Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA DA GRAÇA TRIGO | ||
| Descritores: | ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA COMPENSAÇÃO BENFEITORIAS ÚTEIS BEM IMÓVEL PRESCRIÇÃO PRAZO REGIME APLICÁVEL CONTAGEM DE PRAZOS CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA CONFISSÃO DE DÍVIDA PRESSUPOSTOS MATÉRIA DE FACTO FACTOS PROVADOS FACTOS NÃO PROVADOS OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE | ||
| Sumário : | I. A remissão do n.º 2 do art. 1273.º do CC para o regime do enriquecimento sem causa refere-se às regras relativas ao cálculo da compensação e não à totalidade do regime desse instituto pelo que o prazo de prescrição do art. 482.º do CC não é aplicável ao direito de compensação pelo valor de benfeitorias úteis realizadas na coisa. II. No caso dos autos, tanto por não se poder atribuir valor confessório ao teor da cláusula do contrato-promessa celebrado entre as partes, como por não se poder fazer equivaler, sem mais, o montante das despesas suportadas pela autora ao valor da indemnização/compensação por benfeitorias a que tem direito, não é possível condenar os réus em montante líquido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - Relatório 1. AA intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra BB e sua mulher, CC, pedindo que os réus sejam solidariamente condenados: “a) – a restituírem e pagarem à autora, a título de reembolso e restituição de benfeitorias úteis, todas as despesas realizadas pela autora na moradia sita Rua ... (antigo Lote ...), no lugar da ... ..., concelho de ..., descrita sob número ...37 da ... Conservatória do Registo Predial de ..., União de freguesias da ... e da Sobreda e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ..51 (antiga freguesia da ...) (…), no montante de € 113.725,92 (cento e treze mil setecentos e vinte e cinco euro e noventa e dois cêntimos). b) – Nos juros de mora vincendos, contados a partir da citação dos réus e em sanção pecuniária compulsória, se disso for caso, nos termos do previsto no artigo 129º-A do Código Civil. c) – Nas custas do processo onde se incluirão, com respeito pelo regime do Regulamento das Custas Processuais, as custas de parte”. Para tanto alega, em síntese, que em 19/08/1997 celebrou com os réus um “contrato-promessa de compra e venda”, mediante o qual os últimos prometeram vender-lhe e ela prometeu comprar-lhes uma moradia unifamiliar, pelo preço de €104.747,56, não ficando ajustada data para a celebração do contrato definitivo; o imóvel foi entregue à autora aquando da celebração do “contrato-promessa”, mas não existia para o mesmo licença de habitação, nem estava em condições de ser habitado, razão esta pela qual a autora, com a autorização dos réus, realizou as obras necessárias à sua utilização, com o que despendeu os acima pedidos €113.725,92, após o que foi residir para o imóvel; não foi possível emitir licença de utilização para o imóvel, implantado em área urbana de génese ilegal, e os réus interpuseram contra ela uma acção de reivindicação, a qual foi julgada procedente, declarando-se que aqueles são os proprietários do imóvel e ordenando-se a sua restituição aos réus, pelo que a autora entende ter direito a ser indemnizada pelas benfeitorias que realizou no imóvel. 2. Os réus contestaram, invocando a excepção de caso julgado, alegando que a autora, então na qualidade de ré, já teria deduzido pedido de indemnização por benfeitorias no âmbito do processo n.º 2113/12.7..., embora o tenha realizado fora de prazo; e que deduziu o mesmo pedido de indemnização no processo n.º 3137/18.6..., pelo que as decisões proferidas nestas últimas acções constituem caso julgado quanto à presente acção, o que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa (cfr. art. 576.º, n.º 2 do CPC). Mais invocaram a prescrição do direito da autora, afirmando que “a decisão que obrigou a autora à restituição do imóvel transitou em julgado em Junho de 2016, tendo a presente acção sido interposta já em 2020, ou seja, decorridos mais de 3 anos (art. 482 do CC)”. Deduziram ainda pedido reconvencional, para tanto alegando, em síntese, que a autora fruiu o imóvel durante 23 anos, sem contrapartida, com a inerente privação do seu uso por parte dos réus; o que determinou um prejuízo correspondente ao montante que estes poderiam obter pela concessão do seu gozo a terceiros, em regime de arrendamento, em valor não inferior a €2.500 mensais; pedem a condenação da autora no pagamento desses €2.500, por cada mês de fruição do imóvel, desde 19/08/1997, até à entrega efectiva, livre de pessoas e bens. 3. A autora replicou, impugnando, de facto e de direito, as excepções e a reconvenção. 4. Em resposta ao pedido de esclarecimento do Tribunal da 1.ª instância (despacho de 03/05/2022), vieram os réus apresentar, em 20/05/2022 requerimento com o seguinte teor (na parte relevante): “1.º Os RR deduziram pedido reconvencional pedindo uma indemnização pela privação de uso, desde o início do uso pela A. até entrega efetiva. 2.º A entrega do imóvel veio a efetuar-se por entrega judicial no dia 10/02/2021, conforme doc. 1 que aqui se junta. 3.º Os RR consideraram justo o valor de 2500€ de renda em 2020, atendendo ao valor praticado no arrendamento daquela zona. 4.º É sabido que, desde então, o mercado do arrendamento não parou de aumentar (Doc. 2 que aqui se junta), sendo certo também que não poderemos aplicar tal valor de renda ao ano de 1997. 5.º Assim, os RR consideram que deverá fixar-se, no mínimo, o valor de 500€ mensais pela privação de uso do imóvel, calculados desde a ocupação em 14 de Agosto de 1997, até entrega efetiva em 10/02/2021. 6.º O que resulta num valor de 135000€, atribuído à reconvenção. 7.º Com efeito, requer-se a V/Ex.ª, ao abrigo do art. 265.º n.º2 CPC, a alteração do pedido compreendido na reconvenção: condenando-se a A. no pagamento de uma quantia não inferior a 500€ mensais, por cada mês de fruição do imóvel, desde 19 de Agosto de 1997, ate 10 de Fevereiro de 2021, acrescido de juros de mora à taxa legal, calculados desde a citação até integral pagamento. 8.º Os RR não compreenderam o alcance do douto despacho quando refere: “mantendo-se o já decidido no ponto 4. do despacho já referido”, cujo esclarecimento aqui se requer. b) “Notifique-se os réus em ordem a procederem à junção aos autos dos documentos que indicaram nos pontos 5. e 6. do requerimento em epígrafe.” (…)”. 5. Em 30/06/2022 foi proferido despacho do seguinte teor (no que ora releva): “i. Na falta de indicação do valor do pedido reconvencional, após notificados nos termos previstos no art.º 583º/2 do nCPC, vieram este finalmente indicar o valor de € 13.500,00 [rectius: € 135.000,00] Concomitantemente requerem a redução do pedido de condenação dos autores/reconvindos na quantia mensal de € 2.500,00 para € 500,00 por mês pela privação do uso do imóvel desde a sua entrega à autora até à data da restituição. A alteração do pedido, reduzindo-o, é admissível nos termos consignados no art.º 265º/1 do nCPC, pelo que conformando-se o requerido com este normativo, defere-se o pedido de alteração do pedido para o valor agora indicado pelos réus.”. 6. No despacho saneador datado de 11/07/2023, fixou-se à causa o valor de € 248.725,92, julgou-se improcedente a excepção de caso julgado e relegou-se para a sentença a apreciação da excepção de prescrição. 7. Depois de realizada a audiência final, foi, em 25/03/2024, proferida sentença, condenando os réus a pagarem à autora a indemnização correspondente ao valor das benfeitorias que a autora realizou no prédio, elencadas no facto provado sob 11, em montante a liquidar em incidente ulterior, com o limite do pedido, no valor de € 113.725,92, acrescido de juros contados desde a citação e até pagamento, à taxa de 4%, e absolvendo-os do demais; e condenando a autora a pagar aos réus, a título de indemnização pela utilização ilícita do mesmo prédio, entre 11/01/2017 e 10/02/2021, a quantia mensal correspondente ao valor locativo desse bem, a liquidar em incidente posterior, com o limite do pedido de € 2.500 mensais, absolvendo-a do demais. 8. A autora interpôs recurso de apelação, impugnando a decisão relativa à matéria de facto, bem como a decisão de direito, na parte respeitante à falta de liquidação da condenação dos réus e à condenação da autora no pedido reconvencional. Os réus apelaram subordinadamente, impugnando igualmente a decisão relativa à matéria de facto, bem como a decisão de condenação dos réus no pedido da autora. 9. Em 19/12/2024 veio a ser proferido acórdão com a seguinte decisão: “Pelo exposto, julga-se o recurso da autora parcialmente procedente, alterando-se a sentença para o seguinte: condena-se agora os réus a pagar à autora, em vez do valor ilíquido fixado na sentença, o valor certo de 113.725,92€ de indemnização correspondente ao valor das benfeitorias que a autora realizou no prédio, elencadas no facto provado sob 11, valor acrescido de juros contados desde a citação, que agora se considera feita a 18/02/2020, e até pagamento, à taxa de 4%, e absolvendo-os do demais; e condena-se agora a autora a pagar aos réus, a título de indemnização pela utilização ilícita do mesmo prédio, entre 11/01/2017 e 10/02/2021, a quantia mensal correspondente ao valor locativo desse bem, a liquidar em incidente posterior à sentença, com o limite do pedido de 500€ mensais [em vez dos 2500€ referidos na sentença], absolvendo-a do demais. E julga-se o recurso dos réus improcedente.”. 10. Desta decisão vêm os réus interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões: “1 - Os Recorrentes não se conformam com a decisão proferida pelo Tribunal “a quo”. 2 - Com o devido respeito por esse douto tribunal, que é muito, afigura-se-nos que o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, conheceu de questões e pronunciou-se sobre factos que não poderia ter pronunciado, circunstância que determinou a nulidade invocada. 3 - O acórdão em crise delimitou, expressamente, a sua apreciação a determinadas questões (pág.4), no entanto, veio a decidir, sem que para tal tenha sido convidado a pronunciar-se, pela redução da condenação da A., aqui Recorrida, a título de indemnização pela privação do uso do bem, ao limite máximo de 500€ mensais. 4 - Das conclusões de recurso da A., não se extrai qualquer pedido de redução ou reação ao valor de condenação, pois apenas se insurge quanto à sua condenação (tal como delimitada pelo próprio aresto) e não quanto ao valor a ter em conta na liquidação. 5 - Ao alterar a sentença de condenação da A., os RR, aqui Recorrentes, ficaram gravemente prejudicados, pois reduziu a possibilidade destes poderem ser ressarcidos em cerca de 2000€ por cada mês de privação do uso do imóvel, algo que os RR, aqui Recorrentes, não poderão, de forma alguma, aceitar; 6 - O acórdão em crise faz referência ao requerimento apresentado em 20/05/2022, onde os réus referem expressamente que “consideram justo o valor de 2500€ de renda em 2020, atendendo ao valor praticado no arrendamento naquela zona (art.3.º)”; e acrescentam no mesmo requerimento “é sabido que, desde então, o mercado de arrendamento não parou de aumentar (Doc. 2 que aqui se junta), sendo certo que não poderemos aplicar tal valor de renda ao ano de 1997”.“(5.º) Assim, os réus consideram que deverá fixar-se, no mínimo, o valor de 500€ mensais pela privação de uso do imóvel, calculados desde a ocupação em 14 de Agosto de 1997, até entrega efetiva em 10/02/2021.”, “o que resulta num valor de (6.º). 