Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
16298/19.8T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Descritores: AÇÃO EXECUTIVA
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
Data do Acordão: 03/18/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - Nos termos do disposto no art. 854.º do CPC, “sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apenas cabe revista, nos termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos em recurso nos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução”.

II - Uma interpretação a contrario da norma leva à conclusão de que não é admissível revista de decisões respeitantes à instância executiva principal, mas tão-só de decisões respeitantes aos seus enxertos declarativos.

Decisão Texto Integral:

Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça



I – Por decisão de 27 de Janeiro de 2021, o relator proferiu a seguinte decisão:


1.  A Administração do Condomínio Convergência da Av. …. e Ruas …. e ….. intentou a presente execução para pagamento de quantia certa contra as Executadas Westhouse – Imobiliária, SA. e Edificário – Sociedade Imobiliária, SA.

Por despacho de 20-09-2019 foi indeferido liminarmente o requerimento executivo.

A exequente interpôs recurso e a Relação, por acórdão de 10-09-2020, julgou improcedente a apelação e manteve a decisão recorrida.

A exequente, não se conformando com aquele acórdão, interpôs recurso de revista excepcional, invocando como pressuposto de admissibilidade, o da alínea a) do nº1 do artigo 672º do Código de Processo Civil.

A executada e recorrida, Westhouse-Imobiliária, SA contra-alegou pugnando pela inadmissibilidade da revista excepcional ou, caso assim não se entenda, pela manutenção do acórdão recorrido.

Ouvidas as partes para se pronunciarem quanto à admissibilidade do recurso, a exequente pugna pelo recebimento do recurso de revista excepcional que havia deduzido, nos termos do pressuposto acima descrito.

A executada veio dizer que a exequente e ora recorrente não invocou nem demonstrou, nas suas alegações e conclusões, a verificação dos respectivos requisitos específicos previstos no art. 672º/1/a) e b) do Código de Processo Civil, pelo que o presente recurso excepcional de revista, deverá ser rejeitado, conforme demonstrou nas contra-alegações apresentadas.

 

2. Cumpre decidir.

A impugnação recursória encetada em sede de acção executiva, encontra-se limitada às questões aludidas no artigo 854º do Código de Processo Civil, segundo o qual, “sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apenas cabe revista, nos termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos em recurso nos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução”.

Uma interpretação a contrario da norma leva à conclusão de que não é admissível revista de decisões respeitantes à instância executiva principal, mas tão-só de decisões respeitantes aos seus enxertos declarativos (Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, “Primeira Notas ao Novo Código de Processo Civil, Os Artigos da Reforma”, 2014, Vol II, pág 384).

“Está afastada, em regra, a recorribilidade dos acórdãos da Relação sobre a oposição deduzida contra a penhora e sobre a generalidade das decisões interlocutórias, quer as impugnadas juntamente com o recurso de apelação da decisão final, quer autonomamente. (António Geraldes, “Recurso no Novo Código de Processo Civil”, 5ª edição, 2018, pág. 516).

“Por outro lado, obsta à recorribilidade para o Supremo a verificação de uma situação de dupla conforme, sem embargo da interposição de revista excepcional, nos termos do artº 672º, ou dos casos, também excepcionais, do nº 2 do artº 629” (António Geraldes, ob cit, pág. 361).

A recorrente, como já se referiu, interpôs recurso de revista excepcional nos termos do disposto no artigo 672º nº 1 alª a) do Código de Processo Civil.

Todavia, “a revista excepcional está prevista para situações de dupla conforme, nos termos em que esta é delimitada pelo nº 3 do artº 671º, desde que se verifiquem também os pressupostos gerais de acesso ao terceiro grau de jurisdição” (António Geraldes, ob cit, pág. 378).

Por conseguinte, não havendo recurso para o Supremo por força da aplicação do disposto no artigo 854º do Código de Processo Civil, não haverá lugar à apreciação do recurso de revista excepcional, como pretende a recorrente.

 A Formação a que se refere o nº 3 do artigo 672º do Código de Processo Civil já se debruçou sobre o assunto, decidindo nos seguintes termos:

Quando o artigo 854.º do Código de Processo Civil veda o recurso de revista, salvo nos casos em que este é sempre admissível, falece a competência desta Formação, cabendo ao Relator em revista normal tomar posição sobre se o caso se integra em tal ressalva” (Acórdão de 26.01.2017, Procº nº 2043/14. 8TBGMR-A.G1.S1, in www.dgsi.pt/jstj ).

