Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE COMPRA E VENDA TERRENO MEDIDA DA COISA VENDIDA DEFEITO QUALIDADE ERRO VICIO ANULAÇÃO CADUCIDADE DANOS NÃO PATRIMONIAIS JUROS | ||
| Nº do Documento: | SJ200706210018157 | ||
| Data do Acordão: | 06/21/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | PROVIDA PARCIALAMENTE | ||
| Sumário : | 1.A venda de um lote para construção com área inferior à convencionada, com a consequência de não poder nele implantar o tipo de vivenda pretendida, não integra o conceito de defeito ou de falta de qualidade a que se reporta o artigo 913º, nº 1, do Código Civil e à caducidade da acção queda inaplicável o disposto no artigo 917º daquele diploma. 2. Outorgando o comprador no contrato de compra e venda na errada convicção de que o lote de terreno tinha determinada área e conhecendo o vendedor a essencialidade dela para o primeiro, o contrato é anulável por erro sobre os motivos determinantes da vontade. 3. O comprador impede a caducidade do direito de acção se a intentar no prazo de um ano contado da data em que conheceu da verdadeira área do terreno; e, para efeito do disposto no artigo 287º, nº 2, do Código Civil, entregue a coisa pelo vendedor ao comprador e pago por este o preço àquele, cumprido está o contrato de compra e venda. 4. A anulação do contrato de compra e venda com base no mero regime geral do erro não comporta a compensação ao comprador por danos não patrimoniais, além de que, os seus incómodos derivados do adiamento da realização da expectativa de mudar de residência de maior espaço não assumem a gravidade legalmente prevista para o efeito. 5. A anulação do contrato de compra e venda não exclui a obrigação do vendedor de indemnizar o comprador, por virtude da disponibilidade do dinheiro, desde a citação para a acção, por referência aos juros de capital. Sumário elaborado pelo Relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA e BB instauraram, no dia 22 de Fevereiro de 2001, contra CC e DD, acção declarativa constitutiva condenatória, com processo ordinário, pedindo a anulação de identificado contrato de compra e venda, com fundamento em erro na formação da vontade, e a condenação solidária das rés a restituírem-lhes 7 500 000$ e a pagar-lhes 602 000$ de juros vencidos e os juros vincendos, e 753 872$ a título de danos patrimoniais, e 1 000 000$ a título de danos não patrimoniais e juros de mora à taxa legal desde a citação. Fundaram a sua pretensão na omissão deliberada e consciente dos réus acerca da verdadeira área do terreno que lhes venderam por 7 500 000$, gerando-lhe a convicção de que o prédio tinha 296,75 metros quadrados e que lhes possibilitava a construção de uma moradia, e que mais tarde verificaram que a sua área era de 255 metros quadrados e que ela lhe inviabilizava essa construção, nas despesas realizadas com a compra, o levantamento topográfico, o projecto de arquitectura, e na quebra de expectativas de mudança de residência com melhoria de condições de habitabilidade. As rés, em contestação, afirmaram, por um lado, que o terreno tem a área convencionada, apenas carecendo para o efeito do desaterro de um declive, e, por outro, a caducidade da invocação do erro pelos autores. Na réplica, os autores negaram a verificação da referida caducidade e afirmaram que a área do declive do terreno está ocupada por um talude de segurança da estrada desde Agosto de 1996. No despacho saneador, em audiência preliminar, relegou-se para final o conhecimento da excepção de caducidade, e, realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 6 de Março de 2003, por via da qual foi anulado o contrato de compra e venda e as rés condenadas a restituírem aos autores € 37 409,84, e a indemnizarem-nos no montante € 3.261,50 a título de danos patrimoniais e € 2 493,99 a título de danos não patrimoniais, com juros de mora à taxa legal desde a citação. Apelaram as rés, e a Relação, por acórdão proferido no dia 16 de Dezembro de 2003, anulou a decisão da matéria de facto a fim de serem aditados identificados factos à base instrutória. Realizado novo julgamento, foi proferida sentença no dia 17 de Maio de 2005, com conteúdo idêntico ao da sentença anterior, da qual as rés apelaram, e a Relação, por acórdão proferido no dia 13 de Fevereiro de 2006, limitou-se a revogar a sentença na parte em que as condenou a pagar aos apelados, a título de danos patrimoniais, de € 3 261,50. Interpuseram as apelantes recurso de revista, e este Tribunal, por acórdão proferido no dia 12 de Outubro de 2006, anulou o acórdão da Relação com fundamento em omissão de pronúncia sobre a caducidade por elas invocada à luz do disposto no artigo 917º do Código Civil, e a Relação, por acórdão proferido no dia 8 de Janeiro de 2007, conhecendo da mencionada excepção, considerou a acção sujeita ao prazo geral da prescrição, por visar a realização da responsabilidade civil contratual, e manteve o conteúdo do seu anterior acórdão. Interpuseram as apelantes recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - o nº 3 do artigo 916º do Código Civil não se refere a terrenos, pelo que não é aplicável no caso, sendo aplicável o nº 2; - os recorridos souberam, antes de 19 de Dezembro de 1999, que a área do terreno que compraram era inferior à que constava da escritura e comunicaram isso às recorrentes; - caducou o direito dos recorridos porque a acção foi intentada mais de um ano depois da denuncia do defeito; - na lógica do entendimento da Relação, deveria considerar-se o disposto no artigo 917º do Código Civil, complemento do artigo anterior; - não resulta da lei a caducidade da denúncia dos