Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
438/19.0GHVFX.L1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: JOÃO GUERRA (RELATOR DE TURNO)
Descritores: RECURSO PER SALTUM
PENA PARCELAR
HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTATIVA
AMEAÇA
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
CONDIÇÕES PESSOAIS
PENA ÚNICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
Data do Acordão: 07/30/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - Para a determinação concreta da pena conjunta, importa averiguar se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagar a natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderado em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso.
II- Da factualidade dada como provada, estão em causa a tentativa de tirar a vida ao ofendido, a detenção de armas proibidas e ameaças ao ofendido, sendo elevado o grau de ilicitude dos factos praticados pelo recorrente, consubstanciado no elevado desvalor dos crimes por si praticados, sendo elevadas as exigências de prevenção geral que se fazem sentir, não só pelo alarme social que os crimes em apreço provocam, designadamente o crime de homicídio na forma tentada, como também pela sua danosidade social, sendo também relevantes as necessidades de prevenção especial.
III- O cúmulo jurídico das penas aplicadas ao recorrente tem como limite mínimo 4 anos e 9 meses de prisão e como limite máximo e 6 anos e 2 meses de prisão, sendo adequada a pena única de prisão aplicada de 5 anos e 4 meses de prisão, atendendo à elevada ilicitude e culpa e ao comportamento de desrespeito pela vida humana e pelas regras em sociedade, não existindo motivos para censurar a decisão recorrida.
Decisão Texto Integral:


Recurso Penal

Proc. nº.  438/19.0GHVFX.L1.S1

Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:

I- Relatório:

1. Vem o presente recurso interposto por AA, arguido no processo comum 438/19.0GHVFX, que correu termos no Juízo Central Criminal …. – Juiz … – do Tribunal Judicial da Comarca .........., no qual foi decidido:

a) - CONDENAR o arguido AA pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22º; 23º; 131º, 132º, nºs 1 e 2, als. i) e j) do Código Penal, agravado nos termos do artº 86º, nºs 3 e da Lei n. 5/2006, de 23/02 na pena de 4(quatro anos) e 9(nove) meses de prisão;

b) - ABSOLVER o arguido AA da qualificativa do homicídio qualificado prevista na al. e) do nº 2 do art. 132º do do Código Penal.

c) - CONDENAR o arguido AA pela prática de um crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, previsto e punido pelo art. 86º, nº 1, al. d) da Lei n.º 5/2006 de 23-2, por referência ao art. 2º, al. m) e 3º, al. ab) na pena de 9 (nove) meses de prisão;

d) - CONDENAR o arguido AA pela prática de um crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, previsto e punido pelo art. 86º, nº 1, al. d) da Lei n.º 5/2006 de 23-2, por referência ao art. 2º, al. m) e 3º, al. ab) na pena de 8(oito) meses de prisão.

e) – Em cúmulo jurídico das penas aplicadas em a), c) e d), condenar o arguido na PENA ÚNICA DE 5(CINCO) ANOS E 4(QUATRO) MESES DE PRISÃO”.

2. O recurso foi dirigido ao Tribunal da Relação ….. o qual, declarando-se incompetente por despacho de 3.3.2021, determinou a remessa dos  autos a este Supremo Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:

2. Como se extrai das conclusões do recurso, o Arguido conforma-se com a decisão em matéria de facto e com o enquadramento jurídico-penal e pretende apenas ver reapreciada a escolha e determinação da medida concreta das penas aplicadas.

Este é por isso um recurso de um acórdão de tribunal colectivo que aplicou uma pena de prisão superior a cinco anos, em que se pretende apenas o reexame de matéria de direito.

Em consequência, a competência para o conhecimento do presente recurso pertence ao Supremo Tribunal de Justiça, quer quanto à pena conjunta, superior a cinco anos de prisão, quer quanto às penas parcelares que lhe estão subjacentes, em conformidade com o disposto no artigo 432º nº 1, alínea c) e nº 2 do Código de Processo Penal e jurisprudência fixada pelo Acórdão do STJ nº 5/2017, no D.R., I, nº 120 de 20/06/2017”.

3. A motivação do recurso interposto termina com as seguintes Conclusões:

a) O Recorrente foi condenado num crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. 22º, 23º, 131º, 132º n.ºs 1 e 2 al.s i) e j) do Código Penal (doravante CP), agravado nos termos do art.º 86º n.º 3 e da Lei 5/2006 de 23/02, numa pena de 4 anos e 9 meses de prisão; um crime de detenção de arma proibida na forma consumada p. e p. 86º, n.º 1 al. d) da Lei 5/2006 de 23-02, por referência ao art.º 2º al. m) e 3º al. ab), na pena de 9 meses de prisão; Por fim, num crime de ameaça agravada, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 153º n.º 1 e art. 155º al. a) do CP, na pena de 8 meses de prisão.

b) Em cúmulo jurídico das penas aplicadas o Tribunal a quo condenou o arguido na pena única de 5 anos e 4 meses de prisão.

c) O Recorrente não pretende negar a prática dos crimes;

d) Contudo discorda da medida da pena que lhe foi aplicada, uma vez que o artigo 40º, n.º 1 do C.P. vigente refere que a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos, entendida como tutela da crença e confiança da comunidade na ordem jurídico–legal (prevenção geral positiva) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial positiva).

e) A primeira tem por finalidade a tutela dos bens jurídicos, mas no seu aspecto preventivo e “pela necessidade de tutela da confiança e das expectativas da comunidade pela manutenção da vigência da norma violada”.

f) De acordo com a doutrina especial positiva a medida da necessidade de socialização do agente é o critério decisivo das exigências de prevenção especial.

g) uma pena justa aquela que responda, adequadamente, às exigências preventivas e não exceda a medida da culpa, o que no nosso entender, salvo melhor opinião, não foi respeitado pelo Tribunal a quo;

h) No presente caso estão satisfeitas as exigências estatuídas, razão pela qual as penas fixadas apresentam-se, salvo o devido respeito, altamente exageradas face ao grau de culpa imputável ao recorrente, pelo que o mesmo pugna por uma pena inferior àquela que lhe foi aplicada pelo Tribunal a quo, entendendo, salvo melhor opinião que lhe deveria ter sido aplicada uma pena igual, ou muito próxima do limite mínimo da pena de prisão prevista para o crime de que foi acusado e julgado, e nunca superior a 5 anos de prisão.

i) O arguido evidencia capacidade de inserção.

j) O Recorrente é primário, tem actualmente 50 anos de idade, sem que tenha averbado qualquer problema com a justiça, o que nos leva a crer que o presente episódio apesar de grave, isso não se questiona, não passou de um episódio isolado na vida do Arguido, o que reduz significativamente as necessidade de prevenção geral e especial;

k) o Arguido é um cidadão social e familiar mente integrado, que mesmo submetido à medida de coação de OPHVE, sempre pugnou por continuar a trabalhar, a fim de honrar os seus compromissos e sustentar a sua família. Prova disso são os contratos de trabalho de tem tido, o último dos quais, aguarda o seu início de execução, assim que o Tribunal a quo se pronuncie e autorize o Arguido a sair de casa.

l) vetar o Arguido ao cumprimento de uma pena de prisão efectiva é no nosso entender excessivo, tanto mais que impedirá o arguido de honrar os seus compromissos, nomeadamente crédito hipotecário para compra de casa, o que determinará a perda da sua habitação, e aí sim, estará o sistema a potencialmente criar um delinquente, uma vez que quando sair da prisão terá a sua vida destruída.

m) O cúmulo jurídico tem como propósito ser feita uma apreciação global, actualizada, do arguido e da sua conduta e não apenas juntar factos e penas, ou seja, importa averiguar no presente as condições que o arguido tem como adquiridas ou em processo de aquisição.

n) A pena única fixada em 5 anos 4 meses anos de prisão se afigura excessiva.

o) A pena única resultante do cúmulo deverá aproximar-se o mais possível ao mínimo legalmente exigível.

p) Essa consideração terá necessariamente que ser feita em nome da acostumada justiça porque em bom rigor, não se mostrando serem questões pacíficas e de fácil apreciação, não poderá o arguido ser julgada de forma desfavorável.

q) Por outro lado, face à evolução registada na realidade do arguido, no que foi referido, parece-nos de acentuar que a medida da pena decorrente do cúmulo jurídico deveria permitir a prossecução do seu desempenho.

