Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040537
Nº Convencional: JSTJ00000157
Relator: FERREIRA DIAS
Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES
JULGAMENTO CONJUNTO
FORMA DE PROCESSO
NULIDADE SANAVEL
CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
Nº do Documento: SJ199001160405373
Data do Acordão: 01/16/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N393 ANO1990 PAG495
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 464/89
Data: 07/12/1989
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 1 PARUNICO ARTIGO 4 ARTIGO 13 ARTIGO 14 ARTIGO 15 ARTIGO 24 N1 A ARTIGO 27
ARTIGO 68 N1 A ARTIGO 119 F ARTIGO 120 N1 N2 A N3 A ARTIGO 123.
CPP29 ARTIGO 55 PAR1.
CP82 ARTIGO 72 ARTIGO 142 N1 ARTIGO 368 N1 N3 N4 ARTIGO 369 N1 ARTIGO 388 N3.
CCIV66 ARTIGO 10.
DL 38387 DE 1951/08/07 ARTIGO 165 PAR3.
DL 166/70 DE 1970/04/15 ARTIGO 1 A B.
Sumário : I - O julgamento conjunto de todas as infracções penais unidas por conexão subjectiva e um principio-regra que informa o nosso sistema processual, pois so um julgamento conjunto possibilita uma justa avaliação da personalidade do autor das infracções, facilita a aplicação da pena unitaria, e proporciona uma maior celeridade e economia processual.
II - A utilização do processo correccional para o julgamento de diversas infracções, designadamente daquelas a que cabia a forma de processo comum, constitui uma nulidade dependente de arguição, prevista no artigo 120, n. 2, alinea a) do Codigo de Processo Penal, a qual so pode ser arguida por qualquer dos interessados antes que o julgamento, desde que a ele presente, esteja terminado, nos termos do n. 3, alinea a) do mesmo normativo.
III - Uma Camara Municipal tem legitimidade para se constituir assistente relativamente a um crime de coacção contra um membro de orgão autarquico, previsto e punivel pelo artigo 368, ns. 1, 3 e 4 do Codigo Penal, em que e ofendido um seu vereador, quando, no exercicio das suas funções, fazia uma exposição muma sessão da dita Camara.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:-
I - Mediante acusação do Digno Agente do Ministerio Publico, respondeu, em processo correccional, no Tribunal da comarca da Marinha Grande, o reu A, casado, afagador de tacos, de 43 anos, com os demais sinais dos autos, tendo sido absolvido dos crimes que lhe foram imputados previstos e puniveis pelos Artigos 165 paragrafo 3 do Dec. Lei n. 166/70 de 15 de Abril e 388 n. 3 do C.P. 369 n. 1 e 368 ns. 3 e 4 do C.P.
Inconformada com tal decisão, dela recorreu a Camara Municipal da Marinha Grande, que se constituiu assistente, para a Relação de Coimbra, que julgou parcialmente provido o recurso e, consequentemente, condenou o reu pelo crime do artigo 368 n. 4 do Codigo Penal na pena de 90 dias de prisão, substituidos por igual tempo de multa a taxa diaria de 400 escudos, na alternativa de 60 dias de prisão.
Indignado com o assim decidido, dele interpos recurso o Excelentissimo Procurador-Geral Adjunto, alegando em sintese:-
O acordão recorrido violou o disposto no artigo 119 alinea f) do Codigo de Processo Penal de 1987, pelo que deve ser revogado, declarando-se a nulidade insanavel cometida com a apensação do processo comum n. 143/88 ao presente processo correcional n. 52/88, anulando-se designadamente o Acordão proferido pelo Tribunal da Relação, nos termos do Codigo de Processo Penal de 1929, sobre factos com os quais era aplicavel o Codigo de Processo Penal de 1987;
- se for entendido conhecer dos factos, aqueles que foram apurados consubstanciam a pratica do crime de coacção contra orgão constitucional, previsto e punivel no artigo 368 n. 3 do Codigo Penal, que o Tribunal da Relação violou ao não condenar por ele o reu, pelo que deve o acordão ser rectificado, condenando-se o reu nos termos do referido preceito; e
- a entender-se que os factos apurados não integram a pratica desse crime, deve então o reu ser absolvido por falta de legitimidade da recorrente Camara Minicipal da Marinha Grande para suscitar ao Tribunal da Relação o conhecimento do crime pelo qual foi ofendido o vereador B.