defeitos a par da prescrição do seu exercício; - uma acção de anulação de um contrato, sujeita a caducidade, não pode ser transmutada em acção de responsabilidade civil contratual, sujeita a prescrição de prazo geral; - a acção de responsabilidade civil pressupõe a culpa, a presente é baseada em erro, e transitou em julgado a parte do acórdão recorrido que declarou não ter havido culpa das recorrentes na venda de coisa defeituosa; - é inaplicável o nº 2 do artigo 287º do Código Civil, porque o contrato foi cumprido e os recorridos invocam o erro para o anular por via de acção e não de excepção; - é inaplicável, por impossibilidade física, o regime das normas de reparação de coisa defeituosa, e não pode ser considerada a denúncia de defeitos por via da mera propositura da acção; - os recorrentes também impugnaram no recurso de apelação a condenação por danos não patrimoniais, pelo que deve tal impugnação deve ser considerada no recurso de revista; - o acórdão recorrido violou os artigos 236º, nº 1, 247º. 251º, 287º, nº 2, 295º, 309º, 798º 916º, nºs 1 a 3 e 917º do Código Civil e 497º, 498º, 664º e 672º do Código de Processo Civil, pelo que deve ser revogado e as recorrentes absolvidas do pedido. II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. Os autores tomaram conhecimento, nos primeiros dias de Novembro de 1999, da oferta de venda do lote em questão pelas rés, dado que no mesmo se encontrava uma placa de uma imobiliária a anunciar tal venda, com o respectivo contacto telefónico. 2. Perante tal anúncio, os autores contactaram a imobiliária para saber o preço da venda bem como a área do lote em questão, assim como o tipo de construção permitida para o local, e foram informados de que o lote n.º 147 tinha a área de 296,75 metros quadrados, do seu preço e que no mesmo poderia ser edificada uma construção com cave, rés-do-chão, primeiro andar e anexos. 3. Já na sede da imobiliária foram-lhe exibidos os documentos referentes ao lote de terreno, designadamente a cópia da caderneta predial, a cópia de uma certidão da Conservatória do Registo Predial de Gondomar e a cópia de um documento da Câmara Municipal de Gondomar onde era mencionado o numero do alvará de loteamento, sendo que todos esses documentos, à excepção do da Câmara, referiam que o lote em questão tinha a área de 296,75 m2. 4. O documento da Câmara Municipal de Gondomar mencionado sob 3 referia a área de 321,75 metros quadrados, por ainda não estar rectificada a área em virtude de uma cedência à Junta Autónoma das Estradas. 5. Confrontados com a exibição dos documentos aludidos em 3, os autores mostraram-se interessados no negócio, pelo facto de naquele lote de terreno poderem edificar uma casa com uma área de construção e de logradouro superior àquela da qual já eram proprietários. 6. No dia 10 de Novembro de 1999, os autores, por um lado, e as rés, por outro, declararam, por escrito, prometerem: - as últimas venderem aos primeiros um lote de terreno destinado à construção com a área de 296,75 metros quadrados, designado lote n.º ..., sito no Lugar de Vale de Ferreiros ou Alto da Serra, freguesia de Baguim do Monte, concelho de Gondomar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o n.º 322 daquela freguesia, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 11 879. - ser o preço de 7 500 000$, com entrega no momento da assinatura do contrato promessa, a título de sinal, de 2 000 000$, e o remanescente no momento da celebração da escritura pública de compra, no prazo de 30 dias. 7. No dia da assinatura do contrato aludido sob 6, as rés foram directamente interpeladas pelos autores no que concerne à área do terreno e ao tipo de construção permitida no mesmo, tendo estas confirmado que o terreno tinha 296,75 m2 e que permitia a construção de uma moradia com cave, rés-do-chão, primeiro andar e anexos. 8. Os autores e as rés declararam acordar que antes da celebração da escritura de compra e venda iriam todos ao local do lote de terreno para proceder à sua delimitação, dado que o mesmo se encontrava cheio de mato e de outra vegetação. 9. Os autores desconheciam onde se encontravam os marcos de delimitação, e, no dia marcado, as rés não apareceram, apenas tendo estado no local o mediador que, com as indicações e conhecimentos que tinha, procedeu à delimitação do lote com a ajuda dos primeiros. 10. No dia 2 de Dezembro de 1999, em escritura pública outorgada perante a notária do Cartório de Ermesinde, o autor, por um lado, e as rés, por outro, declararam, o primeiro comprar, e as últimas vender, por 2 800 000$, um terreno para construção com a área de 296,75 metros quadrados, designado por lote 147, situado no lugar de Vale Ferreiros ou Alto da Serra, freguesia de Baguim do Monte, Gondomar, e os autores entregaram às rés 5 500 000$, embora o valor declarado na escritura, por acordo das partes, tenha sido de 2 800 000$. 11. O terreno na sua parte posterior confronta, desde Agosto de 1996, com um talude de segurança da Auto-Estrada A 4, e as rés compraram-no no dia 24 de Outubro de 1996, identificado como tendo a área de 296,75 m2, e, assim, o venderam aos autores. 12. Logo após a celebração da escritura aludida em 10, os autores contactaram um gabinete de arquitectura para proceder à elaboração do projecto de construção da moradia, e um técnico deslocou-se, no dia 10 de Dezembro de 1999, ao lote, para proceder ao levantamento topográfico por forma a poder elaborá-lo. 13. Feito o levantamento topográfico, verificou-se que o lote apenas tinha a área de 255 m2 e que essa área não permitia a construção pretendida pelos autores. 