Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTERO VEIGA | ||
| Descritores: | DUPLA CONFORME FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO - ART.º 643 DO CPC | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Sumário : | I. Verifica-se diversidade essencial de fundamentação entre a decisão da primeira instância e o Acórdão da Relação, embora ambas concluam pela inexistência de relação laboral, porquanto, enquanto aquela, aplicando o método indiciário, concluiu pela verificação de apenas um indício de laboralidade, esta entendeu estarem preenchidos dois dos indícios previstos no artigo 12.º do CT de 2009. II. Tal divergência desloca a centralidade da fundamentação para o âmbito da presunção legal, com inversão do ónus da prova e o consequente ónus da contraparte de ilidir a presunção, matéria que a decisão de primeira instância não implicava nem apreciou. III. Assumindo esta diferente fundamentação caráter decisivo e nuclear no percurso lógico que conduz à decisão da segunda instância, não se verifica a dupla conforme prevista no n.º 3 do artigo 671.º do CPC, obstativa à admissão da revista. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Proc. 589/22.3T8LSB.L1-A.S1
AA intentou ação declarativa sob a forma comum contra Hope Consulting & Services, Lda; e BB pedindo além do mais “seja reconhecida a natureza laboral da relação mantida entre o autor e as rés, bem como a existência do concomitante contrato de trabalho” A título de pedido subsidiário que: – Seja reconhecida a natureza laboral da relação mantida entre o A. e a primeira ré, bem como a existência do concomitante contrato de trabalho; Alega para tanto que foi contratado pela 2ª ré para exercer as funções de … da 1ª R., sem prejuízo de ser igualmente trabalhador, tendo a contratação sido verbal e confirmada por intermédio de email. Cabia-lhe auferir um salário líquido constituído por um vencimento base e remunerações acessórias, despesas de representação e um período experimental de seis meses. Foi feita contraproposta da remuneração mensal líquida de € 3.000,00, ficando acordado que os € 500,00 retirados seriam empregues na aquisição de uma viatura, através de um empréstimo bancário, findo o qual a propriedade seria transferida para o autor. Os vencimentos foram pagos por transferência da conta pessoal da 2.ª ré. Por email remetido em 24.12.2021, a 2.ª ré comunicou-lhe a cessação da relação laboral, o que configura um despedimento. Saneados os autos e efetuado o julgamento, o Tribunal julgou a ação improcedente e absolveu as RR. do pedido. Inconformado, o A. apelou, tendo o Tribunal da Relação confirmado a decisão. * De novo inconformado o autor interpôs recurso de revista, invocando a não existência de dupla conforme, por fundamentação essencialmente diferente. Do despacho que indeferiu a revista normal interposta, com fundamento na existência de dupla conforme, reclamou o autor invocando que não só as normas aplicadas são diversas, a primeira instância aplicou o artigo 12 do CT 03, versão introduzida em 2006, e a relação aplicou a norma que deveria ser aplicada, o regime do CT 2009, como ocorre fundamentação essencialmente diversa. * Por despacho do relator foi admitida a revista. A recorrida reclamou para a conferência invocando no essencial: • Não é verdade que a Primeira Instância tenha aplicado o regime da Lei n.º 9/2006, de 20 de março e que a Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro apenas surja “lateralmente” na Sentença. Passou-se exatamente o contrário. Não deverá transformar-se um erro material, num erro de julgamento. – O segundo vício de que enferma a Decisão Singular prende-se com a evidente desconsideração da questão jurídica que subjaz ao litígio. Efetivamente, a questão a resolver nestes autos é a natureza da relação jurídica que vigorou entre as partes. E quanto a isso, Sentença e Acórdão do TRL convergiram: não se trata de um contrato de trabalho. O facto de a Sentença ter dado por provado apenas um dos indícios previstos no n.º 1 do art. 12.º do CT e o Acórdão do TRL ter dado por provados dois desses indícios, para seguidamente concluir pela elisão da presunção, não traduz uma alteração de fundamentação, nem fundamentação essencialmente diferente, mas mero desenvolvimento diferente, insuscetível de obstar à dupla conforme. * A factualidade com interesse é a resultante do precedente relatório, e os termos das decisões das instâncias. * Apreciando: 1 - Foi do seguinte teor o despacho reclamado: “Na decisão de primeira instância refere-se: “Ora, no caso, resulta apenas que o autor exerceu as funções de … para a 1.ª ré. Como executou essas funções, como estava conformada essa prestação designadamente se o estava pela 1.ª ré, se o fez nas instalações da 1.