Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080700
Nº Convencional: JSTJ00012010
Relator: PEREIRA DA SILVA
Descritores: COMPETÊNCIA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
CONFLITO DE JURISDIÇÃO
RESIDÊNCIA HABITUAL
Nº do Documento: SJ199109190807002
Data do Acordão: 09/19/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N409 ANO1991 PAG713
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETENCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETENCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS.
Legislação Nacional: LOTJ87 ARTIGO 14.
CPC67 ARTIGO 72 D ARTIGO 116.
OTM78 ARTIGO 155 N1 N3 ARTIGO 182 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ IN BMJ N295 PAG295.
ACÓRDÃO STJ IN BMJ N331 PAG480.
ACÓRDÃO STJ IN BMJ N348 PAG379.
ACÓRDÃO STJ IN BMJ N371 PAG388.
ACÓRDÃO STJ IN BMJ N378 PAG664.
ACÓRDÃO STJ DE 1977/06/07 IN BMJ N268 PAG162.
Sumário : I - Ainda que alguma jurisprudência do Supremo tenha qualificado de conflito de jurisdição o conflito negativo entre um tribunal cível e um tribunal de familia, a posição correcta é a de considerar esse conflito um conflito de competência, visto que ambos aqueles tribunais são tribunais de competência especializada pertencentes à mesma ordem hierárquica e integrados na mesma categoria de tribunais comuns (artigo 14 da Lei Orgânica dos Tribunais).
II - A residência a que se refere o artigo 155 n. 1 da OTM, como critério definidor da competência territorial do tribunal, é a residência habitual, isto é, a residência no local onde o menor tiver a sua maior permanência, tendo em conta a razão de ser do preceito legal no sentido de facilitar a reunião dos elementos necessários à defesa dos seus interesses.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
1 - A, Ré requereu no 2 Juizo do Tribunal de Familia de Lisboa a alteração do acordo de regulação do poder paternal relativo a seu filho menor B Ré.
Por despacho de 90.06.05 o senhor Juiz, apoiando-se no artigo 182 n. 1 da Organização Tutelar de Menores,
(Decreto-Lei 314/78 de 27-10) declarou a incompetência territorial do Tribunal de Lisboa e ordenou que os autos fossem remetidos ao Tribunal da Comarca de Cascais, visto o menor ter a sua residência habitual em
Cascais, (folhas 34).
Por sua vez o senhor Juiz do Tribunal de Cascais por despacho de 90.09.19 declarou esse tribunal incompetente em razão do território, e ordenou a remessa dos autos para o Tribunal de Familia do Porto, visto o menor residir, na altura, nessa cidade, (folhas 36).
Por despacho de 90.11.08 o senhor Juiz do 1 Juizo do
Tribunal de Familia do Porto declarou esse Tribunal incompetente em razão do território e ordenou a remessa dos autos ao Tribunal de Cascais, (folhas 44 e 45).
Todos esses despachos transitaram em julgado, (folhas
47 e 48), surgindo, assim, o presente conflito.
O Digno Representante do Ministério Público junto deste
Supremo Tribunal requer a sua resolução, opinando dever ser atribuida a competência ao Tribunal da Comarca de Cascais.
As autoridades em conflito não responderam sequer quando notificadas nos termos do artigo 118 n. 1 do Codigo de Processo Civil, (de que serão as disposições que viermos a citar sem indicação de origem).
Os ilustres advogados das partes foram notificados para alegarem (artigo 120 n. 1), mas apenas o Ministério Público apresentou as suas alegações, em que defende ser competente o tribunal judicial de Cascais.
2 - Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
Na petição inicial o presente conflito é qualificado como sendo de competência.
No entanto o Digno Representante do Ministério Público o qualifica, nas suas alegações, como sendo um conflito de jurisdição, uma vez que "os conflitos deste tipo, entre um Tribunal Cível e um Tribunal de Familia, têm vindo a ser considerados como conflitos de jurisdição pelo Supremo Tribunal de Justiça - neste sentido os acordãos publicados no Boletim do Ministério da Justiça n. 295 páginas 295, n. 331 página 480, n. 348 página
379, n. 371 página 388 e n. 378 página 664".
