Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034699 | ||
| Relator: | MARTINS DA COSTA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO ACIDENTE DE TRABALHO RESPONSABILIDADE CIVIL PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO CITAÇÃO ENTIDADE PATRONAL DIREITO DE REGRESSO SUB-ROGAÇÃO SINISTRADO TERCEIRO TAXA DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199810200008281 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 299/98 | ||
| Data: | 03/12/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT / DIR RESP CIV. DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Intentada a acção 7 dias antes do termo do prazo de prescrição do respectivo direito, a realização da citação do réu mais de 5 dias depois de proposta a acção não é imputável ao autor pelo facto de este só ter procedido ao pagamento da taxa de justiça inicial no 1. dia posterior ao termo do seu prazo normal (artigo 323, n. 2, do CC). II - O prazo de prescrição do "direito de regresso" da entidade patronal ou seguradora da responsabilidade civil laboral contra o terceiro responsável do acidente, previsto no n. 4 da Base XXXVII da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965, não se conta da data do acidente, mas daquela em que se tenha feito o pagamento das quantias a que se refere tal direito (artigos 306, n. 1, e 498, n. 2, do CC). | ||