ª ré, se tinha horário ou se tinha isenção desse horário, se tinha férias, como era controlada a assiduidade nada resultou. Compulsada a parca matéria apurada e apreciando globalmente os indícios que emergem da relação contratual em causa, resulta que os factos apurados não nos permitem concluir pela existência de subordinação jurídica e, consequentemente, para caracterizar a relação jurídica em causa como contrato de trabalho subordinado. Assim improcede a pretensão do autor de ver reconhecida a existência de um vínculo laboral com as rés..” Resulta da fundamentação que foi aplicada norma anterior ao CT 2009. Assim consta da sentença: “Entretanto este art. 12º sofreu uma alteração (Lei 9/2006, de 20/03) a qual é, como dissemos, aplicável à relação contratual de que nos ocupamos, passando-se a presumir a existência de contrato de trabalho quando o prestador esteja na dependência e inserido na organização do beneficiário da atividade, e realize a atividade sob as suas ordens, direção e fiscalização, mediante retribuição, redação pouco feliz, na medida em que redundante, pouco acrescentando à definição constante do art. 10º do CT. Assim, os índices de subordinação jurídica acima enunciados continuaram a ser utilizados, sejam com integrantes da presunção, sejam como coadjuvantes da caracterização da subordinação/laboralidade.” No acórdão da relação e corretamente, aplica-se a norma do artigo 12º do CT 2009. refere-se: “Importa, pois, lançar mão do método indiciário, compreendendo o recurso a presunções, nos termos do disposto no art.º 12 do Código do Trabalho. … Vejamos. A utilização pelo prestador da atividade de equipamentos e instrumentos do beneficiário da atividade resulta dos n.º 16, 17 e 18 dos factos provados (art.º 12/1/b). Também existe a atribuição de uma quantia mensal, ou com uma frequência próxima, remuneratória, ao autor – cfr. factos provados n.º 3, 4, 7 (doc. de fls 3 vº, em que a R. BB alude ao salário do A.), 9 e 11. (art.º 12/1/d). Outrossim há que notar que o autor recebeu uma proposta para ser … da Ré Hope, a qual aceitou (3, 4 e 14), o que é suscetível de relevar para os efeitos do disposto na alínea d) do art.º 12. Se relativamente à utilização de equipamentos e instrumentos do beneficiário não há qualquer dúvida quanto à verificação e à importância da característica, tal como resulta do art.º 12 do Código do Trabalho, já relativamente às demais cumpre apreciá-las melhor. … As transferências de valores variáveis, para conta de terceiro (afastando a presunção do art.º 258/3, CT), num contexto de relacionamento pessoal, não são suscetíveis de preencher de modo indubitável a al. d) do art.º 12, faltando-lhe a regularidade habitual nas retribuições. Inclusivamente, as quantias transferidas pela R. Hope para a conta da irmã do A. tinham justificações diversas, como “despesas” e até “avença” (cfr. 3.12.2018). Sempre conviria ter demonstrado factos que, afinal, não ficaram provados. * Não é perfeitamente clara, igualmente, a inserção do A. na organização da R. Hope, parecendo existir uma sociedade de facto entre o A. e a R. BB (cfr. vg doc. de fls 22, assente em fp 2, referindo a R. que “temos de pensar em conjunto”), sócia única da R. Hope (fp 5). … Ora, os factos apurados permitem concluir que o A. utilizava bens e instrumentos da R. Hope e que foi contratado para desempenhar - e desempenhou - funções de … da mesma R., preenchendo-se assim dois indícios de laboralidade. Não se vêm outros indícios indubitáveis de laboralidade. * Mas estes bastam. Bastando o preenchimento da previsão de duas alíneas do n.º 1 do art.º 12 do CT. vejamos se existem elementos que a ponham em crise. … Outros elementos apontam no sentido da inexistência de subordinação jurídica…” * Irreleva para apreciação da existência de dupla conforme, alterações da lei no tempo, a menos que se trate de alterações tais que os regimes consagrados apresentem diferenças sensíveis com implicações na solução a dar aos pleitos, determinando exigências diversas para as partes, máxime: ao nível probatório – meios admissíveis, ónus probatórios…, com reflexo no caso concreto. Contudo, quando o regime é o mesmo, ou no seu essencial idêntico, tal circunstância por si só não obsta à inexistência de dupla conforme. A aplicação do mesmo regime jurídico não obsta à partida, a uma situação de inexistência de dupla conforme, podendo configurar-se uma situação de fundamentação essencialmente diferente, em virtude de diferenças interpretativas que assumam tal relevo que possa dizer-se que não ocorre a segurança pressuposta pelo legislador quando à correta composição do litigio, em moldes tais que não se justifica o recurso para o STJ, desse modo aliás se garantindo o duplo grau de jurisdição quanto à fundamentação do Tribunal da Relação. É entendimento consensual que o simples facto de a argumentação do tribunal da relação não ser integralmente coincidente com o da decisão recorrida, não obsta à dupla conforme. A fundamentação tem que ser inovatória, fundamentalmente diversa, quer ao nível das normas, quer da interpretação das normas ou institutos. O STJ de 19/2/2015, processo n.