14. Os autores, de imediato, contactaram as Rés, a alertá-las para este facto, e forneceram-lhes cópia do referido levantamento topográfico, onde se refere que a área do lote n.º 147 era de 255 metros quadrados. 15. Os autores tiveram conhecimento do referido sob 13 antes de 19 de Dezembro de 1999, e se tivessem conhecimento da real área do lote em questão, não teriam realizado o negócio. 16. Os autores criaram expectativas na mudança da sua residência por forma a melhorarem as suas condições de habitabilidade e de espaço. 17. Os autores despenderam 280 000$ com a sisa, 49 690$ com a escritura e 24 182$ com o registo e 300 000$ com o levantamento topográfico e o projecto de arquitectura. 18. A certidão emitida pela Câmara Municipal de Gondomar, junta a fls. 70 e 71, datada de 24 de Fevereiro de 2000, expressa que a área do lote nº 147 é de 321,75 metros quadrados, que a área destinada ao passeio faz parte do domínio público, que a área do passeio confinante com aquele lote estava demarcada a vermelho na planta anexa e que não constava do respectivo processo qualquer desanexação de área do lote para o domínio público. 19. O mandatário dos autores enviou à ré CC uma carta datada de 9 de Março de 2000, expressando o seguinte: “Depois de analisado o levantamento topográfico efectuado pelo técnico contratado por V.Exª, e dadas as discrepâncias existentes entre esse levantamento e o nosso, discrepâncias estas que foram discutidas por ambos os técnicos numa conversa telefónica que tiveram tornou-se necessário, para não haverem dúvidas de interpretação, solicitar determinados esclarecimentos à Câmara Municipal de Gondomar, esclarecimentos esses que constam da certidão em anexo, apenas emitida no dia 8 de Março de 2000. Deste modo, continuam a faltar metros ao lote de terreno vendido por V.Exª., pelo que se torna necessário e imperativo termos uma reunião para esclarecermos a situação, dado que só pessoalmente e discutindo a situação poderemos chegar a um entendimento. Assim, aguardo por um contacto urgente de V.Exª a informar o dia e a hora em que podemos realizar tal reunião”. III As questões essenciais decidendas são as de saber se caducou ou não o direito dos recorridos e, no caso negativo, se eles têm ou não direito à compensação por danos não patrimoniais no confronto das recorrentes. Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e as conclusões de alegação formuladas pelas recorrentes, a resposta às referidas questões pressupõe a análise da seguinte problemática: - delimitação negativa do objecto do recurso; - pode ou não sindicar-se na revista o juízo da Relação sobre a data em que os recorridos conheceram do défice da área do terreno em causa? - natureza e efeitos do contrato celebrado entre as recorrentes e o recorrido; - qualificação jurídica dos factos provados; - síntese dos regimes legais do erro sobre o objecto do negócio e da venda de coisas defeituosas; - caducou ou não o direito de acção em causa? - tem ou não os recorridos o direito de impor às recorrentes a anulação do contrato em causa e as respectivas consequências jurídicas? - têm ou não os recorridos direito a exigir das recorrentes o pagamento de juros durante o período em que dispuseram do dinheiro recebido a título preço? - têm ou não os recorridos direito a exigir das recorrentes a pretendida compensação por danos não patrimoniais? - síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos provados e da lei. Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões. 1. Comecemos pela delimitação negativa do objecto do recurso. Os recorridos pediram, por um lado, a condenação das recorrentes no pagamento de juros de mora à taxa legal deste a data do contrato até à propositura da acção relativamente a indisponibilidade do preço que pagaram. E, por outro, o pagamento da quantia equivalente a € 3 261, 50 a título de danos patrimoniais decorrentes do dispêndio com a celebração do contrato de compra e venda e o projecto de arquitectura da vivenda que pretendiam construir. Os recorridos não impugnaram o mencionado segmento condenatório, certo que só as recorrentes impugnaram sucessivamente a sentença proferida pelo tribunal da primeira instância e os dois acórdãos proferidos pela Relação. Os efeitos do julgado na parte não recorrida não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo (artigo 684º, nº 4, do Código de Processo Civil). Por isso, no caso de o recurso em causa não viabilizar a pretensão das recorrentes de absolvição integral do pedido formulado pelos recorridos, não pode o referido segmento decisório ser afectado em razão do conhecimento do recurso de revista. 2. Atentemos agora na subquestão de saber se este Tribunal pode ou não sindicar o entendimento das instâncias sobre a data em que os recorridos conheceram do défice da área do terreno adquirido às recorrentes. O regime geral nesta matéria é o de que, salvo casos excepcionais legalmente previstos, este Tribunal apenas conhece de matéria de direito (artigo 26º do Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro -LOFTJ). Nessa conformidade, como tribunal de revista, a regra é a de que este Tribunal aplica definitivamente aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido o regime jurídico que julgue adequado (artigo 729º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Excepcionalmente, pode apreciar o erro na apreciação das provas e ou na fixação dos factos materiais da causa cometido pela Relação se houver ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força probatória de determinado meio de prova (artigos 722º, n.º 2 e 729º, n.