r) Permitindo, nomeadamente, que o arguido possa continuar a buscar trabalho, sendo que este é um factor crucial para o equilíbrio económico do seu agregado familiar, assim como a sedimentação de um modo de vida cada vez mais normativo.

s) Na verdade, uma pena que não se aproxime dos mínimos, irá de forma cabal pôr termo à sua integração social (conforme supra expendido) sendo que dificilmente pode recuperar de forma tão ordeira como estava.

t) Ou seja, a pena resultante terá que ter em consideração que as penas em causa são respeitantes a factos passados da vida do arguido, tendo que considerar todo o enquadramento da sua vida actual.

u) E a pena final não poderá revestir-se de uma natureza fatal para a vida que, entretanto, o arguido construiu – que é o caso!

v) De acordo com o n.º 1, do artigo 40.º, do Código Penal, “a aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”.

w) Quanto às  finalidades da punição, devemos ter em consideração quer razões de prevenção geral, quer razões de prevenção especial e dentro dos limites consentidos pela prevenção geral, podem e devem actuar pontos de vista de prevenção especial de socialização.

x) E são estes últimos que fazem sentido determinar, a final, a medida da pena.

y) A determinação da medida concreta da pena, efectuada nos termos do artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal, contrapõe a culpa do arguido e a exigência de prevenção de futuros crimes.

z) Ora, os factos ocorreram entre Setembro de 2019, não havendo qualquer notícia de que o Arguido tenha cometido qualquer outro delito, após essa data.

aa) Mais, tem feito esforços sérios de se manter integrado na sociedade e de viver a vida pautada pela legalidade conforme supra expendido.

bb) Assim, só se mostra necessária e adequada uma pena que permita satisfazer as exigências de prevenção geral e especial que os factos e a personalidade (bem como compromisso) do arguido reclamam, ou seja,

cc) a ressonância ética associada aos factos, o seu impacto na sociedade, a necessidade de acautelar as expectativas comunitárias; e a necessidade de ressocialização do arguido.

dd) No caso concreto, ter-se-á que considerar, por um lado, que o arguido tem cumprido cabalmente as condições fixadas na medida cautelar aplicada, não existindo reporte na sua vida de outro acaso do género.

ee) Posto isto, cremos que é de fixar uma pena mais próxima ao mínimo legalmente exigido.

ff) No entendimento de ser possível uma pena com limite máximo de 5 (cinco) anos, entendemos também ser possível a suspensão da execução da pena de prisão fixada, segundo os critérios do artigo 50.º, do Código Penal.

gg) Atendendo à personalidade do arguido e às circunstâncias dos factos é possível concluir por um prognóstico favorável relativamente ao seu comportamento, prognóstico este que terá de ter como ponto de partida, não a data da prática dos factos mas antes o momento da decisão.

hh) E considerando as condições de vida actuais do arguido, pelo já referido, parece-nos que o mesmo se consciencializou do dever-ser jurídico-penal.

ii) Dessa forma, julgamos que a ameaça da prisão e a censura do facto tutelarão de forma suficiente os bens jurídicos atingidos e permitirão a reintegração do arguido na sociedade com obediência ao Direito e sem perpetuação de novos crimes.

jj) Nessa perspetiva, tendo em conta os tipos de crimes em causa e o já explanado, entendemos que a censura do facto e a ameaça da prisão são, no caso, suficientes para realizar de forma adequada as finalidades da punição”.

4. Ao recurso respondeu o Ministério Público, pugnando que seja negado provimento, o que fez com as seguintes Conclusões:

1ª – Da leitura do douto acórdão proferido nos presentes autos a fls. 434 e seguintes constata-se que, por lapso, no dispositivo figuram nas alíneas c) e d) condenações pelo mesmo «crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, previsto e punido pelo art. 86º, nº 1, al. d) da Lei n.º 5/2006 de 23-2, por referência ao art. 2º, al. m) e 3º al. ab)».

2ª – O Tribunal ad quem pode proceder à correcção da al. d) do dispositivo, nos termos do nº 2 do artº 380º do Código de Processo Penal, o que se requer nos seguintes termos: onde se lê «crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, previsto e punido pelo art. 86º, nº 1, al. d) da Lei n.º 5/2006 de 23-2, por referência ao art. 2º, al. m e 3º al. ab)”, deverá passar a ler-se “crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153º, nº 1 e 155º, nº 1, al. a), ambos do Código Penal».

3ª – O arguido AA inconformado com o douto acórdão de fls. 434 e seguintes, que o condenou pela prática, como autor material e em concurso real, de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, 131º, 132º, nºs 1 e 3, alíneas i) e j) do Código Penal, agravado nos termos do artº 86º, nº 3 da Lei nº 5/2006, de 23/02, de um crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, previsto e punido pelo artº 86º, nº 1, al. d), por referência ao artº 2º, al. m) e 3º al. ab), todos da Lei nº 5/2006 de 23/02, e de crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153º, nº 1 e 155º, nº 1, al. a), ambos do Código Penal, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) de prisão, veio dele interpor recurso.

4ª – O objecto do recurso reconduz-se apenas e tão só à escolha e medida da pena de prisão aplicada, discordando o Recorrente da pena em que foi condenado, em síntese, por a considerar excessiva e «fatal para a vida» que, entretanto, construiu, tendo em consideração o grau de culpa, que está social e familiarmente inserido e é primário, pugnando pela redução da pena única em que foi condenado para uma pena não superior a 5 (cinco) anos de prisão e pela suspensão da sua execução.

5ª – Sem razão.

6ª – Uma vez que o recurso é restrito à medida da pena os factos dados como provados mostram-se assentes e são inatacáveis.

7ª – O crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, 131º e 132º, nºs 1 e 2, alíneas i) e j), todos do Código Penal, agravado nos termos do artº 86º, nº 3 da Lei nº 5/2006, de 23/02, é punido com uma pena de prisão de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 16 (dezasseis) dias a 16 (dezasseis) anos e 8 (oito) meses.

8ª – O crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artº 86º, nº 1, al. d), por referência ao artº 2º, al. m) e 3º al. ab), todos da Lei nº 5/2006 de 23/02, é punido com pena de prisão até 4 (quatro) anos ou com pena de multa até 480 (quatrocentos e oitenta) dias.

9ª – O crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153º, nº 1 e 155º, nº 1, al. a), ambos do Código Penal, é punido com pena de prisão até 2 (dois) anos ou com pena de multa até 240 (duzentos e quarenta) dias.

10ª – A encimar o acervo de finalidades das penas coloca o artº 40º do Código Penal, a protecção de bens jurídicos, encontrando-se a ele subjacente a intenção de limitar o poder punitivo do Estado, na linha, do artº 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual as restrições a direitos, liberdades e garantias se limitarão «ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos».

11ª – Depois de escolhida a pena e para a sua determinação o Tribunal deve eleger os factores relevantes para o efeito, valorando-os à luz dos vectores de culpa e prevenção, nos termos do disposto no artº 71º do Código Penal que enumera, no seu nº 2, de forma exemplificativa, alguns dos mais importantes factores de medida da pena de carácter a aferir segundo critérios objectivos.

12ª – In casu, o Tribunal tomou em consideração, nos termos dos citados preceitos legais, todas as circunstâncias a favor e contra o arguido, tendo escolhido a pena de prisão – por ser aquela que está prevista no tipo legal do crime de homicídio e por ser a adequada quanto aos restantes ilícitos – e graduado, de acordo com as elevadas exigências de prevenção geral, atentas as circunstâncias em que ocorreram os factos, contra a mesma vítima e a motivação subjacente, o elevado grau de ilicitude, a culpa intensa, as consequências dos ilícitos e a personalidade revelada, sopesando a ausência de antecedentes criminais e a inserção familiar e laboral confissão (cfr. fls. 451 vº a 452 vº do acórdão).

13ª – De facto, o Tribunal a quo aplicou as penas parcelares e única que, em concreto, se mostram adequadas, ponderando as elevadas exigências de prevenção geral e especial e as circunstâncias acima referidas, tendo por limite a culpa, fixando as penas parcelares e única próximas do limite mínimo da moldura abstracta.

14ª – O Tribunal a quo efectuou o cúmulo jurídico das penas, nos termos do disposto no artº 77º, nº 1 do Código Penal, como lhe competia, e julgou adequada a aplicação de uma pena única de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão, que se mostra muito próxima do limite mínimo da moldura abstracta aplicável que oscila entre 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses e 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de prisão, cumprindo, deste modo, escrupulosamente os critérios legais previstos no nº 2 do citado preceito legal.