7- Ora, da simples leitura do requerimento, é fácil perceber que o pedido dos réus teve em atenção aos valores de renda praticados em 1997, e por essa razão, calcularam um valor mensal no mínimo de 500€ atendendo ao início da ocupação em 1997; por uma questão de equidade e justiça, para não incrementar de forma desproporcional o valor total do pedido, que se fixou no valor de 135.000€ atribuído à reconvenção, sempre atendendo ao tempo de ocupação desde o início e não somente após o trânsito em julgado da decisão, pois é entendimento dos Recorrentes que a privação do uso não existiu apenas após essa data; 8 - Acresce que, solicitaram os Réus, no mesmo requerimento, a condenação da A. em juros de mora, à taxa legal, calculados desde a citação até integral pagamento, pedido que não foi apreciado, quer pelo Tribunal a quo, quer pela primeira instância, 9 - Apesar do douto acórdão em crise ter-se pronunciado sobre o pedido da condenação em juros efetuado pela A., nomeadamente quanto ao momento do início da contagem dos mesmos, igualmente sem que tal questão tenha sido solicitada. 10 - Alem do princípio do contraditório, mostra-se claramente prejudicado o princípio de igualdade das partes, que constitui manifestação do princípio geral da igualdade das partes, que implica a paridade simétrica das posições das partes perante o tribunal – artigo 4.º CPC. 11 - O acórdão em crise ao liquidar o pedido da A., e relegar para execução de sentença o pedido dos Réus, diminuindo-o drasticamente, sem atender ao teor do requerimento dos réus e sem para tal ter sido convidado a pronunciar-se, bem como, ao pronunciar-se sobre a questão da condenação de juros pelos RR, sem apreciar o pedido de condenação de juros dos RR; além de incorrer em vicio de nulidade; em todas estas situações, o tribunal viola o princípio da igualdade substancial das partes, preconizado pelo artigo 4.º do CPC. 12 - Atente-se que, no que respeita à condenação da A., o douto acórdão alterou oficiosamente o montante máximo mensal da indemnização pela privação de uso, de 2500€ para 500€, mantendo a liquidação para momento posterior à sentença, embora tenha condenado os RR. no pedido líquido de 113.725,92€; solução que nos parece claramente violadora do princípio da igualdade substancial das partes; 13 - Acresce que, a alteração oficiosa do limite da indemnização a título da utilização ilícita do prédio, bem como a alteração do momento da contagem de juros, fixando a data da citação 18/02/2020, equivale ao não cumprimento do princípio do contraditório, conducente à prolação de decisão surpresa, constitui causa de nulidade da sentença decorrente de excesso de pronúncia (apreciação de questão que, naquele contexto, o Tribunal não poderia tomar conhecimento), com legal enquadramento na 2ª parte, da alínea d), do nº. 1, do art.º 615º, do Cód. de Processo Civil; 14 - Uma vez mais salvaguardar dando o devido respeito, o acórdão proferido nos presentes autos é nulo por ter conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 666º e 685º do Código de Processo Civil. 15 - O acórdão em crise, ao considerar o valor de despesas, sem qualquer tipo de prova quanto às que foram realizadas a título de obras de conservação, ordinárias ou uteis, não fez uma correta aplicação da lei, violando várias disposições materiais, entre outras, ínsitas nos art. 357.º CC, 376.º, 216.º, 479.º, 1273.º CC. 16 - Torna-se necessária uma melhor apreciação do STJ, a questão de considerar o teor da declaração ínsita na cláusula em questão como confissão, não só pela consequência patrimonial que trará aos Réus, mas por uma questão de paz e de segurança jurídica. 17 - Vejamos o teor da(s) cláusula(s) ínsita(s) no contrato promessa de compra e venda, que o TRL considerou como confissão, e cuja interpretação necessita de melhor esclarecimento: “4 – Os primeiros deram à segunda, a posse do objecto do presente contrato promessa de compra e venda e da declaração, em 19 de Agosto de 1997. 5 – Assim, a segunda começou a utilizar a casa construída no lote 378 e a fazer obras que entendeu por necessárias e possíveis; 6 – Tendo por isso, e até hoje, suportado despesas, (Administrativas), c/a Câmara e arquitectura, e aquisição de materiais e pagamento do mão-de-obra, tudo no valor de esc. 22.800.000$, ou seja, 113.725,92€.” 18 - Refira-se desde logo que, a autoria de tal declaração não é dos Recorrentes, para que possa ser assumida como confissão; 19 - E porque de trata apenas de “despesas”, não existe, com a clareza que seria necessária para se considerar uma confissão, o reconhecimento da parte dos RR de qualquer realidade que lhe possa ser desfavorável, para os efeitos do disposto no art. 353.º CC. 20 - No entanto, resulta claramente que autoria de tal declaração deve ser atribuída à Recorrida e não dos Recorrentes. 21 - Da simples leitura do contrato e das cláusulas em questão, não resulta qualquer declaração confessória inequívoca dos Recorrentes, antes pelo contrário, o aqui Recorrente, prestou depoimento em audiência, tendo o mesmo esclarecido que não negociou, não acordou em tal cláusula e que o teor da mesma não corresponde à verdade. 22 - Em lado algum houve uma assunção da parte dos RR, que tais despesas respeitassem a obras úteis e necessárias, já que apenas estas dariam eventualmente lugar a indemnização ou restituição. 23 - Por outro lado, o teor da cláusula, em lado algum, faz referência ao tipo de obras a que se referem tais despesas, se necessárias, uteis ou voluptuárias; 24 - Dizer que começou a “fazer obras que entendeu por necessárias e possíveis” (por exemplo, para seu conforto), não é o mesmo que dizer que fez as obras necessárias. 25 - Com efeito, tal declaração era impossível de ser feita pelos Recorrentes, ao abrigo do disposto no art. 354.º c) CPC. 26 - O valor das despesas referido no contrato é exorbitante, sendo notório que o mesmo não poderá corresponder a obras de conservação realizadas no imóvel dos autos, assim como as obras descritas no facto 11 não têm correspondência com o valor descrito no contrato. 27 – Atendendo ao valor de construção por metro quadrado à época (em 1997 -106300$00/530,22€ por metro quadrado de área útil (cfr. Portaria n.º 616-C/96, de 30 de Outubro), é evidente que o valor de 113725,92€ daria para construir, de raiz, mais do que uma moradia com as dimensões da dos autos (Doc 15 pag. 10 junto com a PI: “lote 378 – 942,58m2, a.c-195m2 e a.i. – 100 m2”) 28 - É ainda notório a inverdade desta cláusula, pois o valor que aí consta a título de despesas (113.725,92€) é superior ao valor de venda do bem prometido vender (€ 104.748). 29 - Acresce que, a cláusula do contrato apenas faz referência a despesas administrativas, com a Câmara e arquitetura que, no entanto, como ficou provado no facto 16 “a ...moradia não tem licença de utilização”, o que comprova que as mesmas não foram realizadas. 30 - Outra incongruência flagrante é o facto da cláusula referir que as despesas foram realizadas com mão de obra, tendo a mão de obra sido realizada pelo marido da Recorrida como ficou demonstrado. 31 - A recorrida realizou obras num imóvel já construído (facto n.º 10), as quais, não poderiam atingir o valor de €113.725,92€ que fez constar na cláusula do contrato que mandou elaborar, conforme prova testemunhal produzida (depoimento de DD, ficou gravado em suporte magnético (CD) (00 horas 03 minutos e 20 segundos a 00 horas 32 minutos e 20 segundos). 32 - Os factos notórios não carecem de alegação, muito menos de prova (art. 412.ºCPC), sendo do conhecimento geral, e por isso, facto notório, que o valor qua A. refere como despesas na referida cláusula é muito superior ao valor de construção da totalidade do imóvel na época, é caso para dizer que daria até para construir um imóvel de raiz ainda hoje. 33 - Esta discrepância surreal e inacreditável deveria ter sido observada no douto acórdão em crise. 34 - O texto aposto no referido contrato não tem o carácter de certeza inequívoca, que permita ser considerada como confissão, da forma que o acórdão o fez. 35 - Pois na dúvida, a solução da primeira instância é a que melhor oferece garantia de justiça a ambas as partes, ao relegar a liquidação dos pedidos para execução de sentença. 36 - As benfeitorias úteis e necessárias têm regras diferentes, pois o valor da indemnização das úteis é calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa, ou seja, nos termos do art. 479 do CC. 37 - No seguimento do supra aduzido, não poderia o acórdão ter qualificado o teor da cláusula 6 como uma confissão, de que a autora fez despesas no imóvel no valor de 113.725,92€, e muito menos condenar na restituição da totalidade daquele valor sem prova concreta de que se tratam de benfeitorias necessárias e úteis. 38 - O ónus da prova de que tais despesas são benfeitorias úteis ou necessárias, sendo certo que só estas dariam direito a indemnização, seria da A. e não dos R. 39 - A A. fez prova de ter realizado algumas obras (facto 10) mas não fez prova que tais obras tivessem o custo no valor referido em tal cláusula, aliás das regras de experiência comum, resulta claramente o contrário. 40 - Até porque, como é do conhecimento geral, atento o valor de construção por metro quadrado em 1997, tal montante daria para construir certamente mais do que uma moradia de raiz. 41 - Refere o douto acórdão em crise que: “... Assim, o que há que restituir é valor das despesas que está provado e, por isso, não há necessidade de ulterior liquidação.” 42 - Andou mal o acórdão do tribunal da Relação na sua fundamentação, desde logo porque a Recorrente, que não fez prova do valor das benfeitorias. 43 - Tal como refere a sentença de primeira instância (pág. 22): “Neste domínio, sobre o possuidor do bem impende o ónus de alegar e provar que nele realizou benfeitorias, o montante que despendeu na realização das benfeitorias efectuadas, a natureza das benfeitorias e o seu valor, bem como a valorização que as mesmas determinaram para o bem, sendo que o direito a ser indemnizado pelas benfeitorias úteis pressupõe a demonstração de que estas não podem ser levantadas sem deterioração da coisa. Como se sabe, a noção de benfeitoria deve ser procurada, antes do mais, no que vem disposto no art.º 216.º, n.º 1, do Código Civil, de acordo com o qual se consideram como benfeitorias todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa. As benfeitorias podem ser necessárias, úteis ou voluptuárias (art.º 216.º, n.º 2, do Código Civil).” 44 - Ora, não tendo a A. provado que tipo de obras realizou no imóvel e os concretos valores empregues, nem a real valorização do imóvel, não poderá os RR ser condenados nos termos do Acórdão em crise. 45 - Tendo sido esse o entendimento do douto tribunal de primeira instância, conforme pode ler-se da douta sentença: “Ficou apurado que, em datas não concretamente apuradas, entre data posterior a 19 de Agosto de 1997 e não posterior ao Verão de 2000, a autora realizou melhoramentos no imóvel que teve que restituir aos réus, de natureza e extensão apuradas, mas não tendo sido determinados os concretos valores do material e da mão-de-obra empregues, nem a real valorização do imóvel...” 46 - Os réus nunca confessaram que tais despesas seriam a título de benfeitorias necessárias, sendo inadmissível semelhante conclusão. 47 - Tal como supra aduzido, as benfeitorias úteis que não possam ser levantadas conferem tanto ao possuidor de boa-fé, como ao possuidor de má-fé, o direito ao valor das benfeitorias, valor calculado de acordo com as regras do enriquecimento sem causa (artigo 1273º, nº 2, do Código Civil). 48 - Entendeu o acórdão em crise e a douta sentença de primeira instância que o prazo de prescrição do crédito por benfeitorias é de 20 anos e não de 3 anos. 49 - Para além de que o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido (1.