Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008347 | ||
| Relator: | JOSE LUIS PEREIRA | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO AMNISTIA CAUÇÃO DANOS MORAIS DIREITO À VIDA | ||
| Nº do Documento: | SJ198303020368713 | ||
| Data do Acordão: | 03/02/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N325 ANO1983 PAG365 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/PATRIMONIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O crime previsto e punivel na parte final do artigo 59 do Codigo da Estrada não esta abrangido pela amnistia concedida pela Lei n. 17/82, de 2 de Julho, nomeadamente pela alinea d-1) do seu artigo 2. II - Justifica-se a substituição de inibição de conduzir automoveis pela caução de boa conduta quando o agente praticou o aludido crime mas tem carta de condução ha 18 anos, sem que nada conste do seu cadastro de condutor tem bom comportamento anterior e vive do seu trabalho como comerciante. III - A fixação dos danos morais em quantia superior a valorada pelos autores não infringe o disposto no artigo 661 do Codigo de Processo Civil quando a sentença não condena em valor superior ao do pedido global de indemnização. IV - Não tendo os autores invocado a perda do direito a vida como fundamento do pedido de indemnização enferma de nulidade a decisão na parte em que atendeu a esse dano não alegado. | ||