| Decisão Texto Integral: |
Processo n.º 13148/18.6T8LSB-B.L1.S1
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça,
I – Relatório
1. Por apenso aos autos de execução para entrega de coisa certa movidos por AA contra BB, veio CC deduzir, a título preventivo, embargos de terceiro peticionando, “a suspensão dos termos dos presentes autos de execução, designadamente no tocante à ordem de entrega da referenciada fracção autónoma, mantendo-se, portanto, o embargante na posse da mesma, e, subsequentemente, ordenar-se a notificação do exequente AA, bem como a citação da sua mulher, para contestarem, querendo, seguindo-se os termos do processo comum, nos termos do art. 348°, n° 1, do CPC, com a consequente manutenção da posse do embargante sobre a fração autónoma em causa até à decisão final, em conformidade com o disposto no art. 350° do CPC.”
2. Requereu que se oficiasse à Epal e EDP em ordem a obter informação sobre o titular dos contratos de fornecimento desde 1990 até ao presente, à administração de condomínio que informasse a identidade do responsável pelo pagamento das quotizações de condomínio, bem como a prestação das suas declarações e do depoimento de parte dos embargados e arrolou testemunhas. Procedeu ainda à junção de documentação aos autos.
3. Designada data para a inquirição das testemunhas arroladas, foi depois, a 24 de janeiro de 2019, proferida decisão que rejeitou os embargos de terceiro:
“Face a todo o exposto, decide-se rejeitar a presente oposição mediante embargos de terceiro deduzida por CC”.
4. Inconformado com esta decisão, o Embargante CC interpôs recurso de apelação.
5. Conforme o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa,
“Pelo exposto, acordam os Juízes desta relação em julgar improcedente a apelação, pelo que confirmam a decisão recorrida.
Custas pelo apelante (art° 527 do C.P.C.)”
6. De novo irresignado, o Embargante CC, com fundamento nos arts. “615.º, n.º l, al.s b) e c) e n.º 4, 629.º, 671.º, n.º 3 a contrario, 612.º, n.º l, a) e b) e 674.º do Código de Processo Civil (CPC)” interpôs recurso de revista, apresentando as seguintes Conclusões:
“Deverá ser concedido provimento ao recurso, porquanto:
1. ª - O ora recorrente, CC, deduziu, nos autos supra identificados, embargos de terceiro contra a ordem dada por um Sr. Agente de Execução à sua filha BB, executada nos mesmos autos, para proceder à entrega, aos exequentes (embargados nos presentes autos), seu filho AA e mulher, sua nora, DD, da fração autónoma designada pela letra “N”, correspondente ao terceiro andar B, com arrecadação na sub-cave, do prédio urbano sito na …, nº .., tornejando para a Rua ..., nº …, freguesia de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob nº ... e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ….
2. ª - Para tanto, o ora recorrente, e ali embargante, alegou os factos e os fundamentos de direito explicitados na petição inicial dos embargos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, com o propósito de, nos termos do art. 345º do CPC, demonstrar a existência de uma probabilidade séria da existência do direito invocado na sobredita p.i., que é o de reconhecer-se que ele, embargante, adquiriu, por usucapião, nos termos do art. 1287º e segs. do Código Civil, a propriedade da referida fração autónoma, devendo, em consequência, condenar-se os embargados no reconhecimento desse direito e nas custas do processo.
3. ª - Relativamente aos factos que se reputam como perfazendo todo o conteúdo normativo dos arts. 1287º, 1288º e 1296º do Código Civil e 342º, 344º, 346º e 350º do CPC, o ora recorrente alegou, em resumo, e com interesse para a análise dos fundamentos do presente recurso, os factos descritos nas conclusões seguintes:
4. ª.- Que esteve na posse da mencionada fração autónoma a partir de Setembro de 1990, sempre de forma pública, pacífica, contínua e de boa fé, e ainda com a permanente intenção de exercer sobre o referido imóvel o direito real correspondente àquele domínio de facto (animus domini), ou seja, todos os direitos inerentes à qualidade de proprietário;
5. ª – Que, não obstante ele e a então sua mulher, EE, terem optado por adquirir a referida fração autónoma em nome dos seus filhos, nessa altura ainda menores, AA e BB, foram exclusivamente o ora recorrente e mulher quem pagou todas as despesas relacionadas com a aquisição do referido imóvel, designadamente o seu preço integral, a escritura e os encargos fiscais, notariais e registrais (cfr. doc. 1 junto à p.i.);
6. ª. Que, apesar de o bem imóvel em questão ter sido registado em nome dos seus filhos menores, o ora recorrente sempre lá morou, desde 1990 até à presente data e tem sido sempre nessa fração autónoma que recebeu os amigos, visitas, correspondência (cfr. doc.s ), tendo para o efeito sempre utilizado chaves próprias, quer do andar em si, quer da arrecadação e da caixa do correio, quer ainda da porta de entrada do prédio;
7. ª - Que também utilizou essa casa como sede de algumas sociedades de que era sócio e gerente (cfr. doc.7 junto à p.i.);
8. ª - E tudo isto não obstante, após se ter aposentado, passar alguns dias da semana em ..., de onde é natural e também onde nasceu a sua atual esposa;
9. ª - Que é igualmente na mencionada fração autónoma que, desde 1990 e até hoje, sempre recebeu todo o tipo de correspondência, desde documentação fiscal, judicial, bancária, passando nomeadamente por avisos de pagamento de quotas como filiado de um partido político, etc., etc.;
10. ª - Que toma na dita fração as suas refeições e ali dorme diariamente, sem prejuízo de, após a sua aposentação, também o fazer em ..., quando lá passa alguns dias da semana;
11. ª - Que os contratos da água, gás e electricidade sempre estiveram, desde 1990, e ainda hoje estão, em nome do ora recorrente, conforme se vê pelos docs. 24 a 37 anexos à p.i.;
12. ª - Que tudo isto tem ocorrido de forma contínua, pública, pacífica e de boa fé desde 1990 até à presente data, à vista de todas as pessoas, incluindo os embargados, os quais, aliás, tendo conhecimento de todos os factos descritos, nunca interpelaram o ora recorrente, seja judicial, seja extrajudicialmente, para se abster da prática de tais actos de uso e fruição, nem tão-pouco para proceder à entrega do imóvel;
13. ª - Que, nesse uso e fruição do imóvel, sempre atuou com a convicção de que era, e é, o único dono e legítimo possuidor da referenciada fração autónoma;
14. ª - Que tem igualmente estado na posse de todo o recheio do referido imóvel, nomeadamente todo o mobiliário, maquinaria, etc., e, como é efetivamente seu, assim o tem desfrutado;
15. ª - Que, desde 1990 e de forma ininterrupta até à presente data, tem usado e fruído a arrecadação na sub-cave, onde estão guardados objectos, nomeadamente livros, discos e até cassetes de áudio e vídeo, que pertencem ao apelante, com exclusão de outrem;
16. ª - Que, portanto, a questionada ordem de entrega do imóvel em apreço aos embargados, ora recorridos, AA e sua mulher, ofende manifestamente a posse e o direito de propriedade do ora recorrente;
17. ª - Que não teve qualquer intervenção na ação declarativa, nem na subsequente execução instaurada contra a ré naquela ação, a presentemente executada BB.
18. ª - Em suma, o ora recorrente considera ter alegado factos reveladores do “poder de facto” por ele exercido sobre a mencionada fração autónoma, ininterruptamente desde 1990 até à presente data, ou seja, dos dois elementos que integram a posse: o corpus, o seu elemento material, e o animus, consistente na intenção de exercer sobre a coisa como seu titular, o direito real correspondente àquele domínio de facto”, conforme, por unanimidade, se escreveu no douto Acórdão da Tribunal da Relação de Lisboa, de 19-05-2009, proferido no processo nº 1816/06.0TBFUN.L1-1, de que foi relator o Exmº Senhor Juiz Desembargador Rosário Gonçalves (in www.dgsi.pt).
19. ª - Ora, não obstante a profusão da prova produzida no sentido de que são verídicos os factos alegados pelo ora recorrente, dos quais se conclui que é exclusivamente ele quem, de há muito mais de 20 (vinte) anos a esta parte, detém a posse da casa dos autos, de forma pública, pacífica, contínua e de boa fé, e que, no seu dia a dia, age nessa qualidade, a verdade é que, em primeira instância apenas apenas foram considerados “demonstrados”, para além da celebração da escritura pública do imóvel em causa e da sentença invocada como título executivo nos autos de execução de que os presentes embargos são um apenso, unicamente os dois seguintes factos: a) “o embargante recebe correspondência no imóvel identificado em 1. e 2” e b)“os contratos da água, gás e electricidade estão em nome do ora embargante”.
20. ª - Nessa sequência, os embargos deduzidos pelo ora recorrente foram rejeitados em primeira instância por se considerar não ter sido “demonstrado, ainda que indiciariamente, e em consonância com o concretamente alegado, que o embargante [ora recorrente], há mais de vinte anos, quotidianamente, de forma contínua, ininterrupta, pública e pacífica, e apenas o embargante, utilize o imóvel cuja entrega é pretendida na execução para si próprio, como único dono, sem nenhuma oposição ou contestação”.
21. ª - Desta decisão o ora recorrente apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, impugnando a matéria de facto considerada demonstrada e pugnando pela alteração da matéria de facto e o recebimento dos embargos de terceiro deduzidos, conforme desenvolvidamente consta da minuta de apelação, para a qual se remete, tendo a segunda instância proferido o douto acórdão - objecto da presente revista - no qual julgou improcedente a apelação, confirmando a decisão de primeira instância, considerando por um lado, que “os factos que alegadamente integrariam a aquisição originária da propriedade, por usucapião, não resultaram provados” e, “por outro lado, sendo intentada a entrega da fracção ao exequente, proprietário da totalidade desta fracção, por a ter adquirido da executada, por compra e venda, de acordo com sentença, transitada em julgado, cuja execução se intenta, não resultaram alegados factos dos quais decorresse que a transmissão da propriedade do bem, fosse inválida por qualquer causa, pelo que sempre os embargos em questão teriam de improceder”.
