Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033583 | ||
| Relator: | HUGO LOPES | ||
| Descritores: | SENTENÇA PENAL PRESSUPOSTOS FUNDAMENTAÇÃO RECURSO PENAL RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APRECIAÇÃO DA PROVA TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199805210001083 | ||
| Data do Acordão: | 05/21/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 212/97 | ||
| Data: | 11/11/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para dar satisfação ao preceituado no artigo 374 n. 2 do Código de Processo Penal o tribunal não tem forçosamente de reproduzir "ipsis verbis" o alegado pela parte, bastando-lhe fixar na sentença, mesmo por outras palavras, os factos com relevância para a decisão do pleito, os factos susceptíveis de influir na decisão da causa que teve como provados e como não provados, por forma a que se possa concluir que sobre os factos alegados se debruçou, ponderando a prova que, em relação a eles, se produziu na audiência. II - Os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça estão limitados, salvo determinadas situações ao reexame da matéria de direito- cfr. artigo 433 do C.P.P. -, o que quer dizer que lhe está vedado entrar no conhecimento do modo como o tribunal "a quo" formara livremente a sua convicção. III - O tribunal aprecia a prova segundo as regras da experiência e a sua livre convicção. IV - Não deve haver lugar à atenuação especial da pena - ao abrigo do disposto no artigo 72 do Código Penal revisto - se o arguido autor de um crime de tráfico de estupefacientes agravado cometido em estabelecimento prisional não confessou a infracção e não ocorreu qualquer circunstancialismo que houvesse diminuído de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pessoa, não sendo só de per si especialmente significativo o decurso do prazo de quatro anos sobre a prática do facto. | ||