Não houve contra-alegação.
II - Uma vez neste Alto Tribunal, foram os autos com vista ao Excelentissimo Representante do Ministerio Publico, tendo este ilustre Magistrado, no seu douto parecer, opinado no sentido de que da a sua inteira adesão ao defendido pelo digno recorrente.
III - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:-
Numa tecnica processual normal seguir-se-ia a descrição dos factos dados como assentes pelas instancias.
No entanto, como o ilustre representante do Ministerio Publico junto da Relação deduziu a existencia de uma nulidade insanavel, consubstanciada na violação do disposto no artigo 119 alinea f) do Codigo de Processo Penal de 1987, apreciemos antes de mais a pretensão do recorrente a esse respeito.
Para os efeitos em questão decorrem dos autos os seguintes acontecimentos de facto com interesse para a resolução do problema em litigio:-
- Em 19 de Outubro de 1987, deu entrada no Tribunal da comarca da Marinha Grande uma participação feita pelo Presidente da Camara do referido concelho contra A, nos autos identificado;
- O dito processo seguiu os legais termos, sob o n. 52/88 (segundo a forma de processo correccional);
- Em 8 de Janeiro de 1988 foi apresentada uma participação, no Tribunal da comarca da Marinha Grande, pela Camara Municipal da Marinha Grande e B contra o referido A;
- Tal processo correu os seus devidos termos, com o n. 13/88 e segundo a forma de processo comum;
- Por despacho de folhas--- foi determinada a apensação do aludido processo comum n. 13/88 aos presentes autos de processo correcional n. 52/88, designando-se o dia 16 de Dezembro de 1988 para o julgamento de ambos os processos;
- Apos um adiamento, teve lugar o julgamento no dia
14 de Fevereiro de 1989; e
- A sentença da 1 instancia teve lugar no dia 27 de Fevereiro de 1989, acabando o arguido de ser absolvido de todos os crimes imputados em ambos os processos.
Segundo o digno recorrente, tendo-se operado, em processo correccional, o julgamento do reu acusado de factos a que corresponde a forma de processo correccional e a forma de processo comum, estamos em face de uma nulidade insanavel nos termos do artigo 119 alinea f) do Codigo de Processo Penal.
"Quid juris?"
No imperio do Codigo de Processo Penal de 1929, estabelecia o artigo 55:-
"Quando um reu for acusado de varias infracções penais, o juizo competente para o julgamento e o da infracção a que corresponde pena mais grave e, no caso de infracções de igual gravidade, aquele em que o reu estiver preso, ou, não o estando, o da infracção mais recente e, sendo da mesma data, aquele em que primeiro tiver sido proferido o despacho de pronuncia ou equivalente.
Paragrafo 1 - Se se tiverem instaurado diversos processos, apensar-se-ão aquele que respeite a infracção que determinar a competencia para o julgamento...".
Por seu turno, prescreve o novo Codigo de Processo Penal de 1987, no seu artigo 24 o seguinte:
"1 - Ha conexão de processos quando: a) - O mesmo agente tiver cometido varios crimes atraves da mesma acção ou omissão, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a continuar ou a ocultar os outros...".
E logo mais adiante determinava assim o artigo 27:-
"Se os processos conexos deverem ser da competencia de tribunais de diferente hierarquia ou especie, e competente para todos o tribunal de hierarquia ou especie mais elevada."
