Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5954/21.0T8BRG.G1.S1-A
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
Descritores: RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
ACORDÃO FUNDAMENTO
ACÓRDÃO RECORRIDO
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
IDENTIDADE DE FACTOS
COOPERATIVA
COOPERATIVA DE ENSINO
ESTATUTOS
NULIDADE
ASSEMBLEIA GERAL
DECISÃO SINGULAR
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Data do Acordão: 10/01/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (CÍVEL)
Decisão: ACLARAÇÃO INDEFERIDA
Sumário :
Não há contradição entre o acórdão fundamento e o acórdão recorrido, passível de permitir recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, se a questão que foi decidida neste não foi apreciada e decidida no acórdão fundamento, tendo aí o STJ apenas julgado improcedente recurso de revista cujo objeto não integrava essa questão e por mera decorrência confirmado o decidido pela Relação (apesar de na decisão desta haver referências à questão).
Decisão Texto Integral:
RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

ECLI:PT:STJ:2026: 5954.21.0T8BRG.G1.S1.A

*

Em conferência,

ACORDAM OS JUÍZES CONSELHEIROS

DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

[7.ª Seção]

Relatório:

Por apenso ao processo n.º 5954/21.0T8BRG.G.1.S1, em cujo recurso de revista o Supremo Tribunal de Justiça proferiu acórdão datado de 14-10-2025 e transitado em julgado em 30-10-2025, veio a autora AA, NIF NIF 1, residente em Localização 1, Braga, interpor recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, nos termos do artigo 688º, n.º 1, do Código de Processo Civil, com fundamento na existência de contradição entre o acórdão proferido nos autos e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-06-2017, proferido no processo 860/13.5TJVNF.G1.S1.

A terminar as conclusões das alegações de recurso, a recorrente formulou as seguintes conclusões:

A. Os Tribunais Judiciais, constituindo os tribunais regra dentro da organização judiciária, gozam de competência não discriminada, por isso sendo chamados de competência genérica, gozando os demais, tribunais especiais, de competência limitada às matérias que lhes são especialmente cometidas. Que o mesmo é dizer que a competência dos tribunais judiciais se determina por um critério residual, ou de exclusão de partes -tudo o que não estiver atribuído aos tribunais especiais.

B. O Tribunal da Relação de Guimarães tinha competência para estabelecer um novo valor para a jóia, de acordo com os princípios do art.º 3º do Código Cooperativo, nomeadamente o princípio da adesão voluntária e livre, o princípio da proporcionalidade entre o valor dos títulos de capital e o da jóia, de acordo com o princípio da igualdade entre antigos e novos cooperadores, e, ainda, de acordo com a doutrina citada no próprio acórdão recorrido e na jurisprudência acima referida.

C. A decisão Recorrida, e bem, declarou nula a jóia de € 20.000,00, nessa parte confirmando sentença da 1.ª instância.

D. Porém, ao declarar que a competência para a fixação do valor da jóia pertence à Assembleia Geral da Recorrida e, em consequência, revogando a decisão que condenou esta a admitir a Recorrente como cooperadora, os Srs. Desembargadores fizeram errada interpretação e aplicação do direito, abstendo-se de decidir o que poderia e deveria ter sido decidido.

E. Os Senhores Conselheiros, nem mesmo como reclamado no recurso de revista extraíram as consequências resultantes da declaração de nulidade da jóia, a repristinação do direito anterior, do valor anteriormente vigente € 2.000.00.

F. A fundamentação para a não decisão não colhe, não bastando a mera referência à competência para fixar o valor da Jóia que para a Assembleia Geral da Recorrida emerge dos seus Estatutos.

G. Como decorre do disposto no artº 3.º do Código Cooperativo, para a admissão de novos cooperadores vigora o princípio da adesão voluntária e livre, da porta aberta, não podendo existir qualquer discriminação, incluindo por motivos económicos, sendo que o estabelecimento de uma jóia de valor exorbitante, como é o caso, traduz-se numa discriminação por motivos económicos e um entrave à entrada de novos cooperadores.

H. Nas cooperativas, como decorre de toda a doutrina terá que haver proporcionalidade entre o valor dos títulos de capital exigidos para a admissão de cooperadores e o valor da Jóia, sendo que como resulta da lei e da posição da própria entidade reguladora do sector cooperativo, a Jóia é sempre acessória e facultativa e na maior parte dos casos as cooperativas nem a estabelecem.

I. A entidade reguladora (CASES) tem sistematicamente, desde há muitos anos, tentado, recorrendo a métodos persuasivos, que a Recorrida ajuste o valor da Jóia ao dos títulos de capital exigidos para a admissão, sendo que a participação em capital é a principal e sendo a Jóia acessória e mesmo facultativa.

J. No acórdão fundamento, único antes conhecido sobre a matéria, o STJ ao confirmar o decidido pela Relação de Guimarães, como esta, considerou-se competente para fixar, e fixou, o valor da Jóia.

L. No acórdão fundamento o STJ, ao confirmar o decidido pelo TRG. para lá de declarar a nulidade do valor de uma jóia de € 150.000.00. feio, com "a reposição " da cláusula anterior, do valor anterior da jóia, "ou, quando muito”, alterando o valor da jóia declarada nula e fixando-a no valor de € 1.000,00.

M. Ou seja, nessa decisão o TRG e o STJ para lá de se considerarem competentes para fixar um novo valor para a jóia, retiraram, como também lhes cabia, as consequências da declaração de nulidade, ou seja a reposição do direito anterior, da jóia anteriormente vigente antes das alterações nulas.

N. No caso dos autos, os Senhores de Desembargadores, para lá de não fixarem, como podiam e tinham competência, um novo valor para a jóia, também não retiraram a normal consequência da nulidade, a reposição/ repristinação da jóia que sempre vigorou. €2.000.00 e cujo pagamento a Recorrente peticionou também em primeira linha.

O. Em última análise, face ao concreto conflito existente, e é um conflito que está em causa, carecido de solução, estar-se-ia perante uma lacuna para decidir quanto ao montante razoável para o estabelecimento do valor da jóia, lacuna que ao Tribunal incumbia integrar nos termos do artº 10°. do C.Civil, para o que dispunha, como resulta dos autos, de um acervo bastante para o efeito, quer legislativo, quer doutrinal e jurisprudencial. como resulta do seu próprio texto, podendo recorrer, por analogia, tal como nos termos do artº 566º de C.Civil, à equidade.

P. É clara a contradição com o acórdão fundamento, cujo arrimo é muito mais abundante e certeiro que o do acórdão em apreciação, claramente exíguo.

Q. Está em causa nos dois casos a mesma questão de direito.

R. Deve ser proferindo acórdão uniformizador da jurisprudência, no sentido de que os Tribunais judiciais são competentes para a fixação do valor da jóia, nos termos em que, no caso, foi feito na Ia. instância, e no acórdão fundamento pelo Tribunal da Relação de Guimarães, com a confirmação desse Venerando Tribunal, com a consequente revogação do acórdão recorrido e a fixação, para o caso, do valor da jóia em € 2.50(1,00, nos termos em que foi decidido na Ia. instância.

P. Foram violadas no acórdão recorrido as seguintes disposições: Art. 30º do C. Cooperativo; Art 2º e Art. 152º do C.P.C.; Arts. 8°, 10º e 289º do C. Civil; Art. 40º da LTJ.; Art. 20º da Constituição da República.

Nestes termos e nos melhores de Direito, que V. Exas. Senhores Juízes Conselheiros, não deixarão de suprir, dando provimento ao recurso e proferindo acórdão uniformizador da jurisprudência, no sentido de que os Tribunais judiciais são competentes para a fixação do valor da jóia, com a consequente revogação do acórdão recorrido e a fixação, para o caso, de tal valor em € 2.500,00, nos termos em que foi decidido na 1.ª instância.

A recorrida respondeu às alegações, defendendo a sua inadmissibilidade ou, caso seja aceite, a sua improcedência ou ainda, no máximo, a fixação de jurisprudência no sentido de que cabe à assembleia-geral da cooperativa decidir o valor da jóia de admissão.

Recebidos os autos, o Relator proferiu decisão singular e rejeitou o recurso por considerar que não existe «existir oposição/contradição entre o acórdão-recorrido e o acórdão-fundamento».

A recorrente apresentou de seguida reclamação para a conferência, requerendo que sobre a questão recaia acórdão, reiterando a sua argumentação e procurando refutar a da decisão singular.

O recorrido respondeu à reclamação, pugnando pela reafirmação da decisão singular.

Após os vistos legais, cumpre decidir.

Questões a decidir:

O Supremo Tribunal de Justiça é chamado a decidir, agora em conferência, se estão reunidos os pressupostos do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência e tal recurso deve ser admitido.