22. ª - Acerca desta pretensa falta de alegação de factos “dos quais decorresse que a transmissão da propriedade do bem fosse inválida por qualquer causa” (questão totalmente nova suscitada pela segunda instância), o recorrente não pode deixar, desde já, de sublinhar que, salvo o devido respeito, é óbvio que, se os factos essenciais alegados na petição de embargos de terceiro, viessem a ser tidos por provados na decisão final deste incidente da instância, se admitidos como se entende que deveriam sê-lo, a invalidade da venda do referenciado imóvel resultaria automaticamente da decretada aquisição, por usucapião, da propriedade daquele bem, atendendo a que, nos termos do art. 1288º do CC, “os efeitos da usucapião retrotraem-se à data do início da posse” e que nos termos do artº 892º do CC “é nula a venda de bens alheios”.
23. ª - Apresentada abreviadamente a matéria de facto e de direito em discussão nos presentes autos, bem como a sequência processual e identificado o objecto do presente recurso, importa agora referir que a admissibilidade do presente revista decorre da norma constante no artº671º, nº3 do CPC, a contrario sensu, pois o acórdão recorrido assenta em “fundamentação essencialmente diferente” da que serviu de suporte à decisão de primeira instância, como resulta do teor das conclusões 19ª a 22ª, cumprindo igualmente referir que, caso assim se não entendesse, sempre seria admissível a presente revista a título excepcional (cfr. artº 672º, nº1, al.s a) e b) do CPC) por a situação vertente se enquadrar na previsão das normas constantes nas alíneas a) e b) do nº1 do artº672º do CPC, conforme se alude no corpo da presente alegação.
24. ª - Como primeiro fundamento da presente revista, o ora recorrente considera estar verificada in casu o requisito da “probabilidade séria da existência do direito invocado pelo embargante prevista no artº 345º do CPC, ao contrário do decidido nas instâncias.
25. ª - O recorrente sustenta este fundamento com base no entendimento de que este juízo de probabilidade tem uma dupla vertente: por um lado, reporta-se ao núcleo dos factos provados, no sentido de não ser necessário demonstrar um quadro factual exaustivo, mas meramente exemplificativo, neste caso concreto integrador do conceito de posse do embargante, de forma que se deve concluir que os factos provados em primeira instância são, só por si, suficientes para integrar o conceito de “probabilidade séria da existência do direito invocado” (cfr. artº 345º do CPC), concretamente, o facto do ora recorrente “receber correspondência no imóvel identificado em 1 e 2” e o facto “dos contratos da água, gás e electricidade estarem em nome do ora embargante”, sem necessidade de serem demonstrados quaisquer outros dos factos alegados para que os embargos sejam recebidos;
26. ª - Por outro lado, o juízo de probabilidade tem uma vertente de aplicação ao nível probatório, ou seja, o juízo de probabilidade influencia também o nível de exigência probatória da matéria de facto alegada, pelo que considerando o juízo de probabilidade ao nível probatório, o recorrente entende que, quer a prova testemunhal, quer a abundante prova documental junta pelo ora recorrente aos autos, não foram correctamente examinadas, isto é, não foram examinadas à luz deste tipo de juízo informatório, provável e provisório previsto na lei, de forma que se deve concluir que tais provas eram suficientes para considerar indiciariamente demonstrada toda a matéria alegada na petição de embargos, para os efeitos de recebimento e de fazer seguir os mesmos (previstos no artº 345º do CPC), e daí a ilegalidade da sentença de primeira instância, ilegalidade esta mantida pelo douto acórdão recorrido.
27.ª - O segundo fundamento da presente revista consiste na constatação de ter o douto acórdão recorrido ofendido preceitos de direito substantivo: encerrando alguns dos documentos juntos pelo ora recorrente aos presentes autos força probatória plena, impõe-se a alteração da decisão proferida pelo tribunal a quo, no respeitante à matéria de facto, porque nessa fixação, houve factos que foram dados como não provados, por não ter sido atribuído aos documentos juntos ao processo, a força probatória que a lei lhes confere.
28.ª - Assim, impõe-se alterar a decisão de facto, na medida em que houve factos que foram dados como não provados, por não ter sido atribuído aos documentos juntos ao processo a força probatória que a lei lhes confere, tais como, documentos nºs. 1, 2, 7, 8, 15 e 16 da petição inicial, importando, dar como provados os seguintes factos: apesar da propriedade da fracção ter sido registada em nome dos então filhos menores, o ora embargante desde 1990 que tem ali fixada a sua residência oficial, nomeadamente o domicílio fiscal, usando e fruindo por si tal prédio, gozando de todas as utilidades por ele proporcionadas e ainda como sede de algumas sociedades comerciais de quem foi sócio e gerente.
29.ª - O terceiro fundamento da presente revista consiste em demonstrar o erro de direito em que incorre o douto acórdão recorrido quando considera ser insuficiente a matéria de facto alegada pelo ora recorrente na sua petição de embargos.
30.ª - Com efeito, considerando desde logo o teor das conclusões 1ª a 22ª, nas quais se descreve abreviadamente a matéria de facto alegada pelo ora recorrente na sua petição de embargos, é inevitável concluir que não se verifica a apontada insuficiência da matéria de facto alegada e, consequentemente, o erro de direito em que incorre o douto acórdão recorrido.
31.ª - Em segundo lugar, convém ter presente a norma constante no artº 1288º do CC, de acordo com a qual, “invocada a usucapião, os seus efeitos retrotraem-se à data do início da posse” e, ainda, o disposto no artº 1317º, al.c) do CC, que, corroborando a citada norma, prescreve que “o momento da aquisição do direito de propriedade é: c) no caso de usucapião, o do início da posse”.
32ª - Ora, a consequência lógica da invocação da aquisição do imóvel em apreço através da usucapião, relativamente à transmissão da propriedade do bem para os exequentes, é a invalidade desta transmissão, a qual, salvo o devido respeito, não necessita de ser alegada, pois vem consagrada no artº 892º do CC: “é nula a venda de bens alheios”; basta aplicar o direito para se chegar a esse resultado.
33.ª - E, caso assim se não entendesse, tal matéria sempre deveria ser considerada instrumental, ou seja, que não tem que ser (nem deve ser) objecto de articulação específica pelas partes, sendo a sua instrução e julgamento o momento próprio para emergir, cabendo ao juiz atendê-la e valorá-la em sede da fundamentação da convicção quanto fixa os factos provados e não provados (cfr. artºs 5º e 607º, nº 4, do CPC).
34.ª - Ou, então, caso contrário, a considerar-se que tal matéria é efectivamente decisiva para o desfecho da lide, estaríamos perante uma nulidade (cfr. artº 195º, nº1 do CPC), por omissão do convite ao aperfeiçoamento do articulado inicial imperfeito (cfr. artº 590º do CPC).
35.ª - De resto, o próprio tribunal a quo poderia/deveria ter lançado mão do disposto no artº 662º, nº2 al.c), quando considera indispensável a ampliação da matéria de facto, e, por conseguinte, do disposto no nº 3, al. c) do CPC.
36ª - Por último, o ora recorrente considera que, tendo sido impugnada na apelação a matéria de facto pelo ora recorrente, o tribunal a quo estava impedido de remeter para a matéria fáctica considerada pela primeira instância, como fez, devendo, ao invés, discriminar especificadamente os factos que considerou provados, pois tal omissão impede esse Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do presente recurso, e perante tal omissão, de conhecer convenientemente de direito e de apreciar os fundamentos do presente recurso, especialmente nos termos do disposto no nº3 do artº 682º do CPC.
37.ª - Tal formalidade justificava-se especialmente no caso vertente, na medida em que o douto acórdão recorrido, apreciando a prova testemunhal (cfr. pp.16, parágrafo 4º do douto acórdão recorrido), reconhece, referindo-se à casa objecto dos embargos, que foi “a sede de sociedades de quem [o ora recorrente] foi sócio e gerente como resulta dos doc.s juntos aos autos”, o que significa que a Relação reconhece que parte do ponto 1 dos factos que a primeira instância considerou não se mostrarem indiciariamente provados (cfr. pp. 10 do douto acórdão recorrido), ao contrário, deveria ter sido considerado provado, embora, contraditoriamente a esta afirmação, por um lado, se refira no douto acórdão recorrido “que os doc.s juntos aos autos também não impõem conclusão diversa” da realizada pela primeira instância (cfr. pp. 17 do douto acórdão recorrido, 4º parágrafo), e, por outro lado, se conclua pela manutenção da “matéria fáctica considerada pelo tribunal ” de primeira instância. 38.a - Perante tais vícios de que enferma o douto acórdão recorrido (não discriminação dos factos considerados provados na segunda instância e contradições apontadas), deverá esse Supremo Tribunal de Justiça ordenar a remessa/baixa dos autos à segunda instância, a fim de serem discriminados os factos considerados provados (cfr. cit. artº 663º, nº6, a contrario senso, do CPC) e supridas as contradições apontadas, atendendo a que as mesmas inviabilizam a decisão jurídica do litígio (cfr. cit. artº 682º, nº3 do CPC).