15ª – Atenta a pena única aplicada, que no nosso entendimento se mostra justa proporcional e adequada, não se coloca sequer a possibilidade de ponderar a sua suspensão.

16ª – Todavia, ainda que assim não fosse e a pena única permitisse a aplicação de tal instituto, na nossa perspectiva a pena sempre teria de ser de prisão efectiva, porquanto se nos afigura que existem razões sérias para duvidar da capacidade do arguido em se conformar com o direito e não cometer novos crimes.

17ª – Da análise ponderada da personalidade demonstrada pelo arguido na comissão dos factos e na motivação subjacente ao seu cometimento, a gravidade dos factos espelhada nas concretas circunstâncias em que foram praticados, melhor descritas nos pontos 1 a 26, e das elevadas exigências de prevenção geral, apesar da ausência de antecedentes criminais e a sua inserção familiar e social o Tribunal a quo não podia concluir pela aplicação de uma pena única de prisão de 5 (cinco) anos, suspensa na sua execução, sendo certo que só se deve optar pela suspensão da pena quando existir um juízo de prognose favorável, centrado na pessoa do arguido.

18ª – A razão fundamental da suspensão da execução da pena está na suficiência da ameaça de prisão, como meio bastante, eficaz, para evitar que o agente reitere no cometimento de outra infracção criminal.

19ª – In casu, a personalidade revelada no cometimento dos factos e crimes, apesar da ausência de antecedentes criminais, não permitem concluir de forma segura e eficaz que o arguido não volte a incorrer na prática de ilícitos de natureza semelhante.

20ª – Destarte, impõe-se concluir que, ao contrário do afirmado pelo Recorrente, mostra-se adequada e justa a opção pela pena única de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão, não merecendo tal quantum qualquer censura”.

5. O Ministério Público neste Supremo Tribunal de Justiça pronunciando-se nos termos do artº. 416º, nº. 1, do CPP, pugnou pela improcedência do recurso, foi de parecer, em síntese que:

O MP na 1ª instância na sua resposta começa por referir que compulsada alínea d) do dispositivo (mais precisamente sob VI D) verifica-se que o tribunal a quo incorreu nos termos nela explanados em claro lapsus calami, impetrando a sua correcção em conformidade com o n º 1, alínea b) e n º 2, do art.º 380º do Código de Processo Penal- cf. conclusões 1ª e 2ª. A análise do teor do acórdão, permite também quanto a nós, proceder a tal correcção, porquanto a eliminação do mesmo não importa modificação essencial (…).

O Tribunal Colectivo justificou cabalmente a sua opção em sede de critério de escolha da pena, explicitando as razões, desde logo de natureza preventiva, pelas quais no atinente aos crimes de detenção de arma proibida e de ameaça agravada, não era caso de concluir no sentido da aplicação de pena não privativa da liberdade, em conformidade com o art.º 70º do Código Penal (…).

O Tribunal Colectivo não deixou de ponderar à luz do «critério especial» implicado na avaliação da imagem global do facto, a personalidade do recorrente, tendo aplicado o factor de compressão de 1/3, perfeitamente consentâneo com os factos apurados.

Daí que, a pena única não se mostre ofensiva dos princípios da proporcionalidade, da adequação e da necessidade, pelo que deve ser integralmente mantida. Com o que fica precludida a apreciação da questão da suspensão da execução da pena de prisão, sem embargo de em qualquer cenário, as necessidades de ordem preventiva que vimos de enunciar, serem de todo impeditivas do recurso a tal instituto”.

5. Cumprido o disposto no artº. 417º, nº. 2, do CPP, pelo recorrente nada foi dito.

6. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência para decisão.

II – Fundamentação:

1. São estes os Factos provados constantes do acórdão recorrido:

1 - Desde data não concretamente apurada do ano de 2019, o arguido AA vinha solicitando a BB a entrega de uma motosserra que, alegadamente, lhe entregara para conserto, o que este recusava dizendo que não a tinha na sua posse.

2 - Inconformado e desagradado com tal postura, em dia não concretamente apurado mas, pelo menos, situado em setembro de 2019, o arguido decidiu pôr termo à vida de BB, usando para o efeito uma faca.

3 - Assim, previamente às 7h de dia 2 de outubro de 2019, o arguido, conhecendo a rotina de BB e sabendo que este diariamente deslocava-se, por volta dessa hora, à paragem dos autocarros ……….. sita na ............., Concelho ..... para se deslocar para o seu local de trabalho, muniu-se de duas facas, uma delas denominada faca de mato acondicionada numa bolsa de transporte própria, e uma folha de serra, que ocultou na zona da cintura e no bolso interior do casaco, saiu de sua casa sita na ............., nº .., ..º …, .......... e dirigiu-se para esse local, com o propósito de executar o seu plano.

4 - Após ter aguardado no café ......., situado nas imediações da mencionada paragem, onde ingeriu cerveja, o arguido, à chegada de BB, deslocou-se ao seu encontro e disse-lhe que o mataria se não lhe entregasse a motosserra.

5 -BB respondeu-lhe que não possuía a motosserra, ao que o arguido retorquiu “eu entreguei-te a motosserra para arranjar e disseram-me que ela estava contigo.”

6 - BB insistiu que “nada tinha a ver com isso” e virou-lhe costas.

7 –De imediato, o arguido foi no seu encalço repetindo que o matava.

8 - Nessa sequência, BB voltou-se para trás, ficando de frente para o arguido, o qual retirou uma faca, tipo “faca de mato”, com a gravação “Curel Inox ...........” na lâmina e “…” manualmente no cabo, com lâmina em metal de 15cm e comprimento total de 26cm, da zona da cintura e desferiu-lhe um golpe na coxa esquerda.

9 - Em ato contínuo, o arguido desferiu outro golpe na zona anterior do tórax de BB, ferindo-o superficialmente.

10 - Face a tal cenário, BB precipitou-se sobre o arguido na perspetiva de o despossar de tal faca, acabando por disferir-lhe, pelo menos, duas estaladas na face e caindo ambos ao chão.

11 - BB conseguiu retirar a faca descrita ao arguido, atirando-a para a berma da estrada e voltou novamente costas ao arguido, iniciando a sua marcha para abandonar o local.

12 - Momentos depois, o arguido levantou-se e, enquanto caminhava em direção a BB, dizendo que o ia matar, retirou uma segunda faca tipo cozinha, de cabo preto e com lâmina em inox de 16,5cm e comprimento total de 28cm, que trazia no bolso interior do casaco que trajava, empunhando-a na direção de BB.

13 - O arguido só não logrou atingir como pretendia BB pela intervenção célere de CC, que o susteve pelos pulsos e por DD, que lhe tirou a faca da mão do Arguido, necessitando para o efeito de lhe abrir com força os dedos da mão, fazendo com que a faca caísse.

14 - Em momento não concretamente apurado, antes da chegada de CC e de DD, o arguido empunhou ainda uma folha de serra na direção de BB, tendo este conseguido tirar-lha, partindo-a.

15 -Estando já manietado por CC e DD, o arguido permaneceu a dizer que iria buscar uma arma de fogo e voltaria para matar o ofendido, tendo sido necessário mantê-lo em tal situação até à chegada dos bombeiros ao local.

16 - Em consequência direta e necessária dos factos praticados pelo arguido, BB sofreu uma ferida incisa com cerca de 6 cm de profundidade na zona da coxa esquerda e uma escoriação na região anterior do hemitorax direito.

17 -BB foi sujeito a assistência hospitalar imediata no HBA onde efetuou RX do tórax e limpeza, desinfeção e sutura da ferida.

18 - As lesões descritas, de que se encontra curado, demandaram 12 dias de doença com incapacidade para o trabalho e delas resultou uma cicatriz na região anterior terço médio da coxa esquerda com 38x2mm, estabilizada, não dolorosa.

19 - O arguido AA conhecia as características e natureza das facas e folha de serra acima mencionadas, bem sabendo que as mesmas poderiam ser utilizadas como armas de agressão e eram suscetíveis de causar lesões graves ou a morte quando usadas contra uma pessoa.

20 - O arguido AA bem sabia que não podia transportar consigo a faca de mato com as características supra descritas e nas condições e circunstâncias em que o fez, não estando para tal habilitado ou legalmente autorizado e não tendo apresentado qualquer justificação válida para a sua posse e bem sabendo que a mesma apenas tinha como uso o ser usado como arma de agressão, único propósito com que foi fabricada.