Ora, debruçando-nos sobre os preceitos acabados de transcrever e procedendo ao seu confronto, temos de rematar que, mau grado se nos depararem algumas diferenças entre ambos os diplomas em estudo, algumas delas constantes do novo Codigo para afastar a morosidade que o velho Codigo de Processo Penal admitia no tocante aos julgamentos, o certo e que nas suas linhas fundamentais - conexão subjectiva e determinação do Tribunal competente para o julgamento de todas as infracções - não existem entre eles divergencias de monta.
Explicando melhor o nosso pensamento.
No Codigo de 1929, no caso de conexão subjectiva, o artigo 55 determinava que "quando um reu for acusado de varias infracções penais, o juizo competente para o julgamento e o da infracção a que corresponder pena mais grave...".
No actual Codigo que presentemente nos rege, o diploma começa primeiramente por fixar os casos de conexão e so depois no seu artigo 27 vem esclarecer qual o Tribunal competente para o julgamento de todos os processos que revestirem a dignidade de conexos: o Tribunal competente para todos e o Tribunal de hierarquia ou especie mais elevada.
Deixando de parte o Tribunal de hierarquia mais elevada - que nenhum interesse tem no caso do pleito, pois os tribunais em conflito tem o mesmo grau de hierarquia - façamos incidir a nossa atenção sobre o tribunal de especie mais elevada.
Maia Gonçalves in Codigo de Processo Penal Anotado - 2 edição - a Pagina 81 - diz expressamente:-
"...Quanto a especie, deve atender-se a ordem estabelecida nos artigos 13, 14 e 15, podendo os Tribunais classificar-se, por ordem decrescente de especie, em Tribunal do juri, Tribunal colectivo e Tribunal singular...".
Postas estas liminares considerações, vamos procurar, a sua luz, a solução do problema posto pelo recorrente a consideração deste Alto Tribunal.
Para resolução da questão temos de atentar em dois importantes aspectos:-
O primeiro consubstancia-se no problema de saber a qual das infracções - imputadas no Processo n. 52/88 e 13/88 - corresponde pena mais grave, em abstracto.
O segundo mediatiza-se na questão de saber se entre os dois processos existe conexão.
Referentemente ao primeiro temos de concluir:-
- no processo n. 52/88, o reu mostra-se acusado da pratica de factos que integram o crime de desobediencia qualificada previsto e punivel pelo artigo 388 n. 3 do Codigo Penal, a que corresponde, em abstracto, a pena de 30 dias a 2 anos de prisão e multa de 10 a 100 dias; e
- no processo n. 13/88, o arguido encontra-se acusado da pratica de factos que integram, em concurso real, um crime de ofensas corporais simples, previsto e punivel pelo artigo 142 n. 1 do Codigo Penal - a que corresponde em abstracto a pena de 30 dias a 2 anos de prisão ou multa de 10 a 180 dias - e de um crime previsto e punivel pelas disposições combinadas dos artigos 369 n. 1 e 368 ns. 3 e 4, ambos do Codigo Penal, a que corresponde em abstracto pena de prisão de 30 dias a 3 anos.
De tudo isto decorre que e o processo n. 13/88 aquele que consigna a pena mais grave em abstracto.
E com isto, eis-nos chegados ao segundo aspecto.
Entre os dois referenciados processos existe conexão?
Para que se verifique a existencia de conexão, exige, como vimos, o artigo 24 n. 1 alinea a) do Codigo de Processo Penal de 1987, que se observem os seguintes requisitos:-
1 - Que o mesmo agente tenha cometido varios crimes atraves da mesma acção ou omissão, na mesma ocasião ou lugar; e
2 - Sendo uns causa e efeito dos outros ou destinando-se uns a continuar ou ocultar os outros.
De tudo isto dimana como não diferentes os regimes perfilhados no velho Codigo de Processo Penal e no novo diploma no que concerne a conexão subjectiva.