Fundamentação de facto:

Relevam para a decisão a proferir os seguintes factos:

A. O acórdão fundamento proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça na revista 860/13.5TJVNF.G1.S1 tem, nas passagens relevantes, o seguinte conteúdo:

«1 – Relatório.

… intentaram ação de condenação … contra …, pedindo que:

- sejam declaradas nulas as disposições estatutárias da cooperativa – 9ª;

- seja a R. condenada a admiti-los como seus cooperadores contra o pagamento dos títulos de capital previstos estatutariamente e do valor da jóia previsto anteriormente àquela alteração estatuária (ou outro valor equitativamente fixado); […].

Para o efeito, alegaram que são trabalhadores da R. e que pretendem assumir a qualidade de seus membros cooperadores, reunindo todos os requisitos estatutariamente previstos.

Porém, por deliberação da Assembleia Geral da R., ocorrida em 2005, foram alterados os estatutos desta última, resultando dessa alteração a fixação, para admissão de novos membros, de uma jóia no valor de 150.000 €.

Defendem os AA. que tal norma estatutária viola os princípios da liberdade de acesso e da equidade previstos no Código Cooperativo, pois coarta, na prática, a entrada de novos membros na cooperativa, sendo desproporcional o valor fixado em relação ao valor dos títulos de capital.

A ré contestou, rejeitando que tais disposições estatutárias importem a violação daqueles princípios, concluindo pela razoabilidade do valor em causa, tendo em consideração a situação económico-financeira de que beneficia a cooperativa.

Mais alega que está em causa a mera anulabilidade da deliberação da Assembleia Geral que aprovou a alteração dos estatutos da ré, pelo que os AA. carecem de legitimidade para a presente ação por não serem seus membros, além de que a invocação dessa invalidade sempre seria intempestiva.

[…] Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, julgando a ação improcedente.

Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação daquela sentença, o qual foi julgado parcialmente procedente, tendo o acórdão da Relação revogado a sentença apelada e julgado «nula a cláusula 9ª, nº1, do Estatuto da ré (com a reposição da cláusula anterior ou, quando muito, a sua alteração, fixando-se para a jóia o valor de € 1.000,00)».

Desse acórdão, interpuseram recursos de revista os autores e a ré.

[…]

2.1. No acórdão recorrido consideraram-se provados os seguintes factos:

1 - A Ré é uma cooperativa do ramo de ensino que tem como fim ministrar educação pré-escolar, educação escolar e educação extraescolar, cursos técnicos, cursos de formação profissional, prestar serviços para formação cultural, social e profissional dos seus membros, trabalhadores e respetivos familiares e concorrer para a investigação, tendo sido constituída por escritura pública de 15 de Julho de 1975.

[…] 7 - Nos termos do artigo 6º dos seus estatutos, o capital social da Ré é variável e ilimitado, estando representado por títulos de € 50,00 cada, sendo certo que aquando da constituição da cooperativa cada título valia Esc. 500$00, cerca de € 2,5.

8 - Nos termos do art. 10º dos seus estatutos, podem ser membros efetivos da Ré (ou seja, seus cooperadores) os seus trabalhadores que tenham desempenhado de forma real e continuada, por mais de 3 anos, atividade profissional ao seu serviço (sendo que, inicialmente, era exigido apenas um ano de trabalho).

9 - Os AA. são trabalhadores da Ré, com quem celebraram contratos de trabalho, exercendo funções como professores.

[…] 11 - Nenhum dos AA. tem o estatuto de cooperador da Ré.

[…] 15 - Para lá dos AA. trabalham, hoje, na Ré cerca de 360 pessoas, sendo 225 professores e 135 trabalhadores administrativos, auxiliares e outros.

16 - Dessas cerca de 360 pessoas, 115 são cooperadores.

17 - Atualmente, 75 dos 225 professores são cooperadores.

18 - Até ao ano de 2005, tal como hoje, de acordo com os estatutos e o regulamento interno, o acesso à condição de cooperador, para lá do já referido número de anos ao serviço da Ré, estava dependente de: a) Apresentação de pedido pelo interessado, pedido que teria que ser, também, subscrito por dois cooperadores. b) Aprovação da admissão pela Direção. c) Ratificação da decisão de admissão pela Assembleia Geral, ratificação que para ocorrer teria e terá que obter o apoio (não oposição) de 2/3 dos votos. d) Em caso de recusa pela Direção o interessado podia e pode interpor recurso para a Assembleia, considerando-se admitido desde que obtenha 2/3 dos votos. e) Subscrição de 10 títulos de capital, no valor de € 50,00 cada, ou seja, um total de € 500,00. f) Pagamento de uma jóia.

19 - O valor da jóia exigida teve a seguinte evolução: a) No momento da fundação, era de Esc. 10.000$00 ou €50,00. b) De 1983 até 2004, era de €200,00. c) A partir de 2005, nas circunstâncias abaixo referidas, passou a ser de €150.000,00.

20 - Por outro lado, relativamente à subscrição de capital, foi a seguinte a evolução: a) Desde a fundação até 2005, 40 títulos de Esc. 500$00 cada, ou seja, cerca de €100,00. b) A partir de 2005, 10 títulos de €50.00 cada, ou seja €500,00.

21 - Em Assembleia Geral realizada em 9 de Abril de 2005, a Ré deliberou alterar os seus Estatutos.

22 - Foi alterada a redação do nº 1 do artigo 9º dos Estatutos, alteração de que resultou que para a admissão de novo cooperador passasse a ser exigido o pagamento de uma jóia no valor de € 150.000,00.

[…] 29 - De acordo com o artigo 6.° dos Estatutos, o valor unitário de cada título é de €50,00.

30 - Mantiveram-se iguais e inalteradas as condições de realização do capital e da jóia, previstas no n° 2 do art. 7° e do nº2 do art. 9° dos estatutos, ou seja, a realização, no ato de admissão, de 25% do valor de cada título subscrito e da jóia e o restante no máximo de 15 prestações mensais Iguais e sucessivas.

[…]

2.2. São as seguintes as questões que importa apreciar nos presentes recursos:

1ª – saber se a norma estatutária da ré, que alterou o valor da jóia (de € 200,00 para € 150.000,00) – art.9º, nº1 – é nula;

[…]

A figura da jóia está prevista no art. 25º, nos termos do qual (nº1), «Os estatutos da cooperativa podem exigir a realização de uma jóia de admissão, pagável de uma só vez ou em prestações periódicas».

Por força do nº2, do mesmo artigo, «O montante das joias reverte para reservas obrigatórias, conforme constar dos estatutos, dentro dos limites da lei».

Assim, um mínimo de 5% do valor das joias reverterá para a reserva legal até que esta «atinja um montante igual ao máximo do capital atingido pela cooperativa» (art.69º, nºs 2 e 3).

O valor remanescente das joias deverá reverter para a reserva para a educação e formação cooperativas (art.70º, nº2, al. a)).

Como refere Deolinda Aparício Meira, in O Regime Económico das Cooperativas no Direito Português, o Capital Social, Vida Económica, pág. 210, nos termos da lei cooperativa, a jóia poderá ser exigida, quer no momento da constituição da cooperativa, quer em caso de aumento de capital por novas entradas.

Mais refere que, no 1º caso, a exigência da jóia funcionará como um contributo a fundo perdido, reclamado a cada cooperador e motivado pelas despesas que o seu ingresso implica, as quais serão suportadas pela cooperativa.

No 2º caso, a jóia funcionará como uma forma de compensar, em parte, a contribuição dos anteriores cooperadores para o património comum da cooperativa.

Na verdade, o cooperador que ingressa posteriormente encontra uma empresa desenvolvida e em funcionamento à custa dos cooperadores mais antigos, designadamente dos fundadores.

Por isso que o legislador, de modo a obter um tratamento igual de todos os cooperadores, arbitrou fórmulas que permitissem a obtenção dessa igualdade, entre as quais se inclui a exigência, aos novos, de joias de admissão que complementarão a sua entrada de capital.

Trata-se, pois, de uma figura que tem natureza de prestação suplementar, já que constitui uma prestação facultativa, apenas exigível se estiver prevista nos estatutos da cooperativa, traduzindo-se numa entrega de fundos não remunerada, por parte dos cooperadores, acrescendo ao valor integral da sua entrada de capital.

Note-se que as joias não integram o capital social, mas o património da cooperativa, não sendo reembolsáveis, uma vez que a sua restituição afetaria as reservas obrigatórias.

Refira-se, ainda, que legislador cooperativo português de 1996 eliminou o valor máximo da jóia, deixando de existir, como no Código Cooperativo de 1980 – DL nº454/80, de 9/10 – (art.27º), um valor máximo do montante da jóia, fixado em função do capital social, que era então definido por uma percentagem sobre aquele capital, reportado ao último balanço aprovado (redação dada ao citado art.27º pela Lei nº1/83, de 10/1).