21 - Ao transportar consigo as duas facas e a folha de serra com as características e nas condições em que o fez, o arguido agiu com intenção de dificultar a defesa de BB, causando-lhe maior perigo para a vida e integridade física e colocando-o numa posição de menor resistência, circunstância que lhe permitia prosseguir o seu intento.

22 -Ao atingir BB com a lâmina da faca nos termos e partes do corpo supra referidos, o arguido atuou não apenas com a intenção de o molestar fisicamente mas com o propósito de o atingir num órgão vital ou numa importante artéria ou veia e assim provocar a sua morte; tanto mais que bem sabia que nos locais por si visados se alojavam órgãos/artérias essenciais à vida humana e que usando facas com as características descritas e visando aqueles locais do corpo de BB atuava de modo adequado a provocar a morte deste, resultado que quis que ocorresse e que só não se verificou por razões fortuitas e não dependentes da sua vontade.

23 - Ao empunhar a faca de cozinha nos termos descritos em direção a BB o arguido perseverou no propósito de lhe tirar a vida, só não logrando atingi-lo e alcançar o seu propósito por motivo estranho à sua vontade.

24 -Ao agir da forma descrita o arguido quis e ponderou sobre os objetos a usar e que mais facilmente lhe permitiriam alcançar o seu propósito bem sabendo que a sua atuação era manifestamente despropositada face às razões que o determinaram a agir e que atuava por motivos insignificantes.

25 - Ao dirigir as palavras referidas em 15. a BB, o arguido bem sabia que as mesmas eram adequadas a provocar-lhe medo e receio de que este lhe tirasse a vida, cerceando, desta forma, a liberdade de determinação daquele, o que previu e quis.

26 - O arguido agiu, em tudo, de forma voluntária, livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei criminal.

* (…)

Mais se provou:

39 – O arguido nasceu em ....-09-1971, pelo que tinha 48 anos de idade à data da prática dos factos.

40 - À data dos factos residia com a companheira na morada atual, numa habitação de atribuição camarária, inserida num bairro residencial sem registo de problemáticas sociais ou criminais associadas, sendo o ambiente familiar harmonioso, existindo laços de afetividade e coesão.

41 - O agregado beneficiava de uma condição financeira equilibrada, decorrente da atividade laboral que o arguido exercia na construção civil, que aliavam a apoios sociais e a trabalhos pontuais da companheira na área das limpezas.

42 –O arguido é oriundo de uma família de baixa condição socioeconómica, tendo crescido inserido no agregado da mãe e do padrasto, junto dos quatro irmãos, não tendo chegado a conhecer o pai biológico. Viviam numa habitação de construção clandestina, numa zona degradada do Concelho  ....., em que o arguido foi exposto a modelos de violência preconizados pelo padrasto relativamente à mãe, até à separação do casal, ocorrida durante a sua infância.

43 - A mãe, cantoneira da Junta de Freguesia, passou a constituir-se como única fonte de rendimentos, pelo que, com cerca de nove anos, teve de abandonar a escola para cuidar dos irmãos mais novos, pelo que apenas concluiu o 1º ano de escolaridade, sendo atualmente iletrado, ainda que consiga assinar o próprio nome.

44 - Aos 14 anos, iniciou-se laboralmente numa oficina de carpintaria e serralharia, atividade que desempenhou durante cerca de cinco anos.

45 - Desde então, desempenha funções na área da construção civil, nos primeiros anos com vínculo laboral e, nos últimos, maioritariamente de forma informal.

46 – Tem cumprido com dificuldade a medida de coação de obrigação de permanência na habitação, o que deu origem a três relatórios de incidentes, bem como à suspensão das autorizações regulares para exercer atividade laboral.

47 - Desde então, a situação económica do agregado degradou-se significativamente, encontrando-se o casal com dificuldades em pagar as despesas mensais domésticas, bem como em adquirir bens de primeira necessidade, subsistindo com base no rendimento social de inserção atribuído à companheira da arguida, no valor de €140,00, complementado por trabalhos pontuais que a mesma desenvolve nas limpezas em casa de particulares.

48 - No período que antecedeu a eclosão do presente processo, o arguido consumia bebidas alcoólicas com regularidade, consumos que se centravam nos fins de semana, quando socializava nos cafés da sua área de residência, o que se vem agravando no último mês o que encontra explicação no nervosismo e ansiedade decorrentes do confinamento habitacional, das dificuldades económicas associadas à inatividade laboral, bem como no aproximar da data do início do julgamento.

49 - O arguido denota fraca capacidade ao nível do raciocínio crítico e da antecipação das consequências dos seus atos, revelando um pensamento rígido e cristalizado, bem como dificuldades na resolução de problemas.

50 – O seu registo criminal não tem averbadas quaisquer condenações”.

2. O Direito aplicável.

2.1. Questão prévia:

Constata-se da leitura do acórdão recorrido que o recorrente foi condenado, entre outros, pela prática de um crime de ameaça agravada p. e p. pelos artºs. 153º, nº. 1 e 155º, nº. 1, al. a), do  CP.

Porém, no seu dispositivo, no ponto “VI.1 – Responsabilidade jurídico-penal” do capítulo intitulado “V – Decisão”, sob as alíneas c) e d) consta, repetidamente: CONDENAR o arguido AA pela prática de um crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, previsto e punido pelo art. 86º, nº 1, al. d) da Lei n.º 5/2006 de 23-2, por referência ao art. 2º, al. m) e 3º, al. ab)”.

No entanto, naquelas alíneas c) e d) são referidas as penas de “9(nove) meses de prisão” e de “8(oito) meses de prisão”, respectivamente, conforme o que antes consta do texto do acórdão recorrido relativamente ao enquadramento jurídico dos crimes considerados provados e à determinação da medida das penas: “Tudo ponderado, mostra-se adequado à prossecução dos fins subjacentes à aplicação das penas a condenação do arguido nas seguintes penas:

- 4 anos e 9 meses de prisão pelo crime de homicídio qualificado na forma tentada agravado pela utilização de arma;

- 9 meses de prisão pelo crime de detenção ilegal de arma;

- 8 meses de prisão pelo crime de ameaça agravada”.

Deste modo, como bem refere o Ministério Público na sua resposta ao recuso, entendemos tratar-se de um “lapso de escrita quanto ao crime e normas aí indicadas”, lapso esse que não é idóneo a confundir quanto, quer aos crimes pelos quais foi proferida condenação, quer quanto às respectivas penas.

Tanto assim é, que o recorrente não suscita qualquer dúvida sobre o teor e o sentido da decisão contra si proferida, não fazendo, na sua motivação de recurso, qualquer referência ao lapso de escrita assinalado.
Assim, dispõe, assim, o artº. 380º do CPP que: “1. O tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença quando:
a) Fora dos casos previstos no artigo anterior, não tiver sido observado ou não tiver sido integralmente observado o disposto no artigo 374º;
b) A sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial.
2. Se já tiver subido recurso da sentença, a correcção é feita, quando possível, pelo tribunal competente para conhecer do recurso.
3. O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável aos restantes actos decisórios previstos no artigo 97º”.

Ora, no caso em apreço, verificam-se os pressupostos do artº. 380º, nº. 1, al. b), do CPP, pois que, no confronto com o texto anterior do acórdão recorrido se evidencia o lapso assinalado, ao referir, repetindo no dispositivo, o crime de detenção de arma proibida, quando deveria ter referido o crime de ameaça agravada, não obstante indicar correctamente a pena aplicada – e, nessa medida, trata-se um mero lapso de escrita, que obviamente não importa uma modificação essencial –, o que nada obsta à correcção oficiosa da decisão.

Pelo exposto, porque há que proceder à correcção do dispositivo, no ponto “VI.1 – Responsabilidade jurídico-penal” do capítulo intitulado “V – Decisão”, sob a alínea d), nos termos do artº. 380º, nº. 2, do CPP, onde consta:

crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, previsto e punido pelo art. 86º, nº 1, al. d) da Lei n.º 5/2006 de 23-2, por referência ao art. 2º, al. m) e 3º, al. ab)”, deverá ler-se:

crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153º, nº 1 e 155º, nº 1, al. a), ambos do Código Penal”.

