Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042631
Nº Convencional: JSTJ00015064
Relator: SA PEREIRA
Descritores: TRAFICO DE ESTUPEFACIENTE
TRAFICANTE-CONSUMIDOR
QUANTIDADE DIMINUTA
Nº do Documento: SJ199205210426313
Data do Acordão: 05/21/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N417 ANO1992 PAG413
Tribunal Recurso: T J BARCELOS
Processo no Tribunal Recurso: 470/91
Data: 11/26/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - E quantidade diminuta, para os fins do artigo 24, n. 3, do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro, a que não exceda 1,5 gramas, tratando-se de heroina ou de 2 gramas em relação ao haxixe.
II - A quantidade diminuta para efeitos do disposto no citado artigo não se determina em função de quem compra, mas sim em função da quantidade transaccionada, qualquer que tenha sido o numero dos adquirentes.