E que enquanto no velho Codigo se estatuia que a conexão subjectiva se verificava desde que o arguido fosse acusado de varias infracções penais, o novo Codigo exige para a conexão subjectiva determinados pressupostos, destinados a restringir o fenomeno juridico da conexão.
Tratados estes factos, passemos agora a indagação se os processos em foco deveriam ter sido apensados.
Segundo o velho Codigo duvidas não temos a esse respeito.
O reu achava-se acusado de varias infracções.
Ora, dado o disposto no artigo 55 do Codigo de Processo Penal em referencia, positivamente que os autos teriam de ser apensados.
Mas em que termos?
Aqui e que o despacho que determinou a apensação do Processo n. 13/88 ao Processo n. 52/88 entrou em crise, na medida em que não respeitou o mandamento do referido artigo 55.
Com efeito, a lei manda que o juizo competente para o julgamento e o da infracção a que corresponder pena mais grave.
Logo, como a infracção constante do Processo n. 13/88 e mais grave, em abstracto, do que a infracção referida no Processo n. 52/88, este processo deveria ter sido apensado aquele e não o n. 13/88 ao 52/88.
Segundo o novo Codigo, existindo como existe conexão subjectiva entre ambos os processos, nos termos do artigo 24 n. 1 alinea a), pergunta-se: qual o Tribunal competente para o julgamento de ambos os processos?
A resposta tera de ir buscar-se ao artigo 27 do Codigo de Processo Penal de 1987.
Determina tal preceito que o Tribunal competente e o da especie mais elevada.
Como, porem, os dois tribunais com competencia para julgar qualquer um dos ditos processos e o Tribunal singular, caidos nos achamos numa outra dificuldade, concretizada no problema de saber se devemos atribuir a competencia ao Tribunal que haveria de julgar o Processo n. 52/88 - em forma de processo correcional - ou ao Tribunal comum, que julgaria, caso não houvesse conexão, o Processo n. 13/88.
A lei processual penal - quer a velha quer a nova - não contem qualquer preceito com alicerce no qual possamos resolver a situação critica em que nos encontramos.
Isto, porem, não quer significar que o julgador tenha de ficar de braços cruzados perante uma situação não regulamentada na lei processual.
Acode-lhe o artigo 4 do Codigo de Processo Penal de 1987, que textualmente preceitua:-
"Nos casos omissos, quando as disposições deste Codigo não puderem aplicar-se por analogia, observam-se as normas de processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicam-se os principios gerais do processo penal".
Consagra-se aqui o comando fundamental sobre integração das lacunas da lei processual penal, determinando ele que, nos casos omissos, quando as disposições do Codigo não possam aplicar-se por analogia, se observem as normas de processo civil e que, na falta delas, se apliquem os principios gerais de processo penal (confirma Maia Gonçalves in Loc. citada a Pagina 51).
E, alias, a doutrina assumida pelo paragrafo unico do artigo 1 do Codigo de Processo Penal, quando dispõe:-
"Nos casos omissos, quando as suas disposições não possam aplicar-se por analogia, observar-se-ão as regras do processo civil e, na falta delas, aplicar-se-ão os principios gerais do processo".
Ora, no caso do pleito, nem pela analogia nem pelo recurso a regras de processo civil podemos dar resposta condigna ao problema.
Fica-nos o recurso aos "principios gerais do processo penal", expressão que tem sido entendida como querendo significar que o interprete tera de criar, ele proprio, a norma a aplicar, dentro do sistema do processo penal, como, alias, acontece no dominio do direito civil (confira artigo 10 do Codigo Civil).
O ilustre recorrente terça armas no sentido de que, na hipotese concretizada nos autos - achando-se o reu acusado em processo correccional (Processo n. 52/82) e acusado em processo comum (Processo n. 13/88) deve ser julgado separadamente, no processo correcional pelos factos imputados, e no processo comum pelos factos que ai lhe são atribuidos. Salvo o muito e devido respeito que nos merecem sempre as alheias opiniões, não podemos sufragar tal entendimento.