Essa opção do legislador é considerada criticável por Deolinda Aparício Meira, ob. cit., pág. 212, onde refere que «Claro que devemos ter sempre presente o Princípio Cooperativo da adesão voluntária e livre, que impedirá o estabelecimento de condições de admissão excessivamente gravosas para os aspirantes a sócios. Assim, o estabelecimento de quantias elevadas para a jóia constituiria um obstáculo ao direito de admissão» (sublinhado nosso).

No mesmo sentido pode ver-se Pedro Bastos de Almeida, in «O Novo Código Cooperativo», em «Eurocontas», nº23, ano III, Dezembro de 1996, págs. 12 a 15, onde se diz «(…) ao referir-se à jóia de entrada, o diploma em apreço deixa de impor restrições à definição do seu valor pelos órgãos competentes da cooperativa, facilitando-se assim o recurso a este meio para dificultar a entrada de novos membros – expediente já conhecido – contrariando o princípio da adesão voluntária e livre. Naturalmente que, caso a caso, se poderá invocar esse mesmo princípio para combater abusos, pois de facto o respeito pelos princípios cooperativos é condição sine qua non para que uma dada empresa possa ser qualificada como cooperativa».

Aliás, já Rui Namorado, ob. cit., pág. 113, advertia, ao pronunciar-se sobre o art.31º do Projeto de Revisão do Código Cooperativo, que a circunstância de as joias deixarem de se circunscrever a determinados limites, pode abrir a porta a verdadeiras distorções do princípio da livre adesão.

O 1º princípio consagrado no art.3º é, precisamente, o da adesão voluntária e livre, nos termos do qual, «As cooperativas são organizações voluntárias, abertas a todas as pessoas aptas a utilizar os seus serviços e dispostas a assumir as responsabilidades de membro, sem discriminação de sexo, sociais, políticas, raciais ou religiosas».

Destaca-se, assim, neste princípio, por um lado, a voluntariedade da adesão, não podendo ninguém ser coagido a entrar ou permanecer numa cooperativa.

E, por outro lado, a característica da abertura, não sendo legítimo levantar barreiras discriminatórias que impeçam a entrada de quem esteja dentro das condições objetivas inerentes ao tipo de cooperativa que estiver em causa.

Permanece, pois, aqui o tradicional princípio da porta aberta, com base no qual ninguém pode ser recusada a entrada numa cooperativa sem uma razão objetiva, isto é, sem uma razão que pela sua própria natureza nunca poderia significar uma qualquer discriminação.

É evidente que este princípio não quer significar que todas as cooperativas devam ser obrigadas a aceitar todos os pedidos de filiação.

Trata-se de uma questão de procura do justo equilíbrio entre a liberdade individual e o interesse da cooperativa na prestação do melhor serviço aos seus membros.

Além das discriminações expressamente referidas no citado art.3º, consideramos que também existem discriminações de carácter económico, quando, por exemplo, uma cooperativa exige aos seus aderentes um capital individual ou uma jóia de tal modo elevados que não podem deixar de ser entendidos como barreiras discriminatórias ou restrições que podem, artificialmente, encobrir uma vontade de não partilhar por parte dos que já estão na cooperativa.

O que, manifestamente, contraria o aludido princípio da adesão voluntária e livre.

No caso dos autos, está provado que a ré, em assembleia geral realizada em 9/4/05, deliberou alterar os seus Estatutos, nomeadamente, o art.9º, nº1, de que resultou que para a admissão de novo cooperador passasse a ser exigido o pagamento de uma jóia no valor de € 150.000,00 (cf. os pontos 21º e 22º da matéria de facto assente).

Note-se que o Regime Jurídico das Cooperativas de Ensino (DL nº441-A/82, de 6/11) prevê, no seu art.17º, nº2, que «Aos membros admitidos posteriormente à constituição da cooperativa poderá ser exigida a realização de uma jóia, de montante a fixar nos estatutos, nos termos do Código Cooperativo».

Refira-se, ainda, que está provado que o valor da jóia, no momento da fundação da cooperativa ré (1975), era de 10.000$00 (€ 50,00), que entre 1983 e 2004 foi de € 200,00 e que, a partir de 2005, passou a ser de € 150.000,00 (cf. os pontos 1º e 19º da matéria de facto assente).

Está, também, provado que o valor da subscrição de capital foi, desde a fundação até 2005, de 40 títulos de 500$00 cada, ou seja, cerca de € 100,00, e que, a partir de 2005, foi de 10 títulos de € 50,00 cada, ou seja, € 500,00 (cf. o ponto 20º da matéria de facto assente).

Ora, face à matéria de facto dada como provada, não podemos deixar de concordar com a argumentação expendida no acórdão recorrido, atrás transcrita e que aqui damos por reproduzida.

Na verdade, também entendemos que as limitações ao ato voluntário de adesão devem ser de cariz objetivo, sindicável, de natureza compreensível e razoável, determinadas pelo escopo da própria cooperativa, nunca podendo traduzir-se em verdadeiras discriminações de carácter económico.

Assim, também consideramos que a ré, ao alterar exponencialmente o valor da jóia para a entrada de novos membros, sem que se perspetive nenhuma razão atendível, à luz dos princípios cooperativos, levantou uma barreira discriminatória de carácter económico, impeditiva da entrada de quem esteja dentro das condições objetivas inerentes ao tipo de cooperativa em causa.

O que contraria, manifestamente, o princípio da adesão voluntária e livre, a implicar a nulidade da norma estatutária em questão, por violação daquele princípio previsto no art.3º.

Alega a recorrente que o valor definido para a jóia, embora objetivamente suscetível de condicionar o acesso, é perfeitamente adequado àquela que é a realidade institucional, patrimonial, económica e financeira da cooperativa, resultante da matéria de facto provada.

Mais alega que essa realidade assegura condições de muito maior segurança e estabilidade, pelo que os novos membros em muito beneficiam, aquando da sua entrada, dessa circunstância.

Para, depois, concluir que a fixação do valor da jóia em € 150.000,00 mais não fez do que ajustar, no quadro cooperativo, essa componente da entrada de novos membros à concreta realidade e à concreta dimensão da cooperativa.

Todavia, já vimos atrás que, quando a jóia é exigida em virtude de novas entradas, a mesma funciona como uma forma de compensar, em parte, a contribuição dos anteriores cooperadores para o património comum da cooperativa.

Isto porque, como também se referiu, o cooperador que ingressa posteriormente encontra uma empresa desenvolvida e em funcionamento à custa dos cooperadores mais antigos, designadamente os fundadores.

Trata-se, pois, de obter um tratamento igual de todos os cooperadores, tendo a jóia a natureza de prestação suplementar, que acresce ao valor da entrada em capital, não sendo reembolsável.

Ora, está provado que, no momento da constituição da cooperativa (15/7/75) a jóia era de 10.000$00 (€ 50,00). De 1983 até 2004, foi de € 200,00. E, a partir de 2005, passou a ser de € 150.000,00.

Assim, em 1983, o valor da jóia fixado em 1975, quadruplicou (passou de € 50,00 para € 200,00). Em 2005, o valor da jóia fixado em 1983, passou a ser 750 vezes superior (passou de € 200,00 para € 150.000,00).

Razão tinham, pois, os autores atrás citados, ao considerarem que, a circunstância de a jóia ter deixado de se circunscrever a determinados limites, abriria a porta a verdadeiras distorções do princípio da livre adesão, já que o estabelecimento de quantias elevadas para a jóia constituiria um obstáculo ao direito de admissão, facilitando-se, assim, o recurso àquele meio para dificultar a entrada de novos membros e contrariando-se, desse modo, o princípio da adesão voluntária e livre.

Expediente esse que, no dizer de Pedro Bastos de Almeida, ob. e loc. cits., era já conhecido.

Dúvidas não restam, a nosso ver, que o aumento de valor da jóia nos termos atrás referidos, além de não ter em conta a natureza e a função daquela figura, implica, necessariamente, condições de admissão excessivamente gravosas e, até, abusivas, para os candidatos a cooperantes, caracterizando-se como um ato arbitrário.

O que constitui, manifestamente, um obstáculo ao direito de admissão e, assim, uma clara violação do princípio cooperativo da adesão voluntária e livre.

Deste princípio resulta que a ninguém pode ser recusada a entrada numa cooperativa sem uma razão que nunca poderá significar uma qualquer discriminação, nomeadamente de tipo económico, como acontece no caso dos autos.

Note-se que estamos perante uma cooperativa de ensino, onde a relação fundamental entre esta e os cooperadores é o serviço prestado por estes, os quais pretendem exercer a sua profissão em condições de trabalho aceitáveis e justas, sem dependerem de um poder externo, seja público ou privado.