39. ª - Ainda a propósito do alegado na conclusão precedente e bem assim nas conclusões 27ª e 28ª , cumpre salientar que, em flagrante violação do disposto no art 371º, nº 2, do CC, ambas as instâncias recorridas não atribuíram a devida força probatória a todos os documentos autênticos juntos aos autos.
40. ª - Por outro lado, para além de ambas aquelas instâncias terem feito uma completa tábua rasa dos factos atestados nos referidos documentos, como, por exemplo, relevante facto de o imóvel em questão ter sido a sede algumas sociedades comerciais de que o embargante era sócio e gerente, certo é que também não explicitaram as concretas razões (fundamentação) por que tais factos não foram considerados provados ou, pelo menos, indiciados, e porque também não foram tidos em consideração os factos descritos na restante documentação.
41. ª - Deste modo, salvo o devido respeito, as instâncias recorridas, para além de terem desvalorizado quase totalmente a prova testemunhal, procederam de igual forma no tocante à prova documental, cujo sentido e alcance indiciam, com meridiana clareza, que, no caso agora submetido à superior apreciação de Vossas Excelências, Senhores Conselheiros, é patente a existência do “corpus” e do “animus” conducentes à invocada usucapião, conforme já se frisou na conclusão 18a.
42.a - Julga-se, pois, que é premente a necessidade de a matéria de facto ser bastante ampliada, pelo menos em função da força probatória dos documentos constantes dos autos (mas não só), o que, nos termos do citado art. 682°, n° 3, do CPC, justificará que esse Supremo Tribunal ordene a remessa do processo ao Tribunal da Relação de Lisboa, para efeitos da referida e ora requerida ampliação da matéria de facto, “em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito”.
43.a - O douto acórdão recorrido erra por violação de lei, ao não ter considerado a legislação vigente, entre o plano das normas e princípios constitucionais e o da aplicação concreta, violando, entre outras do douto suprimento desse Supremo Tribunal de Justiça, as normas contidas nos art°s 20° da Constituição da República Portuguesa, 362°, 363°, n°s 1 e 2, 368°, 369°, 370°, 371°, 372°, 892°, 1285°, 1287°, 1288°, 1317°, al.c) e 1296°, todos do CC, e nos art°s 5o, 195°, n°1, 342°, 344°, 345°, 346°, 350°, 590°, 607°, n°s 3, 4 e 5, 662°,n°2, al.c), n°3. al.c) e n°4, 663°, n°s 2 e 6 (este a contrario), 674°, n°3, 682°, n°s 2 e 3, todos do CPC.
TERMOS EM QUE, e sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, Senhores Juízes Conselheiros, admitido que seja o presente recurso de Revista, deverá conceder-se provimento ao mesmo e, consequentemente, considerar-se que a matéria de facto alegada e dada como demonstrada nas instâncias é suficiente para serem recebidos os presentes embargos ou, em alternativa, dar-se por indiciariamente provados, ou “demonstrados”, todos os factos alegados na petição inicial ou, pelo menos, os que assim não foram considerados no douto despacho recorrido, e deveriam ter sido considerados provados por força dos meios de prova juntos aos autos, revogando-se a douta decisão recorrida e proferindo-se um novo despacho em que se ordene o recebimento dos embargos de terceiro deduzidos pelo recorrente, seguindo-se até final o disposto nos arts. 347º, 348º. 349º e 350º do CPC, ou, ainda, caso assim se não entenda, ordenar-se a baixa dos autos às instâncias para serem supridas as nulidades apontadas, nomeadamente para convite ao aperfeiçoamento do articulado inicial imperfeito ou ampliação da matéria de facto (caso se entenda ser insuficiente a matéria de facto alegada), bem como para discriminação dos factos considerados provados e suprimento das contradições da decisão apontadas, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!”
7. Os Embargados AA e BB não apresentaram contra-alegações.
II – Questões a decidir
Atendendo às conclusões do recurso, que, segundo os arts. 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, do CPC, delimitam o seu objeto, e não podendo o Supremo Tribunal de Justiça conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excecionais de conhecimento oficioso, estão em causa as seguintes questões:
- (in)admissibilidade do recurso de revista-regra ou normal;
- (des)respeito, por parte do Tribunal da Relação, pelos comandos consagrados no art. 662.º do CPC.
III – Fundamentação
A) De Facto
Foi considerada como provada a seguinte matéria de facto:
“1. Por escritura pública outorgada no dia 20 de Junho de 1990, no Décimo Sexto Cartório Notarial de Lisboa, FF, por si e na qualidade de procuradora do seu marido GG, declarou vender a BB e AA, então menores e representados na escritura pelos seus pais CC e EE, pelo preço de 9.000.000$00, a fração autónoma designada pela letra …, correspondente ao terceiro andar B, do prédio urbano sito na Rua … (...), n° 2, em Lisboa e inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Lisboa sob o art.° …-, tendo os segundos declarado que aceitavam a venda para os seus representados.
2.No processo n.° 1965/12.5TVLSB que correu termos no Juízo Central Cível de Lisboa - Juiz 3, foi proferida sentença em 30.08.2016, transitada em julgado, na qual, além do mais, se declarou que o ali autor AA, aqui exequente/embargado, é titular do direito de propriedade sobre a fração autónoma designada pela letra “…”, correspondente ao terceiro andar…, com arrecadação na sub-cave, do prédio urbano sito na Rua ...(...), n…, tornejando para a Rua ..., n.° …, em Lisboa, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ... sob o art.° ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.° ..., e se condenou a ali ré BB, aqui executada/embargada, a entregar ao autor a referida fração autónoma livre e devoluta e a pagar ao autor a quantia de € 2.500,00.
3. O embargante recebe correspondência no imóvel identificado em 1. e 2.
4. Os contratos da água, gás e eletricidade estão em nome do ora embargante.
Não se mostram indiciariamente provados os seguintes factos:
1. Apesar da propriedade da fração ter sido registada em nome dos então filhos menores, tem sido o ora embargante quem efetivamente usa e frui por si tal prédio, gozando de todas as utilidades por ele proporcionadas, designadamente para sua habitação e do seu agregado familiar, e ainda como sede de algumas sociedades comerciais de quem foi sócio e gerente, utilizando, evidentemente, chaves próprias, quer do andar em si e da arrecadação, quer da porta do prédio, bem como da porta da caixa de correio respetiva.
2. Se os embargados utilizaram e utilizam tal imóvel, apenas o fizeram por mera tolerância do ora embargante, por serem filhos deste e viverem a seu cargo, ou seja, nunca utilizaram tal imóvel por si próprios e com “animus possidendi”, mas porque o embargante a tal os autorizou.
3. E também neste imóvel que o embargante sempre recebeu, e ainda hoje recebe, amigos e visitas, não obstante, por estar já aposentado, passe alguns dias da semana em ..., de onde é natural e de onde é natural a sua atual esposa, ali igualmente possuindo residência.
4. Tomando também o embargante nesta fração as suas refeições e ali dormindo diariamente.
5. Pagando ainda os impostos (IMI e outros) e demais prestações (como o condomínio) correspondentes e devidos por quem é titular de um direito próprio e o exerce na sua plenitude.
6. Os embargados nunca pagaram qualquer importância relativamente a tal fração, nomeadamente impostos, prestações de condomínio, nem contas da água, eletricidade e gás referentes à fração em causa.
7. Tudo isto o embargante tem feito à vista de todas as pessoas, incluindo os embargados.
8. Sem a oposição de quem quer que seja, nomeadamente dos embargados que, não obstante terem conhecimento de todos estes factos, nunca interpelaram o ora embargante, seja judicial, seja extrajudicialmente, a abster-se da prática de tais atos de uso e fruição, nem tão-pouco a proceder à entrega do imóvel.
9. Tudo isto vem o embargante fazendo de forma contínua, pública e pacífica desde 1990 até hoje.
10. Atuando em conformidade e julgando-se legítimo e único proprietário e possuidor da referenciada fração autónoma.
11. Para além do imóvel em causa, o ora embargante tem igualmente estado na posse de todo o recheio do referido imóvel, nomeadamente todo o mobiliário, maquinaria, etc., e, como é efetivamente seu, assim os tem desfrutado.
12. Sem contar, naturalmente com o uso e fruição da arrecadação na sub-cave que contém exclusivamente objetos (nomeadamente livros, discos e, até cassetes áudio e vídeo) pertencentes ao ora embargante”.
Tanto o Tribunal de 1.ª Instância como o Tribunal da Relação de Lisboa consideraram os restantes “factos” sem interesse para a decisão, ou traduzidos em factos conclusivos e/ou matéria de direito.
B) De Direito
(In)admissibilidade do recurso
Nos termos do art. 627.º, n.º 1, do CPC, as decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos. Contudo, esta regra de recorribilidade está sujeita aos limites objetivos previstos na lei, estabelecendo o art. 671.º, n.º 3, do CPC, um dos obstáculos ao recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça.
Com efeito, segundo o art. 671.º, n.º 3, do CPC, “sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte”.
Este preceito, introduzido com o objetivo de racionalizar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça e de reforçar as suas funções de orientação e uniformização da jurisprudência, consagra a regra da chamada “dupla conforme” que torna inadmissível o recurso do acórdão do Tribunal da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida no Tribunal de 1ª Instância.
No caso em apreço, tendo o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa confirmado, por unanimidade, a decisão do Tribunal de 1.ª Instância que rejeitou os embargos de terceiro pela falta de “probabilidade séria da existência do direito invocado pelo embargante” (art. 345.º do CPC), justamente em virtude da inobservância dos pressupostos legalmente estabelecidos para a aquisição do direito de propriedade por usucapião. Não restam dúvidas a respeito da identidade do sentido decisório.
