não pode beneficiar do efeito interruptivo previsto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 327.º do CC, porquanto a acção que correu termos na 1.a Secção do 2.° Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto já transitou em julgado e o motivo da absolvição das RR. da instância ser totalmente imputável ao A., dado que a acção referida foi proposta em jurisdição que o mesmo conscientemente sabia tendo a obrigação de o saber - não ser a competente internacionalmente. 36. É assim aplicável o n.º 2 do artigo 327.º do CC, nos termos do qual "o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo", que teve lugar na acção em que as RR. foram absolvidos da instância. i. é, da sua citação. 37. Uma vez que o A. intentou a primeira acção em 16 de Dezembro de 1999, as RR. presumem--se citadas na referida acção no dia 21 de Dezembro de 1999, por força do disposto no n.º 2 do artigo 323.° do CC. Deste modo, o direito de exigir judicialmente a reintegração e o pagamento dos créditos laborais reclamados pelo A. nos presentes autos precludiu, pelo menos, no dia 21 de Maio de 2000. 38. O Tribunal recorrido, ao confirmar a decisão do Tribunal de 1.ª instância e julgar improcedente a excepção peremptória de prescrição, violou as normas constantes dos artigos 165.° da Lei Geral do Trabalho angolana (Lei n.º 6/81, de 24 de Agosto), artigos 6.°, 298.°, 327.°, n.os 2 e 3, do CC, e nos artigos 289.°, n.º 2, 487º, n.º 2, e 493.°, n.º 3, do CPC. 39. Pelo que deve ser revogado o Acórdão de que se recorre e proferida decisão que julgue procedente a mencionada excepção peremptória de prescrição do direito à reintegração e ao pagamento dos créditos laborais reclamados pelo A., absolvendo as RR., ora Recorrentes, desses mesmos pedidos. 40. As mesmas considerações acima tecidas quanto à prescrição dos direitos do A. são inteiramente aplicáveis à questão da prescrição do direito do A. a reaver as quantias referentes ao hypothetical tax, sendo assim notória a violação pelo Tribunal recorrido do disposto no artigo 165.° da Lei Geral do Trabalho angolana (Lei n.º 6/81, de 24 de Agosto), nos artigos 6.°, 298.°, 327.°, n.ºs 2 e 3 do CC e nos artigos 289.°, n.º 2, 487, n.º 2 e 493.º, n.º 3 do CPC, nos termos acima expostos. 41. O A. teve conhecimento dos factos que justificam a sua pretensão de reclamar o pagamento ou a devolução das importâncias referentes a hipothetical tax de 1986 a Maio de 1999 muito para além do prazo de 6 meses de prescrição previsto no citado artigo 165.º da Lei Geral do Trabalho, uma vez que, no final de cada mês, o A. tomava conhecimento que a R. CABGO retia determinadas importâncias a título de hipothetical taxo Deste modo, o A. deveria ter reclamado a sua devolução o mais tardar até seis meses após o pagamento de cada uma das remunerações a que o hipothetical tax respeitava, sob pena de prescrição. 42. Ainda que se conceda que, tendo sido os h... t... deduzidos de forma continuada – mensalmente – da retribuição do A., e, portanto, que o prazo prescricional previsto no artigo 165.º da Lei 6/81 apenas começou a contar desde o último desconto efectuado, o direito a reclamar tais valores terá igualmente prescrito. 43. Note-se que o último desconto ocorreu em Maio de 1999 e a presente acção foi proposta no ano de 2007, o que significa que os pretensos créditos do A. se encontram ostensivamente prescritos, nos termos do artigo 165.° da Lei Geral do Trabalho angolana (Lei n.º 6/81, de 24 de Agosto), e para os efeitos do disposto nos artigos 6.°, 298.°, 327.°, n.os 2 e 3, do CC, e nos artigos 289.º, n.º 2, 487.º, n.º 2, e 493.°, n.º 3, do CPC, nos termos acima expostos, normas essas violadas pelo Tribunal recorrido. 44. A solução permanece a mesma ainda que se entenda ser de aplicar ao contrato de trabalho do A. a lei do Estado da Califórnia, mas, neste caso, somente quanto às importâncias de h... t... respeitantes a remunerações pagas ao A. há mais de 2 anos em relação à data de propositura da presente acção, porquanto, nos termos da Secção 337 do Código de Processo Civil da Califórnia, os direitos emergentes de contratos de trabalho devem ser exercidos no prazo máximo de 2 anos a contar da data em que o trabalhador teve conhecimento dos factos que os fundamentam. 45. Pelo que, deve ser revogado o Acórdão recorrido e julgada procedente a mencionada excepção peremptória de prescrição, absolvendo as RR., ora Recorrentes, do pedido de pagamento das quantias descontadas ao A. a título de h.... T.... As recorrentes remataram as suas alegações pedindo que o recurso fosse julgado procedente e que o acórdão recorrido fosse revogado, sendo elas absolvidas da instância ou, assim não se entendendo, absolvidas integralmente dos pedidos. O autor contra-alegou, suscitando a questão prévia da inadmissibilidade do recurso relativamente às questões da ineptidão da petição inicial, da ilegitimidade das rés e da nulidade do acórdão, e pugnando pela improcedência do mesmo. Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se pela total improcedência do recurso, em parecer a que só as rés reagiram. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 2. Os factos Os factos dados como assentes no despacho saneador foram os seguintes os seguintes: A) Em finais de 1967, o A. respondeu a um anúncio para a contratação de um contabilista, publicado nos jornais portugueses pela G... O... C... - E... H...., destinando-se a ser destacado para Angola o contabilista a contratar, onde trabalharia ao serviço da subsidiária daquela, a C... G... O... C... Limited. B) Foi o A. entrevistado em Lisboa por um enviado da G... O... C... - E... H...., de nome BB, na sequência de resposta a tal anúncio, no escritório que a 1.ª ré possuía, então, em Lisboa. C) Em Junho de 1986, a C... O... C... adquiriu, por fusão, a G... O... C... e todas as suas subsidiárias, designadamente a C... G... O... C..., sucedendo-lhe, ela própria e as suas subsidiárias, nos direitos e obrigações detidos por aquelas. D) O A. teve a seu cargo os trabalhos de encerramento de contas, assegurando o despacho de toda a documentação, da extinta G... O... para a C... C..., em San Ramon, Califórnia; nesse ano, não foram concedidos ao A. os dias de férias relativos a 1985 e a 1986, num total de 52 dias. E) Foi comunicado ao A., em 1.JUN.99, para dizer se aceitava ser voluntariamente incluído no designado Programa Especial de Cessação, devendo remeter um formulário a 2 empregados da 2.ª ré, especificamente mencionados (cfr. doc. de fls. 27/31 dos autos, parte integrante do presente despacho, cujo teor se dá aqui por reproduzido para os legais efeitos). F) O A. respondeu, afirmando desejar ser considerado para efeitos de cessação involuntária da empresa, caso a C... /CABGOC assim o entendesse (cfr. doc. de fls. 32/33 dos autos, parte integrante do presente despacho, cujo teor se dá aqui por reproduzido para os legais efeitos). G) A C... UK, Limited remeteu ao A., via DHL e com origem em Londres, uma carta datada de 21.JUL.99, pela qual lhe dava conhecimento que “... o seu contrato de trabalho com a C... - em afectação à CABGOC em Angola cessará no último dia de folga a que tem direito, isto é, o dia 21 de Julho de 1999 ...” (cfr. doc. de fls. 34/37 dos autos, parte integrante do presente despacho, cujo teor se dá aqui por reproduzido para os legais efeitos). H) O A., em 16.JUL.99 e na sequência dessa carta, remeteu comunicação por telecópia, dirigida à C... C..., UK, na qual refere que “... decidi enviar-lhe este FAX com duas perguntas. A primeira refere-se à seguinte frase contida na carta de rescisão de 21 de Julho de 1999: “Manifestou uma preferência em ser considerado para cessação voluntária ao abrigo do programa especial de cessação de contrato para empregados do Payroll Português”. Lamento informá-la mas esta frase é (utilizando uma das suas expressões) susceptível de gerar dúvidas. Por favor reporte-se ao meu fax dirigido a S... W.../G... D..., cuja cópia pode solicitar-lhes e compare a frase abaixo com a frase por mim utilizada nesse fax. "Desejo ser considerado para cessação involuntária de serviços na CABGOC/C..." ... " (cfr. doc. de fls. 38/39 dos autos, parte integrante do presente despacho, cujo teor se dá aqui por reproduzido para os legais efeitos). I) O A. recusou assinar o denominado Acordo Liberatório (cfr. doc. de fls. 40 dos autos, parte integrante do presente despacho, cujo teor se dá aqui por reproduzido para os legais efeitos) que lhe foi remetido em anexo à carta datada de 21.JUL.99. J) A R. pagou ao A., em Maio de 1998, a quantia de $6.915,00 a título dos 52 dias de férias a que tinha direito o A. (al. O), tendo deduzida a tal quantia o montante de $1.006,00 a título de h... t... . K) A C... UK, Limited transferiu para a conta bancária do A., no Porto, a quantia de Esc. 5.093.500$00, a título de indemnização pela cessação do seu contrato de trabalho, contando a antiguidade do A. desde 13.MA1.68 e até o A. perfazer 65 anos de idade; o A. recusou receber a referida indemnização e deu ordem ao seu Banco para devolver a referida quantia. Por sua vez, o Tribunal da Relação considerou ainda como provados os seguintes factos: a) O A. tem nacionalidade portuguesa e domicílio no Porto. b) A 1.