Assim, o que lhes interessa (ou devia interessar) é a fecundidade da cooperativa, bem como a sua perenidade, e não, propriamente, a lucratividade do capital.

Deste modo, a análise de qualquer questão jurídica que envolva cooperativas deve ter sempre presente que elas são um ente jurídico específico, como resulta abundantemente do que atrás se expendeu.

Não se vê, pois, que, atenta a definição de cooperativa e tendo em consideração o primeiro princípio cooperativo – adesão voluntária e livre –, consagrados no Código Cooperativo, bem como os valores cooperativos, se possa argumentar com a realidade institucional, patrimonial, económica e financeira da cooperativa ré, para se concluir que o valor da jóia de € 150.000,00 é o adequado e o ajustado, no quadro cooperativo.

E não se invoque o novo Código Cooperativo, aprovado pela Lei nº119/2015, de 31/8, para se defender a relevância daquelas realidades e a sua influência na sustentação e fundamentação da alteração do valor da jóia.

É que, a nosso ver, são coisas distintas.

Assim, uma coisa é a pretensão de reforço do capital cooperativo e da estabilidade financeira, que também deve ser uma preocupação das cooperativas, e outra coisa são os princípios e valores cooperativos, bem como a função e natureza da jóia.

Ora, em relação a estes últimos aspetos, o novo Código Cooperativo nada alterou, mantendo ipsis verbis a noção de cooperativa e os princípios cooperativos, precisamente nos mesmos arts.2º e 3º, respetivamente.

E o mesmo se diga no que respeita à jóia de admissão, prevista no art.90º, nºs1 e 2, do novo Código Cooperativo, nos mesmos termos constantes do art.25º, nºs 1 e 2, do Código anterior.

Por conseguinte, as cooperativas, não obstante as alterações introduzidas pelo novo Código, citadas pela recorrente, continuam a ser um ente jurídico específico, legalmente definido e cujos princípios, igualmente consagrados na lei, são de obediência obrigatória, por força da CRP.

Dir-se-á, ainda, a este propósito, que a figura do membro investidor, consagrada no art.20º, do novo Código, já existiria na prática, porquanto, segundo João Salazar Leite, in «Princípios Cooperativos», 2012, págs.51 e 52, muitas cooperativas têm recorrido aos chamados «membros investidores», ou seja, pessoas individuais ou coletivas, não produtores ou utilizadores dos serviços das cooperativas, que nelas investem as suas poupanças, contra uma remuneração do capital investido, em termos que a cooperativa estabelece quando lança o apelo à colocação de fundos nela.

Só que, a existência ou a consagração legal daquela figura nada tem a ver com o caso dos autos, não contribuindo, minimamente, para a solução jurídica da questão aqui colocada.

Alega, também, a recorrente que o acórdão recorrido, ao adotar o critério comparativo entre o valor da jóia e o valor da entrada em títulos de capital, mostra-se destituído de qualquer fundamentação legal válida.

É certo que, naquele acórdão, se refere que, em 2004, o valor da jóia corresponde a 2 vezes o valor da entrada em títulos de capital (€ 200,00 e € 100,00, respetivamente), e que, em 2005, o valor da jóia passou a ser 300 vezes superior ao valor daquela entrada (€ 150.000,00 e € 500,00, respetivamente).

É igualmente certo que aí se diz que estamos perante um valor claramente desproporcional entre o valor da jóia e o valor da entrada em títulos de capital.

Porém, diz-se igualmente no acórdão recorrido que o aumento do valor da jóia é discriminatório, porque absolutamente desproporcional relativamente ao que foi exigido aos atuais membros, não tendo sido invocada nenhuma razão atendível, à luz dos princípios cooperativos, nem tendo sido aduzida qualquer necessidade acessória de financiamento, para que a jóia fosse alterada para aquele valor.

Por isso que aí se concluiu, e bem, que tal valor é atentatório dos princípios da liberdade de admissão e da equidade económica entre os membros da cooperativa.

Veja-se que o valor da jóia, em relação ao valor anterior, passou a ser 750 vezes superior.

Alega, por último, a recorrente que o acórdão recorrido concluiu que a alteração que fixou o novo valor da jóia foi motivada, apenas, pelo objetivo de impedir o acesso a novos membros, sem qualquer facto objetivo que a suporte tal conclusão, constituindo apenas um juízo de valor.

No entanto, o que se diz naquele acórdão é que, face à matéria de facto dada como provada, a motivação que presidiu às alterações estatutárias da ré foi a de impedir, de facto, o acesso a novos membros, aumentando de forma exponencial o montante da jóia, como requisito de acesso ao novo cooperador (sublinhados nossos).

Ora, do facto dado como provado sob o nº 41 consta o seguinte:

«Com o crescimento da atividade da Ré, o crescimento do seu património e o crescimento dos seus excedentes (lucros), com o consequente aumento da possibilidade de, sob as mais diversas formas, distribuir tais excedentes pelos seus membros, a Direção manifestou que não havia interesse em admitir novos cooperadores».

Deste conjunto de factos, conjugado com o aumento exponencial do montante da jóia, podia a Relação inferir, por presunção judicial, a existência de uma motivação no sentido de se impedir o acesso a novos membros (cf. o art.349º, do C.Civil).

Seja como for, com motivação ou sem ela, o que é certo é que aquele aumento exorbitante do valor da jóia estabelece uma condição de admissão excessivamente gravosa para os candidatos a cooperadores, contrariando, ostensivamente, o princípio da adesão voluntária e livre.

Improcedem, assim, as conclusões da alegação da recorrente, não merecendo, pois, censura o acórdão recorrido, ao concluir, como concluiu, que a norma estatutária da ré, que alterou o valor da jóia (de € 200,00 para € 150.000,00) – art.9º, nº1 – é nula, por violação do art.3º, do Código Cooperativo.

[…]

B. O acórdão recorrido proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça nos autos principais, tem, nas passagens relevantes, o seguinte conteúdo:

«… intentou ação declarativa de condenação … contra …, pedindo que seja:

“a) Declarada nula a estipulação pela Ré de uma joia de € 40.000,00 para a admissão de cooperadores.

b) Condenada a ré a admitir a autora como sua cooperadora, contra a subscrição dos 40 títulos de capital estatutariamente previstos, no valor de € 2.000,00 e o pagamento de uma joia de igual valor, € 2.000,00, ou de uma joia de outro valor que o Tribunal defina, de acordo com os princípios da equidade e da proporcionalidade, atento o valor dos títulos de capital cuja subscrição é exigível pelos Estatutos. […].

Foi proferida sentença em 1ª instância que julgando parcialmente procedente a ação:

“a) Declarou a nulidade da estipulação pela Ré de uma joia de € 20.000,00 para a admissão de cooperadores.

b) Condenou a ré a admitir a autora como sua cooperadora, contra a subscrição dos 40 títulos de capital estatutariamente previstos, no valor de € 2000,00 e o pagamento de uma joia no valor de € 2500,00”.

Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação de Guimarães proferido acórdão que julgando parcialmente procedente o recurso:

“a) Revogou o segmento da sentença recorrida que condenou a ré "a admitir a autora como sua cooperadora, contra a subscrição dos 40 títulos de capital estatutariamente previstos, no valor de € 2000,0 0 e o pagamento de uma joia no valor de € 2500,00;

b) Absolveu a ré do pedido formulado pela autora sob b);

c) Manteve no mais a decisão recorrida”.

A autora interpôs recurso de revista deste acórdão,

[…]

Emerge das conclusões de recurso apresentadas … que o seu objeto está circunscrito à seguinte questão:

1.) Saber se declarada a nulidade do montante do valor da joia para admissão de cooperante, o tribunal tem legitimidade para fixar um novo valor, ou, se tal cabe apenas à assembleia geral da cooperativa.

[…]

2.1. Factos provados:

1. A Ré é uma cooperativa de ensino, constituída em 20 de setembro de 1983, encontrando-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Braga, sob o n. º NIPC 1.

2. No exercício da sua atividade, a Ré explora um estabelecimento, denominado “Organização 1”, de que é proprietária, estabelecimento dedicado ao ensino, educação e formação, autorizado pelo Ministério da Educação através do Alvará n.º Identificador 1, emitido em 13 de Abril de 1976.

3. A autora é professora licenciada pela Universidade do Minho para o “ensino de português e inglês”.

4. A autora foi admitida ao serviço da Ré em 01/09/2002.

5. Desde então, ininterruptamente, a autora presta o seu trabalho à Ré, lecionando aquelas disciplinas.

[…] 7. Nos termos do disposto no nº. 1 do art.º 10 dos Estatutos da Ré “podem ser cooperadores os docentes da cooperativa e do estabelecimento de ensino de que esta é titular que requeiram ao Conselho de Administração que os admita”.