2.2. Questões colocadas pelo recorrente:
A) - Primeira questão: prende-se com a determinação da medida das penas parcelares e única bem como o critério da escolha das penas quanto aos crimes que permitem alternativa à pena de prisão.

Alega o recorrente que “as penas fixadas, apresentam-se, salvo o devido respeito, altamente exageradas face  ao grau de culpa imputável ao recorrente” devendo a medida da pena única do cúmulo jurídico “que lhe deveria ter sido aplicada uma pena igual, ou muito próxima do limite mínimo da pena de prisão prevista para o crime de que foi acusado e julgado, e nunca superior a 5 anos de prisão”.


B) - Segunda questão: prende-se com a suspensão da execução da pena.

Sendo reduzida a pena única de prisão para medida inferior a 5 anos de prisão, deverá ser suspensa a sua execução. Alega o recorrente que “ameaça da prisão e a censura do facto tutelarão de forma suficiente os bens jurídicos atingidos e permitirão a reintegração do arguido na sociedade com obediência ao Direito e sem perpetuação de novos crimes”.

O Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista, conhece exclusivamente de matéria de direito, no entanto, ainda que o recurso interposto vise exclusivamente o reexame de matéria de direito, como é o caso do presente recurso, se vier a constar um dos vícios do artº. 410º , nº 2, CPP, que ponha em causa a correta decisão de direito, poderá afirmar oficiosamente a sua verificação, tirando daí as devidas consequências.

A) – Primeira questão:

1. A primeira questão a decidir é a da medida das penas pelos crimes de detenção de arma proibida, de ameaças agravada e pelo crime de homicídio, se devem ser reduzidas e escolhida pena alternativa à prisão para os crimes que a permitem, porquanto, alega o recorrente, “as penas fixadas apresentam-se, salvo o devido respeito, altamente exageradas face ao grau de culpa imputável ao recorrente” e se a pena única resultante do cúmulo jurídico daquelas, deverá ser reduzida para “uma pena inferior àquela que lhe foi aplicada pelo Tribunal a quo”, devendo ser aplicada ao recorrente “uma pena igual, ou muito próxima do limite mínimo da pena de prisão prevista para o crime de que foi acusado e julgado, e nunca superior a 5 anos de prisão”.

2. Entende, assim, o recorrente que aquelas penas parcelares e única são desproporcionais, e exageradas devendo ser reduzidas. Ora, a intervenção deste Tribunal nas questões da medida da pena está reservada para situações em que é necessário corrigir as operações encetadas pelo Tribunal recorrido.

3. Importa, por isso, revisitar a fundamentação esgrimida na 1ª instância, para aferir se lhe podem ser apontadas as “falhas” assinaladas pelo recorrente, ou seja, se são “altamente exageradas” penas parcelares impondo-se diminuir o quantum de cada uma delas, tal como  a pena única aplicada, por ser “excessivaimpõe-se diminuí-la para uma medida “próxima do limite mínimo da pena de prisão prevista para o crime de que foi acusado e julgado, e nunca superior a 5 anos de prisão” – Conclusões h), n), o) e p).

4. Dispõe, assim, o artº. 71º do CPP, sob a epígrafe “Determinação da medida da pena”:

1 - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.

2 - Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:

a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;

b) A intensidade do dolo ou da negligência;

c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;

d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;

e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;

f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.

3 - Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena”.

5. Quanto à medida das penas concretamente aplicadas, o acórdão recorrido fundamentou a sua decisão pela seguinte forma:
II.2 - Determinação da espécie e da medida da pena.

De acordo com o prescrito no art. 71º do Código Penal a determinação da medida da pena far-se-á em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes e atendendo a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele.

Como prescreve o Prof. Figueiredo Dias, na sua obra “Direito Penal -Consequências Jurídicas do Crime”, culpa e prevenção são os termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena.

Assim, a pena concreta não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa, que nos indica, in concreto, o seu limite máximo. O princípio da culpa enquanto limite máximo da punição encontra-se, atualmente, consagrado em letra de lei, no art. 40º do Código Penal, onde expressamente se prescreve que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.

O segundo termo do binómio - a prevenção - assume, ainda, as facetas distintas de prevenção geral e prevenção especial. A prevenção geral tem em vista, primordialmente, a tutela das expectativas da comunidade na manutenção da validade da norma infringida. É com base neste critério, já dentro da moldura penal abstratamente aplicável, que vamos encontrar o limite mínimo da pena em concreto - que será o que logra, ainda, assegurar este desígnio de prevenção geral.

Tendo em vista as balizas encontradas entre o ponto ótimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de medida da tutela dos bens jurídicos - restará fazer atuar considerações atinentes à ressocialização do arguido, atuando o critério da prevenção especial, para com base nelas determinar em último termo a medida da pena.

Vejamos.

O crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22º; 23º; 131º, 132º, nºs 1 e 2, als. e) in fine, i) e j) do Código Penal, agravado nos termos do artº 86º, nºs 3 e da Lei n. 5/2006, de 23/02 é punido com a moldura abstrata de pena de prisão de 3 anos, 2 meses e 16 dias a 16 anos e 8 meses.

O crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, previsto e punido pelo art. 86º, nº 1, al. d) da Lei n.º 5/2006 de 23-2, por referência ao art. 2º, al. m e 3º, al. ab) é punido com a moldura abstrata de pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias.

O crime de ameaça agravada, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 153º, nº 1 e 155º, nº 1, al. a) do Código Penal é punido com a moldura abstrata de pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.

Encontradas as molduras abstratamente aplicáveis e relembrados os princípios que norteiam a determinação da medida concreta das penas, é chegado o momento de analisar as circunstâncias do presente caso.

As necessidades de prevenção geral afiguram-se manifestas atentas as normas violadas e as circunstâncias fáticas subjacentes. Os crimes encontram-se todos relacionados, dirigindo-se contra o mesmo ofendido e tiveram lugar numa única ocasião, conferindo-lhes tal contexto uma superior gravidade, a justificar o afastamento da aplicação da pena de multa prevista em alternativa à pena de prisão, à qual se deverá via de regra dar prevalência quando as necessidades punitivas o admitam.

O móbil da sua conduta é desvalioso, por ter lugar no âmbito de um dissídio pré-existente, reconduzindo-se a uma atuação de vindicta privada.

O arguido agiu com dolo direto, a sua modalidade mais intensa, mostrando-se a energia criminosa empregue de grande intensidade, tendo em conta que, como se acha demonstrado, enquanto CC, impedia o arguido de atingir o ofendido com a faca sustendo-o pelos pulsos, DD, teve que lhe abrir com força os dedos da mão, para fazer com que a faca caísse e assim lograr desapossá-lo da mesma.

Acresce que, como se demonstrou igualmente, estando já manietado por CC e DD, o arguido permaneceu a dizer que iria buscar uma arma de fogo e voltaria para matar o ofendido, tendo sido necessário mantê-lo em tal situação até à chegada dos bombeiros ao local.

No que respeita às consequências da atuação do arguido, BB sofreu uma ferida incisa com cerca de 6 cm de profundidade na zona da coxa esquerda e uma escoriação na região anterior do hemitorax direito, tendo sido sujeito a assistência hospitalar imediata no HBA.

As lesões descritas, de que se encontra curado, demandaram 12 dias de doença com incapacidade para o trabalho e delas resultou uma cicatriz na região anterior terço médio da coxa esquerda com 38x2mm, estabilizada, não dolorosa.

No que respeita ao crime de detenção ilegal de arma importa ter presente o número de objetos cortantes detidos pelo arguido e suas características e potencialidade lesiva, com particular destaque para o tamanho das lâminas das duas facas.

A favor do arguido assinala-se a ausência de antecedência criminais, o que importa valorar tendo em conta a idade de 48 anos do arguido à data da prática dos factos.

Encontrava-se familiar e laboralmente inserido, residindo com a companheira na morada atual, numa habitação de atribuição camarária, inserida num bairro residencial sem registo de problemáticas sociais ou criminais associadas, sendo o ambiente familiar harmonioso.

O agregado beneficiava de uma condição financeira equilibrada, decorrente da atividade laboral que o arguido exercia na construção civil, que aliavam a apoios sociais e a trabalhos pontuais da companheira na área das limpezas.

No que concerne ao seu percurso de vida, o arguido é oriundo de uma família de baixa condição socioeconómica, tendo-se visto na necessidade de abandonar os estudos para cuidar dos irmãos mais novos, razão pela qual concluiu apenas o 1º ano de escolaridade, sendo atualmente iletrado, ainda que consiga assinar o próprio nome.

