Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
046975
Nº Convencional: JSTJ00030105
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
AGENTE DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
PROVOCAÇÃO
SENTENÇA PENAL
VÍCIOS DA SENTENÇA
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS
NULIDADE PROCESSUAL
NULIDADE RELATIVA
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
Nº do Documento: SJ199606120469753
Data do Acordão: 06/12/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 786/93
Data: 03/21/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND / PODER POL.
DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A circunstância de o arguido ter actuado por provocação de agente policial, não é enquadravél em qualquer dos casos previstos no n. 2 do artigo 72 do Código Penal, nem dela pode concluir-se que diminua de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.
II - Não existe contradição ao afirmar-se "que não se provou que o arguido tenha confessado os factos", com o dizer-se que "todos os arguidos confessaram parcialmente os factos" e, na fundamentação, ter-se invocado, que a "convicção se formou a partir da confissão parcial dos três arguidos".
III - Ainda que certas diligências para produção de prova, requeridas durante a audiência, pudessem reputar-se como essenciais para a descoberta da verdade, a sua omissão não é geradora de nulidade insanável, mas nulidade dependente de arguição.
IV - Uma vez que o recorrente assistia à audiência, a nulidade deveria ser arguida até ao encerramento da mesma.