Verifica-se, pois, uma dupla conformidade decisória entre o Tribunal de 1.ª Instância e o Tribunal da Relação de Lisboa, no que respeita à inverificação dos requisitos legais para a aquisição do direito de propriedade do imóvel, pelo Embargante, por usucapião.
De acordo com a sentença:
“É considerado terceiro para o efeito da legitimidade para deduzir embargos de terceiro, aquele que não interveio no processo ou no ato jurídico de que emana a diligência judicial nem representa quem foi condenado no processo ou quem no ato se obrigou, (...) A oposição mediante embargos de terceiro destina- se fundamentalmente a defender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, cuja ofensa resulte nomeadamente de penhora ou de qualquer ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens. (...) Sucede, porém, atenta a factualidade supra descrita, não ser possível concluir, ainda que indiciariamente, pela existência do direito invocado pelo embargante, a saber, a aquisição do direito de propriedade por usucapião. ”
Não foi “demonstrado, ainda que indiciariamente, e em consonância com o concretamente alegado, que o embargante [ora recorrente], há mais de vinte anos, quotidianamente, de forma contínua, ininterrupta, pública e pacífica, e apenas o embargante, utilize o imóvel cuja entrega é pretendida na execução para si próprio, como único dono, sem nenhuma oposição ou contestação”.
Por seu turno, conforme o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa:
“Efectivamente, destinando-se os embargos de terceiro à defesa da posse ou de qualquer outro direito incompatível com a realização ou objecto da diligência, a sua admissão, tem como pressuposto que, da factualidade alegada e assente indiciariamente, resulte a probabilidade da existência do direito invocado pelo embargante, neste caso a aquisição do direito de propriedade sobre esta fracção, por usucapião.
Não beneficiando o embargante do presunção, derivada do registo, de que o titular inscrito é o proprietário do bem (presunção esta de que beneficia o exequente e, anteriormente à alienação da sua parte, também a executada), carecia este de, nos embargos, alegar factos integradores de uma forma de aquisição originária (como a usucapião) e de uma forma de aquisição derivada (como a compra e venda), como o impõe o disposto no art° 1316 do C.C., segundo o qual o direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, acessão e demais modos previstos na lei.
Por outro lado, a decisão dos embargos, transitada em julgado, pressupõe a decisão definitiva da propriedade dos bens, conforme decorre do disposto no art° 349° do C.P.C. (caso julgado quanto à existência e titularidade do direito).
Ocorre que, por acção que correu termos entre o exequente e a executada foi reconhecido o direito de propriedade do exequente sobre a totalidade da aludida fração, decorrente de contrato de compra e venda, mediante o qual a executada alienou a sua parte no imóvel ao exequente, sendo ordenada a entrega da fração ao seu proprietário.
Transitada em julgado esta decisão, objeto da presente execução, afim de obstar a esta entrega, carecia o embargante, não só de alegar e demonstrar o direito de propriedade sobre o bem, cuja entrega foi ordenada, mormente por o ter adquirido por usucapião como a invalidade da venda de parte deste imóvel efetuada pela executada ao exequente.
Em relação ao primeiro fundamento, podendo o direito de propriedade ser adquirido, entre outras formas previstas na lei, por usucapião (art° 1316 do C.C.), esta, nos termos do disposto no art° 1287 do C.C., adquire-se quando alguém detém a posse do direito de propriedade mantida por certo lapso de tempo.
Por sua vez, nos termos do art. 1251° do Código Civil, “posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real”, assente assim numa caracterização assente na materialidade da fruição e do uso da coisa e que, a existir, faz presumir o elemento volitivo, o animus.
Conforme decorre de Ac. do TRP de 07/10/08, proferido no proc. n° ... “o legislador consagrou uma concepção subjectivista da posse, a qual é, por isso, configurada como constituída por dois elementos concomitantes: um elemento material - o “corpus” -, que consiste na retenção, fruição ou possibilidade de fruição de um direito real; e um elemento subjectivo - o “animus” - que é a intenção de exercer um poder sobre a coisa objecto do “corpus” no próprio interesse. Entre estes dois elementos existe uma relação biunívoca; o “corpus” é o exercício de poderes de facto que intende uma vontade de domínio, de poder jurídico-real e o “animus” é a intenção juridico-real, a vontade de agir como titular de um direito real, que se exprime em certa actuação de facto. A posse envolve, assim, um elemento empírico - exercício de poderes de facto - e um elemento psicológico-jurídico — em termos de um direito real (neste sentido, Profs. Manuel Rodrigues, in “A Posse - Estudo de Direito Civil”, 4a ed. rev., 1996, pg. 101 e Orlando de Carvalho, in “Introdução à Posse”, Rev. Leg. e Jur., ano 122, pgs. 68 e 105).
Assim sendo, “a verificação da usucapião depende de dois elementos: da posse e do decurso de certo período de tempo, variável conforme a natureza móvel ou imóvel da coisa. Para conduzir à usucapião a posse tem de revestir sempre duas características: pública e pacífica. Os restantes caracteres (boa ou má fé, titulada, etc), influem apenas no prazo.” (Henrique Mesquita, in Direitos Reais, 1967, pág. 112).
Os factos que alegadamente integrariam a aquisição originária da propriedade, por usucapião, não resultaram provados”.
Segundo o art. 345.º do CPC, uma vez proferido o despacho liminar que não seja de indeferimento, tem início uma fase introdutória em que se produz a prova estritamente necessária para que o juiz decida receber ou rejeitar os embargos. Apesar de a posse ou o direito invocado pelo Embargante/Recorrente ser suscetível de, em abstrato fundar os embargos de terceiro, tanto o Tribunal de 1.ª Instância como o Tribunal da Relação concluíram que da prova sumariamente produzida não resultava a probabilidade séria de verificação dos respetivos factos constitutivos, não se verificando o requisito fumus boni juris (“aparência do bom direito”)[1].
Ambas as Instâncias entenderam, de facto, que da prova sumariamente feita não se pode retirar a “probabilidade séria da existência do direito invocado pelo Embargante”. De um lado, o imóvel em apreço encontrava-se registado em nome de BB e de AA e, agora, apenas do último. De acordo com o art. 7.º do Cód. do Registo Predial, “O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”. De outro lado, o Embargante não provou os pressupostos da aquisição do direito de propriedade por usucapião (art. 1287.º do CC), designadamente o uso da coisa e a fruição das suas utilidades, a utilização do imóvel em seu proveito (o corpus) e a intenção de exercer o direito de propriedade sobre o imóvel (o animus) (art. 1251.º do CC), durante o período de tempo legalmente estabelecido. “Corpus é o exercício de poderes de facto que intende uma vontade de domínio, de poder jurídico-real. Animus é a intenção jurídico-real, a vontade de agir como titular de um direito real, que se exprime (e hoc sensu emerge ou é inferível) em (de) certa atuação de facto. É essa inferência ou correspondência que se acentua no artigo 1251.º”[2].
A jurisprudência dominante preconiza uma conceção subjetiva da posse, exigindo a demonstração da vontade de atuar como titular do direito. Contudo, a suficiência da prova de um poder de facto e a inerente presunção possessória, supletivamente correspondente ao direito de propriedade, encontra apoio nos arts. 1252.º, n.º 2, e 1253.º, al. c), in fine, do CC[3]. Na verdade, em caso de dúvida, presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto. Sendo necessário o corpus e o animus, o exercício do primeiro faz presumir a existência do último[4]. Também , conforme o AUJ de 14 de maio de 1996[5], “Podem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa”. O animus está presente no art. 1251.º, embora presumido[6].
Segundo o Tribunal de 1.ª Instância e o Tribunal da Relação, da prova sumariamente produzida não resulta a probabilidade séria de verificação dos respetivos factos constitutivos – designadamente o corpus (o poder de facto sobre o imóvel, a prática de atos materiais sobre a coisa) que permite presumir o animus (a vontade de agir como titular do direito de propriedade) -, não se verificando o requisito fumus boni juris (“aparência do bom direito”)[7]. Apenas se demonstrou que o Embargante recebe correspondência no imóvel e que os contratos de fornecimento de água, gás e eletricidade estão em seu nome. Reitere-se que as obrigações fiscais e outras (condomínio), que são exigíveis ao proprietário, de acordo com a factualidade provada, não eram pagas pelo Embargante. Este não provou igualmente que tomava as refeições, dormia, recebia os amigos e familiares no imóvel em causa, que pagava as quotizações para o condomínio, que tinha o direito de o gozar plenamente, assumindo a totalidade dos encargos correspondentes, que agia na convicção de que era proprietário e assim era tido por todos. Assim, o Embargante não provou que se comportava em relação ao imóvel como se fosse seu proprietário, não só sob o ponto de vista do poder de facto, mas também com a intenção de se conduzir como titular desse direito.
Acresce que a aquisição por usucapião pressupõe uma posse continuada juridicamente relevante, excluindo a legitimidade da soma do tempo de comportamentos materiais intercalados pela ausência prolongada o poder de facto[8].
Por outro lado, o Embargante não provou concedesse permissão a BB e a AA para utilização de imóvel próprio, autorização que, de forma expressa ou em razão das relações familiares, fosse entendida como livremente revogável.
Acresce que a “dupla conformidade decisória” não exige coincidência da fundamentação das decisões. E o maior desenvolvimento da fundamentação jurídica pelo Tribunal da Relação, como sucedeu no caso em apreço, não significa “fundamentação essencialmente diferente”.