ª parte do art. 306/1 do CC – preceito também aflorado na sentença recorrida). 50 - Refere ainda a douta sentença da primeira instância que: “Ficou apurado que, em datas não concretamente apuradas, entre data posterior a 19 de Agosto de 1997 e não posterior ao Verão de 2000, a autora realizou melhoramentos no imóvel que teve que restituir aos réus, de natureza e extensão apuradas, mas não tendo sido determinados os concretos valores do material e da mão-de-obra empregues, nem a real valorização do imóvel, embora não possa ser negado que a mesma ocorreu, porquanto prometido vender e comprar, em 27 de Setembro de 2002, pelo preço de €104.748,00...” 51 - Não tendo a Recorrida feito prova do momento em que terminou as alegadas obras, haverá que entender que o momento da contagem do prazo se inicia na entrega da coisa e início das obras em Agosto de 1997 (por referência ao mesmo contrato). 52 - Tendo a acção sido instaurada no dia 13.02.2020 haverá que se considerar que efetivamente o direito se encontra prescrito, porque decorreu o prazo ordinário de prescrição previsto no art. 309.º CC. 53 - Mesmo que assim não se entenda, o que por mera hipótese se admite, sem conceder, tendo a A. sido citada para a ação de reivindicação em 2012, há que reconhecer, pelo menos no que respeita às benfeitorias úteis, estas hão considerar-se prescritas ao abrigo do disposto no art 482.º CPC. 54 - Resulta do douto acórdão em crise, no que respeita à reconvenção: “O 2.º argumento, não leva em conta que, por isso mesmo (o que é dito pela autora), o tribunal não fixou um valor líquido, mas ilíquido, justificando devidamente o tê-lo feito. Os 3.º e 4.º argumentos, não tomam em consideração que o limite máximo lembrado pelo tribunal não depende de prova desse valor, mas sim da lei (art. 609/1 do CPC, citado pelo tribunal recorrido, ou seja, o limite legal decorrente do pedido). No entanto, há que corrigir o erro manifesto do tribunal (o que se diz para efeitos do art. 616/2-b do CPC), que não teve em conta o limite decorrente da redução do pedido operada pelo despacho de 30/06/2022, em consequência do requerimento dos réus de 20/05/2022: 500€ mensais e não 2500€ mensais.” (sublinhado nosso) 55 – Ao proceder de tal forma, o douto acórdão não procedeu à correção de erro material, alterou antes, e de forma substancial, o valor da indemnização dos R. e de condenação da A., sem que tal tivesse sido suscitada no recurso; 56 - Reduzindo a indemnização pela privação de uso dos RR. a um valor exíguo, nada justo, e muito menos reparador, face aos valores do arrendamento nos últimos anos. 57 - Na verdade, não se tratou de corrigir nenhum erro, mas sim de alteração do valor da condenação, fazendo-o sem atender ao teor do referido requerimento, e à motivação que levou a tal decisão. 58 - O douto aresto não teve em atenção o teor do requerimento que reduz o valor atendendo ao valor total da reconvenção, e considerando o valor por média mensal desde 1997. 59 - O acórdão em crise não só liquidou se forma inacreditável o valor de condenação dos Réus, como limitou grandemente a possibilidade de liquidação do pedido da indemnização pela privação de uso. 60 - Por outro lado, o douto tribunal ao liquidar a condenação dos RR e ao relegar para liquidação posterior a liquidação do valor de indemnização, ofendeu o princípio da igualdade das partes, 61 - Por outro lado, temos que discordar como facto da privação de uso ser contabilizada apenas a partir da data do trânsito em julgado, pois, foi a Recorrida quem deu causa à ação, e tal como referida na douta sentença furtou-se durante anos à citação, 62 - A propriedade no seu conteúdo não se traduz apenas na utilização concreta do bem, ela atribui uma liberdade de utilizar o bem, 63 - Liberdade que foi coartada pela conduta da Recorrida durante anos. 64 - Com efeito, é entendimento dos Recorrentes que, resolvido o contrato, por culpa da Recorrida, a mesma deverá indemnizar por todo o período de ocupação do imóvel, ou seja, desde agosto de 1997, 65 - Pois impossibilitou que os Recorrentes pudessem fazer utilização ou ter a liberdade de utilizar o bem, desde o início da sua ocupação, além de que, como é obvio, não pagou qualquer contrapartida por ter habitado o imóvel com a sua família até 10/02/2021; 66 - Termos em que, o Douto Acórdão recorrido deve ser revogado, e substituído por outro, nos termos decididos na primeira instância, relegando a liquidação da A. e dos RR. para execução de sentença.”. Terminam pedindo a revogação do acórdão recorrido e a repristinação da decisão da 1.ª instância. 11. A recorrida contra-alegou, concluindo nos termos seguintes: “1ª) – Os recorrentes impugnaram em sede de recurso a matéria de facto dada como provada e como não provada pelo tribunal “a quo”, mas, neste “ramo” da sua pretensão processual, o recurso improcedeu. 2ª) – Se, relativamente ao trecho que foi objecto de recurso, do lado dos recorrentes, existe uma dupla conformidade entre as decisões das instâncias porque em ambos os casos se decidiu que os recorrentes devem proceder à liquidação do seu pedido reconvencional 3ª) – Não havendo voto de vencido, e porque a fundamentação não é essencialmente diversa, já que se mantém a necessidade de liquidação posterior, em incidente próprio, determinado pelo Tribunal da Relação, há manifesta conformidade de julgados (dupla conforme) e tem se concluir que não é admissível o recurso de revista normal. 4ª) – A falência de prova que conduziu à matéria dada como não provada recaiu sobre factos alegados pelos recorrentes a quem cabia, de resto, o ónus da prova sobre esses factos e que (seriam) eram essenciais para a procedência do seu pedido reconvencional. 5ª) – O recurso dos recorrentes quanto à impugnação do julgamento da matéria de facto, improcedeu e o Colendo Supremo Tribunal de Justiça não julga matéria de facto, como se prescreve no artigo 862º do Código de Processo Civil, salvo as especificidades ali previstas que não têm cabimento no presente aresto. 6ª) – Daí que a matéria de facto dada como provada e não prova no Tribunal de 1ª instância esteja consolidada e é intocável. 7ª) – Isto mesmo permite concluir que o Colendo Supremo Tribunal de Justiça não conhece da matéria de facto, mas apenas e tão-só da questão de Direito. 8ª) – Os requerentes alegam que o Tribunal da Relação conheceu de questões não suscitadas pelas partes e que por isso delas não podia conhecer. 9ª) – Mas os recorrentes confundem a apreciação de questões não suscitadas na acção, o que, de todo, não aconteceu, com a estupenda e exaustiva argumentária plasmada no Acórdão recorrido pelo Venerando Desembargador Relator sufragado sem votos contra na Conferência. 10ª) – A recorrida (ou autora) e os recorrentes (ou réus) litigaram nas duas instâncias com um estatuto de igualdade substancial, no que concerne aos seus direitos e faculdades processuais e no uso dos seus meios de defesa. 11ª) – Não violado o princípio da igualdade das partes processuais sendo temerário deitar mão deste argumento. 12ª) – A condenação dos réus, aqui recorrentes, em valor líquido o Tribunal “ad quem” limitou-se a valorizar, como confissão, o escrito que os recorrentes assinaram e onde se reconheceram os gastos levados cabo pela recorrida. 13ª) – Assim sendo o douto Acórdão propalado não está ferido de nulidade. 14ª) – Quanto à prescrição invocada pelos recorrentes existe “dupla conforme” dado que ambas as instâncias julgaram esta excepção improcedente. 15ª) – Quanto à liquidação da pretensão dos recorrentes de serem indemnizados existe, outrossim, “dupla conforme”, já que o Tribunal “ad quem” se limitou a corrigir um manifesto lapso do tribunal “a quo”. 16ª) – Um documento particular assinado, se não for impugnado por falsidade e os seus dizeres do não for atacado faz prova como confissão se reconhecer factos favoráveis ao seu destinatário e desfavoráveis à parte contrária. 17ª) – O artigo 6º do contrato de promessa dado à acção contém uma confissão de despesas e não de benfeitorias.”. Termina pugnando pela manutenção da decisão do acórdão recorrido. 12. Por acórdão da conferência de 27/03/2025, pronunciou-se o Tribunal a quo pela não verificação da nulidade do acórdão recorrido. II – Admissibilidade Invoca a autora, ora recorrida, a inadmissibilidade do recurso na parte em que, alegadamente, se verifica dupla conforme entre as decisões das instâncias: (i) quanto à condenação da autora no pedido reconvencional (em quantia a liquidar); (ii) quanto à improcedência da excepção de prescrição do direito de indemnização/compensação exercido pela autora. Vejamos. Correspondendo o pedido da acção e o pedido reconvencional a objectos processuais autónomos e cindíveis, a dupla conforme forma-se separadamente em relação a cada um deles. Cfr. neste sentido, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 11/02/2016 (proc. n.º 403/13.0TVLSB.L1.S1), de 11/05/2017 (proc. n.º 3779/12.3TBBCL.G1), in sumários da jurisprudência cível, e de 01/03/2018 (proc. nº 1755/12.5TVLSB.L1.S1), in www.dgsi.pt, , e de 06/06/2029 (proc. n.º 967/14.1TVLSB.L1.S1), in www.stj.pt, orientação que entretanto veio a ser consolidada, em termos ainda mais amplos, com a prolação do AUJ n.º 7/2022. No que se refere ao pedido reconvencional, constata-se ter o acórdão recorrido condenado “a autora a pagar aos réus, a título de indemnização pela utilização ilícita do mesmo prédio, entre 11/01/2017 e 10/02/2021, a quantia mensal correspondente ao valor locativo desse bem, a liquidar em incidente posterior à sentença, com o limite do pedido de 500€ mensais [em vez dos 2500€ referidos na sentença], absolvendo-a do demais”. A alteração ao valor do limite mensal máximo da condenação determina, por si só, a inexistência de dupla conformidade entre as decisões das instâncias incidentes sobre o pedido reconvencional. No que se reporta ao pedido da autora, esclareça-se que, diversamente daquele que parece ser o entendimento dos recorrentes, a dupla conforme se forma em função da decisão final e não em função de cada uma das questões apreciadas na respectiva fundamentação. Assim, na medida em que, no que se reporta ao pedido da autora, o acórdão recorrido condenou “os réus a pagar à autora, em vez do valor ilíquido fixado na sentença, o valor certo de 113.725,92€ de indemnização correspondente ao valor das benfeitorias que a autora realizou no prédio (…)”, também não se verifica a dupla conformidade entre as decisões das instâncias. O recurso é, pois, admissível na sua totalidade. III – Objecto do recurso Tendo em conta o disposto no n.º 4 do art. 635.º do Código de Processo Civil, o objecto do recurso delimita-se pelo conteúdo da decisão recorrida e pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso. Deste modo, o presente recurso tem como objecto as seguintes questões (enunciadas pela ordem do seu conhecimento): • Nulidade do acórdão recorrido por excesso de pronúncia ao ter reduzido o limite mensal máximo da condenação da autora no pedido reconvencional, a liquidar; • Omissão de pronúncia, tanto do Tribunal da 1.