Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98P108
Nº Convencional: JSTJ00033583
Relator: HUGO LOPES
Descritores: SENTENÇA PENAL
PRESSUPOSTOS
FUNDAMENTAÇÃO
RECURSO PENAL
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APRECIAÇÃO DA PROVA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
Nº do Documento: SJ199805210001083
Data do Acordão: 05/21/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recurso: 212/97
Data: 11/11/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Para dar satisfação ao preceituado no artigo 374 n. 2 do Código de Processo Penal o tribunal não tem forçosamente de reproduzir "ipsis verbis" o alegado pela parte, bastando-lhe fixar na sentença, mesmo por outras palavras, os factos com relevância para a decisão do pleito, os factos susceptíveis de influir na decisão da causa que teve como provados e como não provados, por forma a que se possa concluir que sobre os factos alegados se debruçou, ponderando a prova que, em relação a eles, se produziu na audiência.
II - Os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça estão limitados, salvo determinadas situações ao reexame da matéria de direito- cfr. artigo 433 do C.P.P. -, o que quer dizer que lhe está vedado entrar no conhecimento do modo como o tribunal "a quo" formara livremente a sua convicção.
III - O tribunal aprecia a prova segundo as regras da experiência e a sua livre convicção.
IV - Não deve haver lugar à atenuação especial da pena - ao abrigo do disposto no artigo 72 do Código Penal revisto - se o arguido autor de um crime de tráfico de estupefacientes agravado cometido em estabelecimento prisional não confessou a infracção e não ocorreu qualquer circunstancialismo que houvesse diminuído de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pessoa, não sendo só de per si especialmente significativo o decurso do prazo de quatro anos sobre a prática do facto.