De acordo com a doutrina, “[a] alusão à natureza essencial da diversidade da fundamentação claramente nos induz a desconsiderar, para o mesmo efeito, discrepâncias marginais, secundárias, periféricas, que representam efectivamente um percurso jurídico diverso. O mesmo se diga quando a diversidade de fundamentação se traduza apenas na recusa, pela Relação, de uma das vias trilhadas para atingir o mesmo resultado ou, do lado inverso, no aditamento de outro fundamento jurídico que não tenha sido considerado ou que não tenha sido admitido, ou no reforço da decisão recorrida através do recurso a outros argumentos, sem pôr em causa a fundamentação usada pelo tribunal da 1.ª instância”[9].
No mesmo sentido tem decidido a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça,
“I - O art. 671.º, n.º 3, do NCPC (2013), prevê que deixe de existir dupla conforme quando a Relação empregar fundamentação essencialmente diferente para a confirmação da decisão da 1.ª instância.
II - A alusão à natureza essencial ou substancial da diversidade de fundamentação induz a desconsideração de discrepâncias secundárias que não revelem um enquadramento jurídico alternativo, bem como a não aceitação, pela Relação, de uma das vias trilhadas para atingir o mesmo resultado ou, do lado inverso, o aditamento de outro fundamento jurídico que não tenha sido considerado ou que não tenha sido admitido.
III - A alteração legal não pode servir de pretexto para se restaurar irrestritamente o terceiro grau de jurisdição que o legislador de 2007, sustentado nas vantagens que são propiciadas por se evitar um recurso indiscriminado ao STJ, limitou.
IV - Assim, a admissão do recurso de revista interposto de um acórdão da Relação que confirmou a decisão da 1.ª instância depende da verificação de uma situação em que o núcleo essencial da fundamentação jurídica é diverso, o que não sucede se for substancialmente idêntica a resposta que as instâncias deram à questão ou questões jurídicas que, em concreto, se revelem essenciais para o resultado, já que estas situações se contêm nos limites da dupla conforme. …”[10].
“I - A verificação da dupla conformidade prevista no n.º 3 do art. 671.º do NCPC (2013) tem, ademais, como óbice o emprego, pela 2.ª instância, de “fundamentação essencialmente diferente” na manutenção do decidido na 1.ª Instância, expressão que enquadra os casos em que a confirmação da sentença na 2.ª Instância assenta num enquadramento normativo absolutamente distinto daquele que foi ponderado na decisão da 1.ª Instância, o que equivale por dizer que irrelevam uma eventual modificação da decisão de facto efectuada nesta última sede, dissensões secundárias, a não aceitação de um dos caminhos percorridos, ou a mera adição de fundamentos. …”[11].
“1. A alteração do conceito de dupla conformidade, enquanto obstáculo ao normal acesso em via de recurso ao STJ, operada pelo actual CPC (mandando atender a uma diferença essencial nas fundamentações que suportam a mesma decisão das instâncias), obriga o intérprete e aplicador do direito a – analisada a estruturação lógico argumentativa das decisões proferidas pelas instâncias, coincidentes nos respectivos segmentos decisórios - distinguir as figuras da fundamentação diversa e da fundamentação essencialmente diferente.
2. Não é qualquer alteração, inovação ou modificação dos fundamentos jurídicos do acórdão recorrido, relativamente aos seguidos na sentença apelada, qualquer nuance na argumentação jurídica por ele assumida para manter a decisão já tomada em 1ª instância, que justifica a quebra do efeito inibitório quanto à recorribilidade, decorrente do preenchimento da figura da dupla conforme.
3. Só pode considerar-se existente uma fundamentação essencialmente diferente quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada – ou seja, quando tal acórdão se estribe decisivamente no inovatório apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1ª instância”[12].
“Ora, à luz deste preceito e como o Supremo Tribunal de Justiça tem observado repetidamente, para afastar o obstáculo da dupla conforme, impeditivo do recurso de revista (nº 3 do artigo 671º do Código de Processo Civil de 2013), não basta que a sentença e o acórdão da Relação que a confirme por unanimidade apresentem fundamentação diferente; exige-se que essa diferença seja essencial.
Cfr., a propósito, e a título de exemplo, os acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Abril de 2014 (www.dgsi.pt, proc. nº 473/10.3TBVRL.P1-A.S1), de 18 de Setembro de 2014 (www.dgsi.pt, proc. nº 630/11.5TBCBR.C1.S1), ou de 28 de Maio de 2015 (www.dgsi.pt, proc. nº 1340/08.6TBFIG.C1.S1, dos quais se retira que “só pode considerar-se existente – no âmbito da apreciação da figura da dupla conforme no NCPC (2013) – uma fundamentação essencialmente diferente quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada – ou seja, quando tal acórdão se estribe decisivamente no inovatório apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1.ª instância” (acórdão de 28 de Maio de 2015)”[13].
“Com efeito, para que o recurso de revista «normal» seja admissível, mesmo quando o acórdão da Relação confirma integralmente a sentença do tribunal de 1.ª instância, sem voto de vencido, é necessário que a fundamentação da sentença e do acórdão seja diversa e que tal diversidade tenha natureza essencial, desconsiderando-se, para este efeito, discrepâncias marginais, secundárias ou periféricas, que não representem efetivamente um percurso jurídico diverso e bem ainda a mera diferença de grau, no tocante à densidade fundamentadora, e divergências meramente formais ou de pormenor (cfr., neste sentido, Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, in Direito Processual Civil, 2015, Almedina, págs. 501 e 502).
Perfilhando essa orientação doutrinária, o Supremo Tribunal de Justiça tem observado repetidamente [cfr., a título de exemplo, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Abril de 2014 (proc. n.º 473/10.3TBVRL.P1-A.S1), de 18 de Setembro de 2014 (proc. n.º 630/11.5TBCBR.C1.S1), de 28 de Maio de 2015 (proc. n.º 1340/08.6TBFIG.C1.S1), de 16 de Junho de 2016 (proc. n.º 551/13.7TVPRT.P1.S1), e de 29 de Junho de 2017 (proc. n.º 398/12.8TVLSB.L1.S1, todos em www.dgsi.pt.], que “só pode considerar-se existente uma fundamentação essencialmente diferente quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada – ou seja, quando tal acórdão se estribe decisivamente no inovatório apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1.ª instância” [14].
Não sendo este o caso, porquanto o acórdão recorrido procedeu a um enquadramento jurídico igual ao adotado na sentença, ainda que com algum aditamento jurídico, tendo chegado à mesma conclusão, parece claro que não é admissível o recurso de revista-regra ou normal.
Por último, o que o Tribunal da Relação de Lisboa referiu – apenas en passant - a propósito da (in)validade do contrato de compra e venda celebrado entre AA e BB não foi determinante da decisão, não se traduziu em fundamentação essencial da decisão e, por isso, não permite afirmar a existência de “fundamentação essencialmente diferente” das decisões. De qualquer modo, não tendo sido alegados e nem provados factos que permitam concluir pela sua invalidade, nada há a dizer a este propósito.
O Tribunal da Relação de Lisboa, mantendo integralmente a decisão respeitante à matéria de facto, reapreciou a decisão de direito e pronunciou-se em termos muitos semelhantes aos do Tribunal de 1.ª Instância. Pode, deste modo, dizer-se que não existe fundamentação essencialmente diferente entre as decisões das Instâncias.
Por outro lado, a dupla conformidade decisória não é descaracterizada – por não existir qualquer base legal para o efeito – nem pelos alegados erros de julgamento na aplicação de regras de direito probatório, nem pelos invocados erros na aplicação de regras de direito substantivo e nem pelas alegadas inconstitucionalidades na interpretação dessas normas de direito probatório e de direito substantivo. Tão pouco é descaracterizada pelas alegadas nulidades do acórdão recorrido. De qualquer modo, no caso em apreço, nunca se verificaria essa descaracterização, uma vez que as nulidades invocadas se encontram indevidamente qualificadas como tal, correspondendo antes a erros de julgamento imputados à decisão de facto[15].
Com efeito, o Embargante invoca a “constatação de ter o douto acórdão recorrido ofendido preceitos de direito substantivo: encerrando alguns dos documentos juntos pelo ora recorrente aos presentes autos força probatória plena, impõe-se a alteração da decisão proferida pelo tribunal a quo, no respeitante à matéria de facto, porque nessa fixação, houve factos que foram dados como não provados, por não ter sido atribuído aos documentos juntos ao processo, a força probatória que a lei lhes confere” - conclusão 29.ª
Ainda que não se verificasse a dupla conformidade decisória, de acordo com o disposto no artigo 682.º, n.º 2, do CPC, no recurso de revista, não é consentido ao Supremo Tribunal de Justiça alterar a decisão proferida pelo Tribunal recorrido, salvo o caso excecional previsto no n.º 3 do art. 674.º, do mesmo corpo de normas.
Constitui entendimento pacifico que o Supremo Tribunal de Justiça é um tribunal de revista ao qual compete aplicar o regime jurídico que considere adequado aos factos fixados pelas instâncias (art. 674.º, n.º 1, do CPC), sendo a estas - designadamente ao Tribunal da Relação - que compete apurar a factualidade relevante para a decisão do litígio, não podendo o Supremo Tribunal de Justiça, via de regra, alterar a matéria de facto por elas fixada.
Assim, “II - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do recurso de revista, a não ser nas duas hipóteses previstas no n.º 3 do art. 674.º do CPC, isto é: quando haja ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou haja violação de norma legal que fixe a força probatória de determinado meio de prova.
III - A revista, no que tange à decisão da matéria de facto, só pode ter por objecto, em termos genéricos, situações excepcionais, ou seja quando o tribunal recorrido tenha dado como provado determinado facto sem que se tenha realizado a prova que, segundo a Lei, seja indispensável para demonstrar a sua existência; o tribunal recorrido tenha desrespeitado as normas que regulam a força probatória dos diversos meios de prova admitidos no sistema jurídico; e ainda, quando o STJ entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada ou ocorram contradições da matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica do pleito, caso específico do normativo inserto no art. 682.º, n.º 3, do CPC”[16].