º 2, do Código Civil). Assim, só pode conhecer do juízo de prova formado pela Relação sobre a matéria de facto quando ela tenha dado como provado algum facto sem produção da prova por força da lei indispensável para demonstrar a sua existência ou quando ocorrer desrespeito das normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico. Por isso, o erro na apreciação das provas e a consequente fixação dos factos materiais da causa, isto é, a decisão da matéria de facto baseada em meios de prova livremente apreciáveis pelo julgador excede o âmbito do recurso de revista (artigo 655º, nº 1, do Código de Processo Civil). Acresce que este Tribunal não tem competência funcional para sindicar o juízo da Relação na fixação dos factos materiais da causa a partir de ilações de facto ou presunções hominis (artigo 349º do Código Civil). Está directamente assente, por um lado que, oito dias depois da celebração do contrato de compra e venda em causa, um técnico do gabinete de arquitectura contratado pelos recorridos deslocou-se ao lote a fim de proceder ao respectivo levantamento topográfico. E, por outro que, feito esse levantamento, se verificou que o lote apenas tinha a área de 255 m2 e que essa área não permitia a construção pretendida pelos autores. E que, finalmente, de imediato, os recorridos contactaram as recorrentes a alertá-las para esse facto e forneceram-lhes cópia do referido levantamento topográfico, onde se refere que a área do lote n.º 147 é de 255 metros quadrados, do que os primeiros tiveram conhecimento antes de 19 de Dezembro de 1999. Perante estes factos e os que constam de II 4, 18 e 19, as instâncias entenderam, por um lado, que quando os recorrentes conheceram do levantamento topográfico podem ter suspeitado do vício, mas que não tiveram a certeza objectiva e completa do mesmo. E, por outro que, de outro modo, não se compreenderia que as recorrentes tivessem mandado realizar um levantamento topográfico datado de Janeiro de 2000 e que os recorridos tivessem requerido, no dia 4 de Fevereiro de 2000, informação detalhada à Câmara Municipal de Gondomar, que apenas lhe foi prestada no dia 24 daquele mês. E, finalmente que, no quadro circunstancial apurado, só em 24 de Fevereiro de 2000 se podia afirmar terem ficado cientes da existência do defeito. Ora, nesta parte, estamos perante a fixação da matéria de facto pela Relação por via directa e com base em presunções de facto ou judiciais a que se reportam os artigos 349º e 351º do Código Civil. Este Tribunal não pode, por isso, sindicar o referido juízo de facto formulado pela Relação, pelo que importa considerar, para os pertinentes efeitos legais, que os recorridos só ficaram cientes da área do terreno em causa no dia 24 de Fevereiro de 2000. 3. Façamos agora uma breve referência à natureza e aos efeitos do contrato celebrado entre as recorrentes e os recorridos. Uma vez que o recorrido e as recorrentes declararam, o primeiro comprar, e as últimas vender, por determinado preço, um lote de terreno para construção, estamos perante um contrato de compra e venda de coisa imóvel (artigos 204º, nºs 1, alínea a), e 2 e 874º do Código Civil). Por virtude do referido contrato, o direito de propriedade sobre o mencionado lote de terreno transferiu-se da titularidade das recorrentes para a titularidade do recorrido, ficando umas e outro juridicamente vinculados em função dele, as primeiras a entregá-las ao último e este a pagar àquelas o respectivo preço (artigo 879º do Código Civil). Como as recorrentes entregaram ao recorrido o referido terreno, e este pagou àquelas o respectivo preço, certo é que estamos perante o que é designado por contrato de compra e venda cumprido. 4. Atentemos agora na qualificação jurídica da causa de pedir da acção. Conforme já se referiu, no acórdão proferido no dia 12 de Outubro de 2006, anulou este Tribunal o acórdão da Relação a fim de esta conhecer da questão da caducidade do direito de acção à luz do disposto no artigo 917º do Código Civil. Nada decidiu a propósito do objecto do recurso de apelação, pelo que, neste recurso, é livre a este Tribunal a aplicação aos factos fixados nas instâncias o adequado regime jurídico (artigo 729º, nº 1, do Código de Processo Civil). Os recorridos estruturaram a acção com base na nulidade do contrato de compra e venda derivada de erro sobre a área do terreno vendido. Mas as instâncias, invocando o disposto no artigo 664º do Código de Processo Civil, consideraram serem aplicáveis na espécie as regras gerais do cumprimento defeituoso, em particular o disposto no artigo 913º do Código Civil. Consideraram que a área do terreno inferior à convencionada, impedindo a construção da moradia com cave, rés-do-chão, primeiro andar e anexos constituía um defeito ou falta de qualidade no sentido do artigo 913º do Código Civil, implicando a proibição da recondução a questão à problemática geral do erro. Não obstante, a Relação considerou ser melindrosa a questão de saber qual desses regimes legais era aplicável na espécie, acrescentando que se fosse considerado tratar-se de venda de imóvel defeituoso seriam mais favorável para os compradores o prazo de denúncia dos defeitos. Mas nem só o prazo de denúncia de defeitos releva no caso concreto. Com efeito, a aplicar-se na espécie o regime de compra e venda de coisas defeituosas, o prazo de propositura da acção de seis meses contado desde da denúncia do defeito ou da falta de qualidade do terreno em causa, nos termos do artigo 917º do Código Civil, estaria exaurido (artigo 917º do Código Civil). Começaremos, então, por interpretar as normas relativas ao contrato de compra e venda de coisas defeituosas, a que se