ª ré tem sede em Angola e a 2.ª ré tem sede nos Estados unidos. c) O A. intentou, em 16 de Dezembro de 1999, no Tribunal do Trabalho do Porto, acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo ordinário, sob o n.º 456/99, contra C... G... O... C... Limited, C... O... P... Inc. e C... UK Limited., que teve a seguinte tramitação: - o Juiz da 1.ª instância, no despacho saneador, julgou procedente a excepção dilatória da incompetência internacional do tribunal. - tendo o autor agravado desse despacho, esta Relação concedeu provimento ao recurso e declarou o Tribunal do Trabalho do Porto internacionalmente competente para conhecer da acção. - em agravo de 2.ª instância, o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 4.12.2002, anulou o acórdão da Relação e determinou a baixa do processo à 1.ª instância para dilucidação da questão de saber qual era o local de celebração do contrato de trabalho que vinculou o autor. - na 1.ª instância veio a ser proferida decisão que julgou procedente a excepção dilatória da incompetência internacional, absolvendo todas as demais rés da instância. - tendo o autor agravado, de novo desse despacho, esta Relação julgou procedente o recurso, assim revogando o despacho recorrido na parte em que havia declarado a incompetência internacional do tribunal. - finalmente, por acórdão de 17.1.2007, o STJ julgou o tribunal do trabalho incompetente internacionalmente para conhecer do litígio. d) A presente acção foi instaurada em 23.2.2007. Além dos factos referidos, importa, ainda, levar em conta que o acórdão do STJ de 17.1.2007 transitou em julgado em 12.2.2007 (vide certidão judicial de fls. 700). 3. As questões Como decorre das conclusões das alegações apresentadas pelas recorrentes, as questões por elas suscitadas no recurso são as seguintes: - saber se o tribunal do trabalho é ou não internacionalmente competente, para conhecer do litígio sobre que versa a presente acção; - saber se o despacho saneador enferma de nulidade por omissão de pronúncia, relativamente à não junção aos autos de documentos requerida pela rés; - saber se a petição inicial é inepta; - saber se o acórdão recorrido é nulo; - saber se as rés têm legitimidade para a acção; - saber se o peticionado direito à reintegração se encontra extinto por caducidade; - saber se , em geral, os créditos laborais peticionados pelo autor estão prescritos; - saber se, em especial, os créditos referentes à h... t... também estão prescritos. Porém, antes de entramos na apreciação das questões referidas, há que conhecer das questões prévias suscitadas pelo recorrido, nas suas contra-alegações, relativamente à inadmissibilidade do recurso no que toca à ineptidão da petição inicial, à ilegitimidade das rés e à nulidade do acórdão recorrido. 3.1 Das questões prévias 3.1.1 Da não admissibilidade do recurso relativamente à ineptidão da petição inicial e à ilegitimidade das rés Como já foi referido em “1. Relatório”, na contestação as rés excepcionaram a ineptidão da petição inicial e a sua ilegitimidade e, no despacho saneador, o M.mo Juiz julgou improcedentes aquelas excepções dilatórias. E fê-lo nos seguintes termos: “A ré CUSA invocou a excepção dilatória da sua própria ilegitimidade, arguindo que atento o petitório, apenas a ré CABGOC pode ser demandada, uma vez que sustenta que foi com esta que o A. celebrou o contrato de trabalho, foi para ela que sempre prestou trabalho. O demandante, em resposta, alega que, conforme alegado na petição inicial, a ré CUSA (anteriormente denominada C... O... P... Inc.) sucedeu por fusão nos direitos e obrigações da G... O... C... – E... H... e suas subsidiárias (incluindo a CABGOC); mais alega que entre 1976 a 1986 prestou trabalho à 2.ª ré e que foi da autoria da C... a carta de despedimento de 21.JUL.99. Por todo o anteriormente referido e sem necessidade de mais largas considerações - e atento o disposto no art.º 26.º, n.º 3 do C.Pr.Civ. - se conclui serem as rés legítimas para os termos da presente acção. As rés suscitaram também a nulidade resultante da ineptidão parcial da petição inicial e a caducidade do direito do autor em peticionar a sua reintegração, sustentando que desde meados de 2000 o mesmo se encontra reformado por limite de idade. Por isso, segundo o raciocínio das rés, é incompatível pedir a reintegração (ou o seu sucedâneo: a indemnização) quando a mesma já não é possível por o demandante se encontrar aposentado. O A., na resposta, nega que se tenha reformado – por não ser obrigatória a aposentação do trabalhador quando atinja os 65 anos de idade – razão pela qual pugna pela improcedência das conclusões das rés. Encurtando razões, cumpre referir que as rés também não têm razão neste particular. De facto, jamais o autor alega que se encontra aposentado, nem as rés demonstraram tal situação. Ora, enquanto não se encontrar reformado, é legalmente possível ao autor exigir das demandadas seja a reintegração no seu posto de trabalho, seja a indemnização, em alternativa a tal reintegração.” No recurso de apelação, as rés insurgiram-se contra tal decisão, mas a Relação confirmou a decisão da 1.ª instância, com a seguinte fundamentação: “Na verdade, embora de uma forma simples, a decisão recorrida não deixou de pronunciar-se sobre as alegadas ilegitimidades, sendo que, como a doutrina e a jurisprudência, pacificamente, o referem, a nulidade arguida não ocorre só porque o juiz, tendo conhecido da questão, deixou de apreciar qualquer consideração produzida pela parte. Improcede, pois, também esta arguição. 3.2. Ilegitimidade das RR. Como supra se disse, e decorre da leitura da decisão recorrida, a legitimidade está sempre dependente da forma como o Autor apresenta a petição e configura a causa. No caso, alegados os factos que demonstram a dilatada vigência de um contrato de trabalho entre o A. e as RR. e tendo aquele sido despedido por estas, o pedido de reintegração do A. não se mostra em contradição com os factos integrantes da verificação do contrato de trabalho e da sua ilegal cessação pelas RR., pelo que as recorrentes são partes legítimas para os termos da presente acção. O mesmo se diga a respeito dos créditos peticionados, por o A. ter alegado a responsabilidade das RR. pelo seu não pagamento. Improcedem, pois, as conclusões das recorrentes. +++ 3.3. Ineptidão da petição inicial e caducidade do direito de pedir a reintegração. Nesta parte, a decisão recorrida tem a seguinte fundamentação: (….) Concorda-se, no essencial com o decidido. Apenas aditando que, em nenhum momento da petição, o A. alegou que se encontrava reformado, pelo que não é legítimo afirmar, como as recorrentes, que há incompatibilidade entre o pedido e a causa de pedir. Ora, a incompatibilidade de pedidos e/ou a contradição entre o pedido e a causa de pedir, sendo vícios que geram a ineptidão da petição inicial, nos termos do art. 193º, nº 1, alíneas b) e c), do CPC, só justificam colher tal relevância, determinando a anulação de todo o processo, quando coloquem o julgador na impossibilidade de decidir, por confrontado com a ininteligibilidade das razões que determinaram a formulação das pretensões em confronto. Com efeito, uma