8. A A. requereu, em 13/11/2020, ao seu Conselho de Administração da ré a sua admissão como cooperadora.

9. Em 10 de Maio de 2021 a Ré comunicou à A. que a sua pretensão de ser admitida como cooperadora reunia as “condições para ser deferida e aceite”.

10. E que para isso a A. apenas teria de subscrever 40 títulos de capital, tal como previsto nos Estatutos (nº. 2 do artº. 6º.), ao valor unitário de € 50,00, o que totalizava € 2000,00.

11. Teria ainda a A. que pagar uma joia, no valor de € 40 000,00, joia que fora fixada em Assembleia Geral de 26 de Março de 2021 (artº. 8º. dos Estatutos).

[…] 15. Até 10/05/2021, nunca nenhum dos atuais cooperadores da Ré, nem nenhum seu ex-cooperador pagou qualquer das referidas quantias a título de joia nem qualquer outra que se lhes aproximassem.

16. Entre 1983, data da sua constituição, e cerca de 1995, os cooperadores da ré acederam à relação cooperativa através da emissão de participações no capital social, que, assim, foi sendo sucessivamente aumentado,

17. Tendo pago, pelo menos alguns deles, a quantia de PTE 10 000,00$/EUR. 50,00€ a título de joia,

18. A partir de 1996 os novos membros passaram a ser admitidos pela via da transmissão, inter vivos, dos títulos de capital,

19. O que determinou o pagamento, pelo menos a partir de dada altura da respetiva joia de admissão pelo montante de € 2000,00.

20. Em 08/07/2010, foi estabelecido que o valor da joia seria de 60 000,00€ para os casos de admissão de novos cooperadores através da emissão de títulos de capital

21. E de 2000,00€ para as situações em essas admissões ocorressem através da transmissão de títulos de capital.

22. A Assembleia Geral da ré, por deliberação de 26/03/2021, fixou o valor da joia de admissão de novos cooperadores em 40 000,00€, sem possibilidade de aquisição de títulos por outra via, nomeadamente por transmissão de títulos de capital.

[…] 52. No ano de 1989 o capital da ré estava disperso por 35 cooperadores,

53. Em 1993 por 34 cooperadores,

54. Em 1995 por 29 cooperadores,

55. Situação que se manteve até 2002, altura em que a ré tinha 28 cooperadores,

56. Passando para um universo de 27 membros em 2016,

57. Em 2017 abandonaram o projeto cooperativo 8 cooperadores da ré, que assim passou a ser controlada por 19 membros.

58. Aquando da instauração da ação, a ré tinha o seu capital disperso por 17 cooperadores, detendo ainda, como participações próprias, os títulos que foram de 2 membros que também se desligaram da cooperativa.

[…] 64. Em 18/07/2022, realizou-se sob iniciativa do seu Conselho de Administração uma Assembleia-geral, de cariz extraordinário, da ré, na qual foi deliberado rever o valor da joia de admissão, que foi fixado em 20.000,00€.

65. Após essa data, foram apresentados junto da ré quatro requerimentos subscritos por outros tantos professores em exercício de funções no seu estabelecimento de ensino, a saber: (i) pela professora BB, em 16/Agosto/2022, (ii) pela professora CC, em 18/Agosto/2022; (iii) pela professora DD, em 20/Setembro/2022; e (iv) pelo professor EE, em 11/Outubro/2022, tendo em vista a admissão dos respetivos subscritores como seus membros cooperadores,

66. requerimentos que, depois de apreciados, foram deferidos,

67. Tendo os agora cooperadores aceitado pagar, em conformidade, o valor da joia de admissão de 20 000,00€, ademais, naturalmente do da emissão dos correspondentes títulos.

[…]

Importa conhecer o objeto do recurso, circunscrito pelas respetivas conclusões, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e as que sejam de conhecimento oficioso (não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto).

1.) saber se declarada a nulidade do montante do valor da joia para admissão de cooperante, o tribunal tem legitimidade para fixar um novo valor, ou, se tal cabe apenas à assembleia-geral da cooperativa.

A recorrente alegou que “o tribunal a quo entendeu que nos termos estatutários, só a Assembleia Geral da Cooperativa tinha competência para fixar o valor da joia”. Mais alegou que “é da competência dos Tribunais a fixação de um valor para a joia que respeite os princípios da proporcionalidade, da igualdade entre antigos e novos e tendo sempre em vista o princípio da adesão voluntária e livre”.

Assim, concluiu que “a declaração de nulidade da joia de € 20 000,00 tem implícita a nulidade das joias anteriores, € 60 000,00 e € 40 000,00, verdadeiras enormidades, pelo que para lá de terem competência para manter a joia fixada na 1ª instância, ou fixar outra, sempre poderiam ter ordenado a recolocação em vigor da única joia anterior estabelecida pela recorrida que escapou à declaração de nulidade, recolocação que é a consequência a extrair desta declaração”.

Vejamos a questão.

Os estatutos da cooperativa podem exigir a realização de uma joia de admissão, pagável de uma só vez ou em prestações – art. 90º/1, do CCooperativo.

O montante das joias reverte para reservas obrigatórias, conforme constar dos estatutos, dentro dos limites da lei – art. 90º/2, do CCooperativo.

A Assembleia Geral pode decidir outras formas de financiamento que não integram o capital social e que poderão assumir as modalidades de emissão de títulos de investimento ou de obrigações, ficando sujeitas ao regime constante dos artigos seguintes – art. 90º/3, do CCooperativo.

A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa, sendo as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, obrigatórias para os restantes órgãos da cooperativa e para todos os seus membros – art. 33º/1, do CCooperativo.

Aos membros admitidos posteriormente à constituição da cooperativa poderá ser exigida a realização de uma joia, de montante a fixar nos estatutos, nos termos do Código Cooperativo – art. 17º/2, do DL nº441-A/82, de 06-11, que estabelece as disposições relativas às cooperativas de ensino.

Todos os novos membros da cooperativa devem realizar uma joia de admissão sendo o montante, o prazo e a forma de pagamento determinados pela Assembleia Geral – art. 8º/1, dos Estatutos ...

É da competência exclusiva da Assembleia Geral alterar os estatutos – art. 32º/e, dos Estatutos …

O tribunal a quo entendeu que “a exigência do pagamento de uma joia de 20 000,00€, que figura no artigo 8.º dos Estatutos da ré, é nula por violação do princípio da adesão voluntária e livre consagrado no artigo 3.º do Código Cooperativo”.

Coloca-se, pois, a questão de saber se tendo o tribunal declarado nula a norma estatutária que fixava o valor de admissão por ser de elevado montante, poderá ele mesmo fixar um novo valor, quando tal matéria, estatutariamente, é da competência da assembleia-geral.

Ora, decorre da legislação e dos estatutos da recorrida, que a definição do montante, o prazo e a forma de pagamento da joia são determinados pela assembleia-geral, isto é, matéria que cabe exclusivamente à mesma decidir.

Assim sendo, o montante do valor da joia, o prazo e a forma de pagamento só podem ser definidos pelo órgão competente para aprovar os estatutos da cooperativa, no caso a assembleia-geral, que é o órgão onde se manifesta a vontade da pessoa coletiva .

Declarada, como foi, a nulidade de uma deliberação, em regra tudo deve passar-se, relativamente a cada um dos sócios e aos órgãos sociais, como se ela não tivesse sido tomada, sendo destruídos os efeitos que eventualmente se hajam produzidos .

Face à nulidade da deliberação, é como se a mesma nunca tivesse sido tomada, pelo que, não pode o tribunal substituir-se ao órgão competente e fixar o sentido da deliberação, que no rigor dos princípios, não foi tomada.

Tal só seria possível, isto é, o tribunal substituir-se à vontade coletiva, se a recorrente tivesse impugnado a legalidade do art. 8º/1, dos Estatutos, quando neles se estabelece que é da competência da assembleia-geral a fixação do valor da joia.

Ora, como tal impugnação foi feita pela recorrente, mantêm-se a competência da assembleia-geral para aprovar tal matéria, pelo que, não poderá o tribunal substituir-se ao órgão competente e fixar o sentido da deliberação, no caso, um novo valor da joia.

Temos, pois, de concluir que o montante do valor da joia para admissão de cooperante, cabe apenas à assembleia geral da cooperativa, e não ao tribunal, pois não foi posta em causa a legalidade da disposição estatutária que estabelece tal competência.