No caso em apreço, o Embargante/Recorrente refere que o acórdão recorrido negligenciou a prova documental e testemunhal.
No que toca à prova documental, pode dizer-se que, em último recurso, tanto o Tribunal de 1.ª Instância como o Tribunal da Relação consideraram que o facto de o imóvel em causa ter servido de sede de algumas sociedades comerciais de que o Embargante foi sócio e gerente não era relevante ou pertinente para a decisão e, daí, a desconsideração da respetiva prova. A prova tem por objeto os factos pertinentes para o objeto do processo. A fonte de prova de nada servirá se não revelar os factos relevantes para o processo[17]. Com efeito, a decisão de facto inclui todos os factos relevantes (essenciais ou instrumentais) para decisão da causa.
Portanto, a decisão de facto não tinha de incluir esse facto. A indicação desse imóvel como sede de algumas sociedades comerciais de que o Embargante foi sócio/gerente não era, efetivamente, relevante para a decisão da causa, na medida em que não se traduz numa atuação de facto ou no exercício de poderes de facto do Embargante sobre o imóvel que intende uma vontade de domínio.
Por isso, ainda que o Supremo Tribunal de Justiça considere – ao abrigo dos arts. 682.º, n.º 2, e 674.º, n.º 3, do CPC - como provado que a sede das sociedades comerciais em causa era no imóvel em apreço, a decisão não se altera.
De resto, o Recorrente menciona diversos documentos, mas sem nunca concretizar, quanto a esses documentos, qualquer violação por parte do acórdão recorrido de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. Na verdade, o mero teor dos documentos em causa, sem que sejam conjugados com outros elementos de prova, não permitem extrair as conclusões mencionadas pelo Recorrente. Este invoca erro na apreciação da prova por parte do Tribunal recorrido, algo que extravasa os poderes do Supremo Tribunal de Justiça em sede de recurso de revista.
Com efeito, de acordo com o Embargante/Recorrente, “O segundo fundamento da presente revista consiste na constatação de ter o douto acórdão recorrido ofendido preceitos de direito substantivo: encerrando alguns dos documentos juntos pelo ora recorrente aos presentes autos força probatória plena, impõe-se a alteração da decisão proferida pelo tribunal a quo, no respeitante à matéria de facto, porque nessa fixação, houve factos que foram dados como não provados, por não ter sido atribuído aos documentos juntos ao processo, a força probatória que a lei lhes confere” (conclusão 29.ª).
28.ª - Assim, impõe-se alterar a decisão de facto, na medida em que houve factos que foram dados como não provados, por não ter sido atribuído aos documentos juntos ao processo a força probatória que a lei lhes confere, tais como, documentos nºs. 1, 2, 7, 8, 15 e 16 da petição inicial, importando, dar como provados os seguintes factos: apesar da propriedade da fracção ter sido registada em nome dos então filhos menores, o ora embargante desde 1990 que tem ali fixada a sua residência oficial, nomeadamente o domicílio fiscal, usando e fruindo por si tal prédio, gozando de todas as utilidades por ele proporcionadas e ainda como sede de algumas sociedades comerciais de quem foi sócio e gerente.
39.ª - Ainda a propósito do alegado na conclusão precedente e bem assim nas conclusões 27ª e 28ª , cumpre salientar que, em flagrante violação do disposto no art 371º, nº 2, do CC, ambas as instâncias recorridas não atribuíram a devida força probatória a todos os documentos autênticos juntos aos autos.
40.ª - Por outro lado, para além de ambas aquelas instâncias terem feito uma completa tábua rasa dos factos atestados nos referidos documentos, como, por exemplo, relevante facto de o imóvel em questão ter sido a sede algumas sociedades comerciais de que o embargante era sócio e gerente, certo é que também não explicitaram as concretas razões (fundamentação) por que tais factos não foram considerados provados ou, pelo menos, indiciados, e porque também não foram tidos em consideração os factos descritos na restante documentação.
41.ª - Deste modo, salvo o devido respeito, as instâncias recorridas, para além de terem desvalorizado quase totalmente a prova testemunhal, procederam de igual forma no tocante à prova documental, cujo sentido e alcance indiciam, com meridiana clareza, que, no caso agora submetido à superior apreciação de Vossas Excelências, Senhores Conselheiros, é patente a existência do “corpus” e do “animus” conducentes à invocada usucapião, conforme já se frisou na conclusão 18a.
42.a - Julga-se, pois, que é premente a necessidade de a matéria de facto ser bastante ampliada, pelo menos em função da força probatória dos documentos constantes dos autos (mas não só), o que, nos termos do citado art. 682°, n° 3, do CPC, justificará que esse Supremo Tribunal ordene a remessa do processo ao Tribunal da Relação de Lisboa, para efeitos da referida e ora requerida ampliação da matéria de facto, “em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito”.
Em suma, não houve in casu ofensa de disposição legal expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artigo 674.º, n.º 3, do CPC), salvo no que respeita á indicação da sede das sociedades comerciais de que o Embargante foi sócio/gerente.
Considerou também o Tribunal da Relação que a convicção do Tribunal de 1.ª Instância não era abalada pelos documentos juntos pelo Embargante em ordem a considerar como não provados os factos dados como provados sob os n.os 1-12.
Recorde-se, nesta sede, que os factos compreendidos na declaração constante do documento particular apenas se consideram provados, em termos de prova plena, na medida em que sejam contrários aos interesses do declarante (art.º 376.º, n.º 2, do CC). Por outro lado, essa prova plena apenas tem lugar quando se trate de declaração produzida por uma das partes no confronto da outra, ou seja, não abrange os documentos continentes de declarações produzidas por terceiros, pois, neste caso, a respetiva prova fica sujeita à livre apreciação do Tribunal. Importa ainda referir que a força probatória plena atribuída pelo art. 376.º, n.º 1, do CC, se limita à materialidade, id est, à existência dessas declarações, não abrangendo a exatidão das mesmas[18].
Na verdade, mesmo que um documento particular goze de força probatória plena, tal valor reporta-se tão só às declarações documentadas, ficando por demonstrar que tais declarações correspondiam à realidade dos respetivos factos materiais[19].
Não pode, assim, o Embargante/Recorrente obter aqui a pretendida alteração da matéria de facto que se mantém.
Por seu turno, no que respeita à prova testemunhal, a respetiva força probatória é apreciada livremente pelo Tribunal, nos termos previstos no art. 396.º do CC, pelo que um eventual erro na apreciação desse meio de prova não é sindicável pelo presente recurso de revista. Não estamos perante uma prova legal vinculada passível de ser sindicada pelo Supremo Tribunal de Justiça, mas apenas perante situações de alegado erro na apreciação da prova por parte do Tribunal da Relação de Lisboa. O julgamento respeitante à demonstração, ou não, da materialidade controvertida com base em prova sujeita à livre apreciação do tribunal é da competência das instâncias.
Com efeito, é ao Tribunal da Relação que compete, em última instância, julgar de acordo com a sua livre convicção, formulando o seu próprio juízo de valoração das provas e devendo “alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa” (art.º 662.º, n.º 1, do CPC).
Os únicos limites à livre apreciação da prova encontram-se previstos no art. 607.º, n.º 5, do CPC, segundo o qual essa livre apreciação não abrange “os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”.
Não se tratando de nenhum caso da intervenção excecional – à luz do art. 674.º, n.º 3, do CPC -, nem sendo caso de violação de lei adjetiva, está vedado ao Supremo Tribunal de Justiça sindicar o modo como o Tribunal da Relação apreciou a impugnação da matéria de facto com base em meios de prova sujeitos à livre apreciação.
A prova a que se refere o Embargante/Recorrente estava, efetivamente, sujeita à livre apreciação pelo Tribunal da Relação, tal como tinha estado pelo Tribunal de 1.ª Instância. E estando em causa prova sujeita a livre apreciação, o juízo formulado pela Relação, no âmbito do disposto no art.º 662.º. n.º 1, do CPC é definitivo, não podendo ser modificado pelo Supremo Tribunal de Justiça[20].
Sendo definitivo o juízo formulado pelo Tribunal da Relação, não cabe no âmbito do recurso de revista, nem nos poderes do Supremo Tribunal de Justiça, analisar a apreciação que as Instâncias fizeram da prova sujeita ao princípio da livre apreciação.
Refira-se ainda que, diferentemente do inculcado pelo Recorrente (conclusão 29.ª “- O terceiro fundamento da presente revista consiste em demonstrar o erro de direito em que incorre o douto acórdão recorrido quando considera ser insuficiente a matéria de facto alegada pelo ora recorrente na sua petição de embargos”), o Tribunal da Relação de Lisboa não afirmou a insuficiência dos factos alegados, dizendo antes que os factos que alegadamente integrariam a aquisição originária da propriedade, por usucapião, não resultaram provados.
O Embargante/Recorrente alega também haver insuficiência da matéria de facto cuja necessidade de produção de prova se afigura essencial para apurar a aquisição, por si mesmo, da propriedade por usucapião.
Não parece, todavia, que haja qualquer necessidade de ampliação da matéria de facto, nem tão pouco essa necessidade decorre do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (diferentemente do inculcado na conclusão “35.ª - De resto, o próprio tribunal a quo poderia/deveria ter lançado mão do disposto no artº 662º, nº2 al.c), quando considera indispensável a ampliação da matéria de facto, e, por conseguinte, do disposto no nº 3, al. c) do CPC.”).
