Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00015064 | ||
| Relator: | SA PEREIRA | ||
| Descritores: | TRAFICO DE ESTUPEFACIENTE TRAFICANTE-CONSUMIDOR QUANTIDADE DIMINUTA | ||
| Nº do Documento: | SJ199205210426313 | ||
| Data do Acordão: | 05/21/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N417 ANO1992 PAG413 | ||
| Tribunal Recurso: | T J BARCELOS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 470/91 | ||
| Data: | 11/26/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - E quantidade diminuta, para os fins do artigo 24, n. 3, do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro, a que não exceda 1,5 gramas, tratando-se de heroina ou de 2 gramas em relação ao haxixe. II - A quantidade diminuta para efeitos do disposto no citado artigo não se determina em função de quem compra, mas sim em função da quantidade transaccionada, qualquer que tenha sido o numero dos adquirentes. | ||