coisa é a incompatibilidade resultante da invocação de fundamentos não apreensíveis ou inteligíveis, atendendo à posição do autor, outra é as pretensões assentarem em razões inteligíveis e claras mas que no plano legal ou de enquadramento jurídico resultam antagónicos e/ou os factos alegados como constitutivos da causa de pedir não serem bastantes para alicerçar o pedido, pois então o que se coloca é, antes, um problema de improcedência do pedido, cujo direito o autor não possa ver reconhecido. No caso, repete-se, inexiste a alegada incompatibilidade e/ou contradição entre o pedido e a causa de pedir. Acresce que a decisão recorrida não tomou posição definitiva sobre a excepção de caducidade do direito de pedir a reintegração, pois, como dela resulta, se limitou a afirmar que «enquanto não se encontrar reformado, é legalmente possível ao autor exigir das demandadas seja a reintegração no seu posto de trabalho, seja a indemnização, em alternativa a tal reintegração». Ou seja, a decisão recorrida, atenta a controvérsia entre as partes, e inexistência de prova bastante até então, remete a solução final para a discussão da causa e produção de prova sobre tal excepção. Não merece, assim, qualquer censura.” No recurso de revista, as rés insurgem-se contra o assim decidido pela Relação, mas o recorrido entende que, nesta parte, o recurso não é admissível, por a tal obstar o disposto no art.º 722.º, n.º 1, do CPC, conjugado com o disposto no art.º 754.º, n.º 2, do mesmo Código. Pronunciando-se sobre a questão prévia assim suscitada pelo recorrido, as rés manifestaram a sua discordância. Vejamos de que lado está a razão. A ineptidão da petição inicial e a ilegitimidade das partes são questões de natureza processual e o recurso a interpor da decisão da Relação que sobre elas recaiu seria, normalmente, o recurso de agravo, uma vez que o recurso de revista cabe do acórdão da Relação que decida do mérito da causa e o fundamento específico de tal recurso é a violação da lei substantiva (art.º 721.º do CPC). O art.º 722.º, n.º 1, do CPC, admite, porém, que, sendo o recurso de revista o próprio, o recorrente possa alegar, além da violação da lei substantiva, a violação da lei processual, quando desta for admissível o recurso, nos termos do n.º 2 do art.º 754.º, de modo a interpor do mesmo acórdão um único recurso. Foi o que as recorrentes fizeram. Todavia, como no n.º 1 do art.º 722.º expressamente se diz, a violação da lei processual só pode ser invocada no recurso de revista, se da decisão atinente àquela violação for admissível recurso, nos termos do n.º 2 do art.º 754.º, ou seja, quando tal decisão, autonomamente considerada, fosse susceptível de recurso nos termos do n.º 2 do art.º 754.º, o que no caso em apreço não sucede. Na verdade, segundo a regra contida na primeira parte do n.º 2 do art.º 754.º, não é admitido recurso de agravo do acórdão da Relação proferido sobre decisão da 1.ª instância, o que vale por dizer que as questões de natureza processual não admitem recurso para o Supremo quando sobre elas já tenham sido proferidas duas decisões, uma na 1.ª instância e outra na Relação, como no caso em apreço aconteceu. É certo que aquela regra comporta as excepções referidas na segunda parte do n.º 2 e no n.º 3 do art.º 754.º, as quais ocorrem quando: - o acórdão recorrido estiver em oposição com outro, proferido no domínio da mesma legislação pelo Supremo Tribunal de Justiça ou por qualquer Relação, e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 732.º-A e 732.º-B, jurisprudência com ele conforme (art.º 754.º, n.º 2, segunda parte); - o recurso tiver por fundamento a violação das regras de competência internacional, em razão da matéria ou da hierarquia ou a ofensa do caso julgado (art.º 678.º, n.º 2, do CPC, para que remete o n.º 3 do art.º 754.º do mesmo Código); - a decisão recorrida diga respeito ao valor da causa, dos incidentes ou dos procedimentos cautelares e o fundamento do recurso for o de que o seu valor excede a alçada do tribunal da Relação (art.º 678.º, n.º 3, para que remete o n.º 3 do art.º 754.º); - a decisão recorrida tiver posto termo ao processo (art.º 734.º, n.º 1, alínea a), do CPC, para que remete o n.º 3 do art.º 754.º do mesmo Código). Porém, no caso sub judice, não se verifica nenhuma daquelas excepções, o que vale por dizer que, autonomamente considerada, a decisão proferida pela Relação, relativamente à ineptidão da petição inicial e à ilegitimidade da 2.ª ré, não era passível de recurso de agravo para o Supremo, uma vez que a mesma incidira sobre a decisão da 1.ª instância que já tinha apreciado aquelas questões. Procedente se mostra, pois, a questão prévia agora em apreço e consequentemente, não se toma conhecimento do recurso na parte referente à alegada ineptidão da petição inicial e ilegitimidade da 2.ª ré. 3.1.2 Da nulidade da decisão recorrida No final da contestação, sob a epígrafe “Prova”, as rés arrolaram uma testemunha e requereram, para prova do alegado nos artigos 25.º a 37.º daquele articulado, que o A. fosse notificado, nos termos do art.º 528.º, n.º 1, do CPC, para juntar aos autos o documento emitido pelo Centro Regional de Segurança do Porto, deferindo a sua reforma por velhice, ou, em alternativa, que o dito Centro fosse notificado para proceder à junção do aludido documento, com a menção precisa da data de início da reforma do A. Após o articulado de resposta à contestação, o M.mo Juiz proferiu o despacho saneador, seleccionou os factos admitidos por acordo, elaborou a base instrutória e admitiu o rol de testemunhas de fls. 24 e seu aditamento a fls. 759, bem como o rol de testemunhas de fls. 198, mas nada disse acerca do requerido pelas rés relativamente à junção do documento atinente à reforma do autor. No requerimento de interposição de recurso de apelação daquele despacho, as rés arguiram a nulidade do mesmo por omissão de pronúncia sobre o dito requerimento. Pronunciando-se sobre a referida nulidade, a Relação decidiu nos seguintes termos: “As recorrentes invocam uma nulidade, decorrente de não ter havido pronúncia sobre um meio de prova que requerem na contestação (…). Como resulta do art.º 63.º, nºs 1 e 2, do CPT, os meios de prova devem ser apresentados com os articulados, podendo o rol de testemunhas ser alterado ou aditado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência de julgamento. Não restam dúvidas que as RR., ora recorrentes, cumpriram este dispositivo, apresentando, com a contestação, a sua prova, e que, nessa prova, se incluía a alegada notificação destinada a provar a situação do A. como reformado. Igualmente é pacífico que o M.mo Juiz “a quo” não se pronunciou sobre tal diligência probatória. Uma vez que a lei não sanciona tal omissão como nulidade, resta apurar se a irregularidade cometida é susceptível de influir no exame ou na decisão da causa. Tratando-se da omissão de uma diligência probatória, a resposta seria afirmativa, se estivesse encerrada a discussão da causa, o que, no caso, não se verifica, podendo, e devendo, tal diligência ser realizada até ao encerramento da mesma discussão (não olvidando a situação descrita no art. 653º, nº 1, do CPC). Não obstante, não se verifica qualquer vício formal, intrínseco, da decisão recorrida, susceptível de determinar a sua nulidade.” Discordando de tal decisão, no recurso de revista, as rés alegam que a Relação, ao decidir pela improcedência da nulidade invocada, violou as disposições do art.º 668º, nº 1, al. d) e 666.º, nº 3, ambos do CPC, devendo, por isso, o acórdão ser revogado e ordenada a baixa do processo ao tribunal da 1ª instância para se pronunciar, expressamente, sobre aquela questão. Nas contra-alegações, o recorrido alegou que tal questão não podia ser objecto de conhecimento, não só porque o acórdão recorrido não padece da invocada nulidade, mas também porque a mesma não tinha sido arguida nos termos estabelecidos no art.º 77.º do CPT. Pronunciando-se sobre a questão prévia assim colocada pelo recorrido, as recorrentes alegaram que o recurso era admissível nessa parte e que o disposto no art.º 77.