Finalmente, o arguido denota fraca capacidade ao nível do raciocínio crítico e da antecipação das consequências dos seus atos, revelando um pensamento rígido e cristalizado, bem como dificuldades na resolução de problemas, o que evidencia particulares necessidades ao nível da prevenção especial.

Tudo ponderado, mostra-se adequado à prossecução dos fins subjacentes à aplicação das penas a condenação do arguido nas seguintes penas:

. 4 anos e 9 meses de prisão pelo crime de homicídio qualificado na forma tentada agravado pela utilização de arma;

. 9 meses de prisão pelo crime de detenção ilegal de arma; . 8 meses de prisão pelo crime de ameaça agravada.

* . Cúmulo jurídico

Nos termos previstos no art. 77º do Código Penal, «quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena».

Cumpre, assim, realizar o cúmulo jurídico das penas a cumprir pelo arguido. Nos termos do disposto na segunda parte do já citado preceito legal, «na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente». Prescreve ainda o nº 2 que a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

No caso em concreto, temos, pois, uma moldura abstrata, por referência ao cúmulo de penas a realizar de 4 anos e 9 meses, como limite mínimo, e 6 anos e 2 meses, como limite máximo.

Tendo em conta os factos praticados, na sua globalidade, a relação existente entre os factos subjacentes a cada um dos ilícitos em causa, as dificuldades patenteadas pelo arguido ao nível do raciocínio crítico e da antecipação das consequências dos seus atos, revelando um pensamento rígido e cristalizado, bem como dificuldades na resolução de problemas e ponderada a ausência de antecedentes criminais do arguido, afigura-se ao Tribunal ajustada a aplicação ao arguido da seguinte pena única:

- 5 anos e 4 meses de prisão”.

6. Posto isto, o acórdão recorrido vem detalhada e criteriosamente fundamentado e sustenta-se em factos que permitem, só por si, valorar o grau de ilicitude e a intensidade do dolo e, consequentemente, justificar a necessidade de prevenção especial, imputada ao caso concreto,  respondendo, adequadamente, às exigências preventivas sem exceder a medida da culpa.

7. Com efeito, atentos  os factos provados,  foram valorados,  para aferir  e determinar a medida da pena, o grau de culpa do recorrente bem como foram atendidas as exigências de prevenção – cfr. o artº. 71º do CP.

Sendo certo que servindo o grau de culpa como limite à medida da pena o acórdão recorrido atendeu e ponderou todas as circunstâncias que, ainda que não fazendo parte do tipo de crime, pudessem depor a seu favor, como bem resulta do teor do acórdão recorrido.

8. Elenca o recorrente, designadamente nas Conclusões i), j), k), l), as circunstâncias que o acórdão recorrido deveria ter tido em consideração: O recorrente evidencia capacidade de inserção, é primário, a prática dos crimes pelos quais foi condenado constituíram um episódio isolado na sua vida tendo cerca de 50 anos de idade, “o que reduz significativamente as necessidades de prevenção geral e especial”, é um cidadão social e familiarmente integrado que busca honrar os seus compromissos, nomeadamente para com o crédito hipotecário para compra de casa e sustentar a sua família, de onde, uma pena de prisão determinará a perda da sua habitação.

Entende o recorrente que todas estas circunstâncias deveriam ter sido tomadas em conta e valoradas pelo Tribunal a quo e, consequentemente, ter sido “feita  uma apreciação global, actualizada, do arguido e da sua conduta” o que impunha uma redução considerável da pena única, aproximando-se “o mais possível ao mínimo legalmente exigível”, o que não aconteceu – Conclusões m), n), o) p).

9. Ora, todas estas circunstâncias, relativas às condições pessoais dos arguido foram relacionadas nos factos provados e ponderadas na justa medida da sua relevância para o caso.

Com efeito, fundamenta, assim, o acórdão recorrido sobre a conduta anterior e posterior do recorrente:

A favor do arguido assinala-se a ausência de antecedência criminais, o que importa valorar tendo em conta a idade de 48 anos do arguido à data da prática dos factos.

Encontrava-se familiar e laboralmente inserido, residindo com a companheira na morada atual, numa habitação de atribuição camarária, inserida num bairro residencial sem registo de problemáticas sociais ou criminais associadas, sendo o ambiente familiar harmonioso.

O agregado beneficiava de uma condição financeira equilibrada, decorrente da atividade laboral que o arguido exercia na construção civil, que aliavam a apoios sociais e a trabalhos pontuais da companheira na área das limpezas.

No que concerne ao seu percurso de vida, o arguido é oriundo de uma família de baixa condição socioeconómica, tendo-se visto na necessidade de abandonar os estudos para cuidar dos irmãos mais novos, razão pela qual concluiu apenas o 1º ano de escolaridade, sendo atualmente iletrado, ainda que consiga assinar o próprio nome.

10. Assim, relativamente às necessidades de prevenção especial, sustenta o recorrente que, no seu caso, tais necessidades são “significativamente” reduzidas destacando, para além das circunstâncias supra assinalados, a sua idade à data da prática dos factos cerca de 48 anos sem antecedentes criminais, constituindo tais factos “um episódio isolado”.

11. Ora, no acórdão recorrido os motivos das necessidades de prevenção especial mereceram ponderação e detalhe na apreciação, como consta da fundamentação, considerando, designadamente, as circunstâncias relativas à prática dos factos criminosos, o seu grau de ilicitude, o dolo, que foi intenso, a vontade manifestada em persistir no propósito de tirar a vida ao ofendido.

12. Com efeito, o que resulta dos factos provados é que a conduta do recorrente ainda que, como alega, constitua um episódio na sua vida, a verdade é que tal episódio foi planeado com vários dias de antecedência, quer quanto ao modo de execução, quer quanto aos meios empregues. O recorrente “conhecia as características e natureza das facas e folha de serra utilizadas como armas de agressão e eram suscetíveis de causar lesões graves ou a morte quando usadas contra uma pessoa” e  “atuou não apenas com a intenção de o molestar fisicamente mas com o propósito de o atingir num órgão vital ou numa importante artéria ou veia e assim provocar a sua morte; tanto mais que bem sabia que nos locais por si visados se alojavam órgãos/artérias essenciais à vida humana e que usando facas com as características descritas e visando aqueles locais do corpo [do ofendido] atuava de modo adequado a provocar a morte deste, resultado que quis que ocorresse e que só não se verificou por razões fortuitas e não dependentes da sua vontade”. Á gravidade dos factos praticados, acresce a persistência na actuação para conseguir tirar a vida do ofendido, continuando a manifestar tal propósito, não obstante neutralizado e manietados por terceiros.

Todos estes factos demonstram uma firme determinação em conseguir o seu propósito, muito para além de qualquer – simples – episódio ou quadro momentâneo do recorrente.

Já quanto ao que o recorrente alega relativamente à inexistência de antecedentes criminais, esta circunstância não pode ter o relevo que o recorrente lhe pretende dar, uma vez que é a exigência mínima para a vida em sociedade e que, mesmo assim, foi ponderada pelo acórdão recorrido.

E no que concerne às demais circunstâncias, designadamente sobre a personalidade do recorrente, “o arguido denota fraca capacidade ao nível do raciocínio crítico e da antecipação das consequências dos seus atos, revelando um pensamento rígido e cristalizado, bem como dificuldades na resolução de problemas, o que evidencia particulares necessidades ao nível da prevenção especial”. sublinhado nosso.

13. Ponderando, no caso, as exigências de prevenção geral o acórdão recorrido considerou-as “afiguram-se manifestas atentas as normas violadas e as circunstâncias fáticas subjacentes, evidenciadas na forma como planeou e executou os crimes, resultantes de uma conduta que o recorrente empreendeu foi pensada e planeada considerando “o móbil da sua conduta é desvalioso” reconduzindo-o “a uma atuação de vindicta privada”, num contexto que lhes conferiu “uma superior gravidade”. Durante toda a sua actuação e mesmo depois de neutralizado e manietado, o recorrente continuou a manifestar o seu propósito de retirar a vida ao ofendido.

Ainda relativamente às necessidades de prevenção geral, considerou o acórdão recorrido que “os crimes, encontram-se todos relacionados, dirigindo-se contra o mesmo ofendido e tiveram lugar numa única ocasião, conferindo-lhes tal contexto uma superior gravidade, a justificar o afastamento da aplicação da pena de multa prevista em alternativa à pena de prisão”.

