Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A828
Nº Convencional: JSTJ00034699
Relator: MARTINS DA COSTA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
ACIDENTE DE TRABALHO
RESPONSABILIDADE CIVIL
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO
CITAÇÃO
ENTIDADE PATRONAL
DIREITO DE REGRESSO
SUB-ROGAÇÃO
SINISTRADO
TERCEIRO
TAXA DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199810200008281
Data do Acordão: 10/20/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 299/98
Data: 03/12/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT / DIR RESP CIV.
DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Intentada a acção 7 dias antes do termo do prazo de prescrição do respectivo direito, a realização da citação do réu mais de 5 dias depois de proposta a acção não é imputável ao autor pelo facto de este só ter procedido ao pagamento da taxa de justiça inicial no 1. dia posterior ao termo do seu prazo normal (artigo 323, n. 2, do CC).
II - O prazo de prescrição do "direito de regresso" da entidade patronal ou seguradora da responsabilidade civil laboral contra o terceiro responsável do acidente, previsto no n. 4 da Base XXXVII da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965, não se conta da data do acidente, mas daquela em que se tenha feito o pagamento das quantias a que se refere tal direito (artigos 306, n. 1, e 498, n. 2, do CC).