º 302913/11.6YIPRT.E1.S1, (LOPES DO REGO), refere o “inovatório apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1ª instância”. Tal diversidade tem de relevar, como causa central/nuclear, do segmento dispositivo. “Se os fundamentos de direito mudam, mas, apesar disso, não muda a qualidade ou extensão do efeito material da decisão há dupla conforme: há fundamentação diferente, mas não é essencialmente diferente” – Nuno Pissarro, Repensando os requisitos da dupla conforme (artigo 671.º, n.º 3, do CPC), Julgar online, novembro 2019. Refere-se a propósito a necessidade de a alteração da fundamentação ser central na construção do silogismo. No caso, considera-se em primeira instância que o autor não logra demonstrar a existência da relação laboral. Aplica-se norma do CT anterior, referindo-se que apenas resulta que exerceu as funções de …, adianta-se que não se apuraram uma série de circunstâncias, aludindo-se a terminar, que “apreciando globalmente os indícios que emergem da relação contratual em causa, resulta que os factos apurados não nos permitem concluir pela existência de subordinação jurídica. Trata-se, pois, de uma apreciação “indiciária “, nos termos em que era efetuada no âmbito do CT anterior, isto, embora lateralmente se tenha referenciado o artigo 12º do atual código, é manifesto que não se procedeu à aplicação deste. Na relação, não se afastando do quadro jurídico considerado na primeira instância, contudo, corretamente, aplica-se a norma do CT 09. Consideram-se preenchidos dois índices, que fariam presumir a existência da relação, - nisto de afastando do entendimento lateralmente referido em primeira instância e sobre esta norma, aderindo ao pensamento da Drª Fernanda Campos -. Partindo daí, raciocínio que a primeira instância não teve que fazer – já que não só não aplicou o artigo 12º do CT 2009, como por outro apenas entendeu verificar-se um indício -; veio a considerar-se ilidida a presunção, referindo-se a propósito: “Se o contrato não começa caracterizado como laboral, também não se vê que da sua execução tal se possa extrair ou que tenha sido essa a vontade posterior das partes. Quer dizer, durante o período de execução não se surpreendem alterações que militem no sentido de que as partes resolveram imprimir-lhe um cariz de trabalho subordinado. Nestes termos, sopesando globalmente os elementos expostos, cremos dever concluir que os elementos que apontam para a prestação de trabalho autónomo são mais significativos, em termos tais que ilidem a presunção de laboralidade…” Ocorre uma diferença na lei aplicada - que como vimos atrás poderia ser irrelevante -; que no caso concreto implicou uma fundamentação relevantemente diversa. A centralidade da fundamentação desloca-se de uma apreciação “indiciária” com sopesamento de todos os índices resultantes da factualidade, para uma apreciação no âmbito da presunção estabelecida no artigo 12º do CT 2009, com inversão do ónus de prova e decorrente ónus para a contraparte em ilidir tal presunção. Os regimes aplicados numa e noutra decisão têm diferenças qualitativas não desprezíveis, já que, como era aceite com algum consenso, a anterior norma verdadeiramente não estabelecia qualquer presunção, e para tanto basta atentar na referência a “e realize a sua prestação sob as ordens, direção e fiscalização deste, mediante retribuição”, que constitui na sua essência a definição de contrato de trabalho. Não obstante, caso a Relação apenas tivesse considerado um dos índices, aquela diferença introduzida no quadro normativo aplicável, pelo legislador de 2009 irrelevaria, já que afinal a mesma não teria impacto, não assumia relevância central na decisão tomada. Ora, o Tribunal da Relação, ao considerar preenchidos dois índices do artigo 12º, trás para o “centro” da fundamentação, a questão da presunção consagrada no artigo 12º do CT e a necessidade da sua elisão. Tal circunstância repercute-se qualitativamente no decidido. Já não é o autor que não demonstra a verificação de indícios - suficientes para funcionar a presunção do artigo 12º do CT -, mas antes a ré que logra ilidir a presunção. Assim, a fundamentação é essencialmente diversa. os argumentos que no processo de resolução da questão conduzem, logicamente, ao resultado fixado na parte decisória, na sua comparação, tal como articulados em cada uma das instâncias, assumem no caso uma relação entre si de negação, com potencial