º do CPT não era aqui aplicável. Vejamos. Como se verifica do excerto acima transcrito, o Tribunal da Relação pronunciou-se sobre a invocada nulidade por omissão de pronúncia imputada ao M.mo Juiz e decidiu pela improcedência da mesma, com o fundamento de que a diligência requerida pelas rés ainda podia vir a ser ordenada até ao encerramento da discussão da causa. Se não houvesse tal pronúncia é que se poderia colocar um questão de nulidade, mas, nessa hipótese, o Supremo dela não poderia conhecer, pelo facto de não ter sido arguida, expressa e separadamente, no requerimento de interposição de recurso, conforme prescreve, no seu n.º 1, o art.º 77.º do CPT, que, como este tribunal tem repetidamente afirmado, também é aplicável aos acórdãos da Relação. O que sucede, porém, é que o vício que as recorrentes realmente imputam ao acórdão da Relação nada tem a ver com as nulidades do acórdão, uma vez que aquele vício não é subsumível a nenhuma das situações previstas no n.º 1 do art.º 668.º do CPC, aplicável aos acórdãos da Relação por força do disposto no art.º 716.º, n.º 1, do mesmo Código. Trata-se manifestamente de um vício que deve ser qualificado como erro de julgamento e que como tal deve ser apreciado (o que, adiante, se fará, ao apreciar as questões suscitadas pelas recorrentes), pois, como é sabido, o tribunal não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art.º 664.º do CPC, aplicável ao recurso de revista nos termos conjugados dos art.ºs 713.º, n.º 2 e 726.º do mesmo Código). É certo que o vício em questão diz respeito a matéria de natureza processual, mas, ao contrário do que sucede com a ineptidão de petição inicial e com a ilegitimidade das rés, a decisão da Relação, na parte agora em apreço, era susceptível de recurso de agravo para o Supremo, uma vez que se trata de uma decisão proferida ex novo e não de uma decisão que tenha resultado da reapreciação de decisão já proferida na 1.ª instância, pois, como já foi dito, o M.mo Juiz não emitiu qualquer pronúncia sobre o que, em termos de prova, as rés requereram no final da sua contestação, relativamente à notificação do autor para juntar aos autos o documento emitido pelo Centro Regional de Segurança do Porto, deferindo a sua reforma por velhice, ou, em alternativa, à notificação do dito Centro para proceder à junção do aludido documento, com a menção precisa da data de início da reforma do autor. Improcede, portanto, a questão prévia colocada pelo recorrido no que concerne ao não conhecimento do recurso, na parte atinente àquela falta de notificação. 4. Do objecto recurso Delimitado que está o objecto do recurso, cumpre conhecer das demais questões suscitadas pelas recorrentes. 4.1 Do erro de julgamento, no que toca à alegada nulidade da decisão da 1ª instância, por omissão de pronúncia Como já foi referido, a Relação decidiu que o facto do M.mo Juiz não se ter pronunciado sobre a diligência probatória requerida pelas rés, no final da sua contestação, e atrás já aludida, não constituía um caso de nulidade processual, uma vez que a realização daquela diligência ainda não se mostrava precludida, dado que a audiência de discussão e julgamento ainda não tinha sido encerrada. E, como é fácil de ver, tal decisão não merece censura, pois, não tendo a audiência de discussão e julgamento sido realizada, o M.mo Juiz ainda estava em tempo de ordenar a realização das notificações em causa. Improcede, pois, o recurso, nesta parte. 4.2 Da incompetência internacional do tribunal Na contestação, as rés excepcionaram a incompetência internacional do tribunal para conhecer do litígio dos autos. Na 1.ª instância, aquela excepção foi julgada improcedente e o Tribunal da Relação confirmou aquela decisão. As recorrentes discordam da decisão ora recorrida, pelas razões aduzidas nas conclusões 1 a 8 do recurso, acima já transcritas, mas as mesmas não merecem acolhimento. Senão, vejamos. Sobre a questão agora em apreço, na decisão recorrida escreveu-se o seguinte: “Como é jurisprudência pacífica – cf. acórdão do STJ, de 14.01.93, CJ, Acórdãos do STJ, 1993, Tomo I, pag. 57 – a competência deve ser determinada face à relação jurídica tal como o autor a configura na petição inicial. No mesmo sentido, a melhor doutrina – cf. Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1976, pag. 91, quando ensina que a competência do tribunal «afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)»; é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do Autor. E o que está certo para os elementos objectivos da acção está certo ainda para a pessoa dos litigantes. A competência do tribunal não depende, pois, da legitimidade das partes nem da procedência da acção. É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão». Assim sendo, face aos termos em que o A., domiciliado no Porto, configurou a presente acção, ou seja, invocando um contrato de trabalho, com uma pluralidade de entidades empregadoras, bem como um despedimento ilícito e a existência de créditos salariais emergentes do contrato de trabalho, cuja responsabilidade imputa às suas RR., cremos que outra não podia ser a solução do tribunal recorrido. Podendo ainda acrescentar-se: O art. 10º do CPT fixa os critérios legais de que depende o poder jurisdicional do Estado Português em confronto com os dos Estados de outros países. São eles, em 1º lugar, o da coincidência da competência internacional com a competência territorial – 1ª parte do preceito. O 2º é o da causalidade – 2ª parte do mesmo preceito. A propósito da competência territorial a mesma lei adjectiva, nos seus arts. 14º a 19º estabelece preceitos particulares que, no âmbito da competência interna, determinam a competência territorial dos tribunais portugueses. Justamente o art. 14º, nº 1, estabelece que as acções emergentes de contrato de trabalho intentadas por trabalhador contra a entidade patronal podem ser propostas no tribunal do lugar da prestação do trabalho ou do domicílio do autor. Assim sendo, considerando o domicílio do A., também o tribunal recorrido devia ser considerado internacionalmente competente para conhecer da presente acção.” Subscrevemos, no essencial, a fundamentação da Relação. Na verdade, não sendo a Convenção de Bruxelas aplicável ao caso, uma vez que nenhuma das rés na presente acção (ao contrário do que sucedia na acção n.º 456/99, que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto) tem a sua sede em qualquer um dos Estados Contratantes daquela Convenção, e inexistindo Direito Internacional que, em matéria de competência internacional dos tribunais, se sobreponha ao disposto no Código do Processo de Trabalho, é a este que temos de atender, para efeitos de apreciação e decisão da excepção invocada pelas recorrentes. Ora, seguindo de perto o que no Acórdão deste Supremo Tribunal, datado de 24 de Outubro de 2007 (1), se expôs, dir-se-á que o artigo 10.º do sobredito Código determina que “na competência internacional dos tribunais do trabalho estão incluídos os casos em que a acção pode ser proposta em Portugal, segundo as regras de competência territorial estabelecidas neste Código, ou de terem sido praticados em território português, no todo ou em parte, os factos que integram a causa de pedir na acção”.. A primeira parte daquela norma consagra o princípio da coincidência entre a competência internacional dos tribunais do trabalho e a competência territorial prevista nos artigos 13.º a 19.º do mesmo Código, em termos similares aos acolhidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 65.º do Código de Processo Civil.” Por força deste princípio podem, pois, os tribunais portugueses conhecer das acções que devam ser propostas em Portugal de acordo com as regras da competência territorial estabelecidas pela lei portuguesa. E prossegue o aludido aresto referindo que, “por seu lado, a segunda parte do mesmo preceito, tal como a alínea c) do n.º 1 do antedito artigo 65.º, sanciona o princípio da causalidade, de uma forma alargada, acolhendo como factor de atribuição da competência internacional aos tribunais portugueses a circunstância de «terem sido praticados em território português, no todo ou em parte, os factos que integram a causa de pedir na acção”. As regras da competência territorial no Código de Processo do Trabalho (artigos 13.º a 19.