Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030105 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA AGENTE DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA PROVOCAÇÃO SENTENÇA PENAL VÍCIOS DA SENTENÇA CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS NULIDADE PROCESSUAL NULIDADE RELATIVA ARGUIÇÃO DE NULIDADES | ||
| Nº do Documento: | SJ199606120469753 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 786/93 | ||
| Data: | 03/21/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND / PODER POL. DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A circunstância de o arguido ter actuado por provocação de agente policial, não é enquadravél em qualquer dos casos previstos no n. 2 do artigo 72 do Código Penal, nem dela pode concluir-se que diminua de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena. II - Não existe contradição ao afirmar-se "que não se provou que o arguido tenha confessado os factos", com o dizer-se que "todos os arguidos confessaram parcialmente os factos" e, na fundamentação, ter-se invocado, que a "convicção se formou a partir da confissão parcial dos três arguidos". III - Ainda que certas diligências para produção de prova, requeridas durante a audiência, pudessem reputar-se como essenciais para a descoberta da verdade, a sua omissão não é geradora de nulidade insanável, mas nulidade dependente de arguição. IV - Uma vez que o recorrente assistia à audiência, a nulidade deveria ser arguida até ao encerramento da mesma. | ||