ª instância como do Tribunal da Relação, sobre o pedido de juros de mora formulado pelos réus em sede de reconvenção; • Nulidade do acórdão recorrido por excesso de pronúncia ao ter decidido sobre o momento do início da contagem dos juros de mora peticionados pela autora; • Violação do princípio do contraditório, bem como do princípio da igualdade de tratamento das partes; • Erro de julgamento da decisão de condenação dos réus por o direito da autora já ter prescrito na totalidade; subsidiariamente, por tal direito ter prescrito em parte; • Erro de julgamento da decisão de condenação dos réus a pagar à autora o valor das benfeitorias com base em prova por confissão; • Erro de julgamento da decisão de condenação da autora no pedido reconvencional ao fixar o valor a pagar apenas a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na acção de reinvindicação. IV – Fundamentação de facto Foram dados como provados os factos seguintes (mantêm-se a numeração e a redacção do Tribunal da Relação): 1. Por instrumento escrito datado de 19/08/1997, epigrafado de “Declaração”, cuja cópia consta de fls. 18 verso e 19, subscrito pelos réus e pela autora, declararam os mesmos o seguinte: “Para os devidos efeitos se declara que [os réus] prometem vender a moradia unifamiliar em alvenaria coberta de telha, composta de r/c e sótão, sita na Rua ..., Lote ... ..., [à autora], que promete comprar pelo preço de 21.000.000$. Como sinal e princípio de pagamento a promitente compradora entrega ao promitente [vendedor] o cheque […], no valor de 200.000$.” 2. Por instrumento escrito datado de 27/09/2002, epigrafado de “contrato promessa de compra e venda”, cuja cópia consta de fls. 19 verso, 20 e 20 verso, subscrito pelos réus e pela autora, declararam os mesmos, nas respectivas qualidades de “primeiros” e de “segunda”, entre o mais, o seguinte: “[...] 1. Os primeiros são os únicos donos do prédio urbano, sito na Rua ..., antigo Lote ... – ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número ...87, inscrito na matriz predial da freguesia de ... [trata-se de lapso: a freguesia era ... TRL] sob o artigo número .60. 2. Os primeiros prometeram vender à segunda, em 19/08/1997, cf. declaração de que se anexa fotocópia e que fica a fazer parte integrante do presente contrato, o prédio atrás identificado, pelo preço de 21.000.000$, hoje, 104.748€. 3. A segunda pagou aos primeiros e até à presente data 1.210.000$ ou seja, 6.035€, como sinal, princípio e continuidade de pagamento de que os segundos agora prestam quitação. 4. Os primeiros deram à segunda, a posse do objecto do presente contrato de compra e venda e da declaração, em 19/08/1997. 5. Assim, a segunda começou a utilizar a casa construída no lote 378 e a fazer obras que entendeu por necessárias e possíveis. 6. Tendo por isso, e até hoje, suportado despesas (administrativas), c/a Câmara e arquitectura, e aquisição de materiais e pagamento de mão-de-obra, tudo no valor de 22.800.000$, ou seja, 113.725,92€. 7. Ainda não existe licença de habitação e, assim, prescindem da exibição da mesma. 8. As partes não podem alegar a nulidade do presente contrato, declarando ambos que, caso o façam se obrigam, reciprocamente, a pagar à outra parte uma indemnização na quantia de 25.000.000$, ou seja, 125.000€, valor que é devido na data em que a nulidade comece a ter os seus efeitos. 9. A segunda obriga-se a pagar aos primeiros o remanescente em dívida, 98.712,10€, logo que faça a escritura de hipoteca ao banco junto do qual vai pedir empréstimo, para poder proceder ao pagamento de todo o valor em dívida. 10. Os primeiros obrigam-se, caso seja necessário, a assinar o que for preciso, para que a propriedade do prédio aqui referido venha a ser transferida e venham a ser requeridos os registos provisórios, a favor da segunda e do Banco. 11. O presente contrato foi feito em duplicado, ficando o original na posse do segundo e o duplicado na posse dos primeiros.” 3. O Lote ..., da Rua da ..., União de Freguesias de ..., passou a ser designado de n.º ..., da Rua .... 4. Mostra-se inscrita no registo predial, pela ap. 57 de 18/01/2007, a aquisição, por adjudicação em processo judicial de divisão de coisa comum (AUGI), a favor dos réus, casados um com o outro, sob o regime da comunhão de adquiridos, do [referido] prédio urbano, com a área total de 942,58 m2, com a área coberta de 234 m2 e a área descoberta de 708,58 m2, composto de moradia unifamiliar de rés-do-chão, sótão e logradouro, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo ..51 e descrito na ....ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o número ...37/20100416. 5. A autora casou com EE no dia .../.../1999, sob o regime da separação de bens. 6. No processo 2113/12.7..., da Comarca de Lisboa –... – Instância Local Cível – J..., instaurado pelos réus contra a autora, foi proferida sentença no dia 13/05/2015, a qual foi confirmada por acórdão do TRL de 19/05/2016, do qual não foi admitido recurso de revista interposto no STJ [por acórdão deste, de 20/10/2016], transitado em julgado no dia 11/01/2017, decisão na qual o tribunal declarou que os réus são proprietários daquele prédio e condenou a autora a restitui-lo aos réus, livre e devoluto de pessoas e bens, bem como a abster-se de qualquer acto que impeça ou diminua a utilização pelos réus, absolvendo-se a autora do pagamento da quantia de 2.000€, nos termos constantes do documento de fls. 215 e 219 a 233v, cujo teor se dá por reproduzido [este TRL acrescentou a referência ao ac. do STJ e ligou o trânsito em julgado a este acórdão, para pôr o ponto de facto de acordo com o que resulta da certidão junta aos autos a 26/10/2023]. 7. Essa sentença contém a seguinte fundamentação: “No caso em apreço, verifica-se que do contrato promessa não foi convencionado qualquer prazo para a outorga da escritura (cf. facto provado em 4), nem tão pouco da correspondência trocada resulta que os [réus] tenham fixado um prazo peremptório à [autora] para a realização da escritura, tendo-se limitado a referir que “seria bom que a AA preparasse a papelada para o próximo mês de Setembro” do ano de 2010 (cf. facto provado em 4 e 5). Certo é que a [autora], apesar de ter conhecimento da intenção dos [réus] celebrarem o contrato definitivo com a maior brevidade possível, designadamente em Setembro de 2010, não empreendeu quaisquer acções tendentes à sua realização e passou a furtar-se ao contacto com os [réus] não lhes dando quaisquer explicações (cf. factos provados em 6 a 8), pese embora se encontrasse a fruir do imóvel conforme resulta da cláusula 4 do contrato promessa transcrito em 3 dos factos provados. Ora, este comportamento da [autora] traduz-se, no nosso entendimento, num incumprimento definitivo do contrato definitivo na modalidade da recusa da [autora] na sua celebração, sendo que esta modalidade de incumprimento vem sendo admitida tanto a nível doutrinário como jurisprudencial (cf. por exemplo, Brandão Proença, Lições de Cumprimento e Não Cumprimento das Obrigações, 2011, pág. 256 e segs, Nuno Oliveira, Princípios de Direito dos Contratos, 2011, pág. 864 e segs.; ac. do STJ de 10/1/2012). Refira-se que a recusa de cumprimento deverá ser clara e inequívoca, podendo, porém, ser expressa ou tácita, sendo que a concludência do comportamento deverá ser retirada de factos relevantes, tornando-se necessário que se “crie a convicção de que o devedor não realizará a prestação” (cf. Brandão Proença, loc. cit., pág. 263). No caso em apreço, verifica-se que a [autora] beneficia da entrega do imóvel prometido desde 19/08/1997, sendo que, por volta de Setembro de 2010, quando foi contactada pelos [réus] para diligenciar no sentido da formalização da escritura pública de compra e venda, por o terreno já se encontrar legalizado, optou por não tratar da documentação necessária para o efeito, designadamente pela obtenção da licença de utilização e aprovação do empréstimo bancário, ao contrário do que se obrigou, e passou a furtar-se ao contacto com os [réus], até que estes decidiram intentar a competente acção judicial com vista à recuperação do imóvel, sendo que também a sua citação foi levada a cabo por via edital por as tentativas de contacto pessoal se terem frustrado. Ponderando a factualidade apurada, verifica-se que a [autora], com o seu comportamento e ponderando o largo lapso temporal em que já se mantém na posse do imóvel (desde 1997) revelou um total desinteresse na celebração da escritura pública de compra e venda o que se traduz numa verdadeira recusa de cumprimento do contrato promessa de compra e venda. Nestes termos, comprovando-se a recusa de cumprimento, como modalidade de incumprimento definitivo, têm os [réus] o direito de resolução do contrato, cuja comunicação se tem que considerar operada por via da citação da presente acção à [autora], pelo que havendo tradição da coisa deve, desde logo, a [autora] proceder à entrega do imóvel aos [réus], repondo a situação jurídica anteriormente existente (cf. artigos 436 e 434 do CC).” 8. No processo 3137/18.6..., de embargos de executado, do Juiz 1, do Juízo de Execução de ..., no qual figura como embargante a autora e como embargados os réus, por sentença de 19/07/2017 [trata-se de lapso: a sentença data de 19/09/2019 - TRL], constante de fls. 109v a 124v e cujo teor se dá por reproduzido, foram os embargos julgados improcedentes, por não provados, determinando-se o normal prosseguimento da execução, nos precisos termos em que foi instaurada, com a imediata entrega do imóvel aos embargados/exequentes, bem como foi julgado improcedente, por não provado, o pedido de diferimento da desocupação do imóvel, sendo a embargante condenada como litigante de má fé, em multa de 5 UC e no pagamento de indemnização à contraparte, no valor de 5000€. A sentença recorrida dá por reproduzida esta sentença, passando este TRL a transcrever dela aquilo que importa: A [autora] veio deduzir embargos de executado à execução que lhe é movida p[elos réus]; […] conclui pela procedência dos embargos, pedindo e, em consequência, seja ordenado, nos termos do artigo 437 do CC a modificação do contrato promessa de compra e venda, e ainda seja ordenada a suspensão das diligências executórias contra a executada. […] Foi proferido despacho liminar em 04/06/2018. Devida[mente …] notificados, os exequentes defenderam-se […] alegando que: a oposição deduzida pela executada carece de fundamento legal […]. […] O processo reúne já todos os elementos para que seja possível proferir decisão de mérito, uma vez que a questão a decidir é apenas de direito e além disso as partes foram devidamente notificadas do despacho de 28.05.2019 e concordaram com o mesmo. […] Encontram-se provados, por documentos e acordo das partes, os seguintes factos: 1. Entre os aqui exequentes e executada foi celebrado contrato-promessa de compra e venda do imóvel […] 2. O contrato celebrado entre ambos foi declarado resolvido, por incumprimento definitivo da aqui executada, por via judicial (Proc. 2113/12 […] tendo esta sido condenada a proceder à entrega do imóvel aos autores, repondo a situação jurídica anteriormente existente. 3. Tal sentença transitou em julgado em Junho de 2016. 4. No entanto, até à data, o imóvel ainda não foi entregue aos aqui exequentes. 5. No decurso da acção judicial declarativa, a executada furtou-se sucessivamente à citação, protelando o desfecho do processo, mantendo-se indevidamente na posse do imóvel desde 19/08/1997. 