Assim, foi considerada elevada a ilicitude da conduta do recorrente, e considerado que o recorrente “agiu com dolo direto, a sua modalidade mais intensa, mostrando-se a energia criminosa empregue de grande intensidade” e ponderada a gravidade das consequências e a importância das lesões e sequelas causadas ao ofendido.

14. Deste modo, relativamente aos crimes de detenção de arma proibida e de ameaça agravada, o Tribunal a quo, ponderando a gravidade da actuação do recorrente e tendo em conta as normas legais violadas, justificou cabalmente a sua opção punitiva em sede de critério de escolha da pena, optando por penas de prisão em detrimento de penas de multa, explicitando as razões, desde logo de natureza preventiva, porquanto, “os crimes encontram-se todos relacionados, dirigindo-se contra o mesmo ofendido e tiveram lugar numa única ocasião, conferindo-lhes tal contexto uma superior gravidade, a justificar o afastamento da aplicação da pena de multa prevista em alternativa à pena de prisão, à qual se deverá via de regra dar prevalência quando as necessidades punitivas o admitam”.

15. Assim, não obstante o acórdão recorrido tenha considerado todas aquelas circunstâncias, vejamos se se justifica alguma intervenção correctiva deste Tribunal. Para tanto, há que atentar nos critérios de fixação das penas parcelares e única, confrontando-os com os factos relevantes que se possam extrair da factualidade dada como provada.

Posto isto,

16. As regras da punição do concurso de crimes, previstas no artº. 77º do CP, dispõem que na medida da pena devem ser considerados, em conjunto, “os factos” e a “personalidade do agente”. A imposição destes parâmetros não transforma a decisão cumulatória num mero exercício de aritmética face à necessidade de apreciação, quer dos factos, quer das circunstâncias em que os mesmos foram praticados devendo, na fixação da pena única, ponderar-se as circunstâncias que militem a favor ou contra o agente. Com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respetivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda que se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente. Como refere Figueiredo Dias, “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, Coimbra, 1993, págs.290/2, é como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito perpetrado.

17. Assim, torna-se importante para a determinação concreta da pena conjunta, averiguar se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagar a natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderado em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso.

18. Como vem sendo explanado pela jurisprudência deste Tribunal “(…) A determinação da pena do concurso exige um exame crítico de ponderação conjunta sobre a conexão e interligação entre todos os factos praticados e a personalidade do seu autor, de forma a alcançar-se a valoração do ilícito global e entender-se a personalidade neles manifestada, de modo a concluir-se pela motivação que lhe subjaz, se emergente de uma tendência para delinquir, ou se se trata de pluriocasionalidade não fundamentada na personalidade, tudo em ordem a demonstrar a adequação, justeza, e sobretudo, a proporcionalidade, entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação conjunta daqueles dois factores (…)”, havendo que “(…) indagar se a repetição operou num quadro de execução homogéneo ou diferenciado, quais os modos de actuação, de modo a concluir se estamos face a indícios desvaliosos de tendência criminosa, ou se estamos no domínio de uma mera ocasionalidade ou pluriocasionalidade, tendo em vista configurar uma pena que seja proporcional à dimensão do crime global, pois ao novo ilícito global, a que corresponde uma nova culpa, caberá uma nova, outra, pena (…) não se visa re-sancionar o agente pelos factos de per si considerados, isoladamente, mas antes procurar uma “sanção de síntese”, na perspectiva da avaliação da conduta total, na sua dimensão, gravidade e sentido global, da sua inserção no pleno da conformação das circunstâncias reais, concretas, vivenciadas e específicas de determinado ciclo de vida do(a) arguido(a) em que foram cometidos vários crimes (…)” – vd. entre muitos outros, o Acórdão deste Tribunal de 18.1.2012, Proc. nº. 34/05.9PAVNG.S1 - 3.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt. 

Ainda, pronunciou-se, assim, este Tribunal no Acórdão de 9.5.2012, Proc. nº. 1324/08.4PPPRT.P1.S1 - 3.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt “(…) na determinação concreta da pena conjunta interessa averiguar se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagar da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele. Em sede de considerações de prevenção geral, cumprirá ponderar no significado do conjunto dos actos praticados, valorar a perturbação da paz e segurança dos cidadãos e atender às exigências de tutela dos bens jurídicos e de defesa do ordenamento jurídico que ressaltam do conjunto dos factos. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente por forma a corresponder a exigências de prevenção especial de socialização, ponderando os seus antecedentes criminais e a sua personalidade expressa nos factos, perscrutando-se ainda a existência de um processo de socialização e de inserção na comunidade. (…)”. – Ainda no mesmo sentido os Acórdãos deste Tribunal no Proc. nº. 206/03.0TASEI.S1, de 16.1.2020 e no Proc. nº, 1660/16. 6T9LSB.1. L1. S1, de 23.1.2020, ambos desta 5.ª secção, disponíveis em Sumários de Acórdãos - Criminal – Ano 2020 stj.pt.

19. Posto isto, e considerando o alegado pelo recorrente, de que a pena de prisão a aplicar deveria ser reduzida e “aproximar-se o mais possível ao mínimo legalmente exigível” – Conclusão o), e “com o limite máximo de 5 anos” – Conclusão ff) –, passemos à análise concreta do presente caso.

20. No acórdão recorrido, o cúmulo jurídico das pena aplicadas a este recorrente tem como limite mínimo 4 anos e 9 meses de prisão e como limite máximo e 6 anos e 2 meses de prisão. E, a pena única de prisão aplicada foi de cinco anos e quatro meses de prisão, ou seja, situou-se ainda no terço inferior da moldura penal abstractamente aplicável (que se situava entre um mínimo de quatro anos e nove meses de prisão – a mais elevada das penas parcelares – e seis anos e dois meses de prisão – soma das penas parcelares).

21. Relacionando com a concreta pena aplicada de 5 anos e 4 meses de prisão, constata-se que o Tribunal a quo se aproximou mais do limite mínimo da moldura abstracta, do que do seu máximo.

22. Da factualidade dada como provada – factos 1 a 26 – , poderá concluir-se, em suma, que a mesma revela uma firme determinação do recorrente em retirar a vida ao ofendido, com dias de antecedência Set/2 de Out., tendo decidido quais os meios a empregar, planeando o modo de execução de tal propósito, munindo-se de objectos que sabia serem idóneos para matar uma pessoa (faca do mato, faca de cozinha e serra metálica).

Sabedor das rotinas diárias do ofendido procurou-o onde sabia que o encontraria e não se ao dirigir-se a este, não procurou dialogar com o ofendido, disse-lhe logo que o mataria se não lhe entregasse a motosserra.

Após desferir os dois golpes assinalados, não obstante ter logrado atingir zonas de órgãos vitais do corpo do ofendido, sem que tivesse atingido o seu propósito, não se conformou. Persistindo no seu propósito, procurou de novo atingir fisicamente o ofendido, com uma faca de cozinha e, com o mesmo propósito ainda empunhou  folha de serra que consigo trazia, na direção do ofendido, não logrando atingir o ofendido devido à intervenção célere de duas pessoas que conseguiram manietá-lo. Não obstante, nenhuma destas vezes ter conseguido tirar a vida ao ofendido, já manietado, o recorrente permaneceu a dizer que “iria buscar uma arma de fogo e voltaria para matar o ofendido” indiferente ao resultado dos seus actos.

23. Assim, da factualidade dada como provada, relativamente ao recorrente estão em causa a tentativa de tirar a vida ao ofendido, a detenção de armas proibidas e ameaças ao ofendido.

24. No que concerne à “Moldura do Cúmulo” concluiu-se no acórdão recorrido:

Cumpre, assim, realizar o cúmulo jurídico das penas a cumprir pelo arguido. Nos termos do disposto na segunda parte do já citado preceito legal, «na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente». Prescreve ainda o nº 2 que a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

No caso em concreto, temos, pois, uma moldura abstrata, por referência ao cúmulo de penas a realizar de 4 anos e 9 meses, como limite mínimo, e 6 anos e 2 meses, como limite máximo.