O Professor A. Varela defende que o conflito que possa ser suscitado entre um juizo cível e o tribunal de familia é um conflito de competência e não um conflito de jurisdição, visto que ambos os tribunais são "tribunais de competência especializada pertencentes à mesma ordem hierárquica e até integrados na mesma categoria de tribunais comuns, que são, à luz do preceito básico do artigo 14 da Lei Orgânica vigente, os tribunais judiciais", (Revista de Legislação e Jurisprudência 123 página 319).
De qualquer maneira não há que tomar posição na contenda, uma vez que, no caso concreto, quer se trate dum conflito de jurisdição, quer se trate dum conflito de competência, este Supremo Tribunal é que é o competente para o resolver, dado o disposto na alinea d do artigo 72 e o disposto na última parte do n. 1 do artigo 116. Com efeito trata-se dum conflito entre tribunais judiciais não pertencentes (todos, claro), ao mesmo distrito judicial (confere J. Bastos em Notas I, páginas 273).
E, sendo assim, sem necessidade de mais considerandos sobre este ponto, passemos a conhecer do fundo da causa.
3 - Dispõe o artigo 182 n. 1 da O.T.M.,(Organização
Tutelar de Menores), que, quando o acordo ou decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer dos progenitores ou o curador podem requerer ao tribunal que no momento for territorialmente competente nova regulação do poder paternal.
O requerimento será autuado por apenso ao processo onde se realizou o acordo ou foi proferida a sentença. Esse processo será requisitado se, segundo as regras da competência, for outro o tribunal competente para conhecer da nova acção, (n. 2 do mesmo artigo).
Daqui se conclui, sem sombra de dúvida, que a alteração do acordo (ou decisão) de regulação do poder paternal deve correr termos no tribunal que, à data da propositura da respectiva acção, seja segundo as regras da competência, o competente para o efeito.
Ora, segundo o artigo 155 n. 1 da mesma Organização, o tribunal competente para decretar qualquer providencia cível referente a menor é o tribunal da residência que o dito menor tiver no momento em que o processo é instaurado, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, (n. 3).
A residência do menor considerada é aquela em que ele viva habitualmente, aquela onde ele tenha a sua maior permanência. O legislador ao indicar a residencia do menor "pretendeu eleger o tribunal da localidade onde o menor se encontrar com maior permanência, independentemente de o seu domicilio legal estar situado noutra área ou de, em outra área, morar a pessoa incumbida da sua guarda" (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 07-06-77 no Boletim do Ministério da Justiça 268-162).
A razão de ser do preceito consiste no desejo de que os processos corram no tribunal onde seja mais facil reunir os elementos necessarios à defesa dos interesses do menor, presumindo-se que as maiores facilidades se obterão através do tribunal da residencia dos menores no momento em que começa o processo (Parecer da Comissão Revisora do Código de Processo Civil de 1961 citado pelo Conselheiro Campos Costa a páginas 216 das Notas a Organização Tutelar de Menores de 1962) como se alcança dos autos, o menor fora confiado à guarda da mãe, a qual tem a sua residência em Cascais.
Com ela ele tem vivido habitualmente.
Mas, tendo-se ela ausentado para o estrangeiro durante três meses, por motivos profissionais, foi o menor confiado aos cuidados dos avós maternos, cuja residência se situa na cidade do Porto.
Ora não pode considerar-se como residência habitual do menor a sua estadia no Porto, sabendo-se que, findo o prazo de três meses, ele voltará para a companhia da mãe, em Cascais. Não é a sua residência temporária e acidental no Porto que poderá permitir a obtenção de maiores facilidades na reunião dos elementos necessários à defesa dos interesses do menor. Pelo contrário.
E, sendo assim, só o Tribunal de Cascais é o competente para a nova regulação do exercício do poder paternal.
Pelo exposto se decide o presente conflito declarando-se competente o Tribunal da Comarca de Cascais.
Sem custas.
Lisboa, 19 de Setembro de 1991.
Pereira da Silva,
Maximo Guimarães,
Tato Marinho.