E que, como atras se deixou sublinhado, a norma que o interprete tera de criar devera respeitar os principios gerais inerentes ao processo penal.
Ora, como e de todos sabido, o julgamento conjunto de todas as infracções unidas por conexão subjectiva e a regra, ja que o julgamento em separado tem graves inconvenientes, pois so um julgamento conjunto possibilita uma justa avaliação da personalidade do autor das infracções, facilitar a aplicação da pena unitaria, se for caso disso, e proporcionou uma maior celeridade processual, bem como uma desejavel economia do processo.
Assim, se seguirmos a orientação preconizada pelo digno recorrente, certamente que iriamos derespeitar, em alto grau, aquele principio-regra do julgamento conjunto que informa o nosso sistema processual.
Mas, então, que posição tomar?
Em casos como o dos autos, em que existe conexão subjectiva, o julgamento de ambas as infracções deve ser operado, segundo a forma do processo a que for apensado o outro processo.
Ora, como atras deixamos assinalado e contrariamente ao que foi entendido, o processo n. 52/88 e que deveria ter sido apensado ao processo n.13/88.
Logo, era segundo a forma de processo comum que ambos os processos deveriam ser julgados, pois so desta maneira respeitado ficaria o principio-regra informador do nosso sistema processual penal.
Mas, como vimos, tal não aconteceu ja que ambos os processos foram julgados segundo a forma do processo correcional.
Dai que uma nova pergunta ocorra ao nosso espirito: tera a utilização do processo correcional constituido uma nulidade insanavel como propugna o ilustre recorrente, nomeadamente a indicada na alinea f) do artigo 119 do Codigo de Processo Penal?
O artigo 119 referido - intitulado "nulidades insanaveis"
- preceitua assim:-
"Constituem nulidades insanaveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, alem das que como tal forem cominaddas em outras disposições legais:- f) - o emprego de forma de processo especial fora dos casos previsto na lei".
E de todos consabido que o nosso actual Codigo de Processo Penal, em materia de nulidades, apresenta inovações de relevo relativamente ao direito anterior, estabelecendo duas modalidades de nulidades: as insanaveis (taxativamente indicadas no referido artigo 119 e sanaveis (artigo 120), mas reconhecendo tambem as irregularidades (artigo 123).
As primeiras - as insanaveis - devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento; as segundas
- as sanaveis - devem ser arguidas pelos interessados, em determinada fase processual.
Postas estas considerações, afoitamente se pode avançar no sentido de que a utilização do processo correcional para o julgamento dos dois processos a que os autos se reportam não podera emoldurar a nulidade consignada na alinea f) do artigo 119 do Codigo de Processo Penal.
Na verdade, o que se mostra consagrado na alinea em referencia e o "emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei".
Ora, volvendo a nossa atenção mais uma vez sobre o caso do pleito, o que aconteceu não foi a utilização de processo especial fora dos casos previstos na lei.
O que sucedeu foi o reu haver sido julgado no processo correcional tambem por um crime que deveria ser julgado segundo a forma de processo comum, o que e manifestamente diferente, como e obvio.
Assim, a situação dos autos não se enfoca na nulidade referida na alinea f) do artigo 119 do Codigo de Processo Penal de 1987.
O caso da demanda enquadra-se, isso sim, numa nulidade dependente de arguição, ou seja no artigo 120 que expressamente textua:-
"1 - Qualquer nulidade diversa das referidas no artigo anterior deve ser arguida pelos interessados e fica sujeita a disciplina prevista neste artigo e no artigo seguinte.
2 - Constituem nulidades dependentes de arguição, alem das que forem cominadas noutras disposições legais:- a) - O emprego de uma forma de processo quando a lei determinar a utilização de outra, em prejuizo do disposto na alinea f) do artigo anterior;...".