º) inserem-se na Secção II (Competência territorial) do Capítulo II (Competência interna) do Título II (Competência) do Livro I (Do processo civil). O artigo 13.º acolhe a regra geral da competência territorial, estipulando que “[a]s acções devem ser propostas no tribunal do domicílio do réu, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes” (n.º 1), e que “[a]s entidades patronais ou seguradoras, bem como as instituições de previdência, consideram-se também domiciliadas no lugar onde tenham sucursal, agência, filial, delegação ou representação” (n.º 2). Por sua vez, o artigo 14.º refere-se à competência territorial nas acções emergentes de contrato de trabalho intentadas pelo trabalhador contra a empregadora; o artigo 15.º rege sobre as acções emergentes de acidentes de trabalho e de doença profissional e o artigo 16.º fixa a dita competência nas acções emergentes de despedimento colectivo. Como é sabido, a competência do tribunal é apreciada em função dos termos em que a acção é proposta, determinando-se pela forma como o autor estrutura o pedido e os respectivos fundamentos, independentemente da apreciação do seu acerto substancial” - (2). Face aos fundamentos da acção e ao pedido, extrai-se que os direitos que o autor pretende fazer valer – pagamento de créditos de natureza laboral e reintegração ao serviço da 1.ª Ré, em consequência da que reputa ter sido a ilícita cessação do seu contrato de trabalho – decorrem da alegada celebração de um contrato de trabalho e fundam-se na violação, por parte das Rés, enquanto empregadoras, das normas que, prevendo aqueles que são os seus deveres, impõem o pagamento pontual da retribuição devida e proíbem o despedimento individual sem o competente processo. Assim, em face da relação material controvertida, tal qual é descrita pelo Autor, e atendendo ao regime que emerge do direito processual interno, os tribunais do trabalho portugueses são internacionalmente competentes para a resolução do litígio, na medida em que se verifica o principal factor de atribuição da competência internacional: o da coincidência entre esta competência e a competência territorial interna (artigos 10.º e 14.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho). Com efeito, não obstante o contrato de trabalho ter sido executado, ao longo do tempo, fora do território português, a verdade é que o domicílio do Autor aqui se situa, mais propriamente na área de jurisdição do Tribunal do Trabalho do Porto, donde decorre ter este tribunal competência territorial para a apreciação do litígio, face ao que resulta da conjugação das acima citadas normas. Invocam as recorrentes, como fundamento do recurso que interpuseram, que o critério a ter em conta seria o emergente do artigo 16.º do Código de Processo do Trabalho, donde emergiria a incompetência dos tribunais portugueses para a apreciação e julgamento da acção. Segundo elas, tendo o Autor sido abrangido, à luz da lei material aplicável – que dizem ser a Angolana – por um processo de despedimento colectivo, o Tribunal competente seria o do lugar onde se situava o estabelecimento da prestação do trabalho, o qual por não se situar em território português, acarretaria a incompetência dos tribunais nacionais. Não procede, porém, a argumentação das recorrentes, uma vez que a questão, tal como por elas é posta, só poderia ser apreciada, a final, em função dos termos que então a causa viesse a revestir e não em função dos termos em que a acção é configurada pelo Autor, quando estes são os únicos relevantes para efeitos da aferição do pressuposto processual agora em apreço. Improcede, pois, nesta parte, o recurso de revista. 4.3 Da caducidade do direito à reintegração Na petição inicial, o autor pediu que a 1.ª ré fosse condenada a reintegrá-lo ao seu serviço. Por sua vez, na contestação, as rés alegaram que, independentemente de se saber qual era a lei aplicável à relação material controvertida, era preciso ter em conta que, quer nos termos da lei portuguesa, quer da lei angolana, o trabalhador ilicitamente despedido tem o direito de optar entre a reintegração e uma indemnização de antiguidade, mas que o direito do autor à reintegração já estava extinto por caducidade, uma vez que ele tinha alegado que já se encontrava reformado desde meados de 2000. Na 1.ª instância decidiu-se que a alegação das rés não procedia, por não ser verdade que o autor tivesse alegado que se encontrava reformado e por as rés não terem demonstrado que tal já tinha acontecido. A Relação concordou com a decisão da 1.ª instância, esclarecendo que a mesma não tinha tomado posição definitiva sobre a excepção da caducidade, porquanto se tinha limitado a afirmar que, “enquanto não se encontrar reformado, é legalmente possível ao autor exigir das demandadas seja a reintegração no seu posto de trabalho, seja a indemnização, em alternativa à reintegração”, o que vale por dizer, conclui a Relação, que “a decisão recorrida, atenta a controvérsia entre as partes, e a inexistência de prova bastante até então, remete a solução final para a discussão da causa e produção de prova sobre a excepção”. No recurso de revista, a este respeito as rés alegaram, em resumo, o seguinte: - por carta expedida em 16 de Junho de 1999, que constitui o doc. n.º 5 junto com a petição inicial, o autor pediu que lhe fossem remetidos os formulários necessários para pedir a sua reforma, dizendo que a mesma estava agendada para Setembro de 1999; - tendo em conta que já passaram oito anos sobre a data da expedição daquela carta, é facto notório que o autor já se encontra reformado; - sucede que a demonstração de estado de reformado do autor por parte das rés apenas poderá ser levada a cabo mediante documento emitido pelo Centro Regional de Segurança Social do Porto, documento esse que as rés expressamente requereram que fosse junto aos autos pelo autor ou, em alternativa, que o referido Centro Regional fosse notificado para o fazer; - a lei angolana concede ao trabalhador [ilicitamente] despedido o direito de optar entre a reintegração no seu posto de trabalho e uma indemnização de antiguidade; - o referido direito de opção é qualificado como uma obrigação de faculdade alternativa, isto é, uma obrigação que apenas tem um objecto primário (a reintegração), mas em que o credor tem a faculdade de exigir a prestação sucedânea (a indemnização de antiguidade); - deste modo, o trabalhador só poderá exercer o aludido direito de opção enquanto a reintegração for jurídica e materialmente possível; - é, de resto, esta é a opinião de diversos arestos tirados ao abrigo do direito nacional, de que se destacam os acórdãos do STJ de 5.3.1992 (dgsi.pt- doc. SJ199203050031254) e de 21.2.2006 (dgsi.pt - doc. n.º SJ200602210036394); - o autor atingiu a idade legal de reforma (65 anos) e, tendo dado início ao seu processo de reforma em 1999, é certo que (por mera presunção), passados oito anos, o dito processo já se encontrará encerrado e o autor reformado; - uma vez que a reforma tem como efeito a caducidade do contrato de trabalho, deixa de ser possível ao autor pedir a reintegração e, consequentemente, também a indemnização; - a caducidade é uma excepção peremptória cuja procedência implica a absolvição das rés do pedido de condenação na reintegração e, simultânea e subsidiariamente, do pagamento da indemnização de antiguidade; - o acórdão recorrido não teve em conta o efeito extintivo operado pela reforma do autor, pelo que confirmou a improcedência da referida excepção. As recorrentes terminaram a sua alegação, relativamente a esta questão, pedindo a revogação do acórdão, nesta parte, e a sua consequente absolvição do pedido de reintegração e de indemnização de antiguidade. Como é bem de ver, face ao que já foi dito, a pretensão das recorrentes não tem o menor cabimento. Com efeito – e deixando de lado a questão de saber qual é a lei aplicável à relação laboral em apreço nos autos –, a pretensão das recorrentes só poderia proceder se nos autos estivesse provado que o autor já se encontrava na situação de reforma, o que realmente não acontece. Na verdade, compulsados os autos verifica-se que, na petição inicial, o autor nunca alegou que se encontrava reformado e que, na resposta à contestação, impugnou peremptoriamente o que, na contestação, as rés tinham alegado nesse sentido. Por sua vez, é por demais evidente que o facto de, na carta que enviou às rés, em 16.6.1999, o autor ter pedido o envio dos necessários formulários para dar entrada ao seu processo de reforma e de nessa carta ter dito que a mesma estava agendada para Setembro de 1999 não prova que ele tenha efectivamente requerido, naquela data ou noutra, a sua passagem à situação de reforma. A carta em questão apenas tem força probatória plena relativamente às declarações que nela foram emitidas pelo autor (art.