Conforme entendimento do tribunal a quo, que subscrevemos, “quando se coloca em causa a legalidade de uma norma estatutária o tribunal tem somente um controlo de anulação; o tribunal não se pode substituir ao órgão competente da sociedade ou da cooperativa e redefinir para o caso concreto que se encontra a julgar, em termos que considere legais, o preceito que considerou ilegal. Por conseguinte, o tribunal não pode estabelecer qual o valor da joia que a autora deverá pagar”.

Destarte, o tribunal a quo ao decidir, como decidiu, isto é, ser da competência da assembleia-geral a fixação do valor da joia, fê-lo de acordo com a lei e respetivos estatutos da recorrida (arts. 90º/1, do CCooperativo, 17º/2, do DL n.º 441-A/82, e 8º/1, dos Estatutos).

[…]

Mais alegou a recorrente que “no caso dos autos, o tribunal a quo também não retirou a normal consequência da nulidade, a reposição/repristinação da joia que sempre vigorou, € 2.000,00 e cujo pagamento peticionou”.

Vejamos a questão.

Para colmatar as lacunas do presente Código, que não o possam ser pelo recurso à legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo, pode recorrer-se, na medida em que se não desrespeitem os princípios cooperativos, ao Código das Sociedades Comerciais, nomeadamente aos preceitos aplicáveis às sociedades anónimas – art. 9º, do CCooperativo, aprovado pela Lei n.º 119/2015, de 31-08.

Os cooperadores têm direito, nomeadamente, requerer a convocação da assembleia geral nos termos definidos nos estatutos e, quando esta não for convocada, requerer a convocação judicial membros – art. 21º/1/e, do CCooperativo.

A Assembleia Geral é o órgão supremo da cooperativa e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para os órgãos da Cooperativa e para os cooperadores – art. 27º/1, dos Estatutos da ALFACOOP – COOPERATIVA DE ENSINO, CRL.

Participam na Assembleia Geral todos os cooperadores no pleno gozo dos seus direitos – art. 27º/2, dos Estatutos da ALFACOOP – COOPERATIVA DE ENSINO, CRL.

A assembleia geral extraordinária reúne quando convocada pelo presidente da respetiva mesa, por sua iniciativa, a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos cooperadores com direito a voto – art. 28º/2, dos Estatutos da ALFACOOP – COOPERATIVA DE ENSINO, CRL.

A sentença que declarar nula ou anular uma deliberação é eficaz contra e a favor de todos os sócios e órgãos da sociedade, mesmo que não tenham sido parte ou não tenham intervindo na ação – art. 261º/1, do CSComerciais.

Se a convocação de assembleia geral puder efetuar-se judicialmente, ou quando, por qualquer forma, ilicitamente se impeça a sua realização ou o seu funcionamento, o interessado requer ao juiz a convocação – art. 1057º/2, do CPCivil.

Causa de pedir é o facto jurídico de que emerge a pretensão deduzida, isto é, o ato ou facto jurídico em que o autor se baseia para formular o seu pedido .

A causa de pedir constitui um dos elementos indispensáveis da petição inicial. Representando o fundamento da pretensão de tutela jurisdicional formulada, a causa de pedir tem de ser invocada na petição, sem o que faltará a base, isto é, o suporte da ação. E acrescente-se que não basta uma menção genérica da situação factual, é necessário o relato concreto e específico dos factos cuja verificação terá feito nascer o direito invocado pelo autor

Temos, pois, que a causa de pedir será o conjunto de factos concretos, a invocar pelo autor, que, subsumidos a normas de direito substantivo, devem ser aptos à produção do efeito que pretende fazer valer.

Não podendo o juiz conhecer de causas de pedir não invocadas, nem de exceções, não invocadas, que estejam na exclusiva disponibilidade das partes (art. 608º-2), é nula a sentença em que o faça .

Ora, a recorrente solicitou ao tribunal que fosse “Declarada nula a estipulação pela Ré de uma joia de € 40.000,00 para a admissão de cooperadores”, e não que fosse repristinada qualquer deliberação anterior sobre a matéria, no caso de ser declarada a sua nulidade.

Assim, no caso, perante tal pedido, o tribunal a quo decidiu que “a exigência do pagamento de uma joia de 20 000,00€, é nula por violação do princípio da adesão voluntária e livre”.

Declarada a nulidade de uma deliberação tudo se passa como se ela não tivesse sido tomada.

Não podia, pois, o tribunal a quo repristinar qualquer deliberação anterior sobre a mesma matéria, porquanto, para além de tal não lhe ter sido solicitado, tudo se passa como se a deliberação nunca tivesse sido tomada.

Caso o fizesse, e repristinasse qualquer deliberação anterior, a decisão estaria ferida de nulidade, por ter o tribunal conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento por tal não lhe ter sido solicitado.

Trata-se de nulidade relacionada do art. 608º/2/2ªparte, onde se proíbe ao juiz de ocupar-se de questões que as partes não tenham suscitado, a menos que a lei lho permita ou lhe imponha o conhecimento oficioso.

Concluindo, sob pena de nulidade, não podia o tribunal a quo repristinar qualquer deliberação anterior por tal não lhe ter sido solicitado.

Conforme entendimento do tribunal a quo “Ao anular a norma dos Estatutos que determina que a joia é de 20 000,00 €, cabe à ré decidir o que depois acontecerá. Se nada faz ou se aprova um outro valor (inferior) que respeite o artigo 3. º do Código Cooperativo”.

Porém, terá sempre a recorrente à sua disposição a possibilidade de requerer a convocação judicial da assembleia-geral para discussão da matéria (art. 21º/1/e, do CCooperativo e art. 1057º do CPCivil ex vi do art. 9.º do CCooperativo).».

Matéria de Direito:

A decisão singular1 apresenta a seguinte fundamentação:

«A contradição de julgados relevante tem de ser uma oposição frontal, não bastando uma oposição implícita ou pressuposta e tem de referir-se a questão que se tenha revelado essencial para a sorte do litígio em ambos os processos, desinteressando para o efeito questões marginais ou que respeitem a argumentos sem valor determinante para a decisão emitida.

A oposição de acórdãos pressupõe, assim, primo, que a decisão e fundamentos do acórdão-recorrido se encontrem em contradição com outro relativamente às correspondentes identidades; secundum, que essa disparidade se situe dentro do mesmo campo normativo.

Em sentido técnico, a oposição de acórdãos quanto à mesma questão fundamental de direito verifica-se, assim, quando a mesma disposição legal se mostre, num e noutro, interpretada e/ou aplicada em termos opostos, havendo identidade da situação de facto subjacente a essa aplicação.

Se as situações em tela são diametralmente opostas, não coincidindo nem no seu objeto, nem na sua apreciação e solução jurídico-normativa, conduz-nos à respetiva desconsideração em termos de admissibilidade da impugnação havida em sede de recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência.

Estamos perante oposição/contradição de acórdãos quanto à mesma questão fundamental de direito, se “a mesma disposição legal se mostre, num e noutro, interpretada e/ou aplicada em termos opostos, havendo identidade da situação de facto subjacente a essa aplicação”, ou, isto é, “quando o núcleo da situação de facto, à luz da norma é idêntico, havendo conflito jurisprudencial se os mesmos preceitos são interpretados e aplicados a enquadramentos factuais idênticos”, bem como em termos da estrita incidência sobre factualidade, conduzindo a conclusões opostas.

A contradição deve ser frontal, e não implícita, não bastando que se tenha abordado o mesmo instituto, pressupondo que a subsunção jurídica realizada em quaisquer das decisões tenha operado sobre o mesmo núcleo factual, ou factualidade como tal considerada, sem ser atribuída relevância a elementos de natureza acessória, e assim ser idêntica a ratio decidendi.

Deverá, pois, ocorrer uma verdadeira contradição entre os acórdãos, o que significa que a questão essencial, que constituiu a razão de ser e objeto da decisão, foi resolvida de forma frontalmente oposta nas decisões em confronto, não bastando oposição respeitante a questões laterais ou a fundamentos de ordem secundária, nem oposição meramente implícita.

Deve verificar-se uma relação de identidade entre a questão de direito apreciada no acórdão que é objeto de recurso e a apreciada no acórdãos-fundamento, não bastando que nos dois acórdãos se tenha abordado o mesmo instituto jurídico, pois tal pressupõe que os elementos de facto relevantes para a ratio da regra jurídica sejam coincidentes, isto é, que a subsunção jurídica feita em qualquer das decisões tenha operado sobre núcleo factual essencialmente idêntico, sem se atribuir relevo a elementos de natureza acessória.

Por último, a divergência deve verificar-se num quadro normativo substancialmente idêntico.

A recorrente invocou existir dissídio entre o acórdão-recorrido e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12-06-2017, proferido no processo 860/13.5TJVNF.G1.S1, relativamente à questão de saber se o tribunal tinha competência para fixar o valor da joia para a admissão de cooperante.