seguirá a interpretação das normas relativas ao erro como fundamento autónomo da anulação, no qual os recorridos basearam a acção declarativa constitutiva que intentaram. Se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ao comprador ou necessárias para a realização daquele fim, observar-se-á, com as necessárias adaptações, o prescrito na secção precedente, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes (artigo 913º, nº 1, do Código Civil). Quando do contrato não resultar o fim a que a coisa vendida se destina, atender-se-á à função normal das coisas da mesma categoria (artigo 913º, nº 1, do Código Civil). O nº 1 do transcrito normativo reporta-se, pois, por um lado, a vícios que desvalorizem as coisas vendidas ou que impeçam a realização daquele fim. No caso de a coisa transmitida estar afectada de vício ou desconformidade grave, que impeça a realização do fim convencionado, o contrato é anulável, por erro ou dolo, verificados os requisitos da anulabilidade (artigo 905º do Código Civil). Desaparecido o referido vício ou desconformidade, sana-se a anulabilidade do contrato, salvo se aquelas deficiências já tiverem causado prejuízo ao comprador ou se este já tiver pedido em juízo a anulação do contrato de compra e venda (artigo 906º do Código Civil). No caso de dolo, anulado o contrato, deve o vendedor indemnizar o comprador do prejuízo que ele não sofreria se a compra e venda não tivesse sido celebrada (artigo 908º do Código Civil). Trata-se, pois, do prejuízo que o comprador não sofreria se o contrato de compra e venda não tivesse sido celebrado, incluindo os danos emergentes e os lucros cessantes. No caso de anulação fundada em simples erro, o vendedor é obrigado a indemnizar o comprador, ainda que não tenha havido culpa da sua parte, mas a indemnização apenas abrange os danos emergentes do contrato (artigo 909º do Código Civil). Assim, esta indemnização excluiu os chamados lucros cessantes, ou seja, os benefícios deixados de conseguir por virtude da anulação. A indemnização a que se reporta aquele artigo também não é devida se o vendedor desconhecia sem culpa o vício ou a falta de qualidade de que a coisa padecia (artigo 915º do Código Civil). O regime da venda de coisas sujeitas a contagem, pesagem ou medição consta da secção terceira do capítulo I do título II, ou seja, nos artigos 887º a 891º do Código Civil, e o regime da venda de coisas defeituosas consta na secção VI daquele capítulo, nos artigos 913º a 922º do mesmo diploma. Assim, no que concerne ao contrato de compra e venda de coisas, a lei regulou em separado as anomalias relativas à medida das coisas e os vícios das mesmas e o seu défice de qualidades, o que revela intenção de diferenciação de regimes. Nessa conformidade, os vícios a que a lei se reporta são defeitos intrínsecos das coisas, e a falta de qualidades exprime a ausência de requisitos ou elementos intrínsecos, integrantes da sua essência ou substância, e não os elementos meramente extrínsecos, ou seja, os meramente acessórios ou incidentais E o referido lote de terreno não está afectado nas suas propriedades naturais nem revela falta da qualidade que é própria da sua finalidade objectiva, ou seja, a construção ou edificação. A sua área, que é o que está aqui em causa, sendo um elemento delimitador necessário à própria individualização, com reflexo no âmbito da extensão da edificação comportável, não é susceptível, pela sua natureza, de ser qualificada como qualidade intrínseca da realidade que envolve. O conceito de qualidade a que alude o normativo do nº 1 do artigo 913º do Código Civil é, por isso, insusceptível de englobar o elemento extrínseco do terreno em que se traduz a sua dimensão ou área. Em consequência, não pode manter-se, nesta parte, o enquadramento jurídico empreendido pelas instâncias, ou seja, de qualificar a causa de pedir no âmbito do regime do contrato de compra e venda de coisas defeituosas e de afastar o regime do erro invocado pelos recorridos. Analisemos, pois, o regime do erro como fundamento autónomo de anulação do contrato de compra e venda em causa. O erro que atinja os motivos determinantes da vontade referido à pessoa do declaratário ou ao objecto do negócio torna este anulável nos termos do artigo 247º do Código Civil (artigo 251º do Código Civil). Trata-se de situações de conformidade entre a vontade negocial real e a declarada, mas em que a mesma se formou sob erro do declarante, por exemplo relativamente ao objecto mediato do contrato outorgado. Em virtude da similitude do erro na declaração e do erro sobre o objecto mediato do negócio, a lei faz coincidir o regime deste com o daquele, a que se reporta o artigo 247º do Código Civil. Decorre deste último normativo que se em virtude de erro a vontade declarada não corresponder à vontade real do autor, a declaração negocial é anulável desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade para o declarante do elemento sobre que incidiu o erro (artigo 247º do Código Civil). Isso significa que o contrato é anulável se a pessoa a quem a declaração é dirigida - o declaratário – estiver ciente da essencialidade para o declarante do elemento sobre que o erro incidiu. A conclusão é, por isso, no sentido de que os factos provados de enquadram no regime geral do erro do negócio jurídico a que se reportam, além do mais, os artigos 247º e 251º do Código Civil, nos quais os recorridos subsumiram os factos integrantes da causa de pedir que articularam. 