º 376.º, n.º 1, do C.C.) e, embora se considerem provados os factos compreendidos nessas declarações que sejam contrários aos interesses do autor (art.º 376.º, n.º 2, do C.C.), a verdade é que da aludida carta não consta qualquer declaração de que o seu autor já tinha requerido a passagem à situação de reforma. Por outro lado, ainda que estivesse provado que o autor tinha requerido a sua passagem à reforma, em Setembro de 1999, não vemos como é que, pelo facto de terem decorridos já oito anos (à data da propositura da acção) sobre aquela data, se podia dar como provado, ao abrigo do disposto no art. 514.º do CPC, que aquela sua pretensão tinha sido deferida, tanto mais que dos autos não consta qualquer documento comprovativo da idade do autor. E sendo assim, a invocada caducidade do direito em questão nunca poderia ser julgada procedente, como as rés pretendem, sendo que também não podia ser julgada improcedente, como efectivamente ainda não foi (como inequivocamente se diz no acórdão recorrido), uma vez que a decisão a proferir está dependente da resposta que vier a ser dada ao quesito que, na procedência da reclamação apresentada pelas rés, veio a ser aditado à base instrutória, cujo teor é o seguinte: “Desde meados de 2000 que o A. se encontra em situação de reforma, por ter atingido a idade legal para o efeito?” Improcede, pois, o recurso, nesta parte. 4.4 Da prescrição dos créditos laborais, em geral, e da prescrição dos créditos referentes ao hypothetical tax, em especial Na contestação, as rés excepcionaram a prescrição, em geral, dos créditos laborais peticionados pelo autor, alegando, em resumo, o seguinte: - a lei aplicável à relação de trabalho que existiu entre o autor e a ré CABGOC (a 1.ª ré C... G... O... C...) é a lei angolana; - nos termos do art.º 165.º da lei Geral do Trabalho angolana, aprovada pela Lei n.º 6/81, de 24 de Agosto, em vigor à data do pretenso despedimento, “[f]ora dos casos especialmente previstos na lei, o direito de recorrer aos órgãos referidos no artigo anterior extingue-se decorridos seis meses sobre a data em que qualquer das partes tomou conhecimento dos factos que fundamentam a sua pretensão”; - atendendo ao disposto no art.º 298.º, n.º 1, do Código Civil, tal prazo deverá ser qualificado como um prazo de prescrição; - em 16 de Dezembro de 1999, o autor intentou uma acção declarativa de condenação contra as aqui rés e ainda contra a sociedade CULK, que, com o n.º 456/1999, correu termos na 1.ª Secção do 2.º Juízo do mesmo tribunal onde corre esta; - aquela acção foi intentada com base nos mesmos factos que constituem a causa de pedir da presente acção e, nas duas acções, o autor deduziu o mesmo pedido contra as rés; - naquela acção, as rés foram absolvidas da instância, por sentença de 24.11.2003 que julgou procedente a excepção de incompetência internacional dos tribunais portugueses deduzida pelas rés e julgou competentes para tal os tribunais ingleses, com o fundamento de que o contrato de trabalho tinha sido celebrado em Londres; - a decisão da 1.ª instância veio a ser confirmada por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 17 de Janeiro de 2006, que já transitou em julgado; - a presente acção foi proposta em 23 de Fevereiro de 2007; - nos termos do art.º 289.º, n.º 2, do CPC, sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos, os efeitos civis derivados da propositura da primeira causa e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova acção for intentada ou o réu citado para ela dentro de 30 dias, a contar do trânsito da sentença de absolvição da instância; - nos termos da referida disposição, a aplicação das normas previstas no Código Civil relativas à prescrição e caducidade contidas nos artigos 296.º e seguintes não fica prejudicada; - o efeito interruptivo da prescrição derivado da citação das rés para a primeira acção terá de ser apreciado, nos termos da primeira parte do n.º 2 do art.º 298.º do CPC, à luz das normas constantes do Código Civil relativas à prescrição; - a este respeito, o art.º 327.º do Código Civil dispõe o seguinte: “1. Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo. 2. Quando, porém, se verifique a desistência ou a absolvição da instância, ou esta seja considerada deserta, ou fique sem efeito o compromisso arbitral, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo. 3. Se, por motivo processual não imputável ao titular do direito, o réu for absolvido da instância ou ficar sem efeito o compromisso arbitral, e o prazo da prescrição tiver entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão ou da verificação do facto que torne ineficaz o compromisso, não se considera completada a prescrição antes de findarem esse dois meses.” - na primeira acção, as rés foram absolvidas da instância por motivo directamente imputável ao autor, uma vez que este intentou a primeira acção (e não a presente acção, como por manifesto lapso é dito no art.º 52.º da contestação) em jurisdição que conscientemente sabia não ser a competente; - por isso, o autor não beneficia do efeito interruptivo previsto nos n.os 1 e 3 do art.º 327.º do Código Civil, sendo antes aplicável ao caso o disposto no n.º 2 do art.º 327.º do Código Civil, nos termos do qual o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo da prescrição que teve lugar na primeira acção que terminou com a absolvição das rés da instância; - uma vez que a primeira acção foi intentada em 16 de Dezembro de 1999, presume-se que as rés aí foram citadas no dia 21 de Dezembro de 1999, por força do disposto no n.º 2 do art.º 323.º do Código Civil; - e, por conseguinte, o direito do autor exigir judicialmente a reintegração e o pagamento dos créditos laborais peticionados pelo o autor precludiu, pelo menos, no dia 21 de Maio de 2000. E excepcionaram, também, a prescrição dos créditos referentes ao hypothetical tax, em especial, alegando, a esse respeito, o seguinte: - a Lei Geral do Trabalho Angolana dispõe nos, seus artigos 164.º e 165.º, que os “[o]s conflitos de trabalho são apreciados e decididos pelos órgãos de justiça laboral e pelos tribunais nos termos da lei que regular a sua criação e funcionamento” (art.º 164.º) e que [f]ora dos casos especialmente previstos na lei, o direito de recorrer aos órgãos referidos no artigo anterior extingue-se decorridos seis meses sobre a data em que qualquer das partes tomou conhecimento dos factos que fundamentam a sua pretensão” (art.º 165.º); - em matéria de prescrição, o Estatuto do Trabalhador Cooperante não contém qualquer regulamentação, pelo que haverá que aplicar subsidiariamente o disposto na Lei Geral do Trabalho; - os normativos acima transcritos são claros ao estabelecer o termo inicial do prazo de prescrição de seis meses na data em que a parte interessada teve conhecimento dos factos que justificam a sua pretensão; - trata-se de um regime diferente do da lei portuguesa que coloca o termo inicial do prazo de prescrição de 1 ano na data da cessação da relação laboral; - se o autor vem reclamar o pagamento ou devolução das importâncias referentes ao hypotetical tax, de 1986 a Maio de 1999, é seguro que ele teve conhecimento dos factos que justificam a sua pretensão muito para além do prazo de seis meses de prescrição previsto no art.º 165.º da Lei Geral do Trabalho, uma vez que no final de cada mês tomava conhecimento que a ré CABGOC (a 1.