Quadro fáctico

O acórdão-fundamento:

-A Ré é uma cooperativa do ramo de ensino que tem como fim ministrar educação pré-escolar, educação escolar e educação extraescolar, cursos técnicos, cursos de formação profissional, prestar serviços para formação cultural, social e profissional dos seus membros, trabalhadores e respetivos familiares e concorrer para a investigação, tendo sido constituída por escritura pública de 15 de Julho de 1975.(facto provado nº 1).

-Nenhum dos AA. tem o estatuto de cooperador da Ré (facto provado nº 11).

-Foi alterada a redação do nº 1 do artigo 9º dos Estatutos, alteração de que resultou que para a admissão de novo cooperador passasse a ser exigido o pagamento de uma joia no valor de € l50.000,00 (facto provado nº 22).

- O Autor teve de entregar o I.V.A. referente às faturas que emitiu nos termos supra descritos em 10., alíneas i) e ii), passando por dificuldades financeiras, nomeadamente relativas ao pagamento dos impostos referentes ao ano de 2019 (facto provado nº 12).

O acórdão-recorrido:

- A Ré é uma cooperativa de ensino, constituída em 20 de setembro de 1983, encontrando-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Braga, sob o n. º NIPC 1. (facto provado nº 1).

- Nos termos do disposto no nº. 1 do art.º 10 dos Estatutos da Ré “podem ser cooperadores os docentes da cooperativa e do estabelecimento de ensino de que esta é titular que requeiram ao Conselho de Administração que os admita” (facto provado nº 7).

- 11. Teria ainda a A. que pagar uma joia, no valor de € 40.000,00, joia que fora fixada em Assembleia Geral de 26 de Março de 2021 (artº. 8º. dos Estatutos) ” (facto provado nº 11).

No acórdão-fundamento entendeu-se que “o aumento de valor da joia, além de não ter em conta a natureza e a função daquela figura, implica, necessariamente, condições de admissão excessivamente gravosas e, até, abusivas, para os candidatos a cooperantes, caracterizando-se como um ato arbitrário”.

No caso, “O que constitui, manifestamente, um obstáculo ao direito de admissão e, assim, uma clara violação do princípio cooperativo da adesão voluntária e livre”.

O acórdão-fundamento concluiu assim, que “a norma estatutária da ré, que alterou o valor da joia (de € 200,00 para € 150.000,00) – art. 9º, nº 1 – é nula, por violação do art.3º, do Código Cooperativo”.

Por sua vez, no acórdão-recorrido entendeu-se que “o montante do valor da joia para admissão de cooperante, cabe apenas à assembleia geral da cooperativa, e não ao tribunal, pois não foi posta em causa a legalidade da disposição estatutária que estabelece tal competência”.

Assim, “Tal só seria possível, isto é, o tribunal substituir-se à vontade coletiva, se fosse impugnado a legalidade do art. 8º/1, dos Estatutos, quando neles se estabelece que é da competência da assembleia-geral a fixação do valor da joia”.

O acórdão-recorrido concluiu assim, que “quando se coloca em causa a legalidade de uma norma estatutária o tribunal tem somente um controlo de anulação; o tribunal não se pode substituir ao órgão competente da sociedade ou da cooperativa e redefinir para o caso concreto que se encontra a julgar, em termos que considere legais, o preceito que considerou ilegal. Por conseguinte, o tribunal não pode estabelecer qual o valor da joia que a autora deverá pagar”.

Temos, pois, que não resulta de ambas as decisões que “os tribunais, com exceção do recorrido, se tenham pronunciado concretamente sobre a possibilidade de alterarem oficiosamente o valor da joia”, e haja por isso, sobre o mesmo quadro factual, interpretações diferentes que conduziram a conclusões opostas.

Assim, não se pode pois afirmar que haja identidade entre a questão de direito decidida no acórdão-recorrido e a decidida no acórdão-fundamento, uma vez que o primeiro se reporta a uma situação em que o tribunal não pode estabelecer qual o valor da joia que a autora deverá pagar, pois não foi posta em causa a legalidade da disposição estatutária que estabelece tal competência, já o segundo, se reporta a uma situação em que a norma estatutária da ré, que alterou o valor da joia (de € 200,00 para € 150.000,00) – art. 9º, nº 1 – é nula, por violação do art. 3º, do Código Cooperativo”.

Temos, pois, que não há concretamente qualquer contradição entre o decidido pelo acórdão-recorrido e pelo acórdão-fundamento, porquanto, por um lado, neste o tribunal não se considerou concretamente competente para alterar o valor da joia.

Contrariamente ao entendimento da recorrente, o acórdão-fundamento não se pronuncia sobre a reposição ou alteração do valor da joia (e nem a recorrente refere em que passagem do acórdão-fundamento tal questão é aflorada).

Por outro lado, decorre dos elementos de facto relevantes para a ratio da regra jurídica, que estes não são coincidentes, pelo que, não o sendo, a subsunção jurídica feita em ambas as decisões não operaram sobre o mesmo núcleo factual.

Isto porque, enquanto no acórdão-fundamento “não se sabe o que dizem os estatutos da pessoa coletiva quanto à legitimidade para se fixar o valor da joia”, contrariamente no acórdão-recorrido sabe-se que “o montante do valor da joia é fixado nos respetivos nos estatutos”.

Concluindo, para além de não haver uma identidade da questão de direito, também o quadro factual é diferente em ambas as situações, pelo que, não se verifica uma oposição concreta de decisões.

Destarte, não se verificando os requisitos da contradição/ oposição de julgados, o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência não deve ser admitido, pois o acórdão recorrido não está em oposição frontal com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12-06-2017, proferido no processo 860/13.5TJVNF.G1.S1.»

O presente Coletivo acompanha esta fundamentação, acrescentando-lhe, não obstante, o mais que segue:

Segundo Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, pág. 826, «o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência depende dos seguintes vetores fundamentais: contradição entre o acórdão recorrido e outro acórdão do Supremo relativamente à mesma questão fundamental de direito; carácter essencial da questão em que se manifesta a divergência relativamente a ambos arestos; identidade substantiva do quadro normativo em que se insere a questão; trânsito em julgado de ambos os acórdãos, presumindo-se este relativamente ao acórdão fundamento. E fator impeditivo do recurso a circunstância de o acórdão recorrido ter adotado jurisprudência anteriormente uniformizada pelo Supremo».

Para António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, Almedina, 2022, 7.ª edição atualizada, pág. 549, «o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência assenta nos seguintes vetores fundamentais:

a) Objeto do recurso: acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.

b) Razão do recurso: contradição entre o núcleo essencial do acórdão recorrido e o do outro acórdão do Supremo (acórdão fundamento).

c) Natureza da contradição: deve verificar-se uma oposição frontal e não apenas implícita ou pressuposta em relação ao acórdão fundamento.

d) Matéria: a divergência jurisprudencial deve verificar-se relativamente a questão ou questões de direito, sendo irrelevantes eventuais divergências relativamente a questões de facto, como ocorre quando está em causa a interpretação de cláusulas contratuais.

e) Identidade: relação de identidade entre a questão de direito que foi objeto de ambos os acórdãos.

f) Essencialidade: a questão de direito sob controvérsia deve revelar-se essencial para o resultado numa e noutra das decisões, sendo irrelevantes respostas ou argumentos que não tenham valor decisivo (obter dicta). Ou seja, deve ser idêntica a ratio decidendi.

g) Anterioridade: o acórdão fundamento deve ter sido proferido antes de transitar em julgado o acórdão recorrido.

h) Quadro normativo: deve verificar-se identidade substantiva do quadro normativo em que se insere a questão ou questões de direito em causa.

h') Resultado da contradição; é necessário que na decisão recorrida se tenha optado por uma resposta diversa da que foi assumida no acórdão de uniformização, diversidade que não representa uma necessária contradição absoluta quanto à decisão com efeitos uniformizadores, bastando que esta não tenha sido inteiramente acolhida.

i) Definitividade dos acórdãos: qualquer dos acórdãos deve ter transitado em julgado, presumindo-se este relativamente ao acórdão fundamento.

j) Como acórdão fundamento poderá ser invocado, não apenas o proferido com intervenção de três juízes no âmbito da revista normal ou excecional, nas ainda algum acórdão de uniformização de jurisprudência que tenha sido desrespeitado pelo próprio Supremo.

k) Requisitos formais: Nas conclusões das alegações de recurso o recorrente deve aludir ao fundamento em que se baseia, devendo ser instruídas com cópia, ainda que não certificada, do acórdão fundamento (artigo 637°).

l) Requisito negativo: impede a admissão de recurso extraordinário o facto de o acórdão recorrido ter adotado jurisprudência anteriormente uniformizada pelo Supremo ou de o acórdão recorrido ser ele mesmo um acórdão uniformizador.»