Tendo em conta os factos praticados, na sua globalidade, a relação existente entre os factos subjacentes a cada um dos ilícitos em causa, as dificuldades patenteadas pelo arguido ao nível do raciocínio crítico e da antecipação das consequências dos seus atos, revelando um pensamento rígido e cristalizado, bem como dificuldades na resolução de problemas e ponderada a ausência de antecedentes criminais do arguido, afigura-se ao Tribunal ajustada a aplicação ao arguido da seguinte pena única: - 5 anos e 4 meses de prisão”.

25. Ora, como antes se referiu, a decisão cumulatória não é um mero exercício de aritmética atenta a necessidade de apreciação, quer dos factos, quer das circunstâncias em que os mesmos foram praticados, devendo ser ponderadas na fixação da pena única, todas as circunstâncias que militem a favor ou contra o recorrente.

26. Tomando por referência o pensamento reflectido no Acórdão deste Tribunal de 11.3.2020, Proc. nº. 15/15.4JACBR.2.S1 - 3.ª Secção, disponível em Sumários de Acórdãos - Criminal – Ano 2020 stj.pt,  em cujo  ensinamento nos revemos:

V - O denominado «fator de compressão», deverá funcionar como critério valorativo (aferidor) do rigor e da justeza do cúmulo jurídico de penas, e deverá adotar frações ou logaritmos diferenciados em função da fenomenologia dos crimes do concurso, mas que no âmbito do mesmo tipo de crime devem ser idênticos, podendo variar ligeiramente em função da personalidade do arguido revelada pelos factos e do modo de execução dos crimes do concurso. VI - A proporcionalidade e a proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, deverá obter-se através da ponderação entre a gravidade do facto global (do concurso de crimes enquanto unidade de sentido jurídico), as caraterísticas da personalidade do agente nele revelado (no conjunto dos factos ou na atividade delituosa) e a intensidade ou gravidade da medida da pena conjunta no ordenamento punitivo. VII - Sempre que tiver de convocar-se o princípio da «justa medida», impõe-se fundamentar o procedimento que conduziu à obtenção do juízo da desproporcionalidade da pena conjunta e da dimensão do correspondente excesso, enunciando o procedimento comparativo efetuado, demonstrar as razões convincentes e o suporte normativo que podem justificar a intervenção corretiva e respetiva amplitude – art. 205.º n.º 1 da CRP.”

27. Confrontando os argumentos aduzidos pelo recorrente com a fundamentação do acórdão recorrido não existem motivos para censurar a decisão de condená-lo na pena única de 5 anos e 4 meses de prisão.

Com efeito, concordamos com o Tribunal a quo porquanto, tendo em consideração a natureza dos factos praticados, o recorrente evidencia uma personalidade com dificuldades “patenteadas (…) ao nível do raciocínio crítico e da antecipação das consequências dos seus atos, revelando um pensamento rígido e cristalizado, bem como dificuldades na resolução de problemas e, consequentemente de se reger pelos valores tutelados pelo Direito. Estamos perante um elevado grau de ilicitude dos factos praticados pelo recorrente, consubstanciado no elevado desvalor dos crimes por si praticados, sendo elevadas as exigências de prevenção geral que se fazem sentir, não só pelo alarme social que os crimes em apreço provocam, designadamente o crime de homicídio na forma tentada, como também pela sua danosidade social, sendo também relevantes as necessidades de prevenção especial.

28. Evidencia-se no caso em apreço, uma elevada ilicitude e culpa e um comportamento de desrespeito pela vida humana e pelas regras em sociedade, sendo desta forma, elevadas as exigências de prevenção geral e especial.

29. Por outro lado, verifica-se que é acentuada a intensidade do dolo nos crimes cometidos, na sua vertente de dolo directo. E, a sua personalidade, como referimos, revela patentes dificuldades “ao nível do raciocínio crítico e da antecipação das consequências dos seus atos, revelando um pensamento rígido e cristalizado, bem como dificuldades na resolução de problemas”.

30. Em termos favoráveis constata-se o percurso de vida anterior do recorrente, a sua inserção familiar, social, e laboral, circunstâncias que o Tribunal a quo ponderou, e reflectiu na medida da pena como resulta, quer do factor de compressão usado, quer pelo facto de a pena concreta se situar abaixo do meio da moldura abstracta.

31. Deste modo,  face a todo o circunstancialismo descrito, considerada  a moldura penal abstracta aplicável, as exigências de prevenção geral e especial assinaladas e a culpa elevada do recorrente, cuja conduta é  merecedora de forte censura, entendemos que as penas parcelares e única abaixo das estabelecidas pelo Tribunal a quo já não realizam de forma adequada e equitativa as finalidades mínimas da punição.

32. Trata-se de penas consentidas pela medida da culpa como determina o artº. 40º, nº. 2, CP que  respeitam o critério da proporcionalidade subjacente às reações penais, sendo penas adequadas que, não só não se nos afigura que não se podem considerar excessivas, bem como pelo contrário, pelo que serão mantidas. Improcedem, por isso, as pretensões do recorrente de atenuação especial, quer das penas parcelares, quer da pena unitária aplicada em cúmulo jurídico daquelas.

Assim, a pena única de 5 anos e 4 meses de prisão, aplicada ao recorrente, respeita as finalidades estabelecidas pelo artº. 40º, nº. 1, CP e a sua medida foi determinada com estrita obediência ao critério estabelecido no artº. 71º, CP.

33. Por todo exposto, entendemos que as penas parcelares e únicas aplicadas ao recorrente não merecem qualquer censura, sendo proporcionais e adequadas às exigências da punição.

B) – Segunda questão:

1. Pugna o recorrente pela redução da pena única de prisão para medida próxima do “mínimo legalmente exigível” e inferior a 5 anos de prisão, e pela suspensão da sua execução. Alega o recorrente que “ameaça da prisão e a censura do facto tutelarão de forma suficiente os bens jurídicos atingidos e permitirão a reintegração do arguido na sociedade com obediência ao Direito e sem perpetuação de novos crimes”.

Entende que uma pena de prisão “que não se aproxime dos mínimos” e que seja efectiva “irá de forma cabal pôr termo à sua integração social”, considerando todo o enquadramento da sua vida actual, o que “poderá revestir-se de uma natureza fatal para a vida que, entretanto, construiu” – Conclusões s), t), u).

Posto isto,

2. Relativamente à suspensão da execução da pena única de prisão, face ao que acima fica dito, improcede a pretensão do recorrente, por impossibilidade legal em consequência da medida da pena concretamente aplicada – vd. artº. 50º, nº. 1 do CP.

Deste modo, também quanto à não suspensão da execução das penas de prisão nada há a apontar ao acórdão recorrido.

3. Ainda assim, sempre se dirá que o acórdão recorrido considerou as circunstâncias invocadas pelo recorrente, atendendo aos critérios legais de fixação da pena única e da suspensão da execução da pena de prisão, confrontando-os com os factos relevantes que se pudessem extrair da factualidade dada como provada.

4. Com efeito, conforme se refere no Acórdão deste Tribunal de 20.2.2019, Proc. nº. 736/15.1SELSB-C.L1.S1 - 3.ª Secção, disponível em Sumários de Acórdãos - Criminal - Ano 2019, www.stj.ptPressuposto material da suspensão da execução da pena de prisão é que o tribunal, apoiado nos factos, nas circunstâncias do seu cometimento, na personalidade do agente neles revelada, nas suas condições de vida e na conduta anterior e posterior, permita prever, fundamentadamente, que a condenação e a ameaça de execução da pena são suficientes para que o arguido adeque a sua conduta de modo a respeitar o direito”.

5. Porém, como se disse, confrontando-se com o limite máximo da pena fixado pelo artº. 50º, nº. 1 do CP, atendendo à pena concretamente aplicada ao recorrente, inexiste a possibilidade de suspensão da sua execução.

6. Por todo o exposto, concordamos com o juízo feito pelo Tribunal recorrido de que a pena de prisão deve ser pena efectiva.

III- Decisão:

Por todo o exposto, acordam em:

a) Corrigir o dispositivo do acórdão recorrido no ponto “VI.1 – Responsabilidade jurídico-penal” do capítulo intitulado “V – Decisão”, sob a alínea d), nos termos referidos no presente acórdão.

b) julgar improcedente o recurso interposto do acórdão condenatório pelo recorrente, confirmando-o.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC, artº. 8º do RCP e  Tabela III anexa – sem prejuízo do benefício da assistência judiciária.

Consigna-se que foi observado o disposto no artº. 94º, nº. 2 do CPP.

João Guerra (Relator)

António Clemente Lima