ª ré) tinha ficado para si com determinada importância a título de hypotetical tax; - o autor devia ter reclamado a sua devolução até, o mais tardar, seis meses após o pagamento de cada uma das retribuições a que o hypotetical tax dizia respeito, sob pena de prescrição; - verifica-se, pois, que, à data da propositura da presente acção, se encontravam já prescritos todos e quaisquer eventuais direitos do autor reclamar judicialmente o pagamento ou restituição de quaisquer importâncias a título de hypotetical tax referentes a remunerações que o autor tenha recebido há já mais de seis meses; - as rés entendem que o prazo consagrado no citado art.º 165.º da Lei Geral do Trabalho de Angola é um prazo de prescrição, mas, se se entender que é um prazo de caducidade, também nesse caso o prazo se encontra esgotado; - caso se venha a entender que o contrato de trabalho com a ré CABOGOC teve o seu início antes de 30 de Setembro de 1986, todas as importâncias a título de hypotetical tax, respeitantes a datas anteriores reclamadas nos presente autos também se devem considerar prescritas, pelas razões já referidas; - e o mesmo se diga, caso se entenda ser de aplicar a Lei do Estado da Califórnia ao contrato celebrado entre o autor e a CABGOC, mas neste caso somente quanto às importâncias respeitantes a remunerações pagas ao autor há mais de dois anos em relação à data de propositura da acção, uma vez que nos termos da Secção 37 do Código de Processo Civil da Califórnia, os direitos emergentes de contratos de trabalho devem ser exercidos no prazo de dois anos a contar da data em que o trabalhador teve conhecimento dos factos que os fundamentam; - quanto à hypotetical tax referente aos períodos em que o autor trabalhou para a Gulf Oil Company - Eastern Hemisphere, Gul Oil Company Gabon e Gulf Oil Corporation (Camerron), também o direito a reclamar judicialmente o seu pagamento já prescreveu, nos termos das leis aplicáveis a tais relações de trabalho. Na resposta à contestação, o autor alegou, em resumo, o seguinte: - o motivo processual referido no n.º 3 do art.º 327.º do C.C. e que originou a absolvição da instância na primeira acção não lhe é imputável, uma vez que, face às circunstâncias do caso, agiu com a diligência de um bom pai de família; - com efeito, o anúncio, publicitando a oferta de emprego, foi publicado em Portugal, o autor foi entrevistado em Lisboa, sendo informado, nessa ocasião, pelo representante das rés que seria contactado se viesse a ser seleccionado; - na sequência dessa entrevista, em 13 de Março de 1968 o autor iniciou as suas funções na Cabinda Gulf Oil Company, em Angola; - perante este quadro fáctico, o autor concluiu que o seu contrato foi necessariamente celebrado em território português, seja em Lisboa, cidade onde tiveram lugar as operações relevantes tendo em vista a sua contratação, seja em Angola, então território português e lugar de início da execução do contrato de trabalho; - sendo território português o local da celebração do contrato, a competência internacional dos tribunais portugueses não podia ser afastada pela Convenção de Bruxelas, atentas as pertinentes normas do Código de Processo do Trabalho vigentes à data da propositura da acção; - como do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 1 de Fevereiro de 2007, resulta, o afastamento da competência internacional dos tribunais portugueses, que conduziu à referida absolvição da instância, ficou a dever-se à circunstância daquele tribunal ter julgado ocorrer um non liquet relativamente ao local de celebração do contrato; - esse non liquet não é imputável ao autor que alegou os factos necessários à obtenção da conclusão de que o contrato foi celebrado em território português; - o Tribunal da Relação, porque revogou a sentença da 1.ª instância na parte em que esta considerava o contrato celebrado em Londres, logo considerou essa circunstância motivo bastante para fixar a competência dos tribunais portugueses; - diferente foi o entendimento do Supremo, em decisão insusceptível de recurso, sendo certo, porém, que nos presentes autos se irá concluir pela celebração do contrato em território português; - o autor beneficia da interrupção do prazo da prescrição a que alude o n.º 3 do art.º 327.º do C.C., uma vez que a nova acção deu entrada em juízo antes de findarem os dois meses subsequentes ao trânsito em julgado do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Fevereiro de 2007; - acresce que, atentas as circunstâncias concretas do caso, a interpretação do disposto no sobredito n.º 3. no sentido de considerar prescritos ou caducados os direitos do autor, consubstanciaria uma flagrante violação do direito de acesso aos tribunais e à justiça consagrado no art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa e no art.º 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; - acresce, ainda, que a prescrição se tem de considerar interrompida, nos termos do disposto no art.º 325.º, n.º 1, do C.C., pelo facto das rés reconhecerem, ainda que parcialmente, o direito do autor, ao alegarem no art.º 331.º da contestação que “sempre se tem de considerar que a R. CABEGOC nada mais deve ao A. que os ditos Esc. 5.039.500$00”; - de qualquer modo, ainda que se entendesse que se encontrava decorrido o prazo prescricional, sempre se teria de considerar que as rés tinham expressamente renunciado à prescrição. No despacho saneador, o M.mo Juiz entendeu que a absolvição da instância das rés, na primeira acção, não era imputável ao autor, pois bastava ler as decisões aí proferidas para se concluir que a questão da competência internacional dos tribunais do trabalho portugueses era e é uma questão realmente controvertida, dificilmente se podendo assacar ao autor a responsabilidade da absolvição da instância decretada no processo n.º 456/99, não sendo lícito, por isso, afirmar que o autor não pode beneficiar do disposto no art.º 327.º, n.º 2, do Código Civil (“independentemente de se entender que o prazo prescricional é de seis meses – conforme postula a lei angolana – ou de um ano conforme determina a lei portuguesa”). E mais entendeu o M.mo Juiz, referindo-se expressamente à prescrição referente às quantias reclamadas a título de hypotetical tax, desde 1986 até Maio de 1999, que, neste particular, a lei angolana era, de facto, a aplicável, uma vez que, à data em que ocorreram os factos relevantes (alegado despedimento e retenção de quantias a título de hypothetical tax), o autor, ainda que residente em Portugal, exercera a sua actividade em Angola, para entidade empregadora cuja sede se situava nesse país, mas que o prazo de prescrição de seis meses referido na lei angolana deveria ser contado a partir da última das deduções efectuadas a título de hypotetical tax, ou seja, a partir de Julho de 1999, data em que ocorreu a cessação do contrato de trabalho do autor, uma vez que tais deduções eram feitas mensalmente na retribuição do autor, beneficiando também aqui o autor dos efeitos processuais decorrentes da propositura da primeira acção. A Relação confirmou a decisão da 1.ª instância e aderiu à respectiva fundamentação, acrescentando, porém, que a prescrição também seria de julgar improcedente, com base no disposto no art.º 289.º, n.º 2, do CPC, pelo facto da presente acção ter sido instaurada dentro do prazo de 30 dias contados a partir do trânsito em julgado da decisão de absolvição da instância proferida na primeira acção. As rés discordam do acórdão da Relação e, em prol desta sua atitude, invocaram as mesmas razões que já tinham aduzido na sua contestação e que acima foram referidas. Vejamos se lhes assiste razão. Como decorre do que ficou exposto, a decisão recorrida considerou que os créditos laborais peticionados pelo autor não estavam prescritos, com base em dois fundamentos: - a absolvição das rés da instância, na primeira acção, não era imputável ao autor que, por isso, beneficiava do disposto no n.º 3 do art.º 327.º do nosso Código Civil, uma vez que a segunda acção foi proposta dentro do prazo de dois meses aí referido; - tendo a segunda acção sido instaurada nos 30 dias subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que, na primeira acção, os efeitos civis derivados da proposição da primeira acção também aproveitariam ao autor, nos termos do art.º 289.º, n.º 2, do nosso CPC. Como do assim decidido resulta, para julgar improcedente a prescrição a Relação estribou-se no disposto no art.