Ora, quanto ao momento da arguição, responde-nos o n. 3 do mesmo dispositivo processual, quando proclama:-
"3 - As nulidades referidas nos numeros anteriores devem ser arguidas:- a) - tratando-se de acto a que o interessado assiste, antes que o acto esteja terminado...".
Logo, a nulidade sanavel de que o processo enferma
- utilização de processo correccional para julgamento de todas as infracções, designadamente para as que lhe cabiam a forma de processo comum, repita-se - so poderia ser arguida por qualquer dos interessados antes que o acto, ou seja o julgamento, desde que a ele tivesse assistido, estivesse terminado.
Ora, estando presente o Ministerio Publico ao acto de julgamento, como se alcança da acta de folhas....., a referida nulidade poderia ter sido invocada por este antes que o acto terminasse, o que, alias, não sucedeu.
Assim, so tendo sido deduzida pelo Ministerio Publico em momento muito posterior, inatempada se mostra essa arguição, circunstancia que necessariamente implica a sua sanação, nos termos da referida alinea a) do n. 3 do artigo 120 do Codigo de Processo Penal.
4 - Decidida a questão previa invocada pelo ilustre recorrente, passamos a extractar a materialidade pratica dada como assente no acordão recorrido.
- No dia 24 de Setembro de 1987, os fiscais da Camara Municipal da Marinha Grande, Rui de Jesus Moreno e Raul Silva Fernandes lavraram o auto de embargo constante de folhas 4 dos autos n. 52/88, tendo o arguido suspendido os trabalhos nesse mesmo dia.
- O arguido construiu duas moradias geminadas, sem para tal possuir licença camararia;
- Tal embargo foi confirmado pela Camara Municipal da Marinha Grande no dia 7 de Outubro de 1987, sem que tal confirmação tenha sido notificada ao arguido.
- O arguido continuou a obra em causa passados mais de vinte dias apos o embargo, colocando o telhado da casa para evitar que as chuvas deteriorassem os materiais ja aplicados e na convicção de que a obra seria licenciada, devido a diligencia que fazia nesse sentido junto da Camara.
- No dia 22 de Outubro de 1987, cerca das 15 horas, na delegação da Camara da Marinha Grande, sita na Rua Pires de Campos, Vieira de Leiria, realizou-se uma sessão publica daquela autarquia, presidida pelo Presidente da Camara, na qual participou na qualidade de vereador da Camara, B, do sector das obras.
- A determinada altura, foi dada a palavra ao vereador Julio e, no uso dela, começou a analisar a situação da obra do arguido, que se encontrava entre a assistencia e discordando do teor da exposição que o vereador fazia o arguido entrou em dialogo com ele e, exaltado, agarrou um cinzeiro de vidro com o peso aproximado de 2 quilos e atirou-o na direcção do vereador Julio;
- este, em acto de defesa, agarrou uma pasta colocando-a na sua frente, onde o cinzeiro bateu;
- O arguido descontrolado e num grande estado de exaltação desmaiou, caindo no chão, tendo sido levado ao posto medico;
- Em consequencia destes factos, a reunião da Camara foi interrompida e não mais prosseguiu;
- A exaltação do arguido deveu-se ao facto de se sentir prejudicado em relação a vizinhos seus e de estar a ter grave prejuizo devido a deterioração dos materiais que havia comprado, na convicção de que a sua obra seria licenciada como tinham sido outras, em iguais circunstancias, segundo o seu ponto de vista;
- O arguido ao actuar do modo prescrito não queria, como podia e devia, o impedimento da reunião da Camara; e
- O arguido e de regular situação economica e social e o seu depoimento foi conforme a prova produzida em julgamento.
5 - Estes os unicos factos que as Instancias deram como provados e que este Alto tribunal tem de acatar como insindicaveis, na sua qualidade de Tribunal de revista.
Descritos os factos, vejamos de caminho o seu significado juridico-criminal.