6. Foi dada à execução a sentença condenatória datada de 13/05/2015 proferida no processo identificado no ponto 2., constando da sua parte decisória: “a) Declara-se que os [réus] são proprietários do prédio […] b) Condena-se [a autora] a restituir aos [réus] o prédio urbano aludido em a) livre e devoluto de pessoas e bens, bem como a abster-se de qualquer acto que impeça ou diminua a utilização pelos autores”. * III - Objecto do litígio: A questão decidenda é a relativa à admissibilidade de embargos de executado deduzidos contra execução de sentença com os fundamentos que a embarga[nte] apresenta, ou seja, “não estando convencida” pela acção declarativa, transitada em julgado, pretende voltar a discutir os factos já apreciados na mesma ou de factos que deveria ter carreado para os autos de acção declarativa em sede de contestação, não o tendo todavia feito. * IV – Fundamentos de Direito: […] Baseando-se a execução em sentença, e não em título executivo extrajudicial, existindo, portanto, uma apreciação jurisdicional anterior, não pode o executado opor à execução toda a defesa que lhe era lícito apresentar na acção declarativa, ou seja, defesa por impugnação e defesa por excepção, nos termos do estipulado pelo artigo 571, n.ºs 1 e 2, do CPC, sendo necessário preservar a autoridade do caso julgado. Não podem, por isso, quando se trata de oposição à execução baseada em título judicial, invocar-se, sem qualquer limite temporal, todas as causas impeditivas ou extintivas do direito do exequente, sob pena de violação do princípio da autoridade do caso julgado. O caso julgado material que se forma nas acções contempla a defesa apresentada pelo réu, de modo a impedir a reapreciação das questões que já tenham sido decididas, quanto ao mérito, mas, também, os factos que o réu teria podido deduzir, no processo declarativo, mas que, de facto, acabou por omitir. A executada deveria, na contestação da acção declarativa inicial, em que se formou o presente título executivo, ter deduzido toda a defesa, com base no disposto pelo artigo 573/1 do CPC, sob pena de, não tendo, então, invocado os factos relativos a benfeitorias, ficar precludida a faculdade jurídica de a suscitar, ulteriormente. Por outro lado, tendo a sentença transitado em julgado, não pode a executada vir pretender reapreciar a questão discutindo de novo pontos que já foram discutidos na acção declarativa, sob o “fundamento” que “não ficou convencida na acção declarativa”. Convencida ou não, o certo é que ficou vencida e encontra-se obrigada ao cumprimento de uma sentença judicial transitada em julgado. A inexistência ou insubsistência da obrigação exequenda, em matéria de oposição à execução fundada em sentença ou equiparada, restringe-se aos factos não precludidos pelo caso julgado, isto é, aos factos modificativos ou extintivos da obrigação, desde que posteriores ao encerramento da discussão no processo de declaração, que se provem por documento, a menos que se trate da prescrição do direito ou da obrigação, que pode ser provada, por qualquer meio, pelo que, sendo anteriores, mesmo que o executado deles não tenha conhecimento ou não disponha do documento necessário para os demonstrar, não podem servir de fundamento de oposição à execução. […] Na petição inicial de oposição à execução a embargante/executada invocou a compensação de créditos (embora não seja admissível, em nossa opinião, a compensação da entrega do imóvel com o pagamento de uma quantia em dinheiro). De qualquer forma, a questão tem de ser apreciada. […] No tocante ao fundamento de oposição previsto no art. 729/-h do CPC - "contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos" -, para além de se exigir a verificação dos pressupostos da compensação previstos no art. 847 do CC, o executado só poderá invocar esse fundamento desde que tal não tenha sido possível no âmbito do processo declarativo em que se formou o título executivo judicial, além de que, por identidade de razão (art. 9 do CC), será ainda necessário que se prove por documento o facto constitutivo do contracrédito, em conformidade com a parte final do art. 729/-g do CPC. […] No caso presente não resulta demonstrada a superveniência (objectiva) do facto extintivo, que no caso consiste na alegada compensação de créditos. A situação de possível compensação (caso fossem provados os respectivos factos em que se alicerça) estava verificada na data em que a executada foi citada na acção declarativa, não tendo a executada contestado, por inércia sua, em virtude de se furtar sucessivamente à citação com a decorrência da citação edital. Sibi imputet. É, pois, manifesto, sem necessidade de mais considerandos por absolutamente desnecessários, que os presentes embargos devem improceder.” 9. O imóvel referido de 1 a 4 foi entregue à autora pelos réus em 19/08/1997. 10. Quando a moradia construída no imóvel referido de 1 a 4 foi entregue à autora, a sua construção não estava terminada, pois não tinha cozinha, nem instalação eléctrica, nem canalizações, nem, pelo menos, uma das duas casas de banho. 11. A autora, após 19/08/1997, durante os seguintes 2 a 3 anos e com termo em data incerta, mas não posterior ao final do Verão de 2000, foi realizando, no imóvel, as obras necessárias à sua utilização, incluindo instalação eléctrica completa, instalação de rede de gás e casinha de suporte para as bilhas, canalizações gerais, encerramento dos acessos ao primeiro piso, incluindo janelas e portas, por imposição da Câmara Municipal de ..., colocação de janelas com vidros duplos, colocação de estores térmicos, reparação das paredes interiores e exteriores, colocação de sanitários, azulejos e chão numa das casas de banho, que não existiam, construção de uma garagem, colocação de portas de entrada e grade, colocação de pedra à volta das paredes exteriores da casa, colocação de portões exteriores, pintura e remodelação dos muros, pintura e colocação de ferragens nas portas do interior, colocação de churrasqueira, colocação de dois roupeiros, construção de todo o espaço de jardim no exterior, construção de passadeira em calçada portuguesa do portão de acesso até à garagem. 12. Após esses trabalhos, é que a autora passou a residir no imóvel com o marido e a filha. 13. As obras realizadas em 11 foram autorizadas e eram do conhecimento dos réus. 14. Os réus, desde antes de .../.../1997 e até ao presente, residem nos .... 15. A mencionada moradia vem descrita na caderneta predial urbana como correspondendo a um prédio em propriedade total, sem andares, nem divisões susceptíveis de utilização independente, tratando-se de uma moradia unifamiliar em alvenaria, coberta de telha, composta de rés-do-chão, com três divisões, cozinha, duas casas de banho, vestíbulo, despensa e sótão com quatro divisões esconsas, casa de banho e arrumos, destinada a habitação, com o valor patrimonial de 225.431,50€, determinado no ano de 2018. 16. A mesma moradia não tem licença de utilização. 17. O imóvel foi restituído aos réus no dia 10/02/2021 no âmbito de diligência realizada na execução referida em 8. 18. Esta acção foi instaurada no dia 13/02/2020. 19. É desconhecida a data da citação dos réus [nesta acção - TRL] 20. Os réus contestaram a acção em 18/09/2020. Factos dados como não provados: 21. Durante as obras descritas em 11., a autora demoliu paredes, colocou pilares e pedras nos topos dos pilares. 22. Com as obras descritas em 11. a autora despendeu a quantia total de € 113.725,92 (cento e treze mil e setecentos e vinte e cinco euros e noventa e dois cêntimos) e valorizou o imóvel em idêntico valor. 23. Quando o imóvel referido de 1. a 4. foi entregue à autora pelos réus em 19 de Agosto de 1997, o mesmo estava em estado de novo, acabado de construir e, por isso, em condições de poder ser de imediato utilizado para habitação do agregado da autora, sem necessidade de realização de quaisquer trabalhos. 24. Como contrapartida da concessão do gozo do imóvel referido de 1. a 4. a terceiros, os réus obteriam o pagamento de uma contrapartida mensal não inferior a € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros). 25. O conteúdo do acordo referido em 2. não foi negociado entre as partes. 26. Foram os trabalhos que a autora realizou no mencionado imóvel que impediram a obtenção de licença de utilização. IV – Fundamentação de direito 1. Recorde-se que o presente recurso tem como objecto as seguintes questões (enunciadas pela ordem do seu conhecimento): • Nulidade do acórdão recorrido por excesso de pronúncia ao ter reduzido o limite mensal máximo da condenação da autora no pedido reconvencional, a liquidar; • Omissão de pronúncia, tanto do Tribunal da 1.ª instância como do Tribunal da Relação, sobre o pedido de juros de mora formulado pelos réus em sede de reconvenção; • Nulidade do acórdão recorrido por excesso de pronúncia ao ter decidido sobre o momento do início da contagem dos juros de mora peticionados pela autora; • Violação do princípio do contraditório, bem como do princípio da igualdade de tratamento das partes; • Erro de julgamento da decisão de condenação dos réus por o direito da autora já ter prescrito na totalidade; subsidiariamente, por tal direito ter prescrito em parte; • Erro de julgamento da decisão de condenação dos réus a pagar à autora o valor das benfeitorias com base em prova por confissão; • Erro de julgamento da decisão de condenação da autora no pedido reconvencional ao fixar o valor a pagar apenas a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na acção de reivindicação. 2. Nulidade do acórdão recorrido por excesso de pronúncia ao ter reduzido o limite mensal máximo da condenação da autora no pedido reconvencional, a liquidar Ao apreciar o recurso de apelação da autora, na parte em que esta impugnou a decisão do Tribunal da 1.ª instância de a condenar a pagar aos réus indemnização pelo dano de privação de uso do imóvel dos autos, o acórdão recorrido decidiu que “foi bem reconhecida aos réus, pelo tribunal recorrido, uma indemnização pela privação do uso do bem, mas que deve ter o limite máximo de 500€ mensais e não dos 2500€”, uma vez que “há que corrigir o erro manifesto do tribunal (o que se diz para efeitos do art. 616/2-b do CPC), que não teve em conta o limite decorrente da redução do pedido operada pelo despacho de 30/06/2022, em consequência do requerimento dos réus de 20/05/2022: 500€ mensais e não 2500€ mensais” [negrito nosso] Insurgem-se os recorrentes contra esta decisão, alegando essencialmente o seguinte: - O acórdão em crise delimitou expressamente a sua apreciação a determinadas questões; no entanto, veio a decidir, sem que para tal os réus tenham sido convidados a pronunciar-se, pela redução da condenação da autora a título de indemnização pela privação do uso do bem, ao limite máximo de €500 mensais; - Das conclusões de recurso de apelação da autora não se extrai qualquer pedido de redução ao valor de condenação, pois apenas se insurge quanto à sua condenação e não quanto ao valor a ter em conta na liquidação; - O acórdão em crise faz referência ao requerimento apresentado em 20/05/2022, onde os réus referem expressamente que “consideram justo o valor de 2500€ de renda em 2020, atendendo ao valor praticado no arrendamento naquela zona (art.3.º)”; e acrescentam no mesmo requerimento “é sabido que, desde então, o mercado de arrendamento não parou de aumentar (…), sendo certo que não poderemos aplicar tal valor de renda ao ano de 1997”. “(5.º) Assim, os réus consideram que deverá fixar-se, no mínimo, o valor de 500€ mensais pela privação de uso do imóvel, calculados desde a ocupação em 14 de Agosto de 1997, até entrega efetiva em 10/02/2021”; - Ora, da simples leitura do requerimento, é fácil perceber que o pedido dos réus teve em atenção aos valores de renda praticados em 1997, e, por essa razão, calcularam um valor mensal mínimo de €500 atendendo ao início da ocupação (em 1997). Vejamos. Conforme resulta do relatório do presente acórdão, verifica-se que, na sequência da apresentação do requerimento dos réus de 20/05/2022, veio o Tribunal da 1.ª instância a proferir, em 30/06/2022, despacho do seguinte teor (na parte relevante): “i. Na falta de indicação do valor do pedido reconvencional, após notificados nos termos previstos no art.