impacto na conclusão decisória, tendo em conta o direito aplicado e as soluções plausíveis. É que, ao considerar a verificação de dois dos indícios previstos no artigo 12º aplicável, a Relação nega o argumento da primeira instância, no sentido de verificação de apenas um indício, remetendo, face à lei aplicável, para a apreciação da elisão da presunção (o que a argumentação de primeira instância não determinava, ainda vista à luz do artigo 12º do CT 09). A sentença de primeira instância, porque não aplica a norma artigo 12º do CT de 2009, nem sequer perspetiva a presunção tal como ela resulta desta norma. Assim, o facto de a relação ter considerado a verificação de dois índices, abre a porta à “discussão “relativa à elisão da presunção, o que na sentença de primeira instância não ocorreu nem podia ocorrer. Como se refere no Ac. STJ (STJ 20-11-2014/ 3479/10.9TBGDM-B.P1.S1 (ABRANTES GERALDES)), a fundamentação será essencialmente diferente se tiver caráter decisivo para o julgamento da causa. O novo enquadramento jurídico (norma que regulando embora a mesma situação tem implicações substancialmente diversas ao nível dos ónus probatórios); e o fundamento da Relação, (relevando na solução do caso essas implicações, porque entendeu verificarem-se dois indícios), assume “carácter decisivo”, central, nuclear, na argumentação que logicamente conduz à decisão. Consequentemente é de deferir a reclamação, admitindo-se o recurso ordinário de revista, a subir imediatamente e com efeito sobe imediatamente, nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo (artigos 675º, n.º 1 e 676º, n.º 1, ambos do CPC, aplicáveis igualmente por força do disposto no n.º 6 do artigo 81.º do CPT). Porquanto o processo principal se encontra já neste tribunal – revista excecional – prosseguirá a apreciação da revista ordinária naqueles.” *** 2 – Vejamos as críticas das reclamadas: Relativamente à primeira referência efetuada, não resulta da sentença de primeira instância que tenha sido aplicada a norma do CT 2009. A sentença refere expressamente que norma entende aplicável, versão de 2006 do CT 2003, e, podendo ter ocorrido lapso, o mesmo desenvolve-se em toda a fundamentação. Adiante-se que, ao aderir ao entendimento da Drª Fernanda Campos, se pretende aproximar o critério do artigo 12 do CT 2009, do modelo indiciário anterior, o que resulta da seguinte citação efetuada, “ no entanto, com todo o respeito por diverso entendimento, atrevemo-nos a defender que não bastarão quaisquer dois requisitos legais para que se infira que o contrato presente é de trabalho… parece-nos claro que se mantém uma exigência para com o intérprete – ou admitimos, padeceremos nós de enraizamento do método indiciário? – porém, mais ágil, menos condicionadora, e que desejamos seja eficientemente usada pelos aplicadores do direito. (…)”. A decisão de primeira instância aplica o “método indiciário”, tal como era utilizado no âmbito do anterior CT, que refere ser o aplicável. Refere ainda a reclamada, que um segundo vício decorre de a decisão singular desconsiderar a questão jurídica que subjaz ao litígio, dizendo que “efetivamente, a questão a resolver nestes autos é a natureza da relação jurídica que vigorou entre as partes. E quanto a isso, Sentença e Acórdão do TRL convergiram: não se trata de um contrato de trabalho.” Não há qualquer dúvida quanto à questão a resolver, nem quanto ao facto de ambas as instâncias concluírem do mesmo modo. A revista foi admitida por se ter considerado que a fundamentação não é essencialmente idêntica, como não é. Resulta do artigo 671.º, n.º 3, do CPC, a contrario, que a revista é admissível (verificados que sejam os pressupostos gerais) quando o acórdão da Relação não confirme a decisão recorrida ou quando, embora confirmando-a, exista um voto de vencido ou ocorra fundamentação essencialmente diferente. Assim, o novo enquadramento jurídico - norma que, embora regulando a mesma situação, tem implicações substancialmente diversas ao nível dos ónus probatórios - e o fundamento adotado pela Relação, que relevou tais implicações na solução do caso por ter entendido verificarem-se dois indícios que, segundo jurisprudência consolidada, são suficientes para fazer funcionar a presunção de laboralidade, assumem carácter decisivo, central e nuclear na argumentação que logicamente conduz à decisão. A fundamentação é essencialmente diferente. Consequentemente é de confirmar a decisão singular, sendo de admitir a revista. *** Decisão Atento o exposto, acordam em conferência os Juízes que compõem a Secção Social, julgar improcedente a reclamação para a conferência, confirmando o despacho do relator. Custas a cargo das reclamadas Lisboa, 28-01-2026 Antero Veiga (Relator) Leopoldo Soares Eduardo Sapateiro |