Mostra-se o arguido acusado da pratica das seguintes infracções:-
1 - um crime de desobediencia qualificada previsto e punivel pelas disposições combinadas dos artigos 388, n. 3 do Codigo Penal, 165 paragrafo 3 do Decreto-lei n. 38387 de 7/8/51 e 1 alinea a) e b) do Decreto-Lei n. 166/70, de 15/4;
2 - um crime de ofensas corporais simples previsto e punivel pelo artigo 142 n.1 do Codigo Penal; e
3 - um crime previsto e punivel pelo artigo 369 n. 1 do Codigo Penal, este em concurso aparente com o previsto e punivel pelo artigo 368 ns. 3 e 4 do mesmo diploma.
Plenamente de acordo quanto a absolvição do reu no que concerne aos crimes constantes dos antecedentes ns. 1 e 2, por carencia de prova dos seus elementos configurantes, razão porque se confirma o assim decidido.
Quanto ao terceiro, desde ja se pode avançar no sentido de que o reu, com a sua conduta, se constituiu autor material de um crime de coacção contra o orgão autarquico e um membro do mesmo orgão, em concurso aparente e previsto e punivel pelo artigo 368 ns. 1, 3 e 4 - ultima parte do Codigo Penal, e tão so.
Com efeito, mostra-se firmado que, no condicionalismo de tempo, lugar e modo referidos, o reu:
- na altura em que o ofendido B - na sua qualidade de vereador da Camara Municipal da Marinha Grande - no exercicio das suas respectivas funções, fazia, perante a dita Camara, quando esta funcionava em sessão, uma exposição sobre a obra do arguido;
- este interrompeu-o, entrando em dialogo com o vereador e, em dado momento, agarrou num cinzeiro de vidro, com o peso aproximado de dois quilos, e atirou-o na direcção do ofendido que, so o não atingiu por este ter aparado o choque com uma pasta; e
- bem sabendo que o seu comportamento era proibido por lei e que constrangia o livre exercicio das funções do orgão autarquico e do respectivo vereador.
Perfectibilizados se mostram, assim, os elementos constitutivos do crime a que atras fizemos alusão.
E nem se diga, como pretende o ilustre recorrente, que a Camara Municipal da Marinha Grande não lhe assistia legitimidade para se constituir assistente.
Na verdade, sendo o vereador B um membro do orgão autarquico em questão, com o procedimento do reu, ofendida directamente foi tambem a Camara, ja que aquele fazia parte integrante desta, nos termos do artigo 68 n. 1 alinea a) do Codigo de Processo Penal.
6 - Finalmente resta tratar do aspecto dosimetrico da pena a aplicar.
Determina o artigo 72 do Codigo Penal que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na Lei, far-se-a em função da culpa do agente, tendo ainda as exigencias de prevenção de futuros crimes e todas as circunstancias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele.
Os limites minimos e maximos da pena aplicavel, em abstracto, situam-se em 3 meses e 2 anos de prisão.
Elevado se mostra o grau de ilicitude do facto e graves foram as suas consequencias.
Intenso foi o dolo (dolo directo) com que o reu actuou.
Actuou ele em estado de exaltação, em nosso modo de ver de certo modo injustificada, ja que iniciou a sua obra sem se achar munido da competente licença camararia.
Não tem precedentes criminais.
Confessou os factos dados como provados.
E de regular situação economica e social.
Ora, perante estes acontecimentos de factos, somos de parecer de que a sanção criminal com que o acordão da 2 instancia estigmatizou o reu - noventa dias de prisão, substituidos por igual tempo de multa a taxa diaria de quatrocentos escudos, na alternativa de sessenta dias de prisão - se manifesta equilibradamente fixada, beneficiando do nosso beneplacito.
7 - Desta sorte, decidem os juizes deste Supremo Tribunal de Justiça conceder parcial provimento ao recurso e, consequentemente, alterar o acordão recorrido, nos termos sobreditos, e confirmando-o no demais.
Sem custas.
Ferreira Dias,
Villa-Nova,
Manso Preto.