º 583º/2 do nCPC, vieram este finalmente indicar o valor de € 13.500,00. [rectius: €135.000,00] Concomitantemente requerem a redução do pedido de condenação dos autores/reconvindos na quantia mensal de € 2.500,00 para € 500,00 por mês pela privação do uso do imóvel desde a sua entrega à autora até à data da restituição. A alteração do pedido, reduzindo-o, é admissível nos termos consignados no art.º 265º/1 do nCPC, pelo que conformando-se o requerido com este normativo, defere-se o pedido de alteração do pedido para o valor agora indicado pelos réus.”. [negritos nossos] Como se afirma no acórdão da conferência do Tribunal a quo, não tendo os réus impugnado esta decisão de redução do pedido de condenação dos autores reconvindos na quantia mensal de € 2.500,00 para € 500,00 por mês pelo dano de privação do uso do imóvel, tal decisão transitou em julgado. Deste modo, e na medida em que a excepção de caso julgado é de conhecimento oficioso (cfr. art. 578.º, conjugado com o art. 577.º, alínea i), ambos do CPC), não poderia o acórdão recorrido deixar de conhecer da sua ocorrência. Conclui-se, assim, pela não verificação da arguida nulidade por excesso de pronúncia. 3. Omissão de pronúncia, tanto do Tribunal da 1.ª instância como do Tribunal da Relação, sobre o pedido de juros de mora formulado pelos réus em sede de reconvenção Compulsados os autos, constata-se que, na reconvenção deduzida em sede de contestação, não peticionaram os réus a condenação da autora no pagamento de juros moratórios. Contudo, no já referido requerimento de 20/05/2022, vieram alterar o pedido nos termos seguintes: “requer-se a V/Ex.ª, ao abrigo do art. 265.º n.º2 CPC, a alteração do pedido compreendido na reconvenção: condenando-se a A. no pagamento de uma quantia não inferior a 500€ mensais, por cada mês de fruição do imóvel, desde 19 de Agosto de 1997, ate 10 de Fevereiro de 2021, acrescido de juros de mora à taxa legal, calculados desde a citação até integral pagamento.” [negrito nosso] Verifica-se, porém, que a sentença da 1.ª instância não conheceu do pedido na parte relativa aos juros de mora e que os réus não impugnaram tal decisão, nessa parte, pelo que, como se afirma no acórdão da conferência do Tribunal a quo, a referida decisão da 1.ª instância transitou em julgado, estando vedado ao Tribunal da Relação alterá-la. Conclui-se, também aqui, pela não verificação da arguida nulidade por omissão de pronúncia. 4. Nulidade do acórdão por excesso de pronúncia ao ter decidido sobre o momento do início da contagem dos juros de mora peticionados pela autora A sentença da 1.ª instância condenou os réus a pagar à autora “indemnização correspondente ao valor das benfeitorias que a autora realizou no prédio urbano (…) em montante a liquidar em incidente ulterior à sentença, com o limite do pedido, no valor de € 113.725,92 (cento e treze mil e setecentos e vinte e cinco euros e noventa e dois cêntimos), acrescido de juros contados desde a citação e até pagamento, à taxa de 4%”. [negrito nosso] A autora apelou desta decisão, pugnando pela sua substituição por decisão condenatória em montante líquido. O Tribunal da Relação julgou procedente tal impugnação, pronunciando-se, a final, nos seguintes termos: “Não devendo haver lugar a uma condenação líquida, tal também é válido para os juros moratórios. A sentença diz que estes se vencem desde a citação. Tal como pedido. Mas, ao mesmo tempo, nos factos provados, diz que não se sabe quando é que a citação ocorreu (facto 19). Nos factos provados consta que a acção foi intentada a 13/02/2020 (facto 18). Nos termos do art. 323/2 do CC, “se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.” Como não há qualquer facto que permita imputar a falta de demonstração da data da citação à autora, a citação considera-se feita a 18/02/2020 (pois que se prescrição se interrompe a partir de então é porque se presume que a citação foi então feita).” [negritos nossos] Significa isto que o Tribunal da Relação manteve a decisão da 1.ª instância de acordo com a qual a contagem dos juros moratórios se inicia com a citação, limitando-se a definir qual a data concreta em que deve considerra-se feita a citação, definição que integra a própria decisão de liquidação do valor indemnizatório e cuja correcção – saliente-se – não foi posta em causa pelos recorrentes. Conclui-se, assim, pela não verificação da invocada nulidade por excesso de pronúncia. 5. Violação do princípio do contraditório e do princípio da igualdade das partes (ao decidir-se liquidar o valor peticionado pela autora e relegar para liquidação o valor peticionado pelos réus, bem como ao fixar-se o momento do início da contagem dos juros de mora peticionados pela autora; e ainda ao alterar o limite máximo mensal da indemnização pelo dano de privação de uso a que os réus têm direito) A este respeito alegam os recorrentes essencialmente o seguinte: - O acórdão recorrido, ao liquidar o pedido da autora e relegar para execução de sentença o pedido dos réus, diminuindo-o drasticamente, sem atender ao teor do requerimento dos réus de 20/05/2022 e sem sobre tal terem sido convidados a pronunciar-se, bem como ao não apreciar o pedido de condenação de juros a pagar aos réus, viola o princípio da igualdade das partes; - Acresce que a alteração oficiosa do limite da indemnização a título da utilização ilícita do prédio, bem como a alteração do momento da contagem de juros, fixando-se a data da citação em 18/02/2020, equivale ao não cumprimento do princípio do contraditório, conducente à prolação de decisão surpresa. Vejamos. Como se apurou na apreciação das questões anteriores, tanto a decisão de fixar o momento do início da contagem dos juros de mora peticionados pela autora, como a decisão de alterar o limite máximo mensal da indemnização pelo dano de privação de uso a que os réus têm direito, respeitaram as normas processuais aplicáveis: a primeira, na medida em que a mesma é indissociável da decisão de liquidar o valor da condenação; a segunda, na medida em que resulta da necessidade de fazer respeitar o caso julgado formado com o despacho do Tribunal de 1.ª instância de 30/06/2022. Sendo cada uma dessas decisões justificadas pelas especificidades próprias de cada um dos pedidos (o pedido da autora e o pedido reconvencional), não desrespeitam o princípio da igualdade das partes. Tampouco ocorre violação do princípio do contraditório; por um lado, porque não podiam os réus, ora recorrentes, ignorar a prolação do despacho de 30/06/2022 (transitado em julgado), que decidiu reduzir o valor do pedido reconvencional; por outro lado, porque, tendo a autora impugnado a decisão da 1.ª instância de remeter para liquidação o valor da condenação dos réus, não podiam estes últimos ignorar que a eventual procedência da apelação da autora implicava a definição do momento do início da contagem dos juros (definição cuja correcção, aliás, não vem posta em causa). Quanto ao facto de o acórdão recorrido ter decidido liquidar o valor peticionado pela autora, mantendo a decisão de remeter para liquidação o valor peticionado pelos réus, nada tem de irregular. Estando em causa pedidos autónomos, a sua apreciação e decisão não só não é interdependente, como não podia deixar de ser equacionada como possível pelos réus, ora recorrentes, uma vez que, enquanto a decisão da 1.ª instância de relegar para liquidação o valor da condenação dos réus foi impugnada pela autora em sede de apelação (tendo os réus tido a oportunidade de sobre ela se pronunciarem), a decisão da 1.ª instância de relegar para liquidação o valor da condenação da autora não foi impugnada pelos réus. Encontrando-se tais decisões em conformidade com o regime processual aplicável, não desrespeitam o princípio da igualdade entre as partes nem o princípio do contraditório. Questão distinta é a de saber se a decisão de condenação dos réus padece dos invocados erros de julgamento, o que será apreciado em seguida. 6. Erro de julgamento da decisão de condenação dos réus por o direito da autora já ter prescrito na totalidade; subsidiariamente, por tal direito ter prescrito na parte relativa ao valor correspondente ao valor das benfeitorias úteis A questão da excepção de prescrição do direito da autora a ser compensada pelo valor das benfeitorias realizadas no imóvel dos autos foi assim apreciada no acórdão recorrido: “Os réus nem sequer argumentam contra a sentença, sendo manifesto que esta tem razão ao dizer que o prazo de prescrição do crédito por benfeitorias é de 20 anos e não de 3 anos. Para além de que o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido (1.ª parte do art. 306/1 do CC – preceito também aflorado na sentença recorrida). Ora, como dizem “a propósito desta questão, Pires de Lima e Antunes Varela, no seu Código Civil Anotado, volume III, 2.ª edição, 1987, página 43, em anotação ao referido artigo 1273.º, […]: «O direito do possuidor à indemnização das benfeitorias necessárias e úteis só pode ser exercido quando o proprietário reivindica triunfantemente a coisa, sendo como que um contradireito relativamente à pretensão reivindicatória (…). Trata-se de um direito de natureza creditória, sujeito, como tal, ao prazo ordinário de prescrição. […]” (citou-se, por facilidade, através do ac. do TRE invocado na sentença recorrido, que remete ainda para vários outros acórdãos do STJ e das Relações). Ou melhor, nos termos postos por Armando Triunfante na anotação III ao art. 1273 do CC, Comentário já citado, Direito das Coisas, pág. 70, com invocação do ac. do STJ de 07/03/2017, 3585/14.0TBMAI.P1.S1 (…), “o regime das benfeitorias apenas pode ser invocado pelo possuidor formal que se veja na contingência de ver a coisa reivindicada pelo tribunal do direito.” Assim, no caso, o direito só poderia ser exercido depois de a autora ter sido citada para a acção de reivindicação, o que só ocorreu depois de 2012, por isso, haviam apenas decorrido 8 anos quando esta acção, em que a autora pede a indemnização pelas benfeitorias, foi intentada (em 2020). Sendo por isso evidente que o direito não estava prescrito. Note-se que a sentença, nesta parte, não segue esta fundamentação, pois que considera como relevante o momento em que as benfeitorias terão sido realizadas, mas o resultado prático, no caso, é o mesmo.” [negritos nossos] Insurgem-se os recorrentes contra este entendimento, alegando essencialmente o seguinte: - Não tendo a autora feito prova do momento em que terminou as alegadas obras, haverá que entender que o momento da contagem do prazo se inicia com a entrega da coisa e início das obras (Agosto de 1997); - Tendo a presente acção sido instaurada em 13/02/2020, haverá que considerar que o direito se encontra prescrito porque decorreu o prazo ordinário de prescrição previsto no art. 309.º do Código Civil; - Mesmo que assim não se entenda, tendo a autora sido citada para a acção de reivindicação em 2012, há que reconhecer, pelo menos no que respeita às benfeitorias úteis, que o direito da autora prescreveu ao abrigo do disposto no art 482.º do Código Civil. Vejamos. Os recorrentes não põem em causa que o prazo de prescrição do direito de indemnização por benfeitorias previsto no n.º 1 do art. 1273.º, do Código Civil, seja o prazo geral de prescrição de 20 anos consagrado no art. 309.º do mesmo Código. Alegam sim que esse prazo já decorreu; e, que, se assim não se entender, esse prazo não é aplicável ao direito invocado pela autora naquilo que respeita à compensação por benfeitorias úteis que não possam ser levantadas, previsto no n.º 2 do art. 1273.