5. Vejamos agora se caducou ou não o direito de acção dos recorridos. Invocando o disposto no artigo 287º, nº 1, do Código Civil, alegaram as recorrentes a caducidade do direito de accionar por parte dos recorridos, sob o fundamento de ter decorrido mais de um ano entre o conhecimento da área do terreno e a propositura da acção. O tribunal da primeira instância considerou, conforme acima se referiu, dever afastar o regime do erro e apreciar a questão sob o regime de compra e venda de coisas defeituosas, acentuando que conhecer o defeito não é suspeitar da sua existência, mas estar objectivamente ciente dele. Partindo da consideração, apesar de não se tratar de compra e venda de imóvel de longa duração, à luz do disposto no nº 3 do artigo 916º do Código Civil, de que os recorridos conheceram do defeito do terreno no dia 24 de Fevereiro de 2000 e propuseram a acção no dia 22 de Fevereiro de 2001, concluiu no sentido de que não havia decorrido o prazo de caducidade do direito de acção. A Relação considerou do mesmo modo, sob o fundamento de a acção dever ser enquadrada no incumprimento do contrato à margem do erro vício, ou seja, no cumprimento defeituoso da obrigação assumida pelas recorrentes, afastando, por isso, o regime da anulabilidade decorrente do artigo 287º, nº 1, e concluindo estar a caducidade impedida nos termos do artigo 331º, nº 1, ambos do Código Civil. Anulado que foi o referido acórdão por este Tribunal, a fim de a Relação conhecer da caducidade do direito de acção à luz da parte final do artigo 917º do Código Civil, ela supriu-a no sentido da não verificação da excepção em causa. Considerou ser inaplicável o regime do artigo 917º do Código Civil, sob o argumento de só versar sobre o prazo de caducidade do direito de accionar em caso de mero erro, e do que se tratava era de responsabilidade contratual por incumprimento do vendedor de coisa defeituosa. E acrescentou, sob o argumento de a lei não estabelecer, na espécie, qualquer prazo para o exercício do direito, ser aplicável o geral de vinte anos, nos termos dos artigos 298º, nº 1 e 309º do Código Civil. Na decorrência do que se expressou sob 4, prejudicada está a análise da questão da caducidade ou não do direito de acção em causa no âmbito do disposto nos artigos 916º e 917º do Código Civil (artigos 660º, nº 2, 713º, nº 2 e 726º do Código de Processo Civil). Ora, a propósito da anulabilidade, que as recorrentes invocaram na acção, estabelece o artigo 287º do Código Civil, por um lado, terem legitimidade para a arguir as pessoas em cujo interesse a lei estabelece e só dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento (nº 1). E, por outro que, enquanto o negócio não estiver cumprido, pode a anulabilidade ser arguida, sem dependência de prazo, tanto por via de acção como por via de excepção (nº 2). No caso vertente é inaplicável o disposto no nº 2 do aludido artigo, porque está cumprido o contrato de compra e venda em causa, na medida em que as recorrentes receberam o preço e aos recorridos foi entregue o terreno (artigo 879º do Código Civil). É aplicável ao caso espécie o disposto no nº 1 do mencionado artigo, que consigna o prazo de caducidade de um ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento. O mencionado vício cessou no momento em que os recorridos ficaram cientes do seu erro, que as instâncias fixaram, no âmbito dos seus poderes decisórios em matéria de facto, no dia 24 de Fevereiro de 2000. Como os recorridos intentaram a acção onze meses e vinte e oito dias depois da cessação do mencionado vício, certo é que impediram o funcionamento da excepção da caducidade (artigo 331º, nº 1, do Código Civil). Improcede, por isso, a arguição da caducidade do direito de acção que as recorrentes invocaram no confronto dos recorridos. 6 Vejamos agora se os recorridos têm ou não o direito potestativo de impor às recorrentes a anulação do contrato em causa e quais as respectivas consequências jurídicas. Recorde-se que os recorridos visaram com a acção a anulabilidade do contrato de compra e venda celebrado com as recorrentes pelo facto de o terreno comprado ter uma área inferior à que elas lhe asseguraram e que inviabilizara a sua pretensão de aí construíram uma casa com determinada amplitude. Sabe-se, por um lado, que o objecto mediato do contrato de compra e venda celebrado entre o recorrido, na posição de comprador, e as recorrentes, na posição de vendedoras, foi um lote de terreno para a construção de uma moradia. E, por outro, ter sido essencial para os recorridos se determinarem pela outorga no contrato de compra e venda a circunstância de o terreno ter a área de 296,75 metros quadrados. Acresce que as recorrentes conheciam a essencialidade para os recorridos da referida área do terreno, em razão do âmbito do seu projecto de edificação, e afirmaram-lhe que ele tinha a dimensão acima referida. O recorrido outorgou no referido contrato de compra e venda na errada convicção de que o mencionado lote de terreno tinha a área de 296, 75 metros quadrados, o que constituiu condição necessária dessa outorga, face ao plano de edificação que esteve na origem da aludida contratação. Ocorre, por isso, na espécie, uma situação de erro-vício, porque atingiu os motivos determinantes da vontade de contratar do recorrido sobre o objecto mediato do contrato de compra e venda celebrado (artigo 251º do Código Civil). O efeito anulabilidade do contrato de compra e venda em causa depende de as recorrentes conhecerem ou não deverem ignorar a essencialidade para o recorrido do elemento sobre que incidiu o erro (artigos 247º e 251º do Código Civil). Conforme decorre dos factos provados e do que acaba de se expor, ocorrem na espécie os pressupostos da anulação do contrato de compra e venda em causa, nos termos pretendidos pelos recorridos. A anulação do mencionado contrato tem efeito retroactivo, isto é, implica a restituição de tudo o que foi prestado (artigo 289º, nº 1, do Código Civil). Impõe-se, por isso, na espécie, a anulação do contrato de compra e venda que o recorrido e as recorrentes celebraram e a condenação do primeiro a entregar às últimas o terreno em causa e das últimas a entregar ao primeiro a quantia de € 37 409,84. 