Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
036871
Nº Convencional: JSTJ00008347
Relator: JOSE LUIS PEREIRA
Descritores: HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO
AMNISTIA
CAUÇÃO
DANOS MORAIS
DIREITO À VIDA
Nº do Documento: SJ198303020368713
Data do Acordão: 03/02/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N325 ANO1983 PAG365
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/PATRIMONIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O crime previsto e punivel na parte final do artigo 59 do Codigo da Estrada não esta abrangido pela amnistia concedida pela Lei n. 17/82, de 2 de Julho, nomeadamente pela alinea d-1) do seu artigo 2.
II - Justifica-se a substituição de inibição de conduzir automoveis pela caução de boa conduta quando o agente praticou o aludido crime mas tem carta de condução ha 18 anos, sem que nada conste do seu cadastro de condutor tem bom comportamento anterior e vive do seu trabalho como comerciante.
III - A fixação dos danos morais em quantia superior a valorada pelos autores não infringe o disposto no artigo 661 do Codigo de Processo Civil quando a sentença não condena em valor superior ao do pedido global de indemnização.
IV - Não tendo os autores invocado a perda do direito a vida como fundamento do pedido de indemnização enferma de nulidade a decisão na parte em que atendeu a esse dano não alegado.