Por conseguinte, não se admite, nesta parte, o recurso de revista-regra ou normal interposto pelo Embargante/Recorrente CC.
Nestes moldes, o recurso de revista-regra ou normal apenas é admissível no que respeita à apreciação da (in)observância, pelo Tribunal da Relação, das regras consagradas no art. 662.º do CPC. Se esta questão vier a ser julgada improcedente, uma vez que o Embargante interpõe também, a título subsidiário, recurso de revista excecional, com fundamento no art. 672.º, n.º 1, als a) e b), do CPC, remeter-se-ão os autos à Formação, nos termos do art. 672.º, n.º 3, do CPC, em vista da apreciação da sua (in)admissibilidade.
Note-se ainda que, de acordo com o art. 346.º do CPC, “A rejeição dos embargos, nos termos do disposto no artigo anterior, não obsta a que o embargante proponha ação em que peça a declaração da titularidade do direito que obsta à realização ou ao âmbito da diligência, ou reivindique a coisa apreendida”.
Deste modo, o recurso de revista-normal ou regra apenas é admissível relativamente à impugnação da decisão da matéria de facto, e apenas nessa parte, devendo o mais, no que concerne ao direito, ser apreciado em sede de revista excecional se vier a ser admitida, no caso de esta questão ser julgada improcedente[21].
(Des)respeito dos comandos consagrados no art. 662.º do CPC
A lei 41/2013, de 26 de junho, que aprovou o novo Código de Processo Civil, reforçou os poderes do Tribunal da Relação em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada. Além de manter os poderes cassatórios [...], incrementou substancialmente os poderes e deveres que lhe são conferidos quando procede à reapreciação da matéria de facto, em vista da descoberta da verdade material.
É precisamente o que resulta do art. 662.º do CPC. Dos n.os 1 e 2, als. a) e b), decorre com toda a clareza que o Tribunal da Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis. Assim, o princípio da livre apreciação da prova, plasmado no art. 607.º, n.º 5 do CPC, vale tanto para o Tribunal de 1.ª Instância como para o da Relação, quando este é chamado a reapreciar a decisão proferida sobre a matéria de facto (art. 607.º, n.º 5, ex vi do art. 663.º, n.º 2, do CPC).
Compete, por isso, ao Tribunal da Relação reapreciar todos os elementos de prova que tenham sido produzidos nos autos e decidir, de acordo com a sua própria convicção, a matéria de facto impugnada em sede de recurso de apelação, assim assegurando o segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto em crise.
Cabe-lhe julgar de acordo com a sua livre convicção, fazendo o seu próprio juízo de valoração das provas e devendo “alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa” (art. 662.º, n.º 1, do CPC).
De acordo com o Embargante/Recorrente,
“36ª - Por último, o ora recorrente considera que, tendo sido impugnada na apelação a matéria de facto pelo ora recorrente, o tribunal a quo estava impedido de remeter para a matéria fáctica considerada pela primeira instância, como fez, devendo, ao invés, discriminar especificadamente os factos que considerou provados, pois tal omissão impede esse Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do presente recurso, e perante tal omissão, de conhecer convenientemente de direito e de apreciar os fundamentos do presente recurso, especialmente nos termos do disposto no nº3 do artº 682º do CPC”.
Impõe-se, pois, ponderar a questão de se saber se, em sede de reapreciação da decisão de facto, o Tribunal da Relação de Lisboa desrespeitou os comandos estabelecidos no art. 662º do CPC, limitando-se a aderir à decisão do Tribunal de 1ª Instância sem formar a sua própria convicção.
Refira-se, a este propósito, a jurisprudência recente do Supremo Tribunal de Justiça[22] para ponderar os moldes em que a questão deve ser apreciada:
“(…) tem entendido a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que a intervenção da 2.ª instância em matéria de facto, para ser efectiva, impõe a reapreciação das provas, devendo a mesma ser efectuada pela Relação com base na análise crítica da prova em que se fundamenta a decisão, através da formação de uma convicção própria, não bastando uma mera apreciação do julgamento efectuado.[nota 8: cfr., entre outros, os acórdãos do STJ de 09-09-2014, proc. nº 2380/08.0TBFAG.G1.S1, Relator Gregório Silva Jesus, de 13-09-2016, proc. nº 152/13.0TBIDM.C1.S1, Relator Fonseca Ramos e de 16-11-2017, proc. nº 499/13.5TBVVD.G1.S1, Relator Fernando Bento, disponíveis em www.stj.pt (sumários de acórdãos)]
Com efeito, no seguimento das alterações ao CPC introduzidas pela Reforma de 2013, no âmbito dos seus poderes de reapreciação da matéria de facto, compete à Relação “assumir-se como verdadeiro tribunal de instância e, portanto, desde que dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova encontre motivo para tal, deve introduzir na decisão da matéria de facto impugnada as modificações que se justificarem”.[nota 9: António Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 5ª Edição, págs. 286 e 287.
Daí que, conforme se refere no sumário do Acórdão do STJ de 04-10-2018 [nota 10: cfr. acórdão proferido no proc. nº 588/123TBPVL.G2.S1, Relatora Rosa Tching, disponível em www.dgsi.pt]:
“I - A apreciação da decisão de facto impugnada pelo tribunal da Relação não visa um novo julgamento da causa, mas, antes, uma reapreciação do julgamento proferido pelo tribunal de 1.ª instância com vista a corrigir eventuais erros da decisão.
II - No âmbito dessa apreciação, incumbe ao tribunal da Relação formar o seu próprio juízo probatório sobre cada um dos factos julgados em primeira instância e objeto de impugnação, de acordo com as provas produzidas constantes dos autos e das que lhe for lícito ainda renovar ou produzir (als. a) e b) do n.º do art. 662.º do CPC), à luz do critério da sua livre e prudente convicção, nos termos do art. 607.º, n.º 5, ex vi do art. 663.º, n.º 2, ambos do CPC.”
Importa, pois, averiguar se o Tribunal da Relação de Lisboa, “face à impugnação da matéria de facto operada pelos recorrentes no seu recurso de apelação, cumpriu este seu poder/dever, tendo analisado criticamente a prova produzida no que concerne aos factos impugnados, e, dessa forma, formado uma convicção própria ou autónoma a respeito destes factos, sem que tal constitua um novo julgamento mas corresponda ao efectivo cumprimento destes ditames processuais”.
Por seu turno, conforme o acórdão recorrido:
“Dos depoimentos destas testemunhas, que incidiram essencialmente no passado, quando o exequente e a executada eram menores, não resulta abalada a convicção expressa pelo tribunal recorrido, no sentido de que os pontos 1 a 12 se têm de ter por não provados.
Acresce que os does. juntos aos autos também não impõem conclusão diversa.
Assim sendo, mantém-se a matéria fáctica considerada pelo tribunal recorrido.
Tendo em mente os preceitos acima consignados no que se reporta aos poderes deste tribunal no que se reporta à reavaliação da matéria de facto, procedeu-se à audição integral das testemunhas indicadas e ao exame dos does. juntos aos autos.
Ouvidos os referidos depoimentos, do depoimento da Ia testemunha indicada, HH, resulta que efectivamente este visitou o embargante neste imóvel, ocasionalmente até 2000/2005, cff. consignado pelo tribunal recorrido e que conhecia esta casa como sendo a casa do requerente nesta data, embora adiantasse que na mesma vivia e sempre viveu a filha do requerente e seu agregado familiar, nada mais sabendo de concreto.
A testemunha EE, mãe dos embargados e ex-mulher do embargante, reside em ... e desloca-se ocasionalmente a esta casa, onde referiu residir actualmente a filha, o marido desta e a neta, incidindo no demais o seu depoimento sobre as circunstâncias em que esta residência foi adquirida em 1990. De igual relevo, o facto de a testemunha referir que o seu ex- marido quando necessita, ocasionalmente, quando vai ao médico, à semelhança da testemunha, também fica nesta casa, acabando por referir, ora que a casa é dele (do embargante), ora que a casa é nossa (dela e do embargante), que também lá tem as suas coisas.
A testemunha II, referiu que a família vivia lá, era a casa deles e dos filhos e que a filha BB e seu agregado familiar, reside neste andar actualmente, embora ache que a casa era do pai, uma vez que os filhos eram pequenos quando foram viver para a casa e que crê que o embargante ainda lá deva ir para visitar a filha e a neta, não sabendo actualmente onde este reside.
A testemunha JJ, nada referiu de concreto, baseando-se o seu depoimento em conjecturas, referindo que a casa era a casa de família onde sempre viveram, pelo menos até 2008, incluindo os embargados quando eram pequenos.
Por sua vez, a testemunha KK, apenas conseguiu referir que quando vem a Lisboa, vem com o embargante, e que fica numa casa em ... que crê que é do embargante, dormindo no sofá da sala e que tal acontece desde 2017, referindo que tal ocorre uma vez por mês, ou de dois em dois meses, ocorrendo a última vez em 2018, não sabendo precisar quando.
Destes depoimentos, em geral vagos e poucos específicos e, em concreto, do depoimento da testemunha EE, não resulta o que o embargante alegava como fundamento dos seus embargos, ou seja que este usa e frui por si deste imóvel, gozando de todas as utilidades por ele proporcionadas, designadamente para sua habitação e do seu agregado familiar (sendo pelo contrário habitado pela executada e seu agregado familiar), como sede de algumas sociedades comerciais de quem foi sócio e gerente (embora tenha sido esta a sede de sociedades de quem foi sócio e gerente como resulta dos does. juntos aos autos), que os embargados (ou melhor a executada, uma vez que o exequente nele não habita) utilizem o imóvel apenas por mera tolerância do ora embargante, por serem filhos deste e viverem a seu cargo (decorrendo que tal terá acontecido apenas quando estes eram menores) e que nunca tenham utilizado o imóvel por si próprios e com “animus possidendi”.