º, do CC, uma vez que esta norma remete para o regime do enriquecimento sem causa, de acordo com o qual o prazo de prescrição é de três anos (cfr. art. 482.º do CC). Independentemente da questão da aplicabilidade ao caso dos autos da distinção entre as duas categorias de benfeitorias (questão que não integra o objecto do presente recurso), esclareça-se que a última alegação dos recorrentes carece de sentido, atendendo a que a remissão do n.º 2 do art. 1273.º do CC para o regime do enriquecimento sem causa se refere às regras relativas ao cálculo da compensação e não à totalidade do regime desse instituto. Temos, pois, que o direito da autora se encontra sujeito ao prazo de prescrição único de 20 anos. Quanto à contagem do prazo, sublinhe-se que a impugnação ora realizada pelos recorrentes incide sobre a contagem a que se procedeu na sentença (contagem a partir do momento em que as benfeitorias foram realizadas) e não sobre a contagem a que se procedeu no acórdão recorrido (contagem a partir do momento em que o direito pôde ser exercido). Ora, de acordo com o disposto no art. 306.º, n.º 1, 1ª parte, do CC, o segundo critério é o critério correcto; pelo que, tendo a autora tomado conhecimento do seu direito apenas em 2012, com a citação para a acção de reivindicação intentada pelos (aqui) réus, à data da propositura da presente acção (2020), ainda não tinha decorrido o prazo de prescrição do direito invocado pela autora. Deste modo, improcede, também nesta parte, o recurso dos réus. 7. Erro de julgamento da decisão de condenação dos réus a pagarem à autora o valor das benfeitorias com base em prova por confissão 7.1. A sentença da 1.ª instância deu como provado o seguinte facto: 11. A autora, após 19 de Agosto de 1997, durante os seguintes dois a três anos e com termo em data incerta, mas não posterior ao final do Verão de 2000, foi realizando, no imóvel referido de 1. a 4., as obras necessárias à sua utilização, incluindo instalação eléctrica completa, instalação de rede de gás e casinha de suporte para as bilhas, canalizações gerais, encerramento dos acessos ao primeiro piso, incluindo janelas e portas, por imposição da Câmara Municipal de ..., colocação de janelas com vidros duplos, colocação de estores térmicos, reparação das paredes interiores e exteriores, colocação de sanitários, azulejos e chão numa das casas de banho, que não existiam, construção de uma garagem, colocação de portas de entrada e grade, colocação de pedra à volta das paredes exteriores da casa, colocação de portões exteriores, pintura e remodelação dos muros, pintura e colocação de ferragens nas portas do interior, colocação de churrasqueira, colocação de dois roupeiros, construção de todo o espaço de jardim no exterior, construção de passadeira em calçada portuguesa do portão de acesso até à garagem. E como não provado o seguinte facto: 22. Com as obras descritas em 11. a autora despendeu a quantia total de € 113.725,92 (cento e treze mil e setecentos e vinte e cinco euros e noventa e dois cêntimos) e valorizou o imóvel em idêntico valor. Apreciando, nestes termos, o pedido da autora de condenação dos réus no pagamento do valor das benfeitorias realizadas no imóvel: “[T]endo ocorrido o apuramento da natureza e extensão das benfeitorias que a autora realizou no imóvel que dela os réus reivindicaram e sendo determinável o seu valor, o mesmo não ficou apurado nesta acção, pelas razões que se deixaram expressas aquando da fundamentação da decisão de facto. Existe, portanto, causa para relegar para incidente de liquidação ulterior à sentença o apuramento do valor da indemnização a fixar pelas benfeitorias que a autora realizou no imóvel, com o limite do pedido que formulou, existindo fundamento, nos termos permitidos pelo art.º 609.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, para condenar os réus no pagamento de indemnização correspondente ao valor das benfeitorias que a autora realizou no imóvel enquanto se manteve na sua posse, elencadas no facto provado sob 11., com o limite do pedido, no valor de € 113.725,92 (cento e treze mil e setecentos e vinte e cinco euros e noventa e dois cêntimos), estando o tribunal impedido de condenar os réus para além desse pedido, sob pena de nulidade da sentença (art.ºs 3.º, n.º 1 e 615.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil).”. Tendo a autora impugnado a decisão relativa à matéria de facto, pedindo que se desse como provado o ponto 22 dos factos não provados, o Tribunal da Relação apreciou a questão da seguinte forma: “Quanto ao que consta do ponto 6 da declaração subscrita pela autora e réus no documento de 27/09/2002 (facto 2) - “Tendo […], e até hoje, [a autora] suportado despesas, (administrativas), c/a Câmara e arquitectura, e aquisição de materiais e pagamento de mão-de-obra, tudo no valor de 113.725,92€.” – diga-se o seguinte: Há aqui uma declaração de ciência dos réus, num documento também subscrito pela autora, a reconhecerem dois factos que podem ser vistos como desfavoráveis para eles e favoráveis para a autora. Estamos, pois, perante uma confissão (art. 352 do CC), extrajudicial (art. 355 do CC), em documento particular assinado (art. 358/2 do CC) e, por isso, com força probatória plena qualificada (art. 358/2 do CC, parte final) (…). Mas este reconhecimento diz respeito à realização de despesas e seu valor, não ao reconhecimento daquilo que a autora pretende estar provado, isto é, que se trata de benfeitorias, sem mais, e de qual o seu valor. As benfeitorias não se confundem com despesas e, por outro lado, o valor das benfeitorias, ao menos das úteis, não se confunde com o valor das despesas, ou, dito de outro modo, o valor das benfeitorias úteis não é o valor que se gasta a fazê-las, mas o valor que trazem ao bem a que dizem respeito as despesas. Como o que consta do contrato-promessa já consta dos factos provados, não há nada que tenha de ser acrescentado para que tal matéria já possa ser considerada – se for necessário - na fundamentação de Direito do acórdão.”. [negritos nossos] Após o que, em sede de apreciação da decisão de direito, entendeu o seguinte: “A sentença reconhece o direito da autora ao valor das benfeitorias necessárias e úteis (art. 216 do CC) do ponto 11 dos factos provados (art. 1273 do CC), que não podem ser levantadas sem detrimento para o imóvel; direito que decorre do facto de elas terem sido feitas pela autora no imóvel que lhe tinha sido entregue para habitação por efeito desse contrato-promessa (art. 410/1 do CC) entretanto resolvido e porque foi condenada a devolvê-lo aos réus, por condenação transitada em julgado a 11/01/2017, o que fez a 10/02/2021. No entanto, dizendo que “o valor das benfeitorias úteis não corresponde estritamente ao montante da quantia gasta para sua implementação, mas antes à valorização que dela decorre para o imóvel” e defendendo que não foram “determinados os concretos valores do material e da mão-de-obra empregues, nem a real valorização do imóvel, embora não possa ser negado que a mesma ocorreu”, relega para a liquidação da sentença a fixação do montante concreto a restituir pelos réus à autora, com o limite do pedido (art. 609/2-1 do CPC). A autora, na impugnação da decisão de facto, quis que fosse concretizado esse valor, entre o mais com base na confissão que consta da cláusula 6 do contrato-promessa (facto 2). Não lhe foi dada razão, na decisão da impugnação da decisão de facto, mas concordou-se com a qualificação dada pela autora daquilo que resulta da cláusula 6 do contrato-promessa: uma confissão, com força probatória plena qualificada, de que a autora fez despesas no imóvel no valor de 113.725,92€. Esse valor inclui despesas “(administrativas), c/a Câmara e arquitectura” e a fundamentação da decisão de facto [transcrita na parte deste acórdão relativa à impugnação do facto NP22] sugere que nesta parte não são benfeitorias ou que vão para além das alegadas pela autora. Mas sem razão: aquelas despesas, classificadas como tal pelos próprios réus e autora, fazem parte das benfeitorias já que se pressupõe que sem elas estas não podiam ser realizadas. São despesas necessárias à realização das obras feitas para a conservação e aumento do valor do imóvel e, como tal, parte dessas benfeitorias. E a autora, alegando umas e juntando o contrato também como prova delas, estava implicitamente a fazer referência também às outras (despesas administrativas, arquitectura). É certo, entretanto, que na cláusula 6 do contrato não se qualificam as despesas e gastos como benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias, e estas últimas não dariam direito ao valor delas. Mas é também evidente que não estão em causa benfeitores voluptuárias, pois que o que consta da cláusula 6 vem na sequência da cláusula 5 e esta refere-se às obras necessárias e possíveis. Havendo assim prova da realização de despesas e gastos num valor certo, por um lado não importa que o valor das benfeitorias pudesse ser superior (porque iria beneficiar a autora e ela não o pediu) e, por outro, não foi alegado e provado, pelos réus, que era inferior. O art. 1273 do CC dá o direito à indemnização das benfeitorias necessárias e das benfeitorias úteis. As primeiras, naturalmente, correspondem ao valor das despesas. Quanto às segundas, o valor da indemnização delas é calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa, ou seja, nos termos do art. 479 do CC. O art. 479 do CC dispõe que “1. A obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa compreende tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente. 2. A obrigação de restituir não pode exceder a medida do locupletamento à data da verificação de algum dos factos referidos nas duas alíneas do artigo seguinte.” Estas normas são vistas como salvaguardas do enriquecido, estabelecendo limites àquilo que ele é obrigado a restituir (Pires de Lima e Antunes Varela, CC anotado, páginas 42-43; Júlio Gomes na anotação ao art. 479 do Comentário ao CC, Direito das obrigações, das Obrigações em Geral, UCP/FD/UCE, 2018, páginas 264-267). O valor das despesas (aquilo que o empobrecido gastou) é um dos limites (art. 479/1). O valor do enriquecimento actual é outro limite (art. 479/2). Os réus confessaram o valor das despesas e não alegaram e provaram que o valor do enriquecimento actual fosse inferior. Assim, o que há que restituir é valor das despesas que está provado e, por isso, não há necessidade de ulterior liquidação. Pelo que, nesta parte, o recurso da autora procede, devendo o valor da condenação dos réus ser fixado nos confessados 113.725,92€.”. [negritos nossos] Insurgem-se os recorrentes contra esta decisão, alegando desenvolvidamente em termos que se podem sintetizar nas seguintes linhas argumentativas: - Ao contrário do que entendeu o acórdão recorrido, a cláusula 6ª do contrato-promessa celebrado entre as partes não reveste natureza confessória; - De qualquer forma, o valor das despesas indicado no contrato-promessa (€ 113.725,92), que os réus foram condenados a pagar à autora, é manifestamente excessivo, o que não pode deixar de ser considerado como um facto público e notório; - Mesmo que se entenda que a autora suportou tais despesas, não podem os réus ser condenados no pagamento do referido montante por não corresponder ao valor das benfeitorias necessária e úteis, realizadas no imóvel, cabendo à autora o ónus da prova destas últimas e do seu valor. Pugna a recorrida pela manutenção da decisão do acórdão recorrido. Quid iuris? Salvo no que se refere à invocada natureza do carácter excessivo das despesas como sendo um facto público e notório, considera-se assistir razão aos réus, ora recorrentes. Com efeito, e diversamente do entendimento do acórdão recorrido, não pode atribuir-se valor confessório ao conteúdo da cláusula 6ª do contrato-promessa celebrado entre as partes, nem tampouco, ainda que as despesas da autora fossem dadas como provadas, se pode fazer equivaler, sem mais, o montante das mesmas ao valor da indemnização/compensação por benfeitorias a pagar à autora. Analisemos mais detalhadamente. 