7. Atentemos agora na sub-questão de saber se os recorridos têm ou não direito a exigir das recorrentes juros relativos ao montante do preço concernente ao contrato de compra e venda durante o tempo em que o mesmo esteve na sua disponibilidade. Os recorridos pediram, além do mais, a condenação das recorrentes a pagar-lhes o equivalente a € 3 002,76 de juros vencidos e os juros vincendos à mesma taxa desde a instauração da acção. As instâncias só consideraram o direito de indemnização moratória relativa aos juros à taxa legal desde a citação das recorrentes para a acção, considerando-os como frutos civis da quantia que as últimas conservaram na sua disponibilidade. Declarada a nulidade do negócio jurídico, deve ser restituído tudo o que tiver sido prestado em função dele, ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente (artigo 289º, nº 1, do Código Civil). Acresce ser aplicável, directamente ou por analogia, o disposto nos artigos 1269º e seguintes do Código Civil (artigo 289º, nº 3 do Código Civil). Já tem sido considerado no sentido de que a restituição ao estado anterior à celebração do contrato, como se este não tivesse existido, se não compadece com esta parte da pretensão dos recorridos. A realidade, em regra, o carácter retroactivo da nulidade ou da anulação implica a retoma do statu quo ante. Todavia, o nº 3 do artigo 289º do Código Civil insere uma excepção a essa regra, na medida em que, ao declarar aplicável, nesse caso, directamente ou por analogia, o disposto nos artigos 1269º e seguintes daquele diploma, tutela, quanto a frutos e benfeitoras, a situação de facto constituída no âmbito de contratos nulos ou anulados. Remete-nos o primeiro dos mencionados normativos, além do mais, para a situação do possuidor de má fé, a que se reporta o artigo 1271º do Código Civil, segundo o qual ele deve restituir os frutos que a coisa produziu até ao termo da posse e, além disso, responder pelo valor daqueles que um proprietário diligente poderia ter obtido. Nos termos do nº 1 do artigo 1260º do Código Civil, a posse é de boa fé quando o possuidor, ao adquiri-la, ignorava que lesava o direito de outrem, e, por contraposição, é de má fé quando o possuidor, ao adquiri-la, conhecia que lesava direitos alheios. Os juros são, no fundo, os frutos civis que o dinheiro produz em consequência de uma relação jurídica, como é o caso, por exemplo, do contrato de mútuo (artigo 212º, nº 2, do Código Civil). Embora o caso vertente se não configure como uma situação de posse, porque esta pressupõe a existência de um direito real, como houve a entrega de dinheiro, susceptível de produzir frutos civis, isto é, os juros, justifica-se, na espécie, a aplicação analógica do disposto no artigo 1271º do Código Civil por força do que dispõe o nº 3 do artigo 289º do mesmo diploma À luz dos referidos normativos, se a pessoa que recebeu o dinheiro estiver de má fé responde pelo valor dos juros que a parte diligente podia extrair do capital mutuado. Acontece que a citação das recorrentes para a acção fez cessar a sua boa fé nesta matéria (artigo 481º, alínea a), do Código de Processo Civil). Por isso, inexiste fundamento legal para a alteração da decisão das instâncias que se pronunciou sobre esta matéria. 8. Vejamos agora se os recorridos têm ou não direito a exigir das recorrentes a pretendida compensação por danos não patrimoniais. A este propósito está assente que os recorridos criaram expectativas na mudança da sua residência por forma a melhorarem as suas condições de habitabilidade e de espaço. No tribunal da primeira instância considerou-se ter ficado provado o adiamento das expectativas dos recorridos e que tal representava um dano não patrimonial com gravidade merecedora da tutela do direito e, com base nisso, em critério de equidade, atribuiu-se a cada um a compensação no montante de € 2 493,99, ou seja, metade do quantitativo pedido. A Relação, no julgamento do recurso de apelação, manteve o mencionado segmento condenatório, considerando que as recorrentes não o impugnaram. As recorrentes, no recurso de revista, afirmam terem pedido a revogação da condenação na indemnização fixada, sem distinguirem a sua proveniência de danos patrimoniais ou não patrimoniais, acrescentando deverem também ser absolvidas do pedido de condenação por danos não patrimoniais. Este Tribunal, ao anular o recurso da Relação, considerou prejudicado o conhecimento da impugnação da condenação das recorrentes na indemnização por danos não patrimonia Releva para a resolução desta questão o que as recorrentes expressaram nas conclusões décima a décima-terceira e décima-quinta formuladas no recurso de apelação. Elas expressaram, nas primeiras quatro conclusões, dever improceder o pedido de indemnização, por este pressupor a anulação do contrato, não terem agido com culpa, por não lhes ser exigível duvidar da exactidão da medição do terreno, terem ilidido a presunção de culpa, a terem culpa também os recorridos a teriam por confiarem nos elementos disponíveis, e que tal implicava a exclusão da sua obrigação de indemnizar. E, na última das mencionadas conclusões, as recorrentes expressaram que, condenando-as a indemnizar por danos