Pelo exposto e sem necessidade de maiores fundamentações, rejeita-se a revista.

 3.  Pelos fundamentos expostos, rejeita-se a revista, não tomando conhecimento do objecto do recurso.

Custas pela recorrente”.


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II – Não se conformando com aquela decisão de 27 de Janeiro de 2021, a exequente e ora recorrente vem, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 652º nº 3 do Código de Processo Civil, reclamar para a Conferência, a fim de ser proferido acórdão.

Em síntese, alegou que a revista excepcional deduzida para os termos do artº 672º nº 1 a) do CPC foi fundamentada na necessidade de serem superiormente julgadas as duas questões relativas a institutos fundamentais do direito processual substantivo quanto à definição dos contornos da quantia exequenda, ao correcto exercício dos direitos correspondentes em função de uma litispendência não existente à data da prolação da decisão.

Logo, o presente recurso será admissível porque o seu fundamento se enquadra perfeitamente na apreciação de questão que, pela sua relevância jurídica seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Mais alegou que não se pode dizer nem que o presente recurso integra qualquer excerto declarativo, como também não se pode afirmar que seja um recurso deduzido de actos da tramitação de uma execução que não chega a existir.

Existe uma efectiva lacuna sobre a matéria da rejeição da execução por indeferimento liminar que não está subsumida nem em nenhum apenso declarativo, nem em nenhuma tramitação executiva.

A recorrida e executada Westhouse – Imobiliária, SA respondeu alegando, em síntese, que “nem sequer é compreensível o que pretenderá a reclamante defender agora ao invocar temerariamente que “não se pode afirmar que seja um recurso deduzido de actos da tramitação de uma execução que não chega a existir” (v. art. 18º da reclamação), quando resulta expressis et apertis verbis do artº 259º/1 do CPC que “a instância inicia-se pela proposição da acção e esta considera-se proposta, intentada ou pendente logo que a respectiva petição se considere apresentada”.

Mais alegou que “a presente execução foi instaurada pela exequente e encontra-se pendente, desde 2019.08.02 (v. arts. 259º/1 e 724º do NCPC), foi objecto de tramitação que conduziu à sua rejeição liminar, pela douta sentença do Juízo de Execução de …, de 2019.09.20, que foi confirmada nos seus precisos termos pelo acórdão do Tribunal da Relação ….., de 2020.09.10 (v. arts. 725º e 726º do NCPC), pelo que só por verdadeiro delírio retórico se poderia agora considerar, como se permite afirmar a exequente, que se trata de “uma execução que não chega a existir”.

Termina, pedindo que “deverá a presente reclamação ser julgada improcedente, proferindo-se acórdão que rejeite o recurso excepcional de revista interposto pela exequente do douto acórdão do Tribunal da Relação …, de 2020.09.10 (ref. CITIUS nº. ….), por (i) não enquadrar em qualquer das hipóteses normativas expressamente previstas no art. 854º do NCPC, (ii) não se verificando também os restantes requisitos formais e substanciais de admissibilidade da revista excepcional (cfr. arts. 627º e segs., 639º, 671º e 672º do NCPC), que não foram, nem tinham que ser apreciados no douto despacho reclamado (v. art. 608º/2 do NCPC)”.


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Cumpre decidir.

Esta Conferência, após a análise dos elementos constantes dos autos, mormente a fundamentação constante da decisão sumária, sufraga e faz prevalecer aquela fundamentação, não se lhe afigurando a mesma susceptível de qualquer reparo negativo.

SUMÁRIO

(i)- Nos termos do disposto no artigo 854º do Código de Processo Civil, “sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apenas cabe revista, nos termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos em recurso nos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução”.

(ii)- Uma interpretação a contrario da norma leva à conclusão de que não é admissível revista de decisões respeitantes à instância executiva principal, mas tão-só de decisões respeitantes aos seus enxertos declarativos.


III. Atento o exposto, não havendo motivo para decidir de outro modo, indefere-se a presente reclamação para a Conferência e confirma-se a decisão sumária de 27 de Janeiro de 2021 acabada de transcrever.

Custas pela recorrente.


Lisboa, 18 de Março de 2021

Ilídio Sacarrão Martins (Relator) (Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15º-A do Decreto-Lei nº 20/20, de 01 de Maio, atesto que, não obstante a falta de assinatura, os Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos deram o correspondente voto de conformidade).

Nuno Manuel Pinto Oliveira

Ferreira Lopes