7.2. Consideremos o teor do facto provado 2: “Por instrumento escrito datado de 27/09/2002, epigrafado de “contrato promessa de compra e venda”, cuja cópia consta de fls. 19 verso, 20 e 20 verso, subscrito pelos réus e pela autora, declararam os mesmos, nas respectivas qualidades de “primeiros” e de “segunda”, entre o mais, o seguinte: “[...] 1. Os primeiros são os únicos donos do prédio urbano, sito na Rua ..., antigo Lote ... – ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número ...87, inscrito na matriz predial da freguesia de ... [trata-se de lapso: a freguesia era ... TRL] sob o artigo número .60. 2. Os primeiros prometeram vender à segunda, em 19/08/1997, cf. declaração de que se anexa fotocópia e que fica a fazer parte integrante do presente contrato, o prédio atrás identificado, pelo preço de 21.000.000$, hoje, 104.748€. 3. A segunda pagou aos primeiros e até à presente data 1.210.000$ ou seja, 6.035€, como sinal, princípio e continuidade de pagamento de que os segundos agora prestam quitação. 4. Os primeiros deram à segunda, a posse do objecto do presente contrato de compra e venda e da declaração, em 19/08/1997. 5. Assim, a segunda começou a utilizar a casa construída no lote 378 e a fazer obras que entendeu por necessárias e possíveis. 6. Tendo por isso, e até hoje, suportado despesas (administrativas), c/a Câmara e arquitectura, e aquisição de materiais e pagamento de mão-de-obra, tudo no valor de 22.800.000$, ou seja, 113.725,92€. 7. Ainda não existe licença de habitação e, assim, prescindem da exibição da mesma. 8. As partes não podem alegar a nulidade do presente contrato, declarando ambos que, caso o façam se obrigam, reciprocamente, a pagar à outra parte uma indemnização na quantia de 25.000.000$, ou seja, 125.000€, valor que é devido na data em que a nulidade comece a ter os seus efeitos. 9. A segunda obriga-se a pagar aos primeiros o remanescente em dívida, 98.712,10€, logo que faça a escritura de hipoteca ao banco junto do qual vai pedir empréstimo, para poder proceder ao pagamento de todo o valor em dívida. 10. Os primeiros obrigam-se, caso seja necessário, a assinar o que for preciso, para que a propriedade do prédio aqui referido venha a ser transferida e venham a ser requeridos os registos provisórios, a favor da segunda e do Banco. 11. O presente contrato foi feito em duplicado, ficando o original na posse do segundo e o duplicado na posse dos primeiros.”. [negritos nossos] Afigura-se que o próprio texto do contrato enuncia o critério para distinguir o que é declaração dos réus e o que é declaração da autora. Com efeito, ao afirmar-se, no prémio do contrato, que “os réus e a autora declararam, nas respectivas qualidades de primeiros e segunda, o seguinte” quis-se dizer que o documento compreende declarações dos réus e declarações da autora e que o critério para distinguir umas das outras é o seguinte: quando a cláusula se inicia com a referência aos “primeiros” está a reproduzir declarações dos réus; quando se inicia com a referência à “segunda” está a reproduzir declarações da autora. De acordo com este critério, a declaração da cláusula 6.ª, que complementa e desenvolve a declaração constante da cláusula 5.ª (atribuída à “segunda”), é uma declaração da segunda parte, ou seja, é uma declaração da autora, e não dos réus. Aliás, não faria sentido que, cerca de cinco anos depois de o imóvel ter sido entregue à autora, fossem os réus a declarar, no contrato-promessa, que a autora suportou “despesas (administrativas), c/a Câmara e arquitectura, e aquisição de materiais e pagamento de mão-de-obra, tudo no valor de 22.800.000$, ou seja, 113.725,92€”, quando quem tinha conhecimento da natureza das despesas e do seu valor era a autora. Entende-se, pois, que a declaração da cláusula 6.ª é de imputar à autora, sendo que a circunstância de o documento ter sido assinado pelos réus não transforma essa declaração numa confissão, para efeitos do art. 352.º do Código Civil. Acresce que o facto de os réus terem assinado o documento em que consta tal declaração da autora e de, em regra, se considerar que quem subscreve um documento aceita o que nele é declarado, não pode ser entendido como admissão por acordo dos factos compreendidos na declaração. Na verdade, não há norma de onde decorra que os réus (promitentes-vendedores) tinham o ónus de, no contrato-promessa, tomar posição sobre o que foi declarado pela autora (promitente-compradora), sob pena de se considerar admitido por acordo a veracidade do que esta declarou. Mas ainda que se desse como provado que o montante das despesas da autora é/era o montante indicado na cláusula 6.ª do contrato-promessa, sempre se teria de entender que não se pode fazer equivaler tal montante ao valor da indemnização/compensação por benfeitorias realizadas pela autora. Com efeito, as despesas tidas com a coisa apenas relevam como benfeitorias na medida em que tenham permitido beneficiar efectivamente a coisa. Temos, assim, que, tanto por não se poder atribuir valor confessório ao teor da cláusula 6ª do contrato-promessa, como por não se poder fazer equivaler, sem mais, o montante das mesmas ao valor da indemnização/compensação por benfeitorias a pagar à autora, não é possível condenar os réus em montante líquido, tendo, nesta parte, de ser repristinada a decisão do Tribunal da 1.ª instância que os condenou a pagar à autora a indemnização correspondente ao valor das benfeitorias elencadas nos factos provados sob o ponto 11, em montante a liquidar em incidente ulterior à sentença, com o limite do pedido, no valor de € 113.725,92, acrescido de juros contados desde a citação e até pagamento, à taxa de 4%. 7.3. Por fim, assinale-se ainda que, em qualquer caso (isto é, ainda que a impugnação dos réus não fosse, nesta parte, de julgar procedente), nunca poderia o acórdão recorrido ter decidido como decidiu sem alterar a matéria de facto. Na verdade, verifica-se que, em sede de recurso de apelação, a autora impugnou a decisão da matéria de facto de julgar não provado que, com as obras descritas no facto 11, ela (autora) despendeu a quantia total de € 113 752,92 e valorizou o imóvel em idêntico valor (ponto n.º 22 dos factos não provados). Ora, o acórdão recorrido julgou improcedente tal impugnação e manteve a decisão de julgar não provado o facto impugnado. Porém, entendendo que a cláusula 6.ª do contrato-promessa continha uma declaração confessória dos réus de que a autora fez despesas no imóvel no valor de € 113 723,92, acabou por decidir de direito com base nesse facto. Ora, se o Tribunal da Relação entendia que estava provado, por confissão das partes, que a autora despendeu a mencionada quantia, o que era coerente com tal entendimento era a alteração da decisão de julgar não provado que, com as obras descritas sob o facto 11, a autora despendeu a quantia total de € 113 752,92 e valorizou o imóvel em idêntico valor. Temos, pois, que a decisão de julgar improcedente a impugnação da matéria de facto é contraditória com a decisão de, simultaneamente, julgar provado, por confissão dos réus, que a autora despendeu com as obras a quantia de € 113 752,92. Estamos perante uma situação de contradição na decisão sobre a matéria de facto a que se refere a parte final do n.º 3 do art. 682.º do CPC, pelo que sempre seria necessário determinar a baixa dos autos ao Tribunal da Relação para expurgação dessa contradição. Tal determinação fica, contudo, prejudicada, pelo facto de, pelos fundamentos constantes do ponto anterior do presente acórdão, se ter concluído não ser possível condenar a autora em montante líquido, tendo, nesta parte, de ser repristinada a decisão do Tribunal da 1.ª instância que condenou os réus a pagar à autora a indemnização correspondente ao valor das benfeitorias elencadas no facto provado sob o ponto 11, em montante a liquidar, com o limite do pedido, no valor de € 113.725,92, acrescido de juros contados desde a citação e até pagamento, à taxa de 4%. 8. Erro de julgamento ao ter o acórdão recorrido contabilizado a condenação da autora no pedido reconvencional apenas a partir do trânsito em julgado da decisão da acção de reinvindicação O acórdão da Relação manteve a decisão da 1.ª instância de condenar a autora a pagar aos réus, a título de indemnização pela utilização ilícita do mesmo prédio, entre 11/01/2017 e 10/02/2021, a quantia mensal correspondente ao valor locativo desse bem, a liquidar em incidente posterior à sentença, alterando apenas o limite máximo mensal da condenação em razão da necessidade de respeitar o caso julgado formado com o despacho de 30/06/2022. Insurgem-se os recorrentes contra esta decisão, alegando essencialmente o seguinte: - Discorda-se que a privação de uso seja contabilizada apenas a partir da data do trânsito em julgado pois foi a autora quem deu causa à acção e se furtou durante anos à citação; - A propriedade no seu conteúdo não se traduz apenas na utilização concreta do bem, ela atribui uma liberdade de utilizar o bem, liberdade que foi coartada pela conduta da autora durante anos; - Assim, a autora deverá indemnizar por todo o período de ocupação do imóvel, ou seja, desde Agosto de 1997. Vejamos. Compulsados os autos, verifica-se que, ainda que, em sede de contestação, os réus tenham formulado o seguinte pedido reconvencional de condenação em dano de privação de uso do imóvel “desde 19 de Agosto de 1997 até entrega efetiva, livre de pessoas e bens” (formulação mantida no requerimento dos réus de 22/05/2022), a sentença da 1.ª instância condenou a autora a pagar “a título de indemnização pela utilização ilícita do prédio urbano (…) entre 11.01.2017 e 10.02.2021, a quantia mensal correspondente ao valor locativo desse bem (…)”. Não tendo os réus apelado, nesta parte, da decisão da sentença da 1.ª instância, a mesma transitou em julgado (nessa parte), não podendo ser reapreciada pelo acórdão recorrido, o qual não merece, nesta parte, qualquer censura. Conclui-se, assim, pela improcedência desta pretensão dos recorrentes. VI – Decisão Pelo exposto, julga-se o recurso parcialmente procedente, decidindo-se: a. Revogar a decisão do acórdão recorrido na parte em que condenou os réus a pagar à autora “o valor certo de 113.725,92€ de indemnização correspondente ao valor das benfeitorias que a autora realizou no prédio, elencadas no facto provado sob 11, valor acrescido de juros contados desde a citação, que agora se considera feita a 18/02/2020, e até pagamento, à taxa de 4%”, substituindo-a pela decisão de condenar os réus a pagar à autora a indemnização correspondente ao valor das benfeitorias elencadas no facto provado sob o ponto 11, em montante a liquidar em incidente ulterior à sentença, com o limite do pedido, no valor de € 113.725,92 (cento e treze mil e setecentos e vinte e cinco euros e noventa e dois cêntimos), acrescido de juros contados desde a citação e até pagamento, à taxa de 4%; b. No mais, confirmar a decisão do acórdão recorrido. Custas por ambas as partes, na proporção de 50% cada, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie a autora. Lisboa, 28 de Maio de 2025 Maria da Graça Trigo (relator) Catarina Serra Orlando Nascimento |