emergentes da celebração do contrato, a sentença recorrida infringiu os artigos 799º, nºs 1 e 2, 908º, 909º, 913º, 915º, 984º, nº 2, do Código Civil e a Portaria nº 291/2003, de 8 de Abril, pelo que deve ser revogada e serem absolvidas desse pedido. Tal como as recorrentes alegaram, à interpretação das referidas declarações processuais é aplicável o que se prescreve nos artigos 236º, nº 1 e 238º, nº 1, do Código Civil, por remissão do artigo 295º do mesmo diploma. O sentido decisivo da referida declaração processual é o que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, por alguém medianamente instruído e diligente e capaz de se esclarecer acerca das circunstâncias em que as declarações foram produzidas. Como se trata de um acto jurídico formal, há o limite de a declaração não poder valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto das alegações de recurso em causa (artigo 238º, nº 1, do Código Civil). Considerando o âmbito das referidas conclusões de alegação, em particular daquelas em que as recorrentes negam a sua culpa directa ou presumida e a sua obrigação de indemnização e a ilegalidade da condenação na indemnização por danos emergentes do contrato, a conclusão é no sentido de que também impugnaram, no recurso de apelação, a sua condenação na compensação dos recorridos por danos não patrimoniais. A Relação, no acórdão anulado, cujo conteúdo foi recuperado no novo acórdão, em tema de responsabilidade civil contratual, por um lado, considerou que as recorridas não agiram na celebração do contrato de compra e venda em causa com culpa nem em violação do dever de diligência acessível ao homem normal, E, por outro, com esse fundamento, concluiu no sentido de elas haverem logrado ilidir a presunção de culpa prevista no artigo 799º, nº 1, do Código Civil, e absolveu-as do pedido de condenação na indemnização dos recorridos por danos patrimoniais. Nessa perspectiva de responsabilidade civil contratual, a falta de culpa das recorrentes implicaria necessariamente a sua absolvição do pedido de compensação por danos não patrimoniais (artigo 798º do Código Civil). Todavia, como estamos perante uma acção de anulação do contrato de compra e venda, julgada procedente com base no regime geral do erro, não pode haver indemnização decorrente do incumprimento, incluindo a compensação por danos não patrimoniais. O que poderia ocorrer, verificados os pressupostos de facto consignados no artigo 227º do Código Civil, era o direito a indemnização por responsabilidade civil pré-contratual, em função do interesse contratual negativo, mas aqueles pressupostos não se verificam no caso espécie (artigo 227º do Código Civil). De qualquer modo, os incómodos dos recorridos por virtude do adiamento da realização da expectativa de mudar de residência de maior espaço não assumem a gravidade, aferida em termos objectivos, merecedora da tutela do direito (artigo 496º, n.º 1, do Código Civil). Impõe-se, por isso, a absolvição das recorrentes da condenação na compensação dos recorridos por danos não patrimoniais. 9. Atentemos, finalmente, na síntese da solução para o caso decorrente dos factos provados e da lei. Não podem ser afectados no recurso os segmentos absolutórios das recorrentes relativos ao pagamento de juros de mora à taxa legal deste a data do contrato até à citação daquelas para a acção quanto à indisponibilidade do preço entregue e da indemnização por danos patrimoniais no montante de € 3 261, 50. É insindicável no recurso de revista o juízo da Relação sobre a data em que os recorridos conheceram do défice da área do terreno em causa. O recorrido e as recorrentes celebraram um contrato de compra e venda de um terreno para construção, o primeiro na posição de comprador e as últimas na posição de vendedoras, que foi cumprido por ambas as partes. Os factos provados não se enquadram no regime legal do contrato de compra e venda de coisas defeituosas. A causa de pedir formulada pelos recorridos, concretizada nos factos provados, enquadra-se nas normas concernentes ao regime geral do erro na celebração de negócios jurídicos. Não caducou o direito de acção porque os recorridos accionaram as recorrentes menos de um ano depois da cessação do erro sobre o objecto mediato do contrato de compra e venda. Verificados que estão os requisitos do erro do recorrido sobre o objecto mediato do contrato de compra e venda, assumem os recorridos o direito potestativo de impor às recorrentes a anulação daquele contrato. Os recorridos têm direito a exigir das recorrentes o montante correspondente aos juros de mora à taxa legal desde a citação em virtude da disponibilidade do montante do preço contratualizado. À interpretação das conclusões de alegação é aplicável o disposto nos artigos 236º, nº 1, e 238º, nº 1, do Código Civil. Os recorridos não têm direito a exigir das recorrentes compensação a título de danos não patrimoniais. Procede, por isso, parcialmente, o recurso. Vencidos parcialmente, são as recorrentes e os recorridos responsáveis pelo pagamento das custas respectivas, na proporção do vencimento. IV Pelo exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, revoga-se parcialmente o acórdão recorrido, absolvem-se as recorrentes do pedido de condenação em compensação por danos não patrimoniais, mantendo-se no restante os segmentos condenatórios proferidos nas instâncias, e condenam-se as recorrentes e os recorridos no pagamento das custas respectivas, na proporção do vencimento, incluindo as do recurso de apelação e da acção. Supremo Tribunal de Justiça, 21 de Junho de 2007 Salvador da Costa (relator) Ferreira de Sousa Armindo Luís |