Muito menos resultou, bem pelo contrário, que é neste imóvel que o embargante ainda hoje recebe amigos e visitas, tomando o embargante nesta fração as suas refeições e ali dormindo diariamente.
Dos depoimentos referidos resulta precisamente o contrário.
Quer o embargante, quer a sua ex-mulher (que na versão aqui apresentada se assumiria igualmente como proprietária do imóvel, por isso a menção da testemunha a “nossa”) residem ambos noutros imóveis e noutras cidades (o embargante em ..., a testemunha em ...), ocasionalmente, quando precisam de se deslocar a Lisboa, essencialmente para idas ao médico ou visitas à neta, ficam na casa de Lisboa, que era a antiga casa da família e é agora, casa de morada da filha e seu agregado familiar.
Não resulta destes depoimentos que tal ocorre apenas por mera tolerância do embargante, mas antes por direito próprio da embargada, em consonância aliás com a presunção que detinha a seu favor, resultante do registo (e até à alienação operada ao exequente).
O facto de os does. juntos, mormente os contratos de água, gás e luz, estarem em nome do pai também não significa, por si só, que este detenha a posse e o animus sobre o imóvel, pois que, tendo em conta as relações familiares, não é inusual não haver alteração da titularidade destes contratos, como o não é que a filha receba ambos os pais quando estes, ocasionalmente, se deslocam a Lisboa.
Dos depoimentos destas testemunhas, que incidiram essencialmente no passado, quando o exequente e a executada eram menores, não resulta abalada a convicção expressa pelo tribunal recorrido, no sentido de que os pontos 1 a 12 se têm de ter por não provados.
Acresce que os docs. juntos aos autos também não impõem conclusão diversa.
Assim sendo, mantém-se a matéria fáctica considerada pelo tribunal recorrido”.
Das orientações jurisprudenciais mencionadas supra e da consulta dos autos resulta que que o Tribunal da Relação de Lisboa procedeu à efetiva reapreciação dos meios de prova indicados, não se limitando a aderir ao juízo probatório do Tribunal de 1ª Instância, antes formando uma verdadeira e própria convicção. O Embargante/Recorrente não considera essa reapreciação suficiente porque, em último recurso, pretendia que a intervenção do Tribunal da Relação se consubstanciasse na realização de um novo julgamento da matéria de facto. Todavia, a apreciação pelo Tribunal da Relação de Lisboa da decisão de facto impugnada não visa um novo julgamento da causa, mas antes uma reapreciação do julgamento proferido pelo Tribunal de 1ª Instância, tendo em vista a correção de eventuais erros da decisão.
Por conseguinte, pode afirmar-se a inexistência da violação das normas processuais respeitantes à reapreciação da matéria de facto, alegada pelo Embargante/Recorrente. Concluindo-se pela improcedência da pretensão do Embargante/Recorrente com fundamento na única questão recursória que justificou a sua admissão por via normal, nada mais há a apreciar, confirmando-se que todas as restantes questões se encontram abrangidas pela dupla conformidade entre as decisões do Tribunal de 1.ª Instância e do Tribunal da Relação, pelo que a sua apreciação se encontra dependente da decisão de admissão do recurso por via excecional.
IV - Decisão
Nos termos expostos, julga-se improcedente o recurso interposto pelo Embargante CC, admitido como revista-regra ou normal no que respeita à apreciação da questão da invocada violação do art. 662.º do CPC. Determina-se também a remessa dos autos à Formação, prevista no art. 672.º, n.º 3, do CPC, em ordem à apreciação da admissibilidade da revista excecional.
Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa, 21 de outubro de 2020.
Sumário:
I. Tendo o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação confirmado, por unanimidade, a decisão do Tribunal de 1.ª Instância que rejeitou os embargos de terceiro pela falta de “probabilidade séria da existência do direito invocado pelo embargante” (art. 345.º do CPC), justamente em virtude da inobservância dos pressupostos legalmente estabelecidos para a aquisição do direito de propriedade por usucapião, verifica-se uma dupla conformidade decisória no que respeita à inverificação dos requisitos legais para a aquisição do direito de propriedade do imóvel, pelo Embargante, por usucapião.
II. A “dupla conformidade decisória” não exige coincidência da fundamentação das decisões. E o maior desenvolvimento da fundamentação jurídica pelo Tribunal da Relação, como sucedeu no caso em apreço, não significa “fundamentação essencialmente diferente”.
III. A dupla conformidade decisória não é descaracterizada nem pelos alegados erros de julgamento na aplicação de regras de direito probatório, nem pelos invocados erros na aplicação de regras de direito substantivo e nem pelas alegadas inconstitucionalidades na interpretação dessas normas de direito probatório e de direito substantivo.
IV. Tão pouco é descaracterizada pelas alegadas nulidades do acórdão recorrido. De qualquer modo, no caso em apreço, nunca se verificaria essa descaracterização, uma vez que as nulidades invocadas se encontram indevidamente qualificadas como tal, correspondendo antes a erros de julgamento imputados à decisão de facto.
V. Ainda que não se verificasse a dupla conformidade decisória, de acordo com o disposto no artigo 682.º, n.º 2, do CPC, no recurso de revista, não é consentido ao Supremo Tribunal de Justiça alterar a decisão proferida pelo Tribunal recorrido, salvo o caso excecional previsto no n.º 3 do art. 674.º, do mesmo corpo de normas.
VI. Em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada, o Tribunal da Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis.
VII. O princípio da livre apreciação da prova, plasmado no art. 607.º, n.º 5 do CPC, vale tanto para o Tribunal de 1.ª Instância como para o da Relação, quando este é chamado a reapreciar a decisão proferida sobre a matéria de facto (art. 607.º, n.º 5, ex vi do art. 663.º, n.º 2, do CPC).
Este acórdão obteve o voto de conformidade dos Excelentíssimos Senhores Conselheiros Adjuntos António Magalhães e Fernando Dias, a quem o respetivo projeto já havia sido apresentado, e que não o assinam por, em virtude das atuais circunstâncias de pandemia de covid-19, provocada pelo coronavírus Sars-Cov-2, não se encontrarem presentes (art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de março, que lhe foi aditado pelo DL n.º 20/2020, de 1 de maio).
Maria João Vaz Tomé (Relatora)
António Magalhães
Jorge Dias
_________________________
[1] Cfr. José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, Coimbra, Almedina, 2018, pp.682-683.
[2] Cfr. Orlando de Carvalho, Direito das Coisas (coordenação de Francisco Liberal Fernandes, Maria Raquel Guimarães, Maria Regina Redinha), Coimbra, Coimbra Editora, 2012, p.267.
[3] Cfr. Henrique Sousa Antunes, Direitos Reais, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2017, p.298.
[4] Cfr. Carlos Alberto da Mota Pinto, Direitos Reais, por Álvaro Moreira e Carlos Fraga, Coimbra, Almedina, 1975, p.191.
[5] Publicado no Diário da República, II Série, n.º 144/96, de 24 de junho de 1996, pp.8409 e ss..
[6] Cfr. Henrique Sousa Antunes, Direitos Reais, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2017, p.299.
[7] Cfr. José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, Coimbra, Almedina, 2018, pp.682-683.
[8] Cfr. Henrique Sousa Antunes, Direitos Reais, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2017, p.319.
[9] Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2018, pp. 363-364,
[10] Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de julho de 2014 (Abrantes Geraldes), proc. n.º 1122/08.5TBAMD.L1.S1.
[11] Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de janeiro de 2015 (João Trindade), proc. n.º 129/11.0TCGMR.G1.S1.
[12] Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de fevereiro de 2015 (Lopes do Rego), proc. n.º 302913/11.6YIPRT.E1.S1.
[13] Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de junho de 2016 (Maria dos Prazeres Beleza), proc. n.º 551/13.7TVPRT.P1.S1.
[14] Cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de abril de 2019 (Fernando Samões), proc. n.º 4339/15.2T8PRT.P1.S2; de 19 de junho de 2019 (Fernando Samões), proc. n.º 4339/15.2T8PRT.P1.S2 e de 8 de fevereiro de 2018 (António Joaquim Piçarra), proc. n.º 2639/13.5TBVCT.G1.S1.
[15] Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de novembro de 2019 (Maria da Graça Trigo), proc. n.º 92/13.2TBPMS.C1.S1.
[16] Cfr, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de janeiro de 2019 (Ana Paula Boularot), proc. n.º 3696/16.T8VIS.C1.S1.
[17] Cfr. José Lebre de Freitas, A ação declarativa comum à luz do Código de Processo Civil de 2013, Coimbra, Gestlegal, 2017, pp.237, 240.
[18] Cfr., entre outros, Antunes Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, "Manual de Processo Civil", 2.ª edição, Coimbra, 1985, pág. 523 (nota 3); e o acórdão do STJ de 23/11/2005, processo n.º 05B3318, disponível em www.dgsi.pt, onde são citados os acórdãos do mesmo Supremo Tribunal de 03/05/77, in BMJ nº 267, pág. 125; de 18/04/2002, no Proc. 717/02 da 2.ª secção; e de 21/04/2005, no Proc. 522/05 da 7.ª secção.
[19] Cfr. Ac. do STJ de 09/11/94, in CJ – STJ -, Ano II, tomo 3, pág. 282.
[20] Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13/9/2018, proferido no processo n.º 33/12.4TVLSB-A.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt
[21] Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2018, pp. 366-367.
[22] Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de setembro de 2019 (Fernando Samões), proc. n.º 1067/16.5T8FAR.E1.S2), cujo sumário se encontra disponível para consulta in www.stj.pt.
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