Como afirmado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-02-2024, proc. n.º 1901/21.8TSSRE-AC1-A.S1-B, in www.juris.stj.pt, «para que se possa afirmar que as soluções adotadas nos dois acórdãos, são opostas, … é de exigir, enquanto pressuposto substancial de admissibilidade deste recurso, que as mesmas foram proferidas pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação, e sobre a mesma questão fundamental de direito, sendo que a enunciada contradição dos julgados, não implica que os mesmos se revelem frontalmente opostos, mas antes que as soluções aí adotadas, sejam diferentes entre si, ou seja, que não sejam as mesmas, importando, assim, que as decisões, e não os respetivos fundamentos, sejam atinentes à mesma questão de direito, e que haja sido objeto de tratamento e decisão, quer no Acórdão recorrido, quer no Acórdão fundamento, sendo em todo o caso, que essa oposição seja afirmada e não subentendida, ou puramente implícita, de igual modo, é necessário que a questão de direito apreciada se revele decisiva para as soluções perfilhadas num e noutro acórdão, desconsiderando-se argumentos ou razões que não encerrem uma relevância determinante.»

Sucede, ao contrário do que sustenta a recorrente e reclamante, que não existe contradição entre os acórdãos fundamento e recorrido.

No acórdão fundamento a única questão que foi apreciada e decidida (por constituir o objeto da revista que o Supremo Tribunal de Justiça foi chamado a decidir) foi a de saber se o artigo 9.º, n.º 1, dos Estatutos da Cooperativa ré era nulo, tendo o Supremo Tribunal de Justiça decidido que sim, confirmando, nessa parte, o acórdão da Relação.

Tome-se em conta os pedidos formulados na respetiva ação: ser declarado nulo o artigo 9.º dos Estatutos da Cooperativa; ser a ré condenada a admitir os autores como seus cooperadores contra o pagamento dos títulos de capital previstos estatutariamente e do valor da joia previsto anteriormente àquela alteração estatuária ou outro valor equitativamente fixado.

Decorre desta formulação dos pedidos que a declaração da nulidade da disposição estatutária é o primeiro pedido, só no segundo pedido está contida a verificação do preenchimento dos pressupostos da entrada nos novos cooperantes, designadamente o valor da joia a pagar para o efeito.

A ação foi julgada totalmente improcedente na sentença da 1.ª instância.

Os autores apelaram dessa sentença e a Relação julgou o recurso apenas parcialmente procedente (por manifesto lapso é aí dito apenas procedente), tendo revogado a decisão sobre o primeiro pedido e declarado a nulidade da norma dos estatutos. Porém, a Relação julgou improcedente o recurso da decisão sobre o segundo pedido, afirmando não estarem demonstradas as condições de que dependia a entrada dos novos cooperantes.

A ré apresentou recurso de revista do decidido em relação ao primeiro pedido (nulidade) e os autores da decisão respeitante ao segundo pedido (admissão como cooperantes).

No que tange ao recurso da ré o Supremo Tribunal de Justiça entendeu que só tinha de se pronunciar sobre se a norma dos estatutos era nula. A propósito do recurso dos autores da decisão da Relação sobre o segundo pedido, o Supremo Tribunal de Justiça manifestou que tinha de verificar se tal decisão era nula nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil ou se padecia de erro de julgamento.

Ao conhecer do recurso da ré, o Supremo Tribunal de Justiça apenas se ocupou da verificação dos requisitos dos vícios da nulidade alegados, não dos efeitos da nulidade em relação aos estatutos da ré ou em relação à pretensão dos autores. Tendo concordado com a decisão da Relação de considerar preenchidos esses requisitos, o Supremo Tribunal de Justiça limitou-se a confirmar a decisão.

No recurso não lhe tinha sido pedido para se pronunciar sobre o mais que a Relação acrescentou ao julgar procedente esse pedido e por isso o Supremo Tribunal de Justiça não podia emitir essa pronúncia e não o fez. Daí que no texto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça não se encontre nenhuma referência ao valor da joia em vigor após ou na sequência da declaração da nulidade do artigo dos estatutos que a preveem.

O parágrafo que encerra a apreciação do recurso da ré diz somente o seguinte: «Improcedem, assim, as conclusões da alegação da recorrente, não merecendo, pois, censura o acórdão recorrido, ao concluir, como concluiu, que a norma estatutária da ré, que alterou o valor da joia (de € 200,00 para € 150.000,00) – art. 9º, nº1 – é nula, por violação do art.3º, do Código Cooperativo.» Em conformidade, embora no dispositivo o Supremo Tribunal de Justiça declare que nega a revista, «confirmando-se o acórdão recorrido», tem de se entender que o Supremo Tribunal de Justiça não conheceu e não decidiu a questão dos efeitos da nulidade no tocante ao valor da joia.

Tanto assim que, em simultâneo, o Supremo Tribunal de Justiça julgou improcedente o recurso de revista dos autores sobre a decisão da Relação a respeito do segundo pedido (o tal que implicava pronunciar-se sobre o valor da joia devido para a entrada de novos cooperantes), reiterando que não estavam demonstrados os pressupostos que permitiriam a admissão dos autores como cooperantes. E nessa sede, em nenhuma passagem do acórdão o Supremo Tribunal de Justiça afirma que o valor da joia estivesse (ou se devesse considerar) fixado (pelo tribunal) em consequência da declaração da nulidade do artigo dos estatutos.

Consequentemente, não é correto afirmar que no acórdão fundamento o Supremo Tribunal de Justiça se pronunciou e decidiu a questão de saber se ao declarar a nulidade dos estatutos de uma cooperativa que prevê o valor da joia a pagar pelos interessados em adquirir a posição de novos cooperantes o tribunal se pode/deve substituir ao órgão competente para a aprovação daqueles estatutos e fixar ele mesmo o valor dessa joia.

Aliás, se bem vimos, pese embora o Supremo Tribunal de Justiça tenha confirmado o decidido pela Relação, nem mesmo esta decidiu tal questão!

O dispositivo do acórdão da Relação afirma é certo que julga «nula a cláusula 9ª nº 1 dos Estatutos da ré (com a reposição da cláusula anterior ou, quando muito, a sua alteração, fixando-se para a joia o valor de € 1.000,00)». Este acrescento entre parêntesis no dispositivo (que inova em relação ao pedido e, em rigor, consubstancia um excesso de pronúncia) é incerto e indeterminado, na medida em que coloca duas hipóteses em alternativa («ou, quando muito») em relação a um efeito jurídico que não se desfaz, legal ou contratualmente, em alternativa e sem indicar o modo de resolver a alternatividade (quem decide se é uma coisa ou é outra).

A interpretação que fazemos dessa redação é que a Relação quis dizer que a assembleia-geral da cooperativa podia manter a redação do artigo em vigor antes da alteração declarada nula ou aprovar uma nova redação que elevasse o valor da joia até no máximo €1.000,00 (quando muito).

Mas mesmo com essa interpretação, do que se trata é do que a Relação decidiu, não do que o Supremo Tribunal de Justiça decidiu porque este, como vimos, não se pronunciou nem decidiu tal questão, sendo certo que para consentir o recurso extraordinário de jurisprudência o conflito tem de se situar entre acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, não bastando um conflito entre um acórdão do Supremo e um acórdão da Relação, por exemplo.

Por conseguinte, quando no acórdão recorrido se decidiu que ao declarar a nulidade dos Estatutos da Cooperativa que fixam o valor da joia a pagar pelos novos cooperantes o tribunal não podia substituir-se à assembleia geral da cooperativa e ficar ele mesmo o novo valor dessa joia, o Supremo Tribunal de Justiça não entrou em contradição com o acórdão fundamento.

Eis porque cabe confirmar a decisão singular e rejeitar o recurso.

Dispositivo:

Pelo exposto, os Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, confirmando a decisão singular, acordam em rejeitar o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência por inexistir a invocada contradição de julgados sobre a mesma questão fundamental de direito (artigos 688.º e 692.º do Código de Processo Civil).

Custas (taxa de justiça: 3 UC) da reclamação pela reclamante, o qual vai condenado a pagar ao reclamado, a título de custas de parte, o valor da taxa de justiça que suportou e eventuais encargos.

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Lisboa, 1 de outubro de 2026.

*

Os Juízes Conselheiros

Relator: Aristides Rodrigues de Almeida (3)

1.º Adjunto: Nuno Pinto de Oliveira

2.º Adjunto: Oliveira Abreu

[a presente peça processual foi produzida pelo Relator com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas qualificadas]

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1. Da autoria de Juiz Conselheiro entretanto jubilado e que, por isso, não intervém no presente acórdão.↩︎