º 289.º do nosso Código de Processo Civil e no art.º 327.º do nosso Código Civil, o que vale por dizer a questão da prescrição foi apreciada à luz do direito português. Sucede, porém, a prescrição, por revestir natureza substantiva e não processual, tem de ser apreciada e resolvida à luz do direito material que seja aplicável ao contrato de trabalho em que o autor fundamenta as suas pretensões (anote-se que o art.º 289.º do nosso CPC é uma norma de direito material, por contender com o regime substantivo da prescrição, e não uma norma de direito adjectivo, apesar de inserida no CPC). Ora, para sabermos qual é a lei material aplicável ao contrato de trabalho invocado pelo autor, é necessário averiguar, antes de mais, se estamos perante um único contrato (tese do autor) ou se perante vários contratos (tese das rés), conhecer o local em que foram celebrados e executados. Efectivamente, na petição inicial o autor alegou: - em finais de 1967, tomou conhecimento, por intermédio de um anúncio publicado em jornais portugueses que a G... O.. C... - E... H..., pretendia contratar, para a sua subsidiária C.... G... O... C... Limited, um profissional de contabilidade com conhecimento de Angola e das contribuições e impostos vigentes naquela, então, Província Ultramarina Portuguesa; - o autor respondeu ao anúncio, tendo sido convocado para uma entrevista no escritório que a 1.ª ré então possuía em Lisboa; - o autor compareceu à entrevista, tendo sido entrevistado pelo Sr. BB, empregado da G... O... C...; - no decurso da entrevista foram apresentadas as condições de trabalho oferecidas ao autor que, de imediato, as aceitou; - o autor foi, assim, admitido ao serviço da G... O... C... – E... H...., tendo-lhe sido dito que iniciaria as suas funções em Angola, em Março de 1968; - o autor iniciou efectivamente as suas funções em Angola, em 13 de Março de 1968, tendo sido admitido, nessa data, nos quadros da 1.ª ré (C... G... O... C...); - em 5 de Fevereiro de 1976, o autor recebeu instruções da Direcção da 1.ª ré, a funcionar, então, em Londres, para seguir para Portugal e gozar um período de repouso e para, de seguida, se apresentar em Londres; - nesta cidade, em Março de 1976, foi comunicado ao autor a sua transferência para Libreville, no Gabão, para onde seguiu em 10 de Março de 1976; - o autor permaneceu no Gabão até 1 de Janeiro de 1982, data em que foi transferido para a República dos Camarões; - em 4 de Dezembro de 1982, foi chamado para prestar serviço nas instalações da 2.ª ré, em San Ramon, Califórnia; - em Junho de 1986, a C... O... C... adquiriu, por fusão, a G... O... C... e todas as suas subsidiárias, designadamente a C... G... O..., sucedendo-lhes ela própria e as suas subsidiárias, nos direitos e obrigações detidos por aquelas; - na sequência dessa fusão, a 2.ª Ré transferiu o autor para a 1.ª ré, em 6 de Agosto de 1986, tendo, por via disso, regressado a Luanda, passando novamente a trabalhar para a G... O... C... Limited até à cessação do seu contrato de trabalho; - tratando-se de um contrato de trabalho internacional, importa determinar qual a lei que se lhe aplica; - nos termos do disposto no art.º 41.º, n.º 1, do Código Civil de 1966, as obrigações provenientes de negócio jurídico, assim como a própria substancia dele, regulam-se pela lei que as partes tiverem designado ou houverem tido em vista; - no caso em apreço, o autor e a 1.ª ré acordaram em Lisboa os termos concretos que iriam reger as relações de trabalho que então estabeleceram; - cientes de que a lei portuguesa não exigia, como continua a não exigir, a redução a escrito daqueles termos, não foi elaborado documento escrito reproduzindo as cláusulas contratuais acordadas; - tendo o contrato de trabalho sido celebrado em Portugal e destinando-se a prestação específica do mesmo a ser efectuada em território então administrado por Portugal, foi a lei portuguesa aquela que as partes tiveram em vista para a regulação das suas relações laborais, revestindo aquela designação as características previstas no n.º 2 do art.º 41.º do C.C.; - a lei portuguesa será, de resto, a aplicável, mesmo que se entenda que não foi tida em vista pelas partes, uma vez que, na falta daquela referência, se aplicará o critério supletivo previsto no art.º 42.º, n.º 2, do C.C.; - a circunstância de o autor ter trabalhado em dois outros países, para além de Angola, não põe em causa a existência de um único contrato de trabalho, sendo as colocações no Gabão e nos Camarões tratadas como meras transferências do autor no seio do mesmo grupo empresarial; - por isso, na carta em que lhe comunicou a cessação do contrato, a C... considerou a antiguidade do autor desde 13 de Março de 1968. Como decorre do assim alegado pelo autor, este considera que a sua prestação laboral decorreu ao abrigo de um único contrato de trabalho, que, segundo ele, foi celebrado em Lisboa e ao qual seria aplicável a lei portuguesa. Outra é, porém, a tese das rés que, na sua contestação, alegaram, em resumo: - durante o período que trabalhou para as “The C... C...”, o autor não celebrou apenas um, mas sim quatro contratos de trabalho perfeitamente distintos e autónomos, a saber: a) contrato de trabalho celebrado com a G... O... C... – E... H...., com início em Março de 1968 e termo em 26 de Abril de 1976; b) contrato de trabalho celebrado com a G... O... C... of G..., com início em 1 de Janeiro de 1976 e termo em 31 de Dezembro de 1982; c) contrato de trabalho celebrado com a G... O... C... (Cameroon), com início em 1 de Janeiro de 1982 e termo em 28 de Setembro de 1986; d) contrato de trabalho celebrado com a ré C... G... O... C..., com início em 30 de Setembro de 1986 e termo em 21 de Julho de 1999; - os três primeiros contratos foram celebrados em Londres e o quarto em San Ramon, no Estado da Califórnia, nos Estados Unidos da América. A factualidade alegada, a esse respeito, pelas rés, foi levada à base instrutória e mostra--se relevante para, com segurança, ajuizar da lei aplicável ao contrato ou contratos de trabalho em causa e, consequentemente, para resolver a questão da prescrição dos créditos laborais peticionados na presente acção, uma vez que a questão da lei aplicável ao contrato ou contratos ainda se encontra em aberto, por nunca ter sido ainda expressamente apreciada, apesar de no despacho saneador se ter laconicamente afirmado, relativamente à prescrição, que, neste particular, a lei angolana era de facto a aplicável. Importa, pois, que o processo prossiga para julgamento, para decisão da matéria de facto vertida na base instrutória, sem prejuízo de, oportunamente, o M.mo Juiz também poder lançar mão do disposto no art.º 72.º, n.º 1, do CPT, para que, então, se possa, com segurança, repete-se, decidir qual é a lex contratus a levar em conta na resolução da questão da prescrição. Assim, as instâncias deviam ter relegado para a decisão final o conhecimento da questão da prescrição. 5. Decisão Nos termos expostos, decide-se: a) não tomar conhecimento do recurso, no que diz respeito à ineptidão da petição inicial e à ilegitimidade das rés; b) julgar improcedente o recurso, no que toca à falta de pronúncia do M.mo Juiz sobre a diligência probatória, atrás aludida, requerida pelas recorrentes, no final da sua contestação; c) julgar improcedente o recurso, no que concerne à incompetência internacional dos tribunais portugueses para conhecer do litígio; d) julgar improcedente o recurso relativamente à caducidade do direito à reintegração; e) revogar a decisão recorrida na parte em que julgou improcedente a excepção da prescrição, cuja apreciação deve ser feita a final, tal como a apreciação da excepção da caducidade do direito à reintegração; f) ordenar a remessa dos autos à 1.ª instância, a fim de aí prosseguirem os seus termos. Custas a final, na proporção do respectivo vencimento. LISBOA, 10 de Dezembro de 2009 Sousa Peixoto (Relator) Sousa Grandão Pinto Hespanhol ______________________________ 1- Proferido na Revista n.º 2098/07-4, acessível em www.dgsi.pt. 2- Neste sentido, igualmente, o Acórdão do STJ de 14 de Maio de 2009, proferido na Revista n.º 626/09, 4.ª Secção. |